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Estado de Goiás v c^™™.
Governo Municipal de v J ^ARAGUAIA
São Miguel do Araguaia !sl__ i
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OF. MENSAGEM N.° 387/GP - São M. do Araguaia, O2 de agosto de 2013
Senhor Presidente,
Encaminho a este Augusto Poder Legislativo, o Projeto de
Lei n.° 824/2013, de autoria deste Poder Executivo, que busca autorização para o
Chefe do Poder Executivo Municipal adquirir gleba de terras.
informo a Vossa Excelência, bem ainda a todos os nobres
edis, que a área a ser adquirida destina-se à implantação do aterro sanitário em
nosso Município, cumprindo assim decisão judicial exarada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.
Igualmente, informo a Vossa Excelência, que estamos
encaminhando o presente projeto para que na forma regimental seja apreciado pelo
soberano Plenário desta Augusta Casa de Leis, em regime de URGÊNCIA/
URGENTÍSSIMA.
Certo da compreensão dos nobres edis que compõem este
Poder, espero que após a sua tramitação normal, seja o presente projeto aprovado
na sua íntegra.
Desejo a Vossa Excelência, bem ainda a todos os
vereadores, sucesso na condução dos trabalhos neste Parlamento Municipal.
Atenciosamente.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
PREFEITA MUNICIPAL
Exmo. Senhor Vereador
SINVAL BATISTA DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - Estado de Goiás
NEST A
Av. José Pereira do Nascimento, N" 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977-7100/3977 -7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.ao.qov.br
Estado de Goiás
Governo Municipal de v " SAÒ MIGUEL
São Miguel do Araguaia 131
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PROJETO DE LEI N.° 824/2013 - DE 02 DE AGOSTO DE 2013.
"Autoriza aquisição de imóvel, na forma que
especifica e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República
e do Estado de Goiás, bem ainda a Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de
Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Autoriza o Executivo Municipal a adquirir uma gleba
de terras, com área total de 29, 040 ha., equivalente a 06 alqueires, de propriedade do Sr.
Petronílio de Paula Machado, com as seguintes especificações:
Uma parte de terras da Fazenda Mata Azul, com a seguinte
confrontação: Inicia- se no vértice denominado Ml
(N=8.537.433; E=593.710.424), em limites com OLÁDIO LUIZ
CARDOSO e GERALDO JOSÉ DA SILVA; De onde segue
confrontando com GERALDO JOSÉ DA SILVA, com azimute e
distância de 166° 31* 18" - 924.24m, até o vértice M2
(N=8.536.835.651; E=593.925.845); Daí segue confrontando
com OLÍDIO ANTÓNIO DA COSTA com azimute e distância de
272° 52' O7"- 318.Olm, até o vértice M3 fN=9.536.851.566:
E=593.608.231), Deste segue confrontando com PETRONÍLIO
DE PAULA MACHADO (REMANESCENTE), com azimute e
distância de 343° 13' 04"- 846.96m, até o vértice M4
(N=8.537.662.451; E=593.363.687); Deste segue confrontando
com OLÁDIO LUIZ CARDOSO, com azimute e distância de 78°
16' 2OW- 354.13m, até o início desta descrição, no vértice Ml.
Parágrafo único - O memorial descritivo, o mapa, o Decreto de
Nomeação da Comissão de Avaliação e Aquisição do terreno, a ata de aquisição do terreno
elaborada pela Comissão de Avaliação e Aquisição, a Decisão Judicial do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás são partes integrantes desta Lei.
Art. 2° - O preço a ser pago pela compra do terreno acima
descrito é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil
reais) para o dia 10 de agosto de 2013 e R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para o
dia 10 de novembro de 2013.
Art. 3° - As despesas com a escrituração do imóvel correrão
por conta do Município.
Av. José Pereira do Nascimento, N° 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
03
Estado de Goiás
V
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia kl „
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Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 02 dias do mês de agosto de 2013.
o
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
PREFEITA MUNICIPAL
Av. José Pereira do Nascimento, N" 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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MEMORIAL DESCRITIVO
Imóvel
Município
Vendedor
Comprador
PARTE DA FAZENDA MATA AZUL
São Miguel do Araguaia, GO
PETRONIL1O DE PAULA MACHADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO M. DO ARAGUAIA, GO
ÁREA: 29.0400 ha = 6 ALQUEIRES.
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
Inicia-se no vértice denominado Ml (N-8.537.734.433;
E=593.710.424), em limites com GLÁDIO LUIZ CARDOSO e
GERALDO JOSÉ DA SILVA; De onde segue confrontando com
GERALDO JOSÉ DA SILVA, com azimute e distância de
166°31'18" - 924.24m, até o vértice M2 {N=8.536.835.651;
E=593.925.845); Dai segue confrontando com OLÍDIO ANTÓNIO
DA COSTA com azimute e distância de 272°52?07" - 318.Olm,
até o vértice M3 (N-8.536,851.566; £=593.608.231); Deste
segue confrontando com PRETRONÍLIO DE PAULA MACHADO
(REMANESCENTE), com azimute e distância de 343°13'04" -
846.96m, até o vértice M4 (N=8.537.662.451; £=593.363.687);
Deste segue confrontando com OLÁDIO LUIZ CARDOSO, com
azimute e distância de 78°16'20" - 354.13m, até o inicio
desta descrição, no vértice Ml"
São Miguel do Araguaia, GO, 01 de março de 2013
RONAL ÍOUVEIA GUIMARÃES
TEC. AGRIMENSOR
CREA1.562/TD
Página: 1/1
GLÁDIO LUIZ
CARDOSO
Irnâvel . „ , _
VENDEDOR:
-V-— r- A - ,\- :- ;- : r .-. ;, - -. — .-, ,-
•'-—'—•' • ' • >• • • • !- li. : ZiJíjO6
PETRONÍLtO DE PAULA MACHADO
COMPRADOR:
PREFEITURA MUN. DE SSO M. DO ARAGUAIA
Uixiicfpki ^-qujvo
SSO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO
ftta — hectares
29.0400
Agrimensor
ROWU
Área — alqueires
6 ALQUEIRES
^ J - T-* <, Cllííj^' X
Ejtota
1:5000
DWG
Ocla
01/03/2013
tna- RUA 3. 212 - CENTRO
SÃO WGDEL DO ARAGUAIA
fane
62 3364 3788 / 9944 1940
GERALDO JOSÉ
DA SILVA
P/S.M.DO ARAGUAIA
OLÍDIO ANTÓNIO
DA COSTA
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df. &tát
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Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
DECRETO 420/2013 - de 07 de Maio de 2013.
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"Nomeação da Comissão de Avaliação e
Aquisição do Terreno para Implantação do
Aterro Sanitário, na forma que especifica e
dá outras providencias/'
A Prefeita Municipal de São Migue! do Araguaia, no uso ^
competência e das atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do
Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art 1° - Ficam nomeados para composição da Comissão de Avaliação e
Aquisição do Terreno para Implantação do Aterro Sanitário.
l - Representantes do Poder Executivo:
- Fabiano Callichio de Campos
- Edgard de Lima
H - Representantes do Poder Legislativo, conforme ofício em anexo:
- Aminaldo de Campos Vieira Santana
-- ítalo Henrique de Souza
Hl - Representante do Sindicato Rural
- Luiz Carlos Campos Costa
Ari 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Curnpra-se e Publique-se:
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguei do Araguaia, aos 07 (sete) dias do
mês de Maio de 2013. s------ ^ f—-_ ..
- OÍ&o JL& l CERTIDÃO "" \a Alves de Sousa Crepaldi i Cénico e c?ou té quç nestí .i-jj t.w, tfi i
Prefeita Municipal ] có'i;i J P'esor,[eA2Q*iíí>w ;i;:;: ;
• tícS!« ."(ífíilura tt-jn-"--'. <• ; . •
Av. José Pereira do Nascimento, N° 3.851. Sctor Oeste. CEP
São Miguel do Araguaia -Go.Fonc: (62)3977-7100/39^
gabinote@prcfsma.coiTt.br
www.sma.go.gov.br
7 .
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
Gab. Dês. Stenka I. Neto
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N° 11795-87.2010.8.09.0143
(201090117957)
COMARCA
AUTOR
RÉU
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE
APELADO
RELATOR
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGAUAIA
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Desembargador Stenka l. Neto
DECISÃ O
Trata-se de duplo grau de jurisdição e apelação
cível contra a sentença de fls. 307/311, proferida pelo MM. Juiz Direito
da Comarca de Catalão, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos de
ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor do
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ex vi da qual o ilustre
juiz singular julgou procedente o pedido exordial para "(...) que o requerido
cumpra as seguintes determinações: 1) Instalar, no prazo de l (um) ano, área de
deposição de resíduos sólidos em conformidade com os requisitos legais; 2)
Apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, projeto de implantação de
aterro sanitário junto à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do
PODER JUDICIÁRIO
tribuna!
de justiça
Gab. L)es. Stenka 1. Neto
Estado de Goiás; 3) Construir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias e em
observância das recomendações da Agência Ambiental de Goiás, o aterro para
depósito dos resíduos sólidos urbanos gerados pelo município; 4) Apresentar e
executar plano de recuperação das atuais áreas de deposição, no prazo máximo
de l (um) ano; 5) - Apresentar e executar, em 120 (cento e vinte) dias, projeto
para funcionamento dos serviços de limpeza e coleta dos resíduos sólidos
urbanos e hospitalares; 6) - Providenciar, no prazo máximo de l (um) ano, a
instalação de lixeiras por toda a cidade, bem como promover a coleta seletiva; 7)
Apresentar e executar, projeto de educação ambiental direcionada à população,
visando o adequado gerenciamento dos resíduos sólidos, em especial a
reciclagem do lixo, com ampla divulgação nos meio de comunicação local (...)"
(fl. 310).
Ressai dos autos que o autor promoveu a
presente ação ao argumento de que o requerido, em desrespeito à
legislação ambiental, maneja incorretamente resíduos sólidos
produzidos, com instalação de aterro sanitário neste município, sem a
devida observância de norma ambiental colocando em risco o meio
ambiente e a saúde da população local.
Argumenta que o requerido, apesar de notificado
administrativamente sobre o fato, manteve-se inerte, recusando-se a
adequar a situação do gerenciamento do lixo do município em
conformidade com as normas previstas pela Política Nacional do Meio
Ambiente.
l
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
Gab. Dês. Stenka 1. [Neto
Em sede de contestação o demandado refuta os
termos da exordial, ao argumento que, o aterro sanitário seria
monitorado semanalmente e que o Município, da maneira possível, está
providenciando o cumprimento das irregularidades indicadas.
Às fls. 157/163 apresentada a impugnação a
contestação.
Laudo de inspeção judicia! devidamente juntado
aos autos às fls. 184/186.
O processo se desenvolveu regularmente,
sobrevindo sentença.
Irresignado, o requerido interpõe recurso de
apelo. Em suas razões às fls. 314/322, assevera que "(...) todos os
problemas ressaltados na exordial, encontram-se solucionadas, estando o
mencionado depósito sanitário apto para recepção do lixo produzido no
Município de São Miguel do Araguaia e adjacências" (fl. 317).
g
l
Após discorrer sobre a tripartição dos poderes e
do controle judicial exercidos nos atos de governo, expõe "(•••) que nào
pode o município apelante condenado a arcar sozinho com a responsabilidade
que compete residualmente tanto a União quanto ao Estado de Goiás, sobre
PODER JUDICIÁRIO
II
tribunal
de justiça
Gab. Dês. Stenka 1. INeto
pena de que se assim proceder condenar o Município a bancarrota" (fl. 319).
Na sequência, diz que %••) o Município não tem
condições financeiras para suportar uma obra da magnitude da determinada pelo
Juízo Comarcano (...)• E continua dizendo que na questão presente "(...)
deve haver um equilíbrio entre receitas e despesas" (fl. 322).
Ao final, insta pelo conhecimento e provimento
do recurso para reformar a sentença singular nos termos das razões
apresentadas.
O recurso foi recebido nos efeitos legais pelo
provimento de fl. 325.
Em tempo hábil o recorrido apresenta
contrarrazões às fls. 327/347, na qual refuta os argumentos do recurso
e, ao final, pugna pelo desprovimento para manter a sentença singular
por seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria
Geral de Justiça, às fls. 362/364, opinou pelo conhecimento e
desprovimento do recurso e da remessa necessária para manter a
sentença singular nos termos em que proferida.
É o relatório. Decido.
II II II i II II II II U II II II II 41 II II II »
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
ri j tyA >:Jiíl c '.!::hi.
Gab. Oes. Stenka 1. Neto
Considerando versar a espécie sobre matéria
pacificada nos Pretórios, passo a decidir monocraticamente a objeção
oposta, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, à
luz da possibilidade conferida pela Súmula 253, do Superior Tribunal de
Justiça.
Sobre tal prerrogativa, pertinente a lição
transcrita:
"Pode o relator julgar monocraticamente qualquer
recurso a partir do art. 557, CPC, podendo inclusive
invocá-lo para decidir o reexame necessário (Súmula
253, STJ: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a
decidir o recurso, alcança o reexame necessário").
Trata-se de expediente que visa a compatibilizar as
decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária".
(MARINONE, Luiz Guilherme e Daniel Mitidiero,
Código de Processo Civil Comentado Artigo por
Artigo. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais,
2008, p. 581)
Do compulso dos autos, verifica-se sem préstimo
a irresignação do apelante, isto porque o conjunto probatório traduz que
| o Município/apelante possui um aterro sanitário, porém sua utilização
l
l"
PODER JUDICIÁRIO
l
tribunal
de justiça
Gab. Dês. Stenkn 1. Meto
não observa a legislação ambiental, ferindo direitos básicos
constitucionalmente garantidos, comprometendo o meio ambiente e a
saúde pública, ao ponto de afetar a qualidade de vida dos cidadãos.
Demais disto, o Relatório Técnico Ambiental da
Agência Ambiental concluiu que as condições descritas no referido
relatório constituem potencial risco de transmissão de doenças à
população e contaminação do meio ambiente.porquanto a necessidade
de se adequar a coleta e o depósito de lixo às normas sanitárias
vigentes é questão de utilidade pública, posto que a sua não
observância implica em vários riscos à população residente no local.
Outrossim, a correta destinação dos resíduos
sólidos é fator essencial na preservação do meio ambiente, e a
tecnologia mais utilizada para a solução dos problemas ocasionados
pelo lixo urbano é a implementação dos aterros sanitários, logicamente,
se construídos em local adequado e de acordo com as normas
pertinentes.
A propósito, explica EDIS MILARÉ:
"O lixão é forma arcaica e prática condenável de
disposição final, sendo os resíduos lançados ao solo,
em área a tal destinada, sem qualquer estudo prévio,
monitoramento ou tratamento. O impacto ambiental,
PODER JUDICIÁRIO
tribuna!
de justiça
Gab. Dês. Stenka l. ISeto
nesses casos, geralmente consiste em contaminação do
solo por chorume - líquido percolado oriundo da
decomposição de matéria orgânica -, podendo atingir o
lençol freático e cursos de água, e supressão de
vegetação. O item X da Portaria 053/1979, do
Ministério do Interior proíbe esse tipo de disposição
final,
O aterro sanitário é uma das formas tecnicamente
adequadas de disposição final e a menos custosa de ser
implantada. A instalação e operação dependem de um
grande espaço físico, dentro do qual os resíduos são
depositados, com observância de rigorosas posturas
técnicas, que minoram ou, por vezes, evitam a
ocorrência de danos ambientais. Cabe observar que, na
maioria dos casos, o aterro sanitário pode transformarse em aterro energético, com produção de gás metano
passível de aproveitamento". (Direito do Ambiente; a
gestão ambiental em foco, 5a ed., São paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.231).
Acerca do tema, calha a transcrição dos
seguintes arestos deste Tribunal, com os quais compartilho o mesmo
entendimento:
a
Ú
"EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
n
tribunal
de justiça
Gab. Ues. Stenka 1. [Neto
AÇÃO CIVIL PUBLICA. DESTINAÇÃO
INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS. DANOS AO MEIO AMBIENTE.
CONSTRUÇÃO DE ATERRO. Uma vez constatada a
disposição de forma indevida de resíduos sólidos, com
notório prejuízo ao meio ambiente, deve o município
ser compelido a resolver tal situação, com construção
de aterro sanitário, a ser construído em local
apropriado, em respeito às normas técnicas, além do
dever de recuperar as áreas degradadas em função dos
lixões. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Sentença Confirmada." (TJGO, 3a CC, DGJ 18929-
4/195, DJ 418 de 14/09/2009, Rei. Dr. Donizete
Martins de Oliveira).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DEPÓSITO DE
LIXO MUNICIPAL. Incumbe ao Poder Público
Municipal o dever constitucional de proteger e adotar
as necessárias medidas que visem proibir práticas
lesivas ao equilíbrio ecológico. Recurso e remessa
conhecidos e improvidos". (TJGO, 4a Câm. Cível.
DGJ n° 11490-3/195, Rei. Dr. Carlos Alberto
França, ac de 20.10.2009, DJ N°14662 de
23.12.2009).
U
J
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
cie justiça
Gab. Dês. Stenka 1. Neto
Com efeito, em que pese as diversas
manifestações nos autos de que o apelante tenha intenção de realizar
melhorias no local, não foram tomadas todas as medidas necessárias
neste sentido, conforme se infere do laudo de inspeção judicial realizado
na área pelo dirigente do feito.
Cediço que é dever do Município a proteção ao
meio ambiente, como bem disciplina o artigo 23, inciso VI, da
Constituição Federal, In verbis:
"Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;"
Neste contexto, o aterro sanitário apresenta-se
como alternativa à solução dos problemas ocasionados pela disposição
do lixo, impedindo a poluição e degradação ambiental geradas pela
destinação indevida dos resíduos sólidos, porém, desde que construído
em local apropriado, em respeito às normas técnicas e às condições
peculiares apresentadas pelos técnicos hábeis a apreciar o caso em
apreço.
3=-
PODER JUDICIÁRIO /
tribunal
de justiça
Gab. L)cs, Stenka 1. IN e to 10
Nesta senda, escorreita a sentença de instância
singela que julgou procedente o pedido encartado na exordial.
Ao teor do exposto, conheço da remessa
necessária e do recurso de apelo, mas lhes nego seguimento, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter a
sentença singular por seus próprios fundamentos.
de origem.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo
Intime-se.
Goiânia, 13 de maio de 2013
Dês. Stenka l. Neto
Relator
DG11795-07(3)
l