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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE A JULGAMENTO DAS CONTAS DA PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO - EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2446

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Proposição arquivada — —
2025-09-05 Proposição transformada em lei — —
2025-09-05 Proposição aprovada — —
2025-09-04 Matéria Inclusa na Pauta para Votação — —
2025-09-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-01 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-05T14:43:11.528395-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16

TRIBUNAL
DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Nº 03822/2023 - Tribunal Pleno
Processo :04472/22 — Fase2
Município :SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período :2021
Chefe de Governo :AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
CPF :477.147.941-00
ACORDÃO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVA e
Multa. ACÓRDÃO declarando que não constam
irregularidades que contaminam as contas, somente
objeto de ressalvas (itens 12.2 e 12.3). Com Multa,
Recomendações e Alertas. Convergente com a SCG
e com o MPC.
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das Contas de
Governo do Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, referente ao exercício de
2021, de responsabilidade de AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS, Chefe do
Poder Executivo, protocolizadas na sede deste Tribunal em 06/04/2022, na forma
prevista no art. 1º da Instrução Normativa (IN) do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás (TCMGO) nº 3/2022, para apreciação e para emissão de
parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 15.958/2007 — Lei Orgânica
do TCMGO.
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista as
orientações contidas na Resolução nº 01/2018 da Associação dos Membros dos
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Digitally Signed by VALCENOR BRAZ DE QUEIROZ - ***.819.491-**-AC SOLUTI Multípla v5
Date: 05/06/2023 18:15:14
Reason: Arquivo assinado digitalmente.
Location: BR - Página: | de 16
"4 TRIBUNAL
e DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018, estabelecendo os ritos processuais
para as análises das Contas de Governo e para as Contas de Gestão e Tomada de
Contas Especial em que o Prefeito Municipal figure como gestor, bem como para
sanções delas decorrentes.
ACORDAM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu
Colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, em:
1- DECLARAR que nas Contas de Governo de 2021 do Município de SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA, de responsabilidade da senhora AZAIDE DONIZETTI
BORGES MARTINS, não foram constatadas irregularidades que as maculassem,
mas, tão somente objeto de ressalvas, conforme descritas nos itens 12.2 e 12.3 do
Certificado de Auditoria.
2- APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71,
VII, $ 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no
art. 2º, IX, 8 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei
Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 237, do Regimento
Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
Responsável
CPF
Conduta
eríodo d
Ee
exo
Causalidade
IDE DONIZETTI BORGES MARTINS
77.447.941-00
ealizar a abertura de crédito adicional sem autorização legislativa, contrariando o disposto no
rt. 167, V da Constituição Federal de 1988 e art.42 da Lei nº 4320/1964. (Item 12.2).
O exercício de 2021
abertura de crédito adicional não amparada pela prévia autorização legislativa resultou em|
rave infração às normas legais, em especial a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº
320/1964.
razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou,
ois deveria antes de realizar a abertura de créditos adicionais, observar se existia autorização
legal com recursos disponíveis, em vez de emitir decreto executivo de abertura dos citados)
éditos sem Lei autorizadora com fontes de recursos existentes para seu suporte, gerando,
Página 2 de 16
Culpabilidade
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"4 TRIBUNAL
o DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
r conseguinte, insuficiência de saldo orçamentário para sua realização/execução el
lescumprimento a Constituição Federal de 1988 e Lei nº 4320/1964.
pleis legalinciso V do art. 167 da CF/88 e arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4320/1964.
u normativi
iolado
ncaminhament
licação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no caput do!
rtigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art.
7-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.3 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle
Intemo com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a
alternância inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM nº
008/2014;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº
005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição
Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos
efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do
Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na
Lei Federal nº 12.305/2010, tendo em vista que esta Corte de Contas, em duas
oportunidades diversas (Instruções Normativas nºs. 008/2012 e 002/2015),
alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD)
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“4 TRIBUNAL
EA DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro
sanitário.
(9) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº
10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016, enfatizando que configura ato de
improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração
pública, deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos
na legislação, conforme determina a Lei nº 8.429/1992, artigo 11, inciso IX.
3- ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias
que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação (PME),
conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal
nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o
ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na
pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a
ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender pelo menos
50% das crianças de até três anos de idade, até o final da vigência do PNE
(2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em
lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal,
considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o
ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se
encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento
dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus
valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança
a ponto de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de
receitas sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
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Website: www.tem.go.gov.br
. TRIBUNAL
D DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
+ *
3 - Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam
encaminhados à Câmara Municipal de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA para
providências e julgamento, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal
ao decidir o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas
no presente Acórdão não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo
conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31
de Maio de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons.
Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons.
Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.
lrany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante
do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons.
Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José
Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
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++
" DE CONTAS VALCENÔR BRAZ
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL | GABINETE DO CONSELHEIRO
RELATÓRIO/VOTO
Processo :04472/22
Município : SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período :2021
Chefe de Governo :AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
CPF :477.147.941-00
Contas de Governo. Exercício de 2021. ANÁLISE
Com BASE NA IN 010/2018. PARECER PREVIO
PELA APROVAÇÃO COM RESSALVA. ACÓRDÃO
declarando que não constam irregularidades que
contaminam as contas, somente objeto de ressalva
(itens 12.2 e 12.3). Com Multa, Recomendações e
Alertas. Convergente com a SCG e com o MPC.
IDAS INICIAIS
Trata-se das contas de Governo do Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
referente ao exercício de 2021, de responsabilidade de AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS,
Chefe do Poder Executivo, protocolizadas na sede deste Tribunal em 06/04/2022, na forma prevista
no art. 1º da Instrução Normativa (IN) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
(TCMGO) nº 3/2022, para apreciação e para emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei
Estadual nº 15.958/2007 — Lei Orgânica do TCMGO.
H DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERVO
Falando nos autos, a Secretaria de Contas de Governo emitiu o CERTIFICADO Nº
126/2023, concluindo por manifestar o Parecer Prévio pela Aprovação das contas com ressalvas e
multa, nos seguintes termos:
(...) CONCLUSÃO
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+ TRIBUNAL
4 DE CONTAS | GABINETE DO CONSELHEIRO
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
Diante do contexto da análise levada a efeito (observados os critérios de
relevância e materialidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade) tem-se:
As ocorrências apontadas na análise inicial descrita nos itens 12.1 e 12.4
foram sanadas.
Os apontamentos registrados nos itens 12.2 e 12.3 foram ressalvados.
A falha apontada no item 12.2 enseja a aplicação de multa.
14 RESPONSABILIZAÇÃO
A responsabilização deve permitir a identificação dos responsáveis por
irregularidades, especificar as condutas impugnadas, estabelecer as relações de causa e
efeito e aferir a culpabilidade dos agentes envolvidos, bem como indicar encaminhamento
compatível com as circunstâncias descritas nos achados, objetivando evitar que as
irregularidades se repitam.
Nesse sentido, constituem itens de responsabilização os elencados a
seguir, delineados de acordo com a Resolução Administrativa — RA Nº 100/2018, que
disciplina a formalização de responsabilização na análise de processos de competência do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Responsável: AZAIDE DONIZETT] BORGES MARTINS, CPF:
477.147.941-00.
CONDUTA: Realizar a abertura de crédito adicional sem autorização
legislativa, contrariando o disposto no art. 167, V da Constituição Federal de 1988 e art 42
da Lei nº 4320/1964. (Item 12.2).
PERÍODO DA CONDUTA: No exercício de 2021
NEXO DE CAUSALIDADE: A abertura de crédito adicional não amparada
pela prévia autorização legislativa resultou em grave infração às normas legais, em especial
a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 4320/1964.
CULPABILIDADE: É razoável afirmar que era exigível do responsável
conduta diversa daquela que ele adotou, pois deveria antes de realizar a abertura de
créditos adicionais, observar se existia autorização legal com recursos disponíveis, em vez
de emitir decreto executivo de abertura dos citados créditos sem Lei autorizadora com
fontes de recursos existentes para seu suporte, gerando, por conseguinte, insuficiência de
saldo orçamentário para sua realização/execução e descumprimento a Constituição Federal
de 1988 e Lei nº 4320/1964.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO: inciso V do art. 167 da CF/88 e arts. 42 e
43 da Lei Federal nº 4320/1964.
ENCAMINHAMENTO: Aplicação de multa no valor de R$ 370,15,
correspondente a 3% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO
(R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº
15958/2007.
CERTIFICADO
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+
Le DE CONTAS VALCENÔR BRAZ
z TRIBUNAL | GABINETE DO CONSELHEIRO
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
A Secretaria de Contas de Governo CERTIFICA que pode o Tribunal de
Contas dos Municípios:
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela
APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Governo de 2021, de responsabilidade de
AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS, Chefe de Governo do Município de SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA, em decorrência das falhas mencionadas nos itens 12.2 e 12.3.
EMITIR Acórdão para:
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71,
Vil, 8 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art. 2º,
IX, 8 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei Estadual nº
15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 237, do Regimento Intemo desta Casa, na
forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
477.147.941-00
ealizar a abertura de crédito adicional sem autorização legislativa, contrariando o disposto no art.
(167, V da Constituição Federal de 1988 e art.42 da Lei nº 4320/1964. (Item 12.2).
o exercício de 2021
eA abertura de crédito adicional não amparada pela prévia autorização legislativa resultou em grave]
infração às normas legais, em especial a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 4320/1964.
razoável afirmar que era exigivel do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, pois
deveria antes de realizar a abertura de créditos adicionais, observar se existia autorização legal com
ecursos disponíveis, em vez de emitir decreto executivo de abertura dos citados créditos sem Lei
autorizadora com fontes de recursos existentes para seu suporte, gerando, por conseguinte,
nsuficiência de saldo orçamentário para sua realização/execução e descumprimento a Constituição]
ederal de 1988 e Lei nº 4320/1964.
Ea legal ouinciso V do art. 167 da CF/88 e arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4320/1964.
[Causalidade
Eulpabilidade
jormativo violado
ncaminhamento plicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no caput do artigo]
7-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso |X do art. 47-A dal
OTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.3 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle
Intemo com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a alternância
inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM nº 008/2014;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as informações
disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de
forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em
qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do
quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
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DE CONTAS VALCENÔR BRAZ
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
TRIB UNAL | GABINETE DO CONSELHEIRO
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou
ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria
por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº
009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na
Lei Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o gerenciamento
e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, definida no art. 9º da
referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização, a reciclagem, a
compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem como a disposição final
somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente,
compartilhados.
Informa-se ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades
diversas (Instruções Normativas nºs. 008/2012 e 002/2015), alertou todos os gestores
municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do
Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para
funcionamento do aterro sanitário.
(9) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e da IN
TCMGO nº 1/2016, enfatizando que configura ato de improbidade administrativa, que atenta
contra os princípios da administração pública, deixar de cumprir a exigência de requisitos de
acessibilidade previstos na legislação, conforme determina a Lei nº 8.429/1992, artigo 11,
inciso IX.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias
específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena
execução do Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do Plano
Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o
ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de
educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até três anos
de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais
da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de
Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo como referência o piso
Salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula
que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e
estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
Página 9 de 16
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100 WR
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
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DE CONTAS VALCENÔR BRAZ
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL | GABINETE DO CONSELHEIRO
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento
dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar
prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os
regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no
presente certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo
da prestação de contas e por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados,
tais como inspeções, auditorias e denúncias.
SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERNO, em Goiânia, 20 de outubro de
2021.
Il DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Falando nos autos, a douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do Parecer nº
806/2022, seguiu o posicionamento técnico da Secretaria de Contas de Governo, manifestando nos
seguintes termos:
PARECER Nº 806/2022
Cuida-se das Contas de Governo referentes ao ano do exercício financeiro
de 2021 do município em epígrafe.
Realizada a análise financeira, orçamentária, contábil e patrimonial pela
unidade técnica do TCM/GO, foi sugerida a aprovação com ressalvas,
multa e recomendações, das presentes contas, como revela a leitura do
Certificado nº 126/2028.
Ancorado em tal exame, de cunho eminentemente técnico, e a bem da maior
efetividade no exercício do controle externo, o Ministério Público de Contas:
Ancorado em tal exame, de cunho eminentemente técnico, e a bem da maior
efetividade no exercício do controle extemno, o Ministério Público de Contas:
a) Opina pela aprovação com ressalvas e multa das presentes contas,
com as recomendações indicadas pela referida unidade técnica;
b) Postula no sentido de que esta Corte de Contas recomende ao gestor
municipal que:
- observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei
Federal nº 12.305/2010, tendo em vista que esta Corte de Contas, em duas
oportunidades diversas (Instruções Normativas nºs. 008/2012 e 002/2015),
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alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás
(SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para
funcionamento do aterro sanitário;
- observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano
de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-
escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a
ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender pelo
menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o final da vigência do
PNE (2024);
- observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os
(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os
sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da
educação básica pública, tendo como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIll do art. 206 da
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta,
que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do
magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam
ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes
escolares a que se encontrem vinculados;
- promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle
Intemo com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a
alternância inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM nº
008/2014;
- promova as medidas necessárias para aprimorar a transparência
municipal, buscando se adaptar às exigências constantes da Lei n.º
12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as informações
disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº 005/2012;
- disponibilize, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, no portal oficial da prefeitura, sob pena
de o Município ficar impossibilitado de receber transferências voluntárias, a
teor do artigo 48, $ 1º, inciso Il, c/c os artigos 48-A e 73-C, da Lei
Complementar nº 101/2000;
- promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela
Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração
os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos,
nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
- na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da
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unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014;
- promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus
valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua
cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em
renúncia de receitas sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e
legislação pertinente. (APRM)
IV VOTO DO RELATOR
Após análise, esta Relatoria acata, na íntegra, o posicionamento da Secretaria de
Contas de Governo e do Ministério Público de Contas, no sentido de manifestar pela Aprovação das
contas de governo de 2020 do Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA com as ressalvas dos
ITENS 12.2 e 12.3, e ainda, com Multa, recomendações e alertas sugeridas pelas Especializadas.
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista as orientações contidas na Resolução nº
01/2018 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018, estabelecendo os ritos
processuais para as análises das Contas de Governo e para as Contas de Gestão e Tomada de
Contas Especial em que o Prefeito Municipal figure como gestor, bem como para sanções delas
decorrentes.
Em razão desse fato, o presente Voto será convertido em 2 instrumentos processuais
distintos, quais sejam:
1º - Parecer Prévio - que manifestará a Câmara Municipal o posicionamento técnico
deste Tribunal acerca das Contas de Governo de responsabilidade do Sr. Prefeito;
2º - Acórdão — que declarará a situação das contas do Prefeito, apontará as possíveis
ressalvas e irregularidades, aplicará as sanções, recomendações e determinações quando cabíveis.
Com base no que acima foi exposto, o Relator apresenta Voto no sentido de:
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- PARECER PREVIO
1- MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela
APROVAÇÃO com RESSALVAS das Contas de Governo de 2021, de responsabilidade da senhora
AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS, Chefe de Governo do Município de SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, com as RESSALVAS dos ITENS 12.2 e 12.3 do Certificado de Auditoria.
2- Determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam encaminhados à Câmara
Municipal de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA para providências e julgamento, por força da tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, de 17 de agosto
de 2016.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto da
veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no presente parecer prévio
não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e
denúncias.
- ACÓRDÃO
1- DECLARAR que nas Contas de Governo de 2021 do Município de SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, de responsabilidade da senhora AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS, não foram
constatadas irregularidades que as maculassem, mas, tão somente objeto de ressalvas, conforme
descritas nos itens 12.2 e 12.3 do Certificado de Auditoria.
2- APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, VIII, 8 3º
combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art. 2º, IX, 8 1º da Lei
Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela
Lei nº 16.467/09 e art. 237, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Multas
IDE DONIZETTI BORGES MARTINS =
77147.941-00
ealizar a abertura de crédito adicional sem autorização legislativa, contrariando o ain
o art. 167, V da Constituição Federal de 1988 e art.42 da Lei nº 4320/1964. (Item 12.2).
Período dalNo exercício de 2021 |
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[Conduta
Nexo
Causalidade
dela abertura de crédito adicional não amparada pela prévia autorização legislativa resultou em
[grave infração às normas legais, em especial a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº
320/1964.
Fulpabildade — * É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou,|
ois deveria antes de realizar a abertura de créditos adicionais, observar se existia
torização legal com recursos disponíveis, em vez de emitir decreto executivo de abertura
os citados créditos sem Lei autorizadora com fontes de recursos existentes para seu
uporte, gerando, por conseguinte, insuficiência de saldo orçamentário para sua
ealização/execução e descumprimento a Constituição Federal de 1988 e Lei nº 4320/1964.
Dispositivo legal ounciso V do art. 167 da CF/88 e arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4320/1964.
formativo violado
Encaminhamento
licação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no caput
O artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no inciso IX do
rt. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.2 e 12.3 não tomem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle
Intemo com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a
alternância inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM nº
008/2014;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº
005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição
Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos
efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do
Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da
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unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na
Lei Federal nº 12.305/2010, tendo em vista que esta Corte de Contas, em duas
oportunidades diversas (Instruções Normativas nºs. 008/2012 e 002/2015),
alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD)
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro
sanitário.
(9) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº
10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016, enfatizando que configura ato de
improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração
pública, deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos
na legislação, conforme determina a Lei nº 8.429/1992, artigo 11, inciso IX.
3- ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias
que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação (PME),
conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal
nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o
ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na
pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a
ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender pelo menos
50% das crianças de até três anos de idade, até o final da vigência do PNE
(2024);
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c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em
lei federal, nos termos do inciso VII do art. 206 da Constituição Federal,
considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o
ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se
encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento
dos créditos de Divida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus
valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança
a ponto de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de
receitas sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
Por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso
Extraordinário nº 848.826/DF, o presente Acórdão não produz efeitos para os fins do art. 1º, 1, g, da
Lei Complementar nº 64/1990, relativamente a senhora AZAIDE DONIZETT! BORGES MARTINS,
Chefe de Governo do Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA em 2021.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto da
veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no presente acórdão não
elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e
denúncias.
É OVOTO.
GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR, em Goiânia, aos 12 de maio de 2022.
Valcenôr Braz
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