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materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (origem executivo)
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2533

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição arquivada
2025-12-10 Proposição transformada em lei
2025-12-09 Aguardando o Prefeito sancionar a lei
2025-12-09 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora
2025-12-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-03 PROJETO DE LEI APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2025-12-02 PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2025-12-02 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2025-12-01 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-11-04 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-31 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T14:01:18.761813-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2025-12-02T15:45:57.096266-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2025, DE 28 DE
OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 053/2021,
que institui o Código Tributário do
Município de São Miguel do
Araguaia/GO e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso TI do art. 333 da Lei Complementar nº 053, de
2021, que institui o Código Tributário do Município de São Miguel do
Araguaia, passa a vigorar com a seguinte redação:
E VA
II - em segunda e última instância administrativa, a Junta
de Recursos Fiscais, composta por três membros,
instituída por decreto do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 2º - O art. 342 da Lei Complementar nº 053/2021 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 342 - Apresentado o recurso, o processo será
encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 03
(três) dias, à Junta de Recursos Fiscais.”
Art. 3º - O art. 345 da Lei Complementar nº 053/2021 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 345 - A Junta de Recursos Fiscais, julgadora de
segunda e última instância administrativa, proferirá sua
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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decisão no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de recebimento do processo”
Ast. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando
as disposições em contrário.
São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, 28 de Outubro de
2025.
Os,
JERONYMO JOSÉ DE NETO
Prefeito de São Mig i
Av, José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Oficio nº 252/2025.
São Miguel do Araguaia-GO, 28 de Outubro de 2025.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia —
Go.
São Miguel Do Araguaia - Go.
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei Complementar nº 107/2025,
de 28 de Outubro de 2025
Senhor Presidente,
Venho através do presente, à digna presença de V, Excelência,
encaminhar, para que possa ser apreciado por esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei em anexo, que “Altera a Lei Complementar nº 053/2021,
que institui o Código Tributário do Município de São Miguel do
Araguaia/GO e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade
promover a atualização do Código Tributário mediante a formalização
Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 053/2021, da Junta de
Recursos Fiscais como órgão permanente, autônomo e colegiado,
responsável pelo julgamento, em segunda e última instância administrativa, dos
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processos administrativos fiscais no âmbito do Município de São Miguel do
Araguaia.
A criação da Junta de Recursos Fiscais busca fortalecer os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, assegurando aos contribuintes um julgamento técnico e imparcial nos
litígios tributários.
A medida representa um avanço significativo em relação ao modelo
anterior, no qual a competência recursal estava concentrada exclusivamente no
Chefe do Poder Executivo.
A proposta também se alinha aos princípios da legalidade, da
moralidade administrativa, da transparência e da eficiência, previstos no
caput do art. 37 da Constituição Federal, conferindo maior credibilidade às
decisões administrativas e ampliando a segurança jurídica no âmbito da
Administração Tributária Municipal.
Ademais, a institucionalização da Junta viabiliza a padronização e
qualificação das decisões proferidas em sede recursal, contribuindo para a
uniformização da jurisprudência administrativa e, consequentemente,
pata a redução da judicialização de matérias tributárias, o que representa
ganho expressivo em termos de racionalidade, economia processual e
governança fiscal.
Cumpre ressaltar que a medida ora proposta encontra respaldo em
modelos já consolidados em diversos entes federativos, nos quais a existência
de órgãos colegiados técnicos para julgamento de recursos fiscais é prática
recomendada, reforçando a legitimidade e a tecnicidade das decisões
proferidas.
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Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação da Câmara Municipal, confiantes de que sua
aprovação contribuirá de forma decisiva para o aperfeiçoamento da estrutura
da Administração Tributária, consolidando um ambiente fiscal mais justo,
equilibrado e juridicamente seguro.
Atenciosamente,
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Documento: OFÍCIO Nº 252/2025
Data Documento: 28/10/2025
Interessado: PREFEITURA SMA
Solicitante: PREFEITURA SMA
Data Protocolo: 28/10/2025
Protocolo Origem:
Descrição:
Data e hora Repartição
28/10/2025 - 10:13 PROTOCOLO
Data e hora Repartição
28/10/2025 - 10:13
Centi O e-Assinatura: ICJb$Z58teX
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 315/2025
Natureza: | PROJETO DE LEI
Valor: 0,00
Gerado por: kleber.oliveira
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2025
Andamentos
Usuário Tipo Observação Tempo
kleber.oliveira Entrada processo autuado 00:00:45
Total: 00:00:14
Movimentações
Usuário Situação Motivo Localização
kieber.oliveira Em Andamento início do processo -
Emitido em 28/10/2025 10:13 por kleber.oliveira Página 1 de 1

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