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materia nº 1523/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1523 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 37- A À LEI MUNICIPAL Nº 151, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994, PARA DISPOR SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2573

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Proposição arquivada PROPOSIÇÃO ARQUIVADA
2026-03-18 Proposição transformada em lei PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI
2026-02-09 Aguardando o Prefeito sancionar a lei
2026-02-09 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora
2026-02-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-06 PROJETO DE LEI APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2026-02-05 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação
2026-02-05 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2026-02-04 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação
2026-02-04 Parecer favorável da comissão
2026-02-04 Parecer Exarado
2026-02-04 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-02 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-06T07:43:27.952903-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2026-02-05T09:24:26.149025-03:00 Aprovado em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 1.523/2026, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
Acrescenta o art. 37-A à Lei Municipal nº
151, de 18 de outubro de 1994, para dispor
sobre a jornada de trabalho dos servidores
do cargo de Auxiliar de Serviços de
Higiene e Alimentação, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 151, de 18 de outubro de 1994, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 37-A:
“Art. 37-A. Fica facultada a fixação da jornada de trabalho
dos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços
de Higiene e Alimentação, lotados na Secretaria de
Educação, em 30 (trinta) horas semanais, mantida a
remuneração integral do cargo efetivo, sem qualquer
decréscimo remuneratório.
$ 1º A alteração da jornada de trabalho de que trata 0 capuí
é condicionada à comprovação da necessidade e da
vantagem para o serviço público, e poderá ser efetivada:
I - de ofício, por ato discricionário da Administração
Pública, devidamente motivado; ou
Il - a pedido do servidor, mediante análise de
conveniência e oportunidade pela autoridade competente.
$ 2º O ato de alteração da carga horária será formalizado
por portaria do Chefe do Poder Executivo, devendo ser
publicado nos meios oficiais de comunicação do
Município.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, aos 28 de Janeiro de 2026.
PRIRA NETO
Araguaia
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(GE Gs
eae
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
Oficio nº 007/2026.
São Miguel do Araguaia-GO, 28 de Janeiro de 2026.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia —
Go.
São Miguel Do Araguaia - Go.
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 1.523/2026, de 28 de
Janeiro de 2025
Senhor Presidente,
Venho através do presente, à digna presença de V. Excelência,
encaminhar, para que possa ser apreciado por esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei em anexo, que “Acrescenta 0 art. 37-A à Lei Municipal nº
151, de 18 de outubro de 1994, para dispor sobre a jornada de trabalho
dos servidores do cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e
Alimentação, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Este Projeto de Lei visa instituir uma importante medida de
valorização e qualificação para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de
Serviços de Higiene e Alimentação, ao facultar o cumprimento de jornada de
forma ininterrupta por 6 (seis) horas contínuas, totalizando 30 horas semanais,
mantendo-se a integralidade de seus vencimentos.
A natureza das atribuições de higiene e alimentação impõe um
desgaste físico e emocional considerável, que impacta diretamente a saúde e a
disposição do servidor ao longo do tempo.
O ajuste de jornada, sem prejuízo da remuneração, não é um mero
benefício, mas um investimento no capital humano do Município, cuja fonte
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legal encontra guarida no art. 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988,
bem como pela cristalina jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO LEGISTA. AUMENTO DA JORNADA DE
TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO
REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante vinha exercendo jornada de trabalho de vinte
horas semanais, em respeito às regras do edital do concurso para
o cargo de médico legista, para o qual foi aprovado (Edital
005/2010), tendo sido compelido, pelo ato coator ora atacado, a
cumprir jornada de quarenta horas semanais, sem acréscimo
remuneratório.
2. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o servidor
público não tem direito adquirido a regime jurídico
remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução
de seus vencimentos, que é a hipótese dos autos.
4. A isonomia entre os médicos legistas aprovados em diferentes
certames não pode ser a única variável considerada, se,
analisados outros aspectos, verificar-se o desrespeito a direitos
constitucionalmente protegidos.
5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, pela
ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração
do servidor, o que viola a regra constitucional da irredutibilidade
de vencimentos (art . 37, inciso XV, da CF). Segurança
concedida.
(TJ-GO — Mandado de Segurançça:
00472190520178090000, Relator: ZACARIAS NEVES
COELHO, Data de Julgamento: 01/06/2017, 2º Câmara Cível,
Data de Publicação: DJ de 01/06/2017)
É fundamental ressaltar que esta Lei não cria um direito absoluto e
irrestrito. A sua aplicação é uma faculdade da Administração, condicionada à
comprovação da necessidade e da vantagem para O serviço. Além disso, o
projeto incluí uma importante cláusula de reversão, que permite ao Município,
de forma motivada, restabelecer a jornada de 40 (quarenta) horas caso as
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circunstâncias administrativas exijam. Essa salvaguarda garante que o interesse
público permaneça sempre como prioridade.
Dessa forma, a medida equilibra a valorização do servidor com a
discricionariedade e a soberania da gestão pública, representando um avanço
significativo nas relações de trabalho do nosso Município.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta justa e necessária
Atenciosamente,
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