Poder Legislativo
SÃO MICISUEL
IDC) ARACS5UAIA
PROJETO DE LEI N.º 1.535/2026, DE 06 DE MARÇO DE 2026.
Veda a nomeação de pessoa condenada, por sentença
criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), para exercer cargo ou emprego público no
Município de São Miguel do Araguaia, inclusive nos
âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação de pessoa condenada, por sentença
criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha), para exercer cargo ou emprego público no Município de São Miguel
do Araguaia, inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta.
Parágrafo único. À vedação prevista no caput deste artigo perdurará até o
cumprimento integral da pena ou até a ocorrência de outra forma de extinção da punibilidade,
conforme o caso.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 06 de
março de 2026.
Karllas Batista Potêncio Moura
Vereadora
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretariagmail.com
Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
Ofício Mensagem nº /2026 - São Miguel do Araguaia, 06 de março de 2026.
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei nº 1.535/2026 que “Veda a
nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal com trânsito em julgado e
fundamentada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para
exercer cargo ou emprego público no Município de São Miguel do Araguaia, inclusive nos
âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta”, o qual solicitamos seja apreciado e
aprovado em regime de urgência urgentíssima, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica
do Município.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) classifica a violência contra a mulher em
cinco tipos: violência física (homicídio, tentativa de homicídio, lesão corporal e maus tratos),
violência psicológica (constrangimento ilegal, ameaça), violência moral (calúnia, difamação e
injúria), violência sexual (estupro) e violência patrimonial (invasão de domicílio e dano).
A Lei nº 13.104/2015 prevê o feminicídio como circunstância qualificadora do crime
de homicídio e classifica o homicídio doloso (consumado ou tentado) qualificado praticado contra
a mulher, por razões da condição do sexo feminino.
Assim, pode-se considerar a violência contra a mulher como um atentado à vivência
do gênero feminino e como prática social do não reconhecimento da importância de sua vida,
tornando-a passível de ser violentada, humilhada ou assassinada e ter sua vida perdida ou
negada, apenas pelo fato do agressor não reconhecer, na figura feminina, uma vida que merece
respeito.
A violência doméstica revela-se nas relações íntimas/conjugais,
predominantemente, no espaço privado da família, desmontando a ideia de que o lar deve
consistir em um lugar de afeto, amor, proteção e segurança, visto que a violência doméstica
escolhe justamente este ambiente como o mais invisível, silencioso e propício para a prática da
violência.
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretariaegmail.com
Poder Legislativo
SÃO) MICÍZUJEL,
Dc) ARACGSUTALA
Dessa forma, a cidade de São Miguel do Araguaia tem plenas condições de criar
ferramentas que possam inibir os agressores de praticarem crimes dessa natureza, atuando em
conjunto com a legislação criminal do país. Cercear os direitos do agressor de ocupar cargos
públicos, quando se está cumprindo a pena de seu crime, é uma forma de demonstrar que a
nossa cidade não compactua com tais atos e repudia, veementemente, esse tipo de funcionário
em suas autarquias.
Face às razões expostas, rogamos aos pares pela aprovação do mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 06 de março
de 2026.
Karllas Batista Potêncio Moura
Vereadora
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretariaSgmail.com