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materia nº 1513/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1513 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaALTERA A LEI Nº 1.012, DE 14 DEZEMBRO DE 2021, PARA DISPOR SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PROMOVER O DESMEMBRAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, CRIAR AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO, DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, INDUSTRIA, COMERCIO, TRABALHO E TECNOLOGIA, E DE CULTURA, ESPORTE E LAZER, CRIAR CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2544

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição arquivada — —
2025-12-10 Proposição transformada em lei — —
2025-12-09 Aguardando o Prefeito sancionar a lei — —
2025-12-09 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — —
2025-12-04 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-04 PROJETO DE LEI APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO — —
2025-12-03 PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO — —
2025-12-03 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — —
2025-12-02 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — —
2025-12-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-10 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-11-07 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T15:21:52.062509-03:00 Aprovado em 2ª votação 5 3 0
2025-12-03T14:03:48.360872-03:00 Aprovado em 1ª votação 7 3 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 1.513/2025, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
“Altera a Lei nº 1.012, de 14 de dezembro de 2021, para dispor
sobre a reorganização da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, promover o desmembramento da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, criar as
Secretarias Municipais de Habitação, de Desenvolvimento
Econômico, Indústria, Comércio, Trabalho e Tecnologia, e de
Cultura, Esporte e Lazer, criar cargos de provimento em
comissão e dá outras providências.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás,
aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 14 da Lei nº 1.012/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
3. Secretaria Municipal de Habitação.
(.)
1, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Indústria, Comércio, Trabalho e tecnologia.
3. Secretaria Municipal de Educação.
4, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Art. 2º - Fica criada a Seção IX-A e o artigo 27-A com os respectivos incisos, no Capítulo
HI da Lei nº 1.012/2021, com a seguinte redação:
Seção IX-A
Da Secretaria Municipal de Habitação
Art. 27-A. A Secretaria Municipal de Habitação, dirigida pelo
ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, tem por
finalidade formular e executar as políticas municipais de
habitação, competindo-lhe, dentre outras atribuições:
I- Planejar, coordenar e executar programas e projetos de habitação
popular;
H - Elaborar e implementar políticas de moradia para a população
de baixa renda;
HI - Promover a regularização fundiária de assentamentos urbanos
e habitações irregulares, com a devida emissão da escritura e entrega
aos proprietários;
IV - Articular parcerias com órgãos estaduais, federais e iniciativa
privada para a captação de recursos destinados à política
habitacional;
V - Coordenar projetos de urbanização de áreas carentes e
reassentamento de populações em áreas de risco;
VI - Supervisionar e acompanhar a execução de obras e projetos
habitacionais de interesse social;
VII - Desenvolver programas de assistência técnica para construção
e melhoria habitacional;
VIII - Exercer outras atribuições correlatas;
IX - Promover estudos e diagnósticos sobre o déficit habitacional
do município, elaborando planos estratégicos para sua redução;
X - Implementar ações de combate à precariedade habitacional,
garantindo infraestrutura adequada às moradias de interesse social;
XI - Desenvolver programas de habitação sustentável, incentivando
práticas ecológicas e o uso de tecnologias inovadoras na construção
civil;
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XII - Fiscalizar o cumprimento das normas urbanísticas e
habitacionais, assegurando o ordenamento territorial e a ocupação
regular do solo;
XIII - Criar mecanismos de incentivo à autoconstrução e à
assistência técnica gratuita para famílias de baixa renda;
XIV - Apoiar a criação de cooperativas habitacionais e associações
comunitárias para viabilizar moradias acessíveis;
XV - Gerenciar programas de financiamento habitacional em
parceria com instituições financeiras e governamentais;
XVI - Implementar políticas de acessibilidade habitacional para
pessoas com deficiência e idosos;
XVII - Estabelecer diretrizes para a revitalização de áreas
degradadas e a requalificação urbana;
XVIII - Promover campanhas educativas sobre direitos e deveres
habitacionais, incentivando a participação popular nas políticas de
moradia;
XIX - Criar e manter um banco de dados atualizado sobre imóveis
e terrenos disponíveis para programas habitacionais;
X% - Coordenar programas de aluguel social para famílias em
situação de vulnerabilidade temporária;
XXI - Monitorar e avaliar os impactos sociais dos programas
habitacionais implementados, garantindo sua efetividade;
XXII - Implementar ações de prevenção e mitigação de riscos
habitacionais em áreas sujeitas a desastres naturais;
XXIII - Articular-se com demais secretarias municipais para
garantir a integração da política habitacional com outras áreas
como infraestrutura, saneamento e desenvolvimento social;
,
XXIV - a promoção de intercâmbios, convênios, parcerias e
contratos com entidades federais, estaduais, municipais e da
iniciativa privada, visando atingir os objetivos da política
habitacional do Município.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Art. 3º - À Seção X do Capítulo III da Lei nº 1.012/2021 passa a denominar-se “Da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Trabalho e
Tecnologia”, para tratar das atribuições da referida secretaria.
Art, 4º - Fica alterado o artigo 28 e seus respectivos incisos da Lei nº 1.012/2021 passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Indústria, Comércio, Trabalho e Tecnologia, dirigida pelo ocupante
do respectivo cargo de Secretário, é o órgão responsável pela
formulação e execução da política municipal de desenvolvimento
econômico, competindo-lhe, além de outras atribuições
regulamentares:
I - Apoiar micro, pequenas e médias empresas, estimular o
empreendedorismo e promover políticas públicas voltadas ao
crescimento do setor industrial e comercial do município;
H - Elaborar e implementar políticas públicas de incentivo ao
desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;
HI - Fomentar e apoiar iniciativas que visem à modernização e
inovação do setor produtivo local;
IV - Incentivar e apoiar programas de capacitação e qualificação
profissional para empresários e trabalhadores do setor;
V- Atrair investimentos para o município por meio de incentivos
fiscais e programas de desburocratização;
VI - Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas
visando ao fortalecimento do setor;
VII - Promover feiras, eventos e exposições para estimular o
comércio local;
VIII - Criar e gerir um banco de dados de oportunidades de
negócios e empregos no município;
8 8; >
IX - Desenvolver programas e políticas de crédito acessível para
pequenos e médios empresários;
X - Coordenar a interlocução entre os diversos setores produtivos
e o Poder Público.
XI - desenvolver projetos e planejar formas de incentivo na geração
de empregos;
Av. José Porcira do Nascimento, Nº 3.651, Setor Oeste. GEP: 76590-000
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XII - incentivar e promover ações de incentivo junto à população
no sentido de privilegiar o comércio e a indústria local;
XIII - executar ações e fomentar recursos junto às outras esferas de
governo para desenvolvimento da indústria, comércio e turismo no
Município;
XIV - analisar e pronunciar-se sobre os planos gerais e específicos
que estejam relacionados com o desenvolvimento da Ciência,
Tecnologia e Inovação no Município e sua aplicação na
Administração Pública;
XV - Diagnosticar as necessidades e interesses concernentes à
Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito municipal;
XVI - indicar, ao Executivo e ao Legislativo Municipais, temas
específicos da área de Ciência, Tecnologia e Inovação que
requeiram tratamento planejado;
XVII - contribuir com as políticas públicas da Secretaria Municipal
por meio de programas e instrumentos que promovam a
transferência de tecnologias incrementais ou inovadoras ao setor
produtivo, com ênfase em médias, pequenas e microempresas e ao
empreendedorismo social, para geração de postos de trabalho e
renda;
XVIII - colaborar com a política de Ciência, Tecnologia e Inovação
a ser implementada pela Administração Pública Municipal, visando
à qualificação dos produtos e serviços municipais;
XIX - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para a
consecução das finalidades Secretaria Municipal;
XX - Cooperar na fiscalização e avaliação do cotreto uso destes
recursos;
XXI - incentivar a geração, difusão, popularização do
conhecimento, bem como informações e novas técnicas nas áreas
de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XXII- buscar incentivo às micro e pequenas empresas, através de
leis e ações governamentais;
XXTIT — ser um elo do empresariado com o poder público;
XXIV — apoiar as atividades do Estado e da União na área correlata
à Secretaria;
XXV — estimular a pequena e média indústria;
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XXVI -- captar e incentivar a implantação de novas indústrias;
XXVII — prestar apoio e assistência direta e imediata ao Chefe do
Poder Executivo nas áreas de indústria, comércio e turismo;
XXVII — promover o desenvolvimento econômico,
compreendendo ações de incremento e estímulo à indústria e ao
comércio;
XXIX — apoiar e estimular a implantação e consolidação de
empresas privadas no Município, como fator de geração de
emprego e renda;
XXX — fomentar a criação de uma linha produtiva que impeça a
evasão de riquezas;
XXXI — apoiar as iniciativas locais que fortaleçam o associativismo
e o cooperativismo;
XXXII — formular e executar políticas de crédito e microcrédito no
Município;
XXXII — buscar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento dos
distritos industriais;
XXXIV — organizar e divulgar documentários socioeconômicos do
Município;
XXXV — estabelecer políticas públicas de desburocratização para o
licenciamento de atividades industriais e comerciais a serem
instaladas no Município;
XXXVI — elaborar relatórios de suas atividades;
XXX VII — executar outras atividades correlatas ou do âmbito de
sua competência, e as que lhe forem tegularmente conferidas ou
determinadas;
XXXVIII — incentivar e orientar a instalação, localização, ampliação
e diversificação de indústrias que utilizem tecnologias, mão-de-obra
e insumos locais e o desenvolvimento de programas e projetos de
fomento a outras atividades produtivas e comerciais compatíveis
com a vocação do Município e com a conservação dos recursos
naturais;
XXXIX — implantar, organizar, coordenar, monitorar e avaliar as
Políticas Públicas de Trabalho;
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XL — Primar pela qualidade, capacitação, desenvolvimento e
valorização da mão de obra;
XLI — o desenvolvimento de programas e ações ligadas à relação de
trabalho e cursos profissionalizantes com vistas a minimizar o
impacto do desemprego e direcionar a profissionalização às
demandas dos empreendimentos industriais, comerciais e de
serviços no Município;
XLII — articular com o Governo Federal e Estadual iniciativa de
apoio ao município no aperfeiçoamento da capacidade gestora
próprio e na organização dos sistemas municipais do trabalho;
XLII — Desempenhar outras atividades afins, sempre voltadas para
o cumprimento das finalidades da referida Secretaria;
LIV — buscar, por meio de programas próprios, a qualificação
social e profissional, formação, aperfeiçoamento e
desenvolvimento profissional para os beneficiários dos programas
sociais e grupos sociais vulneráveis;
XLV — apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores
individuais ou organizados em associações e cooperativas,
implementando ações para os setores da economia solidária, com
vistas à geração de trabalho e renda voltados para o trabalhador;
XLVI — acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no
Município, além da busca de condições de trabalho decente para a
população;
Parágrafo único. À Superintendência Municipal de Indústria,
Comércio e Trabalho fica vinculada à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Trabalho e
Tecnologia, a qual definirá suas diretrizes de atuação.
Art. 5º - A Seção XVI do Capítulo II da Lei nº 1.012/2021 passa a denominar-se somente
“Da Secretaria Municipal de Educação”.
Ast. 6º - Fica alterado o caput do Artigo 34 da Lei nº 1012/2021 e seus respectivos incisos
XVII, XVIII, XIX passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Educação, dirigida pelo
ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão
central do Sistema Municipal de Educação responsável pelas
políticas municipais de educação, cultura e esporte com ênfase na
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educação infantil e ensino fundamental, na forma da lei, cabendo-
lhe, dentre outras atribuições regimentais:
€..)
XVII - a articulação de políticas afirmativas para juventude
perpendiculares às diversas políticas públicas nos órgãos da
Administração Municipal,
XVIII - a realização de eventos e programas visando a integração
das políticas públicas voltadas para a juventude em articulação com
os órgãos municipais;
XIX - a formulação e execução da política de democratização do
acesso à internet e inclusão digital da população com foco na
juventude.
Art, 7º - Fica criada a Seção XVI-A e o Artigo 34-A e seus respectivos incisos no Capítulo
II da Lei nº 1.012/2021, com a seguinte redação:
Seção XVI-A
Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
Art. 34-A - À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer,
dirigida pelo respectivo Secretário Municipal, é o órgão responsável
pela formulação, coordenação e execução das políticas públicas de
cultura, esporte e lazer, competindo-lhe:
I- Formular, planejar, coordenar e executar as políticas públicas de
cultura no Município;
II - Incentivar a participação do município em editais e programas
culturais em nível estadual e federal.
HI - Estimular e apoiar a produção cultural e as manifestações
artísticas, garantindo acesso à cultura para toda a população;
IV - Gerenciar os equipamentos culturais do Município, como
bibliotecas, teatros, centros culturais e museus;
V - Incentivar eventos, cursos, oficinas e atividades de formação
cultural;
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VI - Promover parcerias com entidades públicas e privadas para
desenvolvimento de ações culturais;
VII - Fomentar a economia criativa € apoiar artistas e produtores
culturais;
VII - Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem
conferidas pela legislação municipal.
IX - Planejar e coordenar programas, projetos e atividades culturais
em parceria com órgãos municipais, estaduais e federais;
X - Elaborar o Plano Municipal de Cultura e gatantir sua execução
e atualização periódica;
XI - Captar e gerir recursos financeiros para ações culturais,
buscando parcerias e fomentos governamentais e privados;
XII - Identificar, catalogar, proteger e valorizar o patrimônio
histórico, artístico e cultural do município.
XII - Desenvolver programas de educação patrimonial para
conscientizar a população sobre a importância da preservação
cultural;
XIV - Estabelecer parcerias com instituições acadêmicas e culturais
P ç
para pesquisas sobre a cultura local;
XV - Apoiar e incentivar artistas, artesãos, músicos, escritores e
outros agentes culturais locais;
XVI - Criar e fortalecer editais e programas de financiamento para
projetos culturais;
XVII - Desenvolver ações para a valorização e comercialização do
artesanato e de produtos culturais locais;
XVIII - Promover eventos culturais, festivais, feiras e atividades
artísticas que fortaleçam a identidade cultural do município;
XIX - Incentivar e apoiar manifestações culturais tradicionais e
populares, como festas religiosas, danças típicas e folclore regional;
XX - Criar espaços de lazer e entretenimento cultural acessíveis à
população;
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XXI - Administrar e manter em funcionamento espaços culturais
como bibliotecas, museus, centros culturais, teatros e outros
equipamentos públicos;
XXII - Ampliar o acesso da população a espaços culturais,
promovendo atividades educativas e artísticas;
XXIII - Buscar a modernização e a digitalização dos acervos e
documentos culturais do município;
XXIV - Desenvolver programas de formação e capacitação para
agentes culturais, gestores e produtores culturais;
XXV - Criar oficinas e cursos nas áreas de música, teatro, dança,
artes plásticas, literatura e audiovisual;
XXVI - Firmar parcerias com instituições de ensino para a
realização de projetos educacionais voltados à cultura;
XXVI - Fomentar a cultura como instrumento de inclusão social,
promovendo a participação de comunidades em situação de
vulnerabilidade;
XXVIII - Incentivar atividades culturais voltadas para crianças,
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência:
XXIX - Desenvolver projetos de arte e cultura que promovam a
diversidade e a valorização das identidades locais;
XXX - Criar canais de comunicação para a divulgação da agenda
cultural do município;
XXXI - Incentivar o uso das redes sociais, rádio comunitária e
outros meios de comunicação para promover as ações culturais;
XXXII - Estabelecer parcerias com veículos de imprensa para
ampliar a visibilidade dos eventos culturais;
XXXII - Estabelecer convênios e parcerias com instituições
culturais, universidades, ONGs e iniciativa privada;
XXXIV - Buscar intercâmbios culturais com outros municípios,
estados e países para fortalecer a identidade cultural local.
XXXV - Formular, planejar, coordenar e executar as políticas
públicas nas áreas da cultura, do esporte, do lazer e da juventude;
XXXVI — Promover e apoiar eventos culturais, esportivos,
recreativos e comunitários;
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KXXVII — Estimular a formação cultural e esportiva da
população, inclusive com cursos, oficinas e projetos sociais;
XXXVI — Gerenciar e manter a infraestrutura cultural e
esportiva do Município, como bibliotecas, teatros, centros
culturais, museus, quadras, ginásios e equipamentos afins;
XXXIX — Apoiar artistas, atletas, associações culturais, entidades
esportivas e organizações sociais;
XL — Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para
o desenvolvimento de ações nas áreas de cultura, esporte e lazer;
XLI — Fomentar políticas de juventude, com foco na inclusão
social, acesso à cultura, práticas esportivas e participação cidada;
XLII — Promover a integração entre cultura, esporte, lazer e
juventude por meio de projetos intersetoriais;
XLII — Executar as políticas públicas de esporte e lazer junto aos
diversos segmentos da sociedade;
KLIV — Articular com os demais órgãos municipais, esferas de
governo e entidades privadas a realização de atividades esportivas,
de lazer, recreação e cultura;
XLV — Elaborar planos, programas, pesquisas, projetos e
atividades para a implementação da política desportiva municipal;
XLVI - Promover, coordenar e apoiar programas esportivos e de
lazer junto a organismos comunitários, com vistas à integração
social e regional;
XLVII — Articular políticas afirmativas para a juventude, em
alinhamento com demais políticas públicas da Administração
Municipal;
XI.VIII — Realizar eventos e programas voltados à integração das
políticas públicas para a juventude;
XLIX — Formular e executar a política de democratização do
acesso à internet e inclusão digital da população, com foco
especial na juventude.
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Art. 8º. Ficam criados e remanejados, no quadro do Anexo I da Lei nº 1.1012/21 os
seguintes cargos, com suas respectivas quantidades, símbolos e lotações:
I- Na estrutura da Secretaria Municipal de Habitação:
a) 1 (um) cargo de Secretário Municipal de Habitação, símbolo DAS-1;
b) 1 (um) catgo de Chefe do Gabinete Executivo de Habitação e Regularização
Fundiária, símbolo DAS-3;
c) 1 (um) cargo de Gerente de Projetos Habitacionais, símbolo DAL-1;
d) 1 (um) cargo de Gerente de Cadastro e Regularização Fundiária, símbolo
DALI;
II - Na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:
a) 1 (um) cargo de Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, símbolo
DAS-1;
b) 1 (um) cargo de Diretor de Cultura, símbolo DAS-6;
c) 1 (um) cargo de Diretor de Esporte, símbolo DAS-6;
d) 1 (um) cargo de Diretor de Lazer e Juventude, símbolo DAS-6;
e) 1 (um) cargo de Gerente de Promoção da Cultura, símbolo DAI1;
9 1 (um) cargo de Gerente de Patrimônio Cultural, símbolo DAI-1;
g) 1 (um) cargo de Gerente de Atividades Esportivas, símbolo DALI-1;
h) 1 (um) cargo de Gerente de Infraestrutura Esportiva, símbolo DAI-1;
i) 1 (um) cargo de Gerente de Atividades de Lazer, símbolo DALI;
j) 1 (um) cargo de Gerente de Políticas para a Juventude, símbolo DAI-1;
HI - na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Indústria, Comércio, Trabalho e Tecnologia:
a) 1 (um) cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Indústria, Comércio, Trabalho e Tecnologia, símbolo DAS-1;
b) 1 (um) cargo de Superintendente Municipal de Indústria, Comércio e
Trabalho, símbolo DAS-4;
c) 1 (um) cargo de Secretário Executivo, símbolo DAI-1;
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d) 1 (um) cargo de Diretor de Indústria e Comércio, símbolo DAS-6;
e) 1 (um) cargo de Diretor do Trabalho, símbolo DAS-6;
8 1 (um) cargo de Gerente de Infraestrutura para o Desenvolvimento
Econômico, símbolo DAI-1;
g) 1 (um) cargo de Gerente de Assistência ao Empreendedor, símbolo DAL-1;
h) 1 (um) cargo de Gerente de Apoio ao Arranjo Produtivo Local, símbolo DAI-
1;
d) 1 (um) cargo de Gerente de Qualificação Profissional, símbolo DAI-1;
D 1 (um) cargo de Gerente do SINE, símbolo DAI-1.
IV -Na estrutura da Secretaria Municipal de Educação:
a) 1 (um) cargo de Secretário Municipal de Educação, símbolo DAS-1;
b) 1 (um) cargo de Gerente de Projetos Educacionais, símbolo DAL-1;
c) 1 (um) cargo de Assessor de Gestão de Contratos, símbolo DAS-6;
d) 1 (um) cargo de Assessor da Gestão do Programa de Transporte Escolar,
símbolo DAS-6.
$ 1º Os vencimentos correspondentes aos símbolos dos cargos criados por esta
Lei são os fixados no Anexo II da Lei nº 1012/2021, que passa a integrar e
complementar o Plano de Cargos e Vencimentos do Município.
$ 2º As despesas decorrentes da criação dos cargos de que trata este artigo
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário, em estrita observância aos
limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
$ 3º Em decorrência do disposto no caput e nos incisos deste artigo, o Anexo 1
da Lei nº 1.012, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a relação de
unidades administrativas básicas e complementares, cargos de provimento em
comissão, símbolos e quantitativo, passa a vigorar com a redação consolidada
constante do Anexo único (Organograma e Quadro de Cargos) desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
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2025/2028
I- Os incisos XX, XXI, XXIL XXIII, XXIV e XXV do art. 34 da
Lei nº 1.012/2021;
HI — Os incisos XIX, XXII e XXIII do art. 32 da Lei nº 1.012/2021;
HA Lei nº 183/2025, de 14 de fevereiro de 2025;
UI — A Lei nº 184/2025, de 14 de feveteiro de 2025;
IV-A Leinº 185/2025, de 14 de fevereiro de 2025;
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aos 31 de outubro
de 2025,
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3,851, Setor Oeste. CEP; 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Oficio nº 254/2025.
São Miguel do Araguaia-GO, 31 de Outubro de 2025.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia — Go,
São Miguel Do Araguaia - Go.
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 1.513/2025, de 31 de Qutubro de 2025
Senhor Presidente,
Venho através do presente, à digna presença de V. Excelência, encaminhar, para
que possa ser apreciado por esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei em anexo, que
“Altera a Lei nº 1.012, de 14 de dezembro de 2021, para dispor sobre a reorganização
da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, promover o
desmembramento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, criar as
Secretarias Municipais de Habitação, de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio, Trabalho e Tecnologia, e de Cultura, Esporte e Lazer, criar cargos de
provimento em comissão e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei nº 1012/2021, a qual dispõe sobre a
organização administrativa da Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia, com o
objetivo de modernizar a estrutura da Administração Pública Municipal, adequar suas
secretarias e aperfeiçoar a execução das políticas públicas, em benefício direto da população.
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Às modificações propostas buscam otimizar a gestão pública, fortalecendo áreas
essenciais da administração, como habitação, desenvolvimento econômico, educação,
cultura, esporte e lazer, assegurando maior eficiência, transparência e integração entre as
políticas setoriais.
Entre as principais medidas, destacam-se:
* Criação da Secretaria Municipal de Habitação, destinada a formular e executar a política
habitacional do Município, com ênfase em Programas de moradia popular, regularização
fundiária e reassentamento de famílias em áreas de risco, promovendo o direito social à
moradia digna.
* Transformação da Superintendência de Indústria, Comércio e Trabalho em Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Trabalho e Tecnologia,
ampliando sua capacidade de Planejamento e articulação institucional para fomentar o
crescimento econômico, atrair investimentos, estimular à geração de emprego e renda, sem
prejuízo da manutenção da Superintendência como unidade vinculada.
* Reorganização da Secretaria Municipal de Educação, que passará a dedicar-se
exclusivamente à formulação e implementação da política educacional, priorizando a
valorização do magistério, a melhoria da qualidade do ensino e a gestão eficiente dos
recursos públicos destinados ao setor.
* Criação da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que concentrará as ações
voltadas à preservação da identidade cultural do Município, ao fomento das manifestações
artísticas, à promoção de eventos culturais e esportivos, bem como ao incentivo à prática
esportiva e ao lazer como instrumentos de inclusão social e qualidade de vida.
O presente Projeto de Lei consolida e compila as disposições constantes das
Leis nº 183/2025, nº 184/2025 e nº 185/2025, promovendo uma adequação legislativa e
uniformização normativa. A única alteração substancial consiste no remanejamento das
competências relativas ao esporte, anteriormente vinculadas à Secretaria de Educação, que
passam a integrar a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.
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No tocante ao impacto financeiro, cumpre destacar que não há criação de novos
encargos nem aumento de despesa pública, tratando-se apenas de reorganização
administrativa, com remanejamento de atribuições e adequação de estrutura, em
conformidade com o art. 16, incisos T e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, o Projeto revoga dispositivos que se tornaram incompatíveis com a
nova estrutura administrativa, bem como as leis específicas editadas em fevereiro de 2025,
consolidando em um único diploma normativo a organização da Administração Pública
Municipal, conferindo-lhe maior clareza, coerência e segurança jurídica,
Diante do exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei representa um
passo significativo na modernização administrativa e no fortalecimento das políticas públicas
municipais, a partir do ano de 2026.
Assim, solicitamos o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores desta Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
e : 76580-000
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MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 321/2025
Documento: OFÍCIOS: 254 E 266/2025 Natureza: PROJETO DE LEI
Data Documento: 07/11/2025 Valor: 0,00
Interessado: PREFEITURA SMA Gerado por: kleber.oliveira
Solioitante: PREFEITURA SMA
Data Protocoio: 07/11/2025
Protocolo Origem:
Descrição: PROJETO DE LEI Nº1.513/2025;
PROJETO DE LEI Nº 1.516/2025;
Andamentos
Dataehora Repartição O Uruáro iTpo | Observação
071112025 - 10:20 PROTOCOLO “Reberolveira Entrada “probesoo autuado
Movimentações
Dataehora “Repartição lusuáro situação Motivo” Localização
07/11/2025 - 40:20 Weberolivera EmAndamento “início do processo * o .
Centi 6 e-Assinatura: CVQbSZSBtoX "Emitido em 07/11)2025 10:24 por kleber oliveira” Página 1 de 1

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