br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Araguaia (GO)

materia nº 2/2026

Tipo Denúncia
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDENÚNCIA FORMAL POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE.
native_id2650

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição aprovada — —
2026-05-07 Matéria Inclusa na Pauta para Votação — MATÉRIA INCLUSA NA PAUTA PARA VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-08T11:28:27.195944-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 61

CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA -GO
DCEONMo¥EiDiDFg:¥tNLspTOAEiNAFeRfiAog£::gkir:s£##Ncl::g£=lTVEA
Art.116 do Regimento lnterno c/c art. 4.a do Decreto-Lei n.a 201/1967
Excelentissimo Sentior
JOAO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Camara Municipal de Sao Miguel do Araguaia -GO
DENUNCIANTE:
LEAh[DRO PEDROSA MACHADO, portader de CPF A.a es74o6.191=04 e do Th'tulo
Eleitoral n.0 038190361023, eleitor regularmente alistadc no Municipio de Sao Miguei do
Araguaia - GO.
DENUNCIADO:
JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO, Prefeito Municipal de Sao Miguel do Araguaia
-GO.
I -DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE ATIVA
a denunciante, na condigao de eleitor domiciliado neste Municipio, age
nostermos do art. 116, inciso I, do Regimento lnterno da Camara Municipal de Sao Miguel
do Araguaia e do art. 5.a, caput, do Decreto-Lei n.0 201/1967, que expressamente
conferem a qualquer eleitor a legitimidade para formular denuncia escrita de infrag5o
politico-administrativa praticada por Prefeito Municipal.
0 prcoedimento de que trala a presents deutncia T:egerrse-a pelo art. 1 16
do Regimento lnterrio desta Casa - ciisposi§ao especifica aplicavel ac. processo de
cassaeao de mandato de Prefeito e de Vereador -, o qual, por ser norma de grau
regimental interno mais favofavel a ampla defesa e a seguranga processual, 6 adotado
coma rite primario] observando-se, subsidiariamente e naquilo que com ele nao conflitar,
as disposig6es do Decreto-Lei n.° 201/1967.
11 -DA NARRATIVA DOS FATOS
1. A contrata§ao e o objeto:
Em 29 de janeiro de 2025, a Municipio de Sac Miguel do Araguaia
celebTc>u a CorTtTato AdTTiiTTistTativo n.a es2€ com a empTesa TEMA
INFRAESTRUTURA LTDA (CNPJ 53.044.709/0001€5), decorrente de adesao a Ata n.a
01/2025 resultante da Concorrencia Eletr6nica n.0 01/2024. 0 objeto contratado e a
execu?ao de services de conservagao de pavimentos viarios -modalidade fapa-buracos
por tonelada -, com aplicaeao de concreto asfaltico CBUQ e emulsao de pintura de ligaeao
eni djversos bajTros do Munici'pto, peLo valor global estimado de R$ 3811.264£4 {tr€s
mi!h6es, oitocentos e onze nil, duzeRtos e sessenta e quatro reais e cinqi=eRfa e
quatro centavos), pelo prazo inicial de doze meses.
2. A in§talacao antecipada da contratada e os primeiros indicios:
Conforme registros fotc)graficos que instruem a presente denuncia, a
empresa TEMA INFRAESTRUTURA LTDA ja se encontrava instalada e operando no
Municfpio desde 22 de dezembro de 2024 -portanto, antes mesmo da assinatura formal
do contrato -, circunstchcia que, par si s6, revela a precaTiedade dos contrales sabre a
execucao contratual pela Admlnistracao Municipal.
3. 0 Parecer Tecnico de irregularidades -documento interno da pr6pria Prefeitura:
Em data de 29 de abril de 2025, a setor de engenharia da Prefeitura de
Sao Miguel do Araguaia, por intermedio das engenheiras fiscais do contrato Marieide a.
Rios da Costa (CREA 17.329/D-GO) e Leticia Campos lvlartins lvlathias (CREA
28.072/D-DF) e Vanessa Tolentino de Faria (CREA 1.019.424.788/D€O), elaborou
parecer tecnico apontando graves irregularidades na execugao da 2.a (segunda) mediEao
dos servigos, destacando-se:
a) majora§ao indevida supericF a 100 toneladas r.a segunda medigao dos
servl¢os de tapa-buracos;
b) valor excedente superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), configurando
potencial prejuizo ao erario ptlblico;
c) necessidade de retificacao da medicao com base nos serviaps efetivamente
executados:
d) ausencia de realizaeao da estruturagao adequada da base antes da aplicagao
da massa asfaltica -providencia essencial para a longevidade do pavimento;
e) fresagem de diversas areas sem a subsequente execueao da capa
asfaltica, agravando os danos nas vias publicas.
Referldo parecer foi formalmente encaminhado ao Prefeito Municipal,
que dele tomctu ciencia inequivoca.
4. 0 docunento de 7 de indo de 2025 -a I.ecomendapao de distrato:
Poucos dias ap6s, em 07 de maio de 2025, a Secretario Municipal de
lnfraestrutura e Mobilidade Urbana, Sr. Hernani Jos6 Alves (Decreto n.a 004/2025), e
a engenheira Marleide a. Rios da Costa, em documento formal dirigido ao Prefeito
Municipal, reconheceram expressamente:
a) que os servicos nao foram realizados conforme a acordado;
b) que a execugao deu-se em de§acordo com norma§ t6cnjcas, comprometendo
a durabilidade do pavimento:
c) que a ausencla de capa imediatamente apds a fresagem agravou a situacao
das vjas;
d) que o contrato era excessivamente oneroso ao Municipio, com valor superior
a R$ 3.800.000,00;
e) sugerindo, de forma expressa, a adogao de procedimento de distrato
unilateral do contrato, a fim de proteger o Municipio de problemas futuros.
Em sqrr,a: a pr6pria estrutura tecnica e administrativa da Prefeitura
Municipal reconheceu formalmente a irregularidade, mensurou a dano ao efario e
recomendou o desfazimento do vinculo contratual. Nao obstante, a Prefeito Municipal
permaneceu omisso e inerte a que no case equivale a dizer que agiu com dolo para
dar sequencia em contrato que lesou os cofres pdblicos.
Inclusive, ambos os documentos outrora citados (parecer tecnico da area
de engenharia e do secretario de infraestrutura) foram usados para embasar a§ao civil
pdblica movida polo Ministerio Pdblico (autos n° 5200184-09.2026.8.09.0143) para
al6m de outTas 1)Tovas compTovar que o "servj§o" executado pela TEMA nao teve
qualquer qualidade e/ou nao foi realizado.
5. A manuten§ao dos pagamentos ap6§ a ciencia das irregularidades:
Consoante a Nota de Empenho n.° 211115/2026, emitida pelo Municipio,
referente a 2.2 medigao do Contrato n.a 32rm5, verifica-se que a Municfpio empewhei o
valor de R$ 570.840,68 (quinhentos e setenta nil, oitocentos e quarenta reais e
sessenta e oito centavos) e realizou os seguintes pagamentos a empresa TEMA
INFRAESTRUTURA LTDA, todos posteriores ao conhecimento da9 irregularidades:
-, , \ t` Y I J .` , I•i,`--`,,y,,.fry: t I ., -c-;v,i ' . ,, -', ,1,'
.,,.I `,`<.}:t :,. :,'\,; whv7;if e<h
I a:| •^ rmnr +\ ,
13/01 /2026 OP 484098 -C/C 000574431854-9 30.000,00
1 6/01 /2026 OP 484099 -C/C 000574431856-5 20.000,00
20/01/2026 OP 484100 -C/C 000574431854-9 30.000,00
I2710112026 IOP484423-C/C000574431854-9
30.000,00
1 0/02/2026 OP 488125 -C/C 000574431854-9 30.000,00
1 8/02/2026 OP 488964 -C/C 000574431854-9 30.000,00
24/02/2026 OP 489434 -C/C 000574431854-9 60.000.00
03/03/2026 OP 490704 -C/C 000574431854-9 30.000,00
13/03/2026 OP 493148 -C/C 000574431855-7 30.000,00
27/03/2026 OP 496171 -C/C 000575247307-8 I 30 ,OcO ,00
1 7/04/2026 OP 499753 -C/C 000575247307-8 20.000,00
30/04/2026 OP 501645 -C/C 000574431855-7 25.000,00•,,,,,,,,,;j„;,\,),:"-(,7=,,,,.r,f,
• /(/y-, /- -', /-,,I, ,L\ (i\-`,A, L(,I,,,,," "nlth P"ee , ; :I/:,ngap",I,
Chama especial atengao o fato de que o dltimo pagamento data de 30
de abril de 2026 - mais de urn ano ap6s o conhecimento das irregularidades pelo
Prefeito -, evidenciando a persistencia e a reiteracao da conduta omissiva e
esbanjadora do denunciado.
Ill -DO ENQUADRAMENTO JURiDICO
3.1. Infragao politicoadministrativa -Decreto-Lei n.a 201/1967
As condutas narradas configuram, pr/.rna fac/.e, as seguintes infrae6es
politico-administrativas previstas no art. 4.0 do Decreto-Lei n.a 201/1967:
lnc-iso Vll - "praticar, contra expressa dispcisi?5o de lei, ate de sua competencia
ou om/'r/.r-se ria sua pr5fi.ca": o Prefeito, ciente do superfaturamento, da execucao
irregular e da recomendagao teonica de distrato, omitiu€e de adotar as
3
providencias exigidas pela Lei Federal n.a 14.133/2021 (art. 8.°, § 6.a, art.117; art.
137, inciso I) e pelos principios constitucionais da legalidade e eficiencia (CF, art.
37, caput)I,
lnc-iso XIll - "proceder de modo incompativel com a dignldade e o decoro do cargo".
a manutencao deliberada de pagamentos a empresa que comprovadamente
executou servi?os de forma irregular e cau§ou dano ao erario, ap6s ciencia tecnica
e administrativa das falhas, configura conduta atentat6ria a moralidade ptlblica e
jncompat'veJ com a padr5o de prchidade exigl'veJ ,de I.hefe de Poder Executive.
3.2. Violacao dos principios constitucionais da Administragao Ptlblica
A conduta do denunciado viola frontalmente o art. 37, caput, da
Constituigao Federal, especialmente:
a) legalidade -por ignorar as obrigag6es impostas pelo art.117, § 1.a, e art.137
da Lei n.a 14.133/2021, que determinam a atuagao do fiscal do contrato e autorizam
a extingao do ajuste diante de descumprimento grave;
b) moralidade - por perpetuar pagamentos em beneficjo de empresa qlJe
demonstravelmente nao cumprlu as obrigag6es tecnicas pactuada§,
c) eficiencia - por resultar, da omissao, na deterioraeao das vias publjcas e no
desperd fcio de recursos orgamentarios.
3.3. Potencial configuragao de ato de improbidade administrativa
Nao obstante a presente denuncia destinar-se ao processo politico￾administrativo de cassaeao de mandato perante esta Casa Legislativa, ressalva-se que
os fatos narrados poderao igualmente configurar atos de improbidade administrativa, nos
termos de Let r].a 8.429/1992 (art.10, caput, e at.11, caput e incise I), com a devida
apuragac mos ambitos cabi`v'eis.
IV - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO IVIUNICIPAL
A responsabilidade do Prefeito Municipal JERONYMO JOSE DE
SIQUEtRA NETO decorre de ties elementos convergentes:
(i) Ciencia pessoal e inequivoca das irregularidades: o parecer tecnico de 29
de abril de 2025 e o documento de 07 de maio de 2025 foram fc}rmalmente
encaminhados ao Chefe do Executivo, que deles teve pleno conhecimento;
(ii) Omissao deliberada: mesmo diante do diagn6stico tecnico de
superfaturamento, execugao deficiente e recomendacao expressa de distrato, o
Prefeito optou par nao adotar medida alguma para corrigir a ilegalidade, rescindir
o contrato ou resguardar a erario;
(iii) Continuidade e reiteraeao dos pagamentos irregulares os 12 (doze)
pagamentos realizados entre janeiro e abril de 2026 -totalizando R$ 365.000,00
(trezentos e sessenta e cinco mil reais) ap6s a ciencia das irregularidades -
demonstram que a conduta nao foi acidental, maLs persistente e consciente,
caracterizandc), ao menos, culpa grave por negligencia administrativa, clue
equivale juridicamente ao dolo para fins de responsabilizagao politico￾administrativa.
V - DAS PROVAS
lnstruem a presente denuncia os seguintes documentos, de producao da
pr6pria Adminlstragao Municipal:
-nto 1. Contrato Admjnjstratjvo n.0 32/2025, firmado em 29/01 /2025, entre
a Municipio de Sao Miguei do Araguaia e a empresa TEMA INFRAESTF`UTUFtA
LTDA;
Documento 2: Nota de Empenho n.0 211115/2026, de 02/01/2026, e respectivas
Ordens de Pagamento, demonstrandcl os pagamentos realizados ate 30/04/2026;
Documento 3: Parecer tecnico do setor de engenharia da Prefeitiira, de
29/04/2025 (firmado pelo Secretario de lnfraestrutura, Sr. Hernani Jos6 Alves, e
pelas engenheiras Marleide 8. Rios da Costa, Letlcia Campos Martins Mathias e
Vanessa Tolentino de Faria), apontando as irregularidades na 2.a medicao;
Documento 4. Documento de 07/05/2025, de autoria do Secretario de
lnfraestrutura e da engenheira Marleide B. Rios da Costa, dirigldo ao Prefeito
Municipal, sugerindo o distrato do Contrato n.a 32/2025;
Dacumento 5. F3egjstros fotografroos da e!£ecngao dos servieos, comprovando a
presence da contratada no Municipio desde 22,'12/2024 e as irregijlaridades na
execugao.
Documento 6: Petigao de Acao Civil Pdblica do Ministerio Pdblico do Estado de
Goias ap6s procedimento comprovando a ausencia de §ervieos e baixa qualidade.
Documento 7: Decisao llminar do Juizo desta Comarca deferindo os pedidos do
Ministerio Publico na Agao Civil Pdblica (autos n° 5200184-09.2026.8.09.0143).
V1 - DO PROCEDtMENT0 A SER OBSERVADO
Em observancia acl art.116, inciso 11, do Regimento lnterno desta Casa,
requer-se que, recebida a presente dendncia, Vossa Excelencia determine sua leitura
em plenario na sessao imediata, submetendo-a a consulta do Plenario sobre o seu
peceJ}iinento. Aprovade a recebjmen{o pela maioha dos Ve,readores preser)tee, na
mesiTia sessao devera ssr cciiistituida a Comissao Processante, comipcista por 3 (tres)
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerao imediatamente seu
Presidente e Relator.
Registra-se, por oportuno, que:
a) a denunciante, sendo eleitor e nao Vereador, n5o es fa siijeito ao impedimento
de votar previsto no art.116, incisci I, i.n rile, do Regimento lnterno, aplicavel
apenas a Vereador denunciante;
b) nos termos do art.116, inciso Vll, do Regimento lnterno, a processo devera estar
concluido em 90 (noventa) dias contados da notificaeao do denunciado, sob pena
de arquivamento;
c) na sess5o de ]ulgamento, nos termos do art. 212, § 1.0, do Regimento lnterno,
os Vereadores terao 15 (quinze) minutos para manifestacao verbal e o
denunciado tera 2 (duas) horas para defesa oral;
d) a cassarfa flo mandate dependera do veto favot-aveJ de, rro mi'nimo, 2/3 {dois
tor?os) dos membrc>s da Camara, no§ termos do art.116, inciso Vl, c!o Regimento
lnterno c/c o art. 5.0, § 4,°] do Decreto-Lei n.a 201/1967.
Atencao especial ao sorteio da Comissao Processante:
0 denunciante alerta esta Presidencia para a exigencia, firmada pela
jurisprudencia do Egregio Tribunal de Justlca do Estado de Goias, de que o sorteio dos
membros da Comissao Processante abranja todos os Vereadores desimpedidos,
estejam eles presentes ou ausentes da sessao de recebimento da denuncia.
Com efefto, o Trfounal de ulsti?a de Galas, Tio julgamento da ApeiaEao
Civel n.0 5001679-18.2019.8.09.0014 (3.a Camara CiveI, Rel. Des. Itamar cle Lima, j.
21/08/2020), anulou processo de cassaeao de mandato de Prefeito precisamente porque
o sorteio fora realizado apenas entre os Vereadores presentes na ses§ao, excluindo
indevidamente aqueles que nao compareceram. 0 Tribunal assentou que a simples
a[Isfneja do Vei.eadoT a sessao nao a excJilj do I(nJvei'so de eJegjveis ao soi±eto,
porquanto tal exc!usao equivale a uma seletividade vedada pe!o ordenamento, capaz de
contaminar de nulidade insanavel toda a Comissao Processante e os atos subsequentes
do processo.
Assim, requerrse expressamente que, decidido o recebimento da
dentlncia. a Presidente da Camara:
(i) relacione nominalmente todos os Vereadores da Ca§a, identificando o§
impedidos (denunciante vereador, se houver, e aqueles que declararem suspeieao
ou impedimento legal):
(11) inclua no sorteio todos os Vereadores desimpedidos, independentemente
de estarem presentes ou ausentes da sessao;
(iii) consigne expressamente em ata os nomes de todos os incluidos e excluidos
do sortejo. com a reapee±iva fundamen±apao para cada exclusao:
(iv) em caso de ausencia do Vereador sorteado, convoque-o para tomar ci6ncia
e assumir a encargo, nos termos do art.116, inci§o 11, do Regimento lnterno.
0 cumprimento rigoroso desse rito e condieao de validade do processo e
constitui direito liquido e certo do denunciante a higidez procedimental, sendo
passlvel de cc>ntrole judicial em caso de inobservancia, conforme reiteradamente
reconhecido pela jurisprildencia patria.
Vll - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, a denunciante requer a Vossa Excelencia:
6
a) o recebimento da presente dentlncia, por preencher os requisitos formais e
materiais exigidos pelo art.116, inciso I, do Regimento lnterno e pelo art. 5.0 do
Decreto-Lei n.0 201/1967;
b) a leitura em plenario, na primeira sessao subsequente ao protocolo deste
instrumento, na fase do Expediente;
c) a submissao ao Plenario para deliberaeao sabre o recebimento, par maioria
dos Vereadores pesentes;
d) sendo aprovado o recebimento, a imediata instauragao da Comissao
Processante, mediante sorteio de 3 (tres) Vereadores dentre todos os
desimpedidos, obrigatoriamente incluidos no sorteio os Vereadores ausentes
da sessao, com lavratura em ata da relagao completa dos incluidos e excluidos do
sorteio e respectiva fundamentagao. sob pena de nulidade do processo. nos termo§
do art.116, inciso 11, do Regimento lnterno e da jurisprudencia do TJGO (AC n.0
5001679-18.2019.8.09.0014).,
e) a notificac5o do denunciado, Prefeito Municipal JERONYMO JOSE DE
SIQUEIRA NETO, na forma dci aTt.116, inciso tll, do Regimento ltitemo, para que
apresente defesa previa escrita, arrole testemunhas e indique a§ provas que
pretende produzir, no prazo legal de 10 (dez) dias;
f) a realizaeao de todas as dilig6ncias necessarias a instrucao probat6ria,
inc!ujndo a i-equjsigao de docurnentos a FJrefeitura Municipal, tomada de
depoimentos e intimapao de testerr,unhas:
g) ao final do processo, caso procedentes as acusae6es, a prolaEao de decreto
legislativo de cassa9ao do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do art.
116, inciso Vl, do Regimento lnterno c/c os arts. 4.0 e 5.0 do Decreto-Lei n.a
201/1967.
Vlll -CONCLUSAO
Os elementos de prova produzidos pela pr6pria Administraeao Municipal
-pat.-tecricodein.egularidedes,recomendapaodedistratocontTatualecomprovantes
de pagamentos posteriores a ciencia das falhas - apontam de forma robusta e
convergente para a pratica, pelo Prefeito Nlunicipal, de infrac6es politico￾admini§trativas consistentes na omissao diante de ilegalidades contratuais
comprovadas, na manuteneao de pagamentos irregulares ao erario e na conduta
incom|)ativel com a dignidade e o decoro do cargo.
A presente dendnda observa todos os requlsitos formais impostos pelo
art.116 do Regimento lnterno desta Camara e pelo Decreto-Lei n.0 201/1967, motivo pelo
qual merece ser recebida e processada nesfa Casa Legislativa, em defesa do interesse
ptlblico e da probidade na gestao dos recursos municipais.
Sac Miguel do Araguaia -GO, 05 de maio de 2026.
CPF: 837.406.191-04 I Titulo Eleitoral: 038190361023
Eleitor domicmado no Municipio de Sac Miguel do Araguaia -GO
RELACAO DE DOCUMENTOS ANEXOS
Documento 1 : Contrato Administrativo n.a 32/2025 (17 paginas)
Documento 2: Nota de Empenho n.a 211115/2026 e Ordens de Pagamento (2 paginas)
Documento 3. Parecer T6cnico de irregularidades -29/04/2025 (Secretaria de
lnfraestrutura)
Documento 4: Oficio/Documento de recomendagao de distrato -07/05/2025
Dourmento 5.. Regtstros fctograticos da exeoupeo das senrieos
Documento 6: Petigao de Acao Civil Publica do Ministerio Ptlblico do Estado de Goias
ap6s procedimento comprovando a ausencia de servigos e baixa qualidade.
Documento 7: Decisao liminar do Juizo desta Comarca deferindo o§ pedidos do
Ministerio Publico na Acao Civil Pdblica (autos n° 5200184-09.2026.8.09.0143).
JUSTICA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDAO
Certifico que, de acordo com os a5sentamentos do Cadastro Eleitoral e com a que
disp6e a Lei NQ 9.504/1997, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) esta QulTE com a justica
Eleitoral na presente data.
Eleitor(a): LEANDRO PEDROSA MACHADO
lnscri€ao: 0381 9036 1023
Municfpio: 96016 -SA0 MIGUEL D0 ARAGUAIA
Data de nascimento: 31/05/1976
Filiacao: -LEDI PEDROSA MACHADO
- DIANARY MACHAD0 FIGUEIREDO
Zona: 094 Se¢ao: 0020
UF: GO
Domicflio desde: 26/04/1996
Ocupa€ao declarada pelo(a) eleitor(a): EMPRESARIA/EMPRESARIO
Situacao inscri€ao: REGULAR
Certid5o emjtida is 09:57 em 06/05/202€
I Ng9.504/1997:
A`Ft'. 11, § 7o - A certid5o de quitacao eleitoral abranger6 exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos
pol/ticos. o regular exerclcio do vote, a atendimento a convocac5es da Justica Eleitoral para auxiliar os
trabalhos relativos ao pleito, a inexistencia de multas aplicadas, em carater definitive, pela justica Eleitoral
e nao reTTTitidas, e a aprestrfeFao de contas de camparina eleitora.I,
Esta certidao de dultac5o eleitoral 6 expedida gratuitamente,
Sua autenticidade poder6 ser confirmada na p6gina do Tribunal Superior Eleitoral
na lntemet, no endereco: http://\^rww.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Tfulo, por
meio do c6digo:
MBEF.M84Z.A3Y|.B¢+I
* 0 literal © no c6dido de validac5o representa o ndmero 0 (zEro).
TERMO DE CONTRAT0
Lei n° 14.|33, de 1° de abrH de 2021
SERVICOS DE ENGENHARIA - LICITACAO
MUNIcfpIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
Processo Administrativo n° 297/2025
CONTRATO ADMINISTRATIV0 N° 32/2025,
QUE FAZEM ENTRE sl MUNlcirlo DE
SAO MIGUEL D0 ARAGUAIA, E A
EMPRESA TEMA INFRAESTRUTURA
LTDA
0 MUNICIpro DE SA0 MIGUEL DO ARAGUAIA, con sede na cidade de Sfo
Miguel do Araguaia, inscrito no CNPJ sob o n° 02.391.654/0001-19, neste ato
representado pelo prefeito, Sr. Jeronymo Jos6 de Siqueira Neto, brasileiro, casado,
residente e domiciliado em Sao Miguel do Araguaia/GO, doravante denominada
CONTRATANTE, e a empresa TEMA INFRAESTRUTURA LTDA, inscrita no
CNPJ"F sob o n° 53.044.709/0001-55, sediada a Run Presidente Juseehao
Kubitscheck n° 1475, quadra 261ote 16-A, CEP: 77.405-Ilo, setor central-Gurupi
ITO), doravante designado CONTRATADA, neste ato representado(a) por Ramon
Rezende Marques, porfudor da RG 1058189-SSP-TO e do CPF n° 030.846.931-37,
s6cio administrador, confome atos constitutivos da empresa mos autos, tendo em vista o
que consta no Processo n° 297/2025 e em observfrocia ds disposie6es da
de 1° de abril de 2021 e demais legislagao aplicavel, resolvem
Lei no 14.133
celebrar o presente
Terrno de Contrato, decorrente da Concorrchcia Elerfenica n° Olra024, mediante as
clausulas e condig6es a seguir enunciadas.
CLAUSULA PRIMEIRA - OBJETO (art. 92. I e 11)
I.I. O objeto do presents instrumento 6 a contratagiv de servigos de couservapao de
ppavimentos vianos `tapa buracos" per tonelada, com aplicapafo de concreto asfaltico
CBUQ e emulsao da pintura de ligap§o em diversos bairros no Municipio de Sao
Miguel de Aragun -GO.
12. Objeto da contratagiv:
Ongo:MUNlcITioDESAOMIGUELDOARAGUAIA
Fornecedor: TEMA INFRAESTRUTURA LTI)A
C.C.None:SECRETARIAMUNICIPAI.DEINFRAESTRUTURAEPLANE|AMENT0URBAN0
N`imero Processo Caroria: 01
Av. Joke Pereira do Nascimento, N° 3.851
Sao MJguBl do Araguaia . Go. Fona: (62}-5§77 I }iTo-6 /-3iri. -ii'5;
98binete@pretsma`com.br
www.sma.go.gov.br
Setor Oeste. CEP: 765gofloo
3 2.1. Constituem riscos a serem suportados pelo contratante:
32. I . I . Situap5o de obra que configure caso fortufro ou de forca Maior;
32.12. Contratane poderi modificar especificac6es de serviap, ou ampliar escopo, para
melhor adequacao tecnica aos otjetivus da contratae3o;
32.1.3. Risco de ocorrerem eventos durante a coustng5o que impecam a cumprimento
do prazo ou que aumentem os custos.
3.2£. Constituem riscos a serem suportados pelo contratado:
3 22. I . Modificap6es das especificap5es do servico / Projeto;
3.2.2.2. Danos causados a terceiros em decorrencia de mis decis6es durante a execugao
dos serviaps.
CLAUSULA QUARTA - SUBCONTRATACAO
4.1. 0 Contrato, bern como os direitos e obrigac6es dele decorrentes, nao poderf ser
subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem sex executado em
associa¢o da A¢judicararia com terceiros, sob pena de aplicapao de sancao, inelugive
rescisfro.
CLAUSULA QUINTA - PRECO
5. I . 0 valor total da contrata9fro e de R$ 3.811.264,54 ITres nrilh6es oitocentos e onze
nil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatrct centavos).
5.1. No valor acima esfao incluidas todas as despesas ordinarias diretas e indiretas
decorrentes da execu9ao do objeto, inclusive trfoutos e/ou impostos, encargos sociais,
trabalhistas, previdenciarios, fiscais e comerctais incidentes, taxa de administragiv,
frete, seguro e outros necessarios ao cunprimento integral do oqjeto da contratagiv.
52. 0 valor acima 6 meramente estimativo, de forma que o§ pagamentos devidos ao
contratado dependerao dos quantitativos efetivamente fomeci dos.
CLAUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92. V e VI)
6.I. 0 prazo para pagamento ao contratado e demals condi96es a ele referentes
encontram-se definidos rm Termo de Refdencia, anexo a este Contrato.
CLAUSULA SETIMA - REAJUSTE (_art. 92. V|
7.I. Os precos inicialmente contratados sac fixos e irreajustaveis no prazo de un uno
contado da data do ongalnento estimado.
7.I.I 0 oreamento estimado pela Administrapao baseou-se na I)lanilha referencial
sINApl - iorao23 -Goids, AGETop RODovlARIA -o8#o23 -Goias, SICRo3
o7rao23 - CENTRo OESTE.
7.2. Apds a intenegno de urn ano, e desde que haja pedido do conrmade, os preco§
iniciais ser5o reajustados, mediante a aplicagao, pelo contratante, do indice IGPM,
exclusivamente para as obngap6es iniciadas e concluidas ap6s a ocorrincia da
anualidade.
73. Nas rcajustes subsequentes ao prlmeiro, o interreg]ro minimo de urn ano sera
contado a partir dos efeitos financeiros do riltimo reqjuste.
Av. Jos6 Pereira do Naseimenlo, N° 3.851, Setor Oeste. CEP: 76S90uOO
Sa"igu®ldohagug=E:,:e£%@Fp%£=}£a323%7`Tb:7`°°'3BT""
v\mu.sma.go,gov.br
` _` +_ "-
7.4. No caso de atraso ou n5o divulgapao do(s) indice (s) de reatustamento, o
contratante pagat ao contratado a imponancia calculada pela ultima variag5o
conhecida, ]iquidando a diferenca correspendente flo logo seja(in) divulgado(s) o(s)
indice(s) definitivo(s).
7.4.2 Fica o Contratado obrigado a apresemar mem6ria de calculo referents ao
reajustamento de pregos do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
7.5. Nas aferi96es finais, o(s) indice(s) utilizado(s) para reajuste sera(fro),
obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.6. Caso o(s) indice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(in) a ser extinto(s)
ou de qualqper forma nfio possa(in) mats ser utilizado(s), sera(fo) adotado(s), em
substituigao, o(s) que vier(an) a ser determinado(s) pela legislacao entao em vigor.
7.7. Na ausencia de previs5o legal quarto ao indice substituto, a§ partes elegerio
novo indice oficial, para reajustamento do preco do valor remanescente, per meio de
temo aditivo.
7.8. O reqjuste sera realizado por apostilamento.
CLAUSULA 0ITAVA - OBRIGAC6ES DO CONTRATANIE /art. 92. X. XI e
xp
8.1.S6o obrigap6es do Contratante:
8.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigap6es assunddas pelo Contratado, de
acordo com o contrato e seus anexos;
8.3. Receber o objeto no prazo e condic5es estabelecidas no Termo de Referencia;
8.4. Notificar o Contratado por escrito de ocorfencia de eventuais imperfei96es,
falhas ou irregularidades coustatadas no curso da execug5o dos serviaps, fix,undo prazo
para a sua correeao, certificando-se de que as soluc6es por ele propostas sqjam as mais
adequadas.
8.5. Notificar o Contratado, par escrito, sobre vicios, defeitus ou incorrec6es
verificadas no objeto fomecido, para que seja por ele substiutdo, reparado ou corrigido,
no total ou em parte, ds suas expensas;
8.6. Acompanhar e fiscalizar a execucao do contrato e o cumprimento dan obrigap6es
pelo Contratado;
8.7. Comunicar a empresa para emissao de Nota Fiscal no que se refere i parcels
incontroversa da execugao do objeto, para gfeito de liquidagao e pagamento, quando
houver controv6rsia sobre a exeeucao do objeto, quanto a dinensfo, qualidnde e
qquantidade, confome o art. 143 da Lei n° 14.133. de 2021 ;
8.8. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente a exeouefro do
chjeto, no prazo, forma e condie6es estabelecidos no presente Contrato e no Temo de
Refrfucia;
8.9. Aplicar ao contratado as sang5es previstas na lei e neste contrato;
8.10. Cientificar o 6rgao de representapao judicial da Advocacia-Geral dr Unifro para
adoc5o das medidas cabiveis quando do desoumprimento de obrigag6es pelo
Contratado;
Ay. Jo8e Pereir@ do Nasciinento, N° 3.8S1, Setor Oesle. CEP: T8590J]00
§S°"iguald®Acag::i:n-e%o6Eo#:j|:?i;3:¥r-7100/3977+101
www.sma`go.gov.br
-+___J
8.11. Explicitanente emitir decisfio sobre todas as solicitap6es e reclamag6es
relacionadas a execugao do preseute Ctontrato, resealvados os requerimentos
manifestamente impertinentes, meramente protelat6rios ou de nenhum interesse para a
boa execugfro de ajuste.
8.11.1. A Administrapfro tern o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocoto
do requerimento para decidir, admitida a prorrogapao motivada, par igual periodo.
8.12. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilibrio econ6mico￾financeiro feitos pelo contratado no prazo maximo de 15 (quinze) dias.
8.13. Notificar us emitentes das garantias quarto ao inicio de processo adnrinistrativo
para apuraefo de descumprimento de cldusulas contratuais.
8.14. Comuliicar o Contratndo na hip6tese de posterior alteracao do projeto pelo
Contratante, no caso do art. 93. .§2?,. da Lei rf 14.133. de 2021.
8.15. Fomecer por escrito as informac6es necessiria§ para a desenvolvinento dos
servi9os objeeo do contrato.
8.16. Realizar avaliag6es peri6dicas da qualidade dos serviaps, ap6s seu recebimento.
8.17. Exigir do Contratado que providencie a segurfue dooumentagfio coma condi¢5o
indispensivel para o recebimento definitivo de objeto, quando for a caso:
a) "as built", elaborado pelo responsdvel por sua execu¢ao; e,
b) comprovap5o das ligap6es definitivas de energia, agua, telefone e gas;
8.18. Arquivar, entre outros documentos, de prQjetos, "as built", especificap6es
tecnicas, ongamentos, termos de recchimento, contratos e aditamentos, rehat6rios de
inspeg6es t6cnicas ap6s o recebimento do serviap e notificap6es expedidas.
8.19. Assegurar que o ambience de trabalho, inclusive seus equipamentos e
instalap6es, apresentem condi96es adequadas ac cumprimento, pelo Contratado, das
normas de seguranca e sande no trabalho, quando o serviqo for executado em suas
depend6ncias, ou em local por eta designado.
8.20. Nao responder por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com
terceiros, ainda que vinculados a execucfro do contrato, ben como par qualquer dano
causado a terceiros em decorrencia de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos
ou subordinados.
821. Previamente a expedi¢ao da ordem de serviap, verificar pend3ncias, Itberar areas
e/ou adotar providencias cabiveis para a regiilaridade do inicfo da sua execu{;5o.
CLAUSULA NONA - OBRIGAC6us DO CONTRATADO (art. 92. ]nv. XVI e
rm
9.1. 0 Contratado deve cumprir todas as obrigag6es ccinstantes deste Contrato e de
sseus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes
da boa e perfeita execugao do objeto, observando, ainda, as obriga96es a seguir
dispostas:
9.2. Manter preposto aceito pela Administragiv no I.ocal da obra ou do serviap para
represents-lo na execucao do contrato.
Av. Jo$6 Pereira do NascimBnlo, NP 3.8S1, Setor Oeste. CEP: 76590J]00
S5o Miguel do Araguaia - Co. Fone: (G2) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteenrefsma.eoiT`.br
v~.6ma.go.gov.br
e) apresentar documentapao falsa ou prestar declarapao falsa durante a exeoue5o do
contrato;
f) praticar ato fraudulento na execucao do contrato;
a) comporfar-se de modo inid6neo ou cometer frauds de qualquer natureza;
h) praticar ate lesivo previsto no art. 5° da Lei rf l2.846. de l° de agosto de 2013.
12.2. Serao aplicadas ac contratado que incorrer nas infrap6es acima descritas as
seguiutes sangiv :
i) Advertencia, quando o contratado der causa a inexecugao pamial do contrato,
sempre que rio se justificar a imposic5o de penalidade mais grave (art.156. $2°. da Lei
n° |4.133. de 20211;
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas
nas alineas cab", "c" e "d" do subitem acima deste Contrato, sempre que nao se justificar
a imposi¢ao de penalidade imis grave (art.156. § 4°. da Lei n° 14.133. de 2021);
iii) Declaracao de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as
condutas descritas nas alineas "e", "f", "g" e Cth" do subitem a{inia deste Contrato, ben
como nas alineas fo", "c" e "d", que justifiquem a imposiqao de penalidade mais grave
(art.156. §5°. da Lei n° 14.133. de 2021).
iv) Multa :
(1) moratoria de 0£% (cinco decimos por cento) por dia de atraso iriustificado
sobre o valor da parcela inadimplida, ate o limite de 30 (trinta) dias;
a. 0 atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administragao a pronover a
extineao do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas crausulas,
conforme disp6e o incisci I de art.137 da Lei n.14.133` de 2021.
(2) Compensatbria, para as infrap5es deschtas res alfueas "e" a `th" do subiten 12.1,
de 0,5% a 0,7% de valor do Contrato.
(3) Compensat6ria. para a inexecugao total contrato prevista na alinea "c" do
subitem 12.i, a multa sera de 0,8% a 10% do valor do Cbntrato.
(4) Para infragiv dsscrita na alinea fo" do subitem l2.1, a nndta sera de o,6% a
0,8% do valor do Contrato.
(5) Pan infag6es descritas na alinea "d" do subitem 12.I, a multa sera de o,5% a
0,7% do valor do Contrato.
12.3. A aplicaeao das san¢6es previstas neste Contrato nao exclui, em hip6tese
alguna, a obrigacao de reparap5o integral do dano causado ao Contratante (
§9°. da Lei n° 14,133. de 2021).
art. 156
12.4. Todas as sanc6es previstas neste: Contrato poderao ser aplicadas
ounulativamente com a multa (art.156. §7°. da Lei n° 14.133. de 20_2_I).
12.4. I . Antes da aplicacao da multa sera facultada a defesa do interessado no prazo de
15 (quinze) dies riteis, contado da data de sua intimapao (ai+ 157. da Lei n° 14.133. de
Zen
12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizacoes cabiveis forem superiores ao valor do
pagamento evenfualmente devido pelo Contratante ao Contratado, alem da perda desse
valor, a diferenga sera descontada da garantia prestada ou sera cobrada judicialmente
fart.156. §8°. da Lei n° 14.133. de 2021).
Av. Jos6 Pareira do Nasclmento, N° 3.BS1. S€Ior Oeglo. CEP: 76S90.GOO
SaoNngu®ldohag{;g#,:e%&EpO#%}:#to®%#br.11°°'cOT7-"
www.5ma.ga,gov.br
'T_=
CLAUSULA DECIMA QUINTA -DOS CASOS 0MISsOS (art 92. Ill)
15.1. Os cases cmissos serao decididos pelo contratante, segunde as disposlg6es
contidas in Lei nD 14.133, ¢!±fl2L e dcmals nomas fedcraus aplichveis c,
subsidiariamente, segundo as disposig6es conticlas na Lei n° 8.078. de 1990 -C6digo .de
I)cfcsa do Consum_idgI -e normas e pnncipios gerais dos contratos.
CLAUSULA DECIMA SEXTA -ALTERACOES
16.I. Evenfuais alterag6es contratuais reger-se-ao pela disciplina dos
seouintes da Lei n° 14.133` de 20__2|
arts. 124 e
16.2. 0 contratado a obrigado a aceitar, nas mesmas condig6es contratuais, os
acr€scimos ou supress6es que se fizerem necessarios, ate o limite de 25°/a (vinte e cinco
por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. Registros que nao caracterizam altera95o do contrato podem ser realizados por
simples apostila, dispensada a celebra?ao de termo aditivo, na forma do ai.1.136 da Lei
no 14.133 de 2021.
cLAusuLA DEclMA SETIMA -puBLlcAcao
17.1. hcumbira ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratac6es Priblicas (PNCP), na forma prevista no 3±.__94 da _Lei t4.133` de 202|,
bcm como no respectivo sitio oficial na internet.
CI,AUSULA DECIMA OITAVA -FORO (fLrt. 92. §D
18.I. Fica eleito o Foro da Comarca de Sao Miguel do Araguaia, Estado de Gojas,
para dirimir os litigios que decorrerem da execu9ao deste
puderem ser compostos pela conciliaca e art. 92
Termo de Contrato que n5o
da Lei no 14.133/21.
JERONYMO JO
#%8:ERs:3EON£:93,37'`\r,
'\
QUEIRA NETO
Lgljg#gi%#%'33R,;¥oN
TEMA INFRAE TURA LTDA
\\ubNTRATADA
TESTEMUNHAS:
in
Av. Jos€ Pereira do Nascinerito, N° 3.851. Se[or
SaoM18ueldoArag#:n-e€e06Fp?:,es:i:?!o3:::,-7100/3977J1°1
maw.srria.go.gov.br
Oeste. CEP: 76590uOO
`,ul _
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - I)A EXTINCAO CONTRATUAL (gi2Z]
ro
13.1. 0 contrato se extingue quando cumpndas as obrigag6es de anbas as partes,
ainda que isso ocom antes do prazo estipulado para tanto.
13.2. Se as obrigap6es nao rorem cumpridas ne praz{] estipulado, a vigchcia ficara
prorrogada ate a conclusao do objeto, caso em que deveri a Administra¢a,o providenciar
a readequncao do cronograma fixado para o contrato.
13.3. Quando a nao canclusao do cofltrato referida no item anterior decorrer de culpa
do contratado:
a) ficara ele constituido em mora, sendo-lhe aplicaveis as respectivas sanc6es
edmmistrativas, e
b) podera a Adrninistracao optar pela extincao do contrato e, nesse caso, adotarfi as
medidas admitidas em lei para a continuidade da execngao contratual.
13.4. 0 contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obriga¢6es ne[e estipuladas,
ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artiso 137 da Lei n°
1 4 . I 3 3/2 1 bern coma amigavelmente, assegurados o contradit6rio e a ampla defesa.
I 3 .4. I ` Nesta hip6tese, aplicam-se tambem os artigos 138 e 13_9_ da mcsma Lei.
13.4.2. A alteragao social ou a modificacao da finalidade ou da estrutura da emprcsa nao
ensejara a rescisao se nao restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.4.2.I. Se a opera9ao implicar mudanca da pessoajuridica contratada, devera ser
formalizado termo aditivo para alteragao subjetjva.
13.5. O termo de rescisao, sempre que possivel, sera precedido:
13.5.1. Balanco dos eventos contratuals ja oumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.5.2. Relapao dos pagamentos ja efetuados e ainda devidos;
13.5.3. Indenizag6es e multas
13.6. A extin¢5o do contrato nao configura 6bice para o reconhecimento do
desequilibrio econ6mico-fmanceiro, hip6tese em que sera concedida indenizapao por
meio de termo indenizafolio (art. 131 ` caDut. da Lei n.a 14.133. de 20211_.,
CLAUSULA I)ECIMA QUARTA - DOTACAO 0RCAMENTARIA (gE=J2±
munJ
14.I. As dcspesas decorrentes da presente contratagao correr5o a conta de recursos
especificos cctnsignados no Oreamento Geral do Municipio deste exercicio, na dotaeao
abaixo discliminada:
I. Gestaorunidade. Secretario Municipal de infraestnitura e planejamcnto urbano
11. Fonte de Recurso5: loo
Ill. Dota¢ao: 10.42.15.451.0015.1.033. 4.4.90.51.00
10.42. I 5.452.0009.2`059 3_3 ,90.39.00
14.2, A dota9ao relativa aos exercfcios financeiros subsequentes sera indicada ap6s
aprovacao da Lcl Orcamentaria respectiva e liberagao dos crdditos correspondentes,
mediante apostllamentc),
Av. Jos6 Pereira do Na§cimento. N° 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-COO
Sao Mjguel do Araguaia -Go. Fon¢: (62) 3977 -7100 / 3977 . 7101
gahineteeereisma.com.br
www.sma.go.gov.br
_ -+___
12.4.3. Previanente ao encaminhamento a cobranga judicial, a multa poderi ser
recol.hida administrativameute no prazo miximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento da comunicapao enviada pela autoridnde competente.
12.5. A aplica¢ao das san¢6es realizar-se-a em processo administrativo que assegure o
contraditdrio c a amp fa defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no
caput e paragrofos do at 158 da Lei n° 14.133. de 2021. para as penalidades de
irnpedimento de licitar e contratar e de declarapso de inidoneidade para licitar ou
cuntratar.
12,6. Na aplicapao das sane5es ser5o cousiderados (art.156. §1°. da I,ei n° 14.133, de
Zen:
a) a natureza e a gravidade da infrapao cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstalcias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o contratante;
e) a inplantapfro ou ci aperfei¢oanento de programa de integridade, corforme
normas e orientap6es dos 6rgaos de controle.
12.7. Os atos previstos como infro¢6es administrativas na Lti n° 14.133. de 2021, ou
em outras leis de licitaq6es e contratos da Administrapao Ptolica que tambch sqjam
tipificados como atos lesivos na Lti n° 12.846. de 2013. serao apuradus e julgados
conjuntanente, mos mesmos autos, observados o rito procedinental e autoridade
competente definidos fla referida Lei (art. 159).
12.8. A personalidade juridica do Contratado poderi ser desconsiderada sempre que
utilizada com abuso do direito para faciliLar, encobrir ou dissimular a pratica dos atos
iifeitos previstos neste Contrato ou para provocar confusfro patrimonial, e, nesse caso,
todos os efeitus das sang6es aplicadas a pessoa juridica serao estendidos aos sous
administrndores e s6cius com poderes de adminstragao, a pessoa jutdica sucessora ou a
empresa do mesmo ramo com relac5o de coligac5o ou controle, de fate ou de direito,
com o Contratade, observados, em todas os casos, o contradit6rio, a anph defesa e a
obngatoriedade de analisejurfdica pr6via (arL.160. da Lei n° 14.133. de 2021)
12.9. 0 Contratante deverd, no prazo mdximo 15 (qurinze) dias uteis, contade da data
de aplicap5o da sanc5o, infomar e manter atualizados os dados relativos ds sang6es por
ela aplicadas, para fins de pubLicidade no Cadastro Nacional de Emoresas hid6ineas e
Susoerisas rcej§1 e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnap), instituidos no
fmbito do Poder Executivo Federal. (Art.161. da Lei n° 14.133. de 2021)
12.10. As sanc6es de impedinento de licitar e contratar e declarapao de inidonaldade
para licitar ou contratar sao passiveis de reabilitaq5o in forma do art. 163 da Lei n°
14.133#1,
12.11. Os d6bitos do coutratado para com a Administra¢o contratante, resultantes de
mulfa administrativa e/ou indenizap5es, nao inscritos em divida ativa, poderio ser
compensados, total ou parcialmente, com os cr6ditos devidos pelo referido drgao
decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos admiristrativos que o
contratado possua com o mesmo 6rgfo ora contratante, na forma da Instnre5o
Normativa SEGES/ME n° 26. de 13 de al]ril de 2022.
Av. Jos¢ Pereira do Nasc]mento, N° 3,851, §etor Oeste. CEP: 76590J}00
Sao Miguel do Araguala . Co, Fono: {62) 3977 -7100 / 3977 -7101
gablnBte@profsma.com.br
www.8ma,go.gov.br
11.i.I. Em caso de inadimplemento pelo Contratado, a seguradora deverd assumir a
execu¢fro e concluir o objeto do contrato |Lci n° 14.133re021. art.102).
I I.1`2. A seguradora figura como interveniente anuente do presente contrato, e nesta
qualidade tamb6m devera figurar dos termos aditivos que vierem a ser firmados, e
puleral
a) Ter livre acesso ds instalap5es em que for executado o contrato pnncipal.
b) Acompanhar a execupao do contrato principal.
c) Ter acesso a auditoria t6cnica c contabil,
d) Requerer esclarecimentos ac respousave] t6cnico pela obra ou pelo
forrmmento`
11.I.3. A emissao de empenho em none da seguradera, ou a quem ela indicar para a
cconelusfo do ccmtrato, sera autonzada desde que demonstrada sun regulandade fiscal`
I I . I .4. A seguradora podefa subcontratar a ccmclus5o do contrato, total ou parcialmente.
11.1.5. Na hip6tese de inadimplemento do contratado, serao observadas as seguintes
disposig6es:
a) Cast) a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estara isenta da
obriga{;5o de pagar a importancia segurada indicada na ap6lice.
b) Caso a seguradora nao assuma a exccuc5o do contrato, pagara a integralidade da
importancia segurada indicada na apdlicc.
11.2. Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a ap6lice deveri ter validade
durante a vigencia do contrato e por 90 (noventa) dias apds o t6rmine da vig€ncia
contratual. permanecendo em vigor mesmo que o contratado nao pague o prinio nas
datas convencionadas.
I I.3. A ap6lice do seguro garantia devera acompanhar as modificap6es referentes a
vig€ncia do contrato principal mediante a emissao do respectivo endosso pela
segundora.
I I.4. Sera permitida a substitui¢fo da ap6lice de seguro-garantia na data de renovaq;ao
ou de aniversirio, desde qiie mantidas as condi96es e coberturas da ap6lice vigente e
neulum perindo fique descoberto, ressalvado o disposto no item 1 1.6 deste contrato.
I I.5. Caso utirizada outra modalidade de garantia, somente sera liberada ou restituida
ap6s a fiel execuc5o do contrato ou ap6s a sua extincao por culpa exclusiva da
Administracao e, quando em dinheiro, sera atualizada monetariamente.
11.6. Na hip6tese de suapensao do contrato por ordem ou inadimplemento da
Admmistragiv, o contratado ficafa desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a
ap6Lice de seguro ate a ordem de reinicio da execu¢ao ou a adimplenento pela
Administragiv.
11.7. Caso a op¢5o seja pctr utilizar titulos da divida phblica, estes devem ter sido
elriiLidus sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquldacao
e de cust6dia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores
econ6micos, conforme defin]do pelo Minist6rio competente.
I I 8. No caso de garantia na modalidade de flans;a bancina, deverd ser emitida por
banco ou instifui¢ao financeira devidamente autorizada a operar no Pats pelo Banco
Av. Jose Peieira do Nascjmento. N° 3.asl, Setor Oeste. CEP: 76590J)00
Sao Miguel do AragLlaia -Go. Fono: (62) 3977 -7100 / 3977 -7101
gabinete@prefsma.com.br
www`sma,go.gov.br
Ccentral de Brasil, e devera constar expressa rendncia do fiador aos beneficios do a±igg
827 do C6dico Civil.
11.9. No caso de altengao do valor do contrato, ou prorrogapfo de sun vigencia, a
garantia deved ser qjustada ou renovada, seguindo os mesmos parametros utilizados
quando da contratapfro.
11.10. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de
qualquer obriga95o, o Contratado obriga-se a fazer a respectiva repost95o no prazo
mmckimo de 10 (dez) dias uteis, contados da data em que for notificada.
11.11. 0 Contratante executari a garantia na forma prevista na legislapao que rege a
matha
11.11.I. 0 emitente da garantia ofertada pelo contratado devde ser notificado pelo
contratante quanto ao inicio de processo administrativo para apurapao de
descumprimeuto de clausulas contratuais (art.137. § 4°. da Lei n.® 14.133. de 2021 ).
11.11.2. Caso se trate da modalidade segrro-garantia, ocorrido o sinistro durante a
vigencia da ap6lice, sua caracterizaqao e comunicac5o poderao ocorrer fora desta
vig€ncia, nfro caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que
respeitados os prazos prescricionais aphicados ao contrato de seguro, mos termos do agL
20 da Circt+lar Suseo n° 662` de 11 de abril de 2022.
11.12. Extinguir-se-a a garantia com a restituicao dr ap6lice, carla fianca ou
autchza¢5o para a liberacao de inportancias depositadas em dinheiro a titulo de
garantia, acompanhada de declarapao do contratante, mediante termo circunstanciado,
de que o contratado cumpriu todas as clausulas do contrato;
11.13. 0 garantidor n5o e parts para figurar em processo administrativo instaurado pelo
contratante com o objetivo de apurar prejuizos e/ou aplicar sang5es a contratada.
11.14. 0 contratado autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na
forma prevista no Edital e nests Contrato.
11.15. AI6m da garantia de que tratam os qut§.`_96 e sequintes„da Lei .p° 1:4.I.£3/2L a
presente contratapao possui previsao de garantia contramal do ben a ser fornecido,
incluindo manuten?5o e assist6ncia tecnica, conforme condic5es estabelecidas no Termo
de Reflrfucia.
11.16. A garanda de execue5o 6 independente de eventual garantia de produto prevista
especfficamente no Termo de Referfencia.
CulusuLA I)ECIMA SEGUNDA - INFRAC6ES E SANCOES
ADMINISTRATIVAS (art. 92. XIV)
12.I. Comete infrapao administrativa, mos termos da Lti n° 14.133. de 2021, a
contratado que:
a) der causa a inexeou¢ao pareial do contrato;
b) der causa a inexecucao parcial do contrato que cause grave dano a
Administra9fio ou ao funcionamento dos servigos pbblicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa a inexecu¢5o total do contrato;
d) ensdyar o retardamento da execue5o ou ds entrega do objeto da contratagiv sem
motivojustificade;
Av. J®se Peieira do Nascimento, N° 3.851, Sctor Oosto. CEP: 76590JI00
SaomlgueldoArag##n-£feFporen%*:?L3i#r-7100/397"101
~.sma.9o.gov.br
-` .. _
10,2. Os dados obtidos somente poderao ser utilizados para as finalidadcs que
justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fe e com os principios do art. 6° da
LGPD.
10.3. i v¢dado a compartimamento com terceiros dos dados obtidcis fora das
hip6teses permitidas em Lei.
10.4. A Administragao devera ser informada no prazo de 5 (cinco) dias hteis sabre
todos os contratos de suboperapao firmados ou que venham a ser celebrados pelo
Contratado.
10.5. Temjnado o tratamento dos dados mos termos do art. 15 da LGPD. 6 clever do
contratado elimini-los, com exce¢ao das hip6teses de art. 16 da LGPD, incluindo
aquelas em quc houver necessidade de guarda de dooumentapao para fins de
comprovagao do cumprimento de obrigac6es legais ou contratuais e somente enquanto
nao prescritas essas obrigag6es.
10.6. i clever ho contr:mido orientar e treinar seus empregados sobre os deveres,
requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. 0 Contratado devera exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento
dos deveres da presente clau§ula, permanecendo mtegralmente responsavcl por garantir
sun observincia.
10.8. 0 Contratante podera realizar diligencia para aferir o cumprimento dessa
clausula, devendo o Contratndo atender prontamente eventuais pedidos de comprovacao
fomulados,
10.9. 0 Contratado deved prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prom]gavel
justificadamente, quaisquer inforlmgives acerca dos dados pessoais para cumprmento
da LGPD, inclusrve quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancus de dados formados a partir de contratas administrativos, notadamente
aqueles que se propondam a armazenar dados pessoais, devem ser mantjdos em
ambiente virnial coi]trolado, com registro individual rastreivel de tratamentos realizados
quGPD. art. 37), com cada acesso, data, hordrio e registro da finalidade, para efeito de
responsabiliza¢ao, cm caso de eventuais omissdes, desvios ou abusos.
10.10.I. Os rofeddos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato
interopefavel, a fin de garantir a reutilizagao desses dados pela Administrapao Has
hip6teses previstas na LGPD.
10.11. 0 contrato es fa sujeito a ser alterado nan procedimentos pertmentes ao
tratamento de dados pessoais, quando mdicado pela autondade competente, em especial
a ANPD por meio dc opini6es tecnicas ou recomendaq;6es, editadas na forma da LGPD.
10.12. Os contratos e convenicis de que trata o _§ _1° do art. 2_6__da LGPD deverao ser
comunicados a autoridade nacional`
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EXECUCAO (art. 92. XII
gJqu)
lil ` A contratacao conta com garantia de execticao, nos moldes do art. 96 da Lei n°
14.133 de 202 I em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor inicial.
Av. Jos6 Pereira do Nascimento. N° 3.851, Se!or Oe§te. CEP: 76590J]OO
Sa°M{gue'dDArag;:i;n.e?8°6E::fes:i::to3i::r-710"977-7`°]
www.sma.go.gav.br
-`~ , -
942.4 Para fins de fiscalizaeao do fiel cumprimento do Programa Municipal de
Gerenciamento de Res€duos da Coustru¢5o Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de
Residuos da Constngao Civil, conforme o caso, o Contratado comprovafa, sob perm de
multa, que todos os residuos removidos estao acompanhados de Controle de Transporte
de Residuos, em conformidade com as normas da Agencia Brasileira de Nomas
Tecnicas -ABNT, ABNT NBR n° 15. I 12,15. I 13,15.114,15. I 15 e 15.116, de 2004`
9.40. Observar as seguintes diretrizes de carater ambiental;
9.43.1 Qualquer instalacao, equipamento ou processo, situado em local fixo, que lfoere
ou emita materia para a atmosfera, por emissao pontual ou fugitiva, utilizado na
exeou¢ao contratual, deveri respeitar os limites maximos de emiss5o de poluentes
admitidos na Resoluc5o CONAMA n° 382. de 26/12/2006, e legislacao conelata, de
acordo com o poluente e o tipo de fonte.
9.432 Na execucfo contratuaL conforme o caso, a emiss5o de niidos nao podera
ultrapassar os niveis considerados aceitaveis pela Norma NBR-10.15 I -Avalia¢ao do
Ruido cm Areas Habitadas Vlsando o conforto da comunidade, da Associacao Brasileira
de Normas Tecnicas -ABNT, ou aqueles estabelecidos na NBR-10.152 -Niveis de
Ruido para conforto aciistico, da Associa¢;ao Brasileira de Normas Tecnicas - ABNT,
mos termos da Resolucao CONAMA n° 0.I.._.dg..gg±93±2B, e legisla¢ao colTelata.
9.41. Nos termos do artigo 4°. § 3°. da lnstrucao Normativa SLTI/MP n° 1. de
19/01 /201 deverao ssr utilizados, na execu?ao contratual, agregados reciclados,
sempre que existir a oferta de tais materials. capacidade de suprimento e Gusto infehor
em rela¢ao aos agregados naturais, inserindo-se na planilha de forma¢ao de pregos os
custos correspondentes.
9.42, Responder por qualquer acidente de trabalho na execu¢ao dos servi€os, por uso
indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de defeitos
ou incorrec6es dos servi¢os ou dos bens do Contratante, de seus funcionarios ou dc
terceiros, ainda que ocomdos em via priblicajunto ao serviap de engenhana.
9.43. Realizar, conforme o caso, por meio de laborat6rias previamente aprovados pela
fiscalizagao e sob suas custas, os testes, eusaios, exames e provas que lhe caibam
necessarias ao controle de qualidade dos materials, serviqos e equipamentos a sere+in
aplicados mos trabalhas, conforme procedimento previsto has especifica¢6es.
9.44. Providenciar, conforme o caso, as ligap6es definitivas das utilidades previstas no
projeto (agua, esgoto, gas, energia eletrica, telefcine etc.), bern como atuar junto aos
6rgaos federais, estaduais e municipais e concessioninas de serviaps pi]blicos para a
obtenqao dc licensas e regularizagao dos serviaps e atividades concluidas (ex.: Habite￾se, Licence Ambiental de Operaq5o etc.).
cLAusuLA I>riclMA. OBRIGAcoEs pERTINENTEs A IjGpl>
10.i. As partes deverao cumprir a Lei n° 13.709. de 14 de agosto de 2018 /LGPD\,
quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razao do certane ou do
contrato admin]strativo qiie eventualmente venha a ser firmado, a par[jr da apresentacao
da proposta no procedimento de contrata¢acl, independentemente de declaragao ou de
aceitacao apressa.
Av, Jos6 Pereira do Na5cimento, N° 3.8S1. Setoi Oeste. CEP: 76590J)00
Sao Miguol do Ai.aguaia -Go. Fone: (62) 3977 -7100 / 3977 -7101
gabinete@prefsma.com.br
w".sma.9o.gov.br
9.41.2 C6pia dos Comprovantes de Registro do fomecedor e do transpohador dos
produtos ou subprodutos florestais junto ao Cadastro T6cnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientals - CTF, mantido
pelo IBAMA, quando tal inscrigao for obrigat6ria, acompanhados dos respectivos
Certificados de Regularidade validos, conforme artigo 17. inciso 11` da Lei n° 6.938. de
±2SL e Iustrucao Normatjva IBAMA n° 05. 4e__I_ 5_/_Oi/29±4, e legislapao correlata;
9.41.3 Documento de Origem Florestal -DOF, instituido pela Portaria n° 253, de
18/08/2006, do Ministerio do Meio Ambiente, e Instru?5o Normativa IBAMA n° 21, de
24/12/2014, quando se tratar de produtos ou subprodutos florestai§ de origem nativa
cujo transporte e armazenamento exijam a emissao de tal licenga obrigat6ria; e
9.41.4 Caso os produtos ou subprodutos florestais utilizados na execngao contratual
tenham origem em Estado que possua documento de controle pr6prio, o Contratado
devefa apresenfa-lo, em complementapao ao DOF, a tim de demoustrar a regularidade
do transporte e amazenamento mos limites do territ6rio estadunl.
9.39. Observar as diretrizes, criterios e procedimentos para a gestao dos residuos da
construcfo civil e§tabelecidos na Resolucao n° 307, de 05/07/2002, com as alterap6es
posteriores, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, conforme artigo 4°.
§§ 2a c 3°, de hstnl¢o Norm.tire SLTI/ur n° 1. de l9rolrao10` rm gcguintes tHing:
9.42.1 0 gerenciamento dos residuos origiharios da contratapao deveri obedecer as
diretrizes t6enicas e procedinentos do Programa Municipal de Gerenciamento de
Residuos da Construcao Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Residuos da
Construgao Civil apresentado ao 6rg5o competente, conforme o caso.
9.42.2 Nos termos dos artigos 3° e loo da Resolucao CONAMA n° 307. de 05/07/2002,
a Contratado deveri providenciar a destinaeao ambientalmente adequnda dos residuos
da construc5o civil ciriginarios da contratacao, obedecendo, no que couber, aos seguintes
procedimentos:
9.42.2. I residuos classe A (reutilizaveis ou reciclaveis como aglegados): deverao
ser reutilizados ou reciclados na foma de agregados, ou encaminhados a aterros de
residuos classe A de preserva9ao de material para usos futuros.
9.42.2.2 residuos Classe a (reciclaveis para outra§ destim?5es): deverao ser
reutilizados, reciclados ou encaminhados a areas de armazenamento tempcirario, sendo
dispostos de modo a permitir a sua utihzngao ou reciclagem futun.
9.42.2.3 residuos classe c (para os quais n5o foram desenvolvidas tecnologias ou
aplicae6es economicamente viaveis que permitam a sua reciclagem/recuperagao):
deverao ser armzenados, transportados e destinados em conformidade com as normas
t6cnicas especificas.
9.42.2.4 residuos Classe D ¢erigosos, contaminados ou prejudiciais a satde):
deverao ser armazenados, transpcirtados, reutilizados e destinados em conforrfudnde
com as normas tecnicas especificas.
9 42.3 Em nelihuma hip6tese a Contratado podera dispor os residuos origindrios da
contrafagao em aterros de residuos s6lidos urbanos, ireas de "bota fora", encosths,
corpos d'£gua, Iotas vagos e areas protegidas por Lei, bern como em dreas n5o
licenciadas.
Av, Jos¢ Pereira do Nascimonto, N° 3.851, Setor O€gte. CEP: 7es900DO
§a°MlgueldoArag#:n-e?eoGE::fc§:lea?i;3i#r-7100/3977-7101
vrm.§ma.go.gov.br
.-i,-~~ _"
9.28. Atender ds solicitag5es do Contratante quanto a substini9ao dos empregados
alocados, no prazo fixado pela fiscalizapao do contrato, nos casos em que ficar
constatado descurnprimento das obrigap6es relativas a execngao do servigo, confome
descrito nas especjficap6es do objeto.
9.29. Instriir seus empregados quanto a necessidade de acatar as Nomas lntemas do
Contratante.
9.30. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas,
alertandocos a nao executarem atividades nao abrangidas polo contrato, devendo o
Contratado relatar ao Contratante toda e qualquer ocorrencia neste senddo, a fim de
evitar desvio de fungao.
9.31. Instruir os seus empregados, quanto a preveneao de incendios nas ireas do
Contratante.
9.32. Adotar as providencias e precaug6es necessirias, inclusive consulta mos
respectivos 6rgaos, se necessario for, a fin de que n5o venham a ser danificadas as
redes hidrossanitinas, eletricas e de comunica9ao.
9.33. Estar registrada ou iuscrita no Consetho Profissional competente, confome as
areas de atuac5o previstas no Temo de Refer€ncia, em plena validade.
9.34. Obterjunto aos drgaos competentes, conforme a caso, as licengas necessarias e
demais documentos e autorizap6es exigiveis, na foma da legislacao aplicavel.
9.35. Elaborar o Didrio de Obra, incluindo diariamente, pelo Engenheiro preposto
respousfvel, as infomag6es sobre o andamento do empreendimento, tais como, n`imero
de funcionfrios, de equipamentos, condic6es de trabalho, condic5es meteorol6gicas,
servigos executados, registro de ocorrencias e outros fatos relacionados, ben como os
comunicados a Fiscalizagao e situacao das atividades em relagao ao cronograma
previsto.
9.36. Refazer, as suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o
estabelecido na§ especificap6es, ben como substimir aqueles realizados com materials
defeituosos ou com vieio de construgao, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data
de emissao do Termo de Recebimento Definitivo.
9.37. Utilizar somente matdia-prima florestal procedente, nos termos do aEigQJjrfe
Decreto n° 5.975. de 20_0_6, de: (a) manejo florestal, realizado pctr meio de Plano de
Manejo Florestal Sustentgivel - PMFS devidamente aprovado pelo 6rgao competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; a) supressao dr vegetapao natural,
devidamente autorizada pelo 6rg5o competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente
a SISNAMA; (c) florestas plantadas; e (d) outras fontes de biomassa florestal, definidas
em norman especificas do 6rgfo ambiental competente.
9.38. Comprovar a procedencia legal dos produtos ou subprodutos florestais utilizados
em cada etapa da exeeucao contratual, mos termos do aLrt_igo 40. inciso K. da lnstqu_grLg
ELrmativa SLTI/MP n° I. de 19/01/201_a, por ocasiao da respectiva medi¢ao, mediante
a apresentacao dos seguintes documento§, conforme o caso:
9.41.1 C6pias autenticadas das notas fiscais de aquisiefro dos produtos ou subprodutos
florestais;
Av. Jose P€relra do NasciiTiel]to, N® 3.851, §etor Oesto. CEP:
Sac eniBuel do Araguaja -Go. Fone: {62} 387T , 710d /-3-97-7`-ii61
gal]jnete@profsma.com.br
v~,5ma.9o,gov.br
7$590uco
9.12. Prestar todo esclarecimento ou informapao solicitada pe]o Contratante ou por
seus prepostos, garantindo-lhes o ace§so, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, ben
como aos documentos relativos a execucao do empreendimento.
9.13. Paralisar, par deteminapao do Contratante, qunlqner atividade que n5o esteja
sendo executada de acordo com a boa t€cnica ou que ponha em risco a seguran¢a de
pessoas ou bens de terceiros.
9.14. Promover a guarda, manutengao e vigilincia de materiais, ferramentas, e tudo o
que for necessdrio a execng5o do objeto, durante a vigencia do contrato.
9.15. Conduzir os traba]hos com estrita observancia as normas da legislag5o
pertinente, cumprindo as deteminap5es dos Poderes Pdblicos, mantendo sempre limpo
o local dos servieos e nas melhores condic6es de seguranca, higiene e disciplina.
9.16. Submeter previanente, por escrito, ao Contratante, para analise e aprovapao,
quaisquer mudangas mos metodos executivos que fujan ds especificap5es do memorial
descritivo ou instnrmento congenere.
9.17. Nao permitir a utilizap5o de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos,
exceto na condicao de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a
utilizacao do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho notumo, perigoso ou
insalubre;
9.18. Manter durante toda a vigencia do contrato, em compatibilidade com as
obrigap6es assumidas, todas as condi¢6es exigidas para habilitapao na licitapfo;
9.19. Cumprir, durante todo o pen'odo de execngao do contrato, a I.eserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiencia, para reabilitado da Previdencia Social ou
pan aprendiz, ben como as reservas de cargos previstas na legisla¢ao (g±±j£);
9.20. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a clausula acima, no prazo fixado
pelo fiscal do contrato, com a indicapao dos empregedos que preencheram as referidas
vagas (art. I 1 6. paragrafo inico);
9.21. Guardar sigilo sobre todas as informap5es obtidas em decorrfencia do
cumprimento do contrato ;
9.22. Arcar com o Onus decolTente de eventual equivoco no dimeusionamento dos
quantitativos de sua proposta, inclusive quarto aos custos variaveis decorrentes de
fatores futuros e incertos, devendo complemenfa-los, caso o previsto inicialmente em
§ua proposta nao §eja satisfat6rio para o atendimento do objeto da contratapao, exceto
quando ocorrer algum dos eventos anolados no art:___1_24_.11` d` da Leirful_4.133] de
2Q2|;
9.23. Cumprir, al6m dos postulados legais vigentes de ambito federal, estadual ou
municipal, as normas de seguranga do Contratante;
9.24. Manter os empregados mos horanos predeterminados pelo contratante.
9.25. Apresentar os empregados devidanente identificados por meio de cracha.
9.26. Apresentar ao Contratante, quando for o caso, a relapao nominal dos empregados
que adentrarao no 6rg5o para a execueao dci servieo.
9.27. Observar os preceitos da legislacao sobre a jomadr de trabalho, coliforme a
categoria profissional.
Av. Jos6 Porejra do Nasciiiieiifo, N° 3.851, Setor Oe5te. CEP: 76590400
Sao Miguol do Araguafa . Co. Fone: (62} 3977 -7100 / 3977 - 7101
gabiiiete@pretsma.com.br
v"Lsm@,go.gov,br
ld Compra: 48460
'd ~
Produto DESCRICAO QTI) UND Vl.R. UNI) VLR TOTAL
82.87082-87182.87282.873 EXECUCAO DE TAPA BURAC0 COM 3.600,00 T 915,00 3.294.000,00
APLICAcfio DE CONCRETO ASFALTIC0 CBIJQ
E PINTURA DE LIGACAO
FRESAGEM DESCONTINUA DE PAVIMENTO 30.000,00 M2 2,54 76.200,00
ASFALTICO (PROFUNDIDADE ATE 10,0 CM)
COM MINICARREGADEIRA-EXCLUSIVE
TRANSPORTSVARRICAOECARREGAMENTO DE ENTIJLHO
1.500,00 M3 30,86 46.290,00
COM MINICARREGAI)EIRA- EXCLUSIVE
TRANSPORTE
TRANSPORTE DE ENTULHOS (PAV. URB) 9.450,00 M3KM 3,98 37.611,00
82.874 TRANSPORTE LOCAL DE MASSAASFALTICA 22.680,00 TKM 2,67 60.555,60
rpAv.URB.1FORNECIMENTO E APLICACAO I)E PEDRA DE
82.87582.87682.877 337,50 T 174,27 58.816,12
MA0 EM BURAC0 INCLUS0 TRANSPORTE
EM CAMINHA0 BASCULANTETRANSPORTECOMERCIALDE AGREGADOS -
40.162,50 TKM 1,00 40.162,50
OAECANTEIR0 DE 0BRASMOEILIZACAO/DESMOBILIZACAOADMINISTRACA0LOCAL
12,00 MEs 3.023,98 36.287,76
82.878 1,00 UND 32.940,00 32.940,00
82.879 12,00 MEs 10.700,13 128.401,56
I.3. Vinculam esta contratapao, independentemente de transcri¢ao:
I.3.1. O Termo de Referfencia;
I.3.2. O Edital da Licitapao;
I.3.3. A proposta do contratado;
I.3.4. Eventunis anexos dos documentos supracitados.
i.4. O regime de execu¢ao e o de empreitada porprego global.
CLAUSULASEGUNDA-VIGENCIAEPRORROGA¢AO
2. I . 0 prazo de vigencia da contrataeao e de 12 (dose) meses contados da assinatura da
Ordem de Servi9o, na foma ±Q±±fi_ism 105 da Lei n° 14.133. de 20L2±.
2.2. 0 prazo de vigencia sera automaticamente proITogado, independentemente de
termo aditivo, quando o objeto nao for concluido no periodo firmado acima, ressalvadas
as providencias cabiveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrunento.
CLAUSULA TERCEIRA - MODELOS DE EXECU¢AO E GESTAO
CoNTRATUAIS faflt_. 92. IV. VII e XV|L|
3. I . 0 regime de execngao contratual, o§ modelos de gestao e de execugao, assim coma
os prazos e condic6es de conclusao, entrega, observaefro e recebimento do objeto
constam no Termo de Referencia, anexo a este Contrato.
3.2. MATRIZ DE RISCO:
Av. Jo§6 Pereira do Nasciineiito. N° 3.851, Setor Oe6to.
S5o Miguel do AragLLaia -Co. Fono: (62) 3977 -710d /-3-97-7---;f61
9aE)]rieto@pretsma.colT`.br
wow.Sma.go.gov.br
cEp: 7659oeno
9.2.1. A indicaq5o ou a manuten¢o do preposto da empresa podefa ser recusada pelo
6rg5o ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar
outro para o exercicio da atividade.
93. Atender is determinag6es regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou
autoridade superior (art.137.11);
9.4. Alocar os empregadas necess5rios ao perfeito cumprimento das clfusulas deste
contrato, com habilitaeao e conhecimento adequados, fomecendo os materiais,
equipamentos, ferranentas e utensilios demandados, ci{ja quantidade, qualidade e
teonologia deverzo atender ds recomendap6es de boa techca e a legislag5o de regencia;
9.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, ds suas expensa§, no total
ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os servigos mos quais sB
venficarem vicios, defeitos ou incorreg6es resultantes da execug5o ou dos materiais
empregados;
9.6. Responsabilizar-se pelos vicios e danos decorrentes da execug5o do objeto, de
acordo com o C6diso de Defesa do Consumidor fLei n° 8.078. de 1990), bern como par
todo e qualquer dano causado a Administrap5o ou terceiros, n5o reduzindo essa
responsabilidade a fiscalizac5o ou o acompanhamento da execngao contranal pelo
Contratante, que ficari autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia,
caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.7. Efctuar conunieagiv ao contratante, assim que river ciencia da inpossibilidade
de realizac5o ou finalizap5o do serviap no prazo estabelecido, para adoc5o de ag6es de
contingchcia cab iveis.
9.8. N5o contratar, durante a vigencia do contrato, c6njuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, ate o terceiro gran, de dirigente do colitratante
ou de fiscal ou gestor do contrato, res temos do artigo 48. Darierafo tihico. da I,ei n°
14,133. de 2021 ;
9.9. Quando nao for possivel a verificapao da regularidade da habilitacao, o
contratado deveri entregar ao setor responsavel pela fiscalizaqao de contrato, ate o dia
trinta do mss seguinte ao da prestapao dos serviaps, os seguintes documentos: 1) prova
de regularidade relativa a Seguridade Social; 2) certidao conjunta relativa aos tributos
federai§ e a Divide Ativa da Unifo; 3) certid5es que comprovem a regularidade perante
a Fazenda Municipal ou Disthtal do domicilio ou sede do contratndo; 4) Certidfro de
Regularidade de FGTS - CRF; e 5) Certidio Negativa de Debitos Trabalhi.stas -
CNDT;
9.10. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obriga96es previstas em Acordo,
Convengiv, Dissidio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas
pelo contrato, For todas as obrigap6es trabalhistas, sociais, previdencidrias, trirfutfrias e
as demais previstas em legislagao especifica, cuja inadimplchcia nfo transfere a
responsabi lidade ao Contratante ;
9. I I. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quntro) horas, qualquer
oocorfencia anormal ou acidente que se verifique no local dos servi9os.
Av. Jo$6 P®reira do NasciiTtonto, N° 3,851. Setor O®ste. CEP: 76590000
SaoMigueldoArag;£ifn-£O&Fp::fas:j6a?!o3:I,-7100/3977-7101
www.Bma.go.gov.I.r
ESTADO DE GOIAS
MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
NOTA DE ErvipENHO
Empenno'
211115/2026
angao Gestor:
Unidade OT9amentf na:
Func3o￾subfungao.
Programa:
Pgiv￾Elemento:
Subelemento:
Fonts de Reourso:
Destlnacaci de Ftecurso:
§aldoAnten'or:
Data. V8lor: Thpo.
02/01/2o2c 570.840.68 ordinario 0005381 A25
lneorpora€ao da Despesa:
10 -MUNICIPIO DE SAO MIGUEl. DO ARAGUAIA - 02.391.G54/0001 -10
42 - SECRETARIA MUNICIF>AL DE INFRAESTRUTUFIA E PLJINEJAMERT0 URBANO
15 - URBANISMO
451 - INFF`AES"UTURA uF`BANA
1 428 - iNFRAESTRuiijRA QUE ir\rTEGFIA
3043 - F.AviMENTm i BLcrauETEAR vLAs uFtBANAs -
4 4 cO 51 `00 -OBRAS E INS"LA¢toES
00 -OE]RAS E INSTRAcOES
1.00 - FHCURsoS ORDINARIOS
000 - FtEcuFtscrs CUE NAO sE ENquADRAM NOs DETALHAMENTOs ANTER[OFREs
Movlm®ntagao do Cr6dlto ongam®nt6rlo:
Valor Comprometido;
Ordem
Forrrecimento:
Ficha.
0160
Credor. TEMA [NFRAESTRIITURA LTDA
cNpj: 53.o44.7ogroooi €5
Enderequ
670.840,68
DadtB do Credor:
Tee:
3608421, 00
ContratalLicitacfro:
Conhato 32/2025 Datalnicisl 2B/01A2025 DataFinal 29rolreo26 Publicacdo. 29/01rao25
Modalidado: Concorrenc]a pare obras e serviapg de Eng Lidtaedo: 1AZ025 Aditivo do prazo: Data Final:
Fi/ndamenta¢o: Edfrol Adftivo de valor. Valor:
E3pecificagao
!M8piti:Ogg:NSLi#jgEitf%TgDA:I;ps::#j%#i¥IV£¥s:ifagi%#;±¥M¥EE:,E##4#N##c¥E¥M£ELg:¥#H6ORATT#g,#
OBRA
Endereco:
RUAS E AVENIDAS
E8pec]-ficagao:
pAVIMENTACAo ASFALTicA DE VIA§ uRaANAs
uQUIDACA0
Data
o2lb'12026
ORDEM DE PAGAHENTO
Dafa
Tlpo Doumento
TotaliHeao
Batrro:
MUN'CIPIO
570.840,68
570.840,ca
Foule Ntmero Valor Documonfo Valor Flutdo Valor liquido
1 3il]i i2028 A9 794€ cue ooo§7443i 8s4O 045.1 00.OcO 484Oee 30.ooo,oo
1 6,'oi rao26 Ag 794-3 c/c ooo57443i 85e.5 o45 1 oo.oco 484ose 20.Coo,oo
2a/oi raoae Ag 794-3 a/a ooo5744318549 ous.1 oo.ooo 4841 oo 3o.Coo,oo
27/oi co26 A9 7044 Chc oo857443i 854e o45.1 oo.ooo 484423 30.ooo`oo
1 oro2co2B Ag 794-3 c/c ooo57443i 854e o45.1 oo Coo 48Bi 25 30.ooo,co
Centi ® eAgsinatura eKHBSZ5Btax Emiddo em 04/05#02616.28 par publico
30.000,00
20.000.00
30.000,00
30.coo,cO
30.coo.00
Pigina 1 de 2
ESTAcO DE GOIAS
MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
NOTA DE ENPENHO
ORDEN I)E F'ACAMENTO
Drfu
\810ueoz6
24ro2"o26
03ma028
1 3ro3rao26
27ro3#o28
i7un026
ao/04ft026
Corfu
Ag 79413 C/C 000574431854.9
Ag 794-3 cro 000574431 854e
Ag 794.3 c/c a0057443i 854®
Ag 794-3 c/c 00057443 1 a55-7
Ag 794€ cro 000575247307€
Ag 794-3 cm, coo575247307rd
Ag 704-3 cro ooo57443i a55-7
Tedlzaeao
Forfe
045.100.coo
045 100.000
045.100.000
045.1cO,000
045.100.000
045.100.000
045.10D,OcO
Ndmeno \falor DocuiT]ento valorRetido
488984 30.000,00
489434 60.000,00
4sO704 30.OcO,00
493140 30.OcO,co
496171 30.COO,cO
499763 20 000,00
501645 25 000,00
See.OcO,cO
Valorliquido
ae.000,00
60.COO.00
30.000,00
30.COO,co
30.000,00
20.Oon.On
25.000,Oa
365.OcO.00
centi6in;ira-Lji;: em04mJ5,2326

~",;w ,ke
PREl:EITuftA 0E SAO MIGUEL 00 ARAGUAIA€OIAS
2025/so2S
Sao Mi8uel uo fu'agud'ia, 07 dts rndie de 2025.
AO
E*c®lentl5s`mo senhor
JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL DE
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO
Senhor Prefeito,
Cumprirranranaco cordialmente vimoa per meio degie. 9uger"
proedtrnentod8digtratounilateraldocontlato032#025procesoatmin`®mtivo297m25
comaemprosaTEMAINFRAESTRUTURALTDA,CNPJ53,0%709/OcO1-5§.cujooobieta
8 a EJtcouca¢ de serviBo5 d8 coms6ruagao ds pavimer`{8s viarios atapa twracos` pe.I
ton8Iada. com apucagao de concreto asfalt`ico CBUQ e emulgto d8 pinfufa de }igapao em
diver6oSbairrogdomuniclpiodoSaoMigueldoAmguaia-GO.
Tal9o!ichaiaa€pertinentedevidoafoltadpiGffil"tinaneeirtthPornoin
omuriicipievemsolrondodwergo§bloqueiosiudiciai§inviabllizadoamatiuteiicaodoroforido
centratoqueporsuavozebas`aneoriero§08upeTandoaca8adceR$3,6eeOce.eetTrts
milh8es e oitocomco nil reai§).
Vale §alier`tar ainda que o§ 8erviaps nao forum malizado§ corfume
armdado. 68ndo que nao {oi rcal'tzada a estndulasao da base dog bufac¢8 anieg de
apliraqaodama8saasfattica.proceggomuitoimportantoparagalarit{ralongevidadeth
pavimerito.al6mdea€mpresaterfrocadamiiitas&rea8eemefetuaracapajcausendo
muitaadano8.afanadeapl)cacjodacapaimediatamenlQapdsaabortum(trceapmtpioia
a §ituaca® existonte,
Oesga medo. 8o!ieiiai]us a ¥agta B*carar`da que con5iaare a 5ugdiao
8upramencionadaafimprote8eramunicipioproblemasfuturos.
Reafirmamo§ nosso compromi898 de estar Senpr6 a di§pogi®a para
trabalhafcommuilaaftmaemproldomuniclp{osatenderaeeanseio3devo§qaSxcelaned
dentro da legalidada ® moralidade.
AtBnciosamenle.
Maneidee+giv±ciin:`7t\fTr+c
i,.i*i€b;'i#':€,i,".I.f.f`:i!&,i:"i`
Eno. civil CREA
llEBNIA
17.32aftro
escretariodelnfaoctmuraamobilidataurban&
•..:::SiT£

1a PROMOTORIA DE JUsmgA
EM sao MIGUEL DO ^R^GUAIA ±,de±l\
AO Juizo DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PUBLICAS DA COMARCA DE
SA0 MIGUEL D0 ARAGUAIA/GO
Ndmero do lvAnlst6rlo Pdblico NF n.: 202600126837 e PA n.: 201800132768
0 MINISTERIO P0BLICO DO ESTADO DE GOIAS] par §ua Promotora de
Justiga que esta subscreve, no uso de suas atribui?6es constitucionais e legais, com
fulcro nos artigos 127 e 129, ", da Con§tituieao Federal, na Lei n° 7.347/85 ITei da
Agao Civil Ptlblica) e demais disposig6es aplicaveis, vein, respeito§amente, perante
Vossa Excelencia, propor a presente
ACAO CIVIL PtlBLICA (com pedido de tutela provis6ria de urgencia -
obrigagao de fazer)
em face do MUNIcipIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO, inscrita no
CNPJ sob a n° 02.391.654/0001-19, com sede na Avenida Jose Pereira do
Nasclmento, n° 3.851, Setor Oeste, Sao rmguel do Araguaia/GO, CEP: 76.590-000,
representado pelo entao Profeito Municipal JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA
NETO, brasi]eiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o n° 015.021.011-65, pohador da
CNH n° 03288060123, expedida pelo DETRAN-GO em 17/12/2024, com domicilio
nece§sario na Prefeitura Municipal de Sao Miguel do Araguaia/GO, o que faz pelas
raz6es de fato e de direito a seguir expostas.
1. IRE fATes
a Ministerio Pdblico, no exerclcio de sua missao constitucional de defe§a da
ordem juridica e dos interesses sociais indisponlveis, instaurou de oficio a Noticia de
Av Maranhao, egqulna com Rua 10, Sin. SetorAlto Alegre -Sao Mlguel do Araguala-GO. CEP' 76 690L000
Jfro I de zo
ia pROMoroFtlA DE JUS"CA
EM sAo MIGUEL Ire ARAGUAIA i,dr±I\
Fato n° 202600126837, em anexo, para apurar o estado ca6tico e generalizado de
deterioracao da malha viaria urbana deste Municipio.
Conforme §e depreende da diligencia extema realizada cc]m fotografias
precisamente registradas (todas com coordenadas geograficas, localizaeao precisa)
a situagao das vias pthlicas atngin urn nivel crftico com a presence ma§siva de
buracos, valetas, desniveis e completa ausencia de pavimento em diversas
localidades, o que compromete severamente a seguranea e a trafegabilidade.
A inspeeao buscou priorizar os trechos mats degradados assin coma aqueles
de maior risco imediato (buracos de grandes dimen§6es ou profundidade). Contudo,
a diligencia nao catalogou a tofalidade dos pantos afetados no municipio, mas serviu
para refletir urn panorama amplo das condic6es de pavimentagao no municipio.
A condi?ao das ruas e avenidas nao apenas causa prejuizos materiais
recorrentes aos proprietarios de ve[culos, mas tambem imp6e riscos diarios a
integridade f[sica de motoristas, ciclistas e pedestres, al6m de difioultar o acesso a
seTvigos essenciais.
lmporta destacar que a problematica nao e recente nem epis6dica. 0 estado
precario da pavimentaeao urbana ja foi objeto de acompanhamento pelo Minist6rio
funco T`o amtho do Procedimento Administrativo n° 2Or8Ou327ee, instaurado
nesta Promotoria de Justiea justamente para fiscalizar a execueao de obras de
pavimentaeao e recapeamento astaltico em diversos setores do Municipio de Sao
Miguel do Araguaia, dentre os quais se destacam os setores Morada do Sol,
Residericial Cristal, Residencjal Maria Rfta e SetoT Bela Vlsta.
No referido procedimento administrativo, a Ministerio Ptlblico passou a
acompanhar a execueao de obra§ vinculadas, sobretudo, ao Convenio estadual n°
-2018-flrtre282, inserido no ProgTama Goias Tia FTerfe. hem coma a coTTtratos de
repasse ce[ebrados com a Uniao] por intermedio do enfao Minist6rio do
Desenvolvimento Regional, destinados a exeougao de obras de pavimentagao
urbana.
Av. Marannao, esqiiima com F`ila 10, a/n, SctorAltoAlegre -Sao Miguel doAraguala-GO, CEP: 76.590-000
Pgiv 2 de 20
1a PROMoroRIA DE JUSTICA
EM SAo MIGUEL Do AFunlAI^ ±,de±I\
0 quadro fatico revela urn problema cr6nico e sistemico, que nao pode ser
resolvido com medidas paliativas e pontuais, coma opera¢e§ 'tapa-buracos"
esporadicas e de baixa qualidade.
A degradagao da malha viaria urbana decorre, em verdade, de falha estrutural
na politica pdblica municipal de manutencao e conservacao das vias. configurando
omissao grave e persistente do Poder Pdblico Municipal em cumprir com seu clever
juh'dico de asseguTar condie6es mfrrimas de seguTanBa, Tnobilidade e adequada
infraestrutura urbana a coletividade.
Diante da reiterada au§encia de solu?ao efetiva, apesar das tentativas de
resolueao extrajudicial e do prolongado acompanhamento institucional pelo
fmstcho Pi]blico, esfa evidenciado que a atuacao judicial se mostra necessata
para compelir o ente municipal a adotar providencias concretas, planejadas e
estruturadas para enfrentar a problema,
Assim, diaTite da faltla do seTviap piibtico e da wiola€ao a dfreftos coletivos da
populagao, nao resta altemativa senao a propositura da pre§ente Acao Civil Ptlblica,
com a objetivo de obrigar o Municipio a implementar solu?ao definitiva e estrutural
para a recuperaeao e manutengao da malha viaria urbana.
11. DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
[1.I. Da Legitimidade do Minist6rio Pdblico para a Propositura da A§ao
Civil Pdblica
Entre as mais proeminentes fune6es institucionais atribuidas pela
Constituigao Federal ao Ministerio Pdblico esta a de "pramover o inquerito civil e a
agao civil publica para a proteeao do patn.m6nio pdblico e social, do meio ambiente e
de autos iTrteresses difusos e oaletivosu (art. 129, tll), func;ao reafrmada na Lei
Organica Nacional do Ministerio Ptiblico (Lei 8.625/93, art. 25, lv) e no Estatuto do
Ministerio PL]blico da Uniao (Lei Complemenfar 75/93, art. 6°, VIl).
Av. Maranhao, esquina coni RUB 10, a/n, §etor Alto Alegre -Sao Miguel do Araguala.GO, CEP: 76.590-000
Pgiv 4 de 20
1a PROMoroRIA DE JUST16A
EM SAC MIGUEL D0 ARAGUAIA £fde±I\
A Constituigao Federal, em seu artigo 127, estabelece que a Ministerio
Poblico e instituieao permanente] essencial a fungao jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a dofesa da ordem juridica, do regime democfatico e dos interesses
sociais e individuais indisponlveis.
A Lei n® 7.347ro5 (Lei da Agao Civil Punca) corfere legfthidade ao rmsterio
Pdblico para a defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo aqueles
relacionados a ordem urbanistica, conforme previstc] em seu artigo 1°, incises Ill e
Vl. Ademais, o artigo 53 da Lei n° 10.257/01 (Estatuto da Cidade) preve que a
i\rmsterio funico e iegitinado paTa proper aB6es de Tito ordinalo visarido a tutela
da ordem urbanistica, com fundamento na Lei da Aeao Civil Ptlblica.
Portanto, e inequivoca a legitimidade do Ministerio Publico para a propositura
da presente acao, visando a prote9ao da ordem urbanistica, do meio ambiente
utano e dos iTTteresses drfusos e caletivos da populaEao de Sao Miguel do
Araguaia.
11.11. Do Dever de Prote€ao do lvteio Ambiente urbane e da Qualjdade de
VIda
0 clever de protegao do meio ambiente encontra fundamento direto na
Constituieao Federal de 1988, a qual, em seu artigo 225, consagra o direito de todos
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o coma bern de usa
comum do povo e essencial a sadia quaridade de vida.
A Constituieao imp6e nao apenas ao Poder PL]blico, mas tambem a
coletivjdade, a responsabilidade pela defesa e preservaeao ambiental, de mode a
assegurar condie6es dignas as presentes e futuras gera96es.
A Constituicao Federal de 1988 inovou ao atribuir ao meio ambiente a carater
de direito fundamental de terceira geragao, inserindo-o no rol dos direitos difusos e
coletivos. Esta concepEao amplia a tutela ambienfal para muito alem do patrim6nio
natural, recontiecendo tambem o deTioTniTiado meio aTnbierTte aTtifictal ou urbano, o
espago construido nas cidades] como bern de uso comum do povo, essencial para a
sadia qualidade de vida.
§odre a tema, 1eciona Edis MtlaT6:
Av. Maranhao, esquina com Rua 10, 9/n. SetorAtoAlegre -Sao Miguel doAraguaja-GO, CEP: 76.590J}OO
tE8ma S de 20
ia pROMoroRIA DE JUsncA
EM SAO MIGUEL DO ARAGUAIA 1fdr±l\
ao reconhecimento do direito a urn meio ambiente sadio configura-se, na
verdade, como extensao do direito a vida, quer Sob a enfoque da existencia fisica e
sai]de dos sores humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existencia -
a qualidade de vida -, que ten com que vatha a pena viver \
a conceito de meio ambiente, em sua acepeao modema e ampla, abrange,
patarfe, o eepaap cnd]ruldo nee cidades. Aj2briqaqEo do MuricJpio ndo ae rtHlrTie
Eltry trmies de fomB rerfum. mac ch a qmdy, de Tnode pT~ e aTh]o]
a lnteedade dos viae edblLcac come urn cornTx]nonto \mal pars a sequranpe,I
sailde e o bern-estar de tados os cidadaos.
A existencia de buracos geneTaifeados nas Tuas de Sac> Miguel do Araguaia
ultrapassa a esfera de urn mero problema de manuteneao e se configura coma uma
clara violaeao ao direito a urn meio ambiente urbano equilibrado.
Os truTacos nao apenas causarn acjdentes e danos mateTiais aos veiculos,
mas tamb6m comprometem a mobilidade urbana. dificultam a acesso de pedestres e
ciclistas e podem se tornar focos de doencas pelo actimulo de agua. E§sa
deterioragao do espaeo pdblico afeta diretamende a ordem urbanistica e a fungao
social da cidade.
Sabre a integragao entre dignidade humana e qualidade ambiental, Sarlet e
Fensterseifer ensinam que:
L'nao se pode concebeT a vida - com dignidade e satide - sem urn aTnbjerie
natural saudavel e equilibrado. De tal sorte, o pr6prio conceito de vida hole se
desenvcllve pare al6m de uma conc;epeao estritamente biol6gica ou fisica, uma vez
que os adjctivos 'digna' e 'saudavel' acabam par implicar urn concei[o mais amplo,
que guEnda sintonia com a nop5o de urn pleno deserTvchiineTIto da peTsonatidade
1MILARE, Edis. Direito do Ambiente. 9a Edjgao. Sac Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2014, p,
260'
Av. Maranhao, esquina com Rua 10, s/n, Setor Ajto Ajegre - Sao ivijguel do Araguala+ao. CEP: 76.590-000
pdgm 6 de ae
1a PROMoroRIA D[ JuSIICA
EM SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ±,dr±I\
humana, para a qual a qualidade do ambiente passa a ser urn componente
nuclear.2
Nesse contexto, a reparaeao das vias nao 6 apenas uma obra ptlblica, mas
uma medida essencial para a restauragao do equilibrio do meio ambiente urbano. Ao
nedigenciar a manuteneao de taTrtas ruas, a Municfpio falt`a em seu papel de
guardiao da qualidade de vida urbana, tomando a tutela jurisdicional indispensavel
para a protegao des§e direitct coletivo.
tl.Th. Do OTdenaneTto Tndorial LJTbano come Funeao Ptlbfica Essencial
0 artigo 182 da Constitui9ao Federal estabelece que a politica de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Ptlblico municipal, conforme
diretrizes gerals fixadas em lei, tern par otietivo ordenar o pleno deseTTvoiviniento
dos fune6es sociais da cidade e garantir o bern-estar de seu§ habitantes.
Tal dispositivo confere ao Municlpio a re§ponsabilidade precipua de promover
o adequado ordenamento territorial, assegiirando que a crescimento urbano ocorra
de fcrma planejada, sustentavel e em consonaTicia com o tnteresse coletivo.
A Lei n° 10.257/2001, conhecida coma Estatuto da Cidade, regulamenta os
artigos 182 e 183 da Constituigao Federal e define as diretrizes gerais da politico
urbana. ifro essas Gil-eti'izes destacam-se: a garatTtia do dtreito a cidades
sustenfaveis: o planejamento do desenvolvimento das cidades e da distribuieao
espaCi.al das atividades econ6micas; a ordenagao e a controle do uso do solo; e a
adequacao dos instrumentos econ6mioos e financeiros aos objetivos do
desowotvin erTto uTbario .
A garantia do direito a cidades sustentaveis (art. 2°, I, do Estatuto da Cidade)
compreende nao apenas a direito a moradia e a infraestrutura, mas tamb6m o direito
ao meio amtieTTte ecologicaTTiente eq`Iiferado, ao saneamento e a qualidade de
vida.
2SARLET, lngo Wolfgang e FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Cor`stitucional Ambierital. Sao Paulo:
Revista dos Tribunais, p. 41
Av. "ararfmao, esquina corn f{ua 10, s7rl, Setor mo ategre -Sao "iguct do Araguaia<5;a, t#P: 76.soun
ptsha 7 de 20
|a PROMOTORIA DE JUSTICA
EM SAO MIGLIEL DO ARAGUAIA
b- Pthi
deEsandrGdis
a ordenamento territorial urbano e uma funeao pdblica essencial atribu(da
aos municipios, conforme determinam os artigos 30 e 182 da Constitui9ao Federal.
Seu principal objetivo 6 planejar e controlar o usa e a ocupaEao do solo para
assegurar o pleno desenvolvimento das func6es sociais da cidade e garantir a bem￾estar de seus ha`bftaTT[es.
lsso envolve a criaeao e manuteneao de uma infraestrutura adequada que
permita a mobilidade, a §eguranca e a qualidade de vida da populagao, sendo as
vias de circulagao urn de seus ccrmponentes mats elementaTes.
Nesse contexto, a manuteneao adequada das ruas e avenidas e uma
manifestacao direta do clever de promover urn ordenamento territorial eficaz. Vias
esburacadas e mat conservadas T|iio_ sao apenas urn FToblema pontu_ed, mas uma
falha estrutural que compromete a seguranea de motoristas e pedestres, dificulta a
mobilidade urbana e degrada o ambiente urbano como urn todo.
No case concrete do Mwioftho de Sao NIguel do Araguaia, as constatag6es
realizadas par meio de diligencia extema evidenciam que a deficiencia na
manuteng5o das vias pdblicas alcanea diversos bairros da cidade. A presenea
reiterada de buracos, eros6es e desgaste do pavimento nes§es locais demonstra
que o prablema nao e isolado, mas ab7.ange dffererries setoTe§ da cidade, afetando
fanto areas residenciais quanto vias de grande circulacao.
A persistencia de buracos nas vias pdblicas, decorrente da in6rcia do poder
pdblico, caracteriza uma omissao ilicifa do municipio. Ao nao realizar os reparos
necessatos, a adTnirristraeao p`ENca descumpre seu clever legal de zelaT pela
conservac:ao dos logradouros e, consequentemente, falha em sua obn'gaeao de
garantir a ordem urbanistica.
Essa omissao afcta urn nwhero indeteTTninado de T]essoas, configurando
lesao a interesses difusos e coletivos, como a direito a urn transito seguro e a urn
ambiente urbano adequado.
I1.1V. 1)a Dever 1.egal de MaTruten§ao e Conservagao das Vias Pthdicas
Av. Maranhao, e3quina com Rue 10. a/n, SetorAlto Alegre -Sao Miguel doAraguaia-GO, CEP: 76.590cOOO
Fugma 8 de 20
1a PROMOTORIA DE JUSTlgA
EM Sio MIGUEL DO ARAGUAIA i,de±I\
0 clever de zelar pela manuteneao e conservaeao das vias pdblicas e uma
das mais importantes obrigae6es do Poder Pdblico, §endo urn desdobramento direto
de sua competencia constitucional para promover o adequado ordenamento
territorial e gaTaTrtir a beTn€star de §eus tlabftaTites, corforme estabctecido Tios
artigos 30, Vlll, e 182 da Constituieao Federal.
Essa responsabilidade nao se trata de uma mera faculdade, mas de urn
podendever vinculado, cuja finalidade e assegurar condic6es seguras e adequadas
de trrfegathidade paratoda a populaeao.
Essa obrigagao concreta se traduz na necessidade de realizar, de forma
ccintinua e eficiente, os servigos de reparo, recuperagao e sinalizagao da malha
viana urbana .
A prestaeao de urn §ervieo pdblico essencial, coma a manuteneao das vias,
deve pautarse pela regularidade e eficiencia, nao sendo admissivel que a
adrrinistragao pquica se marrient`a ineTte diante da deterioragao dos bans de uso
comum do povo.
No caso em tela, a omissao do Pader Pdblico Municipal de Sao Miguel do
Araguaia 6 flagrante e foi devidamente comprovada em diligencia extema.
A vistoria realizada em mlltiplos bairros da cidade constatou uma situaeao
alarmante de abandono, com buracos. eros6es e desgaste acentuado do pavimento
asfaltico ate mesmo na regiao central.
A precariedade do asfalto nao representa urn mere desconforto, mas urn risco
iminente e concreto a seguran?a viaria. Sobre o tema, Ieciona a Desembargador
Nagib Slaibi Filho:
"a conservag5o e filsoalizag5o das ruas, estradas, rodovias e logradouros
ptlblicos inserem-se no ambito dcls deveres juridicos da Administra§ao
razoavelmente exigiveis, cumprindo-Ihe proporoionar as necessaries condig6es de
Av. Mannhao. esquina com Rua 10. a/n, SetorAlto Alegre -Sao Miguel do Araguaia-GO, CEP: 76 590moo
pfro 9 de 20
1a PROMOTORIA DE JUSTICA
EM SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ±,dr±I\
seguran?a e incolumidade as pessoas e aos velculos que transitam pelas mesmas;
a omissao no cumprimento desse clever juridico, quando razoavelmente exiglvel, e
identificada coma cause do eventcl danoso sofrido polo particular, induz, em
principio, a responsabilidade indenizat6ria do Estadc]"3.
No mesmo sentido, Yussef Cahali ensina:
"que a c;onservagao e fiscalizagi5o das ruas, estradas, rodovias e logradciuros
pdblicos inserem-se no ambito dos deveres juridicos da Administracao
razoarvefrorrfe exigiveis, cumprindo-The proporctonar as necessarias ccmdigdes de
seguran?a e incolumidade as pessoas e aos veiculos qua transitam pelas
mesmas".44
A inercia do Munictpio em solucionar ta'is prctlemas, que se arrastam e se
multiplicam pela cidade, configura uma clara omissao ilicita. A administragao pdblica
nao pode invocar discricionariedade ou limitag6es orgamenfarias genericas para se
eximir de suas responsabilidades mais basicas, especialmente quando a ausencia
de aeao coloca em risco a seguranea e a qualidade de vida da populaeao. a pcider￾dever de agir 6 inafastavel.
§obre a tenfatica, peftineflte trazef a enfendimento do Thbunal de Jtjstica de
E§tado de Goias:
EMENIA: REMESSA NECESSARIA. APELACAO CivEL. ACAO DE
INDENIZACA0 FOR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
AcroEt\ITE DE TRANsiTO. PRESTADOR DE sEIvico DO MUNIciPlo. QUEDA
EM BUEIRO ABERTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6° DA
CF. OMISSAO DO MUNICIPIO. DEVER DE INDENIZAR. [...] a municipio que n5o
cumpre a clever de zelar pela conservagao dale vias ptiblicas dentro de sous
[imites urbanos dove, em funeao da responsabilidade objetiva da
admihistrasao, reparar os danos advindos de acidente causado par buraco
3 SIAtBI F+Lro, Nagib. e`maco e7Ti \fia +JTbana. DjapoT]f`rel efTT.
http.//www.nagib.net/artigos_texto.asp?tipo=1&area=1 &id=33. Acesso em 08 jan. 2026.
4CAHALl, Yussef Said. Reeponsabilidade Civil do Estado.1996, p. 300.
Av. Maianhao, esquina com Rua 10, §/n, SetorAlto Alegre -Sao Mlguel doAraguala-GO, CEP: 76.590.000
Prty" 10 de 20
1a PROMOTORIA DE JUSTICA
EM SAO MIGUEL DO AR^GUAIA ifdr±I\
existente na via de circulaeao [...I. (TJ-GO -AC: 56690231620208090051, Relator:
Des. Ant6nio Cezar Pereira Meneses, 6a Camara Civel)
ll.V. Da Responsabilidade Clvil 0bjetiva do Estado par Omissao
E§pecifica
A responsabilidade do Municipio por danos causados em decorrencia da rna
conservaeao de silas vias pdblicas e, per determinaeao constitucional, objetiva.
1sso signffica qiJe, para que o clever de reparar a dane sEja configurado, nao e
necessario oomprovar a existencia de dolo ou oulpa por parte dos agentes pablicos.
0 fundamento para essa responsabilizacao esfa no artigo 37, § 6°, da Constituigao
Federal, que estabelece que as pes§oa§ juridicas de direito ptlblico responderao
pelos danes que seus agentes causarem a terceiros.
Essa regra tern como base a Teoria do Risco Administrativo, que parte do
pressuposto de que a atuacao estatal] embora vise o bern comum, gera riscos para
os admirristradcrs. Sendo assini, 6 justo que a caletMdade, representada pelo
Estado] assuma a responsabilidade pelos danos decorrentes dessa atividade,
distribuindo os Gnus entre todos.
No caso de buracos em via p`ibtica, tern-se uma aTrrissao especffica caberia
ao Municfpio conservar, fiscalizar e sinalizar adequadamente a via. A falha nesse
clever de agir en§eja responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, 1ecicma Maria Sytvia Zarietla Di Pietro:
"nas hip6teses de omiss6o especifica, a Administra§ao responde de forma
objetiva, bastando a vitima demonstrar a omiss5o e a nexo causaF.
Para que a responsabilidade objetiva seja configurada na pratica, basta a
comprovaeao de tres elementos essenciais: a conduta (a omissao do Municlpie em
SDI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35a ed., p. 648.
Av. Maranhao, esquina oom Rua 10. a/n, SctorAltoAlegre -Sao Miguel do AragLlaia-GO, CEP: 76.590-000
Pth 11 d. 20
ia pFtoMOTORIA DE JUsncA
EM sao MtGUEL DO ARAGUAIA £fde±I\
conservar a via)1 Qjaj±g (no case de uma A?ao Civil Pdblica, a dano e coletivo,
representado pelo risco a seguranga, pela violagao da ordem urbanistica e pelos
prejulzos a mobilidade) e o nexo de causalidade (a ligaeao direta entre a omissao
estatal e os danos e riscos gerados _a populacao). Uma vez que esses tres
pressuT)ostos estejam presentes, a clever de agiv e de Teparar se imp6e,
Sabre a tematica, traz o entendimento do Tribunal de Justiea do Rio de
Janeiro:
A fesponsatffidede do Mqttiedyie per onissaa especifica em refagiv a maputgngfro e
sinalizagao de vias poblicas e objetiva, mos temos do art. 37, § 60, da Constituigao Federal, bastando
a comprovagao do fate, do dano e do nexo c;usal. ITJ-RJ -Apelaeao 08010134120248190006, Rel.
Des. Sergio Seabra Varella, 4a Camara de Direito Poblico, julgado em 20/02/2025).
Portonto, ao se deparar com urn quadro generalizado de vias esburacadas, o
Municipio nao pode se eximir de sua responsabilidade alegando ausencia de culpa
ou de intengao.
A Teoria do Risco Administrativo imp6e que a simples existencia da falha no
servico de manutengao, somada aos riscos e danos dela decorrentes, 6 sufidente
para caracterizar seu clever de atuar.
ll.Vl. Do Litigio Estrutural e da Aplica§ao do Tema 698 do STF: o
Processo Estrutural coma lnstrumento Adequado
a prchtema eni questao nao se resume a urn ou mais bLrracos em uma via
especifica, mas a urn colapso generalizado da infraestrutura viaria municipal.
Trata-se de urn tlpico ]itigio estrutural, originado de uma falha continua e
sistemica do Poder Ptiblico em executar uma politica ptlblica essencial.
Litigios estruturais sao aqueles nos quais a lesao a direitos fundamentais
decorre nao de urn ato ilfoito isolado, mas de uma disfuneao crdnica e enraizada em
estruturas organizacionais ou em politicas pdblicas deficitarias, que exigem
Te5postas judicjais igL]almeTrte coTTiplexas e iongftudinais.
Av. Maranhao, esquina com Rua 10, 8/n, SetorAlto Alegre -Sao Migue[ do Araguala-cO, CEP: 76.590-000
pigim 12 de 20
|a PFroMOTORIA DE JuSITEA
EM SAO M[GUEL DO ARAGUAIA
A solu?ao para tal complexidade nao reside em medidas judiciais isoladas,
como a ordem para tapar urn buraco e§peciflco, mas na reorganizagao da pr6pria
estrutura administrativa para que o servieo seja prestado de forma adequada,
cord.nua e danEjada.
Para casos coma este. a Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema
698 da Repercussao Geral (RE 684.612), fixou as baliza§ para a intervengao do
Poder Judiciato, ccmsoiidando os §eguiTTtes enunciados:
1. A interveneao do Poder Judiciario em politicas publicas voltadas a
realizaeao de direitos fundamentais, em caso de ausencia ou deficiencia grave do
seTviEo, Tiao viola a priT`cfpio da separaeao dos podeTes.
2. A decis5o judicial, como regra, em lugar de determinar medidas
pontuai§, deve aponfar as finalidades a serem a[caneadas e determinar a
Administracao Pdblica que apresente urn plano e/ou os meios adequados para
alcancar o resultado.
A tese fixada no Tema 698 e densa e inovadora em seus pressupostos.
Analisando-a com ateneao, extrai-se urn modelo especifico de atua?ao jurisdicional
que dove ser observado na presente demanda.
No tocante ao primeiro enunciado, o Supremo Tribunal Federal vai al6m de
apenas reconhecer a possibilidade de controle judicial de politicas poblicas, o que ja
era adTnitido pela jurispTudchcia anterior.
A Corfe afirma explicifamente a possibilidade de interveneao direta sobre a
politica pdblica, com potencial efeito estruturante. Isso significa que a Judiciario
esta autoTizado a iTrfeTferiT em polfticas pthlicas ja existeutes, porem deficientes, e a
determinar a formulaeao ou reconfiguraeao de uma pol(tica ptlblica quando esta se
mastre gravemente inadequada ou ausente.
Coma anafisa a professora Vrfuce Valle:
Av. Maranhao. esquina com Riia 10, s/n, SetorAho Alegre -Sao Mlguel do AragualaJ30, CEP: 76.590-000
Pgiv '1 dr 20
ia PlroMOTORIA DE JUSTICA
EM SAO MIGUEL lso ARAGUAIA 1fdr±I\
"o que se esta afirmando seja compativel com o principio constitucional do
equilibrio e harmonia entre os poderes, 6 a decis5o jud.Icial que se materializa
atrav5s de intervengao em politicas pablicas voltadas a realizacao dos direitos
fundamentais. Explicita-se, com o vocabulo 'intervengao', uma autorizapao
crmstitucicmal visfumbTada pela corte, seja para desenhar originalmente urn
programa de ap5o gcIvemamental; seja pare reconfigurar uma iniciativa de mesma
natureza que se aponte como deficiente6" .
±± caco encrcto, a eftuac€o da mctha \rfua de Sfro Minial do ATaquaje ce
§_rlauadra com Drecisao na hip6tese descrita no Tema 698: ha uma deficiencia grave
e comprovada do serviap pdblico de manuten?ao de vias, comprometendo o direito
fundamental da coletividade a mobilidade §egura, ao meio ambiente urbano
equitibTado e ao pleno exerci'cio das funE6es soctais da cidade.
Verificada essa situa€ao, o primeiro enundado da tese legitima
expressamente a intervengao judicial, afastando qualquer alegagao de violaeao a
separagao dos poderes,
a segundo enunciado do Tema 698 e igualmente relevante, pois delimita a
forma coma a Judiciario deve exeroer essa intervengao. Segundo a Corte Suprema,
a decisao judicial Tiao deve substfuir o admirristrador na defuigao de medidas
pontuais e especifica§ , coma determinar qual rua deve ser asfaltada primeiro ou
qual tecnica de pavimentaeao deve ser empregada.
Ao contrario, o papet do juiz e o de fixer asfinalidades a sereTTi alcangadas e
determinar que a pr6pria Administragao, detentora da expertise tecnica e do
conhecimento das condie5es locais, apresente e execute urn plano estruturado para
atingir esses objetivos,
Ease modelo, conhecido como decisao estnlturante ou processo
estrutural, e a unico capaz de Oferecer uma solugao eficaz, duradoura e
tecnicamente adequada para o problema, promovendo urn dialogo interinstitucional
6 G0nIAI.VES, Carlos Roberto. Responrabilidade Civil. Sfro Paulo: Saraiva, 2007. p. 532.log Ed. rev., atunl.
e rmpl.
Av. Marannao, esqulna com Flue 10, §/n, Setor Alto Alegre -Sao Miguel do Aragualad50, CEP: 76.580-000
Pgiv14deae
1a FIROMOTORIA DE JUSThcA
EM SAD MIGUEL DO ARAGUAIA i,de±I\
e preservando a espaeo decis6rio da Administragao no que tange as escolhas
estrategicas de gestao.
a Judiciario, ao adotar esse modelo, nao govema no lugar do Executivo:
antes, garante que o Executivo cumpra, de forma planejada e verificavel, os devere§
iTnpostos pela Constftulgao e pela legis]aEao uTbanfstica.
Para que a deci§ao estruturante seja juridicamente valida e operacional, a
doutrina derivada do Tema 698 imp6e exigencias ao magistrado: a identificaeao
concreda do protlema p\unico, a definieao das finalidades a serem athgidas cowl
minimo grau de especificidade, a indicacao de metricas ou indicadores de
cumprimento e o esfabelecimento de prazos para a realizagao dos objetivos.
Sem esses elementos, nao seria possivel afchr o cumprfueuto da decj§ao
judicial. No presente caso, a finalidade a ser perseguida 6 clara e verificavel: a
recuperagao integral da malha viaria urbana de Sao Miguel do Araguaia, com a
eliminagao dos buracos, eros6es e desgastes que comprometem a trafegabilidade e
a seguranga, ben comci a instituigao de uma polffica pthlica de manutencao
preventiva continua.
A jurisprudencia patria ja aplica es§a orientaEao em casos analogos de
omissao na infraestrutura viaria:
EMENTA: APELACAO civEL - AeAO civiL puBLlcA - BAIRROs
DESPROVIDOS DE PAVIMENTAQAO E ABERTURA DE RUAS, DE DRENAGEM
pLuviAL E COLETA DE Lixo _ pRojETOs E EXEcueAO DAs OBRAs
REs.pEcmvAs - coivipETENciA Mun`ilcif]AL - OMlssAO vERificADA -
VIOLACAO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - lNTERVENCAO DO
PODER JUDICIARIO - POSSIBILIDADE - CONDENACAO CABIVEL - PRAZO
PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAe6ES -RAZOABILIDADE. Em atengao a tese
fi`xada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 684612, e de ser determinadci .a
Administraeao Publica qLie apresente urn plano e/ou os meios adequados para
alcanear a resultado' (Tema 698). ITJ-MG - Apelacao Civel
5cO24555620208130245, pubticade em 10ro3/2025).
Av. Maranmao, esquina com Rua 10, a/n, SetorAIto Alegre -Sao Miguel doAraguala-GO, CEP: 76.590-000
Ptsi.ma15de"
|a PROMorroRIA DE JUSTlqu
EM SAO MIGUEL lso ARAGUAIA
Portanto, a pretensao aqui deduzida nao e que a Poder Judiciario defina qual
riia deve ser asfaltada primeiro ou qual tecnica de pavimentaeao deve ser usada. A
dlqchda axtona rdizada evidenciou ee trBcho. male dapiflcades cerno amoin
(co trechce eErtfro medeaTnerrie Teatrfudo8 orii coordenastae qeoqTdicae), eeni qua
tonha edo Docefvel catalcuer todce oe Dontce afotadas. o qu.o par 3i ed rrfeTpe a
necessidade de urn Dlano t6cnico elaborado pela DrdDria Administracao.
Em conformidade com o Tema 698 do STF, prdende-se que seja
determinado ao Munic[pio a obrigaeao de fazer consistente na elaboraeao,
apresentaeao e execueao de urn Plano Estrutural de Recuperagao e Manuteneao da
Malha Vlaria Urbana, sob controle e supervisao judicial.
lI.Vll. Do Dano Mora. Coletivo
A conduta omissiva do MuniCh'pio, ao permftir qL]e a matha viaria urbana
permanepe em estado precario par longa data, ocasionou serios danos ao meio
ambiente urbano e a qualidade de vida coletiva, caracterizando autentico dano moral
coletivo, passivel de reparaeao nos termos do art. 1° da Lei n° 7.347/85, com a
Tedaeao dada pda Lei n° 8.884re4.
Carlos Alberto Bittar Filho conceitua dano moral coletivo como sendo:
"a injusta les5o da esfeTa moral de uTna dada comunidade, ou sofa, 6 a
violap5o antijuridica de urn determinado ciroulo de valores coletivos. Quando se fala
em dano moral coletivo, estatse fazendo men?ao ao fate de que o patrim6nio
valorativo de uma cerfa comunidade foi agredido de maneira absolutamenle
irfustificivel do pan+o de vista jurfdica quer isso dizeT, em unma instancia, que se
feriu a pr6pria oultura, em sou aspecto imaterial. Tal como se d6 na seara do dano
Av. Maranhao, esquina com Rua 10, 9/n. SetorAl`o Alegre -Sao Mlguel doAraguaiarfeo, CEP: 76.690-000
Ptsrm 16 de 2o
1a PROMOTORIA DE JUsngA
EM sfio MIGUEL iro ARAGUAIA i,th±I\
moral individual, aqui tamb6m nao ha que se cogitar de prova de culpa, devendo-se
responsabilizar o agente pelo simples fato da viola?aoq.
A degTedacao aeneralizE]da dae viae ndblicae Tnt)Oe a toda a_ comunidade de
Sfro MLquel do Amluaja urn eenl]mento catidlano de imsequpnqi], angdstia „c!
descaso. a estresse diaTio imposto aos mctoristas, cidista§ e pedestres que
convivem com o risco constante de acidentes. os prejulzos materiais recorrentes] a
difiouldade de ace§so a servigos essenciais e a sensagao de abandono por parfe do
Poder Pdblico constituem uma lesao injusta e intolefavel a valores fundamentais da
sociedade, passivd de reparaeao.
a Superior Tribunal de Justica, no julgamento do REsp 1.057.274/RS, de
relatoria da Ministra Eliana Calmon, consolidou o entendimento de que o dano moral
coletivo prescinde da compTovacao de don e sofriniento indtvidral, configurando-se
pela presenga de prejuizo a imagem e a moral coletiva, derivado de uma mesma
relaeao jurfdica-base.
a Tribunal de Justica do Estado de Goias. em consonancia com esse
crfeTTdimrfu, ia Teconheou] a dmo mored cothro tin hipdiceen de lcaao ae inch
ambiente e a ordem urbanisti.ca` conforme se infere de recente iulaado:
0 meio ambiente saudavel e considerado interesse difuso e coletivo,
protegido por esta especial agao a justificar a interesse processual, par tonga do
artigo 225, da Constitulgao Federal, No caso, o dane moral colethro surge
diretamente da ofen§a ao direito ao meio ambiente equi[ibrado. 0 dano moral
coletivo ocorre sempTe que a prejuizo ambiental atinge esfera moral da
coletividade e§pecifica. (TJGO, Apelaeao Civel 5167986-05.2018.8.09.0011. Rel.
Oe§. Paulo Cesar Alves da§ Neves,lla Camara Civet. julgado em 19ro2ffl4).
Assim, resta evidente o clever do Municipio de reparar pelos danos morais
coletivos causado§, devendo a quantia a ser arbitrada ser revertida ao Fundo
i\rfurrictpal do Meio Ambjente do Municfpio de Sao Miguel do Araguaiareo, mos
termos do art.13 da Lei n° 7.347/85.
7STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudencia. 2007, p.154.
Av. Maranhao, e§quina com Rue 10. a/n, Setor AIto Alegre -Sao Miguel do Araguaia€O, CEP. 76.59OuOO •pigmHdsae
1a PROMOTORIA DE JusncA
EM SAO MIGUEL DO ARAGUAIA i,de±l\
Ill. DA TUTELA PROVIS6RIA DE URGENCIA
Mos termos do art.12 da Lei n° 7.347/85 e do art. 300 do CPC, a conoessaa
de tutela de urgencia a medida que se imp6e, estando presentes a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resulfado Htil do proce§so.
A probabilidade do direito (fumus bcm/. i.un-s) esfa robus{amente demonstrada
pela documentagao anexa - fotografias, relat6rios e prooedimento administrativo
anterior -, que comprovam a omi§sao ilicita do Muniofpio em seu clever legal de
manuteTigao das vias punicas. bern coTTio pelo amparo constitucional e
jurisprudencial consolidado, em especial a tese vinculante do STF fixada no Tema
698.
a perigo de dano then.cu/urn /.n more) e evidente e urgente. A cada dia que a
sifuagao se perpetua, aumeriam os riscos de acidentes graves, os prejutzos
materiais ao§ cidadaos e os danos a saade coletiva, inclusive com o actlmulo de
agua nos buracos coma potencial foco de vetores de doeneas. A espera pelo
provimento final, sem uma medida imediata, significaria a continuidade da lesao aos
dtreitos fundarTientals da populaeao.
Em consonancia com a §istematica do processo estrutural preconizada pelo
Tema 698 do STF, a tutela de urgencia nao deve consistir na ordem para a imediata
execucao de todas as obTas de Tecapeaniento, mas sin na determinae5o paTa que o
Poder Pdblico apresente, em prazo razoavel, urn plano de aeao emergencial e a
cronograma para a elaboracao do plano definitivo de recuperacao da malha viaria,
dando o primeiro passo concreto rumo a soluEao estruturada do problema.
lv. DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer o Minist6rio Ptiblico:
a) A concessao de TUTE'LA 0E URG£NctA, inaz7d#a affera pars, para
determinar que a Municipio de Sao Miguel do Araguaia/GO, sob pena de multa diaria
Av. Mar8nhao, esqulna com Rua 10, 9/n, SetorAltoAlegre -Sao Miguel do Araguala-GO, CEP: 76.590-1]00
Pgiv18de20
1a PROMOTORIA DE JUS[IgA
EM sao MIGUEL DO ARAGUAIA £fde±I\
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 30 ftrinta) dias, apresente plano de
agao emergencial para as vias em estado mais critico, com sinalizag5o imediafa de
todos os buracos que representem risco a §eguranga de velculo§ e pedestres e
execugao de reparos emergenciais nos casos mais graves em ate 72 (setenta e
duas) hcmas ap6s a identificagao|
b) A condenacao do Municipio, em obrigagao de fazer, consistente na
elaboraeao e apresentagao em julzo. no prazD de 90 (novenfa) dias, de urn PLANO
ESTRUTURAL DE REcupERACAO E MANUTENeAO DA MALHA viARiA
URBANA, coutendo, no nTinino:
(b.1) mapeamento completo e detalhado de todas as vias urbanas que
necessitam de reparos, com classificagao de prioridade baseada em criferios
tecnicos (fluxo de veiculos, criticidade dos danos, proximidade de equipamentos e
serviapspuncos},
(b.2) cronograma fisico-financeiro para a execueao integral das obras, com
metas e prazos definidos para cada etapa;
(b.3) previsao orpementaria e indicaeao da fonte dos recursos; (b.4) plano de
maTiutengao preveTTth7a continua ap6s a conchisao dos reparos:
c) A condenagao do Municlpio a execugao integral do Plano Estrutural
apresentado, sob supervisao judicial e Sob pena de multa diaria de R$ 10.000,00
(dez mil reais) pelo descumprimento de quajsquer das etapas e metas estabelecidas
no plano, revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei n® 7.347ffi5;
d) A condenagao do Municipio ao pagamento de indenizagao por DANO
MORAL COLETIVO, em valor a ser arbitrado par este Juizo, a ser revertido ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente do Municipio de Sao Mjguel do Araguaja/GO, em
Tazao da viala€ao do dtreito dffuso a seguraripe, a mobffidade uTbana e do estado de
de§caso e inseguranea imposto a toda a comunidade, bern como a determinaeao de
que a sentenea condenat6ria seja amplamente divulgada nos meios de comunicacao
locais, as custas do feu;
e) A citaeao do Municipio de Sao Miguel do Araguaia/GO, na pessoa de seu
representante legal, para, querendo, contestar a presente agao no prazo legal, sob
pena de revelia;
Av. Maranhao, esqiiina com Rua 10, a/n, SetorAltoAlegre -Sao Miguel cloAraguaia-GO, CEP: 76 590-000
Pta ig de 20
|a PROMOTORIA DE JUSTICA
EM sfio MIGUEL DO ARAGUAm ±/de±I\
f) A produgao de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente
prova dooumental que se acosta conforme link:
ELps://drive.qooale.com/drivelfolders/1 ac 1 kl T YbdpxoDxgoMlgwMrxulM8jif
e prova testemunhal, pericial (para vistoria e avaliagao da malha viaria) e
outras que se fizerem necessarias ao completo esclarecimento dos fatos.
Observa-se que o autor esfa isento do recolhimento de custas processuais.
Avibi]i-se a causa, paTa os fins legals, o valor de R$ leo.000,cO (ceTTi nd
reai§).
Nestes termos, pede deferimento.
Sao Miguel do Aragualaroo, datado e assmado digitalmente.
NATALIA DALAN MARTINS
Promotora de Justiga em substituigao
Av. Maranhao, egquima com Rua 10, 8/n, SctorAIto Alegre -Sao Miguel doAraguaia-GO, CEP: 76.590-000
Pisim 20 dr 2o
21 /04ra026, 22.53 projudl-2026-prd.s3.tjgo.ju§.br#0260407/1325/id_516088924_online html?response"checonfrol=nouache%2C must-rBveu
g
Tribunal de Justiga do Estado de Goids
Coinarca de Sao Miguel do Araguaia
Processo:5200184-09.2026.8.09.0143
Polo ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica
Polo passivo: Municipio De Sao Miguel Do Araguaia
Tipo da ag5o: PROCESSO CivEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento ->
Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por
Outros C6digo§9 Leis Esparsas e Regimentos -> Agao Civil Priblica
DECISAO
Trata-se de Acao Civil Pdblica com pedido de tutela provis6ria de urgencia ajuizada
pelo Minist6rio Pdblico do Estado de Goifs em face do Municipio de Sao Miguel do
Araguaia/GO, objetivando compelir o ente municipal a adotar providchcias concretas,
planejadas e estruturadas para a recuperagao e lnanutengao da malha viaria urbana do Municipio,
diante do estado generalizado de deteriorapao das vias pbblicas, com risco iminente a seguranca
de motoristas, ciclistas e pedestres.
Na peca inaugural, o Parquet narra que a situagao das vias pdblicas muhicipais atingiu
nivel critico, com presenca massiva de buracos, valetas, desniveis e completa ausencia de
pavinento em diversas localidades, comprometendo severamente a seguranea e a trafegabilidade.
Sustenta, ainda, que o problema nao e recente, sendo objeto de acompanhamento institucional
desde o Procedimento Administrativo n° 201800132768, e que as tentativas de resolngao
extrajnditialm;straramrseififroiferasaolengodesanos.
Com fimdamento no art. 12 da Lei n° 7.347/85 e no art 300 do C6digo de Processo
Civil, requereu a concess5o de tutela de urg6ncia, inaudita altera pars, para que o Municipio
apresente plano de apao emergencial para as vias em estado mais critico, com sinalizap5o
httpe:/trjudi-2026-prd£3.tjgo.ju6.brre0260407/1325nd_516088924_online.hlmr?respomsacache-confrol=rocache%2C must-revalidatetrespon„ ` 1 re
21 /04/2026, 22 53 proiudi-2026-prd.s3.tjgo.ius. br/20260407/1325nd_516088924_online. html 7reaponse<achacontrol=nacache%2C must-revall..
imediata dos buracos que representem risco a seguranga e execucao de reparos emergenciais nos
casos mais graves.
Por decis5o anterior, este Juizo optou por notificar previamente o Municipio para
apresentar justificacao acerca dos pedidos liminares, mos termos do art. 12 da Lei n° 7.347/85,
concedendo prazo de 10 (dez) dias para tanto.
0 Mandado n° 7011797 foi devidamente cumprido em 18 de mango de 2026, conforme
certidao lavrada pela Oficiala de Justiea, com a intimapao do Municipio de Sao Miguel do
Araguaia e entrega da contrafe.
Transcorrido o prazo fixado, sobreveio certidao de in6rcia, 1avrada em 6 de abril de
2026 (evento 12), atestando que o Municipio permaneceu silente, deixando de apresentar
qualquer justificacao, manifestagao ou informaeao acerca de eventuais medidas em curso ou
6bices t5cnicos imediatos.
Autos conclusos para decisao.
i o relat6rio. DECIDO.
I -DA TUTHLA PROVISORIA DE URGENCIA
1. Da in6rcia do Municii)io
Preliminarmente, cumpre registrar que este Juizo, em respeito ao principio do
contradit6rio e ao valor do dialogo interinstitucional subjacente ao modelo de processo estrut`ml,
https://proiudi-2026-prd.s3.tigo.ius.brra0260407/1325/id_516088924_online.hun I?response.cacher:ontrol=no-cache%2C must+evalidatetrespon ~ 2/9
21 "/2026, 22. 53 proiudi-2026-prd.§3.tigo jug br/20260407/1325nd_516088924_onlinB.hmllresponsBcacho-control=nocache%2C must-rovall.
optou por nao decidir inaudita altera pars, concedendo ao ente municipal oportunidade de
apresentar justificapao pievia acerca dos pedidos liminares.
A notificagao foi regulamente cumprida em 18 de marco de 2026. 0 prazo de 10 (dez)
dias ¢a computada a dobra legal prevista no art.183 do CPC para a Fazenda Thblica) transcorreu
sem qualquer manifestapao por parte do Municipio. conforme certificado mos autos.
A in6rcia do ente municipal 6, por si s6, elemento revelador. 0 Municipio nao
apresentou qualquer eronograma de obras em andamento, nao informou sobre medidas
emergenciais ja adotadas, nao apontou dbices tecnicos ou financeiros supervenientes e nem
sequer demonstrou esfongo minimo de resposta institucional diante de situagao fatica de
reconhecida gravidade.
Tat comportamento processual, somado ao extenso acervo probat6rio ja produzido na
fase pr6-processual, refoxpa a convic¢ao deste Juizo quanto a prescnqa dos requisitos
autorizadores da medida de urgencia, conforme se passa a demonstrar.
2. Da presenca dos requisites legais
0 defcrimento da tutela provis6ria de urgencia, nos termos do art. 300 do C6digo dc
Processo Civil, aplicdvel subsidiariamente as ac5es civis pdblicas por forga do art. 19 da Lei n°
7.347/85, exige a demonstra¢ao cunulativa de deis requisitos: (a) a probabilidade do direito
(fumus boni iuris) e a) o pcrigo de dano ou o risco ao resultado titil do proccsso toericulum in
mora).
Ambos os requisites encontram-se robustamente configurados no caso em exame,
confome se demonstra a seguir.
httpe //prqudi-2026-prd.§3,tigojus.br/20260407/1325rid_516088924_online.html?response.cache-control=nci€ache%2C must-revalidate&respcin. 3/9
21 "/2026, 22.53 proiudi-2026-prd.s3.I/go jus bw20260407/1325/id~516088924_on ltne hnl?response"che-control=nacache%2C must-revall.
2.1. Da probabilidade do direito (fumus boni iuris)
A probabilidade do direito invocado pelo Minist6rio Pbblico esta amplamente
demonstrada pelo conjunto probatoTio acostado aos autos, composto por fotografias com
geolocalizap5o precisa, relat6rios de diligencia extema e procedimento administrativo com anos
de acompanhamento institucional (PA n° 201800132768), sendo desnecessario, nesta fase, o
exaurimento do juizo sobre a mat6ria.
Do ponto de vista juridico, a fundamentaeao expendida lia peticao inicial 6 s6lida e
encontra amparo mos seguintes pilares normativos:
a) 0 clever constitucional e legal do Municipio de manter as vias pdblicas em
condig6es adcquadas de trafegabilidade deflui diretamente do art. 30, VIII, da Constituicao
Federal, que atribui ao Munic{pio a competencia para "promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupapao do solo urbano", e do art. 182, caput, que imp6e ao Poder Phblico municipal a
chrigapao de ordenr o pleno desenvolvimento das fung6es sociais da cidade e garantir o ben￾estar de seus habitantes. A omissao na manutencao de vias pdblicas configura descunprimento
direto desses deveres.
b) A tutela do meio ambiente urbano e do direito a cidade sustenfavel encontra
fundamento no art. 225 da Constituicao Federal, na Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na
concepeao douthniria amplamente aceita de meio ambiente artificial, que abrange o espapo
coustruido nas cidades como bern de uso comum do povo, essencial a sadia qualidadc dc vida.
Como ensina a doutrina, o direito ao meio ambiente sadio configura-se como exteus5o do direito
a vida em seus aspectos fisico e qualhativo.
c) A legitimidade ativa do Ministerio Pilblico e inequfvoca, mos telmos do art. 129, Ill,
da Constituicao Federal, do art. 5°, I, da Lei n° 7.347/85, e do art. 53 da Lei n° 10.257/2001, que
https.//projudL2026-prd.s3.tigo.|us.br/20260407/1325/id_516088924_onli ne.html?response.cache-control=no<ache%2C must+evalidate&respon , ,. 4re
21 /04/2026` 22:53 projud i-2026-prd.s3.tjgo.jus. brra0260407/132end_516088924_omne. html?responsacacheeontrol=no-cache%2C must+evali...
expressamente confere ao Parquet legitimidade para a tutela da ordem urbanistica mediante agao
civil pthlica.
d) 0 modelo de intervencao judicial ora postulado esfa rm perfeita consonancia com a
tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da Repercussao Geral (RE
684.612), segundo a qual: (i) a interven?ao do Poder Judiciario em politicas ptiblicas voltadas a
realiza€ao de direitos fundamentais, cm caso de ausencia ou deficj6ncia grave do servico, nao
viola o principio da separapao dos poderes; e (ii) a decisao judicial, como regra, em lugar de
dctcrminar medidas ponfuais, deve apontar as finalidades a ser€m alcangadas e determinar a
Administracao Pdblica que apresente urn plano e/ou os meios adequados para alcancar o
resultado.
0 pedido de tutela de urgencia formulado neste feito - consistente na elaborapao e
apresentapao de piano de ap5o emergencial e na adogao de mcdidas imediatas de sinalizacao e
Taparo dos buracos mais critjcos - 6 exatamerlte a tipo de detemina95o prevista no Tema 698:
fixar finalidades c exigir da Administracao o planejamento estruturado para atingi-las, sem
substituir o administrador na conducao t6cnica das escolhas.
Assim, a probabilidade do direito esta evidenciada de forma clara e robusta,
sendo desnccessala, para fins de tutela de urgencia, a certeza absoluta acerca do merito.
2.2. Do perigo de dano (periculum in mora)
0 perigo de dano que justifica a concessao de medida urgente 6 concreto, atual e de
natureza continuada.
A srfuacao descrita na petiGao inicial (e comprovada pelas fotografias
georreferenciadas acostadas ao processo) evidencia que a populacao de S5o Miguel do Araguaia
https://protudi-2026-prd.s3.tigo.]us.brra0260407/1325rid_516088924_onli ne.html?response-cacheeontrol=no-cache%2C must-revalidate&respon.. 5/9
21 /04/2026, 22: 53 projudi-2026-prd.s3.t|go.jug. br/20260407/1325rid_51 cO88924_onlino.html?response¢achocontrol=nacactie%2C must-revali. ,.
esta exposta, a cada dia, a riscos reais de acidentes de transito, de danos materiais a veiculos, de
quedas de pedestres e ciclistas e de comprometimento do acesso a servi9os ptiblicos essenciais,
como unidades de satde, escolas e equipamentos comunitdrios.
0 risco nao e hipotctico nem futuro: 6 presente e se intensifica com o passar do tempo,
seja pelo agravamento natural dos defeitos nas vias em razao das chuvas e do trifego, seja pelo
acdmulo de agua em buracos que podem se converter em focos de vetores de doengas, como o
Aedes aegypti.
Ademais, importa destacar que o problema que ora se apresenta ao Poder Judiciato
nao 6 novo. Conforme narrado na petigao inicial e demonstrado pela documentaeao referente ao
Procedimento Administrativo n° 201800132768, o Ministerio Pdblico acompanha
institucionalmente a situagao da pavimentagao urbana do Municipio ha anos, sem que tenha sido
alcanGada solucao efetiva. A persistencia da omiss5o municipal ao longo dc todo esse periodo
denronsfro que, gem a intervengao jedieial, € coneretamente improvivel que a problena venha a
ser rcsolvido de forma espontanca e tempestiva.
A espera pelo provimento jurisdicional de merito, sem a ado¢ao de medida urgente,
significaria a perpetuapao indefinida da lesao a direitos fundamentais coletivos, em evidente
prejuizo a populapao de Sao Miguel do Araguaia.
0 periculum in mora esta, portanto, amplamente configurado.
2.3. Da ausencia de perigo de irreversibilidade
Registra-se, por oportuno, que a medida ora deferida nao apresenta carater irreversivel
que pudesse obstar sua concess5o, mos termos do art. 300, § 3°, do CPC. Ao contrdrio do que
ocone com provimentos liminacs que determimm o imediato dispendio de vultosas somas de
httpe.//projudi-2026-prd.s3.ago.jus.dr/26260407/1325/ld_51 cO88924_online.html?rcspouse-cache-control=no+ache%2C must-revalidate&respon... cO
21/04/2026, 22. 53 projud I-2026-pro.s3.tjgo jus.br/20260407/1325rJd_5160cO924_online. html?rosponsocachacontrol=no-ache%2C must-rovali.
recursos pbblicos de forma ilTecuperavel, a medida aqui adotada consiste, essencialmente, em
dcterminar ao Municipio que planeje e apresente urn cronograma de ac6es, al6m de adofar
providencias emergencials de sinalizapao e reparo dos pontos mats criticos.
Trata-se de determinacao que imp6e ao cnte municipal o cumprimento de seus deveres
legais preexistentes, em prazo razoavel e de forma estruturada, nao havendo qualquer risco de
irreversibilidade que pudesse, em juizo de proporcionalidade, superar os bencficios da medida
para a coletividade.
3. Da conformidade com o Tema 698 do STF e o modelo estrutural
Em observincia a tese vinculante fixada no Tema 698 da Repercuss5o Geral do
Supremo Tribunal Federal (RE 684.612), esta decisao adota o modelo de decisao estruturante,
abstendo-se de dcterminar medidas pomiais e espe¢ificas coma a indicacao de quais nias devem
scr asfaltadas em ordem de prioridade ou a definicao de t6cnicas de pavimentagao a serem
empregadas.
Tais escolhas t6cnicas e estrategicas pertencem, por sua natureza, ao dom[nio da
expertise administrativa, que conhece as condie6es locais, os recursos disponiveis e as
prioridades operacionais. 0 papel deste Juizo e o de fixar as finalidades a serem alcangadas e
determinar que a Administrapao Ptiblica apresente e execute, de foma planejada, verificavel e
sujeita ao controle judicial, as medidas necessirias para atingir os resultados constitucionalmente
exigides.
Conforme assentado pelo pr6prio STF no Tema 698, essa forma dc interven¢ao
judicial nao viola o principio da separap5o dos poderes, mas antes o afirma, na medida em que
garante que o Poder Executivo cumpra as obrigap6es que a Constituigao e a legislap5o
urbanfstica lhe imp6em, sem que o Judicialo usurpe as fune6es de gestor ou administrador.
https:/,Jprojudi-2026-prd.53.tjgo.jug.br,20260407/1325/id_51. 6088924_online.htni I?respenseLcache-control-no-cache%2C must-revalidat.e&espen ,.. 7re
21/04/2026. 22`53 prcijiid i-2026|nd.s3.tigo.jus. br/20260407/1325/ld_516088924_on line. html?responsecacherontrol=nacache%2C must+evali...
DISPOSITIVO
Do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do C6digo de Processo Civil e do art.
12 da Lei n° 7.347/85, I)EFTR0 A TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA formulada pelo
Ministcho Ptlblico do Estado de Goias. determinando ao Municipio de Sao Migrcl do
Araguaia/GO o seguinte:
I. Medidas emergenciais imediatas: No prazo de 5 (cinco) dias contados da
intima€ao pessoal desta decisao, o Municipio devefa adotar sinalizagao adequada -por meio
de cones. fitas. cavaletes ou outro dispositivo visivel - em todos os burflcos e desn]'veis que
representem risco imediato a seguranca de veiculos e pedestres, nas vias pdblicas urbanas do
Municfpio, priorizando os pontos registrados na diligencia extema realizada pelo Minist6rio
Pdblico e disponfveis no link indicado na petigao inicial, sem prejulzo dos demais pontos criticos
de conhccimento da Administra?ao Municipal.
2. Reparos emergenciais: No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimacao
pessoal desta decisao. o Municipio dcvera executar reparos emergenciais mos buracos e defeitos
de malor gravidade9 especialmente aqueles de grandes dimens6es ou profundidade que
representem perigo imediato de acidente, com emprego de material tecnicamente adequndo,
garantindo condig6es minimas de trafegabilidade segura.
3. Plano de acao emergencial: No prazo de 30 (trinta) dias contados da intima€ao
pessoal desta decisao, o Municlpio deveri apresentar em juizo Plano de Acao Emergencial para
as vias em estado mais critico. contendo, no minimo: (a) relacao das vias pdblicas identiflcadas
como prioritirias, com crit6rios t6cnicos de classifica9ao; ro) cronograma de execugao dos
reparos emergenciais, com indicapao de prazos para cada trcchci; (c) identificapao da equipe
tdenica responsavel pela execapfro e fiscaliz.apao das obras; e {d) indicagiv due reciirsus
orcamentarios dcstinados ao cumprimento das mcdidas emergenciais.
https://projudi-2026-prd.s3. Ijgo.ju§.br/20260407/1325/id_516088924_online.html?responscaache-contml=nacache%2C must+eveljdale&reGpon ,.. ae
21 /04/2026, 22:53 projudi-2026-prd.s3.tjgo.ius. br#0260407/1325nd_516088924_onHne hurl?responsocachacontrol=nocache%2C must-revali..
4. Pen de multa (astreinte): 0 descumprimento de quaisquer das determinap6es
acima, mos prazos fixados, sujeita o Municfpio de Sao Miguel do Araguaia ao pagamento de
multa diaria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mos terinos dos arts. 536 e 537 do CPC, revertida
ao fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85, gem prejuizo de outras medidas coercitivas
cahi'vejs,
5. CITE-SE o Municipio de S5o Miguel do Araguaia/GO, na pessoa de seu
representante legal, para que, querendo, conteste a presente acao no prazo de 30 (trinta) dias, sem
prejulzo do cumprimento imediato das medidas determinadas nesta decis5o.
A citap5o devera ser acompanhada de c6pia integral desta decisao, para ciencia
expressa das obrigap6es impostas e dos prazos fixados.
Apresentada a contestagao, intime-se o Ministino Piiblico para inipugnaeao, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Sao Miguel do Araguaia, data da assinatura eletr6nica.
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
https://prt}judi-2026-prd.s3.tjgo.jus,br/20260407/1325/id_516088924_online.html?response-cache-confrol=notache%2C must+evalidale&nespen. `. 9©
Documento:
Data Documemo: 07/05Q026
lntere8sado LEANDRO P EDROSA MACHADO
Solieitan(e. LEANDRo PEOROSA MACHADO
ESTADO DE G0lAS
MUNIcipIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
CAMARA MUNICIPAL SAO MIGUEL DO AFIAGUAIA
cOMPROvANTE DE pROTOcOLO 1 1 Ore026
Naturez6 DEN LINCIA
Valor 0.00
Gerado por: kleber`olivE.iia
Data protocolo: 07/05/2026
Protocolo Origem.
Descllea°' DENijNciA FORMAL POR iNFRACAo poLiTico-ADMiNisTRATlvA COM PEDiDO DE iNSTAURAPAO DE COMISSAO PROCESSANTE
Andamentos
Era g hera Beflqufao
07/05/2026 -10:34
Movlmentagdes
em 07/05ra02610 34 par kleber Pdglna 1 de 1

open original →