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materia nº 1533/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1533 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaCONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2605

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA
2026-03-19 Proposição transformada em lei — PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI
2026-03-17 Aguardando o Prefeito sancionar a lei — AGUARDANDO O PREFEITO SANCIONAR A LEI
2026-03-17 Autógrafo Assinado pela Mesa Diretora — AUTÓGRAFO ASSINADO PELA MESA DIRETORA
2026-03-16 Aguardando assinatura do autógrafo — AGUARDANDO ASSINATURA DE AUTÓGRAFO
2026-03-16 PROJETO DE LEI APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO — PROJETO DE LEI APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2026-03-16 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO
2026-03-16 PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2026-03-16 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação — PROJETO DE LEI INCLUSO NA PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO
2026-03-16 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2026-03-16 Parecer Exarado — PARECER EXARADO
2026-03-16 Aguardando Parecer Jurídico — AGUARDANDO PARECER JURÍDICO
2026-03-13 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO
2026-03-12 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA
2026-03-12 Proposição retirada pelo autor — PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR
2026-03-09 Aguardando Inclusão na Pauta — AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA
2026-03-09 Adiada discussão e votação. — ADIADA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2026-03-06 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-20T16:19:51.222022-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2026-03-20T16:07:43.068958-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
Oficio nº 025/2026.
São Miguel do Araguaia-GO, 06 de Março de 2026.
Exmo. Sr.
Ver. João Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia — Go.
São Miguel Do Araguaia - Go.
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 1.533/2026, de 06 de Março de 2026
Senhor Presidente,
Venho através do presente, à digna presença de V. Excelência,
encaminhar, para que possa ser apreciado por esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei em
anexo, que “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS PROFISSIONAIS
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA/GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e, Senhores Vereadores,
O Prefeito do município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás apresenta a
seguinte justificativa do projeto de lei em contenda, para a apreciação dos nobres edis, que
instituídos do exercício da vereança, deliberem.
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a concessão de reajuste remuneratório aos
profissionais do Magistério Público Municipal de São Miguel do Araguaia-GO, em
conformidade com a atualização anual do piso salarial profissional nacional da educação
básica.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
Www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 1.533/2026, 06 DE MARÇO DE 2026
“CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS
PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA/GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art, 1º Fica concedido reajuste de vencimentos a todo o magistério público municipal de São
Miguel do Araguaia, no percentual de 10% (dez por cento), sendo 5,40% (cinco vírgula
quarenta por cento), conforme atualização do piso nacional, incidente sobre os salários
percebidos no mês de dezembro de 2025, acrescidos 4,6% (quatro vírgula seis por cento)
relativos a perdas inflacionárias aplicadas da seguinte forma:
I- 6% (seis por cento) até o mês de agosto de 2026;
H- 7% (sete por cento) a partir do mês de setembro de 2026;
HI- 8% (oito por cento) a partir do mês de outubro de 2026;
IV- 9% (nove por cento) a partir do mês de novembro de 2026;
V- 10% (dez por cento) a partir de dezembro de 2026.
Art. 2º. Os recursos para atendimento das despesas desta lei correrão de acordo com as
dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo Único - Os valores devidos a título de diferenças remuneratórias relativas a
períodos anteriores à publicação e vigência desta lei serão apurados pela Administração
Municipal e devidamente quitados nos meses de novembro e dezembro do exercício
financeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do 4
de março de 2026.
águaia) Estado de Goiás, aos 06 dias do mês
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 205, consagra a educação como direito
social fundamental e dever do Estado, atribuindo-lhe natureza estruturante para o
desenvolvimento humano e para a promoção da cidadania. No mesmo sentido, o art. 206,
inciso VIII, estabelece como princípio do ensino a valorização dos profissionais da educação
escolar, assegurando-lhes, na forma da lei, planos de carreira e ingresso exclusivamente por
concurso público.
À Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, determinando a atualização anual do
valor mínimo a ser observado pelos entes federativos. Trata-se de norma de observância
obrigatória, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI nº 4.167.
No exercício de 2026, por meio da Medida Provisória nº 1.334/2026, foram
definidos novos critérios para o cálculo do piso salarial da categoria, estabelecendo-se o
percentual de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) de reajuste em relação ao valor vigente
no ano de 2025. Diante dessa atualização normativa, impõe-se ao Município a adequação de
sua legislação local e de sua estrutura remuneratória, de modo a assegurar a plena observância
do piso nacional.
O presente Projeto de Lei Complementar concede, portanto, reajuste de
progressivo aos vencimentos de todos os profissionais do magistério público municipal de São
Miguel do Araguaia-GO, incidente sobre os valores percebidos no mês de dezembro de 2025,
promovendo a correspondente atualização das tabelas integrantes do Plano de Cargos e
Salários da categoria.
Ressalte-se que a iniciativa encontra respaldo no art. 61, $1º, inciso II, alínea “a”,
da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios, segundo o qual compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre
servidores públicos e regime jurídico. Trata-se, pois, de matéria inserida na esfera de
atribuições exclusivas do Executivo Municipal.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
Www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
Cumpre destacar, ainda, que a proposição foi construída a partir de diálogo
institucional com o Sindicato representativo da categoria, reforçando o compromisso da
Administração Municipal com a gestão democrática e participativa, sem perder de vista a
responsabilidade fiscal que norteia os atos de governo.
A valorização do magistério não se traduz apenas em cumprimento formal de
determinação legal, mas em investimento estratégico na qualidade do ensino público, na
permanência de profissionais qualificados na rede municipal e na melhoria dos indicadores
educacionais. A adequada estrutura remuneratória constitui elemento essencial para a
eficiência do serviço público educacional, contribuindo para a estabilidade pedagógica e para o
fortalecimento das políticas públicas voltadas à infância e à juventude.
Registre-se, por fim, que a concessão do reajuste observa os limites e parâmetros
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando o
impacto financeiro devidamente compatibilizado com as diretrizes orçamentárias e com a
capacidade financeira do Município.
Diante da relevância constitucional, legal e social da matéria, e considerando
tratar-se de medida que concretiza o princípio da valorização dos profissionais da educação,
submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa,
confiantes na sua aprovação pelos Nobres Vereadores.
Www.sma.go.gov.br

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