PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2025, DE 08 DE
SETEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a doar áreas
de terras de sua propriedade às famílias do
Município, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Objetivando promover a construção de moradias
destinadas à população do município, com renda de O a 1 salário mínimo,
conforme critérios do Programa Pra Ter Onde Morar — modalidade
Construção, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a DOAR às pessoas
selecionadas e sorteadas, 80 (oitenta) lotes do Loteamento Residencial Vila
Queiroz abaixo relacionados:
01 e do 08 ao 11
15 ao 22 08.
18 01 ao 12 12
01 ao 22 22
01 ao 21 21
01 ao 10 10
80
Parágrafo Único - O Loteamento Residencial Vila Queiroz,
por ser destinado às famílias carentes e as que se enquadram em programas
habitacionais subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse Social —
ZEIS.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP; 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Art. 2º - As pessoas beneficiárias da doação dos lotes
constantes do artigo 1º desta Lei serão selecionadas de acordo com os critérios:
I — Possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo;
Il — Não ser proprietárias, cessionária ou promitente
comptadoras de imóvel de qualquer natureza;
HI — Não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício
referente a casa, a apartamento, ou a recursos para construção;
IV — Ser maior de 18 anos ou emancipada;
V — Comprovar vínculo mínimo de 3 (três) anos com o
município onde será concedido o benefício;
VI — Ter inscrição ativa no Cadastro Único — CadÚnico no
Município para o qual pleiteia benefício; e,
VII — Residir no município para o qual pleiteia o benefício.
Art. 3º - Os referidos lotes objeto de doação do Poder
Executivo Municipal serão utilizados em caráter exclusivo para a construção de
unidades habitacionais de interesse social.
Art. 4º - O início do processo de abertura das inscrições para
seleção das famílias a serem beneficiadas se dará com a autorização da
AGEHAB, em momento oportuno considerando andamento da obta.
, p
Art. 5º - O edital de Seleção tem como objetivo tornar público
a forma e os critérios para a seleção de candidatos ao benefício de doação de
unidades habitacionais a custo zero, devendo para tanto, preencher os critérios
da Lei Estadual 21.219, de 29 de Dezembro de 2021.
Parágrafo Único - O sorteio é etapa obrigatória do
procedimento de seleção de beneficiários, conforme $2º do artigo 4º da Lei
21.219/2021, e acontecera em data constante no cronograma que integrara o
edital de Seleção.
Art. 6º - Na distribuição de unidades habitacionais observar-
se-á a seguinte reserva de cotas por imposição legal:
I-3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges
idosos, que são aqueles com idade superior a 60 anos, conforme o inciso 1, do
artigo 38 da Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003, do estatuto do Idoso;
II — 3% (três por cento) destinado às pessoas com deficiência,
conforme disposto no inciso 1, do artigo 32, da Lei 13.146, de 06 de Julho de
2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência; e,
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HI — 5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de
violência doméstica - MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses
elencadas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006, nos termos
constantes da Lei Estadual nº 21.525/2022.
$1º - Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos 1,
H e II do caput do artigo 6º resulte em numero fracionado, devera ser elevado
ate O primeiro numero inteiro subsequente.
S$2º - O sorteio dos candidatos de reserva de cotas por
imposição legal precede o sorteio do Grupo Geral.
Art. 7º - Os imóveis objetos de doação, ficarão isentos de
recolhimento dos seguintes tributos e taxas:
I- ITBI — Imposto de transmissão de Bens Imóveis, quando
da transferência do Imóvel, objeto da doação;
II — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante
todo o período de construção (carência).
HI - Taxas de alvará de construção e posterior habite-se ao
termino do empreendimento residencial.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, aos 08 de Setembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO
Data: 08/09/2025 15:58:06-0300
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JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito de São Miguel do Araguaia
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Ofício nº 213/2025.
São Miguel do Araguaia-GO, 08 de Setembro de 2025.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia —
Go.
São Miguel Do Araguaia - Go.
to: Encaminhamento Proj e Lei Compl nº 106/202
de 08 de Setembro de 2025
Senhor Presidente,
Venho através do presente, à digna presença de V. Excelência,
encaminhar, para que possa ser apreciado por esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei em anexo, que “Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de terras
de sua propriedade às famílias do Município, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo
autorizar o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de propriedade
do Município, localizadas no Residencial Vila Queiroz, destinadas
exclusivamente à construção de moradias para famílias em situação de
vulnerabilidade social, em conformidade com os critérios do Programa Pra
Ter Onde Morar — modalidade Construção, instituído pelo Governo do
Estado de Goiás.
A medida decorre da necessidade de ampliar o alcance das
políticas habitacionais no Município de São Miguel do Araguaia, garantindo às
famílias de baixa renda o direito constitucional à moradia digna, conforme
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preceitua o artigo 6º da Constituição Federal. A doação dos lotes, totalizando
80 (oitenta) unidades, representa importante ação de inclusão social e de
promoção da cidadania, contribuindo para a redução do déficit habitacional e
para a melhoria das condições de vida da população local.
Além disso, a proposta encontra fundamento na função social
da propriedade, assegurando que as áreas públicas ociosas sejam utilizadas de
forma produtiva e direcionadas ao atendimento do interesse coletivo. O projeto
também se harmoniza com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001),
que prevê a destinação de áreas urbanas para fins habitacionais de interesse
social.
O Município, ao implementar a presente medida, fortalece a
política habitacional e cumpre seu papel de ente federativo responsável por
assegurar o acesso das famílias de menor renda à moradia, em parceria com o
Estado de Goiás, por meio da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB. O
processo de seleção dos beneficiários seguirá critérios objetivos e transparentes,
com prioridade para famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico, assegurando equidade na
distribuição dos imóveis e a observância das cotas legais para idosos, pessoas
com deficiência e mulheres vítimas de violência doméstica.
Portanto, trata-se de medida de relevante interesse público e
social, que reflete o compromisso da Administração Municipal com a justiça
social, a dignidade da pessoa humana e a promoção de políticas públicas
efetivas voltadas ao bem-estar coletivo.
Diante do exposto, contamos com a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar por esta Casa de Leis, a fim de viabilizar a doação
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dos lotes e assegurar a execução da política habitacional municipal, em
consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a matéria.
Atenciosamente Documento assinado digitalmente
JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO
Data: 08/09/2025 15:57:07-0300
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JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
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