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materia nº 1494/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1494 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaREESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE PROVIDENCIA SOCIAL E A AUTARQUIA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA- ARAGUAIA PREV, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2471

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Proposição arquivada — —
2025-09-26 Proposição transformada em lei — —
2025-09-26 Aguardando o Prefeito sancionar a lei — —
2025-09-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-09-05 PROJETO DE LEI APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO — —
2025-09-04 PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO — —
2025-09-04 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — —
2025-09-03 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — —
2025-09-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-18 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-08-18 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — —
2025-08-18 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-05T14:41:44.654069-03:00 Aprovado em 2ª votação 7 0 0
2025-09-04T10:36:10.093792-03:00 Aprovado em 1ª votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 48

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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
Oficio nº 181/2025.
São Miguel do Araguaia-GO, 12 de Agosto de 2025.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia — Go.
São Miguel Do Araguaia - Go.
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 1.494/2025, de 12 de Agosto de 2025
Senhor Presidente,
Venho através do presente, à digna presença de V. Excelência,
encaminhar, para que possa ser apreciado por esta Augusta Casa de Leis, O Projeto de
Lei em anexo, que “Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social e a
autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do
Araguaia - ARAGUAIA PREV, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade reestruturar o Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) do Município de São Miguel do Araguaia, consolidando e
modernizando a legislação vigente, mediante a reorganização administrativa, financeira
e atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais —
ARAGUAIA PREV.
A necessidade de reestruturação decorre da obrigatoriedade legal
imposta pela Constituição Federal, pelas diretrizes da Lei nº 9.717/98 e pelas normas
regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que exigem dos
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entes federativos a adequada gestão de seus regimes próprios, com vistas a garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a efetiva transparência e controle da aplicação
dos recursos públicos vinculados à previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo.
Dentre os avanços introduzidos, destaca-se a clara delimitação da
estrutura administrativa da Unidade Gestora do RPPS, com a criação de órgãos
colegiados de governança e fiscalização — a exemplo do Conselho Municipal de
Previdência, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal —, cujas competências
foram ampliadas e detalhadamente reguladas, visando ao fortalecimento dos
mecanismos de controle interno, participação dos segurados e fiscalização da correta
aplicação dos recursos previdenciários.
Outro ponto de extrema relevância é a implementação da segregação
da massa previdenciária, medida orientada por estudos atuariais e já prevista na
legislação federal como ferramenta essencial à preservação do equilíbrio do sistema
previdenciário, que possibilita a correta distinção entre os passivos do plano financeiro
(custeado com recursos do ente) e os ativos do plano previdenciário (com capitalização
própria), promovendo maior sustentabilidade no longo prazo.
O projeto também dispõe sobre a revisão das competências da
Diretoria Executiva, com a exigência de qualificação técnica e certificação para os
ocupantes dos cargos de direção e dos membros dos conselhos, atendendo às exigências
das Portarias Ministeriais específicas e aos parâmetros do programa Pró-Gestão RPPS.
Cumpre ressaltar que foram observados os limites legais e atuariais de
despesas administrativas, sendo criada a previsão para instituição de reserva
administrativa com eventual sobra orçamentária, o que evidencia o compromisso com
a responsabilidade fiscal e com a boa gestão dos recursos dos segurados.
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O texto ainda assegura ampla publicidade aos atos e dados da gestão
previdenciária, reforçando a transparência e permitindo o controle social, além de
resguardar a autonomia do ARAGUAIA PREV e a segurança jurídica de seus atos.
Por fim, a proposta revoga a Lei Complementar nº 036/2023,
promovendo a devida atualização normativa e a unificação das disposições
previdenciárias do Município, em conformidade com os princípios da legalidade,
eficiência, moralidade e segurança jurídica.
Diante de todo o exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação dos nobres Vereadores, contando com seu apoio e aprovação, por
se tratar de medida essencial ao aperfeiçoamento da política previdenciária municipal, à
proteção dos direitos dos servidores e à consolidação de um modelo de gestão moderno,
seguro e transparente
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás,
aos 06 de Agosto de 2025.
Documento assinado digitalmente
JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO
Data: 12/08/2025 10:19:27-0300
verifique em https://validar.iti gov.br
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5
JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito de São Miguel do Araguaia
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia » Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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PROJETO DE LEI Nº 1.494/2025, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
“Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social e a autarquia Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de São
Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV, e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
Estado de Goiás, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São Miguel do Araguaia e o Instituto de Previdência dos Servidores
ARAGUAIA PREV, entidade gestora única do
Públicos de São Miguel do Araguaia
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município, autarquia de
natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com
sede e foro na cidade de São Miguel do Araguaia — GO, e com prazo de duração
indeterminado.
$ 1º - O regime próprio dos servidores públicos que é gerido pelo
ARAGUAIA PREV, por força do disposto nesta Lei é o representado por todo o
pessoal efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de suas autarquias e
fundações, ativo e inativo, pelo conjunto de normas constitucionais, legais e
regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que disciplinam seus
direitos relativos a aposentadoria e pensão para seus dependentes.
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$2º - Os recursos do RPPS serão depositados na conta do ARAGUAIA
PREV, que deverá ser distinta da conta do Tesouro Municipal.
$ 3º - Para fins desta Lei, não se enquadram na categoria de servidores
públicos integrantes do RPPS o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário, eletivo ou de emprego público, vinculados ao regime geral da previdência
social.
Art. 2º - O ARAGUAIA PREV tem por finalidade administrar o RPPS,
cabendo-lhe, além de outras competências previstas em lei:
I— a administração, operacionalização e o gerenciamento do
regime;
N-— a análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos
benefícios assegurados pelo regime;
NI — a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições
necessárias ao custeio do regime;
IV— atender as determinações constantes desta Lei, das
orientações normativas do Ministéno do trabalho e Previdência e do Tribunal de Contas
e as deliberações, na medida do possível, do Conselho Municipal de Previdência e do
Comitê de Investimentos;
V- a manutenção permanente dos dossiês dos servidores
públicos ativos e inativos, licenciados e respectivos dependentes e pensionistas.
a. — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
b. organizar e definir a sua estrutura funcional e os processos
administrativos, financeiros e técnicos para o perfeito funcionamento do RPPS;
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= eo posi rinia) =
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c. promover os meios materiais e de recursos humanos
necessários ao funcionamento do RPPS.
d. organizar os controles e as informações seguras para a
concessão e pagamento dos benefícios previdenciários e o recebimento, fiscalização e
escrituração correta dos recursos previdenciários e de suas utilizações; e
e. promover as demais medidas inerentes ao pleno
funcionamento do Araguaia Prev.
$ 1º - Na consecução de suas finalidades, o ARAGUAIA PREV atuará
com independência e imparcialidade, visando ao interesse dos segurados e dependentes,
observados os princípios da Administração Pública.
$2º - O cadastro a que se refere o inciso V do caput deste artigo, dentre
outras informações julgadas relevantes ou necessárias, nos termos da legislação
aplicável, conterá todos os documentos pessoais, funcionais e financeiros necessários
para simulação e concessão de benefícios.
Art. 3º - Fica vedado ao ARAGUAIA PREV o desempenho das
seguintes atividades:
I— conceder empréstimos de qualquer natureza, exceto apos a
regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e suas
regulamentações;
IN — celebrar convênios, consórcios ou ajuste de qualquer
natureza com outros Estados ou Municípios, cujo objetivo seja pagamento de
benefícios, exceto com Regime de Previdência Complementar - RPC;
NI — aplicar recursos em títulos públicos, com exceção nos do
Governo Federal;
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IV-— atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra
área não condizente com sua finalidade; e
V- atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança,
aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
Art. 4º - O Instituto de Previdência é jurisdicíonado ao Chefe do Poder
Executivo, observada a autonomia que lhe é assegurada no art. 1º.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
. Seção I
Dos Orgãos de Administração
Art. 5º - A organização administrativa e operacional do RPPS será
constituída das seguintes subunidades da Unidade Gestora:
I- Conselho Municipal de Previdência;
U- Comitê de Investimentos;
NI — Conselho Fiscal;
IV- Diretoria Executiva.
$1º- A Diretoria Executiva será composta pelo Gestor e pelo Diretor
Financeiro.
$ 2º - Integram a estrutura organizacional, vinculados ao Gestor:
I- Controlador Interno (DAS-4);
IN — Supervisor Administrativo (DAI-1);
NI — Supervisor Operacional (DAI-2).
S 3º - Integram a estrutura organizacional, vinculados à Diretoria
Financeira:
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T= Coordenador de Contabilidade (DAS-4);
H- Chefe de Recursos Humanos (DAS-4)."
Art. 6º - Os cargos em comissão de livre nomeação integrantes da
estrutura administrativa do AraguaiaPrev são:
I- Gestor do AraguaiaPrev (DAS-1);
IH — Diretor Financeiro do AraguaiaPrev (DAS-2);
NI — Controlador Interno (DAS-4);
IV- Coordenador de Contabilidade (DAS-4);
V— Chefe de Recursos Humanos (DAS-4);
VI- Supervisor Administrativo (DAI-1);
VI — Supervisor Operacional (DAI-2).
Art. 7º - As atribuições detalhadas de cada cargo mencionado no art. 6º
constam no Anexo 1 desta Lei.
Art. 8º - Os valores dos subsídios dos cargos em comissão previstos
nesta Lei serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, com base no índice oficial
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo IBGE,
referente à variação acumulada dos 12 (doze) meses anteriores.
Seção II
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 9º - O Conselho Municipal de Previdência — CMP — é o órgão
de deliberação superior do Instituto de Previdência, competindo-lhe, exclusivamente:
I- aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS:
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— asa p Reis
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2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como suas autarquias e
Ee q
fundações prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento
das competências do CMP, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos
correspondentes.
$ 3º - O CMP poderá requisitar, a custo do Instituto de Presidência,
desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos
técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes a sua
competência.
$ 4º - Incumbirá a Unidade Gestora de proporcional ao Conselho
Municipal da Previdência os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Previdência — CMP será composto
pelos seguintes membros, todos servidores efetivos, ativos ou inativos, que serão
nomeados através de decreto pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois)
anos, admitidas reconduções:
I- 02 (dois) representantes de servidores ativos escolhidos e
indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
I- 01 (um) representante de servidores ativos escolhido e
indicado pelo Chefe do Poder Legislativo;
— 01 (um) representante dos inativos escolhido e indicado pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
HI — 01 (um) representante dos servidores efetivos indicado pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
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H- apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS
financeito e técnico do Instituto de Previdência;
HI — acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do Instituto de Previdência;
IV-— examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de
alterações na legislação e na politica previdenciária do Município;
V— autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do
patrimônio do Instituto de Previdência, observada a legislação pertinente;
VI- examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a
celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de
Previdência ou pela Unidade Gestora;
VII — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e
legados, quando onerados por encargos;
VI — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e
fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do Instituto de Previdência;
IX — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente
ao RPPS;
X- manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao
Tribunal de Contas;
XI — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos
relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos
de sua competência;
XII — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
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camp
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XIII — garantir o pleno acesso dos segurados às informações
relativas a gestão do RPPS;
XIV — manifestar-se em acordos de composição de débitos
previdenciários do Municipio com o Instituto de Previdência;
XV — exercer análise dos estudos atuariais. em observância a
legislação que trata sobre ao Plano de Custeio do Instituto de Previdência;
XVI — acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o
Ministério do Trabalho e Previdência e o Tribunal de Contas quando de irregularidades
nos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS;
XVII — elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Previdência;
XVIII — emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XIX — acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto
de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e
exatidão;
XX — examinar as prestações dos serviços previdenciários
efetivados pelo Instituto de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva
tomada de contas dos responsáveis;
XXI — proceder, face aos documentos comprobatórios de
realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão
estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento
ao Gestor do Instituto de Previdência;
XXH — requisitar a autoridade máxima do RPPS e ao Presidente do
Conselho Municipal de Previdência informações e providenciar as diligências que
julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como
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press
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notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder
Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIII — propor a autoridade mâxima do RPPS as medidas que julgar
de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do
Órgão;
XXIV — acompanhar e analisar o recolhimento mensal das
contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao
Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na
ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
XXV — proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria,
nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou
denunciar irregularidades constatadas;
XXVI — acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e
provisões gatantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne
à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez. e de limites máximos
de concentração de recursos;
XXVII — rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer
possível alteração;
XXVII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras
aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS, e,
XXIX — deliberar sobre normas internas do conselho e
regulamentações necessárias para O funcionamento do órgão.
$Iº - As decisões ou deliberações do CMP serão publicadas no Placar
do Município e do Instituto de Previdência.
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S 2º - Os membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum,
somente podendo ser afastado de suas funções depois de regular processo
administrativo disciplinar, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão.
$ 3º - Os membros do Conselho serão destituídos em caso de ausência,
não justificada, em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas dentro do
mesmo exercício financeiro, sendo a vacância declarada pelo Gestor em procedimento
sumário, onde fique assegurada a ampla defesa.
$ 4º - Na composição do Conselho Municipal de Previdência não
poderão ser indicados servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que
vieram a ser destituídos pelas razões consignadas nos parágrafos anteriores deste artigo,
ou que tenham praticado atos que configuraram prejuízos financeiros ou
administrativos ao RPPS, ou que sejam cônjuges, companheiros, parentes
consanguíneos, ou por afinidade, até segundo grau, entre si ou em relação ao Gestor e
ao Diretor Financeiro.
$ 5º - Na composição do Conselho Municipal de Previdência não
poderão ser indicados servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que
vieram a ser destituídos pelas razões consignadas nos parágrafos anteriores deste artigo,
ou que tenham praticado atos que configuraram prejuízos financeiros ou
administratívos ao RPPS. ou que sejam cônjuges, companheiros, parentes
consanguíneos, ou por afinidade, até segundo grau, entre si ou em relação a Diretoria
Executiva.
$ 6º - O Chefe do Poder Executivo deverá observar os seguintes
critérios para indicação e nomeação dos membros do Conselho Municipal de
Previdência:
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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I— ter reconhecida idoneidade moral;
H-— ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI — estar em pleno gozo de seus direitos políticos, vedada a
nomeação daqueles considerados inelegíveis nos termos da Legislação Federal;
IV— — ter concluído o ensino superior:
a. não estar respondendo processo administrativo por falta ou
negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a indícação no âmbito
da administração municipal.
b. não ter sofrido condenação penal ou por improbidade
administrativa transitada em julgado;
V- não ter sofrido penalidade administrativa, civil ou criminal
vigente;
VI- termo de compromisso e responsabilidade, comprometo a
acompanhar e efetivar integralmente os critérios e as normas definidas nesta Lei;
a. obter a certificação exigida a membro do conselho nos
termos das Portarias Ministeriais; e,
b. ser servidor efetivo do Município de São Miguel do Araguaia,
não estar em exercício de cargo de secretário ou em exercício de função política.
$ 7º - Em caso de vacância de qualquer conselheiro, caberá ao Chefe do
Poder Executivo nomear o substituto, obedecendo os critérios definidos nesta Lei.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Previdência - CMP reunir-se-á
bimestralmente por convocação de seu Presidente ou pelo Gestor do RPPS.
$ 1º - Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão
lavradas atas, arquivadas no arquivo próprio do Instituto de Previdência.
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$ 2º - Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência, será
escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação.
$3º - A eleição do Presidente do Conselho Municipal de Previdência
deverá ser realizada na primeira reunião após sua nomeação.
$ 4º - Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência será
acordado por aclamação, a definição do Secretário.
$ 5º - As atribuições do Presidente do Conselho, do Secretário serão
definidas pelo Regimento Interno do Conselho.
$ 6º - Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão
definidas pelo Regimento Interno juntamente com o Assessor Jurídico do Instituto de
Previdência e pela maioria absoluta do Conselho Municipal de Previdência, sendo que
as soluções constituirão precedente regimental.
$ 7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores em
atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se
como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 12º - As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão
tomadas por maioria, exigida o quórum de 03 (três) membros, que se dará por meio de
edição de Resolução numerada sequencialmente por ano, que deverá ser publicada no
placar e no site oficial do Instituto de Previdência.
Art. 13º - Os membros do CMP, indicados conforme art. 10º, só
perderão a função em virtude de:
I- condenação penal ou por improbidade administrativa
transitada em julgado;
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H- condenação penal ou por improbidade administrativa
transitada emjulgado;
II — decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar
irrecorrível não alcançada pela prescrição;
IV— acumulação ilegal de cargos na forma da Constituição
Federal;
V— três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões
do respectivo conselho no exercício, ressalvadas as ausências justificadas na forma
prevista no regimento interno.
S 1º - Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de
processo administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do
CMP, poderão responsável pelo RPPS solicitar ao Chefe do Poder Executivo o
afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do processo.
$ 2º - Após a instauração de processo administrativo para apuração de
irregularidades de membro do CMP, este será afastado até a conclusão do processo e
será substituído.
$ 3º - Os atuais membros suplentes do Conselho Municipal de
Previdência ficam destituídos a partir vigência desta lei, mantendo os membros titulares
por ventura nomeados.
Art. 14º - Ocorre a vacância:
Es pela substituição;
N-— pela renúncia;
II — pelo falecimento.
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Paràprafo Único - Na hipótese de vacância no Conselho Municipal de
Previdência, terão nova indicação pelo respectivo órgão.
Seção III
Do Comitê de Investimentos
Art. 15º - Fica criado por esta Lei, o Comitê de Investimentos -
COMIN. conforme determina a Portaria Ministerial nº 170, de 25 de abril de 2012, que
altera à Portaria ME/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as
aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social
instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e demais alterações.
$1º - O comitê de investimentos é um órgão deliberativo que tem por
objetivo assessorar a Unidade Gestora do RPPS e Conselho Municipal de Previdência
nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do Instituto de Previdência,
observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e
liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente e consoante à política de
investimentos.
$ 2º - O COMIN é composto pelo seu Presidente, que será o(a)
Gestor(a) Instituto de Previdência Municipal de São Miguel do Araguaia e por mais dois
membros pessoas vinculadas ao Município, como servidor titular de cargo efetivo,
sendo estes o Presidente do Conselho Municipal de Previência do Servidores Publicos
Municipais, ARAGUAIA PREV e o Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV.
$3º - A nomeação do Comitê de Investimentos fica condicionada ao $
2º, do art. 3ºA c/c art. 6º, da Portaria nº 519, de 24 de agosto de 2011.
Art. 16º - O Comitê de Investimentos reunir-se-a, ordinariamente, em
sessões trimestrais ou quando for necessário, por convocação de seu Presidente e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos por 02 (dois) de seus
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membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias ou por calendário específico,
mencionado o dia. o mês e o horário do exercício.
Art. 17º - Das reuniões do Comitê de Investimentos serão
lavradas / digitalizadas atas, arquivadas em livro próprio, sendo que das deliberações
deverà ser emitida Resolução do Comitê de Investimentos numerada sequencialmente
por ano.
Parágrafo Único - Os casos omissos ou controversos não previstos
nesta Lei, serão definidos no Regimento Interno e pela maioria absoluta do Comitê de
Investimentos e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 18º - As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por
maioria, exigida o quorum de 02 (dois) membros.
$ 1º - Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos,
bem como suas respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente
ser divulgados mediante autorização prévia e unânime dos membros.
$ 2º - Uma vez aprovadas, as propostas do Comitê de Investimentos
são vinculativas para as estratégias de investimentos adotadas pela Gestão do Instituto
de Previdência.
Art. 19º - Incumbirá a Unidade Gestora proporcionar ao Comitê de
Investimentos os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 20º - Compete ao Comitê de Investimentos:
I- analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições
de investimentos.
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H- acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já
realizados, com base em relatórios elaborados pelo Gestor e/ou Analista ou Assessor
de Investimentos, bem como proposições de mudança ou redirecionamento de
recursos;
WI — analisar os cenários macroeconômicos, político e as
avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis
reflexos no patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo RPPS;
IV- propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de
investimentos para um determinado período;
V- reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da
previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou
indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais;
VI-— analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS;
VII — fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política
de investimentos do RPPS;
VHOI — acompanhar a execução da política de investimentos do
RPPS;
IX — indicar os limites operacionais e os intervalos de risco que
poderão ser assumidos no âmbito da gestão dos recursos garantidores dos benefícios de
competência do Instituto de Previdência;
X-— indicar o percentual máximo a ser conferido para cada
investimento, dentro dos limites legais, buscando adequar os investimentos com a
realidade do mercado financeiro;
XI-— buscar o reenquadramento do plano, quando ocorrer alguma
alteração ao longo do ano ou ocorrer alguma alteração na legislação;
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XI — indicar os critérios para seleção das instituições financeiras
buscando a segurança e minimizar os custos operacionais; €
XIN — analisar e emitir parecer acerca das propostas e produtos
encaminhados pela Diretoria Executiva.
Art. 21º - Fica obrigatório a Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social, por meio de ato específico, realizar o processo de credenciamento e
submetê-lo ao Conselho Municipal de Previdência e ao Comitê de Investimentos, das
Instituições Financeiras e similares, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pessoas jurídicas que atuem como agentes autônomos de
investimentos, junto às quais o Instituto de Previdência poderá vir a alocar seus recursos
financeiros disponíveis, na forma da Política de Investimentos do Instituto de
Previdência, observando os seguintes critérios mínimos, relacionados abaixo:
I- solidez patrimonial da entidade;
H — a compatibilidade desta com o volume de recursos;
NI - a experiência positiva no exercício da atividade de
administração de recursos de terceiros;
IV-— atos de registro ou autorização para funcionamento expedido
pelo Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;
V- observação de elevado padrão ético de conduta nas
operações realizadas no mercado financeiro; e
VI- ausência de restrições que, a critério do Banco Central, da
Comissão de Valores Mobiliários ou de órgãos competentes desaconselhem um
relacionamento seguro.
Art. 22º - Os membros do Comitê de Investimentos, definidos
conforme o $ 2º do art. 15, só perderão o cargo em virtude de:
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Essas
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I- condenação penal ou por improbidade administrativa
transitada em julgado;
H — decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar
irrecortível não alcançada pela prescrição:
II — acumulação ilegal de cargos na forma da Constituição
Republicana; e
IV— exoneração do cargo anterior.
SIº - Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de
processo administrativo para apurasao de irregularidades cometidas por membros do
Comitê de Investimentos, poderá o responsável pelo RPPS ou aquele que vier a
substituir solicitar ao Chefe do Poder Executivo o afastamento provisório dos
envolvidos até a conclusão do processo.
$ 2º - Após a instauração de processo administrativo para apuração de
irregularidades de membro do Comitê de Investimentos, este será afastado até a
conclusão do processo e será substituído por seu suplente.
Art. 23º - Ocorre a vacância:
I- pela renúncia;
N-— pelo falecimento.
Parágrafo Único - Na hipótese de vacância no Comitê de
Investimentos, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade deste terá nova
indicação pelo respectivo órgão.
Seção V
Da Diretoria Executiva
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Art. 24º - A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades
de administração do Instituto de Previdência, em conformidade com a política de
administração mencionada por esta Lei.
Art. 25º - A Diretoria Executiva será composta por um Gestor e um
Diretor Financeiro, ambos escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Seus
mandatos terão duração coincidente com o do Chefe do Poder Executivo.
$ 1º - Os membros da Diretoria Executiva, deverão preencher os
seguintes requisitos:
I- ter reconhecida idoneidade moral;
H-— ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
TI — ter concluído o ensino superior;
IV- ser servidor efetivo ativo a mais de 05 (cinco) anos no
município de São Miguel do Araguaia;
V- estat em pleno gozo de seus direitos políticos, vedada a
nomeação daqueles considerados inelegíveis nos termos da Legislação Federal;
VI— não estar respondendo processo administrativo por falta ou
negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação no âmbito
da administração municipal;
VII — não ter sofrido condenação penal ou por improbidade
administrativa transitada em julgado;
VUI -— não ter sofrido penalidade administrativa, civil ou criminal
vigente;
IX — possuir as certificações necessárias para ocupar o cargo nos
termos das normas vigentes e Portarias Ministeriais; e
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= cs aa pra ÉS
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X- termo de compromisso e responsabilidade,
comprometendo a acompanhar e efetivar integralmente os critérios e as normas
definidas nesta Lei.
$ 2º - Os membros do CMP não poderão ocupar cargos na Diretoria
Executiva durante sua nomeação, exceto os membros do Comitê de Investimentos.
$ 3º - Os membros da Diretoria Executiva terão assentos nas reuniões
do CMP, com direito a voz, mas sem direito a voto.
$ 4º - Os membros da Diretoria Executiva do Araguaia Prev não serão
destituídos ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de regular
processo administrativo disciplinar, se culpados por falta grave ou infração punível com
demissão.
Art. 26º - São atribuições do Gestor organizar e supervisionar as
atividades da Instituto de Previdência e exercer as demais atribuições:
1— conceder os benefícios previdenciários previstos em Lei,
após o estabelecimento, pela avaliação atuarial, dos respectivos planos de custeio;
a. dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de normatização e
fixação de diretrizes gerais para o RPPS;
b. promover a constante organização e modernização da
estrutura funcional e dos processos administrativos, financeiros e técnicos para o pleno
funcionamento do RPPS;
c. promover a gestão do Instituto de Previdência, com
obediência às determinações constantes desta Lei;
d. — assinar os documentos de competência da Unidade Gestora,
inclusive contratos, ajustes, termos de acordo, empenhos, ordens de pagamento,
balancetes, balanços e outros necessários ao bom funcionamento do RPPS;
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N- responder — pelos atos e expediente da Unidade Gestora.
tanto administrativamente, como judicialmente;
a. dar condições de pleno funcionamento ao Conselho
Municipal de Previdência e ao Comitê de Investimentos;
b. atender às determinações do Ministério do Trabalho e
Previdência, bem como, do Tribunal de Contas, do Conselho Municipal de Previdência
e do Comitê de Investimentos;
c. participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência
e do Comitê de Investimentos, sempre que convidado ou convocado;
d. despachar periodicamente ou quando necessário com o
Chefe do Poder Executivo ou Legislativo;
e. | promover, anualmente, o recadastramento previdenciário
dos servidores efetivos, aposentados, pensionistas e demais servidores efetivos cedidos,
afastados e licenciados do Município, divulgando em meios de comunicação do
Município, juntamente com o órgão competente da Administração Municipal;
£— promover a elaboração de Certidões de Tempo de Serviço
e/ou Contribuição para fins previdenciários junto aos órgãos competentes;
g. solicitar ao Chefe do Poder Executivo à disposição com ônus
para o Instituto de Previdência, de servidores municipais para o pleno desenvolvimento
das atividades inerentes ao Sistema Previdenciário Municipal;
h. conceder gratificações, aos servidores lotados no Instituto de
Previdência, obedecidos os padrões utilizados pelo Estatuto dos Servidores do
Município do município;
i — preencher juntamente com o Diretor Financeiro, o
formulário APR — Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções
disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência;
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j: | disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública
de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do
respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial;
k. firmar convênio com outros Institutos, visando o
desenvolvimento de programas de aprendizagem através da concessão de estágio
educativo ao Instituto de Previdência, na forma prevista em Lei, na qual as despesas
serão suportadas integralmente pela Unidade Gestora do RPPS, observando os limites
de gastos administrativos estabelecidos em Lei;
HI — representar o Instituto de Previdência judicialmente;
IV— nomear os cargos em comissão hierarquicamente inferiores
a Diretoria Executiva;
V- assinar e responsabilizar-se pela movimentação bancária do
Instituto de Previdência, em conjunto como Diretor Financeiro;
VI- gerir os recursos do Araguaia Prev em conjunto com o
Diretor Financeiro: e
VI - outras atividades inerentes à sua função.
Parágrafo único - O Gestor será substituído, em suas faltas e
afastamentos, pelo Diretor Financeiro.
Art. 27º - Cabe ao Diretor Financeiro desempenhar as seguintes
atribuições:
I- atender as determinações constantes da normatização e das
diretrizes gerais para o RPPS, relativas às atividades financeiras:
N— promover a elaboração do plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e a proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência;
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HI - promover a abertura das contas bancárias necessárias à
movimentação financeira do Instituto de Previdência;
IV— administrar os serviços de Tesouraria;
V- movimentar, juntamente com o Gestor, os recursos do
Instituto de Previdência;
VI— responsabilizar pela execução orçamentária do Instituto de
Previdência;
VII — responsabilizar pela escrituração e contabilização da
movimentação financeira e orçamentária do Instituto de Previdência;
VIII — promover o encaminhamento dos balancetes, balanços,
demonstrativos contábeis e financeiros ao Conselho Municipal de Previdência, ao órgão
contábil do Município e ao Tribunal de Contas;
IX — promover a elaboração bimestral dos demonstrativos
previdenciários e financeiros destinados ao Ministério do Trabalho e Previdência;
X- acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério do
Trabalho e Previdência, dos comprovantes de repasses das contribuições
previdenciárias;
XI — participar de reuniões do Conselho Municipal de
Previdência, quando convidado ou convocado;
XH — definir políticas e diretrizes técnicas e financeiras para a
atuação do Instituto de Previdência;
XII — definir, organizar e realizar todas as atividades técnicas,
operacionais e financeiras necessárias para implementação da política de previdência
social definida pelo Município;
XIV — encaminhar os documentos exigidos pelo Ministério do
Trabalho e Previdência conforme disposto na legislação e normatização vigentes e
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cumprir as demais determinações legislativas, bem como desempenhar todas as
atividades financeiras inerentes ao instituto;
XV — elaborar a prestação de contas contendo as receitas, despesas
previdenciárias e administrativas, rendimento com as aplicações e saldo financeiro, além
de relatório de acompanhamento do repasse previdenciário separado por cada órgão da
Administração Municipal, a serem apresentados bimestralmente ao Conselho Municipal
de Previdência:
XVI — gerir os recursos do Araguaia Prev em conjunto com o
Gestor; e
XVII — outras atividades inerentes a sua função.
Parágrafo finico - O Diretor Financeiro será substituído interinamente
pelo Gestor, em suas faltas e afastamentos temporários.
Art. 28º - A autoridade máxima do RPPS é vedado ao longo do exercício
do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art. 29º - Fica criado o Conselho Fiscal do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do ARAGUAIAPREV, órgão colegiado de controle interno,
com as atribuições definidas nesta Lei.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal é órgão integrante da estrutura
de governança do RPPS, com autonomia técnica e funcional para o exercício de suas
competências.
Art. 30º - O Conselho Fiscal tem por finalidade:
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I- exercer o controle e fiscalização da gestão do RPPS;
HI — zelar pelo cumprimento da legislação previdenciária;
HI — contribuir para a transparência e eficiência da gestão
previdenciária;
IV— proteger os interesses dos segurados e beneficiários do
regime;
V- Pautar todos seu trabalho nas melhores - praticas
previdenciárias e de controle definidas no PRO GESTÃO.
Art. 31º - O Conselho Fiscal do ARAGUAIAPREV é composto por
03(três) membros titulares, sendo um representantes do Poder Executivo municipal,
um representante dos ativos e um dos inativos, todos nomeados pelo chefe do Poder
Executivo.
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 32º - O Instituto de Previdência terá a seguinte estrutura
organizacional.
$ 1º - integram a estrutura da Diretoria Executiva o Gestor e Diretor
Financeiro, onde vinculados a Gestora estão:
I- Controlador Interno (DAS-4);
IN — Supervisor Administrativo (DAI-1);
mM — Supervisor Operacional (DAI-2).
S 2º - Integram a estrutura organizacional, vinculados à Diretoria
Financeira:
I- — Coordenador de Contabilidade (DAS-4);
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IH - — Chefe de Recursos Humanos (DAS-4)."
Art. 33º - Ficam mantidos os cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração do Gestor do Araguaia Prev, estabelecidos no art. 5º da Lei:
$ 1º - Fica mantido no Instituto de Previdência, os cargos em comissão,
com a sua codificação e respectivos quantitativo de vagas, conforme relacionado no
anexo.
$ 2º - As atribuições e responsabilidades dos cargos criados nesta Lei,
constante no Anexo Unico.
$ 3º - As despesas supramencionadas serão suportadas integralmente
pela Unidade gestora do RPPS, observando os limites de gastos administrativos
estabelecidos em lei, exceto a despesa do ínc. II, do art. 6º, que será suportada pelo
Poder Executivo.
$4º - Os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS observando que
os gastos administrativos ultrapassarão os limites da taxa de administração previstos
nesta Lei, poderão solicitar mediante ato específico e devidamente justificado ao Chefe
do Poder Executivo, a transferência temporária das despesas administrativas do
Instituto de Previdência para a Administração Municipal desde que esteja previsto em
seu orçamento.
$5º - A Administração da Autarquia Pública tem a obrigação de nomear
os cargos definidos nesta Lei, de acordo com o interesse publico, observando todas as
situações excepcionalíssimas que justifiquem e, sobretudo observando o planejamento
orçamentário em relação ao limite máximo para utilização dos gastos administrativos do
RPPS.
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— CAPÍTULO NI
DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCE IRAS
Seção I .
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Art. 34º - O Instituto de Previdência organizará a administração do
RPPS com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu
equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pelas legislações
Municipal e Federal aplicáveis.
Art. 35º - Fica implementada a segregação da massa previdenciária tem
como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, mediante a
separação dos segurados em grupos distintos, considerando as condições de
financiamento e o tempo de contribuição.
Art. 36º - Para fins desta Lei, considera-se:
I- Massa Previdenciária: o conjunto de segurados (ativos,
inativos e pensionistas) vinculados ao ARAGUAIAPREV;
IN — Plano Financeiro: o plano de custeio dos benefícios
previdenciários sem lastro financeiro próprio, cujo financiamento se dá por meio de
contribuições do ente federativo e de contribuições dos segurados ativos;
HI — Plano Previdenciário: o plano de custeio dos benefícios
previdenciários com lastro financeiro próprio, cujas contribuições e reservas acumuladas
são suficientes para o pagamento dos benefícios;
IV— Segregação da Massa: a divisão da massa previdenciária em
dois grupos, com critérios definidos por esta Lei.
Art. 37º - Fica instituída a segregação da massa previdenciária do RPPS
do Município de São Miguel do Araguaia em:
I— Plano Financeiro, que compreenderá:
a) — osaposentados e pensionistas cujos benefícios já estavam em
manutenção na data da publicação desta Lei;
b) os segurados que ingressaram no serviço público antes da
vigência da presente Lei.
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H- Plano Previdenciário, que compreenderá:
a) os segurados que ingressarem no serviço público após a data
de segregação da massa, exceto os incluídos no Plano Financeiro.
Art. 38º - A segregação de que trata esta Lei será implementada com
base em estudos técnicos atuariais.
Art. 39º - O financiamento dos planos será realizado conforme
disposto a seguir:
I- O Plano Financeiro será custeado por meio de:
a) Contribuições ordinárias do ente público e dos segurados
ativos vinculados a este plano;
b) Recursos orçamentários adicionais destinados pela Prefeitura
Municipal de São Miguel do Araguaia, conforme necessário para cobrir a insuficiência
Financeira;
c) Todos os parcelamentos de débitos previdenciários relativa a
massa de servidores vinculados ao Fundo;
d) Valores relativos a compensação previdenciária dos
beneficiários vinculados ao Fundo;
e) O Ente deverá repassar o valor da taxa de administração do
RPPS junto com o valor da insuficiência financeira para gerenciamento da Unidade
Gestora, não devendo o mesmo ser utilizado para custeio dos benefícios
previdenciários;
f) Fica vedado o calculo da insuficiência financeira ser realizado
com base na folha liquida.
II — O Plano Previdenciário será custeado por meio de:
a) Contribuições dos segurados ativos vinculados ao plano e do
ente público;
b) Rentabilidade dos ativos financeiros e outros recursos
acumulados no fundo previdenciário correspondente;
c) Valores relativo a compensação previdenciária dos
beneficiários do Fundo;
d) Bens Direitos e ativos utilizados para capitalização do regime
previdenciário.
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Art. 40º - Os recursos e ativos de cada plano serão geridos
separadamente, respeitando-se o princípio da segregação patrimonial.
Art. 41º - A implementação da segregação da massa previdenciária será
acompanhada pelo Conselho Administrativo do RPPS e pelo Comitê de Investimentos,
garantindo-se transparência e ampla divulgação das informações aos segurados.
Art. 42º - Visando aumentar a velocidade de capitalização do sistema
previdenciário, o Município de São Miguel do Araguaia, fica autorizado a:
I- Autoriza-se o aporte de bens, direitos e ativos, observados os
critérios a seguir:
a) o aporte deve ser precedido de estudo técnico e processo
transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira;
b) observância de compatibilidade com os prazos e taxas das
obrigações presentes e futuras do RPPS;
c) — aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS;
d) — vinculação realizada por meio de lei do ente federativo;
e) disponibilização, pela unidade gestora, aos segurados do
RPPS, do estudo e do processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-
financeira;
f) — obtenção de rentabilidade compatível com a meta atuarial;
e) os bens, direitos e demais ativos devem ser destacados
contabilmente como investimentos, conforme normas de contabilidade aplicáveis ao
setor público e caso não possuam atributos para essa classificação, as receitas
provenientes de sua exploração econômica ou de sua vinculação ao RPPS poderão ser
consideradas nos fluxos atuariais, atendidos os princípios de razoabilidade e
conservadorismo;
Art. 43º - Os valores recebidos da compensação previdenciária deverá
ser utilizado pelo RPPS para custeio mensal dos benefícios pagos pelo RPPS e redução
da insuficiência financeira do Fundo Financeiro.
Art. 44º - O valor do patrimônio do RPPS aplicado não poderá ser
utilizado para pagamento de benefícios previdenciários, devendo ser utilizado apenas o
valor da rentabilidade mensal.
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Art. 45º - Fica autorizada a concessão de empréstimos, na modalidade
de consignados, aos segurados vinculados ao RPPS, na forma do Art. 9º, $ 7º da Emenda
Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019 e da RESOLUÇÃO CMN,
Nº 4.963, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
gt - O Instituto de Previdência de São Miguel do Araguaia irá
regulamentar os procedimentos operacionais do empréstimo consignado através de
Portaria específica emitida pela própria Unidade Gestora.
$ 2º - É vedado ao Instituto de Previdência de São Miguel do Araguaia
prestar empréstimos, aval, fiança, aceite ou coobrigar-se a qualquer título a qualquer
Ente Federativo.
Art. 46º - O Município é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes
Executivo e Legislativo.
Parágrafo único - Considera-se insuficiência financeira o valor
resultante da di ferença mensal e anual entre o total da folha de pagamento dos
benefícios previdenciários e o total das contribuições previdenciárias dos servidores
ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, acrescidas da
contrapartida patronal relativa aos servidores ativos.
Art. 47º - O Instituto de Previdência disponibilizará ao público,
inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas
sobre as receitas e despesas do RPPS, bem como os critérios e parâmetros adotados
pata garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
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Art. 48º - O Instituto dc Previdência deverá realizar avaliação atuarial
em cada balanço do encertamento de exercício.
SI? - A realização de estudo atuarial periódico será feita para
dimensionar os custos quanto ao horizonte de longo prazo com objetivo de garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial da gestão previdenciária.
Art. 49º - Na forma do art. 249, da Constituição Federal, combinado
com o art. 71 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, é mantido, com a natureza de uma
entidade autárquica, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel
do Araguaia - ARAGUAIA PREV, com a finalidade de prover recursos para garantir O
financiamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Município de São Miguel do Araguaia observados os critérios estabelecidos nega Lei.
Art. 50º - O RPPS terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas,
obsenados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
$ 1º - Entende-se por observância do caráter contributivo:
I- a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de
contribuição do ente federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos
pensionistas;
H-— o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à
unidade gestora do RPPS;
HI — a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores
devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos
benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
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IV- pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos
a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.
$ 2º - Os valores devidos ao RPPS, de que trata o parágrafo anterior,
deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competencia
independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a
compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados á
cobertura de insuficiências financeiras relativas a competencias anteriores, aos seguintes
fins:
I- a cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências
financeiras; ou
N- ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo
ente por deterrninaçao legal.
$ 3º - Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer
acréscimo, conforme estabelecido no $ 1º, do art. 5º, desta Lei.
Art. 51º - As contribuições previstas para o município, aos segurados
ativos, aos segurados inativos e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
rriajorado, observando o $ 6º. do art. 195, da Constituição Federal.
Art. 52º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse
das contribuições previstas no inciso HI, do art. 2º, desta Lei, será do dirigente do órgão
ou entidade, e ocorterá até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a competência da
Folha de Pagamento.
$ 1º - O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas
no caput, em caso de atraso, serão corrigidos monetariamente, aplicando-se correção de
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sacóquene
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mora de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre as contribuições vencidas e
não pagas, mais O Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, ou o que
a este vier a substituir no indice oficial do municipio.
$ 2º - Excepcionalmente, em caso de atraso por mais de 04 (quatro)
meses após o vencimento, os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS incluindo o
representante legal dos conselhos, notificará ao Chefe do Poder Executivo e os demais
responsáveis pelo órgão devedor dos fatos.
$3º - Em 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação, persistindo
por mais 15 (quinze) dias de atraso, os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS
incluindo o representante legal dos conselhos solicitará junto à Instituição Financeiro a
retenção das guias previdenciárias no percentual do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM com as devidas correções definidas nesta Lei.
$4º - A não retençao das contribuições pelo órgão pagador sujeita O
responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órpao apurar os valores
não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do
aposentado e do pensionisW em rubrica e classificação contábil específicas. podendo
essas contribuições serem parceladas na forma desta lei.
a) os servidores efetivos ativos do Poder Executivo, incluídos
os das suas Autarquias e Fundações, e do Legislativo, contribuirão com a alíquota
ordinária de 14% (quatorze por cento);
b) os servidores aposentados e os pensionistas do Poder
Executivo, incluídos os das suas Autarquias e os das suas Fundações, e do Poder
Legislativo contribuirão com a alíquota ordinária de 14% (quatorze por cento), aplicadas
sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
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c) os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e as
Fundações municipais contribuírão com o valor de 32%, mensalmente, para ao RPPS
relativo ao fundo financeiro estabelecido na segregação de massa, já acrescida da taxa
de administração.
d) O plano de custeio a ser aplicado no fundo previdenciário
criado na segregação será estabelecido por calculo atuarial apos aprovação desta Lei
Complementar.
Art. 53º - A Taxa de Administração será de até 2,3 % (dois inteiros e
três décimos por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores
ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência,
administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Miguel do
Araguaia, com base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização
e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social,
observadas as demais disposições deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º,
podendo ser acrescido de 20% a mais para as despesas com a certificação institucional
do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e
conselheiros.
$ 1º - Na verificação do limite percentual definido no caput, não serão
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros
conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
$ 2º - Fica o Instituto Previdência dos Servidores Municipais de São
Miguel do Araguaia, autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa
de Administração.
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(LEE
= aeRipação
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$ 3º - Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos
destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para
pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho
Deliberativo.
Seção II
Da Administração do Instituto de Previdência
Art. 54º - Caberá ao Instituto de Previdência, por intermédio dos seus
órgãos de administração, proceder à representação, administração e gestão na forma
prevista nesta Lei.
Art. 55º - Compete ao Chefe do Poder Executivo em relação ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS:
I- nomear através de ato administrativo, os membros da
Diretoria Executiva do RPPS, os membros do Conselho Municipal de Previdência e o
Comitê de Investimentos; e
H-— praticar os demais atos de sua competência previstos nesta
Art. 56º - Os membros da Unidade Gestora, os Conselheiros e os
membros do Comitê de Investimento são, de forma pessoal e solidária, administrativa,
civil e criminalmente, responsável pelos atos que praticarem com dolo ou desídia,
aplicando-se no que couber o disposto no artigo 80, da Lei nº 9.717. de 27 de novembro
de 1998, combinado com a Lei nº 109. de 29/05/200 1.
S 1º - Estender-se aos Gestores do Município. inclusive de suas
autarquias * fundações públicas o disposto no caput deste artigo.
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$ 2º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em
que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com
diretrizes gerais.
Seção III
Do Recadastramento
Art. 57º - É obrigatório o recadastramento previdenciário dos
aposentados e pensionistas do RPPS que devera ser realizado, anualmente, no mês do
aniversário do beneficiário.
$ 1º - sendo obrigatório a realização de censo previdenciários dos ativos,
inativos e dependentes conforme prazos estabelecidos na Portaria nº. 1467/2021 do
Ministério da Previdência e obrigação legal estabelecida na Lei nº 9717/98.
CAPÍTULO IV .
DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Art. 58º - O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Instituto
de Previdência, cuja extinção far-se-á somente por Lei, após observadas as seguintes
providências:
I- estudo Técnico Atuarial, comprovando a inviabilidade;
H — audiência pública com os segurados.
Art. 59º - A Lei que extinguir o Regime Próprio de Previdência Social
deverá:
I- a vinculação dos servidores titulares de cargo efetivo ao
Regime Geral de Previdência Social; e
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H- revogar a Lei ou os dispositivos de Lei que assegurem a
concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares
de cargo efetivo.
$g E - O Município, enquanto detentor do Regime Próprio de
Previdência Social em extinção, deverá manter ou editar lei que discipline o seu
funcionamento e as regras para a concessão de benefícios de futuras pensões ou de
aposentadorias aos servidores que possuíam direito adquirido na data da Lei que alterou
o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
$2º - A extinção do Regime Próprio de Presidência Social dar-se-à com
cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeada com recursos
do Tesouro.
$3º - A simples extinção do Instituto de Previdência e de sua Unidade
Gestora não afeta a existência do Regime Próprio de Previdência Socíal.
Art. 60º - É vedado o estabelecimento retroativo de direito e deveres
em relação ao Regime Geral de Previdência Social, permanecendo sob a
responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social em extinção o custeio dos
seguintes benefícios:
I- os já concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social;
H- aqueles para os quais foram implementados os requisitos
necessários à sua concessão;
NI — os decorrentes dos beneficios previstos nos incisos 1 e II; e,
IV-— a complementação das aposentadorias concedidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, quando o servidor permanecer titular de cargo
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efetivo até o cumprimento dos requisitos previstos na Constituição Federal para
concessão desses benefícios.
Parágrafo Único - O RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua
otganização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de
1998, na Lei nº 10.887, de 2004, e nos atos normativos regulamentares.
Art. 61º - É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor
público titular de cargo efetivo no Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ast. 62º - Os requisitos mínimos que serão exigidos aos dirigentes da
unidade gestora, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do
comitê de investimentos e do responsável pela aplicação dos recursos dos regimes
próprios de previdência social, são os definidos na forma da Portaria nº 9.907, de 14 de
abril de 2020 e suas alterações.
Art. 63º - A Junta Médica do Município de São Miguel do Araguaia tem
por finalidade emitir parecer técnico e outros expedientes, após avaliação do estado de
saúde dos servidores efetivos, bem como de seus familiares e pessoas designadas, para
fins de concessão de benefícios estatutários e previdenciários, em conformidade com a
legislação Municipal, e demais legislações correlatas e complementares.
$ 1º - As despesas com contratação de profissionais e outros serviços
para adoção da concessão dos benefícios estatutários e previdenciários deverão ser
totalmente suportadas com os recursos do Município, não podendo ser custeados pelo
RPPS, ainda que administrativas, para gestão desses benefícios.
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$ 2º - O Município adotará as providências necessárias para proceder
quanto a regularização e a normatização legal do funcionamento da Junta Médica do
Município, evitando assim, os possíveis indícios de irregularidade junto ao RPPS.
— CAPÍTULO VI ]
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 64º - Fica a critério da autoridade máxima do RPPS, a criação e
nomeação da Comissão de Licitação do Instituto de Previdência, que será composta por
3 (três) membros, sendo 2 (dois) servidores efetivos, estáveis do município que
obedecerão ao disposto na Lei Federal riº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 65º - Fica a gestão do RPPS, autorizada a proceder a doação de
bens móveis considerado inservíveis ao Instituto de Previdência, a entidades
filantrópicas em atividade atual no Município, que comprovem estas qualidades
mediante apresentação de estatuto devidamente registrado, conforme determina o art.
76, caput e inc. II, a, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como o atendimento
no que couber da Lei Federal pertinente.
I- Considera-se inservível para efeito desta Lei, o bem que não
puder ser utilizado pelo Instituto de Previdência para o fim a que se destina devido à
perda de suas características, especialmente material de uso de escritório, equipamentos
de informática e eletrodomésticos e mobiliário cuja recuperação seja considerada
antieconômica.
N- O Conselho Municipal de Previdência, fica responsável a
promover a comissão de avaliação de Bens Inservíveis, visando à elaboração do laudo
de avaliação dos bens a serem doados, nos termos da Lei.
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Art. 66º - A Gestão dos Recursos do RPPS será gerida pelo Gestor ou
pelo Diretor Financeiro do Instituto de Previdência por meio de ato específico do Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Excepcionalmente por período determinado,
formalmente designado para a função por ato do Chefe do Poder Executivo, pessoa
física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular
de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, cuja exigência deverá ser
comprovada em conformidade com o art. 3º, da Portaria nº 155, de 15 de maio de 2008,
ou o que a este vier a substituir no futuro.
Art. 67º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições contrárias e as legislações de matéria previdenciária, em
especial a Lei Complementar nº. 036/2023 de 02 de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás,
aos 06 de Agosto de 2025.
Documento assinado digitalmente
A ubr JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO
9 pad Data: 12/08/2025 15:22:44-0300
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JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito de São Miguel do Araguaia
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ANEXO ÚNICO PROJETO DE LEI Nº 1.494/2025, DE 12 DE AGOSTO DE
2025.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
uant. Cargo Símbolo Remuneração
01 Gestor do Araguaia Prev DAS-I R$ 9.900,00
01 Diretor Financeiro do Araguaia Prev DAS-2 R$ 7.920,00
01 Controlador Interno do Araguaia Prev DAS-4 R$ 4.086,23
01 Coordenador de Contabilidade do Araguaia) DAS-4 R$ 4.086,23
rev
[ol —ohere de Recursos Humanos 1 Basa | R$ 4.086,23
01 E mi Administrativo DAI-I1 R$ 2.937,56
Em Supervisor Operacional DAI-2 R$ 2.298,50
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Cargo Atribuições / Descrição Sumária
verificar a regularidade da programação orçamentária e
financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas
ho plano plurianual, a execução dos programas de governo)
e do orçamento da autarquia, no mínimo uma vez por ano;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do RPPS; exercer o)
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do RPPS; apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional; examinar
a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente; examinar as fases de execução da despesa,
| inclusive verificando a regularidade das licitações e
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ontratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
leconomicidade e razoabilidade; exercer o controle sobre al
execução da receita bem como as operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções
e fianças; exercer o controle sobre os créditos adicionais
bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de
exercícios anteriores"; acompanhar a contabilização dos
recursos provenientes de celebração de convênios e)
examinando as despesas correspondentes; supervisionar as
medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo)
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
Controlador Interno limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000,
caso haja necessidade; realizar o controle dos limites e das]
condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados
lou não conforme legislação federal; realizar o controle dal
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar nº 101/2000; controlar o alcance da meta]
atuarial, nos termos da Avaliação Atuarial anual;
acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
no RPPS; verificar os atos de aposentadoria para posterio
registro no Tribunal de Contas; exercer o controle
patrimonial do RPPS; realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos
le orientações.
supervisionar as atividades de conciliação contábil e
financeira; coordenar os elementos necessários ao controle
e apresentação da situação patrimonial, econômica e)
financeira da instituição; efetuar revisão de conciliações|
contábeis: acompanhar o atendimento das obrigações
assessoriais: preparação das demonstrações financeiras e
notas explicativas; registrar atos e fatos contábeis; auxiliar]
na elaboração e preparação dos balancetes; organizar toda
a documentação necessária em conformidade com as
normativas do TCM-GO para a elaboração e entrega dos
balancetes junto ao mesmo; coordenar custos; preparar]
obrigações acessórias, tais como: declarações acessórias)
aos órgãos de fiscalização; e outras inerentes a função.
+
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Coordenador de
Contabilidade
Chefe de RecursoslRealizar o processamento e controle da folha de
Humanos agamento mensal dos servidores lotados no
ARAGUAIAPREV, bem como dos inativos e
pensionistas; informar e orientar os servidores do
ARAGUAIAPREV sobre seus direitos e deveres; realizar]
o controle da escala de férias dos servidores lotados no)
ARAGUAIAPREV, de acordo com os interesses da
administração; desenvolver e executar atividades de)
profissionalização, capacitação, aperfeiçoamento e)
especialização dos servidores lotados no
ARAGUAIAPREV, visando a melhoria da qualidade dos
serviços públicos prestados; exercer outras atividades
correlatas às suas competências e que lhe forem
determinadas pelo Gestor(a) do ARAGUAIAPREV.
assistir direta e indiretamente a Diretoria Executiva do)
ARAGUAIA PREV no desempenho de suas atribuições;
secretariar reuniões e eventos promovidos pelo órgão)
quando solicitado; abrir, encerrar, manter e guardar livros
de atas, arquivos e documentos; receber representações e)
expedientes os respondendo ou encaminhado aos setores)
competentes; elaborar requisições de materiais e serviços:
prestar atendimento ao público em geral; propor à
Diretoria Executiva medidas de interesse da administração
do ARAGUAIA PREV; atender e fazer encaminhar os
interessados aos órgãos competentes da Prefeitura paral
atendimento ou solução de consultas e reivindicações;
manter a Diretoria Executiva informada sobre o noticiário
de interesse da Previdência Social e assessorá-los em suas
relações públicas; acompanhar as pessoas e autoridades,
quando necessário nos setores competentes; realizar al
riagem e o encaminhamento das pessoas de acordo com
los assuntos apresentados; digitar, arquivar ofícios,
minutas; atender e realizar ligações e transmitir
informações e convites; providenciar o material necessário
Supervisor Administrativo jás reuniões; executar atividades de instrução de processos
de benefícios previdenciários; prestar orientação
previdenciária e atendimento aos segurados e seus
dependentes; executar, em caráter geral, as atividades)
inerentes à previdência municipal, fornecer suporte e apoio
às atividades do ARAGUAIA PREV; manter a sequência
e o controle de documentos, executar outras tarefas)
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
=—
correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas em
leis e regulamentos.
Supervisor Operacional
E
servir café, chá, água, refrigerantes excepcionalmente,
outras bebidas, bem como lanches; executar trabalhos del
limpeza como lavar paredes, forros, aberturas, vidros, nas
diversas dependências do prédio onde funcionar o
ARAGUAIA PREV; limpar pisos, vidros, lustres,
móveis, instalações sanitárias, louças, utensílios de)
cozinha, etc.; lavar assoalhos, remover lixos e detritos,
retirar o pó de máquinas, armários, cadeiras, mesas,
stantes de livros e outros objetos, mantendo, após al
limpeza, a disposição inicial em que se encontram; fazer]
pequenos pagamentos e/ou compras; zelar pela
conservação dos móveis e utensílios de cozinha sob a sua
responsabilidade; executar atividades culinárias)
(copa/cozinha) transportar volumes quando solicitado;
atender ao público em geral; atender ligações, executar]
arefas correlatas.
TABELA DE SÍMBOLOS E VALORES DOS SUBSÍDIO/VENCIMENTO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA
E ASSESSORAMENTO INTEGRANTES DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS — ARAGUAIA PREV
Nível do Cargos Símbolo Subsídio/Vencimento
DAS-1 9.900,00
DAS-2 7.920,00
Cargos de chefia, Direção e Assessoramento
Superior (DAS) DAS-3 5.107,82
DAS-4 4086,23
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
DAI-I | 2.937,56
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento
Intermediário (DAI) DAI-2 | 2.298,50
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás,
aos 12 de Agosto de 2025.
Documento assinado digitalmente
oub: JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO
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JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito de São Miguel do Araguaia
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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