REQUERIMENT0 DE ABERTURA DE COMISSAO
PARLAMENTAR DE INQUERITO -CPI
COM PEDID0 DE SUSPENSA0 CAUTELAR DE PAGAMENTOS E COMUNICACA0
AOS 0RGAOS DE CONTROLE
EXCELENTissIM0 SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO
MIGUEL DO ARAGUAIA -ESTAD0 DE G0lAS
REQU ERIMENTO
0 Vereador NEWBER RODRIGUES PEREIRA. brasileiro, vereador, portador do RG n°
4.376.619 DGPC/GO e CPF n° 004.955.351-84, com gabinete nesta Casa de Leis, no
exercicio de seu mandato parlamentar, com fundamento na Constitui?ao Federal, na Lei
Organica do Municipio e no Regimento lnterno desta Casa Legislativa, vein
respeitosamente requerer:
A INSTAURAeAO DE COMISSA0 PARLAMENTAR DE INQUERITO -CPI, bern como a
ado?ao de medidas cautelares e comunica?ao aos 6rgaos de controle, pelos fatcts e
fundamento§ a seguir expostos.
1. DOS FATOS
Chegou ao conhecimento destes parlamentares a existencia de possivel
esquema criminoso envolvendo a execueao do Contrato n° 080/2025 (Processo
Administrativo n° 2607/2025/ADM, Dispensa de Licitaeao n° 28/2025), firmado em 11 de
mareo de 2025 entre o Munici'pio de Sao Miguel do Araguaia e a empresa PLAYEFt
SERVICE LTDA, para a prestaeao de serviecis de limpeza urbana, no valor de R$
1.922.256,28 (urn milhao, novecentos e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais
e vinte e oito centavos), com vigencia de apenas 05/03/2025 a 30/06/2025 -ou seja,
memos de quatro meses de contrato.
0 contrato foi celebrado com fundamento no Decreto Municipal n°
019/2025, de 06 de janeiro de 2025, que declarou situacao de emergencia administrativa
com base no Art. 75, inciso Vlll, da Lei Federal n° 14.133/2021. 0 referido decreto, assinado
pelo pr6prio Prefeito JERONIMO JOSE DE SIQUEIRA NETO, retroagiu seus efeitos a 02 de
janeiro de 2025 e fixou prazo maximo de 180 dias para as contratae6es emergenciais (Art.
2°), determinando expressamente que a Administra?ao deveria promover as licita?6es
regulares nesse interregno. 0 contrato de limpeza urbana enquadra-se no inci§o Vl do
decreto, que autoriza a contrataeao de empresas para realizaeao da limpeza ptiblica.
Chama aten?5o
Cff}
quatro meses) e o valor contratado (R$ 1.922.256,28), equivalents a aproximadamente R$
480.564,07 mensais para servieos de varrieao de vias, poda, jardinagem, roeagem
mecanizada. capina e pintura de meio-fio -valores que reclamam verlficaeao quanto a
compatibilidade com os preeos de mercado e com a efetiva necessidade do Municipio.
Desde o inicio da execucao contratual, a engenheira civil do Municlpio,
Sra. Marleide Rios, e o entao Secretario Municipal de lnfraestrutura, Sr. Hemani Jos6
Alves, manifestaram discordancia t6cnica quanto a realizacao dos servieos, chegando a
sugerir formalmente o distrato unilateral do contrato por insufici6ncia de recursos
financeiros. Contrariando as orientac6es tecnicas dos servidores municipais, o Prefeito
determinou a continuidade do contrato, o que culminou na dispen§a da Sra. Marleide Rios
e no pedido de demissao do Sr. Hernani Jos6 Alves.
Aprofundando a analise dos fatos, verificou-se que as empresas PLAYER
SEF{VICE LTDA (contratada) e TDR SERVICOS E LOCAC6ES LTDA po§suem os mesmos
sdcios-aclministradores: a Sra. PAULA ARAUJO COSTA e o Sr. EDILBERT0 ALVES COSTA
NETO, conforme comprovam os cadastros da Receita Federal -sendo que a prdprio Sr.
Edilberto Alves Costa Neto assinou o Contrato n° 080/2025 como representante da
PLAYER SERVICE LTDA.
Evid6ncia ainda mais grave conecta o Prefeito Municipal ao possivel
esquema: o Sr. Hernani Jose Alves -ex-Secretario de lnfraestrutura -realizou a venda
de uma camionete RAM 3500 6.7D, placas GBM9J32, ano 2022, ao Prefeito JER6NIM0
JOSE DE SIQUEIRA NETO. Parte do pagamento foi realizada par meio de cheque no valor
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), emitido pela empresa TDR SERVICOS E LOCAC6ES
LTDA -empresa dos mesmos s6cios da contratada PLAYER SEF{VICE LTDA -, sem
qualquer relagao juridica direta com a referida transa?ao comercial, na data do dia 15 de
mar?o de 2025, 04 (quatro) dias apos a assinatura do contrato.
0 cheque, emitidci sem ssr nominal, foi repassado pelo Sr. Hernani a urn
terceiro e, posteriormente a uma oficina, configurando forte indicio de lavagem de dinheiro,
por meio do qual o Prefeito Municipal utilizou empresa interposta, beneficiaria de contrato
pjiblico, para ciuitar dividas pessoais, ocultando a possivel origem ilieita dos valore§.
2. DAS EMPRESAS E DOS ENVOLVIDOS
Os documentos obtidos apontam para a participa?ao dos seguintes
sujeitos e pessoas I.uridicas:
• JER6NIMOJOSE DESIQUEIRA NETO-Prefeito Municipal desao Migueldo
# i f 4#
EillE
Araguaia-GO, ordenador de despesas-e beneficiario direto de pagamento realizado
por empresa contratada pelo Municlpicl;
PLAYER SERVICE LTDA -CNPJ n° 42.999.230/0001-56 -empresa contratada via
Contrato n° 080/2025 para prestaeao de servieos de limpeza urbana, no valor de R$
1.922.256,20;
TDR SERVIQOS E LOCAC6ES LTDA -CNPJ n° 27.546.567/0001-14 -empresa
com os mesmos s6cios da PLAYEF} SERVICE LTDA, responsavel pela emissao do
cheque de R$ 200.000,00 para pagamento de divida pessoal do Prefeito:
PAULA ARAUJO COSTA -s6cia-administradora de ambas as empresas (PLAYER
SERVICE LTDA e TDR SERVICOS E LOCACOES LTDA);
• EDILBERTO ALVES COSTA NETO -s6cio-administrador de ambas as empresas
(PLAYEF{ SERVICE LTDA e TDR SERV19OS E LOCAQOES LTDA) e signatario do
Contrato n° 080/2025 pela contratada.
3. DOS INDICIOS DE IRREGULARIDADE
Os elementos inicialmente reunidos apontam para os seguintes indicios
graves de irregularidade:
• Execueao deficiente ou inexistente dos servieos de limpeza urbana contratados via
Contrato n° 080/2025, no valor de R$ 1.922.256,20, com pagamentos regulares
realizados sem a devida contraprestaeao;
Manuten?ao do contrato pelo Prefeito Municipal em desaccirdo com pareceres
t6cnicos contrarios de servidores municipais qualificados, com posterior
afastamento desses servidores;
0 servidor Matheus Freire de Oliveira, CPF: 042.645.981-50, lotado no Cargo Agents
administrativo da Empresa Player, no qual fez alguns questionamentos referentes
a inrregularidades dos servieos prestados e posteriormente demitido sem justa
Causa.
Identidade de s6cios entre a empresa contratada (PLAYER SERVICE LTDA) e a
empresa emissora do cheque pessoal ao Prefeito (TDR SERVICOS E LOCACOES
LTDA), sendo que o pr6prio s6cio EDILBERT0 ALVES COSTA NETO assinou o
Contrato n° 080/2025 coma representante da PLAYER SERVICE LTDA;
Emissao de cheque de R$ 200.000,00 pela TDR SERVICOS E LOCAC;OES LTDA para
pagamento de divida particular do Prefeito Municipal, caracterizando possivel
vantagem ilicita recebida por agente pLiblico em razao do cargo;
Circula?ao do cheque sem nominalidade, com repasse a terceiros, configurando
possivel cc)nduta tipica de lavagem de capitais.
4. DA RESPONSABILIDADE DIRETA D0 PREFEIT0 MUNICIPAL EEiii
0 Prefeito Municipal JERONIM0 JOSE DE SIQUEIRA NET0 figura como
emento central do esquema investwgivorxpr de despesas,
autorizou e manteve o Contrato n° 080/2025 com a PLAYEF{ SEF{VICE LTDA, contrariando
pareceres t6cnicos de seus pr6prios §ervidores. Ademais, foi diretamente beneficiado por
pagamento realizado pela TDR SERVICOS E LOCAC;6ES LTDA - empre§a
economicamente ligada a contratada -para quita?ao de obriga?ao pessoal, no valor de
R$ 200.000'00.
A conduta do Prefeito Municipal, como chefe do Poder Executivo e
ordenador de de§pesas, podera configurar:
Peculato-desvio, previsto no Art. 10, I, do Decreto-Lei n° 201/67, por desvio de
recursos publicos em proveito pr6prio ou alheio;
Corrup?ao passiva, nos termos do Art. 317 do C6digo Penal, por receber vantagem
indevida em razao de suas funG6es;
Ato de imprclbidade administrativa por enriciuecimento illcito (Art. 9° da Lei n°
8.429/92), em razac) do recebimento de vantagem patrimonial indevida;
Participaeao em organizagao criminosa (Art.1°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013), ante
a articulaeao estruturada com as empresas e seus s6cios para obten€ao de
vantagem ilicita;
• Lavagem de dinheiro (Art. 10 da Lei n° 9.613/98), pela utiliza?ao de empresa
interposta para ocultar a origem dos recursos recebidos.
5. DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
Os fatos narrados configuram, em tese, complexo de infra?6es penais e
administrativas que atentam gravemente contra a Administraeao Pdblica e a ordem
econ6mica.
5.1. Do Peculato-Desvio e da Fraude Contratual
A insistencia do Prefeito na manuteneao de contrato oneroso, contra
pareceres t6cnicos, somada a possivel rna execueao dos servieos e ao recebimento de
vantagem pessoal da empresa ligada a contratada, amolda-se ao crime de peculato-desvio
(Art.1°,I, do Decreto-Lei n° 201/67) e ao crime de frauds a execu?ao contratual (Art. 178
da Lei n° 14.133/2021).
5.2. Da Lavagem de Dinheiro
<..:.`tJ..
0 ato de utilizar cheque da empresa TDR SERVICOS E LOCACOES LTDA
-interposta a contratada PLAYER SERVICE LTDA -para pagamento de dMda pessoal
do Prefeito, sem nominalidade e com repasse a terceiros, preenche os elementos do crime
=,i----2
agem de capitals (Art.1° da Lei n° 9.613/98).
--,.-;I..--/;
-i;-:
5.3. Da Organizaeao Criminoca
A articula?ao entre o Prefeito Municipal, os s6cios das empresas e as duas
pessoas juridicas, com aparente divisao de tare fas e objetivo comum de obter vantagem
ilicita as custas do erario, preenche os requisitos do crime de organiza?ao criminosa (Art.
|o, § |°, da Lei n° 12.850/2013).
5.4. Da lmprobidade Administrativa
A Lei n° 8.429/92, em seu Art. 9°, tipmca como ato de improbidade
administrativa por enriquecimento ilicito o recebimento, pelo agente pdblico, de vantagem
patrimonial de qualquer natureza em razao de suas atribui?6es. Os fatos narrados
configuram, em tess, enquadramento preciso neste dispositivo`
6. DO DEVER DE FISCALIZACA0 DO PODER LEGISLATIVO
A Constituicao Federal estabelece como fun?ao tipica do Poder
Legislativo a fiscaliza?ao dos atos do Executivo. A Comissao Parlamentar de lnqu6rito
6instrumento legitimo de investigaeao quando existem indicios documentados de
irregularidades administrativas, rna gestao de recursos pllblicos, possivel dano ao erario e
eventual pratica de crimes.
No presente caso, existem fatos determinados e documentados,
justificando plenamente a investiga?ao parlamentar.
7. D0 FAT0 DETERMINADO
A Cpl devera investigar o possivel esquema de desvio de recursos
priblicos e corrupeao envolvendo o Contrato n° 080/2025, celebi'ado com a empresa
PLAYER SERVICE LTDA (CNPJ: 42.999.230/0001-56), bern como existencia da
prestaeao de servi?os ou nao; a atuacao da empresa TDR SERVICOS E LOCAC6ES LTDA
(CNPJ: 27.546.567/0001-14) e o envolvimento direto do Prefeito Municipal JEF}6NIMO
JOSE DE SIQUEIRA NETO no recebimento de vantagem indevida.
8. DOS OBJETIVOS DA Cpl
Ezi
A Comissao devera apurar:
J`£L:?.,i
-=,TT:::---
•.-.:._..
I -A regularidade da execu?ao do Contrato n° 080/2025 e a efetiva presta?ao dos
servieos de limpeza urbana c:ontratados;
11 -Os motivos clue levaram o Prefeito Municipal a manter o contrato contrariando
pareceres t6cnicos, e as circunstancias do afastamento dos servidores que se
opuseram a contrataeao;
Ill - A rela€ao societar.ia entre PLAYEF{ SEF{VICE LTDA e TDR SERVIQOS E
LOCAe6ES LTDA e eventual configuraeao de grupo econ6mico para fins de
contrataeao pliblica;
• lv -A emissao do cheque de R$ 200.000,00 pela TDR SERVICOS E LOCA?OES
LTDA em favor do Prefeito Municipal, sua origem e destinaeao;
• V-A existencia de eventual vantagem indevida recebida pelo prefeito em razaodo
exercicio de suas fune6es;
• Vl-Aexistencia deorganiza?aocriminosaestruturada para lesaroscofres publlcos
do Municipio;
• Vll -A responsabilidade dos agentes ptlblicos e privados envolvidos, especialmente
do Prefeito Municipal Jer6nimo Jos6 de Siqueira Neto e dos s6cios Paula Araujo
Costa e Ediberto Alves Costa Neto;
• Vlll-0 eventual danoaoerario eas medida§ necessarias para sua reparaeao;
• lx -A possivel pratica dos crimes de organiza?ao criminosa, peculato-desvio,
corrupgao passiva, lavagem de dinheiro e fraude contratual.
• lxx9. DOS DOCUMENTOS INICIAIS QUE DEVEM SER REQUISITADOS
Que a CPI requisite os seguintes documentos:
Decreto Municipal n° 019/2025, de 06 de janeiro de 2025, que declarou a situaeao
de emergencia administrativa utilizada como fundamento para a dispensa de
licita?ao;
Processo administrativo completo referente ao Contrato n° 080/2025 (Processo n°
2607/2025/ADM, Dispensa n° 28/2025), incluindo termo de referencia, estudo
tecnico preliminar, pesquisa de pre?os e pareceres juridicos;
Ncttas fiscais, medie6es, atestados de recebimento e ordens de pagamento
referentes ao Contrato n° 080/2025;
Fielat6rios de fiscalizaeao elaborados pelo Fiscal de Ccmtrato Carlos Murillo Barros
de Oliveira (CPF: 043.469.011-23) e pela Gestora de Contrato§ Luana Karollyne da
Silva Alencar Cesar (CPF: 718.550.841-04), acerca da execucao do Contrato n°
080/2025;
Manifesta?6es tecnicas e documentos produzidos pela engenheira civil Marleide
Rios e pelo ex-Secretario de lnfraestrutura Hernani Jose Alves sobre a execueao e
a proposta de distrato do contrato;
Documentos societarios da PLAYER SEF{VICE LTDA (CNPJ: 42.999.
EEiii
da TDR SERVICOS E LOCAC6ES LTDA (CNPJ: 27.546.567/0001-14) perante a
Receita Federal;
Cheque de R$ 200.000,00 emitido pela TDR SEFMC:OS E LOCAC6ES LTDA, com
identificaeao do beneficiario, circulaeao e compensaeao bancaria;
Documentaeao relativa a venda da camionete RAM 3500 6.7D, placas GBM9J32,
ano 2022, do Sr. Hernani Jos6 Alves ao Prefeito Jer6nimo Jos6 de Siqueira Neto;
Extratos bancarios e movimentae6es financeiras das empresas PLAYER SERVICE
LTDA e TDR SERVICOS E LOCAC6ES LTDA relacionados aos pagamentos do
contrato;
• Planejamento de contratac6es do Municipio para o exercicio 2025 e eventuais
estudos t6cnicos preliminares que embasaram o Contrato n° 080/2025.
10. DA COMUNICACAO AOS ORGAOS DE CONTROLE
Fzequer-se o envio de c6pia do presente requerimento e dci§ documentos
correlatos ao Minist6rio Pl]blico do Estado de Goias -com indicaeao de encaminhamento
ao GAECO (Grupo de Atuaeao Especial de Combate ao Crime Organizado) -, ao Tribunal
de Contas dos Municipios do Estado de Goias (TCM-GO) e a Policia Civil do Estado de
Goias, para apuracao das eventuais irregularidades penais e administrativas narradas.
11. DO PRAZ0 DA Cpl
Requer-se prazo inicial de 90 (noventa) dias para funcionamento da
Comis§ao, prorrogavel conforme o Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
12. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer-se:
1. A instaura?ao de Comissao Parlamentar de lnqu6rito - Cpl, nos termos do
Regimento lnterno da Camara Municipal de Sao Miguel do Araguaia, para apurar
possiveis irregularidades na execu?ao do Contrato n° 080/2025, celebrado com a
empresa PLAYER SERVICE LTDA (CNPJ: 42.999.230/0001-56), bern como o
possl'vel envolvimento da empresa TDR SERVICOS E LOCACOES LTDA (CNPJ:
27.546.567/0001-14) e do Prefeito Municipal no recebimento de vantagem indevida;
2. A recomendacao de suspensao cautelar de eventuais pagamentos pendentes
relativos ao Contrato n° 080/2025, ate a conclusao das investigae6e§;
3. A comunica?ao e remessa de c6pia do presente requerimento ao Minist6rio Pdblico
:ff:;-<`
Estado de Goias (com indicaeao ao GAECO), ao Tribunal de Ccintas dos
:-:i. i
Municipios -TCM-GO e a Policia Civil do Estado de Goias;
4. A leitura do presente requerimento em plenario e a coleta das assinaturas
necessarias para sua constituicao;
5. Que §eja fixado prazo de 90 (noventa) dias para funcionamento da Comissao,
prorrogavel nos termos regimentals;
6. Que a Comissao seja composta na forma do Regimento lnterno da
Camara Municipal, em urn ni]mero de 07(sete) membros, respeitada a
proporcionalidade partidaria.
Termos em que, pede deferimento.
Vereadores Subscritores (minimo de 1/3 da Camara = 04 I)ar]amentares)
Vereador
Vereador
Vereador
Vereador
ESTADO DE GOIAS
MUNIciF'lo DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
CAMARA MUNICIPAL SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 81/2026
Dooumento
Data Documento' 14/04/2026
lntoressado- JEF`C)NyMO JOSE DE SIQUEIF{A NETO
Sollcltante' NEWBER RODRIGUES PEREIRA
Nalureza: REQ UER IME NTO
Valor 0,00
Gerado por-kleberoliveira
Data protocolo. 14/04/2026
Prolcmlo Origem`
Descrleao REQUERiMENTO DE |NSTAURA¢AO DE CoMISSAO PARLAVENTAR DE INQUERITO -CPI
Data ® hera RepaftLeao
14/04/2026 -10.59 PROTOCC)LO
Data e hora Reparticao
14/04/2026 -10 59
Centi ® e-Assinatura : 8xsbsz58tex
AndalTientos
ueuarto "po obeervaeao
kleber ol iveira Emrad a proces§o a utuad a
Movimenta¢des
Usii6rlo sltungao Motlvo
kleber ciliveira Em Andamento inrcio do procesBo
Emitido em 14/04/202611,00 por kieber oliveira
Locallzaeao
Tempo
00 00 08
00:00:08
Pdgina i de 1