Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2025 - DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
“ALTERA E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 142
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais e competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, fulcrada nas disposições contidas na Lei Orgânica, APROVA e a
MESA DIRETORA promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - Ficam alterados e acrescidos os parágrafos seguintes ao artigo
142 da Lei Orgânica Municipal, que passa a ter a seguinte redação:
“Art i42-(...)
E.)
& 12 - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto, sendo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor
total aprovado destinado a ações e serviços públicos de saúde.
$ 13 - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no 88º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do previsto no art. 198 da Constituição Federal.
8 14 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, conforme
critérios para execução equitativa, das programações a que se refere o 8 8º
deste artigo, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei
prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em montante correspondente a
2% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício
anterior.
$ 15 - As programações orçamentárias previstas no 88 deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica ou legal.
& 16 - No caso impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de
despesas que integre a programação, na forma do 810 deste artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
| - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, O Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n » Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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|| - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo O remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável,
HI — até 30 (trinta) dias após prazo previsto no inciso !I, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável
IV -se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a
Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, O remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária.
8 17 - Após o prazo previsto no inciso IV do 8 12, as programações
orçamentárias previstas no $ 10 não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos justificados na hipótese prevista no inciso | do 8
12.
& 18 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
Lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 8 10 deste artigo,
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias
$ 19 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
$ 20 - Para fins do disposto no $ 10 deste artigo, a execução da
programação será:
| - demonstrada no relatório de que trata o art. 136, 8 3º,
II - objeto de manifestação específica no parecer previsto no art. 103, 8 1º;
e
|| - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
$ 21 - O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara
Municipal de São Miguel do Araguaia relatório detalhado com as
informações sobre o cumprimento e execução das emendas individuais
aprovadas, em especial a data de início da efetivação da emenda
individual, e, em caso de destinação para obras, deverá conter seu
cronograma de execução.
$ 22 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariem O
disposto nesse capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo
municipal.”
ZUlora
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Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 31 de
janeiro de 2025.
JoaaÉati as André Luiz Maciel Souza
i = 1º Secretário
la 20º 4 finddo
Newber Rodrigues Pereira Vilma Maria Ferreira Cardoso
Vice-Presidente 2º Secretária
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Ofício Mensagem n.º (2025 - São Miguel do Araguaia, 07 de novembro de 2025.
Senhores (a) Vereadores (a),
Submetemos à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o presente
Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 002/2025 que, “ALTERA E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO
ARTIGO 142 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente propositura versa sobre disposições para incluir na Lei
Orgânica do Município o orçamento impositivo.
O orçamento impositivo é um conceito que se refere à
obrigatoriedade da execução das emendas parlamentares no orçamento público. Essa prática visa
garantir que os recursos destinados a determinadas áreas ou projetos, sugeridos pelos
parlamentares, sejam efetivamente aplicados.
Essa alteração tem como objetivo fortalecer a atuação do Legislativo
na definição das prioridades orçamentárias, assegurando maior transparência e controle social sobre
a utilização dos recursos públicos.
Face às razões expostas, rogo aos pares pela aprovação deste
Projeto de Emenda à Lei Orgânica.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia,
07 de novembro de 2025.
André Luiz Maciel Souza
1º Secretário
| ag V//EAPA Lidoto
Newber Rodrigues Pereira Vilftá Maria Ferreira Cardoso
Vice-Presidente 22 Secretária
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