Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
PROJETO DE LEI Nº 1.492/2025 - DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza ao Poder Legislativo Municipal a celebrar convênio
com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás x IPASGO
SAÚDE e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de
Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei
Art. 1º - Esta lei autoriza ao Poder Legislativo a celebrar convênio com o
Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de
Goiás - IPASGO-SAÚDE, no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás.
Art. 2º - Fica o Município de São Miguel do Araguaia/GO autorizado a
celebrar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e
Militares do Estado de Goiás - IPASGO-SAÚDE, nos termos da Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril
de 2023, e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com o objetivo de prestação
de serviços de plano privado de assistência à saúde dos Servidores Públicos e Agente Políticos do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º - Fica o Poder Legislativo do Município de São Miguel do
Araguaia/GO, como instituição pública patrocinadora, autorizado a participar, com o percentual de até
30% (trinta por cento), do custeio do plano privado de assistência à saúde de seus beneficiários, ou
de outras despesas relativas à sua execução e administração, na forma definida no respectivo termo
de convênio a ser celebrado com o IPASGO-SAÚDE.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Tel: (62) 3364 - 1344
Fax: (62) 3364 - 1263
www .saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretariaSgmail.com
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
São Miguel do Araguaia - Go
Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 05 de
agosto de 2025.
Andr aciel Souza
1º Secretário
Wi Cd Ls
Vice-Presidente Í 2º Secretária
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www .saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretariatgmail.com
Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
Ofício Mensagem n.º /2025 - São Miguel do Araguaia, 05 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Submetemos à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o presente
Projeto de Lei nº 1.492/2025 que, “Autoriza ao Poder Legislativo Municipal a celebrar convênio com o
Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de
Goiás - IPASGO SAÚDE e dá outras providências”.
O Ipasgo Saúde é uma Operadora de Saúde classificada pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como uma Autogestão com Patrocinador.
É de conhecimento coletivo que o Ipasgo Saúde passou por uma
mutação de sua personalidade jurídica, deixando de ser uma autarquia pública da Administração
Indireta do Estado de Goiás e tornando-se uma pessoa jurídica de direito privado.
Em decorrência dessa mudança, a operação do plano de saúde
agora está sujeita às regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e às normas de
saúde suplementar, conforme previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 21.880/2023:
Art, 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão, com o
objetivo de prestar assistência à saúde dos servidores públicos e militares, ativos,
inativos e pensionistas do Estado de Goiás, bem como de seus dependentes e
agregados, além dos empregados públicos inscritos como usuários.
Ademais, o artigo 1º, inciso Il, da Lei Federal nº 9.656/1998
estabelece:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito
privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento
da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das
disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas,
as seguintes definições:
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br Fá
camarasmasecretariaSgmail.com GUS
Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
L]
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a
modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de
autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso | deste
artigo;
É.J
Em virtude de o Ipasgo Saúde estar sujeito às normas da ANS,
toma-se imprescindível a observância da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006,
que regulamenta as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar. Destaca-
se, em particular, o art. 12, que estabelece:
Art. 12. Para efeito desta resolução, considera-se:
É
|ll — Patrocinador: a instituição pública ou privada que participa, total ou
parcialmente, do custeio do plano privado de assistência à saúde e de outras
despesas relativas à sua execução e administração.
Ademais, é relevante trazer à tona o artigo 14 da Lei nº 21.880, que
também esclarece o conceito de patrocinador:
Art. 14. Para o alcance de sua finalidade, o Ipasgo Saúde celebrará convênio com
cada patrocinador, observado o disposto nesta Lei, no Estatuto do Ipasgo Saúde e
nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.Redação dada
pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
$ 1º Considera-se patrocinadora a instituição pública ou privada que participa, total
ou parcialmente, do custeio do plano privado de assistência à saúde ou de outras
despesas relativas à sua execução e administração, na forma definida no convênio
celebrado com o Ipasgo Saúde.
A entidade que assumirá a função de patrocinadora do convênio
com o Ipasgo Saúde possui responsabilidades específicas que são fundamentais para a adequada
operação do plano de assistência à saúde. A obrigatoriedade de atuar como patrocinadora é imposta
Tel: (62) 3364 - 1344 7 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www .saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretariaegmail.com
Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
pela legislação vigente, que estabelece à patrocinadora a participação no custeio das despesas do
plano.
Portanto, todas as entidades que possuem convênio com o Ipasgo
Saúde deverão ser patrocinadoras.
Lei Estadual nº 21.880
Art. 14. Para o alcance de sua finalidade, o Ipasgo Saúde celebrará convênio com
cada patrocinador, observado o disposto nesta Lei, no Estatuto do Ipasgo Saúde e
nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Redação dada
pela Lei nº 22.614, de 11-4-2024.
$ 1º Considera-se patrocinadora a instituição pública ou privada que participa, total
ou parcialmente, do custeio do plano privado de assistência à saúde ou de outras
despesas relativas à sua execução e administração, na forma definida no convênio
celebrado com o Ipasgo Saúde.
Quanto ao Legislativo Municipal, este possuía vínculo com o Ipasgo
por meio do Poder Executivo. Todavia o Ipasgo entende não ser mais possível tão vinculação,
devendo cada Ente estabelecer o seu convênio com a Entidade.
Dessa forma, é que se faz necessária a presente Lei para que seja
mantido, com a possibilidade de novas adesões, o patrocínio ao Plano de Saúde em questão para
Servidores, Vereadores e dependentes.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
05 de agosto de 2025. AT a
André t&iz Maciel Souza
1º Secretário
e— ilma Maria Ferreira Cardoso
Vice-Presidente 2º Secretária
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www .saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretariaSgmail.com