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materia nº 1543/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 1543 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
native_id2643

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2026-05-11 Parecer Exarado PARECER EXARADO
2026-05-06 Aguardando Parecer Jurídico
2026-05-05 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DE SÃO MIGUEL D0 ARAGUAIA-G0IÁS
2025/2028
PROTET0 DE LEI N° 1.543/2026, 04 DE MAIO DE 2026.
"Dirí)õ€ Jobre o Pcmelamenl() e reí)anelcimento de débitof do
MÍ(mLií]io do Çã() Migite/ dn Arag!ucna iom `+eu P.S,8/ime
Próprio de Preuidéncia Sociíil -RPPS, de que tratom o`s
ari!.115 e 117 do Ato das Dipoitçõe! ConStitwion{m
TranJiióriaJ - ADCT, ¢om a redaçào Çon]ierida Pela
Emenda Comiitwcjonal n° 136, de 9 de setembro de 2025 ."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica autorizado o parcc.lamcn[o c o rer]arcelamento das
contribuiçôes previdenciárias e dos dcmais débitos do Município de São Miguel
d() Araguaia, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regimc Próprio dc
Prcvidência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e
sucessivas, obscrvado o disposto no Anexo XVIl da Portaria MTP n° 1,467, de 2
de junho de 2022, quc trata do parcelamento especial autori7ado cc»n base nos
arts.115 e 117 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias -ADCT, na
redação dada pelo art. 2° da Emcnda Constitucional nó 136, dc 9 dc sctembro de
2025.
§ 1° - As contrataçõcs a que se refere o caput podefâo abranger
quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos
segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2° - Os acordos de parcelamento e de repafcelamento deverão ser
firmados até 31 de agosto de 2026 e estão ccindicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio c Complemcntar do
Miiiistério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de
que trata o Anexo XVIIl da Portaria MTl] n° 1.467, dc 2 de )unho de 2022; c
11 -às adequações do RPPS à Emenda Constitucional n° 103, dc 12 dc
novembro de 2019, e à institiúção e vigência do Regime de Previdência
Complementar dos servidc)res filiados ao RPPS, n()s term()s do disposto no art.
115, 4`#p#/, incisos 1 a IV, do ADC'r.
Art. 2° - Para apuração dcis montantcs dcvidt>s a serem r)arcelados, os
valores originais serão atualizados r)elo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo -IPCA, acrescidos de juros simples dc O,50°/o (zero vírgula
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cinqucnta por cento) ao mês, acumuladcjs desde a data de vencimento até a data
da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único - Em caso de inclusão, nos parcclamentos de que
trata esta lei, de débitos já parcelados antcriormente, para apuração dos novos
saldos devedores, aplicam-se os critérios rtrcvistos no 4`¢#/ aos valores dos
montantes consolidados dos parcclamentos ou reparcelamenTos anteriores
dcduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da
consolidação dos r]arcelamentos ou reparcelamentos anteriorcs até a data da
nova consolidaçâo dos termos de reparcelamcnto.
Art. 3° - As prestações vincendas serãc> atualizadas mcnsalmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros
simples de 0,50% (7,ero vírgula cinquenta por ccnto) ao mês, acumulados desde a
data de consohdação dos montantes dcvidos nos tcrmos de acordo de
parcclamcnto ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4° - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pc.lo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros
simples de 0,50% (zero vírgula cmquenta por cento) ao mês c multa de 0,5()%
(zero vírgula cinquenta por cento), acumulados dcsdc a data do seu vencimento,
até o mês do efetivo pagam€nto.
Art. 5° - 0 pagamento das presraçõcs dos acordos de parcelamen[o e
dc rcparcclamcnto previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no
Funilo de Participação dos Municípios -FPM, na foi-ma prevista no art.117 do
ADCT e no Anexo XVIl da Portaria MTP n° 1.467, de 2022.
§ 1° - A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar d€
cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento c dc autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pela libei.ação dos rccursos do
Fundo, concedida no ato de formalizaçãc] desses termos, e vigorará até a
quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2° - Caso a vinculação do Ill'M riara pagamenrt> das prcstaçõcs dos
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autcirizada, ainda cstc]a
pendente dc implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou
não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu
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pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parccla prcvista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6° - 0 vencimento da primeira prestação das contratações de que
trata esta Lei scrá no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos
termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia
dcz dos mescs seguintes.
Art. 7° - Os acoi.dos dc parcelamento ou reparcelamcnto dc que trata
esta Lei ficarão suspensos em casci de não comprovação, até o dia 10 de
dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos
1 a IV do c`c7Pz// do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único - A suspensão dc quc trata o c.c7j}#/ imr>1ica a
impc)ssibilidadc de rencgociação das respectivas dívidas até ulterior cumr)rimento
das cc>ndições a que ele se refere.
Art. 8Ü - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata
esta Lei ficai.ão suspensc>s no caso de madimplência no r)agamento das
r)restações devidas por 3 (três) mcscs consccutivos ou por 06 (seis) meses
altemados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único -Na hipótcsc dc inadimplêiicia de que trata o Í`c7Pzí/,
ficam mantidos a obrigatoricdadc de adimrilemento das prestações em atraso e o
vencimento das parcelas vincendas, scm pre]uí2o de sanções e penalidades a que
este)am sujeitos os responsáveis.
Art. 9° - 0 ARAGUAIA PREV deverá rescindir os parcelamentos de
que trata esta lei:
I - em caso de rc\rogaçàt> da autorização fornecida ao agcnte
financeiro para \Tinculaçào do FPM pt.evista no art. 5°;
11 - caso não seja possi'vcl a comprovaçào das condições a quc se
refere o art. 7°, 4.4jgz//,. pelo Município, até 30 de novembro de 2026;
111 - se r> Municíi)io, após ter comprovado as condiçõcs a quc sc
refere o art. 7°, 4`¢#f, vier a descumpri-las, inclusivc por meio de alteração da
lcgislação de seu RPPS; c
IV - 0 parcclament(> concedido nos termt)s da Emenda
Constitucional n° 136/2025 scrá rcscindido nas seguintcs hipóteses:
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a) falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis)
alternadas, durante o período de vigência do parcelamento.
b) descumprimento de obrigações acessórias: não apresentação das
informações cxigidas pclo órgão gcstor do RPPS ou pela Secretaria de
Pi-evidência, quando solicitadas.
c) fraude ou dolo: cons[atação dc irregularidades na concessão ou
execução do parcelamcnto, inclusivc manipulação dc dados contábeis ou
atuariais.
d) alteração legislativa impeditiva: edição de norma superveriiente que
torne inviável ou vedado o parcelamento nas cc>ndições estabelecidas.
e) renúncia expressa: manifestaçãc) formal dc) ente fcderativo pcla
desistência do parcelamento.
f) descumprimento do equilíbrio atuarial: comprovação de que c)
parcelamento compromctc o equilit>rio financeiro e atuarial do RPPS, em
desacordo com os riarâmctros fixados pcla legislação.
Art.10 -F.sta T,ei entrai-á em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos 04 dias do mês de Maio de 2026.
JERONYMO JOSE DE Assinado defc>rma digitai pc>r
S IQ U EI RA JNEERT°oTOY.¥:2J]%:: 6D5E S'QU E' RA
NETO:01502101165 Dados: 2026.05.04 i6:i i:52 -o3'0o'
IERONYM0 TOSÉ DE SIQUEIRA NET0
Prefeito de São Miguel do Araguaia
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
0ficio n° 076/2026.
São Miguel do Araguaia-GO, 04 de Maio de 2026.
Exmo. Sr.
Ver. Toão Batista Garcia Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Do Araguaia -Go.
São Miguel Do Araguaia - Go.
Assunto: Encaminhamento Proieto de Lei n° 1.543/2026` de 04 de Maio de
2026
Senhor Presidente,
Venho através do presente, à digna prescnça de V.
F,xcelência, encaminhar. para que possa ser apreciado, EM REGIME DE
URGÊNCIA, por esta Áugusta Casa de Leis, o Proieto de Lei em anexo, que
"DISPÕE S0BRE 0 PARCEIAMENTO E REPARCEI.AMENT0 DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA COM
SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE
QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCI0NAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PEIA EMENDA CONSTITUCI0NAL N° 136, DE 9 DE
SETEMBR0 DE 2025''.
TUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e, Senhores Vereadores,
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTAD0 DE GOIÁS apresenta a seguinte iustificaüva dc)
projcto de lei em contenda, para a apreciaçãc] dcjs nobres edis, que instituídcjs do
exercício da vcreança, deliberem.
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-G0IÁS
2025/2028
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo rcgulamentar o
parcelamento em até 300 (trczen[as) parcelas, conforme autorizado pela Emenda
Constitucional n° 13ó/2025, para o equacionamento do déficit atuarial do
Regimc Próprio dc Previdência Social (RPPS).
A mcdida se mostra necessária e urgente diant€ da realidade financeira
do Município. A atual administração não dispõe de condições d€ contemplar o
parcelamento em apenas 60 (sessenta) meses, como previsto na lcgislação
vigente, scm comprc>me[er a capacidade de pagamento das demais obrigações
correiites e investimentos essenciais à população. A limitação temporal de 60
(sesscnta) meses, embora bcm-intcncit)mda, rc\/cla-sc incxequí\Tel frente ao
montante da dívida previdenciária acumulada.
0 parcelamento em prazc) mais dilatado, como ora se propõe, garante
segurança jurídica ac) Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), uma vez que
se alinha às disposições da Emenda Constitucional n° 136/2025. Trata-se dc
medida que confere resr>aldc> normativo e estabilidade às relações
previdenciárias, assegurando que o Município atue em conformidade com a
legislação vigente.
Além disso, o parcelamento em até 300 (tfezentos) meses promove o
equilíbno fmanceiro c atuarial, princípio constitucional que norteia a gestão
previdenciária. A dilatação do r]razo permite a sustentabilidade de longo r)razo
do RPPS, €vitando soluções imediaüstas quc poderiam comprometer a solidez
do sisTema e a confiança dos servidores em relação ao futuro de suas
aposentadorias.
A proposta também representa maior viabilidade administrativa, pois
possibilita quc o Município honre seus compromissos previdenciários sem
inviabilizar a prestação dc serviçc)s públicos essenciais. A compatibilização cntrc.
o pagamento da dívida prcvidenciária e a manutenção das políticas públicas é
condição indispensável para a boa gesrão municipal.
;\inda, r>romo`Tcmos a inclusão dc hipt')tcscs dc i.c`scisão busca
assegurar que o parcclamcnto em até 300 (trczcntos) meses não se)a utilizado de
forma irresponsávcl ou cm desacordo Çom os princípios ccinstitucionais da
responsabilidade fiscal e dcj eciuilibrio financeiro e atuarial, Trata-se de medida
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIAS
2025/2028
que reforça a credibilidade do RPPS, protege os dircitos dos servidores e garante
maior scgurança )urídica ao processo de amortização da dívida previdenciária.
Assim, a adoção do parcelamento cm até 300 (trezentos) meses nãc)
representa mcra pos[ergação da dívida, mas sim uma mcdida de gestão
rcsponsável, que busca asscgurar o cumprimento das obrigações previdenciárias
sem comprometer a estabilidade fiscal c o atendimento às demandas da
sociédade.
Por fim, a medida reflete responsabilidadc fiscal, ao adotar solução
quc hai.moniza a obrigação previdenciária com a realidade orçamcntária e
financeira atual. Não sc trata de mera postergação da dívida, mas dc uma
estratégia de gestão responsávcl, que busca assegurar o cumprimento das
obrigaçõcs previdenciárias sem comprometer a estabilidade fiscal c o
atendimento às demandas da sociedade,
Diantc do exposto, conclui-se quc a aprovação deste Projcto de Lei é
mcdida de justiça, fesponsabilidadc c prudência administrativa, garantindo a
sustentabilidade do RPPS e a tranciuilidade dos servidores municipais quantc) ao
futuro de suas aposentadorias.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos 04 dias do mês de Maio de 2026.
JERONYMO JOSE DE Assinadodeforma digital por
SI QU E I RA JNEERT°oTOYT#.°o:: 6D5E S]QUE' RA
NETO:01502101165 Dados; 2026.05.04 i6:i2:i7 -o3'oo'
]ERONYMO ]OSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prcfeito de São Miguel do Araguaia

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