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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaOFICIO MENSAGEM DE VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2025, ORIGINADO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2025
native_id2490

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 PROJETO DE LEI APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO — —
2025-09-15 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — —
2025-09-07 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — —
2025-09-05 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — —
2025-09-04 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-09-03 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T15:00:35.784510-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2025-09-07T14:22:48.192554-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
Oficio nº 194/2025.
São Miguel do Araguaia-GO, 28 de Agosto de 2025.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia — Go.
São Miguel Do Araguaia - Go.
Assunto: Encaminhamento de Veto Integral — Autógrafo de Lei
Complementar nº 70/2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho, nos termos do art.
66, Sºº, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 48 da Lei
Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, a anexa Mensagem de
Veto nº 01/2025, pela qual comunico o veto integral ao Autógrafo de Lei
Complementar nº 70/2025, originado do Projeto de Lei Complementar nº
104/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 053/2021, que institui o Código
Tributário do Município de São Miguel do Araguaia/GO e dá outras
providências”.
Às razões que motivaram a decisão encontram-se detalhadamente
expostas na mencionada Mensagem de Veto, para conhecimento e deliberação
dessa Egrégia Casa Legislativa, a quem compete, nos termos constitucionais e
legais, apreciar e decidir sobre sua manutenção ou rejeição.
Renovo, por oportuno, a esta Presidência c aos ilustres Vereadores
os protestos de estima e distinta consideração.
Atencios" =" +
a b JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO!
Gg “Noé! ata. 28/08/20: 5:33-2300
veritique em h295:;/validar.ti.gov.dr
Documento assinado digitamente
JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito de São Miguel do Araguaia
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 2977 - 7101
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2025
Ref.: Autógrafo de Lei Complementar nº 70/2025, originado do Projeto de
Lei Complementar nº 104/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprindo o dever constitucional e legal que me compete como
Chefe do Poder Executivo Municipal, e considerando as razões de ordem jurídica,
administrativa e institucional que passo a expor, venho, nos termos da Lei
Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia e da Constituição da
República Federativa do Brasil, comunicar a Vossas Excelências que decidi
vetar integralmente o Autógrafo de Lei Complementar nº 70/2025, originado
do Projeto de Lei Complementar nº 104/2025, aprovado por essa Egrégia Câmara
Municipal, que “Altera a Lei Complementar nº 053/2021, que institui o Código
Tributário do Município de São Miguel do Araguaia/GO e dá outras
providências”.
I- FINALIDADE DO PROJETO ORIGINAL
O Projeto de Lei Complementar nº 104/2025, encaminhado pelo
Executivo, tinha como objetivo central a institucionalização da Junta de
Recursos Fiscais como órgão colegiado e técnico, incumbido de julgar, em
segunda e última instância administrativa, os recursos em processos tributários
municipais.
A medida visava assegurar maior imparcialidade, tecnicidade e
segurança jurídica aos julgamentos administrativos, fortalecendo os princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos
LIV e LV, da Constituição Federal).
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2025/2028
Il - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CÂMARA
MUNICIPAL
Durante a tramitação legislativa, foi apresentada e aprovada
emenda modificativa que alterou substancialmente a essência do projeto,
incluindo um membro do Poder Legislativo Municipal (vereador) na
composição da Junta de Recursos Fiscais, ao lado dos representantes do Executivo.
Essa alteração descaracterizou o conteúdo original da
proposição, comprometendo sua finalidade administrativa e criando vício
insanável de ordem formal e material.
HI - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO VETO
1. Violação ao princípio da separação dos poderes
O art 2º da Constituição Federal consagra a separação e a
independência entre os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, princípio igualmente adotado pela Lei Orgânica Municipal de São
Miguel do Araguaia em seu art. 5º.
A Junta de Recursos Fiscais é órgão administrativo integrante
da estrutura do Executivo, e sua composição não pode incluir membros do
Legislativo, sob pena de usurpação de funções e quebra da necessária
imparcialidade administrativa.
2. Vicio de iniciativa — competência privativa do Prefeito
O art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal estabelece como
competência privativa do Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a
criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Ao incluir membro do Poder Legislativo na composição da Junta
de Recursos Fiscais, a emenda extrapolou o campo da atividade legislativa e
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usurpou competência privativa do Chefe do Executivo, vício que torna
inconstitucional a alteração promovida.
3. Impossibilidade de veto parcial e perda de funcionalidade
Nos termos do art. 66, $2º, da Constituição Federal, aplicável ao
processo legislativo municipal, o veto parcial deve abranger artigos, parágrafos,
incisos ou alíneas, não sendo admitido o veto de meras expressões ou trechos.
Ainda que fosse possível vetar apenas o dispositivo resultante da
emenda, tal providência tornaria o projeto inócuo, já que inviabilizaria a
constituição da Junta de Recursos Fiscais, esvaziando a utilidade da lei.
Por essa razão, impõe-se o veto integral ao Autógrafo.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, por manifesta inconstitucionalidade formal
e material, por violação à Constituição Federal (art. 2º e art. 5º, LIV e LV), à
Lei Orgânica Municipal (art 5º e art. 71, V), nego sanção ao Autógrafo de Lei
Complementar nº 70/2025, originado do Projeto de Lei Complementar nº
104/2025, vetando-o em sua integralidade.
Reafirmo, todavia, o compromisso do Executivo em reapresentar,
oportunamente, novo projeto de lei que restabeleça a finalidade original da
proposta, de forma juridicamente adequada e em conformidade com os princípios
constitucionais e legais que regem a Administração Pública.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos 28 de Agosto de 2025.
Documento assinado digitalmente
embr JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO
Verifique em https:/validar.itigov.br
JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito de São Miguel do Araguaia
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