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Wladimir Pires de; Souza
Poder Legislativo n _ i-sectário ^ ** Do bom com a vida . SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
Ofício mensagem n° 25/2013.
São Miguel do Araguaia-GO, 02 de agosto de 2013.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Casa de Leis, o projeto de
n°823/2013, o qual tem O OBJETIVO DE NORMATIZAR O TEMPO DE ESPERA EM FILA
NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTABELECIAS EM NOSSO MUNICÍPIO. Essa
propositura vem preencher uma lacuna legislativa que norteie a relação de prestador
de serviços e cliente com foco no respeito ao consumidor visando que ele seja
atendido num tempo razoável, essa norma jurídica após aprovada vem
instrumentalizar e dirimir os conflitos entre as partes quando existir
descontentamento, e será uma referência para reclamações e até mesmo acionar
órgãos de defesa do consumidor ou o Poder Judiciário.
A aprovação desta lei é de surna importância, considerando que a
ausência de norma jurídica específica impossibilita o consumidor de efetivar
reclamação legalmente.
Por ultimo, esta lei tem o intuito pedagógico de estabelecer urna
relação respeitosa entre as partes, mas não descarta o caráter punitivo quando
necessário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, aos 02 dias do mês de agosto de 2013.
Wladimir Pités/dé^Souza
Vereador PP> ^Secretário
Rua 02 esq. c/ Av. Minas Gerais - S/N^Centfp^ Fone: (62) 3364 1344 - Fax: (62) 3364/1263
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Poder Legislativo ,,ft v secretario {w
^ "' De bem com a vida . SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
PROJETO DE LEI N°823/ 2013, DE 02 DE AGOSTO DE 201 3.
DISPÕE SOBRE O TEMPO RAZOÁVEL DE
ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS
EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, fulcrada na
competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás,
assim como a Lei Orgânica Municipal, especialmente o seu § 1°, incisos IV e V, do art.
194, e tendo em vista o interesse superior e predominante da Administração Pública
Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1° - As agências e postos de atendimento bancários instalados no
Io
Município de São Miguel do Araguaia deverão prestar serviços adequado no
atendimento ao público e em tempo razoável, conforme estabelecido nesta Lei, em
consonância com Código de Defesa do consumidor, Lei Federal 8.078/90, e demais
normas pertinentes.
Art. 2° - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - Fila de espera: a que conduz o usuário de serviços bancários até os
caixas, aos equipamentos de auto-atendimento ou aos atendentes bancários;
II - Tempo de espera para atendimento: é o tempo computado entre a
chegada do usuário de serviço bancário na fila até o início do seu atendimento;
Art. 3° - Considera-se tempo de espera para atendimento razoável o que
não exceda a:
~Rua 02 csq. c A v. Minas Gerais - S/N- Centro - Fone: (62) 3364 1344 - Fax: (62) 33 64/1263
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De bem com a vida".
DO ARAGUAIA
I - 20 (vinte) minutos em dias úteis de expediente normal;
II - 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam véspera de, ou após
feriados;
III - 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamentos de funcionários
públicos Municipais, Estaduais, Federais e concessionários de serviços públicos,
tributos Municipais, Estaduais e Federais;
§ 1° - Os bancos ou entidades representativas informarão ao órgão
encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no incisos II e III.
§ 2° - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos l, II e III
levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção
do ritmo normal das atividades bancárias tais como: energia, telefonia e transmissão
de dados.
Art. 4° - Caberá aos bancos disponibilizar ao usuário de seus serviços
comprovante - senha - no qual constará eletronicamente impresso, o nome do banco, M
agência, data e horário de sua emissão.
§ 1° - Os bancos não podem cobrar qualquer valor pelo fornecimento das
senhas de atendimento.
§ 2°- Caberá ao atendente bancário, rubricar e registrar a hora exata do \|K
início do efetivo atendimento do usuário no local apropriado na senha.
S 3° - Em caso de recusa do funcionário, o usuário deverá fazer a
anotação de próprio punho, se possível na presença de suas testemunhas.
S 4° - A senha será meio de prova ao usuário para o ajuizamento de ação
de reparação de danos ou para instruir reclamação que fizer aos órgãos de defesa do
consumidor.
Art. 5° As agências e postos de atendimento bancários deverão afixar
cartaz indicativo do tempo máximo para atendimento do usuário, bem como seu
número de telefone e o telefone do PROCON Municipal, cujas dimensões não poderão
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SÃO MIGUEL
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ser inferiores a 60 cm (sessenta centímetros) de altura e 50 cm (cinquenta
centímetros) de largura.
Art. 6° - O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei constituirá
infração à norma de defesa do consumidor e sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
l - Advertência
II- multa de 200 (duzentos) UFIRs (Unidade Fiscais de Referência) até a 5a
reincidência;
III - multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência)
até a 5a (Quinta) reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5a (Quinta)
reincidência. nf
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Parágrafo Único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
• í T x\e administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas, 1CJ-;
cumulativamente em processo administrativo, sem prejuízo das demais de natureza
cível, penal e de normas específicas.
Art, 7° - Compete ao Programa municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON/SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - a divulgação, a fiscalização das
agências; o recebimento das reclamações e denúncias, a instrução e julgamento dos
processos administrativos afeitos a esta Lei.
§ 1° - O PROCON/SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, no exercício das funções
que esta Lei lhe atribui, observará o disposto na Lei Federal n° 8.078/90 (Código de
Proteção e Defesa do Consumidor), Decreto Federal 2.181/97.
§ 2° - A sanção pecuniária de que trata o artigo anterior, quando a sua
valoração, terá como base o Artigo 57 do CDC (código de defesa do consumidor) da
Lei. 8.078/90.
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SÃO MIGUEL
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l" Secretário
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§ 3° - As multas de que trata esta Lei serão recolhidas ao Fundo Municipal
dos Direitos do Consumidor - FMDC - para atender às prerrogativas previstas em Lei.
Art. 8° - As agências bancárias tem o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se estas disposições.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n°317/99 de 14 de junho de 1999.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 02 dias do mês de agosto de 2013.
Souza
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