PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
— REFIS/2026, no Município de São
Miguel do Araguaia (GO), e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído, no Município de São Miguel do Araguaia, o Programa de Recuperação
de Créditos Fiscais - REFIS destinado a promover a regularização de créditos e incrementar
o ingresso de Receitas Municipais, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e
jurídicas, relativos ao IPTU, ITBI, ISSQN, TAXAS, inscritos ou não em dívida ativa, com
exigibilidade suspensa ou não, judicializados, protestados, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
$ 1º A adesão ao programa implicará a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte
para com a Finanças Municipal relativos aos créditos mencionados no “caput”, ou que
tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que
cancelados por falta de pagamento e se dará mediante requerimento do contribuinte em
formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
S 2º Nos casos de reparcelamento descritos no parágrafo anterior, só serão aceitos com o
pagamento da primeira parcela no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor total da
dívida, podendo ser parcelado o restante do valor em até seis vezes com desconto de 80%
(oitenta por cento) em multa e juros.
Art. 2º Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos
previstos na legislação vigente, até a data da opção, devendo ser liquidados na forma dos
parágrafos deste artigo:
I - Em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e 100%
(cem por cento) juros de mora;
- Em até 03 (três) parcelas com a redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa de
mora e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora;
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$1º O valor mínimo das parcelas que se referem os incisos II e III deste artigo, não poderão
ser inferiores a R$100,00 (cem reais), em se tratando do sujeito passivo pessoa física ou
R$200,00(duzentos reais), em se tratando do sujeito passivo pessoa jurídica.
$ 2º Para efetivação da adesão ao REFIS o contribuinte deverá fazer o pagamento da
primeira parcela à vista.
$ 3º A redução do valor da multa e juros incidentes sobre os tributos será atribuída ao
documento de arrecadação em forma desconto.
$4º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que
não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nos incisos antecedentes, em face da
irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de adesão ao REFIS.
$ 5º Dada a irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo mencionada no parágrafo
antecedente, o contribuinte só poderá aderir ao REFIS previsto nesta Lei Complementar
uma única vez.
$6º O ingresso no REFIS 2026, dar-se-á por opção do sujeito passivo da obrigação tributária
que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública
Municipal.
$7º A opção para ingresso no REFIS 2026, deverá ser requerida pelo sujeito passivo ou
representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio proprietário ou representante legal
no caso de pessoa jurídica, mediante modelo padrão instituído pela Secretária Municipal de
Finanças.
Art. 3º A opção pelo REFIS se dará para créditos não constituídos e confessados,
constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, diretamente na
Secretaria de Finanças.
Parágrafo Único — Para créditos não constituídos o contribuinte deverá comparecer ao
fisco e efetuar declaração ou autolançamento da obrigação tributária em questão, mediante
termo de confissão de débito fiscal sujeita a homologação pelo Fisco, optando por uma das
modalidades de parcelamento do REFIS.
Art. 4º Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois da
data limite estabelecida pelo caput do art. 1º desta Lei Complementar, não serão permitidas
exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente,
independentemente da forma escolhida para liquidação, salvo as reduções contempladas
pelo Código Tributário Municipal — CTM.
Art. 5º Na consolidação dos débitos, o valor principal não sofrerá redução, devendo o
mesmo sofrer correção monetária pelo índice do IPCA /IBGF.
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Art. 6º A adesão ao programa de recuperação de créditos sujeita o contribuinte à aceitação
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Art. 7º À inclusão ao programa fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos
feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e
recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito,
sobre os mesmos débitos, em que se alicerça o pleito judicial ou administrativo.
Art. 8º A dívida objeto do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos
administrativos e judiciais cabíveis até a data do pagamento, nos moldes alhures
mencionados.
Art. 9º No caso de débitos ajuizados, para o ingresso no REFIS 2026, deverá o sujeito
passivo fazer também o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios,
conforme determina o Código Tributário Municipal.
Art. 10. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Compromisso e Confissão de Dívida.
Art. 11. O Contribuinte será excluído do programa, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
1 Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
H — Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou
a subtrair receita do contribuinte optante; e
HT — Atraso de duas ou mais parcelas do ajuste, sequenciais ou não.
ST A exclusão do programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito
tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em sua totalidade, os acréscimos legais
na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, sendo
o caso, de inscrição automática do débito em Dívida Ativa, consequente execução fiscal ou,
se já em andamento, sua prossecução.
S 2º À exclusão de qual trata o caput deste artigo, independerá de notificação prévia ao
sujeito passivo.
Art. 12. As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em
geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei
Complementar.
Art. 13. O prazo para adesão ao programa inicia-se no dia posterior à publicação desta lei
Complementar e finaliza em 90 dias corridos, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do
Poder Executivo, por igual período.
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Oficio nº 012/2026.
São Miguel do Araguaia-GO, 19 de Fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia — Go.
São Miguel Do Araguaia - Go.
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei Complementar nº 108/2026, de 18 de
Fevereiro de 2026
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei Complementar que institui o REFIS — São Miguel do Araguaia
2026, programa de recuperação fiscal destinado a promover a regularização dos créditos
tributários municipais.
A medida tem por objetivo incentivar os contribuintes em débito com a
Fazenda Pública Municipal a regularizarem sua situação fiscal, mediante a concessão de
condições especiais para pagamento, por meio de parcelamento e redução de encargos
moratórios. Tal iniciativa, além de facilitar a quitação dos débitos pelos munícipes, permitirá
ao Município ampliar a arrecadação e melhorar o fluxo de caixa, possibilitando maior
capacidade de investimento em políticas públicas essenciais.
À proposta encontra respaldo nas diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal,
que impõe ao gestor público o dever de adotar medidas eficazes para a recuperação de
créditos tributários e o incremento da receita, observando-se, contudo, a responsabilidade
na gestão fiscal. Nesse contexto, o programa foi estruturado de modo a não configurar
renúncia de receita, uma vez que os benefícios incidirão exclusivamente sobre multas e juros
decorrentes do atraso no pagamento, preservando-se integralmente o valor principal e a
correção monetária dos tributos.
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+ Ressalte-se que a concessão de descontos sobre encargos moratórios constitui
instrumento legítimo de política fiscal, amplamente utilizado pelos entes federativos, visando
estimular a adimplência e reduzir o estoque da dívida ativa, muitas vezes de difícil
recuperação pelos meios ordinários de cobrança.
peração pe ça,
O REFIS proporcionará ao contribuinte condições reais de regularização, com
parcelamento acessível e simplificado, evitando o agravamento de sua situação financeira e
possibilitando sua reinserção no sistema de arrecadação municipal. Por outro lado, permitirá
ao Poder Público receber valores que, em muitos casos, permaneceriam inadimplidos,
revertendo-os em benefício direto da coletividade.
Os recursos recuperados poderão ser aplicados em áreas prioritárias, como
saúde, educação, infraestrutura urbana e demais serviços públicos essenciais, promovendo
melhorias concretas na qualidade de vida da população.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de rápida implementação do
programa para maximizar seus efeitos arrecadatórios no exercício financeiro corrente,
solicitamos à tramitação da proposição em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
Ássim, confiantes no elevado espírito público de Vossas Excelências, contamos
com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar.
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