PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 1519/2025 |
“Estabelece regras gerais no município de São Miguel do
Araguaia para proceder à contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso ix da
constituição federal e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS,
aprovou e Eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
dos artigos seguintes.
Art. 2º. Os casos em que autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público são:
I — Assistência à calamidade pública;
II — Combate a surtos endêmicos;
HI — Admissão de professor substituto;
IV — Admissão de profissional de seúde, bem como de outros recursos humanos na área da
saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a
União ou Estados, suas autarquias e fundações, e organismos internacionais;
V — Campanhas preventivas contra doenças;
VI — Contratação temporária de pessoal, recrutados por meio de processo seletivo simplificado,
para atendimento urgente e exigências de continuidade do serviço público em decorrência da
falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades afetas aos setores da
administração, saúde, transporte, obras públicas, educação, meio ambiente, agricultura,
assistência social e segurança pública;
VII — substituição de professor ou outro servidor que desempenhe funções essenciais, durante
seu afastamento por licença médica ou outros afastamentos previstos em lei.
VIII — Campanhas e Programas temporários do Meio Ambiente e Assistência Social.
Av. José Pereira do Nessimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Parágrafo Unico — A contratação temporária, autorizada por esta Lei, visa prestação de serviços
dos contratados até a nomeação dos aprovados no concurso público, sendo obrigatória a
deflagração do concurso público antes ou no mesmo momento da deflagração do processo
seletivo.
Art. 3º. A duração máxima dos contratos será de 01 (um) ano, renovável por igual período.
Art. 4º. A forma de recrutamento dos contratados será por meio de processo seletivo
simplificado, observados os princípios da publicidade, da isonomia, da igualdade e da
impessoalidade.
$1º- O processo seletivo simplificado estatuído no capat deste artigo será realizado por meio de
Comissão Especial, com a participação de servidores do órgão e do Órgão Central de Gestão de
Pessoal, instituída unicamente para esse fim, a qual definirá as regras c etapas do certame, a ser
fixado em edital que abrangerá, no mínimo:
I— Os requisitos mínimos de habilitação;
II — À carga horária de cada função;
HI — Os vencimentos de cada função;
IV— O quantitativo das funções temporárias ofertadas,
V— As atribuições da função a serem desempenhadas;
VI — As hipóteses de rescisão do contrato;
VII — O prazo de validade do processo seletivo simplificado.
$ 2º - a forma de avaliação será estabelecida no edital do processo seletivo simplificado.
Art. 5º. O regime jurídico da contratação será o administrativo, aplicando aos contratados, no
que couber, as disposições presentes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e o regime
previdenciário será o do regime geral de previdência social.
Axt. 6º. À remuneração pelo exercício das funções temporárias contratadas, por força desta Lei,
não poderá ser superior ao valor de cargos efetivos correspondentes.
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Art. 7º. O valor da diária e ajuda de custo, se devido, será igual as do servidor municipal de igual
função.
Art. 8º. À carga horária semanal será de 40 (quarenta) horas e não superior a 8 (oito) horas
diárias, exceto para os casos em que a lei municipal estabelecer carga horária diferente para
determinadas funções.
Art. 9º. Os contratos somente poderão ser firmados com a observância da dotação orçamentária
específica.
Art. 10. O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato e nem ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 11. O contrato será extinto quando cessada a necessidade de excepcional interesse público
ou no fim de sua vigência, incluído, se for o caso, sua prorrogação ou até a nomeação dos
aprovados no concurso para o cargo ao qual o contratado está exercendo a função.
Art. 12. O contrato firmado nos termos desta Lei se extinguirá, também, sem direito à
indenizações, nos seguintes casos, ressalvadas a indenização de férias e 1/3 férias, vencidos ou
proporcionais e de décimo terceiro salário, vencido ou proporcional:
I— Pelo término do prazo contratual;
II — Por iniciativa do contratante, nos casos:
a) De prática de infração disciplinar em que a conduta cominar na penalidade de demissão,
apurada em processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e à
ampla defesa, com os meios e os recursos a ele inerentes.
b) De conveniência da administração;
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e) Do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do
contrato;
d) Em que recomendar o interesse público; ou
HI — Por iniciativa do contratado. '
$ 1º - À extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes de concluído ou mesmo
instaurado o processo administrativo disciplinar mencionado no inciso 1, alínea “a” deste artigo,
não impede a administração pública de o iniciar ou lhe dar andamento, subsistindo a
possibilidade de incompatibilização do ex-contratado temporário para nova investidura em cargo
ou função pública municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
$ 2º - No caso da extinção, por iniciativa do contratado, este deverá comunicar a administração,
no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 13. Fica vedada, em todo o caso, a contratação de servidores da administração pública que
venha importar em acumulação de cargo e função não permitida pela Constituição Federal.
Art. 14. E vedada a recontratação do pessoal, admitido nos termos desta Lei, salvo se mediante
aprovação em outro processo seletivo simplificado.
Art. 15. Por ocasião da necessidade de contratação, a situação de excepcional interesse público
deverá ser declarado e inequivocamente demonstrado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio
de decreto.
Art. 16. Deverá também estar previsto no decreto que declarar a situação de excepcional
interesse público a relação das funções o respectivo quantitativo de vagas, as atribuições, os
requisitos, a carga horária e os vencimentos.
Art. 17. Ocorrendo a contratação por tempo determinado de excepcional interesse público
deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ser encaminhado ao Controle Interno:
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I— Cópia desta Lei Municipal;
IH — Cópia do ato administrativo declarando e demonstrando a situação de excepcional
interesse público;
HI — Cópia do edital do processo seletivo simplificado;
IV — Cópia da relação dos aprovados e a homologação do processo seletivo simplificado.
V- O termo do contrato, devidamente firmado pelas partes, que deverá constar:
a) Nome, RG e CPF do contratado;
b) Função;
c) Valor total mensal do contrato;
d) Data de início e término do contrato;
e) Regime jurídico e previdenciário;
£) A dotação orçamentária para acudir à despesa;
£g) À demonstração de atendimento aos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal —
Lei Complementar nº 101/00;
VI — Deverá acompanhar o contrato:
a) Toda a documentação exigida ao candidato, constante do edital do processo seletivo
simplificado;
b) Solicitação do atestando a regularidade das contratações ao órgão de controle interno.
Art. 18. O Município, quando da realização de processo seletivo simplificado, deverá encaminhar
ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no prazo de 3 (três) dias úteis, a
contar da publicação do edital, através da plataforma COLAKE:
I— Esta Lei Municipal;
H — Decreto que declara a existência de excepcional interesse público, contendo exposição de
motivos a respeito da existência do excepcional interesse público;
HI — Edital do processo seletivo simplificado;
IV — Aviso de publicação do extrato do edital em órgão oficial de divulgação dos atos da
Administração local ou no Diário Oficial do Município ou no Diário Oficial do Estado, bem
como em jornal de grande circulação, e ainda, comprovação de outros meios utilizados para
ampliar a publicidade;
V - Relação dos aprovados e a homologação do processo seletivo simplificado, devidamente
publicados nos meios de comunicação, definidos no edital.
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Art. 19. O pessoal contratado, na forma desta Lei, não fará jus a direitos trabalhistas ou
indenizações no final do contrato, ficando garantido o recebimento do 13º (décimo terceiro)
salário, nas mesmas datas dos servidores efetivos, ficando também assegurado ao contratado que
exercer a função, o direito do recebimento de férias, acrescidas de 1/3, integral ou proporcional,
se for o caso, inclusive no caso de indenização.
Art. 20. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para efeitos legais.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos
consignados no orçamento.
Art. 22º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se todas as disposições
em contrário.
São Migue Araguaia-GO, 9 de dezembro de 2025
JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município
de São Miguel do Araguaia, regras gerais para a contratação de pessoal por tempo determinado,
em conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, visando atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público. A regulamentação proposta é
imprescindível para assegurar continuidade, eficiência e adequada resposta da Administração
Pública diante de situações emergenciais, transitórias ou extraordinárias, nas quais o provimento
ordinário por concurso público não se mostra suficiente ou tempestivo.
À excepcionalidade amparada constitucionalmente alcança hipóteses como
assistência em casos de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, campanhas preventivas
de saúde, execução de programas e convênios com vigência delimitada, substituição de
servidores afastados e, ainda, atendimento urgente em diversos setores essenciais — saúde,
educação, obras, meio ambiente, assistência social, transporte, segurança pública, entre outros.
O texto legal delimita de forma clara tais situações, assegurando segurança jurídica, transparência
e observância aos princípios da administração pública.
Importante destacar que a contratação temporária não constitui alternativa à
investidura efetiva por concurso público, nem substitui a política permanente de provimento de
cargos. Todavia, reconhece-se que existem cenários em que a Administração, mesmo possuindo
concurso vigente ou planejado, enfrenta necessidades supervenientes c imediatas que não podem
aguardar o trâmite regular de nomeação ou realização de concurso. São exemplos disso as
demandas decorrentes de programas temporários, convênios específicos, afastamentos
prolongados de servidores, incremento sazonal de serviços, situações de risco coletivo, eventos
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imprevistos e outros fatos administrativos que evidenciam a insuficiência momentânea do
quadro efetivo. Nessas circunstâncias, o processo seletivo simplificado poderá ser deflagrado
independentemente da existência ou não de concurso, desde que a excepcionalidade esteja
devidamente caracterizada e declarada por ato formal do Chefe do Poder Executivo.
Trata-se, portanto, de mecanismo transitório, excepcional e estritamente vinculado
ao interesse público, aplicável não apenas enquanto se aguarda a nomeação de candidatos
aprovados em concurso, mas sempre que houver fato urgente, extraordinário ou incompatível
com o rito ordinário de provimento de cargos. Assim, dá-se à Administração uma ferramenta
legal legítima, controlada e proporcional para assegurar a continuidade dos serviços públicos
essenciais e evitar desassistência à população.
O Projeto de Lei também disciplina o processo seletivo simplificado, que deverá
observar critérios objetivos e princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade
e publicidade. Estabelece ainda a estrutura mínima do edital, os requisitos das funções, forma de
avaliação, limites remuneratórios, vedação de desvio de função, hipóteses de rescisão contratual,
regime jurídico aplicável e o encaminhamento obrigatório de documentos ao Controle Interno
e ao Tribunal de Contas dos Municípios, fortalecendo a transparência e a governança
administrativa.
Ao notmatizar de maneira detalhada e preventiva os requisitos para contratações
temporárias, o Município mitiga riscos administrativos, evita interpretações subjetivas, assegura
compatibilidade com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal c atende plenamente às
exigências de controle interno e externo. Além disso, estabelece salvaguardas para impedir o uso
abusivo ou distorcido dessas contratações, preservando o caráter excepcional c garantindo que
a medida permaneça vinculada estritamente ao interesse público.
Diante do exposto, resta evidente que o Projeto de Lei em questão representa
instrumento essencial para a boa gestão administrativa, permitindo ao M unicípio agir de forma
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célere, responsável e juridicamente amparada em situações que exigem resposta imediata,
garantindo a continuidade dos serviços públicos e a proteção do interesse coletivo.
Dessa forma, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação da Câmara
Municipal, na certeza de que sua aprovação contribuirá significativamente para o aprimoramento
da administração pública e para a prestação eficiente dos serviços essenciais à população de São
Miguel do Araguaia.
São Miguekdo Araguaia-GO, 9 de dezembro de 2025
JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA
Munjéipal
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