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materia nº 1527/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1527 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE CONDOMÍNIO DE LOTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2586

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO.
2026-03-03 Parecer Exarado PARECER EXARADO
2026-03-03 Aguardando Parecer Jurídico AGUARDANDO PARECER JURÍDICO
2026-03-02 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 1.527/2026, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre Condomínio de Lotes no âmbito
do Município de São Miguel do Araguaia-GO e
dá outras providências.
a
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, FINALIDADE E BASE LEGAL
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina a implantação, a aprovação, a execução
de obras, o registro, a manutenção e o funcionamento de empreendimentos na
modalidade Condomínio de Lotes para fins residenciais, na zona urbana do
Município de São Miguel do Araguaia-GO, conforme o Código Civil, especialmente
o art. 1.358-A, o Plano Diretor Municipal e a legislação urbanística correlata.
$ 1º O Condomínio de Lotes submete-se às diretrizes e parâmetros do
Plano Diretor Municipal, da legislação municipal de uso e ocupação do solo,
ambiental e demais normas urbanísticas vigentes, observados os princípios da função
social da cidade e da propriedade e do interesse público local.
S 2º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber e for compatível com a
natureza condominial privada, as normas federais e estaduais sobre parcelamento do
solo urbano, regularização fundiária, meio ambiente e segurança contra incêndio.
$3º As disposições desta Lei não afastam a incidência de exigências mais
restritivas previstas no Plano Diretor, na legislação municipal de parcelamento do
solo ou em normas ambientais específicas, prevalecendo a norma mais protetiva ao
interesse público.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES E ENQUADRAMENTO JURÍDICO-URBANÍSTICO
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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E É
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2025/2028
I — Condomínio de Lotes (Condomínio Urbanístico): divisão de imóvel
ou gleba em unidades autônomas correspondentes a lotes, com fração ideal vinculada
às áreas comuns condominiais, nos termos do Código Civil;
II — unidade autônoma (lote): parcela privativa do condomínio, definida
em projeto e registrada individualmente;
HI — áreas comuns condominiais: áreas destinadas ao uso comum dos
condôminos, incluindo circulação interna, portaria, lazer, equipamentos internos,
áreas verdes internas (exceto APP), redes internas e demais bens comuns;
IV - sistema viário interno: vias internas privadas destinadas à circulação
dos condôminos, visitantes e serviços, observadas exigências técnicas e de
acessibilidade;
V — áreas ambientalmente protegidas: APP e demais áreas legalmente
protegidas, que não se convertem em “área verde mínima” por mera denominação.
Art. 3º O Condomínio de Lotes:
I — não se confunde com loteamento, sendo regime de propriedade e
manutenção privadas;
II — não poderá incorporar como área comum condominial logradouros
já afetados ao uso público;
III — deverá garantir integração e continuidade viária, quando aplicável,
sendo vedada a obstrução de sistema viário existente ou projetado necessário à
mobilidade urbana.
CAPÍTULO III
VEDAÇÕES TERRITORIAIS E AMBIENTAIS
Art. 4º É vedada a aprovação de Condomínio de Lotes em:
I — terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes da adoção de
soluções técnicas adequadas;
H — terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
saneamento prévio;
III — áreas de risco geológico, sem estabilização e laudo técnico;
IV — áreas com poluição que impeça condições sanitárias adequadas, sem
remediação;
V — áreas de preservação permanente — APP, ressalvadas exclusivamente
as hipóteses de intervenção legalmente autorizadas pela legislação ambiental aplicável,
sendo vedada a implantação de lotes, edificações, vias internas ou quaisquer obras de
urbanização sobre tais áreas.
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Parágrafo único. A existência de Área de Preservação Permanente no
interior da gleba não impede a aprovação do empreendimento, desde que tais áreas
permaneçam integralmente preservadas, identificadas e delimitadas no projeto
aprovado, protegidas contta ocupação indevida e não computadas para fins de
atendimento dos percentuais mínimos de áreas verdes ou de lazer exigidos por esta
Lei.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: DIRETRIZES, APROVAÇÃO E
LICENÇAS
Art. 5º Antes da elaboração do projeto executivo, o interessado deverá
requerer à Prefeitura Municipal a emissão de Diretrizes Urbanísticas e Ambientais,
com validade e condições definidas em regulamento.
$ 1º O requerimento deverá conter, no mínimo:
I- planta georreferenciada do imóvel ou gleba;
II — indicação de cursos d'água, APP, vegetação e construções existentes;
III — indicação do sistema viário do entorno;
IV — indicação do uso predominante e compatibilidade com o Plano
Diretor;
V — estimativa de unidades e demanda por infraestrutura.
$ 2º Quando inexistente zoneamento específico aplicável à gleba, o
Município poderá fixar diretrizes técnicas complementares, por ato do Poder
Executivo, em consonância com o Plano Diretor.
Art. 6º A aprovação do Condomínio de Lotes dependerá,
cumulativamente:
I — de análise urbanística e de mobilidade;
H — de análise ambiental, quando cabível;
III — de aprovação dos projetos de infraestrutura;
IV — de Termo de Compromisso, com cronograma e garantia de execução
das obras.
CAPÍTULO V
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 7º As unidades autônomas integrantes do Condomínio de Lotes
deverão observar os seguintes parâmetros mínimos: |
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I — área mínima de 300 mê (trezentos metros quadrados);
H - testada mínima de 12,00 m (doze metros);
III — profundidade mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros).
$ 1º Nos empreendimentos destinados predominantemente a habitação
de interesse social, poderá ser admitida, desde que tecnicamente justificado e
aprovado pelo órgão municipal competente, observados o Plano Diretor e a
legislação urbanística vigente, a adoção dos seguintes parâmetros mínimos:
I — área mínima de 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II — testada mínima de 10,00 m (dez metros).
$ 2º É vedada a aprovação de projeto que resulte em lotes com formato
irregular que comprometa a edificação, a ventilação, a insolação ou a adequada
utilização da unidade autônoma.
$ 3º Os parâmetros estabelecidos neste artigo aplicam-se sem prejuízo de
índices mais restritivos previstos no Plano Diretor, na legislação de uso e ocupação
do solo ou em normas ambientais específicas, prevalecendo a norma mais restritiva.
$ 4º É vedada a subdivisão posterior das unidades autônomas que resulte
em área inferior aos limites estabelecidos neste artigo.
Art. 8º O Condomínio de Lotes deverá observar os seguintes limites
quantitativos:
I — número mínimo de 20 (vinte) unidades autônomas por
empreendimento;
II — número máximo de 300 (trezentas) unidades autônomas por
empreendimento.
$ 1º Empreendimentos com número superior a 150 (cento e cinquenta)
unidades autônomas ficam condicionados, além das exigências ordinárias previstas
nesta Lei, à apresentação e aprovação prévia dos seguintes estudos técnicos:
I - Estudo Simplificado de Impacto de Vizinhança — ESIV, contendo
análise dos impactos urbanísticos, ambientais e sociais decorrentes da implantação
do empreendimento, especialmente quanto à geração de tráfego, demanda por
equipamentos públicos, valorização ou desvalorização imobiliária, paisagem urbana
e integração com a malha urbana existente;
II - Estudo de Impacto no Sistema Viário, com avaliação técnica da
capacidade das vias de acesso, interseções, fluxos projetados, necessidade de
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adequações, implantação de dispositivos de segurança viária e eventuais medidas
mitigadoras;
III - Plano Específico de Drenagem Urbana, acompanhado de memorial
de cálculo, demonstrando a capacidade do sistema proposto para absorção e retenção
das águas pluviais, inclusive com indicação de dispositivos de amortecimento de
vazão quando necessários.
$ 2º - A aprovação dos estudos referidos no $ 1º poderá resultar na
imposição de medidas mitigadoras ou compensatórias, a serem integralmente
executadas às expensas do empreendedor, como condição para a aprovação definitiva
do projeto.
$ 3º - O Poder Executivo poderá exigir estudos complementares sempre
que, em razão da localização, da sensibilidade ambiental da área ou da complexidade
do empreendimento, verificar potencial impacto relevante não contemplado nos
estudos previstos neste artigo.
$ 4º - A ausência ou insuficiência técnica dos estudos previstos neste
artigo impedirá a aprovação do empreendimento até sua regular adequação.
Art. 9º O Condomínio de Lotes deverá observar os seguintes parâmetros
urbanísticos relativos à ocupação do solo e à permeabilidade:
1 — Taxa máxima de ocupação por lote: 70% (setenta por cento) da área
da unidade autônoma;
II — Taxa mínima de permeabilidade por lote: 20% (vinte por cento) da
área da unidade autônoma;
III — Taxa mínima de permeabilidade global do empreendimento: 25%
(vinte e cinco por cento) da átea total da gleba objeto do condomínio, excluídas as
áreas de preservação permanente — APP.
$ 1º Para os fins deste artigo, considera-se:
I— Taxa de ocupação: a relação percentual entre a projeção horizontal da
edificação no solo e a área total do lote;
II — Taxa de permeabilidade: a relação percentual entre a área do lote
mantida com solo natural ou revestimento drenante e a área total do lote.
$ 2º Não serão computadas como áreas permeáveis:
I — superfícies impermeabilizadas, ainda que revestidas com material
decorativo;
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II — lajes, piscinas, edificações, pavimentações rígidas ou quaisquer
estruturas que impeçam infiltração natural;
III — áreas com pavimento intertravado ou similar, salvo quando
comprovadamente drenante e aprovado tecnicamente pelo órgão municipal
competente.
$ 3º A taxa de permeabilidade global do empreendimento poderá ser
atendida mediante:
I — áreas verdes internas obrigatórias;
II — áreas de lazer com solo natural predominante;
III — dispositivos de infiltração e retenção de águas pluviais integrados ao
projeto paisagístico;
IV — outras soluções de infraestrutura verde aprovadas pelo Município.
$ 4º O atendimento à taxa mínima de permeabilidade por lote não
dispensa o cumprimento da taxa de permeabilidade global do empreendimento.
5º O Poder Executivo poderá exigir percentual su erior ao ptevisto
Pp
neste artigo quando:
I—o empreendimento estiver situado em átea de sensibilidade ambiental;
II — houver histórico de alagamentos ou risco de sobrecarga do sistema
de drenagem urbana;
III — o estudo de impacto indicar necessidade técnica de maior retenção
hídrica.
Art. 10 O Condomínio de Lotes deverá reservar, obrigatoriamente, áreas
destinadas ao uso comum dos condôminos, observando os seguintes percentuais
mínimos incidentes sobre a área total da gleba, sem prejuízo das exigências de áreas
públicas eventualmente previstas na legislação municipal de parcelamento do solo:
1- Área verde interna mínima: 10% (dez por cento) da área total da gleba,
excluídas as Áreas de Preservação Permanente — APP;
II — Área destinada a lazer e equipamentos comuns: 5% (cinco por cento)
da área total da gleba;
WI — Área mínima contínua de lazer: 500 m? (quinhentos metros
quadrados).
$ 1º - As áreas verdes internas deverão:
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I— possuir cobertura vegetal predominante, com tratamento paisagístico
compatível;
II — contribuir para a permeabilidade do solo e equilíbrio ambiental;
III — estar distribuídas de forma funcional, vedada sua fragmentação
excessiva com o objetivo de mero atendimento formal do percentual mínimo.
S$ 2º - Não poderão ser computadas para fins de atendimento do
percentual previsto no inciso 1:
I—átreas de preservação permanente — APP;
II — faixas não edificáveis obrigatórias;
II — áreas destinadas à infraestrutura, circulação, servidões
administrativas ou instalações técnicas.
$3º - A área de lazer e equipamentos comuns deverá ser fisicamente
acessível aos condôminos, podendo compreender espaços para recreação,
convivência, esportes, salão de uso comum, playground, quadras ou equipamentos
similares.
$ 4º - A área mínima contínua prevista no inciso III deverá constituir
espaço único e integrado, apto ao uso coletivo efetivo, não sendo admitido o
somatório de pequenas áreas isoladas para cumprimento desse requisito.
$5º O Poder Executivo poderá exigir percentuais superiores aos previstos
neste artigo quando:
I- o potte do empreendimento justificar maior demanda por áreas de
convivência;
Il —- o Estudo de Impacto indicar necessidade de ampliação das áreas
verdes;
HI — a localização do empreendimento exigir compensação ambiental
específica.
$ 6º - As áreas previstas neste artigo integrarão o patrimônio comum do
condomínio, sendo vedada sua alienação, desafetação ou alteração de destinação sem
autorização municipal expressa e motivada.
Art. 11 O sistema viário interno do Condomínio de Lotes deverá ser
projetado e executado em conformidade com critérios técnicos de mobilidade,
segurança viária, acessibilidade e funcionalidade urbana, observando os seguintes
parâmetros mínimos:
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1 — Via interna local: largura total mínima de 12,00 m (doze metros),
composta pot:
a) pista de rolamento com largura mínima de 7,00 m (sete metros);
b) passeio com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) em cada lado da via.
II — Via principal interna: largura total mínima de 14,00 m (quatorze
metros), devendo comportar:
a) pista de rolamento compatível com o fluxo projetado;
b) passeios laterais com largura mínima de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros);
c) dispositivos de segurança viária, quando exigidos pelo órgão municipal
competente.
III — Cul-de-sac (via sem saída): admitido exclusivamente quando:
a) possuir extensão máxima de 80,00 m (oitenta metros), medida a partir
do eixo da via principal até o início do bolsão de retorno;
b) contar com bolsão de retorno com diâmetro mínimo de 18,00 m
(dezoito metros), apto à manobra de veículos de emergência, coleta de resíduos e
serviços públicos essenciais.
$ 1º - Todas as vias internas deverão:
1 — possuir pavimentação adequada ao tráfego previsto;
IH — contar com meio-fio, sarjeta e sistema de drenagem pluvial
dimensionado;
HI — atender às normas de acessibilidade vigentes:
IV — prever sinalização horizontal e vertical conforme normas técnicas
aplicáveis.
$2º - O projeto viário deverá demonstrar compatibilidade com o sistema
viário externo existente ou projetado, sendo vedada a implantação de traçado que:
1 — comprometa a continuidade urbana;
II — gere estrangulamento viário;
WII — dificulte futura integração com áreas adjacentes.
$3º - As vias internas constituem áreas comuns privadas do condomínio,
competindo exclusivamente aos condôminos sua manutenção, conservação €
sinalização, vedada a transferência automática dessas responsabilidades ao Município.
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$ 4º - O Poder Executivo poderá exigir largura superior à mínima
estabelecida neste artigo quando:
I—o porte do empreendimento justificar maior capacidade de tráfego;
II — houver previsão de acesso coletivo relevante;
III — o Estudo de Impacto no Sistema Viário indicar necessidade técnica
específica.
Art. 12 O Condomínio de Lotes deverá implantar sistema de drenagem
pluvial adequado à prevenção de alagamentos, erosões e sobrecarga do sistema
público, observando os seguintes requisitos:
I — dimensionamento hidráulico compatível com evento crítico de
precipitação com período de recortência mínimo de 10 (dez) anos, mediante
apresentação de memorial de cálculo assinado por profissional habilitado;
II — implantação obrigatória de bacia de retenção, reservatório de
amortecimento ou solução técnica equivalente, quando a área impermeabilizada total
do empreendimento ultrapassar 60% (sessenta por cento) da área da gleba;
III — vedação ao lançamento direto de águas pluviais em Área de
Preservação Permanente — APP, sem prévia autorização ambiental e implantação de
dispositivo dissipador de energia que impeça processos erosivos.
$1º - O projeto de drenagem deverá demonstrar a compatibilidade da
vazão de saída com a capacidade do corpo receptor.
S 2º - O Município poderá exigir soluções complementares de
infraestrutura verde, tais como jardins de chuva, pavimentos drenantes, trincheiras
de infiltração e reservatórios subterrâneos, quando tecnicamente recomendável.
$ 3º - A responsabilidade pela manutenção do sistema interno de
drenagem é exclusiva do condomínio.
Art. 13 O Condomínio de Lotes poderá adotar fechamento perimetral e
controle de acesso, observados os seguintes parâmetros:
1 — altura máxima do muro frontal de 3,00 m (três metros);
II — obrigatoriedade de transparência mínima de 30% (trinta por cento)
na testada frontal, mediante uso de gradil, elemento vazado ou solução arquitetônica
equivalente;
III — instalação de portaria que assegure acesso irrestrito e imediato a
veículos de emetgência, fiscalização municipal, concessionárias de serviços públicos
e demais agentes públicos no exercício regular de suas funções.
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$ 1º - É vedada a obstrução de visibilidade em esquinas e acessos.
$2º - O controle de acesso não descaracteriza a natureza privada das vias
internas, nem gera obrigação de prestação de serviços públicos internos pelo
Município.
Ast. 14 O Condomínio de Lotes deverá observar os seguintes parâmetros
mínimos de estacionamento:
1-1 (uma) vaga de estacionamento por unidade autônoma;
II— 1 (uma) vaga adicional nas áreas comuns para cada grupo de 10 (dez)
unidades autônomas;
III — reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida nas áteas comuns, em conformidade com a legislação federal vigente.
S 1º - As vagas deverão possuir dimensões compatíveis com normas
técnicas de trânsito e acessibilidade.
$ 2º - As vagas internas não poderão obstruir circulação viária ou acessos
de emergência.
Art. 15 A comercialização das unidades autônomas somente será admitida
após, cumulativamente:
I — registro do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis
competente;
Il — execução mínima de 70% (setenta por cento) das obras de
infraestrutura aprovadas;
II — implantação dos seguintes elementos essenciais: pavimentação,
drenagem, iluminação, abastecimento de água, esgotamento sanitário, meio-fio,
sarjeta e sinalização interna.
$ 1º A assinatura do Termo de Compromisso de que trata O art. 17,
acompanhada da prestação de garantia idônea e suficiente à integral execução das
obras de infraestrutura, supre as exigências previstas nos incisos II e III do caput para
fins de comercialização das unidades autônomas, permanecendo vedada, em qualquer
hipótese, a promessa de venda, cessão ou negociação antes do respectivo registro no
Cartório de Registro de Imóveis competente, sem prejuízo da obrigatoriedade de
conclusão das obras nos prazos estabelecidos.
$ 2º O descumprimento deste artigo sujeitará o empreendedor às sanções
previstas nesta Lei, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
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Art. 16 Para evitar fragmentação urbana e prejuízo à continuidade da
malha viária, os condomínios fechados deverão observar distância mínima de 200 m
(duzentos metros) entre seus acessos principais.
$ 1º - A distância será medida entre os eixos dos acessos principais dos
empreendimentos.
$ 2º - O Município poderá admitir exceção mediante justificativa técnica
fundamentada, desde que demonstrada a inexistência de prejuízo à mobilidade
urbana e à integração territorial.
CAPÍTULO VI
TERMO DE COMPROMISSO, GARANTIA E RECEBIMENTO DAS
OBRAS
Art. 17 A aprovação municipal ficará condicionada à assinatura de Termo
de Compromisso, no qual o empreendedor se obrigará a:
I — executar integralmente, às suas expensas, às obras de infraestrutura
aprovadas, no prazo do cronograma;
II — permitir fiscalização permanente do Município;
II — apresentar relatórios de execução por etapas;
IV — prestar garantia suficiente para execução das obras.
$1- A garantia poderá consistir, conforme regulamento e aceitação
municipal, em: hipoteca, caução real, fiança bancária, seguro-gatantia, depósito, ou
combinação, com liberação parcial por etapas executadas.
$ 2º - O recebimento das obras (termo de aceite) e a emissão da certidão
de conclusão de infraestrutura do empreendimento dependerão do cumprimento das
etapas, das condições do termo e do atendimento às exigências técnicas e ambientais.
CAPÍTULO VII
REGISTRO, COMERCIALIZAÇÃO E REGRAS CONTRATUAIS
Art. 18 O descumprimento do disposto no art. 16 sujeitará o
empreendedor às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo das responsabilidades civil
e penal.
Art. 19 A minuta de convenção condominial e o contrato-padrão de
alienação deverão refletir fielmente os parâmetros urbanísticos aprovados e
estabelecer as obrigações de manutenção interna.
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CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Ast. 20 Compete ao Município fiscalizar o cumprimento desta Lei, das
licenças e condicionantes, podendo expedir notificações, autos de infração e
determinar medidas corretivas.
Art. 21 Constituem infrações administrativas, dentre outras:
I— implantar obras sem aprovação /licenças;
II — comercializar antes do registro;
II — descumprir cronograma e termo;
IV — suprimir vegetação/ APP sem autorização;
V — obstruir sistema viário ou impedir ação fiscalizatória.
Art. 22 As sanções incluem, isolada ou cumulativamente:
1 — advertência;
II — multa graduada por gravidade e reincidência conforme art. 25 desta
Lei;
HI — embargo /interdição;
IV — cassação de alvará/licenças;
V — execução da garantia e/ou medidas administrativas para resguardar
interesse público, com cobrança dos custos do responsável;
VI — inscrição em dívida ativa.
Art. 23 Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, as
infrações às disposições nela contidas sujeitam o infrator às seguintes multas:
I — Executar obras de infraestrutura sem aprovação do projeto, multa de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme porte do
empreendimento;
II — Cometcializar, prometer vender ou divulgar unidades antes do
registro imobiliário ou em desacordo com as condições desta Lei, multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por unidade negociada irregularmente, limitada a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais);
HI — Implantar lotes, vias ou edificações em Área de Preservação
Permanente — APP, multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de R$
500,00 (quinhentos reais) pot metro quadrado de área irregularmente afetada, sem
prejuízo da obrigação de recomposição ambiental;
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IV — Descumprir obrigação relativa à implantação de infraestrutura
mínima obrigatória, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de R$ 1.000,00
(mil reais) por dia de descumprimento após notificação;
V — Impedir ou dificultar ação fiscalizatória do Município, multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais);
VI — Descumptir as taxas mínimas de permeabilidade ou parâmetros
urbanísticos, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de R$ 300,00 (trezentos
reais) por metro quadrado excedente;
VII — Descumprir cláusulas do Termo de Compromisso firmado com o
Município, multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da execução da
garantia.
$ 1º - Na fixação da multa, a autoridade competente observará:
I—a gravidade da infração;
II — a extensão do dano;
HI — a vantagem auferida;
IV -—a reincidência;
V-—o porte do empreendimento.
$ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
$ 3º - As multas previstas neste artigo serão atualizadas anualmente por
ato do Poder Executivo, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 24 A aplicação das sanções previstas nesta Lei observará o devido
processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
$ 1º - Constatada a infração, será lavrado auto de infração circunstanciado,
contendo:
I — identificação do infrator;
II — descrição objetiva dos fatos;
III — dispositivo legal infringido;
IV — penalidade proposta;
V — prazo para apresentação de defesa.
$ 2º - O infrator será notificado pessoalmente, por via postal com aviso
de recebimento, meio eletrônico ou outro meio idôneo que assegure a ciência
inequívoca.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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$3º - O prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias úteis,
contados da ciência da autuação.
$ 4º - A autoridade competente proferirá decisão motivada no prazo de
30 (trinta) dias, podendo:
I — arquivar o auto;
II — aplicar a penalidade;
II — converter a multa em obrigação de fazer, quando tecnicamente
cabível e não houver dano irreversível.
$ 5º - Da decisão caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, à autoridade superior designada em regulamento.
$ 6º - O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa pecuniária, salvo
nos casos de risco iminente ao meio ambiente, à segurança pública ou à ordem
urbanística, devidamente fundamentado.
$ 7º - Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou após
decisão definitiva, a multa não paga será inscrita em dívida ativa.
$8º - A aplicação de sanções administrativas previstas nesta Lei não exclui
a responsabilidade civil ou penal do infrator, nem a obrigação de reparar
integralmente o dano causado.
CAPÍTULO IX
ALTERAÇÕES DO EMPREENDIMENTO, DISSOLUÇÃO E
REVERSÃO
Art. 25 O condomínio aprovado não poderá sofrer modificação
substancial de traçado, áreas comuns, sistema viário interno, acessos € parâmetros
urbanísticos sem prévia autorização municipal.
Art. 26 Na hipótese de dissolução do condomínio, a destinação do
sistema viário e áreas comuns observará:
I—a legislação aplicável;
IH — o interesse público e a continuidade urbana;
II —a possibilidade de reversão ao domínio municipal, sem ônus, quando
couber, mediante procedimento administrativo próprio (com aceitação e condições
técnicas).
CAPÍTULO X
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (REGULARIZAÇÃO)
Art. 27 Empreendimentos existentes no território municipal que
funcionem como “condomínios” ou parcelamentos fechados deverão promover
adequação e regularização, observadas as diretrizes do Plano Diretor e a legislação
aplicável, inclusive quanto às responsabilidades ambientais e de resíduos, no prazo e
condições definidos em regulamento.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás,
aos 02 de Março de 2026.
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Diante do exposto, entendendo tratar-se de medida necessária ao
fortalecimento da política urbana municipal e à prevenção de passivos estruturais
futuros, espera-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
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Ofício nº 020/2026.
São Miguel do Araguaia-GO, 02 de Março de 2026.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-GO.
São Miguel do Araguaia-GO.
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 1.527/2026, de 02 de Março de
2026.
Senhor Presidente,
Venho, por meio do presente, à digna presença de V. Excelência,
encaminhar, para que possa ser apreciado por esta Augusta Casa de Leis, o Projeto
de Lei em anexo, que “Dispõe sobre Condomínio de Lotes no âmbito do
Município de São Miguel do Araguaia-GO e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição e regulamentação do Condomínio de
Lotes no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia — GO, estabelecendo
critérios técnicos, urbanísticos e ambientais para sua implantação, aprovação,
execução e funcionamento.
A iniciativa fundamenta-se na competência constitucional atribuída aos
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, incisos Te VTIT, da Constituição
Federal, bem como nas disposições da Lei Orgânica Municipal. Trata-se, portanto,
de exercício legítimo da autonomia municipal, voltado à organização do espaço
urbano de forma planejada, equilibrada e compatível com o interesse público.
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O Plano Diretor Municipal estabelece como diretrizes estruturantes da
política urbana a função social da cidade e da propriedade, a proteção ambiental, a
utilização sustentável do território e a garantia do bem-estar da população. O presente
projeto não altera o Plano Diretor, mas o complementa, ao regulamentar modalidade
específica de ocupação urbana que, embora juridicamente possível à luz do Código
Civil, carece de disciplina urbanística própria no âmbito municipal.
A crescente demanda por empreendimentos estruturados sob a forma de
condomínio de lotes impõe ao Poder Público o dever de estabelecer parâmetros
claros e objetivos, de modo a evitar distorções que possam comprometer a
mobilidade urbana, a drenagem pluvial, a proteção ambiental, a continuidade da
malha viária e o equilíbrio da infraestrutura urbana. A ausência de regulamentação
específica pode ensejar insegurança jurídica, implantação de empreendimentos sem
critérios técnicos adequados e, em casos extremos, transferência indevida de encargos
privados ao erário municipal.
O Projeto de Lei estabelece parâmetros mínimos de área, dimensões de
lotes, índices de ocupação e permeabilidade, reserva de áreas verdes e de lazer, sistema
viário interno, exigência de infraestrutura básica previamente implantada, controle de
drenagem e obrigação de prestação de garantia financeira suficiente para assegurar a
conclusão das obras. Além disso, define de forma expressa que a manutenção das
áreas internas, vias, redes e equipamentos constitui responsabilidade exclusiva do
condomínio, vedando sua transferência automática ao Município, salvo formal
incorporação ao patrimônio público mediante procedimento específico.
A proposição também condiciona a comercialização das unidades 20
prévio registro imobiliário e à execução mínima da infraestrutura essencial,
prevenindo parcelamentos irregulares e resguardando os adquirentes, ao mesmo
tempo em que preserva o interesse público e a regularidade urbanística.
Sob o prisma jurídico-formal, a matéria pode ser veiculada por meio de
Lei Ordinária, por tratar-se de tegulamentação específica de uso e ocupação do solo,
compatível com as diretrizes já estabelecidas no Plano Diretor e na legislação
urbanística municipal, não configurando alteração estrutural de planejamento urbano
nem matéria sujeita à reserva de lei complementar na Lei Orgânica.
A presente iniciativa, portanto, harmoniza o desenvolvimento imobiliário
com os princípios da legalidade, da função social da propriedade, da sustentabilidade
ambiental, da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público,
assegurando que o crescimento urbano do Município de São Miguel do Araguaia
ocorra de forma planejada, responsável e juridicamente segura.
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