Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026 - DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
“AUTORIZA A BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS
INSERVÍVEIS E DUPLICADOS, ATUALIZAÇÃO DO
SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL DO PODER
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de
Goiás, pelos seus integrantes, APROVA e a MESA DIRETORA promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica o Presidente do Poder Legislativo Municipal autorizado a
proceder a baixa do patrimônio da Câmara dos bens que, por sua natureza, utilidade e estado de
conservação foram considerados inservíveis e duplicados, bem como atualizar O patrimônio no
Sistema de Gestão Patrimonial na forma do balanço patrimonial levantado pela Comissão de
Inventário da Câmara Municipal.
Parágrafo-único - Integra a presente Resolução o balanço patrimonial, em
anexo, elaborado pela Comissão de Inventário e Supervisão do Patrimônio Público da Câmara
Municipal, instituída pela Portaria nº 035/2021.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 02 de
fevereiro de 2026.
ge Andre Maciel Souza
Presidente 1º Secretário
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ewber Rodrigues Pefeir VA ÇA la Ea
Vice-Presidente 2º Secretária
Rua 02, sin, Centro, CEP: 76590 — 000
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Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
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Ofício Mensagem n.º /2026 — São Miguel do Araguaia, 02 de fevereiro de 2026.
Senhores (a) Vereadores (a),
Submetemos à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o presente
Projeto de Resolução nº 002/2026 que, “AUTORIZA A BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS
INSERVÍVEIS E DUPLICADOS, ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL DO
PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Patrimônio do Poder Legislativo composto de bens móveis e
imóveis deve ser registrado na forma da legislação e orientações do Tribunal de Contas dos
Municípios — TCM/GO, devendo ser mantido sobre a mais cuidadosa manutenção, guarda e
conservação para que possa ficar à disposição e uso pelo máximo de tempo possível e, com a
devida eficácia e eficiência, sendo que, deve ser retirado do controle patrimonial quando não possuir
mais condições de uso devido ao desgaste excessivo, tecnologicamente ultrapassado, defeituoso e,
quando não cumpre mais com sua função por qualquer situação que se possa apresentar, bem
como, economicamente inviável em sua manutenção e guarda.
Conforme relatório (em anexo) da Comissão de Inventário e
Supervisão do Patrimônio da Câmara Municipal (Portaria 035/2021), há bens inservíveis no
Patrimônio do Legislativo, bem como consta no Sistema de Gestão Patrimonial os mencionados
bens.
Ainda, se faz necessária a atualização do Patrimônio da Câmara
Municipal de São Miguel do Araguaia, para um melhor controle.
Todos os bens referidos no Anexo foram levantados e vistoriados
pela Comissão de Patrimônio da Casa.
Relação de Bens em anexo.
Face às razões expostas, rogo aos pares pela aprovação deste
projeto de resolução.
2 EP: Tel: (62) 3364 — 1263
São Miguel dó Araguaia - GO www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
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Al 1a
Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 02
de fevereiro de 2026.
y arcia Costa André Luiz Maciel Souza
Presidente 1º Secretário
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Vice-Presidente 2º Secretária
Rua02, sin, Centro, CEP: 76590-000 Tel:(62)3364-1263
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SÃO MIGUEL
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PORTARIA Nº 035/2021 - DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
“Nomeia Comissão de inventáno
reavaliação, baixa, registro, controle e
supervisão do patrimônio Público”
O presidente da Câmara Niunicipai de São Miguei do Araguaia,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Regimento
Interno da Câmara Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder ao inventário
patrimonial, para efeito de comprovação de existência física dos bens móveis. de
sua localização, bem como de sua utilização e estado de conservação;
RESOLVE:
Art. 1º - CONSTITUIR a Comissão de Inventário e Supervisão do
Patrimônio Público, com o objetivo de realizar o levantamento geral dos bens
patrimoniais existentes no Patrimônio da Câmara Municipal de São Miguel do
Araguaia, nomeando os seguintes membros
Rodrigo Pereira da Silva
Kleber da Silva Oliveira
Raimundo Nonato Martrins
Art. 2º - Para fins desta Portaria considera-se
!- Patrimônio - conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis
de apreciação econômica, obtida por meio de compra, doação, permuta ou por
outra forma de aquisição, devidamente identificada e registrada
H - Bens Móveis — aqueles que, pelas suas caracteristicas e
natureza, podem ser transportados sem perda de forma e valor, sendo
classificados como materiais permanentes
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Tel: (62) 3364 - 1344 f y Rua 02. s/n - Centro, CEP: 74590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 1, São Miguel do Araguaia - Go
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ll - Bens Inservíveis — todo material que esteja em desuso
obsoleto ou irrecuperável para o serviço público da Câmara Municipal,
Art. 3º - A Comissão de Inventário do Patnmônio da Câmara
Municipal de São Miguel do Araguaia, tem por finalidade coordenar a realização do
Inventário de Bens Permanentes e apresentar relatóno, quanto aos resultados da
verificação quantitativa e qualitativa dos equipamentos e materiais permanentes
em uso com os registros patrimoniais e cadastrais e dos valores avaliados
Art. 4º - Compete à comissão de Levantamento
| - Confenr e relatar o patrmônio da Câmara Municipal de São
Miguel do Araguaia,
Il - Relatar o registro dos responsaveis por bens integrantes do
patrimônio,
ll — Fazer o levantamento da situação e estado de conservação
dus bens permanentes e suas necessidades de manulenção e reparo,
IV - Emitir Relatório após realização de todo trabalho;
V - Fazer a apuração de qualquer irregularidade ocorrida com o
bem permanente, de acordo com as normais legais pertinentes
VI - Realizar outras atividades correlatas
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor com data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
São Miguel do Araguaia - GO. 31 de agosto de 2021
Certifico e dou fé que nesta data afizci uma
cópia do presente no placar da Ciinara
Municipal, no local de costume, de acordo
com o Art. 91 ca Lai Orgânica e no site
www.Sacmigueidoaraguaia.go.leg.br.
Camara Municipal, 31 /2é [22é
Pr Ás LO. ud
re (62) 3364 - 1344 Rvo 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
ax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaio - Go
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João Batista Garcia Costa
Presidente
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO João Batista Garcia Costa
Poder Legislativo o lef .
SÃO MIGUEL Rua 02, s/nº, Centro — Telefone : (062) 13444- 1262
I JO ARAG JAIA CEP: 76.590-000 — São Miguel do Araguaia - GO Email ba
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RELATÓRIO DE BENS PATRIMONIAIS 2026
BAIXA
BENS INSERVÍVEIS/OBSOLETOS
| INSERVÍVEL | BENSMÓVEIS | R$100 |
| INSERVÍVEL | BENSMÓVEIS | R$100 |
| INSERVÍVEL | BENSMÓVEIS | R$100 |
| INSERVÍVEL | BENSMÓVEIS | R$100 |
| INSERVÍVEL | BENSMÓVEIS | R$100 |
| INSERVÍVEL | BENSMÓVEIS | R$100 |
VALOR TOTAL | R$6,00 |
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Projeto de Resolução nº 001/2026
Parecer Jurídico nº 009/2026
PARECER JURÍDICO
AUTORIZA A BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS INSERVÍVEIS
E DUPLICADOS, ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO
PATRIMONIAL DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|-DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução nº 001/2026, de autoria dos Membros da Mesa
Diretora que “AUTORIZA A BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS INSERVÍVEIS E DUPLICADOS,
ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL DO PODER LEGISLATIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Il- DA JUSTIFICATIVA
Em sua justificativa a Mesa Diretora aduz que:
“O Patrimônio do Poder Legislativo composto de bens móveis e imóveis deve ser
registrado na forma da legislação e orientações do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/GO,
devendo ser mantido sobre a mais cuidadosa manutenção, guarda e conservação para que possa
ficar à disposição e uso pelo máximo de tempo possível e, com a devida eficácia e eficiência, sendo
que, deve ser retirado do controle patrimonial quando não possuir mais condições de uso devido ao
desgaste excessivo, tecnologicamente ultrapassado, defeituoso e, quando não cumpre mais com sua
função por qualquer situação que se possa apresentar, bem como, economicamente inviável em sua
manutenção e guarda.
Conforme relatório (em anexo) da Comissão de Inventário e Supervisão do
Patrimônio da Câmara Municipal (Portaria 035/2021), há bens inservíveis no Patrimônio do
Legislativo, bem como consta no Sistema de Gestão Patrimonial os mencionados bens.
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Ainda, se faz necessária a atualização do Patrimônio da Câmara Municipal de
São Miguel do Araguaia, para um melhor controle.
Todos os bens referidos no Anexo foram levantados e vistoriados pela Comissão
de Patrimônio da Casa.
Relação de Bens em anexo”.
Il-DA MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR LEGISLATIVO
Inicialmente, impende salientar que a emissão de parecer pelo Procurador
Legislativo é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada
através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E sãos estes
mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões
sociais e políticas) de cada proposição.
Por essa razão, o presente parecer jurídico, autorizado pela Resolução nº
001/2011, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis
sãomiguelenses, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não
atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
Ill- DO MÉRITO
Primeiramente vale ressaltar que os bens públicos integrantes do património da
Câmara de Vereadores são bens na verdade do próprio Município que compõem a fazenda pública.
Entretanto, pelas determinações legais, a título de controle patrimonial e responsabilização pela
guarda, conservação e utilização, dentro do âmbito da Administração Pública Municipal,
imprescindível se faz a sua explícita titularidade.
A respeito, transcrevo a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, sobre as
especificidades do órgão legislativo municipal:
"A Câmara, não sendo pessoa jurídica, nem tendo património próprio, não se
vincula perante terceiros, pois que lhe falece competência para exercer direitos de
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natureza privada e assumir obrigações de ordem patrimonial." (in Direito
Municipal Brasileiro, 16a ed., p. 619, São Paulo, Malheiros, 2008)
No que tange ao descarte dos bens que considerados inservíveis, deverão
obedecer aos regramentos do decreto nº 9.373/2018 que por analogia, aplica-se no caso em tela,
trazendo assim em sua redação:
“Art 7º Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado
inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação
aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia.
Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do
bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua
destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº
12.305, de 2010."
Partindo desse pressuposto, o primeiro aspecto que deve nortear a conduta da
administração pública (Prefeituras e Câmaras de Vereadores), será, e sempre será, a observância
dos princípios basilares do direito administrativo, os quais são a moralidade, impessoalidade,
legalidade, finalidade, publicidade eficiência, proteção ao interesse público, dentre os diversos outros
princípios intrínsecos.
No presente caso, aplica-se, por exemplo, o princípio da proteção do património
da administração e demais princípios constitucionais do direito administrativo, como o princípio do
interesse público. Dessa forma, como a administração deve atender o interesse público de modo
eficiente, não pode ela se valer de bens desgastados, e obsoletos, cujo desempenho seja aquém
daquele que é esperado para atender a população, como bem aduz a lei federal nº 8.987/95. que
incita a prestação de serviços públicos adequados, ou seja, de boa qualidade.
IV - DA CONCLUSÃO.
Sem demais delongas, entendemos que o presente Projeto de Lei, atende aos
requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade e regimentalidade.
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Que o Projeto de Lei em exame está em plena consonância com a legislação
pertinente à matéria, restando aos nobres Edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação
em comento com as cautelas de praxe.
Ressalto, todavia, a necessidade de devolução do atrimônio inservível ao Poder
Executivo Municipal que deverá dar a devida destinação final.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São Miguel do Araguaia - GO, 12 de fevereiro de 2026.
cof de Sá
Procurador Legislativo
Ato 013/2013
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