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SÃO MIGUEL >
DO ARAGUAIA
PROJETO DE LEI N.º 1.522/2026, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no
município de São Miguel do Araguaia, autorizando a
concessão de recompensa por denúncia que permita a
identificação e responsabilização de autores de infrações
contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem
pública.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica instituído Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no
município de São Miguel do Araguaia, com a finalidade de estimular a população a colaborar
com a segurança, proteção ambiental e conservação urbana, mediante ativo exercício da
cidadania, com finalidade de viabilizar a responsabilização de autores de ações degradantes,
como:
| - queimadas e lotes sujos;
1 - furto ou vandalismo de fiação elétrica, cabos, equipamentos públicos ou
mobiliário urbano;
|l1 - descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas ou privadas;
IV - depredação ou destruição ou qualquer dano em bens públicos,
V - pichação ou grafite não autorizado;
VI- outras atividades passíveis de sanção administrativa, na forma legal.
Art. 2º - A contribuição por parte do cidadão, em colaboração com o Poder
Público, dar-se-á na forma de denúncia capaz de identificar o fato e o responsável pela ação
danosa.
8 1º - A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos competentes do
Município, por meio de canais oficiais a serem definidos em regulamentação desta Lei, e deverá
conter elementos suficientes que possibilitem a apuração dos fatos e a identificação do(s)
responsável I(is) pelo ato denunciado.
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São Miguel do Araguaia - GO
Tel: (62) 3364 — 1263
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$ 2º - Serão admitidas denúncias anônimas, mas a concessão da
recompensa dependerá da identificação e cadastramento prévio do denunciante, garantido o
sigilo de seus dados pessoais.
Art. 3º - Confirmada, por autoridade administrativa e/ou policial, a
identificação do autor e aplicada a sanção cabível, a nível administrativo, O denunciante fará jus
à recompensa financeira, na forma estabelecida em regulamentação, de 20% do valor da multa
aplicada.
8 1º - A recompensa será paga uma única vez por ocorrência,
independentemente do número de denunciantes ou denunciados.
8 2º - O pagamento está condicionado à comprovação da efetiva
responsabilização do infrator e será processado por meio de dotação orçamentária específica,
nos termos do regulamento.
& 3º - Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, O
pagamento será devido ao denunciante que primeiro houver protocolado a comunicação válida,
devidamente registrada no canal oficial e acompanhada de elementos suficientes que
possibilitem a apuração e identificação do (s) responsável (is) pelo ato denunciado.
8 4º - A recompensa financeira poderá ser concedida ao denunciante
somente após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os
procedimentos administrativos para O recebimento das denúncias, apuração dos fatos e o
pagamento da recompensa financeira.
Art. 5º - O Programa de Incentivo à Cidadania Ativa será executado
conforme regulamentação, até o limite dos valores previstos nas dotações próprias constantes
do orçamento vigente em cada ano, podendo ser suplementadas, se necessário, por ato do
Chefe do Poder Executivo, até o limite previsto na LOA.
Art. 6º - O denunciante que, dolosamente, utilizar recursos de inteligência
artificial ou quaisquer outros meios automatizados para gerar, alterar ou manipular informações,
com o intuito de formular denúncia falsa, simulada ou distorcida, visando prejudicar pessoa física
ou jurídica, responderá civil, administrativa e penalmente, nos termos da legislação vigente, sem
prejuízo da obrigação de ressarcir eventuais danos causados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o denunciante perderá o
direito a qualquer recompensa prevista nesta Lei e poderá ser excluído, de forma definitiva, do
Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, além de assumir exclusiva responsabilidade perante
terceiros.
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Art. 7º - Observadas as normas legais aplicáveis a licitações, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar empresa prestadora de serviços, para proceder à limpeza e/ou
capina em lotes no perímetro urbano do município, quando desatendida notificação emitida ao
proprietário ou responsável.
Parágrafo único. As despesas para custeio do serviço, na forma do caput,
deverão ser pagas pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, mediante cobrança regular,
inclusive, protesto e/ou inscrição em divida ativa e ação judicial de execução fiscal.
Art. 8º - A motivação para fiscalização de lotes e terrenos baldios, por
agentes municipais, dar-se-á:
|- de ofício, pelo setor competente;
11 - por força de denúncias, na forma do Programa de Incentivo à Cidadania
Ativa, bem como por ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativos ou documento formal,
por quaisquer cidadãos,
III - por meio de encaminhamento ao setor de fiscalização municipal, de
registro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBM-GO, através de fiscalização
inerente a este órgão estadual.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 26 de
janeiro de 2026.
a *
Vereador
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SÃO MICGUEL.
DO ARAGGUALA
Ofício Mensagem nº 12025 — São Miguel do Araguaia, 26 de janeiro de 2026.
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei nº 1.522/2026 que “Institui o
Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no município de São Miguel do Araguaia, autorizando
a concessão de recompensa por denúncia que permita a identificação e responsabilização de
autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem pública.”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a promoção da participação cidadá no
zelo pelo meio ambiente, pelo patrimônio público e pela ordem urbana, instituindo o Programa de
Incentivo à Cidadania Ativa.
A proposta prevê recompensa financeira para cidadãos que colaborarem
efetivamente com a identificação e responsabilização de autores de crimes e contravenções que
causem danos à coletividade.
Além disso, em atenção às novas realidades tecnológicas, o texto inclui
salvaguardas contra o uso indevido de recursos de inteligência artificial para a criação de
denúncias falsas, protegendo pessoas físicas e jurídicas de acusações maliciosas e garantindo
que o programa se mantenha ético, seguro e confiável.
A iniciativa contribui para fortalecer a cidadania ativa, inibir práticas ilícitas e
preservar a integridade dos espaços públicos e do meio ambiente, fomentando a cultura de
responsabilidade e cooperação.
Diante do contexto acima exposto, solicito aos dignos Pares, especial atenção na
tramitação e aprovação desta propositura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 26 de janeiro
de 2026.
Ay e aiá a
Vereador
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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