PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 1.497/2025, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
“Autoriza a abertura de Crédito
Adicional de Natureza Suplementar
no Orçamento vigente e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - . Ficam os órgãos municipais, mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizados a abrir créditos adicionais de
natureza suplementar ao Orçamento Municipal do exercício de 2025, em mais
20% (vinte por cento) sobre o valor global do Orçamento Inicial, para
cobertura e reforço das dotações.
Parágrafo Único — A abertura será regulamentada por decreto
específico emitido pelo Prefeito Municipal, conforme prescreve o artigo 42 da
Lei sob o nº. 4.320/1964.
Art. 2º - Fica autorizado o setor de contabilidade realizar as
alterações necessárias à adequação do PPA — Plano Plurianual vigente, LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e LOA — Lei Orçamentária Anual de
2025, a fim de contemplar as ações alteradas nesta lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, aos 12 de Agosto de 2025.
Av. José Pereira daiaseimeno 1 o, N ES, Setor Oeste. CEP: Tao
São Miguel do
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Oficio nº 184/2025.
São Miguel do Araguaia-GO, 12 de Agosto de 2025.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia —
Go.
São Miguel Do Araguaia - Go.
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 1.497/2025, de 12 de Agosto
de 2025
Senhor Presidente,
Venho através do presente, à digna presença de V. Excelência,
encaminhar, para que possa ser apreciado por esta Augusta Casa de Leis, EM
REGIME DE URGÊNCIA, o Projeto de Lei em anexo, que “Autoriza a
abertura de Crédito Adicional de Natureza Suplementar no Orçamento
vigente e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Iniciamos a justificativa deste Projeto de Lei contemplando
sobre a previsibilidade nos atos primários e os conceitos pertinentes ao caso,
sendo o que legitimará a propositura, resguardando o seu entendimento e a sua
de certa aprovação.
Isto posto, de forma preliminar, destacamos a competência
para propor projetos de lei desta alçada, estando aqui sendo exercida de forma
linear, já que pelo princípio da simetria difundido pela Lei Maior, compete ao
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Chefe do Poder Executivo do Ente em contenda a propositura de leis que
tratem sobre matéria orçamentária, notemos:
Art. 61,
$1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Constituição da República de 1988
Logo, sanado uma possível dúvida relativa à competência para
propor tal demanda, podemos tratar sobre conceitos atinentes ao caso, esses
que, relativo a um Projeto de Lei sobre créditos no orçamento público, faz
necessário distinguir os tipos previstos para uma melhor compreensão, sendo
eles os créditos orçamentários e os adicionais.
Dito isso, para bem defini-los, trouxemos ao esboço os
conceitos firmados pela doutrina, vejamos:
- Créditos Orçamentários: “Considera-se que o
crédito é orçamentário quando a autorização
para a despesa é dada mediante inclusão da
respectiva dotação na Lei Orçamentária
Anual”? BEZERRA FILHO, João Eudes.
Orçamento Aplicado ao Setor Público. 2º
Ediçao. 2013.
- Créditos Adicionais: “As autorizações de
despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas no Orçamento Público.” BEZERRA
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FILHO, João Eudes. Orçamento Aplicado ao
Setor Público. 2º Ediçao. 2013.
Notada essa diferenciação, também cabe destacar que o
instituto dos créditos adicionais abarca três classificações, conforme promove
o artigo 41 da Lei sob o nº. 4.320/1964, atentemos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se
em:
I - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
HI - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.
Pois bem, diante a essa exibição conseguimos aludir que, este
Projeto de Lei ao pleitear a autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, tem por objetivo reforçar algo que se tornou insuficiente.
E tendo em vista a aprovação da L.O.A para o exercício atual,
uma possível alteração só se dará por meio das possibilidades trazidas pela
legislação, conforme entendimento do TCMGO, notemos:
ACÓRDÃO AC-CON N. 00004/2016 —
TCMGO - Estando o orçamento do exercício
já em execução, eventuais alterações somente
serão possíveis através da abertura de créditos
adicionais ou por meio de transposição,
temanejamento, transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro.
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Portanto, há a possibilidade de solicitar a suplementação do
orçamento, esta que se instituíria por meio de uma nova lei, atentemos:
CONSULTA. SUPLEMENTAÇÃO DE
CRÉDITO NO ORÇAMENTO VIGENTE.
FOLHA DE PAGAMENTO DE
SERVIDORES. EMPENHO SEM
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÕES.
ARQUIVAMENTO.
]
8. Utilizado o limite de suplementação
autorizado na Lei Orçamentária Anual, nova
suplementação exige autorização legislativa
específica, respeitadas as vedações e
imposições constitucionais e legais.
Desse modo, verificando que há a complacência com os
critérios orçamentários e financeiros, não há óbices quanto a esta intenção,
evidenciado que está proposição tem lugar no ordenamento local e merece a
sua aprovação.
Atenciosamente,
Setor Oeste. CEP: 76590-000
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