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materia nº 1501/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1501 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2488

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Proposição arquivada
2025-10-29 Proposição transformada em lei
2025-10-29 Aguardando o Prefeito sancionar a lei
2025-10-29 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora
2025-09-16 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-09-16 PROJETO DE LEI APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2025-09-16 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação
2025-09-16 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2025-09-16 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação
2025-09-15 Parecer favorável da comissão
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-04 Aguardando Parecer Jurídico
2025-09-03 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T16:03:30.839983-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2025-09-16T15:01:54.368604-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

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= Casas/ávis
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 1501 DE 29 DE AGOSTO DE 2025
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro
de 2026 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO |
OBJETO DA LEI
Art. 1º - Esta lei estabelece, em cumprimento ao disposto no Art. 165, 8 2º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de São
Miguel do Araguaia, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o
exercício financeiro de 2026, compreendendo:
|-as prioridades e as metas da administração pública municipal;
Il-a estrutura e organização dos orçamentos;
ll — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV-as disposições relativas à dívida pública municipal;
V— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais; ,
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o
exercício correspondente;
VIl- as disposições finais.
DIPOSIÇÕES GERAIS
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003
(Casa n/3028
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
CAPÍTULO |
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, especificadas
de acordo com os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual vigente, encontram-se
detalhadas em Anexo a Lei.
$ 1º - Integram esta Lei os Anexos, referenciados nos 8 12,822 e 3º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO Il
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
|| — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviço.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
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004
Casas/2028
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2025/2028
& 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
5 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém a maioria do
capital social com direito a voto.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo e será composto pelo:
I- texto da lei;
Il = consolidação dos quadros orçamentários;
Ill — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — anexo do orçamento de investimentos das empresas;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
& 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ill, IV €
parágrafo único da Lei Federal n. 4.320/1964, os seguintes demonstrativos:
|- resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
Il - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
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005
iTasas/ã0a8
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| — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos;
V — da receita arrecada nos três últimos exercícios anteriores aquele que se
elaborou a proposta;
VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
IX — da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
X — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XI — das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciado o déficit ou superávit corrente
e total de cada um dos orçamentos;
XIl — da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIII — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, por 006
órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa, em
respeito ao que dispõe o Art. 212 da Constituição Federal;
XIV — de aplicação dos recursos referentes ao FUNDEB, na forma da legislação
que dispõe sobre o assunto;
XV — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação;
XVI — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25/2000;
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dexs/2024
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2025/2028
Xvil — da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
XVIII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29/2000;
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, a discriminação da
despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
|—-o orçamento a que pertence;
Il-o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Social, Juros e Encargos da Dívida e
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização e
Refinanciamento da Dívida, e Outas Despesas de Capital.
— CAPÍTULO ,
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município, referente ao exercício
financeiro de 2026, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do
orçamento: ”
| - princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
Il — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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2028/2054
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2025/2028
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração
e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 98 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.
Art. 11 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
Art. 9º e no inciso Il do & 1º do Art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicas, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
& 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas;
|- com pessoal e encargos patronais;
Il - com a conversação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no Art.
45 da Lei Complementar nº 101/2001;
$ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para e empenho e movimentação financeira.
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008
SA
2 Miva po
Ps
225/2028
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Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá, além de
autorização legislativa, da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida
de justificativa do cancelamento e reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
Art. 14 — Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 — Observadas as prioridades a que se refere o Art. 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos
fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
| — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conversação do patrimônio
público;
Ill — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Art. 16 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no Art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de
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aszs/abau
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assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e a sua execução, dependerão, ainda de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il— identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica.
Art. 17 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para
o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos .
constantes do Art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000. |) 10
Art. 18 — As receitas próprias das entidades mencionadas no Art. 15 serão
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais,
juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas
de manutenção.
Art. 19 — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
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Art. 20 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 21 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos vereadores incluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7%
(sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 58,
inciso Il do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no
exercício anterior.
Art. 22 - O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos
moldes da Lei Federal n. 11.107/2005 e Decreto n. 6.017/2007.
Art. 23 - Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades
congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a esportes em geral,
cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações de assistência
social por meio de convênios.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
Art. 24 — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 25 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no Art. 167, inciso Ill da Constituição de República.
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Parágrafo único - A Lei Orçamentária deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 26 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no Art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 27 - O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas
de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência
social, obras e saneamento básico.
Parágrafo único. Fica autorizado na Lei Orçamentária Anual a concessão de
auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o
município e entidades.
Art. 28 - Na execução orçamentária o Município aplicará o mínimo de 25% (vinte
e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212,
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Dos recursos transferidos do FUNDEB proporção não inferior a
70% (setenta por cento) será destinada a remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 29 - O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde o percentual
mínimo de 15% (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos, nos termos do art.
198, 8 28, Ill, da CF/1988, regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESA DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 30 — As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
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(aeas/2024
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$ 1º - Para efeitos desta lei, entende-se como despesa total com pessoal
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos
da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
8 2º - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal".
8 3º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade
que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes à categoria funcional abrangida por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 31 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, desde que observado:
| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, 8 1º, inciso |, da
Constituição Federal;
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013
2926/2024 j
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Il - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa
com pessoal estabelecido no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
|- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
Il - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
Ill - a admissão ou contratação de pessoal mediante concurso público; e
Iv — a admissão ou contratação de pessoal, mediante processo seletivo
simplificado, em caráter de excepcionalidade e relevância pública, autorizado por lei
específica.
Art. 32 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
Art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 a adoção das medidas de que tratam os parágrafos
3º e 4º do Art. 169 da Constituição da República preservará servidores das áreas de saúde,
educação e assistência social.
Art. 33 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita as
necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 34 - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Legislativo,
do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 35 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao
definido nos arts. 165, 8 58, Ill; 194 e 195, 88 1º e 2º, da Constituição Federal e contará,
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014
doss adam) É
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2025/2028
dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e
entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 36 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município
e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das
ações de saúde e de assistência social.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos
necessários às aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
contemplará medidas de aperfeiçoamento da Administração dos tributos municipais, com
vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
8 1º - O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a conceder descontos de juros e multas de tributos a serem
indicados em lei específica.
82º - lei específica que conceder ou ampliar isenção, incentivo ou benefício de
qualquer natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de
despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício da
concessão ou ampliação.
Art. 38 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do município;
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015
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Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV— revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal.
& 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados
no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
$ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do
envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada,
discriminando-se despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 39 - A Lei Orçamentária Anual — LOA deverá detalhar de forma específica e
destacada as ações, programas, metas e recursos voltados à promoção dos direitos da
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primeira infância, nos termos do Programa Primeira Infância, instituído no âmbito do
Município, com vistas à garantia da prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição
Federal.
$1º A programação orçamentária relativa à primeira infância será identificada de
forma segregada, contemplando as áreas de saúde, educação, assistência social, cultura,
esporte, lazer e demais políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral de crianças
de zero a seis anos de idade.
82º A Lei Orçamentária Anual — LOA deverá conter anexo específico com a
previsão das ações e respectivos recursos orçamentários e financeiros destinados ao
Programa Primeira Infância, observando-se critérios de transparência, eficácia e
monitoramento intersetorial.
83º A alocação de recursos observará a prioridade das políticas públicas voltadas
à primeira infância, sendo vedada a redução dos valores previstos em relação ao exercício
anterior, salvo comprovada justificativa técnica e aprovação legislativa específica.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO |
Art. 40 - É vedado autorizar na Lei Orçamentária à abertura de créditos
ilimitados.
Art. 41 — Fica autorizado o Poder Executivo e Legislativo, mediante Decreto
Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência
de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como, a alteração de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
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Art. 42 — Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-
se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, % (um quarto) dos limites dos incisos | e Il do Art. 75 da Lei Federal n.
14.133/2021.
Art. 43 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 44 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45 - As propostas de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, ou aos
projetos de lei que o modifiquem, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentária, o
orçamento anual e os artigos desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas
com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e com a indicação dos
recursos compensatórios correspondentes, devendo atender as seguintes condições:
$ 1º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual para o
quadriênio de 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 2º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa.
8 3º não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
Art. 46 - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
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despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
Municipal de empréstimos internos e externos.
Art. 47 - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a
concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de
estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela
decorrentes.
Art. 48 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentarias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou
nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder Executivo, observada a
programação prevista para utilização das respectivas dotações.
& 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e
legais.
8 2º O Poder Executivo, deverá divulgar os ajustes processados, discriminado por
órgão.
8 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 12, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 49 - O Projeto de Lei de Orçamento Anual conterá rubricas orçamentárias
para pagamento de precatórios.
Art. 50 - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal,
vedado o início de qualquer projeto novo.
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Art. 51 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Araguaia, 29 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
JERONYMO JOSE DE Assinado de forma digital por
JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA
SIQUEIRA NETO:01502101165
NETO:01502101165 Dados: 2025.08.29 10:45:01 -03'00'
JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia
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MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
Assunto: Envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício de 2026.
Após meus cumprimentos, venho por este ato, submeter à apreciação deste
Augusto Parlamentum, por meio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que estabelece as
diretrizes orçamentárias — LDO — para a elaboração da Lei Orçamentária Anual referente ao
exercício de 2026, conforme determina o $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal, a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
A presente proposta tem como objetivo definir as bases da política fiscal e
orçamentária do Município para o próximo exercício, fixando as prioridades e metas da
Administração Pública Municipal, a estrutura e organização dos orçamentos, as orientações
gerais para a sua elaboração e eventuais ajustes, além de prever normas específicas sobre
despesas com pessoal e demais disposições que assegurem o equilíbrio das finanças
municipais.
Em observância às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, integram o
projeto os Anexos de Riscos Fiscais e de Metas Fiscais. O primeiro apresenta os possíveis
riscos que podem comprometer a execução do orçamento, bem como as estratégias
previstas para sua mitigação. O segundo detalha os objetivos de arrecadação e gastos,
reforçando o compromisso com a gestão fiscal responsável, reconhecendo que tais metas
poderão ser revistas no decorrer da elaboração da LOA, diante de alterações no cenário
econômico, modificações legais, eventos imprevistos ou mudanças de prioridades
administrativas que impactem as projeções iniciais.
Ainda, destaco que os Programas, Projetos e Ações constantes desta proposta
estão em consonância com o Plano Plurianual 2026-2029.
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2025/2028
Acredito, dessa forma, que, ao examinarem o conteúdo deste Projeto de Lei e
seus respectivos anexos, Vossas Excelências poderão contar com os subsídios técnicos e
legais necessários para deliberar com segurança sobre a matéria.
Certo da relevância estratégica deste Projeto de Lei para o bom andamento da
administração pública municipal, renovo minha confiança na capacidade desta Casa de Lei e
tenho certeza que essa proposição será aprovada.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO
DE GOIÁS NO DIA 29 DE AGOSTO DE 2025.
JERONYMO JOSE DE Assinado de forma digital por
JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA
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NETO:01502101165 Dados: 2025.08.29 10:44:27 -03'00'
JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia
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