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materia nº 1/2026

Tipo Processo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaTrata-se os presentes autos das Contas de Gestão do PODER EXECUTIVO do Município de São Miguel do Araguaia, prestadas pela sra. Azaide Donizetti Borges Martins, no exercício de 2023
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TRIBUNAL
DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 01968/2026 -Tribunal Pleno
PROCESSO Nº 04634/2024
MUNICÍPIO SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
ASSUNTO / TIPO PRESTAÇÃO DE CONTAS
NATUREZA CONTAS DE GOVERNO
PERÍODO 2023
CHEFE DE GOVERNO AZAIDE DONIZETTI] BORGES MARTINS
CPF 477.147.941-00
REPRESENTANTE MPC REGIS GONÇALVES LEITE
RELATOR CONSELHEIRO SÉRGIO ANTÔNIO CARDOSO DE QUEIROZ
CONTAS DE GOVERNO DE 2023. MUNICÍPIO DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA. MULTA POR INFRAÇÃO DE ATO
REGULAMENTAR. MULTA.
A infração de ato regulamentar, em especial, de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial
gera aplicação de multa com base no artigo 47-A, IX da Lei
Estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007 - Lei Orgânica
deste Tribunal.
Trata-se os presentes autos das Contas de Governo prestadas pela Srê.
Azaíde Donizetti Borges Martins, Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia, no
exercício de 2023.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás acorda, em sessão
do Pleno, nos termos do relatório e voto do Relator:
1- APLICAR MULTA em desfavor da Srº. Azaíde Donizetti Borges Martins,
nos seguintes termos:
Responsável AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
CPF 477.147.941-00
Cargo/Função Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia em 2023.
Conduta Promover o empenho de despesas em valor superior ao das receitas
realizadas/arrecadadas.
Período da Conduta No exercício de 2023
Nexo de Causalidade [D empenho de despesas em valor superior ao das receitas
Rua 68 nº 727- CENTRO - FONE 3218-6000-FAX 3223.9011-CEP 74055-100-GOIÂNIA
WAM.tem.qgo.gov.br
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DE CONTAS Mad" DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
[ealizadas/arrecadadas propiciou o desequilíbrio nas contas públicas, denotou
falta de planejamento e ocasionou a geração de dívidas.
Cutpabilidade É razoável! afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela
que ele adotou, pois deveria antes de efetuar o empenho de despesas,
certificar se estava sendo gasto somente o que foi arrecadado e planejado em
ez de produzir déficit e aumento da dívida pública.
Dispositivo legal oujart. 1º da LC nº 101/2000 - LRF.
normativo violado
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 1.035,65, correspondente a 5% do valor
indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 20.713,00),
conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO Lei Estadual nº
15958/2007.
2- Ressalvar as falhas dos itens 8, 12.4, 12.5, 12.6 e 12.9 (v. Certificado nº
355/2026), abaixo indicadas, as quais não contaminam as presentes contas:
Item 8: O Município não respondeu aos questionários do IEGM referentes aos
exercícios 2023 (Dados de 2022) e 2021 (Dados de 2021), ficando, portanto, sem avaliação do índice
no referido exercício;
item 12.4: Despesa total com pessoal do Poder Executivo não atendendo ao limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, fora do prazo de dois quadrimestres para
recondução do limite (art. 23 da LC nº 101/2000) e fora das condições estabelecidas no art. 15 da LC
nº 178/2021;
item 12.5: inscrição de Restos a Pagar Processados sem suficiente disponibilidade
de caixa -até 1% da receita arrecadada;
item 12.6: Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício sem suficiente
disponibilidade de caixa;
Item 12.9: Falta de apresentação, por meio de resposta ao questionário enviado
pelo Tribunal, das informações relativas ao cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação,
referentes ao exercício em análise.
3- Informar que, por meio de Parecer Prévio conjunto a este Acórdão, O
Tribunal emitiu parecer prévio pela REJEIÇÃO das contas de Governo de responsabilidade da
Sr2. Azaíde Donizetti Borges Martins, Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia no
exercício de 2023.
4- Informar também que, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, este acórdão não produz
efeitos para os fins do Art. 1º, |, g, da Lei Complementar nº 64/1990 (inelegibilidade), em
relação a Srº. Azaíde Donizetti Borges Martins, Prefeita do Município de São Miguel do
Araguaia, no exercício de 2023.
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A TRIBUNAL
cat? DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
À Secretaria de Plenário, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de
Março de 2026.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício
Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de
Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz,
Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons.
Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do
Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel
Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons.
Humberto Aidar, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Gabinete do Conselheiro Sérgio Cardoso
Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o ano de
2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da educação não
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes
escolares a que se encontrem vinculados; e
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar
prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os
regramentos do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação pertinente.
Conselheiro Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz
Relator
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órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo
total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCMGO;
(f) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros, sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou ente
promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria por
servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da Instrução Normativa IN
TCM nº 9/2014;
(g) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o gerenciamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, definida no Art. 9º da referida
norma, adotando medidas que incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a
recuperação e o aproveitamento energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos
em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
(h) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para pessoas
com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e da Instrução
Normativa IN TCMGO nº 1/2016.
Informa-se, ainda, que este Tribunal de Contas, em duas oportunidades
distintas (Instruções Normativas IN nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores municipais
sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que
a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD)
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro sanitário.
4- ALERTAR a Chefe de Governo que:
a) observe no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais a previsão de recursos e dotações orçamentárias específicas e
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena execução do Plano
Municipal de Educação (PME), conforme previsto Art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE),
Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano
de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola para
crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de educação infantil
em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o final da
vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da
educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira
dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso Vill do Art. 206 da Constituição
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a DE CONTAS
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Pelo exposto, manifestamos por
1- Emitir parecer prévio pela REJEIÇÃO das Contas de Governo, em razão
da irregularidade relativa ao déficit orçamentário de execução (receita realizada menor que
despesa empenhada), no caso de déficit ajustado superior a 1% da receita realizada no
exercício de referência (item 12.2 do Certificado nº 355/2026), de responsabilidade da Sr?.
Azaíde Donizetti Borges Martins, Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia, no
exercício de 2023;
2- Ressalvar as falhas dos itens 8, 12.4, 12.5, 12.6 e 12.9 (v. Certificado nº
355/2026), abaixo indicadas, as quais não contaminam as presentes contas:
item 8: O Município não respondeu aos questionários do IEGM referentes dos
exercícios 2023 (Dados de 2022) e 2021 (Dados de 2021), ficando, portanto, sem avaliação do índice
no referido exercício;
Item 12.4: Despesa total com pessoal do Poder Executivo não atendendo ao limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida  RCL, fora do prazo de dois quadrimestres para
recondução do limite (art. 23 da LC nº 101/2000) e fora das condições estabelecidas no art. 15 da LC
nº 178/2021;
Item 12.5: Inscrição de Restos a Pagar Processados sem suficiente disponibilidade
de caixa -até 1% da receita arrecadada;
item 12.6: Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício sem suficiente
disponibilidade de caixa;
Item 12.9: Falta de apresentação, por meio de resposta ao questionário enviado
pelo Tribunal, das informações relativas ao cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação,
referentes ao exercício em análise.
Hi.b- Acórdão
DA MULTA:
Em relação à multa sugerida, em razão do déficit orçamentário de
execução (receita realizada menor que despesa empenhada), no caso de déficit ajustado
superior a 1% da receita realizada no exercício de referência, concordo com os termos
propostos pela Unidade Técnica, corroborados pelo parquet de Contas.
Conclusão meritória do Acórdão:
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Desta forma, em razão da falha cometida, aplica-se multa a Prefeita, Srº.
Azaíde Donizetti Borges Martins, nos seguintes termos:
Responsável AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
CPF 477.147.941-00
Cargo/Função Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia em 2023.
Conduta Promover o empenho de despesas em valor superior ao das receitas
realizadas/arrecadadas.
Período da Conduta No exercício de 2023
Nexo de Causalidade |O empenho de despesas em valor superior ao das receitas realizadas/arrecadadas|
propiciou o desequilíbrio nas contas públicas, denotou a falta de planejamento e
ocasionou a geração de dividas.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que
adotou, pois deveria antes de efetuar o empenho de despesas, certificar se estava ce
sendo gasto somente o que foi arrecadado e planejado em vez de produzir déficit e
aumento da divida pública.
Dispositivo legal oufart. 1º da LC nº 101/2000 - LRF.
normativo violado
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 1.035,65, correspondente a 5% do valor indicado no
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 20.713,00), conforme previsto no
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO Lei Estadual nº 15958/2007.
3- Recomendar a Chefe de Governo que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 8, 12.2, 12.4, 12.5, 12.6 e 12.9 não tornem a
ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados em quadro de
carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações excepcionais e devidamente
motivadas a composição por servidores comissionados, nos termos da Instrução Normativa IN
TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para aprimorar a transparência municipal,
buscando se adaptar às exigências constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar
periodicamente as informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da
Instrução Normativa IN TCM nº 5/2012;
(d) disponibilize, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, no portal oficial da prefeitura, sob pena de o Município ficar
impossibilitado de receber transferências voluntárias, a teor do Art. 48, 8 1º, inciso Il, combinado
com os Arts. 48-A e 73-C da Lei Complementar nº 101/2000;
(e) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de forma a
resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em qualquer
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Tal situação caracteriza desequilíbrio orçamentário, em afronta ao princípio do equilíbrio das
contas públicas, previsto no art. 12, 612, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Dessa forma, considera-se quea
falha permanece não sanada.
12.3. Saldo inicial da conta Créditos / Divida Ativa (R$57.569.206,30) informado no Detalhamento da Dívida Ativa  DDA diverge do saldo final (R$42.642.689,95) apurado no Detalhamento da Dívida
Ativa - DDA do exercício anterior (em anexo). Caso necessário O reenvio das informações referentes ao Detalhamento da Dívida Ativa -DDA, deverão ser encaminhadas por meio da internet (via analisador web), após
solicitação mediante processo específico, no prazo da abertura de vista, observado o disposto no art. 18 da IN
TCMGO nº 8/2015.
Manifestação do Chefe de Governo: Resumidamente, o Chefe de Governo alega que foi
solicitado autorização para reenvio dos dados para devida correção no reenvio.
Análise do Mérito: Conforme alegação do Chefe de Governo, foi solicitado autorização para
reenvio dos dados mediante TICKET 165901, o qual foi autorizado reenvio até o dia 23/12/2024 (em anexo). Após
reenvio, não foi identificada divergência de saldos conforme demonstrado nos documentos em anexo. item sanado.
12.4. Despesa total com pessoal do Poder Executivo não atendendo ao limite máximo de 54%
da Receita Corrente Líquida  RCL, fora do prazo de dois quadrimestres para recondução do limite (art. 23 da LC nº
101/2000) e fora das condições estabelecidas no art. 15 da LC nº 178/2021. Houve descumprimento reincidente do
limite máximo de 54% no último quadrimestre de 2022 e no primeiro e segundo quadrimestres do exercício em
análise (2023), com a aplicação, respectivamente, de 57,28%, 54,20% e 56,17% (em anexo) da receita corrente
líquida (RCL) . Note-se que até o julgamento das contas de gestão ou de governo poderá ser pedido revisão do índice,
devendo o pedido ser feito em processo apartado das contas, dirigido à Secretaria de Atos de Pessoal  SAP,
acompanhado da documentação comprobatória necessária, conforme 43º do art. 2º da Resolução Administrativa RA
TCMGO nº 216/2013.
Manifestação do Chefe de Governo ao Despacho nº 2971/2024 (fis. 469-471):
Resumidamente, o Chefe de Governo alega que a despesa total com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2023
atende ao limite máximo estabelecido na alínea "b" do inciso ll do art. 20 da LC nº 101/2000 e art. 23 da LC nº
101/2000.
Manifestação do Chefe de Governo à Decisão Monocrática nº 123/2025-GCSCQ (fis. 676-679):
"A despesa total com pessoal do Poder Executivo ainda que tenha descumprido o limite máximo de 54% no último
quadrimestre de 2022 e no primeiro e segundo quadrimestres do exercício em análise (2023), com a aplicação,
respectivamente, de 57,28%, 54,20% e 56,17% da receita corrente líquida (RCL), foi devidamente reconduzida ao
limite no terceiro quadrimestre do ano de 2023 registrando 50,17%, conforme Demonstrativo da Despesa com
Pessoal extraído do SICOM/TCM em anexo. Neste sentido, solicitamos que a ocorrência seja ressalvada com base no
achado 15.2 do anexo único da DN TCMGO nº 3/2023, bem como, em outros julgados desta mesma Corte de
Contas." (sic)
Análise do Mérito: A despesa total com pessoal do Poder Executivo não atendeu ao limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida no último quadrimestre de 2022 e no primeiro e segundo quadrimestres
do exercício em análise (2023), com a aplicação, respectivamente, de 57,28%, 54,20% e 56,17% da receita corrente
líquida (RCL).
Embora o município tenha encerrado o exercício com o percentual de gastos com pessoal
acima de 54%, ele se enquadra nas medidas de reforço à responsabilidade fiscal estabelecidas no art. 15 da Lei
Complementar nº 178/2021, que dispõe:
Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício
financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite
estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá
eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir
de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela
Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do
exercício de 2032.
& 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o Poder ou órgão referido
no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), às restrições previstas no 8 3º do art. 23 da referida Lei Complementar.
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& 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de
despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada
exercício, observadoo art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
6 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação.
& 4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o
disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste
artigo. (Grifou-se)
O município encerrou o exercício de 2021 com a despesa com pessoal equivalente a 57,73% da
Receita Corrente Líquida (RCL). Dessa forma, o excesso verificado foi de 3,73% (57,73% - 54%).
De acordo com o art. 15 da Lei nº 178/2021, o município deverá eliminar esse excesso à razão
de, pelo menos, 10% a cada exercício a partir de 2023, com o objetivo de se adequar ao limite de 54% até o término
do exercício de 2032.
O quadro a seguir demonstra que, no ano de 2023, o município conseguiu eliminar pelo menos
10% do excesso verificado em 2021, atendendo, assim, ao que estabelece o $ 4º do art. 15 da Lei nº 178/2021
Percentual* Limite Excesso (%) % a ser eliminado Percentual previsto 2023-2032
Ano (a) (b) (c) = (a-b) (d**) = (c/10) (e) = (e***-d)
2021 57,73% 54,00% 3,73% 57,73%
2023 50,72% 54,00% - 0,37% 57,36%
* Percentual da despesa com pessoal em relação à RCL. ** 10% do excesso verificado em 2021. *** Percentual previsto com base no ano anterior.
12.5. O Município apresenta indisponibilidade de caixa líquida (R$26,44) após a inscrição de
restos a pagar processados (R$8.130.129,05), em desacordo com o princípio do equilíbrio das contas públicas
estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF), conforme demonstrado a seguir:
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
1. Disponibilidade de Caixa Bruta 10.647.636,52
1.1. Disponibilidade de Caixa 10.647.636,52
1.2. Aplicações Financeiras registradas no Ativo Realizável -
2. Restos a Pagar Liquidados de Exercícios Anteriores 795.999,27
3. Restos a Pagar Liquidados do Exercício 8.130.129,05
4. Restos a Pagar Não Liquidados de Exercícios Anteriores 324.929,14
S. Demais Obrigações Financeiras 1.396.605,50
6. Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Liquidados) (26,44)
7. Restos a Pagar Não Liquidados do Exercício 1.863.971,60
8. Disponibilidade de Caixa Líquida (Após a Inscrição em Restos a Pagar Não Liquidados) (1.863.998,04)
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico (vide Sistema de Controle de
Contas Municipais  SICOM).
Nota técnica: A comprovação da existência de recursos referentes à execução de convênios, empenhados pela
totalidade dos contratos, pendentes de repasse financeiro na data de encerramento do exercício, que justifiquem a
indisponibilidade de caixa, depende da apresentação de documentos hábeis (termo de convênio, contrato, nota de
empenho, extrato bancário etc).
Manifestação do Chefe de Governo: Resumidamente, o Chefe de Governo alega que no exercício de 2024 foram cancelados restos a pagar processados e não processados com inscrição prescrita, alterando
a disponibilidade de caixa líquida após a inscrição de restos a pagar processados para R$ 556.036,68.
Análise do Mérito: O Chefe de Governo alega ter cancelado restos a pagar processados e não
processados prescritos, porém não apresenta documentação comprobatória. Portanto, o Município apresenta
indisponibilidade de caixa liquida (R$26,44) após a inscrição de restos a pagar processados (R$8.130.129,05), em
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desacordo com o princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº101/2000 (LRF). Falha
não sanada.
42.6. O Município apresenta indisponibilidade de caixa líquida (R$1.863.998,04) após a
inscrição de restos a pagar não processados (R$1.863.971,60), em desacordo como princípio do equilíbrio das contas
públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF), conforme demonstrado na tabela "Demonstrativo da
Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar".
Manifestação do Chefe de Governo: Resumidamente, o Chefe de Governo alega que os
cancelamentos de restos a pagar prescritos, o Município apresenta uma indisponibilidade de caixa líquida de R$
1.307.934,92, o que corresponde a 1,02% da Receita Arrecadada (R$ 127.607.587,82), ultrapassando em 0,02% a margem de tolerância aceitável pela Corte de Contas, podendo ser objeto de simples ressalva. Os restos a pagar não
processados não constituem direito líquido e certo do credor e podem ser cancelados a qualquer momento sem
prejuízo para as partes.
Análise do Mérito: A alegação e a documentação apresentada pelo Chefe de Governo (fis. 618)
não justificam a inscrição de restos a pagar não processados, no valor de R$1.863.971,60, sem a suficiente
disponibilidade de caixa, em desacordo com o disposto no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF), conforme demostrado na
tabela "Tabela 21  Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar"
Como regra geral, as despesas devem ser executadas e pagas no exercício financeiro e,
extraordinariamente, podem ser deixadas obrigações a serem cumpridas no exercício seguinte desde que haja
suficiente disponibilidade de caixa líquida. A LRF estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, o que impõe que ajustes devam ser observados no decorrer de todo o mandato, de forma que as receitas
não sejam superestimadas, nem haja acúmulo excessivo de passivos financeiros. Falha não sanada.
12.7. Falta de apresentação do Relatório de Avaliação Atuarial.
Manifestação do Chefe de Governo: Resumidamente, o Chefe de Governo alega que foi
encaminhado o Relatório de Avaliação Atuarial - RAA.
Análise do Mérito: Conforme alegação do Chefe de Governo, foi apresentado o Relatório de
Avaliação Atuarial - RAA (fls. 513/545). Item sanado
12.8. Falta de apresentação das Leis municipais que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS.
Manifestação do Chefe de Governo: Resumidamente, o Chefe de Governo alega que foi
apresentado as leis que estabeleceram o plano de custeio do RPPS.
Análise do Mérito: Conforme alegação do Chefe de Governo, foi apresentadoa Lei nº 37/2023
de 02/01/2023 (fis. 547/575) e a Lei nº 36/2023 de 02/01/2023 (fls. 576/610). Item sanado.
12.9. O Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA não apresentou resposta ao questionário
enviado pelo Tribunal, a respeito das informações relativas ao cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de
Educação, referentes ao exercício em análise.
Manifestação do Chefe de Governo: Resumidamente, o Chefe de Governo alega que o questionário foi respondido e encaminhado para o TCMGO para apreciação.
Análise do Mérito: Não foi identificada a resposta ao questionário, a respeito das informações
relativas ao cumprimento da meta 1 do Plano Nacional de Educação. Falha não sanada.
13 CONCLUSÃO
Conforme análise realizada (observados os critérios de relevância e materialidade
estabelecidos na Decisão Normativa nº 8/2024 e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade), tem-se o
seguinte:
Quadro 10 -Conclusão e Resultado da Análise
Resultado
htem Apontamento (achado) da análise Multa
12.2 Déficit orçamentário de execução (receita realizada menor que despesa empenhada), no Opinião sim "caso de déficit ajustado superior a 1% da receita realizada no exercício de referência. adversa
Despesa total com pessoal do Poder Executivo não atendendo ao limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida  RCL, fora do prazo de dois quadrimestres para recondução do
imite (art. 23 da LC nº 101/2000) e fora das condições estabelecidas no art. 15 da LC nº
178/2021.
12.4 Ressalva Não
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DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
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nscrição de Restos a Pagar Processados sem suficiente disponibilidade de caixa (até 1% da
12.5 receita arrecadada).
Ressalva Não
Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício sem suficiente disponibilidade de
caixa.
Falta de apresentação, por meio de resposta ao questionário enviado pelo Tribunal, das
o
relativas 30 cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação, referentes) Ressalva Não
12.6 Ressalva Não
o exercício em análise.
14 RESPONSABILIZAÇÃO
A responsabilização deve permitir a identificação dos responsáveis por irregularidades,
especificar as condutas impugnadas, estabelecer as relações de causa e efeito e aferir a culpabilidade dos agentes
envolvidos, bem como indicar encaminhamento compatível com as circunstâncias descritas nos achados, objetivando
evitar que as irregularidades se repitam.
Nesse sentido, constituem itens de responsabilização os elencados a seguir, delineados de
acordo com a Resolução Administrativa -RA Nº 100/2018, que disciplina a formalização de responsabilização na análise de processos de competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Responsável: AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS, CPF: 477.147.941-00.
CONDUTA: Promover o empenho de despesas em valor superior ao das receitas
realizadas/arrecadadas. (Item 12.2).
PERÍODO DA CONDUTA: Na exercício de 2023
NEXO DE CAUSALIDADE: O empenho de despesas em valor superior ao das receitas
realizadas/arrecadadas propiciou o desequilíbrio nas contas públicas, denotou a falta de planejamento e ocasionou a geração de dívidas.
CULPABILIDADE: É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela
que ele adotou, pois deveria antes de efetuar o empenho de despesas, certificar se estava sendo gasto somente o que foi arrecadado e planejado em vez de produzir déficit e aumento da dívida pública.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO: art. 1º da LC nº 101/2000 - LRF.
ENCAMINHAMENTO: Aplicação de multa no valor de R$ 1.035,65, correspondente a 5% do
valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 20.713,00), conforme previsto no inciso IX do
art. 47-A da LOTCMGO Lei Estadual nº 15958/2007.
CERTIFICADO
A Secretaria de Controle Externo de Contas manifesta sua opinião adversa sobre as Contas de
Governo de 2023, de responsabilidade de AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS, Chefe de Governo do Município de
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, em decorrência do apontamento registrado no item 12.2, com a ressalva dos
apontamentos 12.4, 12.5, 12.6 e 12.9, e CERTIFICA que pode o Tribunal de Contas dos Municípios:
EMITIR Acórdão para:
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, VIII, 4 3º combinado
com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art. 2º, IX, 8 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 274, do Regimento
interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 11 - Multas
Responsável AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
CPF 47714794100
Conduta Promover o empenho de despesas em valor superior ao das receitas
realizadas/arrecadadas. (Item 12.2).
Período da Conduta No exercício de 2023
Nexo de Causalidade O empenho de despesas em valor superior ao das receitas realizadas/arrecadada
propiciou o desequilíbrio nas contas públicas, denotou a
falta de planejamento
ocasionou a geração de dividas.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que el
adotou, pois deveria antes de efetuar o empenho de despesas, certificar se estava
sendo gasto somente o que foi arrecadado e planejado em vez de produzir déficit e Rumento da dívida pública.
Dispositivo legal ou normativoart. 1º da LC nº 101/2000 - LRF.
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A DE CONTAS
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violado
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 1.035,65, correspondente a 5% do valor indicado
no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 20.713,00), conforme
previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO Lei Estadual nº 15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios subsequentes as falhas
apontadas nos itens 12.2, 12.4, 12.5, 12.6 e 12.9 não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de Controle Interno (OCCI)
com servidores efetivos, preferencialmente concursados em quadro de carreira próprio de Controle Interno,
admitindo-se em situações excepcionais e devidamente motivadas a composição por servidores comissionados, nos
termos da IN TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências constantes da Lei n.º
12.527/2011;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela
Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos pregoeiros sejam
selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, nos
termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei Federal nº
12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o gerenciamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos, definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem como a disposição final somente
dos rejeitos em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades distintas (Instruções
Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
do Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro
sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para pessoas com
deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos respectivos
orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes,
metas e estratégias que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no
art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano de 2016 deveria
ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade,
bem como a ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até
três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de
todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de
cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos créditos de Dívida
Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade
em sua cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem
observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
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e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime Próprio de
Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação do Relatório de Avaliação Atuarial e das Leis que
estabelecem o Plano de Custeio do RPPS.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto da veracidade
ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas no presente certificado não elidem responsabilidades
por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos fiscalizatórios
diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
Destacamos que, considerando a fixação de tese jurídica de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário nº 848.826/DF,
segundo a qual para os fins do Art. 18, inciso |, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990
(inelegibilidade), a apreciação das contas de prefeitos será exercida pelas Câmaras
Municipais e, ainda, considerando a Instrução Normativa nº 10/2018 do TCMGO, este
Tribunal de Contas manifestará por meio de dois atos distintos, quais sejam, Parecer Prévio,
para as contas do Prefeito, submetido a julgamento pela respectiva Câmara Municipal, e
Acórdão para os demais fins.
Quanto ao item 8, verificamos no exercício de 2021 (Dados de 2020) o
questionário não foi respondido pelo Município, o que impossibilitou o cálculo do IEGM para
o período.
Todavia, entendemos pela ressalva da falha, em equiparação ao que foi
decidido pelo Pleno deste Tribunal de Contas dos Municípios, em relação ao baixo nível do
Índice de Efetividade da Gestão Municipal  IEGM, onde, por meio da Ata nº 02/2025, o
Colegiado deste Tribunal de Contas decidiu uniformizar o entendimento de que o baixo nível
do Índice de Efetividade da Gestão Municipal  IEGM deve ser ressalvado na análise das
contas de governo, vez que o Tribunal já vem solicitando o preenchimento correto do
questionário aos municípios há bastante tempo e
trata-se de uma ferramenta de extrema
importância no auxílio ao controle externo, tendo em vista que proporciona múltiplas visões
acerca da gestão pública municipal em sete dimensões do orçamento público: educação,
saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades protegidas e governança em
tecnologia da informação. Diante disso ressalva-se a falha do item 8 relativa a ausência de
preenchimento do questionário pelo Município, o que impossibilitou o cálculo do IEGM para
o período.
HI- DISPOSITIVO
Com amparo nas fundamentações acima, apresento Voto nos seguintes
termos:
lll.a- Parecer Prévio
Conclusão meritória do Parecer Prévio:
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Para o equacionamento desse passivo atuarial não fundado do plano, que corresponde à
diferença entre os ativos financeiros do plano (os recursos do plano) e o passivo atuarial determinado
prospectivamente (ou seja, as despesas previstas para o futuro), o Município deve instituir uma alíquota de
contribuição suficiente para cobrir esse custo suplementar.
Visando garantir volume suficiente de recursos para a cobertura das despesas com os benefícios programados e os de risco do RPPS, em conformidade com sua avaliação atuarial, disponível no Relatório
de Avaliação Atuarial  RAA (fls. 513/545) para o exercício de 2023, o Município deve instituir as alíquotas apontadas
do quadro 9, a seguir:
Quadro 9
 Comparação das Alíquotas do Plano de Custeio do RAA com as definidas em lei
Aliquotas do Piano de Custeio do RAA Alíquotas estabelecidas em lei
Ente 16,85% 16,85%
Taxa de Administração 3,00% 3,00%
pervidores 14,00% 14,00%
Alíquota
Suplementar 37,35% 37,35%
Fonte: Informações extraídas da avaliação atuarial apresentada pelo Município.
O Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA apresentou, para o exercício de 2023, o Relatório
de Avaliação Atuarial e as leis que estabeleceramo Plano de Custeio.
11 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CUMPRIMENTO DA META Nº 1
O atual Plano Nacional de Educação (PNE) aprovado pela Lei Nº 13.005/2014, em
conformidade com o estabelecido pelo art. 214 da Constituição Federal tem vigência de dez anos iniciada em 2014 e
contempla diretrizes, metas e estratégias que objetivam articular os esforços dos entes federativos -União, Estados,
Distrito Federal e Municípios - em regime de colaboração em prol da manutenção e desenvolvimento da educação
nacional.
A estratégia 20.4 do PNE objetiva fortalecer os mecanismos e
instrumentos que assegurem a
transparência e o controle social dos recursos públicos aplicados em educação, com a colaboração entre o Ministério
da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos
Estados e dos Municípios. O Sistema Tribunais de Contas tem atuado na elaboração de normativos e no desenvolvimento de diversas ações voltadas à fiscalização do PNE.
A meta nº 1 do PNE é universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro
a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender pelo menos 50% das
crianças de até três anos até o fina! da sua vigência, prevista para 2024.
A Lei Federal n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação  LDB), em seu art. 29
ressalta que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica e tem como finalidade o "desenvolvimento
integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade".
A LDB determina, em seu art. 30, que a educação infantil deverá ser oferecida em creches, ou
entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco
anos de idade.
O Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA não apresentou as informações relacionadas à
meta de nº 1 do PNE, conforme determinado no art. 2º da Instrução Normativa IN TCMGO nº 5/2024.
12 ABERTURA DE VISTA, MANIFESTAÇÃO DO CHEFE DE GOVERNO E ANÁLISE DO MÉRITO
Após análise preliminar dos presentes autos foi concedida abertura de vista ao responsável
pelas contas para conhecimento das ocorrências apontadas pela Secretaria de Controle Externo de Contas -
SECEXCONTAS, mediante despacho nº 2971/2024 (fls. 469/471). Em resposta dentro do prazo regimental, foram
juntados aos autos os documentos de fis. 481/620. Na ocasião, esta Especializada manifestou-se nos autos das
referidas Contas de Governo com a emissão do Certificado nº 284/2025 (fls. 622-660).
Posteriormente, por meio da Decisão Monocrática nº 123/2025-GCSCQ (fls. 676-679) o Conselheiro Relator, Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, concedeu nova abertura de vista ao Chefe de Governo para
conhecimento das falhas evidenciadas no Certificado nº 284/2025. Em resposta, foram juntados aos autos os
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documentos de fls. 687-721. Na sequência, o Conselheiro Relator encaminhou os autos a esta Especializada para
análise e manifestação acerca da documentação juntada. Assim, na análise conclusiva dos autos tem-se o seguinte:
12.1. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (fls. 5-7) apresentada de forma incompleta
(constam apenas os primeiros quatorze artigos).
Manifestação do Chefe de Governo: Resumidamente, o Chefe de Governo alega que foi
anexado cópia completa da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Análise do Mérito: Conforme alegação do Chefe de Governo, foi anexado cópia da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, n$1060/2022 (fis. 482/490). Item sanado.
12.2. Déficit orçamentário de execução apurado no Balanço Orçamentário  Anexo 12 (em
anexo), como resultado de receita orçamentária arrecadada menor que despesa orçamentária empenhada, no montante de R$2.326.183,86, equivalente a 2,14% da Receita Arrecadada, não atendendo ao princípio do equilibrio
das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/00 (LRF), conforme demonstrado a seguir:
Apuração do resultado orçamentário do exercício
Município (excluindo RPPS) RPPS
1. Receita arrecadada 108.818.675,53 18.788.912,29
2. Despesa empenhada 111.324.705,59 17.647.966,68
3. Déficit orçamentário de execução (1 - 2) (2.506.030,06) 1.140.945,61
4. Despesas empenhadas vinculadas a convênios com recursos
pendentes de repasse teaSaeapurado no Balanço Patrimonial do exercício 179.846,20 49.873,17
5.1. Disponibilidade de caixa 11.604.654,50 1.477.796,85
5.2. Passivo financeiro 11.424.808,30 1.427.923,68
6. Déficit orçamentário de execução ajustado (3 + 4+5) (2.326.183,86)
7. % do Déficit sobre a receita arrecadada (6 + 1) 2,14%
Nota técnica: A comprovação da existência de recursos referentes à execução de convênios, empenhados pela
totalidade dos contratos, pendentes de repasse financeiro na data de encerramento do exercício, que justifiquem o déficit orçamentário, depende da apresentação de documentos hábeis (termo de convênio, contrato, nota de
empenho, extrato bancário etc);
Manifestação do Chefe de Governo ao Despacho nº 2971/2024 (fis. 469-471):
Resumidamente, o Chefe de Governo alega que o déficit orçamentário no valor de R$2.326.183,86, equivalente a 2,14% da receita arrecadada, é inferior a diversos casos que foram ressalvados. Alega também que possíveis
desequilíbrios podem ser corrigidos no exercício subsequente.
Manifestação do Chefe de Governo à Decisão Monocrática nº 123/2025-GCSCQ (fls. 676-679):
O Chefe de Governo, em resumo, alega que o déficit orçamentário de execução apurado no Balanço Orçamentário 
Anexo 12 representa apenas 2,14%, ou seja, um percentual ligeiramente superior ao limite de 1% considerado
aceitável por essa Egrégia Corte de Contas. Destaca que, em decisões anteriores desse Tribunal, foram ressalvados
déficits semelhantes ou superiores quando não se tratava do último ano do mandato, como nos casos dos
Municípios de itumbiara, Amorinópolis (2014) e Amorinópolis (2017), cujos déficits variaram entre 1,61% e 5,12%.
Fundamenta seu pedido nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, da isonomia,
solicitando que a falha em questão seja igualmente ressalvada.
Análise do Mérito: Primeiramente, cumpre observar quanto às decisões anteriores deste
Tribunal, em que casos semelhantes foram ressalvados, invocados e citados pelo Responsável, tais exemplos fazem
referência a Voto de Relator, pronunciado e discutido em Plenário. Esta Especializada limita-se a análise
eminentemente técnica, não podendo apropriar-se de prerrogativas exclusivas de Conselheiro-Relator.
Quanto ao mérito da justificativa apresentada, observa-se que o Chefe de Governo não
apresentou elementos técnicos ou documentais que justifiquem ou esclareçam satisfatoriamente o déficit
orçamentário de execução apurado no Balanço Orçamentário  Anexo 12 (em anexo). O referido déficit decorre da
diferença entre a receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária empenhada, totalizando R$
2.326.183,86, o que corresponde a 2,14% da receita arrecadada no exercício.
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Nível de Transparência Critérios
Diamante 100% dos Critérios Essenciais e Índice de Transparência entre 95% e 100%
Ouro 100% dos Critérios Essenciais e Índice de Transparência entre 85% e 94%
Prata 100% dos Critérios Essenciais e Índice de Transparência entre 75% e 84%
Intermediário Critérios Essenciais < 100% e Índice de Transparência > 50%
Básico Índice de Transparência entre 30% e 50%
Inicial Índice de Transparência abaixo de 30%
inexistente Índice de Transparência de 0%
De acordo com a verificação realizada pela SGT, o município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
obteve os resultados percentuais abaixo, sendo classificado como nível Intermediário de transparência.
Quadro6
-Índice da transparência detalhado do Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - 2023
Nível de Transparência Índice de Transparência Essenciais
Intermediário
& ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL  IEGM/TCMGO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO implementou, mediante
Resolução Administrativa nº 95/2016, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal  IEGM/TCMGO, uma ferramenta
que proporciona múltiplas visões acerca da gestão pública municipal em sete dimensões do orçamento público:
educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades protegidas, e governança em tecnologia da
informação.
60,90% 93,94%
O índice é apurado anualmente, composto pela combinação dos seguintes aspectos:
informações levantadas a partir de questionários preenchidos pelos jurisdicionados, dados e informações extraídos
do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios  SICOM e dados governamentais.
Essas informações estão disponíveis no site do TTCMGO (www.tcmgo.tc.br) e, ainda, no portal
do IRB (www.irbcontas.org.br), onde é possível verificar a média brasileira do IEGM e consultar o índice por região,
estado e município.
A classificação se dá por meio de conceitos que variam entre "A" e
"C" conforme o disposto a
seguir:
Quadro 7 - Classificação do IEGM.
A B+ B €+ €
Maior ou igual a 90% Entre 89,9% e 75% Entre 74,9% e 60% Entre 59,9% e 50% Menor ou igual a 49,9%
Altamente efetiva Muito efetiva Efetiva Em fase de adequação Baixo nível de adequação
O Município não respondeu aos questionários do IEGM referentes aos exercícios 2023 (Dados
de 2022) e 2021 (Dados de 2021). Ressalta-se que, para nenhum dos municipios goianos, foram aplicados os questionários do IEGM nos exercícios de 2020 (dados de 2019) e 2022 (dados de 2021).
Quadro 8 - IEGM apurado no Município.
IEGM - SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
Exercício IEGM Educ I-Saúde i-Planejamento i-Fiscal i-Amb |-Cidade -Gov-Ti
2020 (Dados de 2019) - - - - - - - -
2021 (Dados de 2020) - - - - - - - -
2022 (Dados de 2021) - - - - - - - -
2023 (Dados de 2022) - - - - - - -
9 ELIMINAÇÃO DE LIXÕES E A CONSEQUENTE DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS REJEITOS
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lixão (ou vazadouro a céu aberto) é uma maneira inadequada de disposição final de resíduos
sólidos que oferece riscos à saúde pública e à segurança, já que muitos dos resíduos descartados podem ser
categorizados como de alto poder poluidor, bem como de alta periculosidade. O descarte de resíduos a céu aberto
sem o devido controle pode ainda trazer consequências irreversíveis ao meio ambiente.
A Lei nº 12.305/10, alterada pela Lei nº 14.026/2020, instituiu a Política Nacional de Resíduos
Sólidos e estabelece prazos para eliminação de lixões e a consequente disposição final adequada dos rejeitos. A
Instrução Normativa nº 2/15 do TCMGO estabelece orientações aos jurisdicionados acerca da aplicação dos
procedimentos a serem observados pelos municípios goianos em relação à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
De acordo o Diagnóstico do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Sistema Nacional de
Informações Sobre Saneamento - SNIS, da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento
Regional, ano de referência 2020, o Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA não dispõe de aterro sanitário para
destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos.
10 -REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  RPPS
A Constituição Federal, no caput do artigo 6º, estabelece a Previdência Social como um direito
social do cidadão e em seu artigo 40 trata do regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, nos
seguintes termos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A Lei Federal nº 9.717/98 disciplina a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de
Previdência (RPPS), dispondo que eles devem garantir o equilíbrio financeiro e atuarial e que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis por eventuais insuficiências financeiras dos seus respectivos
regimes.
No mesmo sentido, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que "o ente da
Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para os seus servidores conferir-lhe-á
caráter contributivo e o organizará, com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio
financeiro e atuarial".
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), previsto no art. 98 da Lei nº 9.717/98, com
base no inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal é emitido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e atesta que o Município cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão de seu RPPS.
O Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA instituiu Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS). De acordo com dados do Sistema CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência
Social, mantido pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência do Governo Federal, conforme consulta realizada em 04/02/2025, o último CRP emitido pelo Município
foi o de número 989601-161622 cuja emissão ocorreu em 01/03/2018, com validade até 07/02/2018, portanto
vencido.
De acordo com o inc. IV do art. 2º da Portaria MPS nº 403/2008:
IV - Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessárias para O financiamento dos
benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de
contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos
pensionistas ao respectivo RPPS e aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com
detalhamento do custo normal e suplementar
O regime próprio deve ter um plano de custeio que garanta os recursos necessários para O
pagamento das despesas projetadas para os exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial.
O Município deve garantir o equilíbrio atuarial, que se traduz na equivalência a valor presente,
entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo (inc. Il do
art. 2º da Portaria MPS nº 403/2008). Como forma de garantir este equilíbrio é necessário observar o fiel
cumprimento das alíquotas definidas no ptano de custeio proposto na avaliação atuarial.
As alíquotas normais de contribuição são calculadas com a finalidade de preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema previdenciário. No entanto, existem custos suplementares que correspondem, nos
termos da Portaria MTP nº 1.467/2022, às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, referentes ao tempo
de serviço passado, ao equacionamento de déficit e outras finalidades para o equilíbrio do regime não incluídas nas
contribuições normais.
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7.1 Instrumentos de Planejamento Governamental
Conforme análise desta especializada, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual foram devidamente publicadas, isto é, tanto os textos das leis quanto os anexos.
7.2 Prestação de Contas
A prestação de contas foi publicada, conforme consulta realizada ao site oficial do Município
em 27/08/2024.
7.3 Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
Conforme extraído dos respectivos processos de análise, quanto à autuação neste Tribunal e publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária  RREO e do Relatório de Gestão Fiscal  RGF, tem-se o disposto nos quadros a seguir:
Quadro3
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária  RREO.
Bimestre Autuação no TCM-GO Publicação (art. 52 da LRF)
1º Fora do prazo Fora do prazo
2 Dentro do prazo Dentro do prazo
3º Fora do prazo Dentro do prazo
42 Dentro do prazo Fora do prazo
5º Dentro do prazo Fora do prazo
6º Fora do prazo Dentro do prazo
Quadro4
-Relatório de Gestão Fiscal - RGF
Quadrimestre Autuação no TCM-GO Publicação (art. 55, 8 2º da LRF)
1º Dentro do prazo Dentro do prazo
2º Dentro do prazo Fora do prazo
3º Fora do prazo Fora do prazo
7.4 Verificação do cumprimento das Leis de Transparência
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás -TCMGO manifestou, por meio do
Acórdão nº 1339/2024, acerca da verificação pela sua Superintendência de Gestão Técnica (SGT), na forma do
estabelecido pela RA 80/2022, do cumprimento pelos Poderes Executivos e Legislativos dos municípios goianos das
determinações constantes da Lei Complementar nº 101/ 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e demais
normativos relacionados em vigor, especialmente quanto à transparência da gestão fiscal.
A verificação do cumprimento das leis de transparência está fundamentada na RA nº 80/2022, em conformidade com os parâmetros mínimos estabelecidos pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas
do BRASIL (ATRICON). É conduzida com base nas Diretrizes de Controle Externo nº 3218/2018, na Matriz de
Fiscalização da Transparência, aprovadas pela Resolução ATRICON nº 9/2018 e nas definições e orientações da
Cartilha do Programa Nacional de Transparência Pública, do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, cedida para
utilização da ATRICON em nível nacional.
A SGT organizou os critérios avaliados em uma hierarquia, atribuindo-lhes pesos de acordo
com sua relevância, e os classificou com base no grau de exigência, dividindo-os em categorias de "essenciais",
"obrigatórios" e "recomendados".
Os critérios foram considerados "essenciais" quando sua conformidade é obrigatória, podendo
resultar no bloqueio de transferências voluntárias em caso de não cumprimento. Os critérios "obrigatórios" são
aqueles que devem ser seguidos compulsoriamente pelas unidades controladas de acordo com a
legislação. Já os
critérios "recomendados" são práticas de transparência que, embora não sejam estritamente exigidas por lei, são
consideradas boas práticas.
O município pode ser classificado, de acordo com a pontuação alcançada, como nível
Diamante, Ouro, Prata, Intermediário, Básico, Inicial ou Inexistente, na forma evidenciada no quadro a seguir:
Quadro5
-Critérios de atribuição dos níveis de transparência
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Evolução do ICE e das dividas totais
38.781,17
33.189,18
&
R$ 40.000,00
4
R$ 30.000,00
11.424,81 12.511,63
& R$ 20.000,00
R$ 10.000,00
RS 0,00
2022 2023
E Dividas de curto prazo (12 meses) Má Dividas totais
6 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
6.1 Aplicação no Ensino
A educação é imprescindível para a formação do indivíduo como cidadão e, por conseguinte, a adequada manutenção do ensino repercute positivamente no desenvolvimento do município. A Constituição Federal
de 1988 assinala que a educação é direito fundamental e social, o primeiro dos direitos elencados em seu artigo 6º,
prevendo, ainda, em seu artigo 212, que os municípios deverão aplicar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do
total da receita de Impostos e Transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino foi no montante de
R$24.455.870,56, correspondendo a 29,46% dos Impostos e Transferências ajustados, cujo valor é de R$
83.000.789,35, atendendo ao limite mínimo de aplicação de 25%, conforme determina o art. 212 da Constituição
Federal de 1988 (CFB8).
Tabela 16  Aplicação no Ensino (valores em R$1,00).
Descrição Valor Percentual (%)
1. Receitas Resultante de Impostos 83.000.789,35
2. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino -MDE 24.455.870,56 29,46%
3. Mínimo a ser Aplicado (1 x 25%) 20.750.197,34
4. Aplicação Acima do Limite (2-3) 3.705.673,22 4,46%
Fonte: Relatório de Gastos com Educação  SICOM
O gráfico seguinte apresenta a evolução histórica e comparativa da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos últimos quatro exercícios:
Gráfico 10 - Evolução da aplicação no Ensino.
Evolução da Aplicação no Ensino
,88%
35%
32,88
29,46%
30% 25,55% 26,71% ;
25%
20%
15%
10%
5%
0%
2020 2021 2022 2023
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O Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA cumpriu integralmente os limites mínimos de
aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, exigíveis constitucionalmente para os exercicios de 2020
e 2021, não se enquadrando, portanto, no regime instituído pela Emenda Constitucional nº 119 de 27 de abril de
2022.
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) é importante condutor de política
pública em prol da qualidade da educação. É a ferramenta para acompanhamento das metas de qualidade para a educação básica, que tem estabelecido, como meta para 2022, alcançar média 6
 valor que corresponde a um
sistema educacional de qualidade comparável ao dos países desenvolvidos (detalhes sobre a metodologia e resumo
técnico disponíveis em http://ideb.inep.gov.br/).
O gráfico a seguir apresenta o Ideb do Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA nos quatro
últimos períodos de medição (extraído do sítio eletrônico: http://ideb.inep.gov.br/), comparando o projetado com o observado. Note-se que não foram pactuadas metas posteriores ao primeiro ciclo do Ideb (2007-2021) razão pela
qual não há projeção para o exercício de 2023:
Gráfico 11 - Evolução do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).
7,0 6,4
é 4 6,3,
5,0
4,0
3,0
2,0
1,0
oo. [oo[o0] [o0f0,0] [0,0/0,0] [0,0] [0,0 [00]
2017 2019 2021 2023
Ideb 42 serie / 5º ano projetado Ideb 42 serie / 52 ano observado
O Ideb 82 serie / 9º ano projetado Oldeb 82 serie / 9º ano observado
6.2 Aplicação na Saúde
Em seu art. 196, a Carta Magna declara que a saúde é um direito de todos e dever do Estado.
Informa, no mesmo artigo, que este direito deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
reduzir o risco de doença e oferecer acesso universal e igualitário às ações e serviços que promovam, protejam e
recuperem a saúde. Como forma de viabilizar tal objetivo, determina, em seu art. 198, que o Município deverá
aplicar, anualmente, um montante mínimo de recursos em ações e serviços públicos de saúde. Estabeleceu-se que a
soma aplicada não deve ser inferior a 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam o
art. 158 e a alínea "b" do inciso ! do caput e o & 3º do art. 159 da CF/88 conforme definido na Lei
Complementar nº 141/2012.
A aplicação em ações e serviços públicos de saúde foi no montante de R$20.395.154,11,
correspondendo a 25,11% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art.
158 e a alínea "b" do inciso | do caput e o & 3º do art. 159, todos da Constituição Federal, no valor de R$
81.235.965,04, atendendo ao limite mínimo de aplicação de 15%, conforme determina o art. 7º da Lei Complementar
nº 141/2012.
Tabela 17  Aplicação na Saúde (valores em R$1,00).
Descrição Valor Percentual (%)
1. Receitas 81.235.965,04
2. Despesas com saúde consideradas para efeito de cálculo 20.395.154,11 25,11%
Despesas totais com saúde 30.059.170,45
(-) Despesas não computadas 9.664.016,34
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3. Mínimo a ser aplicado (1 x 15%) 12.185.394,76 15,00%
4. Aplicação acima do limite (2-3) 8.209.759,35 10,11%
Fonte: Relatório de Gastos com Saúde  SICOM
O gráfico seguinte apresenta a evolução histórica e comparativa da aplicação em ações e
serviços públicos de saúde:
Gráfico 12 - Evolução histórica da aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
Evolução da Aplicação na Saúde
35%
28,70%
30%
24,82% : 24,40% 25,11%
25%
20%
15%
10%
5%
0%
2020 2021 2022 2023
6.3 Despesa com Pessoal
A Constituição Federal, em seu art. 169, estipula que a despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. A Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que disciplina tais limites, fixa
que a despesa total com pessoal do Município não poderá exceder 60% da Receita Corrente Líquida (RCL), em cada
periodo de apuração. A LRF estabelece ainda que, além de respeitar o limite global de 60% da RCL para o Município, o Poder Executivo e o Poder Legislativo não poderão exceder 54% e 6% da RCL, respectivamente.
A Lei Complementar federal nº 101/2000  LRF estabelece em seu art. 23 que se a despesa
total com pessoal ultrapassar os limites definidos, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes.
Os gastos com pessoal do Poder Executivo (R$53.064.556,47) atingiram 50,72% da Receita
Corrente Liquida  RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, III, "b", da LC
n£ 101/00  LRF.
Os gastos com pessoal do Poder Legislativo (R$3.445.348,37) atingiram 3,29% da Receita
Corrente Líquida  RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 6% estabelecido no art. 20, Ill, "a", da LC
nº 101/00  LRF.
Os gastos com pessoal do Município (R$56.509.904,84) atingiram 54,01% da Receita Corrente
Líquida RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 60% estabelecido no art. 19, Ill, da LC nº 101/00 -
LRF.
Tabela 18  Despesa com Pessoal (valores em R$1,00).
Poder Valor Percentual (%)
1. Receita Corrente Líquida -RCL 104.621.211,45
2. Executivo 53.064.556,47 50,72%
3. Executivo - máximo de 54% da RCL 56.495.454,18 54,00%
4. Executivo abaixo do limite máximo (3-2) 3.430.897,71 3,28%
5. Legislativo 3.445.348,37 3,29%
6. Legislativo - máximo de 6% da RCL 6.277.272,69 6,00%
7. Legislativo abaixo do limite máximo (6-5) 2.831.924,32 2,71%
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8. Total do município 56.509.904,84 54,01%
9. Total do município - máximo de 60% da RCL 62.772.726,87 60,00%
10. Total do município abaixo do limite máximo (9-8) 6.262.822,03 5,99%
Fonte: Relatório de Despesas com Pessoal  SICOM
gráfico a seguir apresenta a evolução histórica da despesa com pessoal:
Gráfico 13 - Evolução histórica da despesa com pessoal.
Executivo 50,72%
2023 immad Legislativo 3,29%
qto re cenas operar TofafRA 01%
Executivo 57,28%
2022 wmemá Legislativo 3,22%
Executivo 57,73%
2021 mui Legislativo 3,72%
RREO meses Total 61,45%
Executivo 46,69%
2020 iumemê Legislativo 3,21%
seas Total 49,90%
0% 10% 206% 30% Ao 50% 60% 10%
MExecutivo Miecgislativo ATotal
6.4 Operações de Crédito e Despesas de Capital
Não foram contratadas operações de crédito, portanto, não se aplica o disposto no inciso Ill do
art. 167 da CF/88, que veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital
(R$9.218.230,58), ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
6.5 Limite da Dívida Consolidada Líquida
A Constituição Federal, em seu art. 52, VI, delega ao Senado Federal fixar, por proposta do
Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Para os Municípios o limite foi fixado em 1,2 vez o valor da Receita Corrente Liquida (RCL),
pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
A Divida Consolidada Líquida do Município é de R$ 24.548.030,24, portanto, abaixo do limite
de 1,2 vez a RCL (R$ 127.318.266,54) previsto no art. 3º, |l da Resolução do Senado Federal nº 40/2001.
Tabela 19  Limite da Dívida Consolidada Líquida (valores em R$1,00).
1. Dívida Consolidada (2+3+4-5) 26.269.538,44
2. Obrigações evidenciadas no Anexo 16 26.269.538,44
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) -Vencidos e não Pagos -
4. Obrigações ajustadas de acordo com a documentação de suporte -
5. (-) Provisões Matemáticas Previdenciárias -
6. Deduções (7-8-9) 1.721.508,20
7. Disponibilidade de Caixa 11.843.590,42
8. (-) Disponibilidade de Caixa do RPPS 1.195.953,90
9. (-) Restos a Pagar Processados  saldo em 31/12 8.926.128,32
10. Dívida Consolidada Líquida  DCL (1-6) 24.548.030,24
11. Receita Corrente Líquida  RCL 106.098.555,45
12. % da DCL sobre a RCL (10+11) 0,23
13. Valor limite da DCL (1, 2 vezes a RCL) 127.318.266,54
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Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM.
Metodologia utilizada: Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais,
STN.
6.6 Disponibilidade de Caixa e inscrição em Restos a Pagar
A disponibilidade de caixa bruta é composta, basicamente, por ativos de alta liquidez como
Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras e deve constar de registro próprio, de
modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada (Manual de Demonstrativos Fiscais -MDF/ STN).
Restos a Pagar são compromissos financeiros exigíveis que podem ser caracterizados como as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro. Dividem-se em
Processados  aqueles referentes a empenhos liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo
direito do credor já foi verificado e Não Processados  aqueles cujos empenhos de contrato e convênios se encontram em plena execução ou que ainda não tiveram sua execução iniciada, não existindo o direito líquido e
certo do credor (Manual de Demonstrativos Fiscais -MDF/ STN).
O Município apresenta indisponibilidade de caixa líquida (R$ 26,44) após a inscrição de restos a pagar processados (R$ 8.130.129,05), em desacordo com o princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido
no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF).
Além disso, o Município apresenta indisponibilidade de caixa líquida (R$ 1.863.998,04) após
inscritos os restos a pagar não processados/não liquidados no exercício (R$ 1.863.971,60), em desacordo com o disposto no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF).
Tabela 20  Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (MDF/STN) - (valores em R$1,00).
Descrição Município RPPS
(excluindo
RPPS)
1. Disponibilidade de Caixa Bruta 10.647.636,52 1.195.953,90
1.1. Disponibilidade de Caixa 10.647.636,52 1.195.953,90
1.2. Aplicações Financeiras registradas no Ativo Realizável - -
2. Restos a Pagar Liquidados de Exercícios Anteriores 795.999,27 -
3. Restos a Pagar Liquidados do Exercício 8.130.129,05 5.135,12
4. Restos a Pagar Não Liquidados de Exercícios Anteriores 324.929,14 -
5. Demais Obrigações Financeiras 1.396.605,50 -
Cauda
de Caixa Líquida (Antes da Inscrição em Restos a Pagar Não (26,44) 1.190.818,78
7. Restos a Pagar Não Liquidados do Exercício 1.863.971,60 -
Liquidado) de Caixa Líquida (Após a Inscrição em Restos a Pagar Não (1.863.998,04) 1.190.818,78
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico (vide Sistema de Controle de
Contas Municipais  SICOM).
7 TRANSPARÊNCIA
A Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão o direito de receber dos órgãos públicos
informações de interesse particular ou coletivo, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado (art. 5º, CF/88).
O dever de publicidade e transparência exige que as informações estejam à disposição do
cidadão de forma rápida e simples. Em virtude da normatização apresentada na Lei Complementar nº 101/2000
(LRF), na Lei Complementar nº 131/2009, no Decreto Federal nº 7.185/2010 e na Lei nº 12.527/2011 (LAI), foram
definidos prazos e formas de disponibilização dessas informações.
A LRF preconiza, em seu art. 48, que são instrumentos de transparência da gestão fiscal: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, sobre os quais a transparência foi
verificada por meio de consulta ao sítio eletrônico (internet) oficial do Município e as constatações são apresentadas
a seguir:
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Evolução do ILG x ILG mínimo ideal
250 195
2,11
2.00
1.50 1,00 1,00
1.00
0,50
0,00
2022 2023
MLS MILO minimo ideal
5.4.2.4 Indicador de Composição do Endividamento (ICE)
O Indicador de Composição do Endividamento (ICE) mostra como é composta a dívida da
entidade. Representa a parcela de curto prazo sobre a composição do endividamento total. Em princípio, quanto
maior for a divida de curto prazo, maior terá de ser o esforço para gerar recursos para pagar essas dívidas.
ICE
Passivo Circulante - Passivo Circulante RPPS 12511.634,56 03226
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante - Passivo RPPS 38.781.173,00
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Composição do Endividamento do exercício,
juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do exercício anterior.
Tabela 15 -Indicador de Composição do Endividamento referente aos exercícios de 2023 e 2022 (valores em
R$1,00).
2023 2022
Passivo Circulante 12.516.769,68 12.852.731,98
Passivo Circulante RPPS 5.135,12 1.427.923,68
Passivo Não Circulante 26.269.538,44 21.764.371,19
Passivo Não Circulante RPPS 0,00 0,00
ICE 0,3226 0,3442
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
O ICE apurado no encerramento do exercício foi de 0,3226, o que quer dizer que 32,26% das
dívidas são exigíveis a curto prazo, isto é, nos 12 (doze) meses subsequentes.
O gráfico a seguir apresenta a evolução das dívidas de curto prazo e
total, nos dois últimos
exercícios. Ressalte-se que o montante de R$ 11.424.808,30, referente à dívida de curto prazo do Município, no
exercício de 2022, representa 34,42% do total da divida daquele exercício e que o montante de R$ 12.511.634,56,
referente à dívida de curto prazo do Município, no exercício de 2023, representa 32,26% do total da divida deste
exercicio.
Gráfico 9
- Evolução do ICE e das dívidas totais (valores em R$ 1.000,00).
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O ILC apurado no encerramento do exercício foi de 1,65, ou seja, o Município possui liquidez em curto prazo no montante de R$ 20.608.706,91, que é suficiente para pagar suas dívidas registradas no passivo
circulante (R$ 12.511.634,56).
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILC nos dois últimos exercícios comparados com o
ILC mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 7 - Evolução do ILC x ILC mínimo ideal.
Evolução do ILC x ILC mínimo ideal
1,93
1,65
2022 2023
2,00
180
1,60
140
1,20
1,00
0.80
0,60
2,40
0,20
0,00
MiLC AM ILC minimo idea!
5.4.2.3 Indicador de Liquidez Geral (ILG)
O Indicador de Liquidez Geral (ILG) retrata a saúde financeira da entidade no longo prazo, pois
indica a capacidade da entidade pagar suas dívidas de curto e longo prazo (Passivo Circulante e Passivo não
Circulante) com os recursos de curto e longo prazo (Ativo Circulante e Ativo Realizável a Longo Prazo).
Ativo Circulante + Ativo Realizável a Longo Prazo -Disponibilidades RPPS 81.885.798,009
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante - Passivo RPPS 38.781.173,00
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Geral do exercício, juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do exercício anterior.
Tabela 14 -Indicador de Liquidez Geral referente aos exercícios de 2023 e 2022 (valores em R$1,00).
ILG = 2
2023 2022
Ativo Circulante 21.804.660,81 23.505.707,56
Disponibilidades RPPS 1.195.953,90 1.477.796,85
Ativo Realizável a Longo Prazo 61.277.091,18 42.658.143,56
Passivo Circulante 12.516.769,68 12.852.731,98
Passivo Circulante RPPS 5.135,12 1.427.923,68
Passivo Não Circulante 26.269.538,44 21.764.371,19
ILG 2,11 1,95
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
O ILG apurado no encerramento do exercício foi de 2,11, ou seja, o Município possui liquidez em longo prazo em montante (R$ 81.885.798,09) suficiente para pagar suas dívidas totais (R$ 38.781.173,00).
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILG nos dois últimos exercícios comparados com o
ILG mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 8 - Evolução do ILG x ILG minimo ideal.
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Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
Não foram identificadas divergências relevantes entre os saldos patrimoniais do início do
exercício em análise e os saldos finais do exercício anterior.
Foi verificada a correspondência entre os dados das prestações de contas de governo e de
gestão, especialmente, quanto ao saldo das contas disponível e restos a pagar, não sendo identificadas divergências
relevantes.
5.4.1 Inventário Anual dos Bens Patrimoniais
O Controle Patrimonial dos bens da Administração Pública municipal é uma forma de controle
interno que permite monitorar e gerar informações sobre o patrimônio municipal: sua localização, características,
durabilidade, estado de conservação, movimentação e seu atual detentor. A gestão responsável do patrimônio
público relaciona-se com a boa Governança Pública e possibilita que a Administração empregue apropriadamente
seu patrimônio para atingir suas finalidades, além de assegurar a adequada prestação de contas.
O inventário dos bens patrimoniais é, portanto, a principal forma de se conhecer a realidade
patrimonial do município. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 8/2021 do TCMGO determina que a Administração Municipal deve verificar a realização de inventários físicos periódicos dos bens patrimoniais em
períodos não superiores a um ano. Deste modo, é necessária a elaboração do inventário anuai dos bens patrimoniais,
objetivando atualizar os registros e controles administrativos e contábeis, confirmar a responsabilidade dos agentes
responsáveis pela guarda desses bens e ainda instruir as prestações de contas anuais.
A Instrução Normativa nº 8/2015 do TCMGO, por sua vez, exige, em seu inciso XIV do art. 15-B,
que seja apresentado, no âmbito da prestação de contas de governo, o relatório conclusivo da comissão especial
designada para realizar
O
inventário anual dos bens patrimoniais. Este relatório deve apontar: 1) as imobilizações, as
incorporações, as baixas e as alienações do exercício; 2) o estado de conservação dos bens inventariados; 3) os bens
relacionados no inventário anterior e não localizados pela comissão; 4) os bens que se encontram sem o número de
patrimônio ou sem o devido registro patrimonial; 5) as informações analíticas de bens levantados por detentor de
carga patrimonial (Unidade Administrativa/Servidor) e 6) o resumo do fechamento contábil dos valores.
Assim, a elaboração diligente tanto do inventário anual dos bens patrimoniais, quanto do
relatório conclusivo da comissão especial designada para realizá-lo indica competência, preocupação e zelo por parte
do gestor público, na medida em que esses instrumentos contribuem sobremaneira para a uma boa gestão
patrimonial municipal e uma satisfatória prestação de contas anual.
O relatório conclusivo da comissão especial designada para realizar o inventário anual dos bens
patrimoniais apresentado pelo Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA (fls. 134/142) não apresenta informações no que se refere: às imobilizações, incorporações, baixas e alienações do exercício; ao estado de conservação dos
bens inventariados; às informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial.
5.4.2 Análise por indicadores
Consiste em avaliar a situação econômico-financeira e a estrutura de capital, comparando
elementos do Ativo e Passivo de forma a obter indicadores, dentre os quais se destacam os de liquidez e
endividamento, analisados a seguir.
Para efeito de apuração dos indicadores, são excluídos os valores vinculados ao RPPS, em
atenção ao art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que determina que os recursos
legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação.
5.4.2.1 indicador de Liquidez Imediata (IL!)
O indicador de Liquidez Imediata demonstra a capacidade financeira do ente em pagar suas obrigações financeiras de curto prazo, utilizando recursos financeiros disponíveis. O ideal é que o índice seja igual ou maior que 1, pois neste caso a ente teria recursos financeiros suficientes para cobertura das obrigações financeiras.
IL = Disponibilidades -Disponibilidades RPPS 11.843.590,42 - 1.195.953,90 =0.85
Passivo Circulante - Passivo Circulante RPPS 12.516.769,68 - 5.135,12
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Imediata do exercício, juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do exercício anterior.
Tabela 12  Indicador de Liquidez Imediata referente aos exercícios de 2023 e 2022 (valores em R$1,00).
Exercício 2023 2022
Disponibilidades 11.843.590,42 13.082.451,35
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Disponibilidades RPPS 1.195.953,90 1.477.796,85
Passivo Circulante 12.516.769,68 12.852.731,98
Passivo Circulante RPPS 5.135,12 1.427.923,68
it) 0,85 1,02
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
O ILI apurado no encerramento do exercício foi de 0,85, ou seja, as disponibilidades (R$
10.647.636,52) são inferiores ao Passivo Circulante (R$ 12.511.634,56) em R$ 1.863.998,04.
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILI nos dois últimos exercícios comparados como
ILI
mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 6
-Evolução do ILI x ILI mínimo ideal.
Evolução do ILI x IL! minimo ideal
1.05
102
1,00 1.00
1,00
0,95
0.90 0,85
0,85
U,80
2022
0,75
2023
Bili agllicinimo ideal
5.4.2.2 Indicador de Liquidez Corrente (ILC)
O Indicador de Liquidez Corrente (ILC) mostra quanto do Ativo Circulante está comprometido
com as dívidas de curto prazo (obrigações exigíveis nos 12 meses subsequentes). Nesse sentido, de uma forma geral,
quanto maior for o índice de liquidez corrente, melhor é a situação da entidade. O ideal é que o Índice seja maior que
1, pois neste caso a entidade teria recursos de curto prazo suficientes para liquidar suas dívidas de curto prazo.
Ativo Circulante -Disponibilidades RPPS 21.804.660,81 - 1.195.953,90
Passivo Circulante - Passivo Circulante RPPS 12.516.769,68 - 5.135,12
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Corrente do exercício, juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do exercício anterior.
Tabela 13  Indicador de Liquidez Corrente referente aos exercícios de 2023 e 2022 (valores em R$1,00).
ILC = =1,65
Exercício 2023 2022
Ativo Circulante 21.804.660,81 23.505.707,56
Disponibilidades RPPS 1.195.953,90 1.477.796,85
Passivo Circulante 12.516.769,68 12.852.731,98
Passivo Circulante RPPS 5.135,12 1.427.923,68
LC 1,65 1,93
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais -SICOM
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Variações Ativas Variações Passivas
Resultantes da Execução Orçamentária Resultantes da Execução Orçamentária
Receita Orçamentária 127.607.587,82 Despesa Orçamentária 128.972.672,27
Mutações Patrimoniais 8.553.933,62 Mutações Patrimoniais 546.477,03
Independentes da Exec. Orçamentária 34.706.980,95 Independentes da Exec. Orçamentária 9.321.248,61
Superávit 32.028.104,48
Total 170.868.502,39 Total 170.868.502,39
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
As variações patrimoniais consistem na alteração de valor de qualquer dos elementos do
patrimônio público, causadas por incorporações e desincorporações ou baixas. O Resultado Patrimonial do exercício
é apurado pelo confronto entre as Variações Ativas e as Variações Passivas, resultantes da execução orçamentária e
independentes da execução orçamentária, e representa um medidor do quanto o serviço público ofertado à
população promoveu alterações quantitativas e qualitativas dos elementos patrimoniais.
No caso, verifica-se resultado patrimonial superavitário no montante de R$ 32.028.104,48, a
traduzir a ocorrência de variações ativas superiores às variações passivas. Este resultado comporá o saldo da conta
Ativo Real Líquido ou Passivo Real a Descoberto.
5.4 Balanço Patrimonial
O Balanço Patrimonial evidencia a situação patrimonial da entidade num dado momento,
compreendendo os bens e direitos (ativo circulante e não circulante), as obrigações (passivo circulante e não
circulante) e as contas de compensação, em que serão registrados os bens, valores, obrigações e situações que,
mediata ou imediatamente, possam afetar o patrimônio da entidade.
Pode-se dizer que o Balanço Patrimonial é estático, pois apresenta a posição patrimonial em
determinado momento, funcionando como uma
"fotografia" do patrimônio da entidade para aquele momento.
A situação patrimonial informada pelo Município é apresentada a seguir:
Tabela 11 -Balanço Patrimonial referente aos exercícios de 2023 e 2022 (valores em R$1,00).
2023 2022 2023 2022
ATIVO PASSIVO
Ativo Circulante 21.804.660,81 23.505.707,56 Passivo Circulante 12.516.769,68 12.852.731,98
Caixa e Equiv. de Caixa 11.843.590,42 13.082.451,35 Restos a Pagar 11.120.164,18 12.637.707,06
Disponível 11.843.590,42 13.082.451,35 Serv. da Dívida a Pagar - -
Demais Créd. e Valores 9.961.070,39 10.423.256,21 Depósitos 1.389.016,04 208.435,46
Realizável 9.961.070,39 10.423.256,21 Débitos de Tesouraria 7.589,46 6.589,46
Diversos - -
Ativo Não Circulante 119.889.061,99 81.993.963,36 Passivo Não Circulante 26.269.538,44 21.764.371,19
Realizável a Longo Prazo 61.277.091,18 42.658.143,56 mentos 26.269.538,44 21.764.371,19
Dívida Ativa 61.261.637,57 42.642.689,95 Divida Fundada Interna 26.269.538,44 21.764.371,19
Valores (Ações) 15.453,61 15.453,61 Diversos - -
Diversos - - Total do Passivo 38.786.308,12 34.617.103,17
Imobilizado 58.611.970,81 39.335.819,80
Bens Móveis 21.026.433,21 16.419.596,47 Patrimônio Liquido 102.907.414,68 70.882.567,75
Bens Imóveis 37.525.504,03 22.856.189,76 Resultados 102.907.414,68 70.882.567,75
Bens Nat. Industrial 60.033,57 60.033,57 Superávit) Défici 102.907.414,68 70.882.567,75
TOTAL 141.693.722,80105.499.670,92 TOTAL 141.693.722,80 105.499.670,92
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(+) Superávit ou (-) Déficit Orçamentário
8.000,00
6.000,00 6.750,59
4.000,00
2.000,00
MILHARES
(2.000,00)
(4.000,00)
(6.000,00) o
(8.000,00)
(10.000,00) 9.045,55)
 (1.365,08)
Mm
2020 2021 2022 2023
5.2 Balanço Financeiro
Segundoo art. 103 da Lei Federal nº 4.320/64, o Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados
com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. Além
disso, nesta demonstração contábil os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária
para compensar sua inclusão na despesa orçamentária (Parágrafo único do art. 103).
O Balanço Financeiro  Anexo 13 apresentado para fins de análise é o demonstradoa
seguir:
Tabela 9
-Balanço Financeiro (valores em R$1,00).
Receita Despesa
Orçamentária 127.607.587,82 Orçamentária 128.972.672,27
Extraorçamentária 69.192.642,63 Extraorçamentária 69.066.419,11
Restos a Pagar 9.999.235,77 Restos a Pagar 11.516.778,65
Serviços da Dívida a Pagar - Serviços da Divida a Pagar -
Depósitos 20.043.898,88 Depósitos 18.863.318,30
Débitos de Tesouraria 1.000,00 Débitos de Tesouraria -
Diversos - Diversos -
Realizável 39.148.507,98 Realizável 38.686.322,16
Saldos do Exercício Anterior 13.082.451,35 Saldos para o Exercício Seguinte 11.843.590,42
Total 209.882.681,80 Total 209.882.681,80
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
O Balanço Financeiro possibilita a apuração do resultado financeiro do exercício. Da análise do
Balanço Financeiro apresentado constata-se:
Em 2023, o Município apresentou resultado financeiro negativo de R$ 1.238.860,93 ("Saldo
para o Exercício Seguinte" menos o "Saldo do Exercício Anterior").
Ao confrontar a Receita Arrecadada com a Despesa Paga (correspondente à Despesa
Empenhada menos os Restos a Pagar inscritos e o Serviço da Dívida a Pagar que passa para o exercício seguinte)
constata-se superávit de R$ 8.634.151,32, sendo a receita 7,26% maior do que a despesa.
5.3 Demonstração das Variações Patrimoniais
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício,
conforme art. 104 da Lei Federal nº 4,320/64.
A Demonstração das Variações Patrimoniais -Anexo 15 apresentada para fins de análise é
reproduzida a seguir:
Tabela 10 -Demonstração das Variações Patrimoniais (resumida) - (valores em R$1,00).
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Foi verificada a correspondência entre o saldo da conta Créditos / Divida Ativa e O
Detalhamento da Divida Ativa e não foi identificada divergência relevante. De acordo com os dados do DDA não há
cancelamento de créditos da Divida Ativa em montante relevante.
4.3.3 Despesas Orçamentárias
A despesa orçamentária é o conjunto de gastos realizados para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade, que depende de autorização legislativa para ser efetivada.
A partir dos dados da prestação de contas de governo verifica-se que a despesa empenhada no
exercício em exame atingiu o montante de R$ 128.972.672,27, equivalendo a 70,77% da despesa fixada na Lei
Orçamentária Anual (R$ 182.251.108,00), ou seja, para cada R$1,00 de Despesa Autorizada foram empenhados R$
0,71.
O quadro e o gráfico abaixo demonstram de forma comparativa a despesa fixada com a despesa empenhada nos últimos quatro exercícios:
Tabela 4 - Variação histórica da despesa fixada e empenhada (valores em R$1,00).
Exercício Despesa Fixada Despesa Empenhada Diferença
2020* 95.296.354,89 85.440.725,35 9.855.629,54
2021* 97.455.165,43 96.575.512,59 879.652,84
2022* 126.062.213,04 122.093.305,01 3.968.908,03
2023 182.251.108,00 128.972.672,27 53.278.435,73
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
* Dotação atualizada informada no Balanço Orçamentário  Anexo 12.
Gráfico 4 -Variação histórica da Despesa Fixada e Empenhada (valores em R$ 1.000,00).
Variação histórica da Despesa Fixada e Empenhada
182.251,11
204. UCC,00
126.062.2h2.093,31
150.000,00
MILHARES
95.29634,6 449,73 97.455,1D6.575,51
100.000,00
50.000,00
0,00
2020 2021 2022 2023
hd Despesa Fixada 4 Despesa Empenhada
Quanto às despesas por função (liquidadas), a tabela a seguir demonstra, em valores e percentuais, como ocorreu a execução das despesas previamente fixadas no orçamento municipal.
Tabela 5
-Despesas executadas por função (valores em R$1,00).
DESPESAS POR FUNÇÃO DESPESA EXECUTADA PERCENTUAL DE APLICAÇÃO
1-Legislativa 3.592.774,82 2,827%
2-Judiciária 5.249,80 0,004%
3-Essencial à Justiça 0,00 -
4-Administração 13.691.285,20 10,771%
S5-Defesa Nacional 0,00 -
6-Segurança Pública 225.080,97 0,177%
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7-Relações Exteriores 0,00 -
8-Assistência Social 3.232.717,86 2,543%
9-Previdência Social 20.604.024,00 16,210%
10-Saúde 32.160.810,84 25,302%
11-Trabalho 1.008.612,35 0,794%
12-Educação 29.568.250,70 23,262%
13-Cultura 218.311,26 0,172%
14-Direitos da Cidadania 0,00 -
15-Urbanismo 12.198.205,14 9,597%
16-Habitação 0,00 -
17-Saneamento 835.847,97 0,658%
18-Gestão Ambiental 1.425.549,39 1,122%
19-Ciência e Tecnologia 0,00 -
20-Agricultura 1.474.031,73 1,160%
21-Organização Agrária 0,00 -
22-Indústria 0,00 -
23-Comércio e Serviços 2.514.802,72 1,978%
24-Comunicações 8.894,90 0,007%
25-Energia 1.516.999,61 1,193%
26-Transporte 1.113.967,89 0,876%
27-Desporto e Lazer 453.556,86 0,357%
28-Encargos Especiais 1.259.726,66 0,991%
TOTAL 127.108.700,67 100,00%
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
5 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
5.1 Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 4.320/64, demonstrará as
receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas, considerando-se que o registro contábil da receita e da
despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais (art. 91).
O Balanço Orçamentário  Anexo 12 apresentado para fins de análise é o demonstrado a
seguir:
Tabela 6
 Balanço Orçamentário (resumido) - (valores em R$1,00).
Títulos Previsão/Autorização Execução Diferença
1. Receitas Correntes 125.052.938,21
2. Receitas de Capital 2.554.649,61
3. Total das Receitas (1 + 2) 182.251.108,00 127.607.587,82 (54.643.520,18)
4. Despesas Correntes 119.754.441,69
5. Despesas de Capital 9.218.230,58
6. Total das Despesas (4 +5) 182.251.108,00 128.972.672,27 53.278.435,73
7 Déficit (3 - 6)
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
(1.365.084,45)
A gestão orçamentária evidenciada na demonstração contábil reproduzida acima conduz às
seguintes constatações:
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A receita orçamentária arrecadada no exercício foi no montante de R$ 127.607.587,82, sendo
R$ 54.643.520,18 (29,98%) inferior ao previsto.
A despesa orçamentária empenhada no exercício de 2023 foi no montante de R$
128.972.672,27, sendo R$ 53.278.435,73 (29,23%) inferior ao fixado.
O resultado orçamentário do Município no exercício de 2023, representado pela diferença
entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, desconsiderando o resultado do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, conforme Balanço Orçamentário  Anexo 12, foi deficitário em R$ 2.506.030,06.
Note-se que o déficit orçamentário (excluído RPPS) apurado no exercício de 2023, no montante
de R$ 2.506.030,06, é parcialmente amparado pelo superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior (Ativo Financeiro maior que o Passivo Financeiro), no montante de R$ 179.846,20.
Tabela 7
 Apuração do resultado orçamentário do exercício (valores em R$1,00).
Município (Excluindo RPPS) RPPS
à. Receita arrecadada 108.818.675,53 18.788.912,29
2. Despesa empenhada 111.324.705,59 17.647.966,68
3. Déficit orçamentário de execução (1 - 2) (2.506.030,06) 1.140.945,61
4. Despesas empenhadas vinculadas a convênios com recursos pendentes de
repasse
5] Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior (5.1 - 179.846,20 49.873,17
5.1. Disponibilidade de caixa 11.604.654,50 1.477.796,85
5.2. Passivo financeiro 11.424.808,30 1.427.923,68
6. Déficit orçamentário de execução ajustado (3 + 4 +5) (2.326.183,86)
7. % do Déficit sobre a receita arrecadada (6 + 1) 2,14%
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico (vide Sistema de Controle de
Contas Municipais  SICOM).
A ocorrência de déficit orçamentário está tratada no item 12 - Abertura de Vista, Manifestação
do Chefe de Governo e Análise do Mérito.
A apreciação do resultado orçamentário também pode ser calculado por categoria econômica.
Ao confrontar a Receita Corrente com a Despesa Corrente verifica-se superávit corrente no montante de R$ 5.298.496,52, sendo a receita 4,42% maior do que a despesa.
Ao confrontar a Receita de Capital com a Despesa de Capital verifica-se déficit de capital no montante de R$ 6.663.580,97, sendo a receita 72,29% menor do que a despesa.
Note-se, nessa análise detalhada, que na ocorrência de superávit corrente e déficit de capital,
do ponto de vista econômico, houve capitalização na execução do orçamento, pois se verifica a aplicação de recursos
correntes em bens de capital.
Tabela 8
-Evolução orçamentária (valores em R$1,00).
Descrição 2020 2021 2022 2023
1. Receita arrecadada 9219131483 9492620536 11304775213 127.607587,82
2. Despesa empenhada 85.440.725,35 9657551259 12209330501 128.972672,27
Superávit ou (-) Déficit Orçamentário (1- ,osg948 (164930723) (9.045.552,88) (1.365.084,45)
4. Resultado Orçamentário (1+2) 1,08 0,98 0,93 0,99
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
Nota técnica: Os dados apresentados não consideram ajustes decorrentes da utilização do superávit financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior ou de despesas empenhadas vinculadas a convênios com
recursos pendentes de repasse.
Gráfico 5 - Superávit ou Déficit Orçamentário (valores em R$ 1.000,00).
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Receitas Orçamentárias - maiores origens
42 - Outras Receitas
entes
3x S!- Demais Receitas 5%
31- Receita de $ cx
É
22 - Receita Tributária 16%
B1º Iransferancas torrentes
"2º Receita Tributaria
B3º Rocaita de Contribuições NS
B4º Outros Receitas Correntes
B5S?. Demais Receitas
12- Transferências
Correntes 73%
4.3.2 Dívida Ativa
Divida Ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública,
não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo
órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é
reconhecida contabilmente no ativo (MCASP).
Os dados referentes aos créditos da dívida ativa são enviados ao TCMGO pelo Chefe de
Governo por meio do arquivo DDA -Detalhamento da Dívida Ativa, na forma estabelecida no anexo IV da IN nº
8/2015. O DDA do Município evidencia que houve inscrição de R$ 19.189.485,71 e recebimento de R$ 567.650,60 da
Dívida Ativa no exercício.
Note-se que compete à Prefeitura Municipal adotar as providências cabíveis no sentido de
inscrever e cobrar, de forma tempestiva, os créditos referentes à Dívida Ativa, evitando-se sua prescrição (perda do
direito de ação/cobrança) e, por conseguinte, a diminuição de potenciais recursos financeiros em favor do município.
O quadro e o gráfico abaixo demonstram a variação histórica da dívida ativa nos últimos
exercícios, tomando por base os saldos extraídos dos Balanços Patrimoniais:
Quadro 2
-Variação histórica da Divida Ativa (valores em R$1,00).
2019 2020 2021 2022 2023
43.381.072,83 43.615.406,51 42.728.807,93 42.642.689,95 61.261.637,57
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
Gráfico 3
-Variação histórica da Dívida Ativa (valores em R$ 1.000,00).
Variação histórica da Divida Ativa
61.261,64
80.000,00
2023
bO 00O0,DU 2022
MILHARES
40.000,00
20.000,00
0,00
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200
153.000,00
MILHARES
82.236,02
100. U00,00
5 UVO, DO
2020
[|]
92.191,31
2021
Receita Prosista
82.244,16
Variação histórica da receita prevista e arrecadada
182.251,11
118.65804,3 047,75
94.926,21
2022 2023
Receita Arrecadada
Os montantes das receitas arrecadadas por categoria e subcategoria econômica são
evidenciados no quadro abaixo:
Tabela 3
- Receita por categoria econômica (valores em R$1,00).
RECEITA CATEGORIA ECONÔMICA MONTANTE ARRECADADO Percentual do Total
RECEITA CORRENTE 125.052.938,21 98,00%
Receita Tributária 20.179.556,25 15,81%
Receita de Contribuições 5.896.765,40 4,62%
Receita Patrimonial 1.317.589,55 1,03%
Receita Agropecuária 0,00 0,00%)
Receita industrial 0,00 0,00%)
Receita de Serviços 0,00 0,00%;
Transferências Correntes 93.502.087,25 73,27%;
Outras Receitas Correntes 4.156.939,76 3,26%
RECEITA DE CAPITAL 2.554.649,61 2,00%)
Operação de Crédito 0,00 0,00%,
Alienação de Bens 0,00) 0,0
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00%
Transferências de Capital 2.554.649,61 2,00%
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00%,
RECEITA ARRECADADA (TOTAL) 127.607.587, 1
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
O gráfico abaixo evidencia as 4 maiores origens das Receitas (Correntes ou de Capital) do
Município:
Gráfico 2
-Receitas orçamentárias -maiores origens.
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Inscrição de Restos a Pagar Processados sem suficiente disponibilidade de caixa - até 1% da
receita arrecadada - (item 12.5); Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício sem
suficiente disponibilidade de caixa (item 12.6); Falta de apresentação, por meio de resposta
ao questionário enviado pelo Tribunal, das informações relativas ao cumprimento da Meta 1
do Plano Nacional de Educação, referentes ao exercício em análise (item 12.0).
O Ministério Público de Contas manifesta, por meio do Parecer nº
01451/2026, em concordância com a Secretaria de Controle Externo.
Os autos foram encaminhados a esta relatoria, responsável pelos processos
dos municípios da 42 Região autuados em 2024, para análise.
É o relatório.
H- FUNDAMENTAÇÃO
Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos
termos do Art. 77, X, combinado com Art. 79, 81º, ambos da Constituição Estadual, a
emissão de parecer prévio sobre as contas de governo dos municipios goianos, em auxílio às
câmaras municipais, que tem competência para julgá-las.
À esta relatoria competem os processos dos municípios da 4º Região
autuados em 2024, nos termos da Decisão Normativa DN nº 6/2023, alterada pela Decisão
Normativa DN nº 1/2024.
A instrução técnica dos processos de contas de governo dos municípios
goianos no TCMGO compete à Secretaria de Controle Externo de Contas  SECEXCONTAS,
nos termos do Art. 112, | da Resolução Administrativa RA nº 10/2025  Regimento Interno.
Quanto ao mérito, é importante destacar que a fundamentação per
relationem é a técnica por meio da qual se absorve as alegações de uma das partes, de
precedente ou da decisão anterior nos autos do mesmo processo como razão de decidir,
pressupondo a existência de motivação da decisão referenciada, em conformidade com Art.
93, IX da Constituição Federal que trata da fundamentação das decisões judiciais.
Juristas de peso, como Fernando da Costa Tourinho Neto, Joel Dias Figueira
e Nelson Nery Júnior, não entendem que a técnica equivale à ausência de fundamentação.
Ademais, acerca do assunto, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, ratifica a
constitucionalidade e a adequação da técnica da fundamentação per relationem:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INVIÁVEL RECURSO
ESPECIAL QUANTO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
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1. Não há falar em nulidade do aresto monocrático por ausência de
fundamentação, pois o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no
sentido de que a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na
qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em
decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público,
tem sido admitida no âmbito deste Tribunal Superior. (...).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(Agint no AREsp 1374326/R), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019, grifo nosso)
A jurisprudência tem admitido a técnica referencial, desde que o julgado
faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas as partes
que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se
quer chegar, satisfazendo o requisito técnico que exige fundamentação expressa para
viabilizar a interposição de recurso e o controle social da atividade jurisdicional.
Nessa linha de raciocínio, esta relatoria adota a fundamentação per
relationem e não vislumbra motivos para discordar do entendimento exarado pela
Secretaria de Controle Externo de Contas - SECEXCONTAS no Certificado nº 355/2026,
adotando como razão de decidir os termos a seguir:
(...)
1 INTRODUÇÃO
Trata-se da prestação de contas de governo do Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
referente ao exercício de 2023, de responsabilidade de AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS, Chefe do Poder
Executivo, protocolada neste Tribunal em 11/04/2024, na forma prevista no art. 1º da Instrução Normativa (IN) do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) nº 5/2024, para apreciação e emissão de parecer
prévio, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 15.958/2007  Lei Orgânica do TCMGO.
As contas de governo, previstas no inciso X do art. 77 da Constituição do Estado de Goiás,
compõem-se dos balanços gerais do município e do relatório do órgão de controle interno do Poder Executivo
Municipal, o qual contém manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução orçamentária e financeira no
exercício com as metas fixadas no Plano Plurianual (PPA) e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme disciplinado no & 2º do art. 6º da
Lei Estadual nº 15.958/2007 c/c art. 15 da IN TCMGO nº 8/2015.
A análise das contas de governo, de competência da Secretaria de Controle Externo de Contas
(SECEXCONTAS), nos termos do inciso Ill do art. 111 da Resolução Administrativa nº 128/2023 -Regimento Interno,
consiste: (1) na execução de procedimentos que visam à identificação do(s) responsável(is), (2) na verificação da
tempestividade da prestação de contas e da adequação dos instrumentos de planejamento governamental do
período, (3) na análise técnica da conformidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, (4) na verificação da transparência da Gestão Fiscal e (5) na análise da manifestação do Órgão Central de Controle Interno
(OCCI).
Os principais critérios legais e regulamentares observados na análise das contas de governo
remetem às disposições pertinentes da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado de Goiás de 1989, da
Lei Orgânica do TCMGOe
legislação infra. Observam-se, particularmente, as normas de Direito Financeiro para
Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
estabelecidas na Lei nº 4.320/1964 e nos normativos decorrentes das competências delegadas ao Conselho Técnico
de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, assumidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Também
são observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal instituídas na Lei
Complementar nº 101/2000. No caso das especificidades atinentes aos serviços de contabilidade, tomam-se, por
base, as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que tratam das Normas Brasileiras de Contabilidade
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Aplicadas ao Setor Público. Ademais, verifica-se o cumprimento dos atos normativos editados pelo TCMGO no
exercício da sua competência normativa e regulamentar.
A análise dos instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA), de competência
da SECEXCONTAS, nos termos do inciso | do art. 111 da Resolução Administrativa nº 128/2023  Regimento interno,
consiste na execução de procedimentos que visam à verificação: (a) da tempestividade da autuação no TCMGO, (b)
da transparência da gestão, (c) da fidedignidade das informações prestadas e (d) da conformidade do conteúdo
aprovado pelo Poder Legislativo com as normas legais e regulamentares.
Os principais critérios legais e regulamentares observados na análise dos instrumentos de
planejamento governamental (PPA, LDO e LOA) remetem às disposições pertinentes da Constituição Federal de 1988
(CF), Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Também são observados os atos normativos editados
nela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo TCMGO.
Esta especializada adota, ainda, na análise levada a efeito, os critérios objetivos de relevância e
de materialidade comuns nas práticas contábeis adotadas no país, que asseguram um nível suficiente dessas
características qualitativas fundamentais da informação contábil-financeira e resguardam o
valor preditivo e o valor
confirmatório das informações prestadas pelos jurisdicionados, utilizadas pelos diversos usuários na tomada de
decisão.
Os pontos de controle, critérios e implicações observados na análise desta prestação de contas
de governo foram estabelecidos na Decisão Normativa TCMGO nº 8/2024 - Técnico Administrativa Extraordinária.
Não foi apresentado o relatório exarado pelo Controle Interno na prestação de contas.
Não é objeto de análise o exame de legalidade e de legitimidade dos atos de gestão, os quais
são apreciados por este Tribunal em processos específicos.
2 TEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A apresentação das Contas de Governo ocorreu em 11/04/2024, estando dentro do prazo
estipulado no inciso X do art. 77 da Constituição Estadual e no art. 15 da IN TCMGO nº 8/2015.
3 CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO
O município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA abrange área territorial de 6.150km?, conforme
levantamento efetuado em 2022. Conta com uma população, estimada em 2022, de 21.900 habitantes e possui
Produto Interno Bruto - PIB per capita, calculado em 2021, no montante de R$31.652,35.
4 ANÁLISE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 Instrumentos de Planejamento Governamental
A Lei Municipal nº 1029/21, de 19/09/2021 instituiu o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio
2022-2025e
foi alterada pela Lei Municipal nº 1136/23, de 11/12/2023 (fis. 03/04).
A Lei Municipal nº 1060/22, de 01/06/2022 (fls. 482/490) dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2023.
A Lei Municipal nº 1074/22, de 21/11/2022 (fis. 11/14) estima a receita e fixa a despesa do
Município para o exercício de 2023 em R$ 182.251.108,00.
O art. 3 da LDO define critérios e forma de limitação de empenhos, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 92 e no inciso Il do & 1º do art. 31 da LC nº 101/00.
Cabe ressaltar o que dispõe o art. 165, $8º, da Constituição Federal  CF/88, em termos: "a lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei".
Quadro 1
 Instrumentos de planejamento e orçamento do Município
INSTRUMENTO LEI
RECEITA ESTIMADA (LOA) R$182.251.108,00 PPA 1029/21 e 1136/23(alteração)
LDO 1060/22
DESPESA FIXADA (LOA) R$182.251.108,00
LOA 1074/22
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
Foram identificadas ocorrências relacionadas aos instrumentos de planejamento
governamental do Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA. Tais eventos são tratados no item 12 - Abertura de
Vista, Manifestação do Chefe de Governo e Análise do Mérito.
4.2 Créditos Suplementares
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Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária já existente,
utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes (art. 41, |, Lei nº 4.320/64). Sua abertura
depende da prévia existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por
decreto do Poder Executivo (art. 43, Lei nº 4.320/64).
Note-se que a lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos
suplementares até determinado limite (art. 72, Lei nº 4.320/64 e art. 165, 58º, CF/88), o montante autorizado na LOA
do Município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA consta na tabela a seguir:
Tabela 1
-Controle de suplementação do Município (valores em R$1,00).
MÊS CRÉDITOS ABERTOS NOVAS AUTORIZAÇÕES SALDO
(b) (c) (d)=a-b+e
Valor autorizado na LOA (a) -
Janeiro 4.169.599,04 27.337.666,20 23.168.067,16
Fevereiro 1.344.209,25 - 21.823.857,91
Março 1.390.060,12 - 20.433.797,79
Abril 1.009.427,90 - 19.424.369,89
Maio 1.953.015,67 17.471.354,22
Junho 3.793.754,63 - 13.677.599,59
Julho 3.223.280,32 - 10.454.319,27
Agosto 4.397.963,34 27.337.666,20 33.394.022,13
Setembro 4.038.002,44 - 29.356.019,69
Outubro 5.569.521,18 - 23.786.498,51
Novembro 5.803.119,51 - 17.983.379,00
Dezembro 9.207.949,01 - 8.775.429,99
Total 45.899.902,41 54.675.332,40
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
A lei orçamentária não trouxe, em seu texto, previsão de créditos adicionais suplementares.
Contudo, foram concedidas autorizações legislativas posteriores no montante de R$ 54.675.332,40 e foram abertos
créditos no montante de R$ 45.899.902,41.
4.3 Execução Orçamentária
4.3.1 Receitas Orçamentárias
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos
financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A partir dos dados da prestação de contas de governo verifica-se que a receita arrecadada no
exercício em exame atingiu o montante de R$ 127.607.587,82, equivalendo a 70,02% da receita prevista, ou seja,
para cada R$1,00 de Receita Orçamentária Prevista na LOA foram arrecadados R$ 0,70.
A tabela e o gráfico abaixo demonstram de forma comparativa a receita prevista com a receita
arrecadada nos últimos quatro exercícios:
Tabela 2
-Variação histórica da receita prevista e arrecadada (valores em R$1,00).
Exercício Receita Prevista Receita Arrecadada Diferença
2020 82.236.015,00 92.191.314,83 9.955.299,83
2021 82.244.158,00 94.926.205,36 12.682.047,36
2022 118.658.055,00 113.047.752,13 (5.610.302,87)
2023 182.251.108,00 127.607.587,82 (54.643.520,18)
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais  SICOM
Gráfico 1
-Variação histórica da receita prevista e arrecadada (valores em R$1.000,00).
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inscrição de restos a pagar processados (R$8.130.129,05), em desacordo como princípio do
equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF); o Município
apresenta indisponibilidade de caixa líquida (R$1.863.998,04) após a inscrição de restos a
pagar não processados (R$1.863.971,60), em desacordo com o princípio do equilíbrio das
contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF), conforme demonstrado na
tabela "Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar"; falta de
apresentação do Relatório de Avaliação Atuarial; falta de apresentação das Leis municipais
que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS e; o Município de SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA não apresentou resposta ao questionário enviado pelo Tribunal, a respeito das
informações relativas ao cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação, referentes
ao exercício em análise, bem como sobre as multas a serem aplicadas em razão das falhas.
Por meio do Despacho nº 4674/2024, a Coordenação de Notificação de
Diligências informou que após o prazo da intimação, foram juntados documentos através da
demanda 165246.
Encaminhados os autos à Secretaria de Controle Externo de Contas 
SECEXCONTAS, esta, emitiu o Certificado nº 355/2026, por meio do qual aponta a
competência e os critérios de análise das contas de governo; assinala a tempestividade da
prestação das contas perante este Tribunal; aponta as características do Município; em
relação aos critérios de análise no que tange à gestão orçamentária, informa que foi
cumprido o que dispõe a alínea b do inciso | do art. 4º da LC 101/00; as demonstrações
contábeis; aos limites constitucionais e legais; da publicidade e transparência; de acordo o
Diagnóstico do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Sistema Nacional de Informações
Sobre Saneamento - SNIS, da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do
Desenvolvimento Regional, ano de referência 2020, o Município de SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA não dispõe de aterro sanitário para destinação final ambientalmente adequada
dos rejeitos sólidos; e ao regime próprio de previdência social.
Ao final, a Secretaria de Controle Externo de Contas manifesta sua opinião
adversa sobre as Contas de Governo de 2023, de responsabilidade de Azaíde Donizetti
Borges Martins, Chefe de Governo do Município de São Miguel do Araguaia, em
decorrência do déficit orçamentário de execução apurado no Balanço Orçamentário  Anexo
12 (em anexo), como resultado de receita orçamentária arrecadada menor que despesa
orçamentária empenhada, no montante de R$2.326.183,86, equivalente a 2,14% da Receita
Arrecadada, não atendendo ao princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no
art. 1º da LC nº 101/00 (LRF) item 12.2.
Manifesta, ainda, por ressalvar as seguintes falhas: despesa total com
pessoal do Poder Executivo não atendendo ao limite máximo de 54% da Receita Corrente
Líquida  RCL, fora do prazo de dois quadrimestres para recondução do limite (art. 23 da LC
nº 101/2000) e fora das condições estabelecidas no art. 15 da LC nº 178/2021 (item 12.4);
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EBC/
Estado de Goiás
TGIM TRIBUNAL DE CONTAS DOS MunicíPiOS
VOTO Nº 211/2026-GABCSCQ
PROCESSO Nº 04634/2024
MUNICÍPIO SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
ASSUNTO / TIPO PRESTAÇÃO DE CONTAS
NATUREZA CONTAS DE GOVERNO
PERÍODO 2023
CHEFE DE GOVERNO AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
CPF 477.147.941-00
REPRESENTANTE MPC REGIS GONÇALVES LEITE
RELATOR CONSELHEIRO SÉRGIO ANTÔNIO CARDOSO DE QUEIROZ
RELATÓRIO
Trata-se os presentes autos das Contas de Governo prestadas pela Sra.
Azaíde Donizetti Borges Martins, Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia, no
exercício de 2023.
Os autos foram protocolados pela Gerência de Protocolo no dia
11/04/2024.
A então Secretaria de Contas de Governo abriu vista a prefeita municipal
por meio do Despacho nº 2971/2024, para que se manifestasse sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias  LDO (fis. 5-7) apresentada de forma incompleta (constam apenas os
primeiros quatorze artigos); déficit orçamentário de execução apurado no Balanço
Orçamentário  Anexo 12 (em anexo), como resultado de receita orçamentária arrecadada
menor que despesa orçamentária empenhada, no montante de R$2.326.183,86, equivalente
a 2,14% da Receita Arrecadada, não atendendo ao princípio do equilíbrio das contas públicas
estabelecido no art. 1º da LC nº 101/00 (LRF); saldo inicial da conta Créditos / Dívida Ativa
(R$57.569.206,30) informado no Detalhamento da Dívida Ativa  DDA diverge do saldo final
(R$42.642.689,95) apurado no Detalhamento da Dívida Ativa -DDA do exercício anterior;
despesa total com pessoal do Poder Executivo não atendendo ao limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida  RCL, fora do prazo de dois quadrimestres para recondução do
limite (art. 23 da LC nº 101/2000) e fora das condições estabelecidas no art. 15 da LC nº
178/2021. Houve descumprimento reincidente do limite máximo de 54% no último
quadrimestre de 2022 e no primeiro e segundo quadrimestres do exercício em análise
(2023), com a aplicação, respectivamente, de 57,28%, 54,20% e 56,17% da receita corrente
líguida (RCL); o Município apresenta indisponibilidade de caixa líquida (R$26,44) após a
Rua 68 nº 727- CENTRO - FONE 3216-6000-FAX 3223.9011-CEP 74055-100-GOIÂNIA www .tem.go.gov.br

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