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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A JULGAMENTO DAS CONTAS DA PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO - EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2430

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Proposição arquivada — —
2025-06-09 Proposição aprovada — —
2025-06-06 Matéria Inclusa na Pauta para Votação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T09:41:24.030897-03:00 Aprovado 6 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 17

Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 006/2025, 08 DE MAIO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DAS
CONSTAS DA PREFEITURA DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA - GO -
EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Considerando o Acórdão nº 05815/2023 — Tribunal Pleno, Processo nº
04023/2021 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCM/GO.
Considerando o Parecer da Comissão de Orçamento de Finanças.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, fulcrada nas disposições contidas na Lei Orgânica e no Regimento
Interno, APROVA e a MESA DIRETORA promulga o seguinte Decreto Legislativo:
. Art. 1º - Ficam APROVADAS COM RESSALVAS as Contas de Governo
da Sra. AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS, prefeita do Município de SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, exercício de 2020, em decorrência do Acórdão nº 05815/2023 - Tribunal Pleno,
Processo nº 04023/2021 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO.
Art. 2º- Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São M
dias do mês de maio de 2025. ? quel do Araguaia, aos 08
André Lúiz Maciel Souza
esidente 1º Secretário
er AM dia a F
Vice-Presidente Gufdsiaçõo
Tel: (62) 3364 - 1344
Fax: (62) 3364 - 1263 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
www .saomigueldoaraguaia.go.leg.br São Miguel do Araguaia - Go
camarasmasecretariadgmail.com
Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
PORTARIA Nº 016/2024 — DE 02 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO
GERAL DE 2020, DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica e o Regimento
Interno da Câmara Municipal.
CONSIDERANDO o disposto no art. 246, 81º e 82º, do
Regimento Interno, que disciplina julgamento das contas de governo do Poder
Executivo, o qual já consta parecer do Tribunal de Contas dos Municípios
RESOLVE
Art. 1º - Colocar as contas de governo do Poder
Executivo Municipal referente ao exercício de 2020, durante o prazo de 60
(sessenta) dias, a disposição para exame e apreciação de qualquer contribuinte.
Parágrafo Único — Fica a Secretaria da Câmara
Municipal, responsável pelo atendimento ao contribuinte que manifestar interesse.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir da data da
sua publicação, revogada demais disposições em contrário.
Publique-se
Cumpra-se,
Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 02 de abril de 2024.
; Certifico e dou té que nesia data afixei uma |
sopia do presente no placar da Câmara |
' Municipal, no tocal de costume, de acordo
“com o Art. 97 da Lei Orgânica e no site
www .saomiguetdoaraguaia.go.leg.br.
Câmara | fa EE E dl LOG Al |
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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* Processo nº 04023/2021-F4
4 TRIBUNAL
“ DE CONTAS
DOS HUMEIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
Fis.
ACÓRDÃO Nº 05815/2023 - Tribunal Pleno
Processo nº 04023/2021 — Fase 4
Município São Miguel do Araguaia
Órgão Prefeitura Municipal
Assunto Recurso Ordinário — Contas de Governo
Período de Referência 2020
Recorrente Azaide Donizetti Borges Martins
Cargo Prefeita
CPF nº 477.147.941-00
Relator Conselheiro-Substituto Irany Júnior
EXERCÍCIO DE 2020. CONTAS DE GOVERNO. RECURSO ORDINÁRIO.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ABERTURA
DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES SEM AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA IRREGULARIDADE INEXISTENTE. MULTA DESCONSTITUIDA.
RESSALVA MANTIDA.
1.Compete a este Tribunal: a) apreciar as contas dos Chefes do Poder Executivo,
emitindo Parecer Prévio ao Poder Legislativo Municipal, para fins do art. 1º, |, g da
Lei Complementar nº 64/1990; b) emitir Acórdão quanto as demais atribuições que
lhe são conferidas pela Constituição e Legislação vigente.
2.Conhece-se do Recurso Ordinário à decisão formulada no Parecer Prévio nº
00139/2022 e Acórdão AC nº 02118/2022, por observar os requisitos de
admissibilidade na forma do art. 41 da Lei nº 15.958/2007.
3.No mérito, dá-se provimento no sentido de desconstituir a irregularidade relativa à
abertura de créditos adicionais suplementares no exercício de 2020, por decreto do
Chefe de Governo, no montante de R$51.117.223,07.
4. Emite-se Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA das Contas de
Governo do exercício de 2020, de responsabilidade do senhora Azaide Donizetti
Borges Martins, Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia.
5. Emitese Acórdão: 5.1) Declara inexistência de irregularidades; 5.2)
Desconstituição das multas, 5.3) Mantêm as demais disposições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre
Recurso Ordinário à decisão formulada no Parecer Prévio nº 139/2022 e Acórdão
nº 02118/2022, ambos de 06/04/2022, exarados pelo Pleno deste Tribunal em
virtude da apreciação das Contas de Governo do município de São Miguel do
Araguaia, de responsabilidade da senhora Azíde Donizetti Borges Martins, prefeita,
RUA 68 — Nº 727 - CENTRO - FONE: 3216-6160 - FAX: 3225-0525 - CEP 74055-100 - GOIÂNIA-GO.
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Date: 07/08/2023 16:22:58
Reason: Arquivo assinado digitalmente.
Location: BR - Página: 1 de 15
Processo nº 04023/2021-F4
” TRIBUNAL Fi
o DE CONTAS
DOS MuUMICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 118/2023-GCSICJ, do
Conselheiro Substituto Irany Júnior, Relator, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do Pleno,
consoante artigos 71, VIII, 83º c/c art. 75, da Constituição Federal:
| - CONHECER do Recurso Ordinário por atender aos requisitos de
admissibilidade delineados no art. 41 da Lei Estadual nº 15.958/2007;
Il - No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar o Acórdão nº
02118/2022, no sentido de DESCONSTITUIR a irregularidade tangente à abertura
de créditos adicionais suplementares no exercício de 2020, por decreto do Chefe de
Governo, no montante de R$51.117.223,07;
|ll — Declarar que na análise das contas de governo do município de
São Miguel do Araguaia, relativas ao exercício de 2020, de responsabilidade de
Azaide Donizetti Borges Martins, não foram constatadas irregularidades;
IV - DESCONSTITUIR a multa aplicada em desfavor da senhora
Azaide Donizetti Borges Martins, Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia
no exercício de 2020, na forma abaixo:
Responsável: [AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
ICPF: PAT AMT .941-00
Realizar a abertura de crédito adicional sem autorização legislativa, contrariando o disposto no|
kart. 167, V da Constituição Federal de 1988 e art.42 da Lei nº 4320/1964. (Item 12.2).
Período da Conduta: Exercício de 2020
abertura de crédito adicional não amparada pela prévia autorização legislativa resultou em
bravo infração às normas legais, em especial a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº
320/1964.
razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, pois
keveria antes de realizar a abertura de créditos adicionais, observar se existia autorização legal
ltom recursos disponíveis, em vez de emitir decreto executivo de abertura dos citados créditos
pm Lei autorizadora com fontes de recursos existentes para seu suporte, gerando, por
onseguinte, insuficiência de saldo orçamentário para sua realização/execução e!
[descumprimento a Constituição Federal de 1988 e Lei nº 4320/1964.
(Conduta:
Nexo de Causalidade
Culpabilidade
Pisposiivo legal ou
Gia rá : Inciso V do art. 167 da CF/88 e art. 42 da Lei Federal nº 4320/1964.
normativo violado:
R$ 370,15 (trezentos e setenta reais e quinze centavos), correspondente a 3% do valor indicado
pro caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso)
RUA 68 — Nº 727 - CENTRO — FONE: 3216-6160 — FAX: 3225-0525 - CEP 74055-100 - GOIÂNIA-GO.
il da Multa:
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a Processo nº 04023/2021-F4
E TRIBUNAL Fi
É DE CONTAS
IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
V - RESSALTAR que por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, este Acórdão não
produz efeitos para os fins do art. 1º, |, g, da Lei Complementar nº 64/1990;
Vi - DESTACAR que as conclusões desta análise não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e
por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como
inspeções, denúncias ou tomada de contas;
VII - MANTER inalteradas as demais disposições do Acórdão
recorrido.
À Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
2 de Agosto de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Irany de Carvalho Júnior.
Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons.
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro
Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz,
Cons. Sub. lrany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o
representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim
Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.lrany de Carvalho Júnior:
Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr
Braz de Queiroz.
Votaram(ou) contra : Cons.Fabricio Macedo Motta, Cons.Francisco
José Ramos.
RUA 68 = Nº 727 - CENTRO — FONE: 3216-6160 - FAX: 3225-0525 - CEP 74055-100 - GOIÂNIA-GO.
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Pág.3
4 TRIB UNA L GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
. DE CONTAS IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
Processo nº 04023/21-F3 e 4
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
Processo nº
Município
Órgão
Assunto
Período de Referência
Recorrente
Cargo
CPF nº
Relator
1.1 Do Objeto
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 118/2023-GCSICJ
04023/2021 — Fases 3 e 4
São Miguel do Araguaia
Prefeitura Municipal
Recurso Ordinário - Contas de Governo
2020
Azaide Donizetti Borges Martins
Prefeita
477.147.941-00
Conselheiro-Substituto Irany Júnior
EXERCÍCIO DE 2020. CONTAS DE GOVERNO. RECURSO ORDINÁRIO.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ABERTURA
DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES SEM AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA IRREGULARIDADE INEXISTENTE. MULTA DESCONSTITUIDA.
RESSALVA MANTIDA.
1.Compete a este Tribunal: a) apreciar as contas dos Chefes do Poder Executivo,
emitindo Parecer Prévio ao Poder Legislativo Municipal, para fins do art. 1º, 1, g da
Lei Complementar nº 64/1990; b) emitir Acórdão quanto as demais atribuições que
lhe são conferidas pela Constituição e Legislação vigente.
2.Conhece-se do Recurso Ordinário à decisão formulada no Parecer Prévio nº
00139/2022 e Acórdão AC nº 02118/2022, por observar os requisitos de
admissibilidade na forma do art. 41 da Lei nº 15.958/2007.
3.No mérito, dá-se provimento no sentido de desconstituir a irregularidade relativa à
abertura de créditos adicionais suplementares no exercício de 2020, por decreto do
Chefe de Governo, no montante de R$51.117.223,07.
4. Emite-se Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA das Contas de
Governo do exercício de 2020, de responsabilidade do senhora Azaide Donizetti
Borges Martins, Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia.
5. Emite-se Acórdão: 5.1) Declara inexistência de irregularidades, 5.2)
Desconstituição das multas, 5.3) Mantêm as demais disposições.
|- RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Recurso Ordinário à decisão formulada no
Parecer Prévio nº 00139/2022 e Acórdão nº 02118/2022, ambos de 06/04/2022,
exarados pelo Pleno deste Tribunal em virtude da apreciação das Contas de
Governo do município de São do Miguel do Araguaia, de responsabilidade de Azaide
Donizetti Borges Martins, Prefeita, via procurador.
PROV RUA 68 N.º 727 - CENTRO — FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 — GOIÂNIA-GO wwwtemgo.te.gov.br 1
PD 0200-2022 — 04023-2021 — São Miguel do Araguaia - PM-Contas de Governo -Recurso Ordinário-IMPR — job — F3 e F4
Processo nº 04023/21-F3 e 4
DE CONTAS IRANY DE CARVALHO JUNIOR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
; € TRIB UNA L | GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
1.2 Da Instrução do Feito
2. A instrução do Recurso ocorreu mediante os documentos às fls. 1/07 -
Fase 3, contendo as razões pelas quais o recorrente questiona a decisão do Parecer
Prévio.
3. O feito foi apresentado pela própria senhora Azaide Donizetti Borges
Martins, prefeita do município de São Miguel do Araguaia no quadriênio de
2017/2020.
1.3 Da Tramitação
4. O expediente foi autuado sob o nº 04023/2021 — Fase 3, em
15/06/2022, conforme o Termo de Anexação de Fase nº 00575/2022 (fl. 08- Fase 3).
5. O Setor de Recursos da Divisão de Notificação exarou a Informação de
Prazo Recursal nº 0299/2022, em 20/06/2022 (fl. 09 - Fase 3), atestando a
tempestividade do Recurso Ordinário.
6. A Presidência da Corte, em face da Informação da Divisão de
Notificação deste Tribunal, com fulcro no art. 210, III, 81! do Regimento Interno, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, recebeu o Recurso, via Despacho nº
02686/2022, de 29/06/2022 (n1. 11 - Fase 3), confiando-me sua relatoria, nos termos
dos artigos 210, 822 e 226º do Regimento Interno.
7. Posteriormente os autos foram encaminhados a Secretaria de
Recursos para sequenciamento do feito.
1.4 | Das Razões Recursais Apresentadas pelo Recorrente
8. Inicialmente, destaca-se que o autor se manifestou quanto a
irregularidade 12.2, bem como a irregularidade ressalvada item 12.7 pelo Acórdão
objeto deste recurso.
9. Os argumentos apresentados serão expostos no tópico a seguir,
juntamente com análise da Unidade Técnica.
1.5 Das Manifestações da Secretaria de Recursos
10. Inicialmente a Secretaria de Recursos manifestou-se por meio do
Certificado nº 344/2022, de 28/07/2022, pelo não provimento do Recurso Ordinário,
o Parecer Prévio pela Rejeição das referidas contas, em vista da permanência da
irregularidade no Item 12.2 (Realizar a abertura de crédito adicional sem autorização legislativa,
1Art. 210. Das decisões proferidas pelo Tribunal cabem os seguintes recursos:
HI - Recurso Ordinário; [...]
$ 1º Os recursos serão formulados em petição, endereçada ao Presidente do Tribunal, a quem cabe exercer o juízo de admissibilidade quanto aos
aspectos da tempestividade, capacidade postulatória, formalização e cabimento, devendo dela constar os fundamentos de fato e de direito e o nova
decisão. [..]
28 2º Os Recursos Ordinário e de Revisão e os Embargos de Divergência serão apreciados pelo Tribunal Pleno e as suas distribuições não poderão recair
no relator da decisão recorrida. [...]
3 Art. 226. Das decisões proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno cabe Recurso Ordinário, com efeito suspensivo do cumprimento do acórdão,
resolução ou parecer prévio recorridos, e interruptivo dos demais prazos recursais, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo
Ministério Público de Contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão recorrida.
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PD 0200-2022 - 04023-2021 - São Miguel do Araguaia - PM-Contas de Governo -Recurso Ordinário-IMPR — job — F3 e F4
Processo nº 04023/21-F3 e 4
; TRIBUNAL ,
= DE CONTAS | GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
contrariando o disposto no art. 167, V da Constituição Federal de 1988 e art.42 da Lei nº 4320/1964),
com Ressalva do item 12.7 e a manutenção da multa.
n A parte interessada solicitou à esta Relatoria a juntada de novos
documentos, no intuito de sanear a falha apontada no item 12.2. Ato continuo, por
meio do Despacho 81/2022, de 16/08/2022, demos sequência ao feito e retornamos
os presentes autos à consideração da Secretaria de Recursos.
12. Analisadas as novas alegações do autor, a Secretaria de Recursos,
manifestou-se, via Certificado nº 443/2022, no qual manteve a mesma opinião
exarada no Certificado nº 344/2022, com a seguinte argumentação:
Portanto, no presente caso, no qual se verifica que a iniciativa do Poder Executivo de buscar
junto ao Poder Legislativo a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares,
de modo retroativo, só ocorreu no segundo exercício financeiro (2022) após o encerramento do
exercício de referência (2020), nitidamente com vistas tão somente a regularizar situação de
fato detectada na prestação de contas com implicação no julgamento das contas do Chefe de
Governo, esta especializada entende que não cabe no caso a aplicação do Enunciado de
Súmula nº 02/19.
Ainda que o Poder Legislativo Municipal tenha aprovado a Lei nº 1066/2022, de 8/7/2022, com
efeitos retroativos a 19/1/2020, legal e tecnicamente cumpre ao órgão de controle externo
manifestar seu parecer pela rejeição das contas em razão do descumprimento da exigência
constitucional que prevê as condições regulares para a execução orçamentária de cada
exercício financeiro, deixando a cargo do referido Poder Legislativo o julgamento final sobre as
contas do Chefe de Governo como é de sua competência.
No que se refere à documentação juntada posteriormente, por autorização do Conselheiro
Relator (fis. 19/21, vol. 1, F3), para além do posicionamento técnico antes referido, dado que
não foram trazidos fatos novos ao processo, adita-se o que segue:
a) o recorrente tão somente trouxe aos autos cópia da Lei nº 1066/2022, de 8/7/2022, a qual,
entretanto, já havia sido considerada na análise de mérito acima, a partir da verificação de sua
edição no site oficial da municipalidade (fis. 12/13, vol. 1, F3); neste sentido, esta especializada
já manifestou suficientemente seu entendimento acerca dos limites de aplicação do Enunciado
de Súmula nº 2/19, RA TCM nº 190/2019, o qual é reafirmado nesta oportunidade.
Do exposto, a irregularidade foi MANTIDA
1.6 Da Manifestação do Ministério Público de Contas
43. O Parquet Especial - por meio do Parecer nº 2133/2022, de 18/09/2022
(fl. 27 - Fase 3) v- corroborou integralmente a manifestação da Secretaria de Recursos.
1.7 |. Da Sessão de Julgamento
14. Conclusos os autos, exaramos a Proposta de Decisão nº 200/2022,
apresentada à Sessão Plenária de 23/11/2022, acolhendo os posicionamentos
exarados pela Secretaria de Recursos e Ministério Público de Contas.
15. O processo foi objeto de pedido de vista pelo Conselheiro Valcenor
Braz, que o devolveu sem manifestação na Sessão Plenária de 08/03/2023.
16. Em função de solicitação das partes para apresentação de novas
informações, retirou-se os autos de pauta.
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Processo nº 04023/21-F3 e 4
DE CONTAS IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
+; € TRIB UNAL | GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
17. Efetuada a juntada dos documentos às fis. 40/52 — Fase 3, mediante
autorização da Relatoria, encaminhou-se novamente os autos à Secretaria de
Recursos para apreciação técnica.
1.8 Da Manifestação Conclusiva da Secretaria de Recursos
18. Analisadas as novas alegações do autor, a Secretaria de Recursos
manteve no Certificado nº 143/2023 (fl. 23/26 - Fase 3) o posicionamento exarado nas
manifestações anteriores.
19. A Unidade Técnica entende que a Lei nº 1.066/2022 contraria as
disposições do art. 167, V, da CF/88 e do Enunciado de Súmula nº 02/19, aprovado
pela Resolução Administrativa nº 190/2019, dada a produção de efeitos em exercício
diverso da sua edição.
1.9 Da Manifestação Final do Ministério Público de Contas
20. O Parquet Especial - por meio do Parecer nº 700/2023, de 17/04/2023
(fl. 59 - Fase 3) - corroborou integralmente a manifestação da Secretaria de Recursos
2. Em seguida vieram-me, os autos.
22. É o relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
241. Preliminares
2.1.1. Da Competência do Tribunal
23. Conforme o art. 314, 81º da Constituição Federal, quando da existência
Tribunal de Contas dos Municípios, atribuiu-lhes competência para auxiliar as
Câmaras Municipais no exercício do Controle Externo.
24. A Lei Estadual nº 15.958/2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás, em seu art. 1º, inciso 1º, o define como órgão de
Controle Externo, ao qual compete, dentre outras atribuições, a de apreciar e emitir
parecer prévio nas contas anuais de governo prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo municipal.
2.1.2. Dos Recurso Ordinário
25. O Recurso Ordinário poderá ser interposto em face das decisões
proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno, com efeito suspensivo do
cumprimento do acórdão, resolução ou parecer prévio recorridos, e ainda, com efeito
interruptivo sobre os demais prazos recursais, nos termos do art. 41 da LOTCMGO.
“ Art 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle extemo, e pelos sistemas de controle intemo do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. [...] (CF)
5 Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle extemo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida neste
Regimento:
|- apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais de govemo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal; [...) (Lei nº 15.958/07)
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, R -
á TRIBUNAL GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO | Processo nº04023121-F3 64
R DE CONTAS IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
2.1.3. Da Competência do Pleno
26. O Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 73/2009, define que as deliberações sobre Recurso Ordinário são
de competência privativa do Tribunal Plenoê.
2.1.4. Da Competência do Relator
27. A competência firmou-se pela designação da Presidência, em
conformidade com o art. 210, 8 3º e 226 do Regimento Interno, que determinam a
distribuição do Recurso Ordinário a Conselheiro Relator ou a Conselheiro-Substituto
Relator diverso daquele que houver elaborado o voto ou a proposta de decisão.
21.5. Da Admissibilidade dos Recurso Ordinário
28. O Recurso Ordinário foi apresentado tempestivamente, sendo recebido
pela Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 41 da Lei Orgânica deste Tribunal, a
qual entendeu estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes no
artigo 226 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
29. Constata-se que foram atendidos os pressupostos objetivos tangentes
à tempestividade e à regularidade formal. Quanto aos pressupostos subjetivos, está
presente o interesse da parte, sendo esta legítima para agir, inexistindo fato extintivo
ou impeditivo.
2.2. Do Mérito
30. Quanto ao mérito, nos termos do Parecer Prévio - PP nº 00139/2022 e
do Acórdão nº 02118/2022, este Tribunal manifestou ao poder legislativo municipal
parecer pela rejeição das contas de governo do município de São Miguel do
Araguaia, relativas ao exercício de 2020.
3. Tal decisão foi motivada em razão da constatação de que a abertura de
créditos adicionais suplementares, por decreto do Chefe de Governo, no montante
de R$51.117.223,07, superou os limites fixados na Lei Orçamentária Anual (LOA),
Lei nº 957/2019, bem como o valor de R$12.335.402,25, autorizado mediante lei
específica no mês de novembro de 2020, Lei nº 989/2020.
32. O relatório de controle de suplementação extraído do SICOM evidencia
a referida falha:
Mês Sup.Total Autorizações(Novas) Saldo
LOA - 0,00* II -
Janeiro 6.264.988,29 0,00 -6.264.988,29
Fevereiro 998.849,27 0,00 -7.263.837,56
Março 1.485.190,07 0,00 -8.749.027,63
6 Art. 9º Compete privativamente ao Tribunal Pleno:
[a
1l - deliberar sobre os recursos ordinários, embargos de declaração, embargos de divergência e recurso de revisão; (RI)
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TRIBUNAL GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO | Processo nº 0402321-F3 e 4
. DE CONTAS IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
DOS MUNICIMOS DO ESTADO DE GOIAS
Mês Sup.Total Autorizações(Novas) Saldo
Abril 1.896.469,00 0,00 -10.645.496,63
Maio 1.995.593,27 0,00 -12.641.089,90
Junho 3.195.687,01 0,00 -15.836.776,91
Julho 3.621.562,74 0,00 -19.458.330,65 |
Agosto 4.191.194,50 0,00 -23.649.534,15
Setembro 1 4.663.202,97 0,00 -28.312.737,12
Outubro 7.444.097,11 0,00 -35.756.834,23
Novembro 6.783.894,52 12.335.402,25 -30.205.326,50
Dezembro 8.576.494,32 0,00 -38.781.820,82
Fonte: Sicom
33. A execução orçamentária sem autorização legislativa configura
descumprimento aos artigos 59, 60 e 61 da Lei 4.320/64 c/c art. 167, V da
Constituição Federal.
3. O recorrente, em sua defesa, postulou que encaminhou ao poder
legislativo municipal projeto de lei visando obter autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares no limite de 50% da despesa fixada no orçamento
anual de 2020, com efeitos retroativos a 1º/1/2020.
35. De modo a comprovar suas alegações, anexou cópia do Projeto de Lei
nº 1289, de 25/3/2022, e respectiva mensagem, bem como cópia do Projeto de Lei
nº 1289, de 25/3/2022, protocolizado na Câmara Municipal em 28/3/2022.
36, Em solicitação posterior, o recorrente solicitou a juntada de
documentos contendo todo o processo legislativo que precede a sanção da Lei nº
1.066/2022, que autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o
limite de 50% da despesa fixada no orçamento anual de 2020, com efeitos
retroativos a 01/01/2020.
37. A manifestações do recorrente destacam o argumento apresentado ao
poder legislativo na mensagem referente ao Projeto de Lei nº 1.289, a saber:
O Poder Legislativo ao aprovar a Lei Orçamentária Anual de 2020, que foi elaborada em 2019,
com as estimativas com base nas despesas e receitas de 2018 e sobre a qual houve aumento
de arrecadação (e, consequente despesas), involuntariamente alterou parte do art 5º do
Projeto de Lei, não deixando de forma explícita a autorização legislativa para abrir naquele
orçamento créditos adicionais suplementares até o limite de 50%, conforme contava do PL
original à época encaminhado.
O presente projeto de lei visa adequar o orçamento aprovado à vontade do legislador à época
que consistia da autorização ao chefe do Poder Executivo de realizar suplementação até o
limite de 50% do valor fixado na LOA, mediante a alteração de saldo de várias dotações, em
especial as de folha de pagamento, aquisição de medicamentos, contratos com profissionais
da saúde, merenda escolar, transporte escolar, materiais de expedientes e outras dotações
necessárias, sem as quais a Administração não teria êxito para o enfrentamento das
adversidades de um ano de muitas dificuldades, especialmente com a proliferação da
Pandemia ocasionada com a Covid-19. (sic)
38. A Secretaria de Recursos, em sua manifestação técnica, observa que a
Lei nº 1.066/2022 contraria as disposições do art. 167, V, da CF/88 e do Enunciado
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DE CONTAS
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IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
e TRIBUNAL | GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO | Processo nº 0402321-F3 e 4
de Súmula nº 02/19, aprovado pela Resolução Administrativa nº 190/2019, motivo
pelo qual ratifica-se a análise do mérito do Certificado nº 443/2022.
39. Dispõe o Enunciado de Súmula nº 02/19 que:
Na ocorrência de abertura de créditos adicionais suplementares cujos valores excedam o
autorizado na Lei Orçamentária Anual - LOA, havendo edição de Lei Municipal posterior,
com efeito retroativo, aprovada no mesmo exercício financeiro, admite-se a ressalva
dessa irregularidade em Parecer Prévio, independentemente da aplicação de penalidades
cabíveis no caso” (grifos constam do original)
40. A Relatoria diverge do posicionamento exarado pela Secretaria de
Recursos.
s. Entende-se que o TCMGO deve afastar do caso em apreço a aplicação
do Enunciado de Súmula nº 02/19.
42. A Lei nº 957, de 26/12/2019, que estima a receita e fixa a despesa do
município de São Miguel do Araguaia para o exercício financeiro de 2020,
estabeleceu em seu art. 5º a seguinte redação:
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo poderá, sempre, mediante prévia autorização
legislativa, abrir créditos adicionais de natureza suplementar para o reforço de dotações dos
orçamentos de suas respectivas competências, com base no art. 165, $ 8º da Constituição
Federal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total Geral das despesas fixadas do
Município, dos Fundos, Fundações, Poder Legislativo e Autarquias, utilizando-se do produto de
anulação parcial ou total da dotações disponíveis por real economia, da reserva de contingência,
do excesso de arrecadação e superávit financeiro verificado no presente exercício.
43. No Projeto de Lei nº 1154, de 22/08/2019, do qual originou-se a Lei nº
957/2019, no referido artigo constava a seguinte redação:
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais, de natureza suplementar
para reforço das dotações dos orçamentos de suas respectivas competências, com base no Art.
165 $ 8º da Constituição Federal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total Geral das
despesas fixadas do Município, dos Fundos, Fundações, Poder Legislativo e Autarquias,
utilizando-se do produto de anulação parcial ou total das dotações disponíveis por real
economia, da reserva de contingência e do excesso de arrecadação e superávit financeiro,
verificado no presente exercício.
44. Entende esta Relatoria que a simples inserção da expressão: “sempre,
mediante prévia autorização legislativa”, sem que houvesse a readequação da
redação, resultou em imprecisão no dispositivo do art. 5º da Lei nº 957/2019, o que
dificultou a interpretação pela administração.
45. Ademais, tal autorização prévia, no montante de 50% do total das
despesas fixadas já era costumeira naquela legislatura desde o orçamento para o
exercício de 2017, conforme demonstrado a seguir:
Exercício | Diploma | Dispositivo Redação
2017 827/2016 Art. 5º A Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais,
de natureza suplementar para reforço das dotações dos
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7 DE CONTAS IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
orçamentos de suas respectivas competências, com base no
Art. 165 $ 8º da Constituição Federal, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do total Geral das despesas fixadas do
Município, dos Fundos, Fundações, Poder Legislativo e
Autarquias, utilizando-se do produto de anulação parcial ou
total das dotações disponíveis por real economia, da reserva
de contingência e do excesso de arrecadação € superávit
financeiro, verificado no presente exercício.
2018 865/2017 Art.5º | A Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais,
de natureza suplementar para reforço das dotações dos
orçamentos de suas respectivas competências, com base no
Art. 165 8 8º da Constituição Federal, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do total Geral das despesas fixadas do
Município, dos Fundos, Fundações, Poder Legislativo e
Autarquias, utilizando-se do produto de anulação parcial ou
total das dotações disponíveis por real economia, da reserva
de contingência e do excesso de arrecadação e superávit
financeiro, verificado no presente exercício.
2019 921/2018 Art.5º | O Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditOs adicionais,
de natureza suplementar para reforço das dotações dos
orçamentos de suas respectivas competências, com base no
Art. 165 $ 8º da Constituição Federal, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do total Gera das despesas fixadas do
Município, dos Fundos, Fundações, Poder Legislativo e
Autarquias, utilizando-se do produto de anulação parcial ou
total das dotações disponíveis por real economia, da reserva
de contingência e do excesso de arrecadação e superávit
financeiro, verificado no presente exercício.
L
Fonte: Leis Orçamentárias.
46. Acrescenta-se, ainda, que a situação de emergência causada pela
pandemia de COVID-19, ocorrida no exercício de 2020, acarretou outras
necessidades que levaram os gestores a promoverem diversas modificações no
decorrer da execução do orçamento.
47. Impactos na arrecadação, as demandas provenientes da área da saúde,
as novas estratégias adotadas para a área da educação, os esforços direcionados a
contenção da disseminação do vírus, exigiram a reordenação orçamentária de modo
a realocar recurso para atender as diversas ações da administração municipal, sem
que houvesse tempo hábil para buscar autorizações junto ao Poder Legislativo.
48. Extrai-se, também, dos dados que integram a prestação de contas
relativas ao exercício de 2020, que o montante fixado para realização de despesas
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Processo nº 04023/21-F3 e 4
DE CONTAS JRANY DE CARVALHO JUNIOR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
€ TRIBUNAL | GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
foi de R$95.296.354,89”, enquanto que o montante da despesa empenhada no
período foi de R$85.440.725,35, ou seja, a despesa realizada foi inferior à despesa
fixada.
(a) Despesa Fixada (LOA + Lei 989/20) R$95.296.354,89
(b) Despesa Total Realizada R$85.440,725,35
(a — b) Saldo Orçamentário R$9.855.629,54
Fonte: Sicom.
49. Ainda no que se refere a execução orçamentária, é necessário trazer à
baila a receita total realizada no exercício de 2020, no montante de
R$92.191.314,83, que comparado ao montante da despesa realizada
(R$85.440.725,35), perfaz superávit de R$6.750.589,48.
(c) Receita Total Realizada R$92.191.314,83
(d) Despesa Total Realizada R$85.440.725,35
(a-b) Superávit R$6.750.589,48
Fonte: Sicom.
50. Tais constatações devem ser observadas para efeito de apreciação das
presentes contas, em consideração ao art. 22 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (LINDB), cujos dispositivos estabelecem a orientação das decisões
de maneira objetiva pelos aspetos práticos, jurídico e administrativos dos fatos
apreciados.
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e
as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo
dos direitos dos administrados.
& 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo
ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto,
limitado ou condicionado a ação do agente.
$ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
& 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais
sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
51. Considerando-se, portanto, a abertura de créditos adicionais
suplementares, autorizadas, no valor de R$41.118.007,50, na Lei Orçamentária
Anual (LOA), Lei nº 957/2019, bem como o valor de R$12.335.402,25, autorizado
mediante Lei nº 989/2020, no mês de novembro de 2020, depreende-se que não
7 Dotação atualizada informada no Balanço Orçamentário — Anexo 12.
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Processo nº 04023/21-F3 e 4
houve realização de despesas sem autorização legislativa, conforme se observa na
tabela a seguir:
Mês Sup.Total Autorizações Saldo
LOA Do - 41.118.007,50 41.118.007,50
Janeiro 6.264.988,29 0,00 34.853.019,21
Fevereiro 998.849,27 0,00 33.854.169,94 |
Março [ 1.485.190,07 0,00 32.368.979,87
Abril 1.896.469,00 0,00 30.472.510,87
Maio 1.995.593,27 0,00 28.476.917,60
Junho [3.195.687,01 0,00 25.281.230,59
Julho 3.621.562,74 0,00 21.659.667,85
| Agosto 4.191.194,50 0,00 17.468.473,35
Setembro 4.663.202,97 0,00 12.805.270,38
Outubro 7.444.097,11 0,00 5.361.173,27
Novembro 6.783.894,52 12.335.402,25 10.912.681,00
Dezembro [|| 8.576.494,32 0,00 2.336.186,68
Fonte: Sicom
52. Conclui-se, portanto, ante aos argumentos expostos, que inexiste a falha
indicada no Parecer Prévio nº 00139/2022 cc Acórdão nº 02118/2022, o que resulta
na aprovação das contas em apreço.
53. Destaca-se, a permanência da ressalva à falha indicada no item 2 do
Acórdão nº 02118/2022:
DECLARAR que foi constatada a seguinte irregularidade, que foi ressalvada:
item 12.7 do Certificado nº 30/2022: Apresentar o relatório exarado pelo Controle
Interno, contendo: a) avaliação do cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
b) avaliação da gestão dos administradores públicos municipais; c) aferição da
consistência e da adequação do controle exercido sobre as operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município e d) manifestação
acerca do cumprimento das normas da LC nº 101/2000 (LRF), conforme previsto na
alínea "d" do inciso XV do art. 15-B da IN TCMGO nº 8/2015
HI - PROPOSTA
Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do
artigo 85, 8 1º da Lei nº 15.958/2007 e do art. 83 do Regimento Interno,
regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232/2011, proponho que este
Tribunal Pleno adote as minutas que submeto à sua deliberação no sentido de:
3.1 Do Acórdão
| - CONHECER do Recurso Ordinário por atender aos requisitos de
admissibilidade delineados no art. 41 da Lei Estadual nº 15.958/2007;
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DE CONTAS IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
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Ka TRIBUNAL GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO | Processo nº 40232hF3e 4
Il - No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar o Acórdão nº
02118/2022, no sentido de DESCONSTITUIR a irregularidade tangente à abertura
de créditos adicionais suplementares no exercício de 2020, por decreto do Chefe de
Governo, no montante de R$51.117.223,07;
|Il — Declarar que na análise das contas de governo do município de
São Miguel do Araguaia, relativas ao exercício de 2020, de responsabilidade de
Azaide Donizetti Borges Martins, não foram constatadas irregularidades;
VI - DESCONSTITUIR a multa aplicada em desfavor da senhora
Azaide Donizetti Borges Martins, Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia
no exercício de 2020, na forma abaixo:
Responsável: IDE DONIZETTI BORGES MARTINS
(CPF: 17 447.941-00
rdias Realizar a abertura de crédito adicional sem autorização legislativa, contrariando o disposto no
rt. 167, V da Constituição Federal de 1988 e art.42 da Lei nº 4320/1964. (Item 12.2).
Período da Conduta: xercício de 2020
abertura de crédito adicional não amparada pela prévia autorização legislativa resultou em
Nexo de Causalidade lavo infração às normas legais, em especial a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº
4320/1964.
E razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, pois
keveria antes de realizar a abertura de créditos adicionais, observar se existia autorização legal
m recursos disponíveis, em vez de emitir decreto executivo de abertura dos citados créditos)
fem Lei autorizadora com fontes de recursos existentes para seu suporte, gerando, por
lonseguinte, insuficiência de saldo orçamentário para sua realização/execução e
descumprimento a Constituição Federal de 1988 e Lei nº 4320/1964.
Dispositivo legal ou
pego violado:
É |
[Culpabilidade
Inciso V do art. 167 da CF/88 e art. 42 da Lei Federal nº 4320/1964.
IR$ 370,15 (trezentos e setenta reais e quinze centavos), correspondente a 3% do valor indicado)
'alor da Multa: ho caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso)
IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
V - RESSALTAR que por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, este Acórdão não
produz efeitos para os fins do art. 1º, |, g, da Lei Complementar nº 64/1990;
VI - DESTACAR que as conclusões desta análise não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e
por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como
inspeções, denúncias ou tomada de contas;
VII - MANTER inalteradas as demais disposições do Acórdão
recorrido.
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E DE CONTAS IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
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3.2 Do Parecer Prévio
| - CONHECER do Recurso Ordinário, por atender aos requisitos de
admissibilidade delineados no art. 41 da Lei Estadual nº 15.958/2007;
|l - No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar o
Parecer Prévio nº 00139/2022, no sentido de emitir parecer pela APROVAÇÃO COM
RESSALVA das contas de governo do município de São Miguel do Araguaia,
relativas ao exercício de 2020, de responsabilidade de Azaide Donizetti Borges
Martins;
Ill - SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal
de Contas dos Municípios o resultado do julgamento das Contas de Governo em
questão, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara;
IV - REGISTRAR que, na aferição da prestação de contas, os
documentos constantes do Balanço Físico e as informações apresentadas ao
SICOM foram considerados sob aspecto da veracidade ideológica presumida;
V - DESTACAR que as conclusões desta análise não elidem
responsabilidade por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e
por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como
inspeções, denúncias ou tomada de contas.
Gabinete do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, aos 11 de julho de 2023.
Irany de Carvalho Júnior
Conselheiro Substituto
Relator
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