PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 1.499/2025, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
“Disciplina a participação do
Município de São Miguel do
Araguaia-GO em Consórcio Público,
dispensa a ratificação do Protocolo
de Intenções e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aprova, e Eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, $ 4º, da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do
município de São Miguel do Araguaia-GO em Consórcio Público, visando a
realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º - Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe
do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com
os demais entes da Federação.
$1º - O município poderá participar de Consórcio Público de
Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de
Associação Pública. “o
$ 2º - O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos
exigidos no att. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º - À autorização contida nesta Lei disciplinadora
dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder
Executivo.
S 1º - A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste
artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções
à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
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$2º- O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em
imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato do município com
o Consórcio Público, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 11.107/05.
$3º - À publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar
de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede
mundial de computadores — internet - em que se poderá obter seu texto
integral.
Art. 4º - Os objetivos do Consórcio Público serão
determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que
se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles
atribuídas.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio
Público.
$1º - À formalização de Contrato de Rateio se dará em cada
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em
plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos.
$ 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de
crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas, sem que
haja especificações da sua destinação.
Art. 6º - O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral
de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a
remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e
exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas
respectivas gratificações.
$1º - Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º.
$ 2º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre
o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as attibuições administrativas,
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hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação
dos cargos criados na forma do caput.
$2º - À contratação de empregados para o Consórcio deverá
se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos
no ordenamento pátrio.
$ 3º - Constituído o Consótcio, as alterações no seu quadro
geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança,
deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por
maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.
$ 4º - O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos
empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas
sempre as correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica
autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços e bens
necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 4 1º, II,
da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº
6.017/2007.
Parágrafo único - O Contrato de prestação de serviços e/ou
fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado
preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar
serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam
eles custeados pelos demais.
Art. 8º - As Associações Públicas criadas a partir desta Lei
integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos do
art. 6º, 4 1º, da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 9º - À retirada do município do Consórcio Público por ato
do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 10º - O ingresso do Município em Consórcios Públicos de
Direito Público já constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta
norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a
formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo
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e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou
seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade
estabelecida no $ 1º, do art. 3º desta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, aos 28 de Agosto de 2025.
Documento assinado digitalmente
ash: JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO
go FÉ Data:01/09/2025 14:37:53-0300
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JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito de São Miguel do Araguaia
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Oficio nº 197/2025.
São Miguel do Araguaia-GO, 28 de Agosto de 2025.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia —
Go.
São Miguel Do Araguaia - Go.
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 1.499/2025, de 28 de
Agosto de 2025
Senhor Presidente,
Venho através do presente, à digna presença de V. Excelência,
encaminhar, para que possa ser apreciado por esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei em anexo, que “Disciplina a participação do Município de
São Miguel do Araguaia-GO em Consórcio Público, dispensa a
ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Convém gizar que com a promulgação da Emenda
Constitucional 19 de 1998, o texto constitucional passou a prever
expressamente a figura do consórcio público e da gestão associada de serviços
públicos, visando à realização de objetivos de interesse comum dos entes
federados, vejamos:
Art. 241, A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou
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parcial de encargos, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
Objetivando viabilizar o federalismo cooperativo previsto pelo
art. 241 da Nossa Carta Política, foi instituída, no plano infraconstitucional, a
Lei Geral dos Consórcios Públicos (Lei Federal 11.107/2005), bem como a sua
regulamentação (Decreto Federal 6.107/2007).
O ilustre Conselheiro Sebastião Helvécio da Egrégia Corte de
Contas de Minas Gerais, Estado onde os consórcios são difundidos, alerta
acerca da possibilidade de constituição de consórcios públicos como forma
alternativa e criativa para viabilidade de ações e serviços públicos, in verbis:
Não posso deixar de lembrar - mais para efeito
pedagógico - da possibilidade de formação dos
consórcios públicos de saúde, fundados no art.
241 da Constituição Cidadã e na Lei 11.107,
previstos, ainda, nos art. 10 e 18, VII, da Lei
8.080/90, a Lei do SUS, os quais se constituem
da reunião de municípios para o
desenvolvimento de ações e serviços que lhes
sejam de interesse comum, revelando potencial
enorme para o desenvolvimento de soluções
criativas promotoras da otimização da atuação
administrativa nesta função de governo, bem
como significativos ganhos de escala, de
barganha e de desempenho nas contratações.
Deixo, assim, esse alerta, ou esse apelo, para
que os gestores públicos demonstrem
desenvolver com criatividade as buscas e
escolhas das soluções administrativas, para que
se atendam, na maior medida possível, os
princípios da economicidade e da eficiência na
condução das políticas públicas, em especial, as
da sensível área da saúde.
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(Consulta n.º 833.253 do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, Sessão realizada no
dia 19/10/2011)
Por sua vez, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS) enfrentou a matéria através da publicação de Nota Técnica nº
12/2005, reconhecendo que:
O consórcio constitui-se em um instrumento
pata a resolução de problemas ou pata alcançar
objetivos comuns. Na área da saúde têm sido
utilizados pata o enfrentamento de problemas
de diferentes naturezas, seja para gerenciar
unidades de saúde especializadas, aquisição de
medicamentos e insumos básicos médico-
hospitalares, entre outros. O Consórcio é sem
dúvida um importante instrumento para a
consolidação do SUS, principalmente quando
pensamos na hierarquização e regionalização
da assistência à saúde.
Cumpre ainda sublinhar que alguns problemas transcendem,
como não poderia deixar de ser, a visão exclusivamente municipal e passam a
interessar a coletividades vizinhas, de governos diferentes, impondo-se
soluções regionalizadas. Sem qualquer comprometimento à autonomia
municipal, consagrada no artigo 29 da Constituição Federal, a conjugação de
recursos através de uma estratégia de atuação política e administrativa como o
consórcio intermunicipal de saúde representa uma solução menos onerosa e
mais eficiente pata os municípios.
Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação
Atenciosamente,
Documento assinado dligitalmente
ra ” JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO
54 é Data: 01/09/2025 14:35:11-0300
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JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito de São Miguel do Araguaia
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