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materia nº 1496/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1496 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DO CARGO DE GESTOR ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO POR MEIO DE ESCOLHA COM PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR, ENTRE CANDIDATOS PREVIAMENTE APROVADOS EM AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2472

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-28 Proposição arquivada
2025-08-28 Proposição transformada em lei
2025-08-28 Aguardando o Prefeito sancionar a lei
2025-08-28 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora
2025-08-27 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-08-27 PROJETO DE LEI APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2025-08-27 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação
2025-08-27 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2025-08-27 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-18 Aguardando Parecer Jurídico
2025-08-18 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T12:16:37.416764-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2025-08-28T11:11:49.137851-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 1.496/2025, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre o provimento do cargo
de gestor escolar na rede municipal
de ensino por meio de escolha com
participação da comunidade escolar,
entre candidatos previamente
aprovados em avaliação de mérito e
desempenho, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O provimento do cargo de gestor escolar no âmbito
da rede municipal de ensino dar-se-á por meio de escolha, com a participação
da comunidade escolar, entre candidatos previamente aprovados em avaliação
de mérito e desempenho, observadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Poderão se inscrever no processo seletivo de que trata
esta Lei, os profissionais do magistério público municipal que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- Ser titular de cargo efetivo do magistério público municipal,
com estágio probatório devidamente concluído;
II — Ser portador de diploma de curso superior de licenciatura
plena em Pedagogia ou em área afim, desde que diretamente relacionada aos
componentes curriculares da educação básica;
HI — Comprovar, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no
exercício da docência na rede pública municipal de educação;
IV — Não estar no exercício de segundo mandato consecutivo
na função de gestor escolar;
V — Estar quite com as obrigações eleitorais e em pleno gozo
de seus direitos políticos e civis;
VI — Não ter sido penalizado com sanção administrativa
disciplinar no exercício de função pública.
Art. 3º - Estão impedidos de participar do processo seletivo os
profissionais do magistério em gozo das seguintes licenças: prêmio,
capacitação, maternidade, interesse particular, aprimoramento profissional,
mandato classista, ou que estejam readaptados por laudo médico.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Art. 4º - Na ausência de candidatos na unidade escolar, poderão
se inscrever servidores da rede municipal de ensino, inclusive os modulados na
Secretaria Municipal de Educação, desde que preencham os requisitos legais.
Art. 5º - Na ausência de qualquer interessado da rede, caberá à
autoridade competente indicar servidor (a) efetivo (a) da rede municipal de
ensino que atenda aos critérios exigidos.
Art. 6º - O processo seletivo para provimento do cargo ou
função de gestor escolar será regulamentado por edital expedido pela Secretaria
Municipal de Educação, contendo, no mínimo, as seguintes etapas:
I — Publicação do edital nas unidades escolares, com prazo
mínimo de 5 (cinco) dias para inscrição;
H — Avaliação de títulos e experiências profissionais;
HI — Apresentação de plano de gestão escolar, contendo
diagnóstico e proposta de intervenção pedagógica e administrativa;
IV — Consulta pública à comunidade escolar entre os
candidatos aprovados na etapa de mérito e desempenho.
Art. 7º - À avaliação de mérito e desempenho terá caráter
classificatório e eliminatório, e será composta dos seguintes critérios:
CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E QTD VALOR VALOR
DESEMPENHO MÁXIMA | UNITÁRIO | MÁXIMO
Diploma ou Certificado ou Declaração de
conclusão de curso de Pós-Graduação, Lato 5 10
eq 4 = 2
Sensu (especialização), na área da educação, pontos pontos
com carga horária mínima de 360 horas.
Diploma ou Certificado ou Declaração de
conclusão de curso de Pós-Graduação, 1 10 10
Stricto Sensu (mestrado), na área da pontos pontos
educação.
Diploma ou Certificado ou Declaração de
conclusão de curso de Pós-Graduação, 1 15 15
Stricto Sensu (doutorado), na área da pontos pontos
educação.
Diploma ou Certificado ou Declaração de
esa add : ê 5 pontos
| participação em evento científico na área de Até ara cada 20
gestão escolar (congressos, cursos, 160h P a pontos
seminários, simpósios, conferências).
| Elaboração e apresentação de Plano de
| Gestão Escolar.
TOTAL
pontos
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$1º - A pontuação mínima para aprovação na etapa de avaliação
de mérito e desempenho será de 50 (cinquenta) pontos.
$2º - Somente os candidatos aprovados na etapa de avaliação
de mérito e desempenho prevista no caput poderão participar da etapa de
escolha com participação da comunidade escolar.
Art. 8º - À etapa de escolha com participação da comunidade
escolar consistirá na consulta à comunidade de cada unidade escolar, a ser
realizada mediante votação secreta, com a participação de:
I— Professores e demais servidores em exercício na unidade;
IH — Pais ou responsáveis legais de alunos regularmente
matriculados;
HI — Estudantes regularmente matriculados, com idade mínima
de 08 (oito) anos completos.
$1º - Cada segmento terá peso equivalente no resultado final da
escolha, sendo atribuídos 1/3 para cada grupo.
$2º - A consulta pública será realizada no mesmo dia em todas
as unidades escolares.
$3º - Será considerado escolhido para o cargo o candidato mais
votado, respeitada a proporcionalidade de votos entre os segmentos.
$4º - Em caso de candidatura única, será exigida a obtenção de,
no mínimo, 50% + 1 dos votos válidos.
$5º - Em caso de empate, será adotado como critério de
desempate, sucessivamente:
1 — Maior pontuação em títulos;
II — Maior pontuação no plano de gestão;
TI — Maior tempo na unidade escolar;
IV — Maior idade.
Art. 9º - À posse dos gestores escolares dependerá da
assinatura de termo de compromisso com metas e responsabilidades da função,
conforme indicadores de desempenho definidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 10º - O mandato do gestor escolar será de 2 (dois) anos,
com início até o 10º (décimo) dia útil do ano seguinte à escolha, permitida uma
recondução por igual período, sendo vedado o exercício de três mandatos
consecutivos.
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$1º - Durante o mandato, não poderá usufruir licenças prêmio,
aprimoramento ou interesse particular.
$2º - As férias poderão ser gozadas no mês de julho, mediante
requerimento por escrito.
Art. 11º - Os gestores escolares que estiverem no exercício do
segundo mandato consecutivo de recondução, iniciado anteriormente à
vigência desta Lei, não poderão participar do processo seletivo de escolha
subsequente, ainda que preencham os critérios técnicos previstos.
Parágrafo Unico - Para fins deste artigo, considera-se
recondução o exercício de dois mandatos consecutivos como gestor escolar,
independentemente da vigência de norma anterior ou desta Lei.
Art. 12º - Cada gestor escolar poderá indicar até 2 (dois)
coordenadores, escolhidos entre os profissionais do magistério efetivos lotados
na unidade escolar, com experiência mínima de 2 (dois) anos.
Art. 13º - À vacância do cargo de gestor escolar ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I — Término do mandato;
1H — Renúncia;
HI — Falecimento;
IV — Aposentadoria;
V — Exoneração;
VI — Demissão.
Art. 14º - À exoneração poderá ser determinada nas seguintes
hipóteses:
I— Infração administrativa apurada;
H — Condenação judicial transitada em julgado;
HI — Descumprimento do plano de gestão;
IV — Irregularidades na prestação de contas, mediante
advertência reiterada;
V — Impedimento legal para movimentar contas bancárias.
Art. 15º - Em caso de vacância do cargo ou função de gestor
escolar antes do término do mandato, a Secretaria Municipal de Educação
designará, em caráter excepcional e temporário, um servidor da rede municipal
de ensino que atenda aos critérios do art. 2º desta Lei, até que novo processo
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seletivo seja realizado ou até o término do mandato em curso, conforme
avaliação da Administração.
Art. 16º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de Educação com o apoio do Conselho Municipal de Educação.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições da Lei
Municipal nº. 954/2019, de 12 de novembro de 2019.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, aos 12 de Agosto de 2025.
Documento assinado digitalmente
JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO
Data: 13/08/2025 04:10:04-0300
verifique em https://validar itigov.br
JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito de São Miguel do Araguaia
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Oficio nº 183/2025.
São Miguel do Araguaia-GO, 12 de Agosto de 2025.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia —
Go.
São Miguel Do Araguaia - Go.
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 1.496/2025, de 12 de Agosto
de 2025
Senhor Presidente,
Venho através do presente, à digna presença de V. Excelência,
encaminhar, para que possa ser apreciado por esta Augusta Casa de Leis, EM
REGIME DE URGÊNCIA, o Projeto de Lei em anexo, que “Dispõe sobre
o provimento do cargo de gestor escolar na rede municipal de ensino por
meio de escolha com participação da comunidade escolar, entre
candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e
desempenho, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do
Município de São Miguel do Araguaia, o processo de provimento do cargo de
gestor escolar das unidades da rede pública municipal de ensino, com base em
critérios técnicos de mérito e desempenho e com a participação da comunidade
escolar, conforme exigências estabelecidas na legislação nacional vigente.
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À proposta encontra respaldo no artigo 14, $1º, inciso 1, da Lei
Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que trata das condicionalidades
para o recebimento da Complementação VAAR (Valor Anual por Aluno) no
âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Tal norma determina
que o provimento de gestores escolares se dê mediante critérios técnicos e/ou
consulta pública entre candidatos previamente avaliados quanto ao mérito e
desempenho.
Nesse sentido, a Resolução CIF nº. 15, de 12 de junho de 2025,
recentemente publicada pelo Ministério da Educação, estabelece, para o
exercício de 2025, a metodologia de aferição da condicionalidade de melhoria
de gestão exigida pelo art. 14 da referida Lei, condicionando o recebimento da
complementação VAAR, no exercício de 2026, à comprovação de:
I — existência de legislação municipal própria que normatize o
provimento do cargo de gestor escolar por critérios técnicos de mérito e
desempenho, ou a partir de escolha com participação da comunidade escolar;
H — publicação de edital ou documento equivalente que
configure processo seletivo com base nessas diretrizes;
HI — comprovação de que a maioria dos gestores escolares da
rede municipal tenha sido selecionada conforme os critérios técnicos exigidos;
IV — envio das informações no Sistema Integrado de
Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC) até o prazo estabelecido.
Dessa forma, o Município necessita aprovar ATÉ 31 DE
AGOSTO DE 2025 a legislação específica que atenda às exigências da
Resolução CIF nº. 15, de 12 de junho de 2025, SOB PENA DE
INABILITAÇÃO para o recebimento da referida complementação financeira
federal em 2026.
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É imperioso destacar que a complementação (VAAR)
constitui-se em instrumento estratégico para o fortalecimento da gestão
educacional e melhoria da qualidade do ensino nas redes públicas,
especialmente no que tange ao desempenho em avaliações externas, à
frequência escolar e ao cumprimento de metas pactuadas. Sua perda
representaria GRAVE PREJUÍZO ORÇAMENTÁRIO E
INSTITUCIONAL à educação pública municipal.
Além disso, a proposta fortalece os princípios constitucionais
da eficiência e da gestão democrática da educação pública municipal,
promovendo a valorização dos profissionais do magistério e o envolvimento
da comunidade na condução da política educacional.
Por todo o exposto, e diante da urgência imposta pelo
calendário de habilitação junto ao FNDE, solicita-se o apoio desta Egrégia
Câmara Municipal para tramitação em regime de urgência e aprovação integral
do presente Projeto de Lei, com vistas a garantir o pleno acesso do Município
de São Miguel do Araguaia aos recursos da complementação VAAR e à
consolidação de uma política educacional moderna, eficiente e participativa.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO
Data: 13/08/2025 04:11:13-0300
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JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito de São Miguel do Araguaia
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