EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA — ESTADO DE GOIÁS
Referência: Denúncia para abertura de comissão processante — Decreto-Lei 201/67
Assunto: Graves irregularidades na gestão pública perpeiradas
pelo Chefe do Poder Executivo de São Miguel do Araguaia/ GO.
Infrações Político-Administrativas — Prefeito Jeromymo Siqueira
— São Miguel do Araguaia GO. Farta prova documental, Justa
cansa. Decreto-Lei 201/67.
OSORIO HENRIQUE DE SOUZA NETO, brasileiro, casado, engenheiro
civil, eleitor, portador do CPF sob o nº 024.930.361-23, inscrito no RG sob o nº 4805119 —
DPCII, Título eleitoral sob o nº 055649551066, residente e domiciliado na Avenida Pará, Qd
09, Lt 08 — Centro — CEP 76590-000 — São Miguel do Araguaia / GO, Telefone: (62) 99801-
4079, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, com fulcro no Decreto-Lei
201/67 e na Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia/GO — LOSMA,
apresentar
Denúncia
em face de JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO, Prefeito Municipal de São
Miguel do Araguaia/GO (2025-2028), brasileiro, casado, agente político, inscrito no CPF
sob o nº 015.021.011-65, Whatsapp (62) 99968-7470, com domicilio necessário na Avenida
José Pereira do Nascimento, n. 22, Setor Xavante, São Miguel do Araguaia - GO, CEP:
76590-000, e profissional na sede da Prefeitura Av. José Pereira do Nascimento, 22 - St.
Xavante, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000, Telefone: (62) 3977-7100, assim o
fazendo pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
ho Mme g wu é Jugo AR
1- DA LEGITIMIDADE ATIVA
Exige-se que qualquer Denunciante que visa apurar infrações político
administrativas só poderá ter legitimidade para apresentar uma Denúncia mediante a
comprovação da condição de ser eleitor, isto é, que possui capacidade eleitoral ativa, melhor
dizendo apto a votar, nos termos do Art. 5º, inc. 1, do Decreto-Lei 201 /67.
No caso, o Denunciante possui o Título eleitoral sob o nº 055649551066 e
Certidão expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral certificando que está quite Justiça
Eleitoral (documento em anexo):
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.TSE número 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE
com a Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitorta): OSORIO HENRIQUE DE SOUZA NETO
Inscrição: 0556 4955 1066 Zona: 094 Seção: 0003
Município: 96016 - SAO MIGUEL DO ARAGUAIA UF: GO
Data de nascimento: 23/08/1989 Domicílio desde: 09/01/2008
Filiação: - SIRLENE MARIA PIRES DE SOUZA
- OSMAR ROBERTO DE SOUZA
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): ENGENHEIRA/ENGENHEIRO
Certidão emitida às 15:00 em 06/10/2025
Portanto, patente a legitimidade ativa do Denunciante.
eis Long mu +. figo aa,
II - DO OBJETO
Pedido de instauração de Comissão Processante por infrações político
administrativas (DL 201/67) e atos de improbidade (Lei 8.429 /92), diante de contratações
irregulares, conflito de interesses, sobrepreço, ausência de transparência e uso de contrato
com escritório de advocacia celebrado pela Prefeitura para patrocínio de ações judiciais em
favor de sua pessoa física.
HI - DO RITO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A FORMAÇÃO
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Senhor Presidente e nobres Vereadores, o art. 5º do Decreto 201/67, que
disciplina o rito do processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no aventado regramento, de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão
será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Além disso, caberá ao Presidente da Câmara observar o disposto no
retromencionado dispositivo legal, sobremodo no que tange à escolha dos membros para
comporem a Comissão Processante, sendo necessária a indicação de todos os membros da
Câmara de Vereadores, o que incluí os presentes e ausentes, para participarem do
sorteio para constituição da Comissão Processante.
Mas não é só! Faz-se necessário observar o critério de formalização da Comissão
Processante respeitando a garantia da participação pluripartidária, nos termos do art. 58,
$ 1º, da Constituição Federal /88.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DF PROCESSO DE CASSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
honso Meo gu É Serro ax
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DADA A
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DF FORMAÇÃO DA
COMISSÃO PROCESSANTE. ATIPICIDADE DO FATO DESCRITO .
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO FATO NAS HIPÓTESES
TRAZIDAS NO ART. 4º DO DECRETO-LEI 201/67. 1. O Decreto-lei
201/67 disciplina a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, evidenciando,
no caso dos primeiros, tanto os crimes de responsabilidade, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da
Câmara dos Vereadores (art . 1º, quanto as infrações político-administrativas,
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato (art. 4). Nessa última hipótese, os integrantes do Poder
Legislativo municipal assumem a condição de responsáveis pela condução dos
processos respectivos e atuam também como julgadores, tratando-se de um
julgamento não judicial, sujeito ao exame do Poder Judiciário em caso de
eventuais abusos e defeitos formais na condução dos processos respectivos. 2.
O procedimento de cassação de mandato não envolve, apenas, questões "interna
corporis", eis que os temas ali decididos operam “externa corporis", penetrando
direito individual do mandatário, o que evidencia ser tal procedimento suscetível
de pleno controle pelo Judiciário. Precedentes do ST). 3. Embora não possa o
Poder Judiciário examinar os motivos políticos da cassação de mandato, é-lhe
possível avaliar incidentemente a relação de proporcionalidade entre a suposta
falta de decoro e a sanção aplicada, sobretudo considerando que a pena de
cassação de mandato eletivo deve ser proporcional ao ato praticado pelo
destinatário desta sanção . 4. Nos moldes do que dispõe o art. 5º do Decreto
201/67, que disciplina o rito do processo de cassação do mandato do Prefeito
pela Câmara, por infrações definidas no aventado regramento, de posse da
denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo
voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator . 5. Como o Presidente da Câmara
não observou o disposto no retromencionado dispositivo legal, sobremodo no
que tange à escolha dos membros para comporem a Comissão Processante, já
que, como apontado, necessária a indicação de todos os membros da Câmara de
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Vereadores, o que inclui os presentes e ausentes, para participarem do sorteio
para constituição da Comissão Processante, situação não observada testa
evidenciada a irregularidade da formação da Comissão e de todos os atos que se
seguiram. 6. Vislumbrando-se que o nascedouro do processo instaurado perante
a Câmara Municipal encontra-se de fato eivado de nulidade, já que o sorteio para
a formação da Comissão Processante deu-se sem a inclusão de três vereadores
que não se faziam presentes àquela Sessão, e seriam exatamente os únicos sobre
os quais não teria sido lançada alegação de suspeição /impedimento, resta
demonstrada à indevida seletividade levada a efeito naquela ocasião, eis que o
fato de não se fazerem presentes não obstava a inclusão dos respectivos nomes
no sorteio mencionado . 7. Demonstrada pelos elementos constantes do feito a
existência de uma nítida situação pessoal instaurada no âmbito da Câmara
Municipal que contamina toda a necessária imparcialidade que deve nortear a
atuação em procedimentos tais, presente o desvio de finalidade também apto à
demonstrar a afronta ao direito líquido e certo do impetrante. 8. Não sendo
possível enquadrar a conduta noticiada em quaisquer das hipóteses previstas no
art. 4º do Decreto 201/67, o qual disciplina as infrações político-administrativas
dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato, a denúncia padece de justa causa apta
a ampará-la, ressaindo desproporcional e desarrazoado punir com a cassação um
ato cujos benefícios foram integralmente para a população local, carente de
iniciativas de tal natureza, com propósito maior de unir, de acolher e amparar Os
cidadãos mais carentes. Ademais, não há comprovação de que tenha havido dolo
ou intenção de beneficiar terceiros em prejuízo do erário. 9. Necessário
fortalecer o mandato popular conquistado legitimamente pelo voto, que
somente poderia ser subtraído do Prefeito pela decisão francamente qualificada
dos vereadores já no momento do recebimento da denúncia, sendo que o
impetrante, eleito regularmente para o cargo de prefeito, tem direito líquido e
certo ao exercício do cargo, dada a ausência de causa legal de afastamento do
mandato . Ademais, privar o apelante do mandato na reta final deste traria mais
prejuízos que benefícios. Apelação cível conhecida e provida. Sentença
reformada. Segurança concedida .
(TJ-GO 5001679-18.2019.8.09 .0014, Relator.: ITAMAR DE LIMA -
(DESEMBARGADOR), 3º Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020)
É condição imprescindível que tal rito seja observado por esta augusta Câmara.
IV - DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE COMPROVAM A
JUSTA CAUSA PARA A CASSAÇÃO DO MANDATO DO DENUNCIADO
Senhores Vereadores, os fatos e seus respectivos fundamentos jurídicos serão
apresentados em tópicos, de forma organizada, visando garantir maior clareza, objetividade
e didática na exposição.
a. CONTRATO DE ADESÃO Nº 221/2025 - G ATLANTICUS LTDA
(LOUSAS DIGITAIS) - CORRIGIDO
O Município celebrou Contrato de Adesão nº 221/2025 com a empresa G
Atlanticus Ltda, tendo por objeto a aquisição de 70 painéis interativos de 86 polegadas,
acompanhados de módulos OPS, softwares educacionais, treinamento e suporte
técnico. O valor global do contrato foi fixado em R$ 6.637.400,00 (seis milhões,
seiscentos e trinta e sete mil e quatrocentos reais), o que corresponde,
aproximadamente, a R$ 95.000,00 por unidade.
Os empenhos foram emitidos com base na Fonte 100 — recursos próprios do
Município, não obstante o Prefeito, em declarações públicas, ter afirmado que o pagamento
da despesa seria integralmente custeado por emenda parlamentar, o que se revelou
inverídico. A divergência entre o discurso oficial e os atos administrativos efetivamente
praticados indica grave violação ao princípio da transparência e da veracidade
administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Além disso, o processo de adesão ao contrato não demonstrou vantajosidade
econômica nem estudo de demanda efetiva, uma vez que o Município sequer dispõe
de 70 salas de aula ou ambientes pedagógicos capazes de comportar a instalação dos
equipamentos, tornando evidente a inadequação entre a aquisição e a realidade
estrutural da rede municipal de ensino.
Levantamentos técnicos de mercado apontam que equipamentos similares
possuem valores médios entre R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00 por unidade, o que indica
doa hou figo
sobrepreço superior a 100%, configurando ofensa à Lei nº 14.133/2021, que impõe à
demonstração inequívoca de economicidade e vantajosidade nas contratações públicas.
Após a denúncia pública das irregularidades, o Prefeito determinou o
cancelamento da adesão, medida esta que, todavia, não afasta a ilicitude dos atos já
praticados, pois os empenhos foram emitidos, as autorizações administrativas
concedidas e os efeitos jurídicos do contrato iniciados, consumando a prática de atos
administrativos ilegais e lesivos ao erário.
Além disso, ainda que se alegue que não houve efetivo prejuízo ao erário ou
enriquecimento ilícito, é claro que o Denunciante infringiu a Lei de Licitações (Lei nº
14.133/2021), pois esta exige a pesquisa de mercado para a adesão a atas de registro de
preços, visando comprovar a vantagem econômica e a aderência aos preços de mercado,
exigindo justificativa, demonstração de compatibilidade com o mercado e a consulta à
entidade gerenciadora da ata, o que não foi realizado pelo denunciado.
Igualmente se denota que o Denunciado procedeu de modo incompatível com
a dignidade e o decoro do cargo.
A conduta do Chefe do Poder Executivo configura infração político-
administrativa, nos termos do art. 4º, incisos VII, VIIL e X do Decreto-Lei nº 201/1967,
por:
» Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-
se na prática de ato que lhe era imposto;
* Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Além disso, verifica-se violação direta ao art. 37, caput, da Constituição
Federal, por afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
e ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, na redação da
Lei nº 14.230/2021), por atentar contra os deveres de honestidade, lealdade às instituições
e legalidade administrativa.
O conjunto fático revela má gestão de recursos públicos, possível dolo
administrativo e ofensa à probidade, pois o Prefeito: 5
do
Vero Va / Fº
1. Autorizou adesão contratual desnecessária, sem lastro em estudo técnico ou
demanda comprovada;
19
Utilizou recursos próprios em despesa que afirmava ser de origem
parlamentar, gerando confusão contábil e violando a transparência pública;
3. Deixou de comprovar a vantajosidade do preço, comprometendo a eficiência e
economicidade da contratação;
4. Somente cancelou o contrato após a repercussão pública, o que indica conduta
reativa e não preventiva das irregularidades.
A natureza dos atos aqui descritos revela afronta direta à moralidade e à
legalidade administrativa, elementos estruturantes da função pública. Ainda que o
contrato tenha sido posteriormente cancelado, a prática inicial de atos administrativos
ilegais e potencialmente lesivos ao erário caracteriza a consumação da infração
político-administrativa, na medida em que a ofensa ao regime jurídico da
administração pública independe do dano patrimonial efetivo.
Em termos políticos, o comportamento do Prefeito comprometeu a confiança
pública, expôs o Município a risco financeiro injustificável e violou a supremacia do
interesse público, fundamentos que justificam o ajuizamento da denúncia e o regular
processamento da cassação do mandato, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67.
b. Da Ignorância à Opção Mais Vantajosa — Ata de Registro de Preços nº
11/2024 (CODEVAR / C&F Educacional))
Constatou-se que, à época da adesão ao Contrato nº 221/2025, celebrado com
a empresa G Atlanticus Ltda,, havia ata de registro de preços vigente (Ata nº 11/2024),
oriunda do Consórcio Público de Desenvolvimento do Vale do Rio Vermelho —
CODEVAR, firmada com a empresa C&F Educacional Ltda., que ofertava equipamentos
tecnológicos equivalentes ou superiores aos contratados, por valores substancialmente
inferiores.
O comparativo técnico e comercial revela que os produtos constantes da Ata nº
11/2024 — CODEVAR/C&F Educacional possuíam especificações de desempenho,
resolução, conectividade e garantia similares, ou superiores às ofertadas pela G Atlanticus,
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sendo o valor unitário médio da ata regional sensivelmente menor do que o valor praticado
na adesão realizada pelo Município (redução estimada entre 40% e 60% por unidade).
Ainda assim, o Prefeito e sua equipe de compras deixaram de considerar ou
justificar tecnicamente a escolha por uma proposta mais onerosa, violando frontalmente os
princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa, ambos expressamente
previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e no art. 11 da Lei nº 14.133/2021.
A Lei nº 14.133/21 estabelece, de forma inequívoca, que a Administração
Pública deve selecionar a proposta mais vantajosa pata o interesse público, devendo a decisão
estar fundamentada em análise técnica e estudo comparativo que demonstre objetivamente
a superioridade da opção escolhida. No caso em exame, não consta qualquer estudo de
vantajosidade, parecer técnico ou justificativa administrativa idônea que demonstre o porquê
da opção pela G Atlanticus em detrimento da ata regional CODEVAR/C&F Educacional,
amplamente acessível e juridicamente apta a ser utilizada.
A conduta administrativa adotada representa flagrante desvio dos princípios da
eficiência, moralidade e economicidade, na medida em que impôs ao erário municipal gasto
superior sem qualquer ganho técnico ou benefício público comprovado. Além disso, afronta
a Lei nº 14.133/2021, que obriga o gestor público a demonstrar, de forma motivada, a razão
técnica e econômica que justifica a escolha da contratação.
Igualmente se denota que o Denunciado procedeu de modo incompatível com
a dignidade e o decoro do cargo.
Ao desprezar a existência de ata regional mais vantajosa, o Prefeito incorreu em
gestão antieconômica e violação do dever de zelo com os recursos públicos, situação que
caracteriza infração político-administrativa, nos termos do art. 4º, incisos VII, Ve X do
Decreto-Lei nº 201/1967, por ter praticado ato de sua competência contra expressa
disposição de lei e de forma incompatível com a dignidade do cargo.
Tais condutas não se confundem com mero erro de gestão, mas sim com ato
consciente e omissivo de desconsiderar a opção mais benéfica ao Município, revelando
negligência grave ou possível dolo administrativo. Essa postura lesiva ao patrimônio público
configura, ainda, ato de improbidade administrativa previsto no att. 10, inciso VTII, e no art.
11, caput, da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021), por importar em
violação à legalidade, à eficiência e ao dever de lealdade à Administração Pública.
Dessa forma, fica evidenciado que o Prefeito, ao ignorar à Ata nº 11/2024 —
CODEVAR/C&F Educacional, causou prejuízo potencial ao erário municipal, vulnerou os
princípios constitucionais da legalidade, moralidade e economicidade, e agiu em afronta
direta ao dever de selecionar a proposta mais vantajosa, configurando conduta passível de
responsabilização político-administrativa e de cassação do mandato, na forma do Decreto-
Lei nº 201/67.
c. Das Irregularidades Relativas ao Instituto Alcance (IAGS) — Contrato nº
159/2018 e Prorrogações Sucessivas
Verificou-se que o Município mantém, desde o exercício de 2018, o Contrato nº
159/2018 celebrado com o Instituto Alcance de Gestão Social - TAGS, Organização Social
(OS) contratada para a gestão compartilhada da rede municipal de saúde. O ajuste original,
firmado há mais de seis anos, foi objeto de sucessivas prorrogações, aditivos e
apostilamentos, estendendo-se, de forma ininterrupta, até o exercício de 2025, o que
evidencia indício de terceirização integral e permanente das atividades essenciais de saúde
pública, em violação direta ao regime de excepcionalidade que deve caracterizar tais parcerias.
O histórico contratual demonstra que, ao longo dos anos, a Administração
Municipal deixou de realizar chamamentos públicos regulares, preferindo manter a execução
dos serviços por meio de prorrogações sucessivas, sem comprovação de que a entidade
contratada continuava a preencher os requisitos técnicos, econômicos e operacionais
exigidos pela Lei nº 9.637/1998, que disciplina as Organizações Sociais.
Além disso, a execução financeira do contrato é marcada por falta de
transparência, atrasos reiterados nos repasses à entidade gestora, e ausência de controle
interno e externo efetivo sobre a aplicação dos recursos públicos. Conforme dados
amplamente divulgados, a própria Prefeitura reconheceu a existência de débitos acumulados
com o Instituto Alcance que alcançam aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de
reais), revelando gestão orçamentária desorganizada e grave risco de descontinuidade nos
serviços essenciais de saúde.
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A omissão do Prefeito em adotar providências corretivas, aliada à manutenção
de um modelo de gestão terceirizada sem mecanismos adequados de fiscalização, auditoria e
prestação de contas, configura violação aos princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Igualmente se denota que o Denunciado procedeu de modo incompatível com
a dignidade e o decoro do cargo.
O modelo de terceirização integral da saúde municipal, praticado sem
acompanhamento técnico e sem controle de resultados, afronta ainda o disposto no art. 4º,
incisos VII, VIII e X do Decreto-Lei nº 201/1967, caracterizando infração político-
administrativa por omissão na prática de ato de ofício e por proceder de modo incompatível
com a dignidade e a probidade do cargo.
Do ponto de vista infralegal, o art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, tipifica como ato de
improbidade que causa dano ao erário aquele que “permite, facilita ou concorre para à
incorporação indevida de bens ou valores ao patrimônio de entidades privadas”, o que se
amolda à conduta ora narrada, dada a falta de controle sobre a execução e aplicação dos
repasses à entidade gestora.
Por sua vez, o art. 11 da mesma lei prevê como ato de improbidade por violação
a princípios o comportamento que “atenta contra os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições”, configurado no caso em análise pela renovação
sucessiva e injustificada do contrato com a mesma OS, sem motivação técnica idônea e em
evidente afronta à legislação, que veda a perpetuação de vínculos com otganizações sociais
sem reavaliação periódica de resultados.
Em síntese, a conduta administrativa do Prefeito e de seus auxiliares revela
gestão temerária e ausência de zelo com o erário, marcada por opacidade na execução
contratual, endividamento expressivo com a OS e ausência de fiscalização efetiva,
circunstâncias que comprometem o interesse público, violam os princípios do planejamento,
controle e economicidade e configuram infração político-administrativa punível com à
cassação do mandato, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67.
d. Das Irregularidades na Relação entre o Instituto Alcance (IAGS) e a Empresa
Pró-Saúde — Dr. Marcelo Coleta
Apurou-se que o Instituto Alcance de Gestão Social — IAGS, entidade
responsável pela gestão terceirizada da saúde municipal, mantém contrato ativo com a
empresa Pró-Saúde, pertencente ou vinculada ao médico Dr. Marcelo Coleta, que atua
como cirurgião na rede pública local. Referida relação contratual, todavia, carece de
transparência e controle administrativo, levantando sérias dúvidas quanto à regularidade
dos pagamentos, da execução dos serviços e da conformidade com as normas de
gestão pública.
As informações preliminares apontam que o IAGS tem efetuado repasses
financeiros à empresa Pró-Saúde, com valores mensais expressivos, sem que haja
disponibilização pública dos contratos, notas fiscais, relatórios de produção
cirúrgica, carga horária efetivamente cumprida ou registros das cirurgias realizadas,
o que configura violação direta ao princípio da publicidade e afronta às normas de
controle e fiscalização estabelecidas pelo art. 70 da Constituição Federal.
A situação torna-se ainda mais grave diante de informações recorrentes,
amplamente difundidas nos meios locais, de que o médico Marcelo Coleta atuaria como
sócio oculto ou beneficiário indireto de contratos do próprio Instituto Alcance, o que,
se confirmado, revelaria grave conflito de interesses, auto-benefício em contrato de
gestão financiado com recursos públicos e possível enriquecimento ilícito, conforme
tipificação do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, as entidades contratadas com tecutsos
públicos devem manter registros contábeis e fiscais atualizados, acessíveis e
compatíveis com o volume de recursos administrados, e o ente público contratante é
responsável solidário pela fiscalização da execução financeira e técnica dos ajustes
celebrados, respondendo por omissão fiscalizatória. Assim, a inércia do Prefeito em
determinar auditoria, exigir a A dos documentos e apurar as responsabilidades
fará É Suzo EX
representa falha grave no dever de supervisão e controle, configurando ato omissivo de
improbidade administrativa (art. 11, caput, da LIA).
A ausência de transparência também viola os dispositivos da Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011), que obriga o poder público e as entidades que manejam
recursos públicos a assegurar a divulgação de informações de interesse coletivo,
inclusive quanto a contratos, remunerações e despesas custeadas com dinheiro
público.
Ressalta-se que o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa considera
ato lesivo ao erário permitir ou concorrer para a incorporação indevida de valores ao
patrimônio de terceiros, hipótese que se enquadra no caso concreto, diante da falta de
comprovação do efetivo serviço médico prestado e da opacidade nos pagamentos
realizados à empresa vinculada a servidor atuante no próprio sistema municipal de saúde.
O conjunto fático evidencia grave irregularidade administrativa e potencial
conluio contratual, com indícios de autocontratação indireta e favorecimento ilícito,
impondo-se a imediata adoção das medidas de fiscalização previstas em lei. Nesse contexto,
requer-se, como providência investigatória essencial à instrução da denúncia, que sejam
determinados:
e a exibição integral do contrato firmado entre o IAGS e a empresa Pró-
Saúde;
* a apresentação dos extratos financeiros e comprovantes de pagamento
referentes aos últimos 12 meses;
e as escalas de trabalho, relatórios de procedimentos cirúrgicos e
comprovantes de produtividade médica do Dr. Marcelo Coleta;
* ca oitiva dos responsáveis legais do IAGS e da empresa Pró-Saúde,
bem como do referido profissional, para esclarecimento dos fatos.
Igualmente se denota que o Denunciado procedeu de modo incompatível com
a dignidade e o decoro do cargo.
A conduta omissiva do Prefeito, ao não fiscalizar nem exigir transparência
na execução contratual, configura infração político-administrativa, nos termos do art.
fônis car AA A heo cal
4º, incisos VII, VIII e X do Decreto-Lei nº 201/1967, por omitir-se no cumprimento
de dever de ofício « proceder de modo incompatível com a dignidade e a probidade
do cargo, além de possível prática de ato de improbidade administrativa, nos termos
dos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Trata-se, portanto, de fato gravíssimo, que compromete à lisura da gestão da
saúde municipal, atenta contta O dever de controle sobre recursos públicos e tevela a
existência de um sistema de terceirização opaco, sem fiscalização e sujeito à captura
privada, incompatível com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
e. Do Conflito de Interesses e Nepotismo Indireto — Nomeação de Kamilla de
Souza Pedrosa Cardoso e Contratação da Empresa W.B. Barreto Ltda.
Ocorre que, pot meio do Decreto Municipal nº 285/2025, o Prefeito procedeu
à nomeação da servidora Kamilla de Souza Pedrosa Cardoso para exercer função junto
ao Gabinete do Prefeito e/ou setor de Licitações e Contratos, área de alta sensibilidade
administrativa e diretamente envolvida em processos de compras públicas e gestão
contratual.
Entretanto, apurou-se que o pai da servidora, o Sr. Leandro de Souza
Pedrosa, conhecido como “Índio”, mantém relação comercial direta com a empresa
W.B. Barreto Ltda., locando caminhões de sua propriedade para à referida empresa, que,
por sua vez, é contratada pela Prefeitura Municipal para execução de serviços públicos,
inclusive mediante empenhos e pagamentos custeados com recursos do erário.
À situação descrita configura claro conflito de interesses e nepotismo
indireto, vedados pelo ordenamento jurídico, uma vez que a nomeação da servidora
Kamilla Pedrosa — em cargo com poder de influência sobre contratos e licitações —
interfere na imparcialidade e moralidade administrativa, ao existir vínculo econômico
entre seu parente em linha reta (pai) e uma empresa contratada pela própria
Administração Municipal.
O art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública o
dever de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
Meio Pres pue ok Ma zo Rê
e eficiência, sendo a violação a qualquer desses valores suficiente para caracterizar ato de
improbidade administrativa ou infração político administrativa.
Conforme a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, é
vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para o
exercício de cargo em comissão ou função gratificada na administração pública, direta
ou indireta, inclusive em situações de favorecimento indireto ou dissimulado, quando
demonstrado o nexo entre a nomeação e o interesse familiar ou econômico.
No caso concreto, a irregularidade se agrava pelo fato de a servidora nomeada
atuar em setor estratégico (Gabincte/Licitações), com acesso privilegiado a informações
€ processos que envolvem a empresa W.B. Barreto Ltda., contratada pela própria
Prefeitura. Tal circunstância rompe a imparcialidade exigida do agente público e viola o dever
de segregação de funções previsto no art, 11 da Lei nº 14.133/2021, que impõe aos gestores
a obrigação de prevenir situações de conflito de interesse, de modo à garantir a
integridade e a transparência das contratações públicas.
Ademais, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em seus
arts. 10 e 11, tipifica como atos ímprobos tais condutas.
Igualmente se denota que o Denunciado procedeu de modo incompatível com
a dignidade e o decoro do cargo.
À omissão do Prefeito em verificar é prevenir o conflito de interesses antes
da nomeação e durante a execução dos contratos com à empresa W.B. Barreto constitui
falha grave de controle interno e afronta direta aos princípios constitucionais e legais
da moralidade e impessoalidade. Essa conduta omissiva, ainda que sem comprovação
imediata de dano a0 erário, basta para caracterizar infração político-administrativa,
conforme dispõe o art. 4º, incisos VIH, VIII e X do Decreto-Lei nº 201/1967, por ter o
Chefe do Executivo procedido de modo incompatível com a dignidade e a probidade
do cargo, e por omitir-se no cumprimento de dever de ofício.
O cenário revela nepotismo cruzado e favorecimento indireto, pois, ainda
que o parente da servidora não tenha vínculo formal com o Município, aufere proveito
econômico por meio de empresa contratad. pela Administração, o que fere de morte
o princípio da moralidade administrativa e compromete a credibilidade da gestão
pública.
Diante da gravidade dos indícios, impõe-se a apuração imediata dos fatos, com
à requisição do contrato da empresa W.B. Barreto Ltda., identificação dos veículos
locados, relação de empenhos e pagamentos, bem como a oitiva da servidora Kamilla
Pedrosa, do Sr. Leandro (“Índio”) e dos representantes da empresa contratada, a fim
de verificar a extensão do conflito de interesses e as responsabilidades políticas e
administrativas decorrentes.
Portanto, a conduta do Prefeito ao nomear servidora em evidente situação
de conflito de interesses e não adotar medidas preventivas para resguardar à
moralidade e impessoalidade administrativa configura infração político-
administrativa, sujeita à cassação do mandato, na forma do Decreto-Lei nº 201/1967,
sem prejuízo das responsabilidades cíveis e administrativas correlatas.
f. Das Irregularidades nos Contratos Firmados com a Empresa W.B. Barreto
Ltda. (Exercício 2025)
Além dessa violação, consta nos registros oficiais que, apenas no exercício de
2025, foram celebrados sete contratos distintos com a referida empresa, somando
aproximadamente R$ 977.676,00 (novecentos e setenta e sete mil, seiscentos e setenta
€ seis reais), todos com objetos variados e dispersos entre diferentes secretarias e
unidades administrativas.
A análise comparativa dos Processos revela fortes indícios de fracionamento
indevido da despesa, uma vez que vários contratos foram firmados no mesmo mês — e
até no mesmo dia —, todos com o mesmo fornecedor, o que evidencia à intenção de
fragmentar o valor global das contratações para evitar a modalidade licitatória adequada e
contornar os limites previstos na Lei nº 14.133/2021.
Essa prática afronta diretamente os arts. 5º, 7º e 11 da Lei nº 14.133/2021, que
impõem à Administração Pública o dever de observar a planejamento prévio, a vantajosidade
c a seleção isonômica de fornecedores, bem como o art. 23, $1º, aplicado por simetria de
Mo Heep “e é. dou po vd
tazão, que veda o fracionamento do objeto contratual com o objetivo de burlar o
procedimento licitatório adequado à soma dos valores.
Ademais, observa-se que as contratações em série foram realizadas sem
justificativa técnica consistente e com pesquisa de preços precária ou genérica, violando o
art. 70 da Tei nº 14.133/2021, que determina que a estimativa de preços deve ser realizada
de modo idôneo, transparente e fundamentado em parâmetros de mercado reais. A ausência
de planejamento e a repetição de contratações com o mesmo fornecedor denotam má gestão
administrativa e possível direcionamento contratual.
Outro ponto de relevo é a utilização simultânea da empresa para múltiplos
órgãos municipais, inclusive o Fundo Municipal de Meio Ambiente, o que amplia o indício
de favorecimento indevido, uma vez que o mesmo fornecedor foi contratado por diferentes
unidades gestoras, em período exíguo, com objetos similares ou complementares, sem
coordenação central ou consolidação orçamentária, em evidente fracionamento temporal e
funcional da despesa pública.
A conduta do Prefeito e dos responsáveis pelos processos licitatórios fere os
arts. 70, 71 e 72 da Lei nº 14.133/2021, que disciplinam o dever de controle, fiscalização e
responsabilização solidária dos gestores pela regularidade das contratações públicas. A
omissão na verificação de fracionamento e na exigência de justificativas técnicas adequadas
constitui ato omissivo de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), por causar dano potencial ao erário e violar
o dever de economicidade e eficiência.
Igualmente se denuta que o Denunciado procedeu de modo incompatível com
a dignidade e o decoro do cargo.
Tais condutas, ainda que não tenham resultado em dano efetivo comprovado,
violam o núcleo essencial da boa governança pública e configuram infração político-
administrativa, tipificada no art. 4º, incisos VII, VIII e X do Decreto-Lei nº 201/1967,
porquanto o Chefe do Executivo autorizou, permitiu ou omitiu-se na prática de atos
contrários à lei e incompatíveis com a dignidade e a probidade do cargo.
Ori eres pá Áme ye do
A reiteração das contratações com o mesmo fornecedor, a ausência de
consolidação dos objetos e a deficiente pesquisa de preços demonstram que não houve
planejamento prévio nem observância do princípio da seleção da proposta mais vantajosa,
violando o dever de zelo pelo interesse público e gerando risco de dano ao erário municipal.
Diante desse contexto, resta configurado o fracionamento indevido de despesas,
a deficiência nos mecanismos de controle interno e a inobservância dos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, previstos no art. 37 da Constituição
Federal, impondo-se o reconhecimento da infração político-administrativa e a consequente
responsabilização do Prefeito, na forma do Decreto-Lei nº 201/67, sem prejuízo da apuração
de eventuais atos de improbidade administrativa.
g. Da Dispensa de Licitação nº 342/2025 — Contratação da Empresa TM Soluções
Ltda. (FMAS — Evento de Páscoa)
Consta nos registros administrativos que, por meio da Dispensa de Licitação nº
342/2025, o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) celebrou contrato com a
empresa TM Soluções Ltda. inscrita no CNPJ nº 60.495.196/0001-64, para a “montagem de
equipamentos para evento de Páscoa”, no valor de R$ 15.795,00 (quinze mil, setecentos e
noventa e cinco reais).
A análise dos documentos revela grave irregularidade temporal: a referida
empresa foi constituída em 23 de abril de 2025 e, apenas dois dias após sua abertura, em 25
de abril de 2025, já foi contratada pelo Poder Público, sem qualquer procedimento
competitivo, sem tempo hábil para comprovar capacidade técnica e sem demonstração
mínima de experiência anterior, o que indica contratação direcionada e ausência de isonomia
entre potenciais fornecedores.
A dispensa de licitação foi fundamentada no art. 75, inciso VIII, da Lei nº
14.133/2021, que autoriza contratações diretas para “eventos de pequeno valor”, porém, no
caso em apreço, o dispositivo foi utilizado de forma indevida e desvirtuada de sua finalidade,
uma vez que o objeto contratado — montagem de estruturas para evento comemorativo —
Poei héoci e A da go E
não se enquadra como atividade essencial, contínua ou vinculada à política pública de
Assistência Social, que é a finalidade institucional do FMAS,
A contratação revela, ainda, ausência de publicidade tempestiva e transparência
administrativa, pois o extrato contratual e o processo de dispensa não foram disponibilizados
em tempo hábil nos meios oficiais, impedindo o controle social e o acompanhamento pela
sociedade civil, em violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, e aos arts. 5º e 11 da
Lei nº 14.133/2021, que exigem planejamento prévio, publicidade efetiva e seleção da
proposta mais vantajosa.
A celeridade incompatível entre a abertura da empresa e a contratação pública,
aliada à ausência de comprovação de experiência técnica e de disputa entre fornecedores,
evidencia direcionamento e violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e
eficiência, configurando ato administrativo nulo e viciado de origem.
Ademais, o art. 63 da Lei nº 14.133/2021 impõe ao gestor público o dever de
manter documentação comprobatória da regularidade jurídica, fiscal e técnica da contratada,
o que não se verifica no caso concreto. A inexistência de tais documentos impede a aferição
de idoneidade da empresa e reforça a hipótese de contratação simulada ou com
favorecimento pessoal.
À conduta do Prefeito e dos agentes envolvidos na autorização da dispensa de
licitação viola frontalmente o art. 11 da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), por atentar contra os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às
instituições públicas, especialmente por permitir a contratação de empresa recém-constituída,
sem comprovação de capacidade técnica e fora do escopo legítimo da política pública da
Assistência Social.
Igualmente se denota que o Denunciado procedeu de modo incompatível com
a dignidade e o decoro do cargo.
Trata-se, portanto, de ato de gestão administrativa lesivo ao interesse público,
que demonstra falta de planejamento, desvio de finalidade e possível direcionamento de
contratação, conduta que configura infração político-administrativa prevista no art. 4,
dora forge ol sicga ES
incisos VII, VIII e X do Decreto-Lei nº 201/1967, porquanto o Chefe do Executivo
autorizou ato contrário à lei e procedeu de modo incompatível com a dignidade e a probidade
do cargo.
Além de ferir a legalidade e a moralidade, a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social para finalidade festiva e eventual, sem pertinência temática
com a política de proteção social, caracteriza má aplicação de recursos vinculados e violação
ao princípio da finalidade pública, o que reforça a gravidade da conduta e a necessidade de
apuração política e administrativa.
Em suma, a contratação da TM Soluções Ltda. apenas dois dias após sua
abertura, sem licitação, sem comprovação de capacidade técnica e sem publicidade, configura
violação grave aos princípios constitucionais e às normas da Lei de Licitações, devendo o
fato ser devidamente apurado pela Câmara Municipal, com vistas à responsabilização
político-administrativa do Prefeito, nos termos do Decreto-Lei nº 201 /1967.
h. Da Autocontratação e do Conflito de Interesses na Controladoria — Contrato
nº 193/2025 (Mota & Oliveira Advogados e Consultores S/ 5)
Conforme apurado, após a exoneração do então Controlador-Geral do
Município, Sr. Caio Teixeira de Nascimento Oliveira, nomeado em 02 de janeiro de 2025, a
Administração Municipal celebrou, em seguida, o Contrato nº 193/2025, originado do
Processo de Inexigibilidade nº 44/ 2025, com a sociedade Mota & Oliveira Advogados e
Consultores S/S, para a prestação de serviços de assessoria técnica e consultiva à própria
Controladoria-Geral do Município, no valor anual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais).
Ocorre que há vínculo de parentesco e afinidade entre o ex-Controlador Caio
Teixeira de Nascimento Oliveira e os sócios da referida empresa contratada, o que configura
autocontratação indireta e conflito de interesses grave, vedados expressamente pelo art. 9º,
inciso III, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual é proibido ao agente público “manter
vínculo com pessoa jurídica contratada pela Administração para fins de obtenção de
vantagem indevida ou de influência sobre os atos do processo licitatório ou de execução
contratual”.
O fato de a contratação ter ocorrido logo após o desligamento do ex-
Controlador, e exatamente na área em que ele exercia função de comando e gestão, evidencia
nítida tentativa de perpetuação de influência funcional e benefício indireto à pessoa com
quem mantém vínculo familiar e profissional, o que viola frontalmente os princípios da
moralidade, impessoalidade e probidade administrativa previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
A irregularidade se agrava diante da constatação de que a Controladoria já
possuía contratos vigentes com outros consultores e assessores jurídicos (a exemplo
de Victor Hugo e Paola Belle), o que torna a contratação redundante e desnecessária, com
nítida duplicidade de objeto, contrariando o princípio da economicidade e da eficiência. O
objeto contratual é, portanto, injustificável e destituído de interesse público, configurando
desvio de finalidade administrativa, uma vez que a contratação não visa atender a uma lacuna
técnica, mas sim beneficiar indiretamente pessoa vinculada a ex-gestor da própria unidade
contratante.
O art. 70 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que “é nulo o contrato administrativo
firmado em desvio de finalidade, conflito de interesses ou afronta aos princípios da
impessoalidade c moralidade”, impondo, em seu art. 71, a obrigação de devolução dos
valores pagos e a responsabilização solidária do gestor e do contratado. Tais dispositivos
aplicam-se integralmente ao caso, uma vez que a autocontratação indireta, além de imoral,
macula a validade do ajuste desde sua origem, ensejando nulidade absoluta e ressarcimento
integral ao erário.
Do ponto de vista sancionatório, a conduta do Prefeito e dos agentes envolvidos
viola o art. 4º, incisos VII, VIII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Além disso, tais atos caracterizam ato de improbidade administrativa, conforme
o art. 11 da Lei nº 8.429/1992, por atentar contra os deveres de honestidade, imparcialidade
e lealdade às instituições públicas, e também o art. 10 do mesmo diploma, por possibilitar
enriquecimento indevido ou vantagem patrimonial ilícita mediante utilização de cargo
público em benefício particular.
hergua É Se jo E
res
A contratação da Mota & Oliveira Advogados e Consultores S/S para prestar
assessoria à Controladoria-Geral do Município — ótgão cuja estrutura e competência já
contava com corpo técnico interno e assessores externos contratados — representa ato de
gestão ineficiente, antiético e juridicamente inválido, porquanto contraria o princípio da
segregação de funções c fere o regime de impedimentos e incompatibilidades previsto no art.
9º da Lei nº 14.133/2021.
i Da Proliferação de Contratos de Consultoria, Advocacia e Contabilidade —
Padrão Sistêmico de Irregularidades e Fracionamento
Verificou-se, ao longo do exercício de 2025, a adoção de um padrão sistêmico
de contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação envolvendo diversos prestadores
de serviços jurídicos, contábeis e administrativos, com objetos sobrepostos, fragmentação de
despesas e ausência de vantajosidade demonstrada.
Constam nos registros oficiais contratações com Paola Belle Sociedade
Individual de Advocacia (R$ 99.000,00), Victor Hugo dos Santos Pereira Sociedade
Individual de Advocacia, Calaça Sociedade Individual de Advocacia, DI Rezende Advocacia
e Consultoria S/S , FGR Contabilidade (R$ 630.000,00), Ganzaroli Assessoria T.tda (vários
contratos ao longo do ano), Expert Consultoria, Nuclegov, Costa Consultoria, entre outros
profissionais e empresas, todos por dispensa ou inexigibilidade de licitação e com objetos
» »
semelhantes, tais como “assessoria jutídica”, “consultoria administrativa”, “planejamento
7» « » «é
estratégico”, “controle interno”, “transparência” e “educação administrativa”.
A análise conjunta desses contratos demonstra um modelo textual e
metodológico repetitivo, com justificativas idênticas, sem delimitação clara de escopo,
alguns objetos em duplicidade, sem comprovação de notória especialização e sem estudo
de vantajosidade prévia, o que evidencia a existência de um sistema padronizado de
contratações direcionadas, dissociado do planejamento estratégico e do controle
orçamentário municipal.
Em muitos casos, as contratações foram realizadas por órgãos distintos da
Administração, mas dentro de um mesmo período temporal e com fornecedores recorrentes,
sugerindo dispersão artificial de o e fracionamento intencional de objetos
Vhocio Heoeig ue Am zo O”
afins, em afronta direta ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que exige planejamento, justificativa
técnica e comprovação da necessidade administrativa.
A conduta administrativa adotada viola também o art. 11 da Lei nº 14.133/2021,
que impõe o dever de selecionar a proposta mais vantajosa e zelar pela integridade e eficiência
da gestão pública, bem como o art. 72, que atribui responsabilidade solidária aos agentes
públicos pela fiscalização e correção das irregularidades nos contratos celebrados.
O princípio da economicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, foi
igualmente violado, pois não há estudo comparativo de preços, análise de custo benefício,
nem demonstração de vantajosidade global das contratações. O resultado é um quadro de
multiplicidade contratual desnecessária, que implica sobreposição de serviços, duplicidade de
despesas e dispersão orçamentária, o que configura dano potencial ao erário e afronta à
moralidade administrativa.
Essas práticas configuram ato de improbidade administrativa nos termos do art.
10 da Lei nº 8.429/1992, por permitir, facilitar ou concorrer para o gasto irregular de recursos
públicos, e também nos termos do art. 11, por atentar contra os deveres de honestidade,
legalidade e lealdade institucional. O comportamento descrito revela gestão descontrolada e
fragmentada, sem critérios técnicos, em evidente violação ao dever de planejamento e
coordenação administrativa.
Do ponto de vista político-administrativo, o Prefeito incorreu nas infrações
previstas no art. 4º, incisos VII, VIII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Diante da gravidade e da amplitude dos fatos, impõe-se a apuração detalhada de
todos os contratos celebrados sob essas condições, a identificação dos responsáveis pelos
processos de dispensa e inexigibilidade e a verificação da efetiva prestação dos serviços,
com vistas à responsabilização política, administrativa e patrimonial do Prefeito e dos agentes
envolvidos, inclusive com fundamento no Decreto-Lei nº 201/1967 e na Lei nº 14.133/2021.
j. Utilização do escritório contratado pelo Município (Victor Hugo dos Santos
Pereira Sociedade Individual de Advocacia) para patrocinar ações pessoais do
Denunciado.
Photo Soray de É. Ara zé AA
Restou apurado que o Prefeito Municipal (Denunciado) utilizou-se
indevidamente dos serviços do escritório Victor Hugo dos Santos Pereira Sociedade
Individual de Advocacia, contratado oficialmente pelo Município de São Miguel do
Araguaia para prestação de serviços jurídicos de interesse público, com o objetivo de
patrocinar causas particulares de sua pessoa física, em evidente desvio de finalidade
e confusão entre a defesa do ente público e os interesses privados do Chefe do
Executivo.
O contrato firmado entre o Município e o referido escritório tinha por objeto a
assessoria para a Administração Municipal, sendo custeado integralmente com recursos
públicos, devendo limitar-se à defesa dos interesses institucionais do Município e de seus
órgãos administrativos. Contudo, o mesmo escritório, sem interrupção do vínculo contratual,
ajuizou ações judiciais de natureza particular em nome do Prefeito, pessoa física, nos
seguintes processos judiciais em trâmite perante o Juízo de São Miguel do Araguaia/GO:
1. Processo nº 5796128-15.2025.8.09.0143 — Victor Hugo dos Santos Pereira
Sociedade Individual de Advocacia em face de Caio Dyjorge Barbosa de Oliveira;
2. Processo nº 5796073-64.2025.8.09.0143 - Victor Flugo dos Santos Pereira
Sociedade Individual de Advocacia em face de Jadir Lopes de Oliveira;
3. Processo nº 5749978-73.2025.8.09.0143 — Victor Hugo dos Santos Pereira
Sociedade Individual de Advocacia em face de Manoel Messias Cruz Nogueira;
4, Processo nº 5735732-72.2025.8.09.0143 — Licor Ilugo dos Santos Pereira
Sociedade Individual de Advocacia novamente patrocinando ação pessoal do Prefeito
contra Manoel Messias Cruz Nogueira.
Tais demandas não possuem qualquer relação com a função pública ou
com a defesa institucional do Município, tratando-se de ações de cunho estritamente
pessoal, que dizem respeito à esfera privada do agente político. Assim, a utilização de um
escritório contratado com recursos públicos para patrocinar causas individuais do Prefeito
configura desvio de finalidade, confusão patrigronial e violação direta aos princípios
foto Méregu el ea po 2
da moralidade, legalidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
A conduta viola a Lei nº 14.133/2021, que veda ao agente público manter
vínculo com pessoa jurídica contratada pela Administração para fins de obtenção de
vantagem indevida ou influência sobre atos de execução contratual, e o o dever de
resguardar a segregação entre os interesses públicos e privados na gestão dos
contratos.
Do ponto de vista da responsabilidade civil e administrativa, trata-se de hipótese
inequívoca de utilização indevida de bens, serviços e rendas públicas em proveito
próprio, tipificada como ato de improbidade administrativa nos termos do art. 9º, inciso
XI, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, pois:
* houve emprego de estrutura e serviços custeados pelo erário em favor
do Prefeito, para finalidades estritamente pessoais;
e foi desvirtuado o objeto do contrato administrativo, transformando uma
relação pública em instrumento privado;
e ese violou o dever de honestidade, lealdade institucional e legalidade.
Assim, os fatos caracterizam infrações político-administrativas previstas nos
incisos VII, VII e X do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967, porquanto o Chefe do
Executivo:
* praticou ato de sua competência contra disposição expressa de lei
(infringindo os arts. 5º, 9º e 70 da Lei nº 14.133/2021);
e procedeu de modo incompatível com a dignidade e a probidade do
cargo, ao confundir o interesse público com seu interesse pessoal; e
e utilizou indevidamente serviços públicos em benefício próprio, ao
valer-se de escritório custeado pelo Município para causas particulares.
A gravidade da conduta é manifesta, pois revela aproveitamento pessoal da
estrutura jurídica do Município, em detrimento do erário e da ética pública,
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comprometendo a integridade institucional e a confiança da sociedade na lisura da
Administração.
k. Da Inexigibilidade Indevida e das Irregularidades no Contrato nº 41/2025 —
Greenfisher Pesca e Camping Ltda.
A análise do Contrato nº 41/2025, firmado entre o Município de São Miguel do
Araguaia e a empresa Greenfisher Pesca e Camping Ltda, revela um conjunto de
irregularidades graves e insanáveis, configurando infração político-administrativa, ato de
improbidade e violação aos princípios estruturantes da administração pública.
O contrato, celebrado com base na Inexigibilidade de Licitação nº 12/2025, teve
como objeto declarado: “Treinamento, aperfeiçoamento, palestras e realização de evento de abertura da
pesca esportiva em Luiz Alves” O valor global pactuado foi de R$ 169.999,00 (cento e sessenta
e nove mil, novecentos e noventa e nove reais), fracionado em dois pagamentos de R$
84.999,50, sendo a execução prevista para o mês de março de 2025.
O objeto contratual não se enquadra em nenhuma hipótese legal de
inexigibilidade. O serviço descrito — realização de evento festivo com música, gastronomia
e atividades recreativas — não possui natureza singular nem requer notória especialização,
requisitos cumulativos exigidos pelo art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
O que se contratou, na prática, foi um evento de caráter promocional e
recreativo, sem pertinência com atividade técnica especializada. Assim, a inexigibilidade foi
indevidamente utilizada para dispensar a licitação obrigatória, ferindo o art. 75 da Lei nº
14.133/2021 e o princípio da impessoalidade e da competitividade, basilares do art. 37, caput,
da Constituição Federal.
A conduta caracteriza desvio de finalidade, uma vez que recursos públicos
destinados à promoção do turismo e da pesca esportiva foram empregados para um evento
de entretenimento, sem respaldo em plano técnico ou programa formal de capacitação.
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O valor global do contrato — R$ 169.999,00 — foi claramente ajustado para
manter-se abaixo do limite de R$ 170.000,00, fixado no art. 75, inciso II, da Lei nº
14.133/2021 para contratações diretas.
A divisão em dois pagamentos de R$ 84.999,50 evidencia fracionamento
intencional e simulação contábil, com o objetivo de evitar a abertura de processo
competitivo, em afronta aos arts. 23, $1º, e 74, 41º, da Lei nº 14.133/2021.
Tal expediente constitui fraude à licitação, tipificada como ato de improbidade
administrativa pelo art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, e configura infração político-
administrativa nos termos do art. 4º, incisos VII, VIII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967, por
representar ato contrário à lei, atentatório à probidade e que resulta na utilização indevida de
recursos públicos.
Além disso, a Nota de Empenho foi emitida em 24/02/2025, e os pagamentos
foram realizados nos dias 25/02/2025 e 05/03/2025, antes da execução integral do objeto.
O evento estava previsto para ocorrer apenas dias depois, em março.
O pagamento antecipado sem caução, seguro ou retenção contratual viola o art.
145 da Lei nº 14.133/2021, que veda o adiantamento de valores sem garantias específicas.
Essa prática representa risco concreto de dano ao ctário, pois o pagamento
ocorreu antes da comprovação do serviço, sem salvaguardas de devolução, configurando
gestão temerária e omissão fiscalizatória. A responsabilidade é solidária entre o ordenador de
despesa e o fiscal do conttato, conforme os arts. 71 e 72 da mesma lei.
Também consta como fiscal do contrato o servidor Carlos Murillo Barros de
Oliveira, e como agente de contratação, Hianne Gomes Pascotto. Ambos, contudo, não
integtam a Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, órgão executor da despesa.
Além da inadequação funcional, há indícios de vínculos familiares e políticos
entre fiscais e fornecedores em contratos correlatos, o que compromete a independência e
legitimidade da fiscalização, em violação ao art. 117, $2º, da Lei nº 14.133/2021, que impõe
vedação expressa à atuação de fiscais com conflito de interesse.
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Essa itregularidade atinge a essência do controle interno e reforça o padrão de
fiscalização meramente formal, desprovida de imparcialidade, amplamente observado na
gestão municipal.
E há mais: Embora o contrato mencione “Termo de Referência anexo”, não há
qualquer documento que comprove estudo técnico preliminar, justificativa de preço, plano
de trabalho, critérios de medição ou indicadores de desempenho.
A omissão viola os arts. 18, 40, 72 e 74 da Lei nº 14.133/2021, que exigem o
planejamento técnico e econômico prévio da contratação. Sem esses elementos, não se pode
aferir a vantajosidade, economicidade ou efetiva entrega do objeto, tornando o contrato nulo
de pleno direito.
Também encontramos itens descritos no contrato — música, gastronomia,
torneio de pesca e atividades recreativas — caracterizam evento de lazer e promoção turística,
e não um programa técnico de capacitação.
O emprego de recursos públicos para finalidades festivas sem correspondência
com políticas públicas contínuas configura desvio de finalidade e violação ao princípio da
moralidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429 /1992 e do art. 37 da
Constituição Federal.
A despesa foi executada pela Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, mas o
objeto contratual inclui “treinamento e aperfeiçoamento técnico”, atribuições típicas das
Secretarias de Esporte e Educação Ambiental, o que caracteriza desvio de dotação
orçamentária e mascaramento contábil da despesa, em ofensa ao art. 117, inciso II, da Lei nº
14.133/2021.
Embora o contrato determine expressamente a publicação no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), não há registro da sua divulgação pública até a presente
data, em descumprimento ao art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
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À ausência de publicidade compromete a transparência e a validade externa do
contrato, podendo inclusive torná-lo inexistente pata efeitos jurídicos, além de configurar
ato atentatório à moralidade e à publicidade administrativa.
Tipo de irregularidade [Base legal [Efeito jurídico
Inexigibilidade indevida [Art 74, IM, Lei 14.133/21 [Nulidade do contrato
—)
L
Art. 23, $1º, Lei 14.133/21. |Dano ao erário
LA
Pagamento antecipado jArt. 145, Lei 14.133/21
Fracionamento de despesas]
Ressarcimento e sanção ao
gestor
Falta de Termo delArts. 18, 40 e 72, Leil.
Nulidade e responsabilização
Referência 14.133/21
“lato de improbidade
Desvio de finalidade pe 11, caput, Lei 8.429/92
administrativa
Ausência de publicidade ||Art. 94, Lei 14.133/21 Inexistência jurídica do contrato
O Contrato nº 41/2025 — Greenfisher Pesca € Camping Ltda. é nulo de pleno
direito, por vícios materiais e formais insanáveis:
Utilização indevida de inexigibilidade;
Fracionamento intencional do valor contratual;
Pagamento antecipado e ausência de garantias;
Falta de termo de referência técnico;
Finalidade promocional desvinculada de política pública;
Ausência de publicidade no PNCP.
Tais práticas configuram atos de improbidade administrativa (arts. 10 c 11 da Lei
nº 8.429/1992) e infrações político-administrativas, nos termos do art. 4º, incisos VII, VIII
e X, do Decreto-Lei nº 201/1967.
L Das Irregularidades Graves no Contrato nº 43/2025 — Empresa Zoom Eventos Ltda.
O Contrato nº 43/2025, celebrado entre o Município de São Miguel do
Araguaia e a empresa Zoom Eventos Ltda., apresenta um conjunto de irregularidades
graves e insanáveis, revelando vícios formais e materiais que comprometem sua validade e
configuram infração político-administrativa, nos termos do art. 4º, incisos VII, VIII e
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X, do Decreto-Lei nº 201/1967, além de ato de improbidade administrativa, conforme
os arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, c violação direta aos arts. 18, 23, 25, 70, 86 e 147 da
Lei nº 14.133/2021.
O contrato foi firmado por adesão (“carona”) à Ata de Registro de Preços nº
077/2024 do Município de Mundo Novo/GO, sem que houvesse qualquer comprovação
documental da autorização formal do órgão gerenciador, da compatibilidade de objeto ou da
vantajosidade econômica para o Município aderente. Tal irregularidade afronta o disposto
nos $$3º e 5º do art. 86 da Lei de Licitações, tornando a adesão juridicamente nula e
evidenciando fraude ao caráter competitivo da licitação. Ao dispensar o processo
licitatório sem respaldo legal e sem comprovação de benefício para o erário, a Administração
incorreu em violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios
da legalidade, moralidade e impessoalidade.
A análise da planilha contratual revela indícios robustos de
superfaturamento, uma vez que diversos itens foram contratados por valores
substancialmente superiores aos praticados no mercado:
e Banheiros químicos foram locados a R$ 340,00 cada, quando o
valor médio de mercado não ultrapassa R$ 250,00;
e tendas de 6x3 metros foram contratadas por R$ 745,00, valor acima
da faixa usual de R$ 400 a R$ 500; e
e equipamentos de som PA32 custaram R$ 12.980,00, com preço
médio de referência entre R$ 7.000,00 e R$ 9.000,00.
Essa discrepância, que chega a ultrapassar 40% do valor de mercado,
demonstra sobrepreço e dano potencial ao erário, caracterizando ato de improbidade
administrativa previsto no art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992.
O objeto contratual é igualmente irregular, pois o contrato refere-se a “estrutura
móvel e serviços de vigilância”, mas as planilhas de custos e execução incluem palcos, tendas,
banheiros químicos, iluminação e sistemas de som — elementos típicos de eventos festivos,
e não de serviços de vigilância ou infraestrutura institucional. Essa confusão entte o objeto
4/7200 Henry ic A Sae 3 ST
formal e o real traduz desvio de finalidade e violação à especificidade do objeto,
vedados pelos arts. 14 e 25 da Lei nº 14.133/2021.
O problema se agrava pelo fato de que o evento de “abertura da pesca esportiva”
já havia sido custeado por outro contrato paralelo — o Contrato nº 41/2025, celebrado com
a empresa Greenfisher Pesca e Camping Ltda., também no valor de R$ 169.999,00. A
coexistência de ambos os contratos, destinados ao mesmo evento e período, configura
fracionamento intencional de despesas, com a finalidade de evitar a adoção da
modalidade licitatória adequada. Tal expediente infringe o art. 23, $1º, da Lei nº 14.133/2021
e caracteriza fraude à licitação, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência
dos tribunais de contas.
Além disso, o processo administrativo não contém qualquer comprovação de
pesquisa de preços, estudo técnico preliminar, justificativa de vantajosidade ou
termo de referência devidamente aprovado, em flagrante violação aos arts. 18 e 23 da Lei
nº 14.133/2021. A ausência desses elementos inviabiliza a aferição da economicidade e
transparência da contratação, maculando de nulidade o ato administrativo desde sua origem.
Há, ainda, indícios consistentes de direcionamento e conluio, tendo em
vista que a empresa Zoom Eventos Ltda. figura em contratos semelhantes firmados por
outras prefeituras da região, com valores e especificações idênticas, o que sugere a existência
de um padrão replicado de contratações por adesão (“caronas”), em afronta ao art. 5º,
inciso IV, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Esse comportamento reitera o uso
indevido de atas regionais para mascarar licitações simuladas e compromete a integridade do
processo de compras públicas.
A fiscalização do contrato também apresenta irregularidades graves. O servidor
Carlos Murillo Barros de Oliveira, designado fiscal, é o mesmo que figura como
responsável em diversos outros contratos da atual gestão, o que compromete a
independência e a eficiência da fiscalização. Não há relatórios de execução, atestes de
recebimento, registros fotográficos ou comprovação física da entrega dos bens e
serviços, em desacordo com o art. 147 da Lei nº 14.133/2021, que condiciona a liquidação
da despesa à verificação documental e material da execução contratual.
Poonrio Leroy e El Su ga AS
Tal ausência configura risco de execução fictícia e dano ao erário, com
responsabilização solidária do fiscal e do ordenador de despesa.
Diante desse cenário, o conjunto de irregularidades verificadas no Contrato nº
43/2025 configura ato de improbidade administrativa e infração político-
administrativa, uma vez que o Prefeito praticou ato de sua competência contra disposição
expressa de lei, procedeu de modo incompatível com a dignidade e a probidade do cargo e
utilizou indevidamente rendas e serviços públicos em benefício de terceiros, condutas
tipificadas nos incisos VII, VIII e X do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967.
Em razão da gravidade das irregularidades e do potencial dano ao erário, impõe-
se a imediata representação ao Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) e ao
Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO), para apuração dos ilícitos.
A conduta em exame demonstra a persistência de um padrão sistêmico de
contratação irregular na Administração Municipal, no qual o poder público é
instrumentalizado para fins promocionais e políticos, em detrimento do interesse coletivo.
Tal prática agride os princípios da moralidade, legalidade, eficiência e economicidade,
justificando plenamente a responsabilização política e administrativa do Chefe do Executivo.
V. PEDIDOS
1. Recebimento da representação e instauração da Comissão Processante;
2. Exibição de todos os processos/contratos/empenhos citados
(OS/IAGS, G Atlanticus, W.B. Barreto, Pró-Saúde, Mota & Oliveira,
TM Soluções, Paola Belle, Victor Hugo, Calaça, DI Rezende, FGR,
Ganzaroli, Expert, Nuclegov, Costa). Podendo, para tanto, a
Comissão Processante expedir ofício requisitório para a Prefeitura
fornecer cópia integral dos procedimentos relacionados aos fatos
desta denúncia.
3. Produção de provas testemunhas, de início Kamilla Pedrosa, Leandro
“Índio”, Wesley Barreto, gestores IAGS/Pró-Saúde, Marcelo Coleta, ex-
controlador Caio, atual controladora, secretários signatários, e demais
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testemunhas que poderão ser indicadas no momento processual
oportuno;
4. Remessa ao MP-GO e TCM-GO;
5. Ao final, cassação do mandato do Prefeito Jeronymo Siqueira, com fulcro
no art. 4º, incisos VII, VII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967.
São Miguel do Ataguaia/GO, 6 de outubro de 2.025. KO
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Osorio Henrique de Souza Neto — CPF 024.930.361-23
APÊNDICE - CONTRATOS DE CONSULTORIA/ASSESSORIA (SÍNTESE
PROBATÓRIA)
Contrato Empresa Objeto Valor Base Pontos críticos
221/2025 G Atlanticus Ltda 70 lousas 86”, kits 6.637.400 Adesão Preço
acima do mercado; Fonte 100; cancelado após denúncia
— IAGS (OS) Gestão Saúde — — Falta de transparência; gestão paralela
7 contratos (2025) WB. Barreto Ltda Serviços/meio ambiente 977.676
Dispensa Fracionamento/ direcionamento; não lousas
Disp. 342/2025 TM Soluções Ltda | Páscoa (montagem) 15.795 Dispensa
Empresa aberta 23/04/25; contrato 25/04/25
193/2025 Mota & Oliveira Assessoria Controladoria 240.000 Inexig.
Parentesco com ex-controlador; redundância
11/2025 Paola Belle Jurídico tributário 99.000 Inexig. Sobreposição
— Victor Hugo Jurídico /controle interno — Inexig. Sobreposição
— Calaça Jurídico — Inexig. Sobreposição
03/2025 FGR Contabilidade Contabilidade global 630.000 Inexig.
Fragmentação por fundos
29/30/39/175/199/25 Ganzaroli Gestão/Educação 2 300.000
Dispensa Múltiplos contratos semelhantes
01/2025 Expert Apoio RH | — Dispensa “Emergência” não
demonstrada
05/2025 Nuclegov Transparência — Dispensa Genérico/repetitivo
31/2025 Costa Consultoria Educação/Esporte — Dispensa
Genérico/repetitivo
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Los Moog IE 4