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PROJETO DE LEI Nº 1474/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REALIZAR | AÇÕES SOCIAIS com
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS DE
CONSUMO SIMBÓLICOS EM DATAS
COMEMORATIVAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar,
por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social ou outro órgão
competente, ações sociais com a distribuição gratuita de bens de consumo
simbólicos, de caráter educativo, cultural, lúdico ou comemorativo, à população
do Município, em ocasiões especiais e datas festivas.
Art. 2º - As ações de que trata o art. 1º poderão ocorrer, entre
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outras, nas seguintes datas:
1 — Páscoa;
1 — Dia das Mães;
HI — Festa Junina;
IV -— Dia dos Pais;
V — Dia das Crianças;
VI — Natal;
VII — Dia do Idoso
VIH — Casamento Social
IX — Mutirão Social
Ast. 3º - Os bens a serem distribuídos deverão estar relacionados
à finalidade da data comemorativa, sendo admitidos, entre outros:
I - Ovos de chocolate ou chocolates na Páscoa;
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II — Brinquedos ou livros infantis no Dia das Crianças;
III — Cestas natalinas no Natal;
IV — Cestas Básicas;
V — Materiais escolares, de higiene ou kits comemorativos em
datas afins.
Art. 4º - As ações previstas nesta Lei deverão observar:
I — A legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
1 — A economicidade, proporcionalidade e razoabilidade na
escolha e distribuição dos itens;
HI — A não promoção pessoal de agentes públicos ou políticos;
IV — A ampla divulgação da ação e de seus critérios de acesso,
quando aplicável.
Art. 5º - As ações de que trata esta Lei poderão ser executadas
diretamente pela Administração Pública ou por meio de parcerias com entidades
da sociedade civil, respeitadas as normas da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos 10 de Abril de 2025.
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
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Oficio nº 080/2025.
São Miguel do Araguaia-GO, 10 de Abril de 2025.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia — Go.
São Miguel Do Araguaia - Go.
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 1474/2025, de 10 de Abril de
2025
Senhor Presidente,
Venho através do presente, à digna presença de V. Excelência,
encaminhar, para que possa ser apreciado EM REGIME DE URGÊNCIA,
por esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei em anexo, que “Autoriza O
Poder Executivo A Realizar Ações Sociais Com Distribuição Gratuita De
Bens De Consumo Simbólicos Em Datas Comemorativas No Âmbito Do
Município De São Miguel Do Araguaia E Dá Outras Providências”.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS apresenta a seguinte justificativa do
projeto de lei em contenda, para a apreciação dos nobres edis, que instituídos do
exercício da vereança, deliberem.
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a realizar ações sociais
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com a distribuição gratuita de bens de consumo simbólicos em datas
comemorativas, no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia-GO.
A presente proposta visa regulamentar, de forma clara e
transparente, a atuação do Poder Público em eventos de caráter social, educativo
e cultural realizados em datas comemorativas como Páscoa, Dia das Crianças,
Natal, entre outras. Tais ações são tradicionalmente promovidas pelo Município
com o objetivo de fortalecer os vínculos comunitários, promover O acesso a
atividades culturais e valorizar o espírito de solidariedade e convivência social.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, TIN), da valorização da cultura (art. 215) e da
promoção do bem de todos (art. 3º, IV). Além disso, alinha-se às competências
municipais previstas no art. 30 da Constituição Federal, especialmente no que
tange à promoção do bem-estar da população e à organização de serviços de
interesse local.
Importa destacar que o projeto não tem por objetivo promover
qualquer tipo de assistencialismo político ou distribuição indiscriminada de bens
públicos. Ao contrário, busca conferir segurança jurídica e transparência às
práticas administrativas já consagradas, respeitando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme previsto no art.
37 da Constituição Federal.
A execução dessas ações sociais será realizada com base no
planejamento da Administração, observando os limites orçamentários e
financeiros do Município, de modo a garantir o equilíbrio fiscal e a boa gestão
dos recursos públicos. Além disso, a proposta contempla a possibilidade de
parcerias com entidades da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014, fortalecendo o papel colaborativo do terceiro setor na promoção
do bem comum.
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Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para
aprovação da presente proposição, que, sem dúvida, contribuirá para o
* caráter social e cultural em nosso
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