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materia nº 1493/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1493 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaALTERA A LEI Nº 557/2008 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2469

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Proposição arquivada
2025-09-26 Proposição transformada em lei
2025-09-26 Aguardando o Prefeito sancionar a lei
2025-09-26 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora
2025-09-16 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-09-16 PROJETO DE LEI APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2025-09-15 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação
2025-09-07 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2025-09-05 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação
2025-09-05 Parecer favorável da comissão
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-18 Aguardando Parecer Jurídico
2025-08-18 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T15:00:57.817776-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2025-09-07T14:22:19.857531-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 1.493/2025, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
“Altera a lei nº 557/2008 de 31 de
Dezembro de 2008, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 59 e seguintes da Lei Municipal nº 557/2008,
de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 — Nos novos parcelamentos
destinados a loteamentos e conjuntos em condomínio para
fins urbanos deverá ser reservada uma parcela mínima de
15% (quinze por cento) da área total do empreendimento,
denominada Sistema de Áreas Verdes e destinada às
atividades de lazer, cultura, educação, saúde e similares e à
manutenção e recuperação da cobertura vegetal natural.
I-(.)
a) nos parcelamentos destinados a
loteamentos e conjuntos em condomínio, dois terços do
percentual mínimo de 15% (quinze) por cento; ou seja 10%
(dez por cento) da área total da gleba, deverá ser reservado
na forma de áreas públicas municipais de Sistema de Lazer;
b) (...)
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
Il — A reserva de áreas destinadas para
fins de manutenção e recuperação da cobertura vegetal
(áreas verdes) deverá atingir no mínimo um terço do
percentual de 15% (quinze por cento) citado no caput deste
artigo, ou seja, 5% (cinco por cento) da área total da gleba,
na forma oficial de Áreas Verdes, de acordo com as
seguintes formas:”
Art. 2º - Os demais artigos da lei nº 557/2008 de 31 de
Dezembro de 2008 permanecem inalterados.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, aos 08 de Agosto de 2025.
/
JERONYMO JOSÉ DE/SIQ
Prefeito de São
/
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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2025/2028
Oficio nº 180/2025.
São Miguel do Araguaia-GO, 08 de Agosto de 2025.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia —
Go.
São Miguel Do Araguaia - Go.
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 1.493/2025, de 08 de
Agosto de 2025
Senhor Presidente,
Venho através do presente, à digna presença de V. Excelência,
encaminhar, para que possa ser apreciado por esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei em anexo, que “Altera a lei nº 557/2008 de 31 de Dezembro
de 2008, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposição legislativa visa alterar o art. 59 da Lei
Municipal nº 557, de 31 de dezembro de 2008, adequando o percentual mínimo
exigido pata reserva de áreas verdes e de lazer nos novos parcelamentos
destinados a loteamentos e conjuntos em condomínio para fins urbanos no
Município de São Miguel do Araguaia.
A legislação atual, embora estabelecida com foco na
preservação ambiental e no ordenamento urbano, impõe percentuais que, na
prática, têm se mostrado excessivamente rigorosos frente à realidade fundiária
e às demandas de expansão urbana local. Essa rigidez, em muitos casos,
dificulta à viabilidade técnica e econômica de empreendimentos, encarece
custos de implantação e, consequentemente, eleva o valor final dos imóveis,
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2025/2028
afastando investimentos e reduzindo a competitividade do município na
atração de novos empreendedores.
A alteração ora proposta não compromete a função
socioambiental das áreas verdes e de lazer, mas promove um ajuste
proporcional, reduzindo o percentual mínimo para patamar que garante à
preservação de espaços arborizados e destinados à convivência comunitária, ao
mesmo tempo em que estimula o desenvolvimento urbano ordenado e
sustentável.
Trata-se, portanto, de medida que busca harmonizar o
interesse público ambiental com a necessidade de fomentar a economia
local, permitindo maior flexibilidade para implantação de empreendimentos
habitacionais e comerciais, sem abdicar das diretrizes de planejamento urbano
e preservação da qualidade de vida da população.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, confiante de que sua aprovação representará
avanço significativo na política de desenvolvimento urbano de nosso município
Atenciosamente,
Á
JERÔNYMO JOS IRA NETO
/ Prefeito de São Araguaia
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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