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Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
IDC) ARACGSUALA
PROJETO DE LEI N.º 1.486/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 966/2020, de 20
de março de 2020 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado os 88 3º e 4º do artigo 1º da Lei nº 966/2020, de 20
de março de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“$ 3º - Ao servidor público municipal, efetivo ou comissionado, que seja
pessoa com deficiência, na forma da Lei, e exija cuidados especiais ou
tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente,
nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de jornada de
trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
semanais, independentemente de compensação de horário e sem |
redução proporcional da remuneração;
$ 4º - A concessão depende de prévia avaliação da Junta Médica
Oficial do Município.”
Art. 1º - Fica acrescido os 88 5º, 6º e 7º ao artigo 1º da Lei nº 966/2020,
de 20 de março de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“8 5º - Não havendo junta médica oficial no Município, a exigência do
parágrafo anterior poderá ser suprida por laudo médico inidôneo que
ateste a deficiência.
8 6º - Na situação de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com
deficiência, a concessão da redução da jornada de trabalho fica restrita
a 1 (um) dos membros da família quando mais de 1 (um) for servidor
público municipal.
Tel: (62) 3364 - 1344
Fax: (62) 3364 - 1263
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 7)
São Miguel do Ara
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590 - 000
uaia - Go
Poder Legislativo
SÃO MICÍZU EL
IDC) ARACSUTALA
8 7º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho
estabelecida em Leis municipais especiais.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 16 de
junho de 2025.
rcia Costa
Vereador
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 74890 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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Poder Legislativo
SÃO MICSU EL
IDC) ARAC5UALA
Ofício Mensagem nº /2025 - São Miguel do Araguaia, 16 de junho de 2025.
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei nº 1.486/2025 que “Altera e
acrescenta dispositivos na Lei nº 966/2020, de 20 de março de 2020 e dá outras providências.”
A presente matéria visa melhorar a redação da Lei vigente, Lei nº 966/2020, que
prevê em seu texto a possibilidade de concessão de horário especial de trabalho para Servidores
portadores de deficiência e exija cuidados especiais ou que tenha, sob seus cuidados, cônjuge,
companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de
jornada de trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais,
independentemente de compensação de horário e sem redução proporcional da remuneração;
Além disso, o novo texto prevê que não hipótese de não haver junta médica oficial
no Município sua exigência possa ser suprida por laudo médico inidôneo que ateste a
deficiência.
Deste modo, certo de sua compreensão e aprovação, subscrevo-me.
Face às razões expostas, rogamos aos pares pela aprovação do mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 16 de junho de
2025.
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 74590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Aragbaia - Go
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LEI Nº 966/2020 - DE 09 DE MARÇO DE 2020.
ACRESCENTA O $ 3º AO ART. 43 DA LEI 151/94, DE 18
DE OUTUBRO DE 1994, PARA ESTABELECER] O
DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDPR
PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA CÔNJUGE,
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9 0 A K FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA PE
QUALQUER NATUREZA, SEM EXIGÊNCIA PE
ly A. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUARA,
ESTADO DE GOIÁS. fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições] da
República e do Estado de Goiás. bem ainda a Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU] na
condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º — Ao artigo 43 da Lei 151/94, de 18 de outubro de 1994. fica
acrescido o “8 3º e 8 4º”, com a seguinte redação:
$ 3º - Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiênkia.
quando comprovada necessidade por junta médica oficial, independente de compensação de
horário.
$ 4º - Será concedido horário especial ao servidor público que tanha
cônjuge. filho ou dependente com deficiência. quando comprovada a necessidade por junta
médica. independente de compensação de horário.
Art. 2º - Revoga-se disposições contrárias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL |DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 09 dias do mês de março de 2020.
Pá) e
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS
PREFEITA MUNICIPAL
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste,
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 , pda 7101
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