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J3*X São Miguel do Araguaia
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São Migue) do Araguaia-GO, 21 de outubro de 2013.
Oficio mensagem n° 495/2013.
Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência e a seus ilustres
pares para que seja submetido à superior deliberação desse Poder Legislativo o presente
projeto de lei complementar n° 831/2013, que reformula o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia.
Este projeto busca atender as determinações das leis federais no que
se refere à estrutura do sistema previdenciário do Município.
Ressalte-se, ainda, que esse projeto é resultante de discussão com os
servidores.
Em razão da necessidade das mudanças, inclusive, com a maior
brevidade, solicita o regime de urgência para a sua discussão e votação.
Desta forma, tendo em mente a importância da matéria e confiando,
pelas razões expostas, na aprovação deste projeto de lei que submeto à superior
consideração deste egrégio Poder Legislativo, renovo a Vossa Excelência e demais Edis
votos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Crepaldi
•^;:,!.•;;".- .; : : . tfVj , Prefeita Municipal
*0 MIGUEL DOAR
Av. José Pereira do Nascimento, N° 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°831/ 2013.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Encontra-se diante de nós mais um desafio que marca a diferença entre o
papel do governante e do n.ero administrador rotineiro: "Reformular o Regime Próprio de
Previdência Social dos Serv dores do Município de São Miguel do Araguaia" e deixá-lo
apto para no futuro assegurar os benefícios previdenciários aos segurados e seus
dependentes.
Cabe-nos neste momento, na esfera das nossas respectivas atribuições, a
responsabilidade de conduzir o Município de São Miguel do Araguaia a um destino seguro,
mesmo diante das turbulências pelas constantes mudanças que vem ocorrendo em âmbito
nacional e que altera substancialmente a vida do Município, especialmente no que se refere
a legislação previdenciária.
Diante de desafios impostos pelas leis federais ao Poder Executivo
municipal, a responsabilidade do Poder Legislativo é responder de imediato às necessidades
das mudanças solicitadas. Essa resposta urgente da Câmara Municipal se faz necessária sob
pena de não acontecendo, engessar o Município no recebimento de verba federal e estadual,
ou impedir assinaturas de convénios de qualquer natureza, pois sem o Certificado de
Regularidade Previdenciária o Município fica proibido de receber verbas de qualquer esfera
de governo além de correr o risco de suspensão do recebimento das verbas constitucionais
(ICMS. FPM, etc.).
Assim, para atender ao que determina a nova ordem previdenciária em vigor
no Brasil desde a edição da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, a Lei n°. 10.887/04,
de 18 de junho de 2004, às Emendas Constitucionais n° 20/98, 41/03. 47/05 e 70/12, e, em
especial, a Orientação Normativa n° 002/2009, de 31 de março de 2009, as Portarias
Ministeriais e o Cálculo Atuarial de 2012, envio para essa casa o Projeto de Lei
Complementar em apenso, que "Reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências", de que trata
o artigo 40 da Constituição Federal.
Muitas serão as alterações na legislação do Regime Previdenciárío dos
Servidores Municipais hoje em vigor. São, no entanto, transformações necessárias para
viabilizar e garantir com maior segurança os benefícios aos servidores municipais e aos
seus dependentes.
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A Lei n° 9.717/98, diz que os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos dos municípios deverão ser organizados, com base em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados
os critérios técnicos que relaciona nos incisos do seu artigo 1°, do geral destacamos:
1. realização anual de avaliação atuarial, de modo a assegurar o equilíbrio do
Regime Próprio e dar-lhe segurança em seu plano de custeio de benefícios;
2. financiamento do Regime Próprio essencialmente através das
contribuições sociais dos servidores segurados e do ente federado, o que o torna
independente de influências externas;
3. cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos
seus dependentes;
4. participação de representantes dos servidores públicos nos colegiados e
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam discutidos e deliberados;
E bom que se esclareça que o percentual da contribuição social dos
servidores municipais já foi estabelecido pela Emenda Constitucional n° 41, devidamente
regulamentada pela Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, em seus artigos 4° e 10, este
último alterando o art. 3° da Lei n° 9.717/98.
Isto que foi exposto representa dizer que o Projeto de Lei Complementar, em
anexo a esta Justificativa que ora encaminhado à Câmara Municipal, deverá ter preferência
e precedência para votação, em caráter de urgência.
Desta forma, Senhor Presidente, estamos convictos de que Vossa Excelência
juntamente com seus pares, estarão, mais uma vez, dando aos servidores públicos do
Município de São Miguel do Araguaia e à população em geral que dependem desses
servidores e dos serviços essenciais por eles prestados, uma contribuição importante
traduzida na aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, editado nos moldes das
exigências da Constituição Federal e leis pertinentes, a fim de dotar o Município de uma
legislação compatível com uma gestão previdenciária responsável.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2013.
v - ADAILZA^ÍLVES DESOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.831/2013, DE21 DE OUTUBRO DE 2013.
"Reformula o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de São
Miguel do Araguaia e, revoga as leis que
especifica e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aprovou
e eu, Prefeita Municipal, Adailza Alves de Sousa Crepaldi, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°- Fica reformulado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia de que trata o
art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes
finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez; doença; inclusive
por acidente em serviço; idade avançada; tempo de contribuição; reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
Art. 2°- O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS abrange,
exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o servidor aposentado e seus
respectivos dependentes e ao pensionista.
§ 1° O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha
cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público,
são filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos Servidores do
Município.
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§ 2° O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o
exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime
previdencíário, observado o disposto no art. 79, não sendo devidas contribuições ao RGPS
sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.
§ 3° Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão,
com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o
recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
§ 4° Não são segurados de RPPS, os notários ou tabeliães, os oficiais de
registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares, não remunerados pelos cofres
públicos.
§ 5° É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de
segurado de RPPS.
§ 6° O segurado médico será vinculado ao RPPS nos limites de tempo
previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão
legal ou no edital, o servidor será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
pelo novo turno.
§ 7° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
específicas definidas em lei cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos, bem como aqueles que ingressaram no regime
estatutário.
II - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus
segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano
definido por lei específica do Município;
III - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de
cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta,
autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
IV - remuneração do cargo: constituí o valor de todos os vencimentos; e
V — complemento constitucional: é a parcela que compõem a remuneração
(servidores em atividade) ou dos proventos (aposentadoria ou pensionista) quando esta for
inferior ao salário mínimo vigente.
§ 8° Para os efeitos do disposto no inciso III do parágrafo anterior, será
também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou
cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
§ 9° O servidor público titular de cargo efetivo do Município, filiado a
RPPS, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ónus para o cessionário, a órgão ou entidade
da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
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II - quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja
considerado como de efetivo exercício no cargo;
III - quando licenciado por interesse particular;
IV - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo; e
V - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
§ 10. O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e
licenciados observará ao disposto nos arts. 81 a 85, desta lei.
§11.0 segurado, no exercício de cargo e ou mandato eletivo, considerado
como de agente político, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o de agente
político fília-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo cargo de agente político.
§ 12. O segurado ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo em
comissão, não considerado como de agente político, poderá, por opção expressa conforme
dispõe o § 1° do art. 79 desta lei, vincular-se apenas ao RPPS.
§ 13. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das
atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local
fixar.
I - Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor
que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para
concessão de aposentadoria neste novo cargo.
II - Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro
turno, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício
concomitante desse novo cargo.
Art. 3°- A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Servidores Ativos, dos Servidores
Aposentados e dos Pensionistas do Município;
II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
III - cálculo dos benefícios considerando o salário de contribuição corrigido
monetariamente;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o
poder aquisitivo;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;
VII - valor da renda mensal dos benefícios substitutivos do salário de
contribuição ou da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.
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Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:
I - segurado: servidor público titular de cargo efetivo e os de equiparados
pelos §§ 1° e 2° do art. 2°, desta Lei, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de
suas autarquias e fundações;
II - beneficiários: os segurados e as pessoas que, na qualidade de seus
dependentes, podem exigir o gozo de benefícios especificados nesta Lei Complementar;
III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei
Complementar aos seus segurados e dependentes;
IV - plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita
do regime de previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios;
V - cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a
elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e
elaboração do plano de custeio do regime municipal de previdência;
VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias
líquidas do regime de previdência municipal;
VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do
Regime Próprio de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de
segurados que recebem ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a
conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios
especificados nesta Lei Complementar;
VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos
transferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações
previdenciárias;
IX - reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar
através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal,
podendo ser pó contribuição suplementar temporária;
X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do
subsídio recebido pelo segurado e dependente, inclusive dos proventos de aposentadoria e
da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição
ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente
atribuídas ao cargo efetivo, e o valor tributável do provento ou pensão;
XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada
atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de
benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição.
XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município
e pelos segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do
respectivo plano de benefícios;
XIII - índice de correção: indicador económico adotado na definição e
elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, ou para
atualização de débito previdenciário, inclusive parcelado, será o índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA-IBGE, ou o que a este vier a substituir no futuro.
XIV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juro real adotada como premissa
na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos
bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência;
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XV - equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o
fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo
prazo;
XVI - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens,
ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência, de que trata o
art. 6° da Lei n° 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente
instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira
disciplinada na Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999;
XVII - equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas
auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
XVIII - taxa de administração: o valor dos recursos previdenciários
estabelecido na legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.
XIX - o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o sistema
previdenciário estabelecido no âmbito do Município, que assegure, por Lei, a todos os
servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão
por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;
XX - Instituto de Previdência Social: órgão, com o objetivo de prover
recursos das fontes de receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas, na
forma nesta Lei;
XXI - Unidade Gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura do
Instituto de Previdência Social que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e
a operacionalização do RPPS e do próprio Instituto de Previdência Social, incluindo a
arrecadação e gestão de recursos e ativos previdenciários, a concessão, o pagamento e a
manutenção de benefícios previdenciários,
TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4°- Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de São Miguel do Araguaia classificam-se como segurados e
dependentes, nos termos das SeçÕes I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 5°- São segurados obrigatórios do Regime Próprio os titulares de cargo
de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, de suas autarquias, inclusive ao de regime especial e fundações públicas, bem
como os aposentados, pensionistas e os citados nos §§ 1° e 2°, do art. 2°, desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor exercer, cumulativamente, mais de
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um cargo remunerado, previsto na Constituição Federal, será segurado obrigatório em
relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 6°- Excluem-se da filiação ao Regime Próprio de Previdência Social;
I - os titulares de cargos eletivos e os titulares de cargos de provimento em
comissão, desde que não ocupantes de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes do
Município, e os titulares de contrato administrativo por tempo determinado, conforme
preceitua o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que serão obrigatoriamente filiados
ao Regime Geral de Previdência Social;
II - os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do
Município e estejam legais e formalmente postos as suas disposições, que sujeitar-se-ão ao
sistema de previdência de seus órgãos de origem;
III - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal que, obrigatoriamente fíliar-se-á ao Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas
hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art 7°- Considera-se, para efeitos desta Lei Complementar, dependente do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido.
§ 1° A dependência económica das pessoas indicadas no inciso I é presumida
e das demais deve ser comprovada.
§ 2° A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso í, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência económica, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela ou guarda e responsabilidade devidamente comprovada
com o termo de tutela ou guarda, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 4° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser
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casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 5° É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
Art. 8°- A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio,
ocorre:
I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada à prestação de alimentos; anulação do casamento, certidão de óbito, ou sentença
judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com
segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;
III - para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao
completarem 21 (vinte e um) anos de idade, antecipada somente pela emancipação, salvo se
inválidos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência económica;
b) pelo falecimento;
c) pela formação de uma nova unidade familiar;
d) pela emancipação legal;
e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que
declarado judicialmente.
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 9°- A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 10- Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes desde que
haja comprovação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira - documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros
ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou
lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável;
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São Miguel do Araguaia
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c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela ou guarda ou em se
tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente,
observado o disposto no § 3° do art. 7° desta Lei;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e do documento de identidade
dos mesmos;
III - irmão - certidão de nascimento;
§ 1° O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de
dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis.
§ 2° Para comprovação do vínculo e da dependência económica, conforme o
caso podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos §§ 5° e
6°, deste artigo.
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
XI - anotação constante da ficha funcional de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro
e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV - declaração de não-emancipação do dependente menor de 18 (dezoito)
anos;
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3° O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
§ 4° Para a comprovação do vínculo de companheira, ou companheiro, os
documentos enumerados nos incisos III, IV, V e XI do § 2° deste artigo constituem, por si
só, prova bastante e suficiente, devendo os demais, serem considerados em conjunto de no
mínimo três, corroborados, quando necessário, de justificação judicial.
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São Miguel do Araguaia
§ 5° No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência
económica será feita por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio,
acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos III, V e XII do § 2° deste artigo,
que constituem, por si só, prova bastante suficiente.
§ 6° Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no
parágrafo anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e
XIV § 2° deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados,
quando necessário, por justificação judicial.
§ 7° No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
benefício, a invalidez será comprovada mediante inspeção médica realizada pela Junta
Medica Oficial do Município.
§ 8° Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, pelo segurado,
no ato de inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos referido no art. 7° desta Lei.
§ 9° Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime
Próprio.
§ 10. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas
inscrições tornadas nulas de pleno direito.
Art. 11- Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a
inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
I - o companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma
prevista no § 4°, do art. 10° desta Lei;
II - pais - pela comprovação de dependência económica, na forma prevista
nos §§ 5° e 6° do art. 10° desta Lei;
III - irmãos - pela comprovação de dependência económica, na forma
prevista nos §§ 5° e 6° do art. 10° desta Lei e declaração de não-emancipàção; e
IV - equiparado a filho - certidão judicial que comprove a dependência
económica prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Parágrafo único. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de
benefícios, comprovarem a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração
firmada perante o Regime Próprio.
TITULO III
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DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Benefícios
Art. 12- Salvo disposições em contrário da Constituição Federal, de Emenda
Constitucional n°. 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional n°. 41, de 19
de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional n°. 47, de 06 de junho de 2005, e da
Emenda Constitucional n° 70, de 29 de março de 2012, o Regime Próprio de Previdência
Social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos pelo Regime Geral de
Previdência Social, ficando restrito aos seguintes:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial de professor;
e) auxílio - doença;
f) salário - maternidade;
g) salário - família; e
h) abono anual ou gratificação natalina.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio - reclusão; e
c) abono anual ou gratificação natalina.
§ 1° São considerados fundamentais à existência do Regime Próprio de
Previdência Social os benefícios previdenciários mencionados nas alíneas "a", "b", "c", "d"
e "h" do inciso I e alíneas "a" e "c" do inciso II, deste artigo.
§ 2° O Regime Próprio de Previdência Social observará a limitação de
concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime
Geral de Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os
filhos, os pais e os irmãos, dentro das normas estabelecidas pelo artigo 10 e seus parágrafos
desta Lei Complementar.
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
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SÃO MIGUEL
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São Miguel do Araguaia
Art. 13- A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício
de seu cargo ou outras atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido, respeitada a habilitação exigida, ser-lhe-á paga a partir do laudo médico-pericial
que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, devendo ser precedida
de no mínimo 12 (doze) contribuições como carência, exceto em caso de acidente ou
doenças relacionadas no § 7° deste artigo.
§ 1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais.
§ 2° Os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo.
§ 3° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão calculados conforme
disposto no art. 22, desta Lei, apenas para os servidores que ingressaram nesta
municipalidade posterior a Emenda Constitucional n° 41/03.
I - os demais servidores que ingressaram anterior a Emenda Constitucional
n° 41/03, e que venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso
I, do § 1°, do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos de sua aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo com seus respectivos vencimentos
permanentes definidos em Lei em que se dará a aposentadoria;
II - para os servidores que enquadrarem no inciso supramencionado, os seus
proventos devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
na mesma data e índice em que modifique a remuneração dos servidores ativos, aplicando
assim, a paridade de valor entre benefícios e remuneração, sendo também estendidos aos
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei para cada cargo;
III - para os servidores que enquadrarem na regra do § 3°, do caput, os seus
proventos devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social;
IV - Os benefícios de pensão por morte concedidos de uma aposentadoria
por invalidez deverão ser revistas nas mesmas condições relacionadas nos incisos
supramencionados, observando o disposto no art. 40, § 7°, inciso I, da Constituição Federal
e no art. 2°, inciso l, da Lei n° 10.887/2004.
V - a Unidade Gestora do RPPS fica obrigado a proceder à revisão das
aposentadorias por invalidez e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1° de
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São Miguel do Araguaia
janeiro de 2004 num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação da
Emenda Constitucional n° 70/12, de 29 de março de 2012;
VI - as revisões relatadas no inciso supracitado, de acordo com a Instrução
Normativa n° 00007/12, de 16 de maio de 2012, exarada pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO e suas alterações, deverão ser novamente
autuados no Tribunal de Contas, anexando o processo inicial em que o benefício
previdenciário foi concedido e, sendo indispensável para análise da legalidade a
apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão exarada pelo responsável pela unidade de recursos humanos,
certificando o valor atual do vencimento base do cargo em que ocorreu a aposentadoria ou
pensão, bem como das vantagens permanentes que serão incorporados aos proventos;
b) Ultimo contra cheque do servidor em atividade;
c) Parecer elaborado pela assessoria jurídica manifestando-se sobre o mérito
do benefício; e
d) Decreto ou Portaria exarada pela autoridade competente, que retifica o ato
de concessão do benefício previdenciário, nos termos da legislação ora vigente.
VII - Caso haja redução no valor dos proventos em razão da revisão
determinada pelo art 2° da Emenda Constitucional n° 70/12, a diferença entre a soma que
estava sendo paga e o novo valor devido ao beneficiário deverá ser mantido em verba
apartada do valor do benefício, como vantagem pessoal devidamente identificada, que
deverá ser paulatinamente absorvida até sua extinção, por ocasião dos futuros
reajustamentos no valor do benefício.
VIII - Os efeitos financeiros das revisões de que trata a Emenda
Constitucional n° 70/12, somente serão aplicados aos beneficiários, a partir de 29/03/2012,
não sendo devidos pagamentos de valores retroativos antes dessa data.
§ 4° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 5° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou
companheiro de serviço;
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b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 6° Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 7° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os
efeitos desta Lei, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplastia
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkison, espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de
Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS;
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo
com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que merecem tratamento particularizado; e hepaíopatia.
§ 8° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame-pericial da Junta Médica Oficial do Município
ou pela Junta Médica contratada pela Unidade Gestora do RPPS, sendo este último,
suportada os seus custos pela taxa de administração prevista nesta Lei.
§ 9° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime, poderá:
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I - conferir direito à aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, caso já tenha
completado o seu estágio probatório e garantida a sua efetividade no serviço público
municipal;
II - não conferir direito à aposentadoria por invalidez, desde que não tenha
completado o seu estágio probatório; neste caso será considerado inapto ao serviço público.
§ 10. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade
do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeterse aos exames que, qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da
persistência ou não, dessas condições.
§11.O Araguaia Prev realizará perícia médica periódica a cada 3 (três) anos
a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 12. Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o
trabalho:
I - Cessará o benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados
do início da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção;
II - terá direito à reversão no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
§ 13. A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação
vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e
definitiva para o trabalho.
§ 14. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente
de doença mental somente será feita ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de Curatela, ainda que provisório.
§ 15. O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em
caso de exercício de cargo eletivo.
§ 16. A Unidade Gestora do RPPS deverá promover a elaboração do
regulamento da Junta Médica Oficial do Município ou da Junta Médica contratada pela
Unidade Gestora do RPPS, definindo todos os procedimentos adequados ao pleno
funcionamento dos mesmos, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de
Previdência - CMP.
Subseção II
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Da Aposentadoria Compulsória
Art. 14- O servidor será aposentado compulseriamente aos setenta anos de
idade, a partir do dia imediato em que completa-lo.
§ 1° Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de
contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 22 desta Lei, ou integrais,
se o servidor contar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta, se mulher.
§ 2° Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada:
I - a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput;
II - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário
mínimo nacional.
§ 3° A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser
declarada ex-ofício pelo Gestor do RPPS.
Subseção III
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo
de Contribuição
Art. 15- O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 22 desta Lei, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço
público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se
hornem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
Subseção IV
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade
Art. 16- O servidor fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 22, desta Lei,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo,
no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
Subseção V
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 17- O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
quando da aposentadoria prevista no art. 15 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo
de contribuição reduzidos em cinco anos.
§ 1° São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes funções:
a) Planejamento Educacional;
b) Supervisor Educacional;
c) Coordenador Educacional do Ensino Infantil;
d) Coordenador Educacional do Ensino Fundamental;
e) Assessor Pedagógico;
f) Inspeção Educacional;
g) Diretor de Unidade Escolar;
h) Coordenação Pedagógica;
i) Professor de Apoio à Inclusão;
j) Professor de Recursos (Inclusão);
k) Coordenação de Apoio à Inclusão;
1) Coordenação de Esporte Educacional;
m) Biblioteca com extensão em sala de aula.
§ 2° Exclui-se das funções de magistério as seguintes funções assumidas por
professor:
a) Secretário Municipal;
b) Chefe de Departamento;
c) Secretária
d) Coordenação da Merenda;
e) Coordenador de Projetos Educacionais;
f) Chefe de Transporte Escolar;
g) Biblioteca (somente);
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§ 2° O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens
incorporáveis e terá por base a média da carga horária dos 36 (trinta e seis) últimos meses
de trabalho efetivo do Serviço Público antes do pedido da sua aposentadoria.
§ 3° O parágrafo anterior terá vigência após 03 (três) anos da publicação
desta lei e durante este período a partir da publicação desta, ao professor que se aposentar
será observada a carga horária média entre a data da publicação desta até a data do
requerimento de sua aposentadoria.
Aposentadoria
Subseção VI
Das Regras de Transição para Concessão de
Art. 18.- Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público
de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta,
autárquica e ftmdacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de
dezembro de 1998, bem como aqueles que ingressaram no regime estatutário, será
facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 22 desta Lei, quando
o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da
alínea "a" deste inciso.
§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, do art. 15 e
pelo art. 17, ambos desta Lei na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005,
independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou,
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II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2° O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o §
1° deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3° Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1° serão
aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições,
segundo o art. 22 desta Lei verificando-se previamente a observância ao limite da
remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 8° do mesmo artigo.
§ 4° O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional n°. 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
Art. 19- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no arts. 15, 17, ou no art. 18 desta Lei o servidor que tiver ingressado no
serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais,
que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria, quando observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição
contidas no art. 17 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço
público;
IV - dez anos de carreira;
V - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 20- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nos arts. 15, 17, 18 e 19 desta Lei o servidor do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de
1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a ultima
remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
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I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no
serviço público;
III - quinze anos de carreira;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no
art. 15 desta Lei, de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqíienta e cinco), se mulher, de
um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição de
previsto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 21- Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de
verificação do direito de opção as regras de que de que tratam os arts: 19 e 20 desta Lei,
quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração
pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será
considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.
Subseção VII
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadorias
Art. 22- No cálculo dos proventos das aposentadorias dos servidores
titulares de cargos efetivos de qualquer dos Poderes do Município, salvo a hipótese da
aposentadoria do art. 19 desta lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido
estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2° As remunerações considerada no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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§ 3° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado ao RPPS, a base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de
contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado
como de efetivo exercício.
§ 4° Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo,
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no
cargo ocupado no período correspondente.
§ 5° As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de
atualizadas na forma do § 2° deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salárío-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social;
III - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço
público do Município.
§ 6° As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos
no § 5° deste artigo.
§ 7° Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte
decimal.
§ 8° Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de
serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9° O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas
temporárias.
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§ 10. No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as
remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou
judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição.
Art. 23- Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse ternpo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos
integrais, conforme inciso III do art. 15 desta Lei, não se aplicando a redução no tempo de
idade e contribuição de que trata o art. 17 desta Lei, relativa ao professor.
§ 1° A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial do
provento calculado pela média das contribuições conforme art. 22 desta Lei, observando-se
previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o § 9° do
mesmo artigo.
§ 2° Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art. 24- Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata o art. 22 desta Lei, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão
comprovados mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento
público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.
§ 1° Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que
trata o caput, bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos
pelos diversos órgãos da administração, relativos a servidor vinculado a Regime Próprio de
Previdência Social, após a publicação da Medida Provisória n° 167, de 2004, terão validade
após homologação da Unidade Gestora do regime.
§ 2° Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição
emitidas pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência
social relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime em
data anterior à publicação da Medida Provisória n°. 167. de 2004.
Subseção VIII
Do Tempo de Contribuição
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Art 25- O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de
dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição,
inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após
aquela data.
Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos
do § 10 do art. 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei
municipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins
de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e
a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:
I - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;
II - tempo contado em dobro de férias não gozadas;
III - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em
operações de guerra;
IV - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para
nenhum regime de previdência.
Art. 26- O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal,
em cumprimento ao que estabelece o § 9° do art. 40 da Constituição Federal, será contado
para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 27- O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de
deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em
anos, considerando o ano como de 365 dias;
Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de
contribuição anterior para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a
aposentadoria.
Art. 28- O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral
de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição
para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1° A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de
Contribuições do servidor, relativas ao período certificado e discriminadas a partir da
competência julho de 1994.
§ 2° Não é legítima a averbação de tempo de serviço que não venha
acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha
sido prestado, ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de tempo prestado
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em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, com exceção das decisões
judiciais.
Subseção IX
Do Auxílio Doença
Art. 29- O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por perícia na
Junta Médica Oficial do Município ou na Junta Médica contratada pela Unidade Gestora do
RPPS, e consistirá no valor de sua última remuneração de contribuição do cargo efetivo,
com suas respectivas vantagens permanentes definidas em Lei, devendo ser precedido de
no mínimo 12 (doze) contribuições como carência, exceto em caso de acidente ou doenças
relacionadas no § 7° do art. 13 desta lei.
§ 1° O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de
suspensão do benefício a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação
profissional proporcionados pelo Município.
§ 2° Caso o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insusceptível de
recuperação para a sua atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação
profissional previstos no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, seu
benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenho ou quando,
considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
§ 3° Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença incumbe ao Poder contratante pagar ao segurado a sua
remuneração do cargo efetivo.
§ 4° Considera licenciado pelo Município, suas Autarquias e Fundações o
segurado que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei.
§ 5° O segurado em gozo de auxílio-doença permanecerá neste estado até a
sua recuperação para exercer suas atividades laborais ou ser julgado incapacitado para o seu
trabalho, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município ou na Junta Médica
contratada pela Unidade Gestora do RPPS por tempo indeterminado.
§ 6° Durante o período de vigência do auxílio-doença, o Município deverá
recolher a contribuição da cota-parte patronal, através de Guia Previdenciária própria,
identificado por documento especifico por beneficiários, separado por órgão de lotação.
Subseção X
Do Salário Maternidade
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Art. 30- O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município, por 120 (cento e vinte) dias, com início
entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste e corresponderá ao
valor de sua remuneração integral do cargo efetivo, com suas respectivas vantagens
permanentes definidas em Lei.
§ 1° O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, durante os seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de
idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de
idade.
§ 2° Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste da
nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada
adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
§ 3° Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma
criança, é devido um único salário maternidade relativo à criança de menor idade,
observado o disposto no § 1° deste artigo.
§ 4° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de até 02 (duas) semanas, mediante atestado especifico
fornecido por uma Junta Médica oficialmente reconhecida pelo Município.
§ 5° Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licençamateraidade, o salário maternidade não será interrompido.
§ 6° Nos casos previstos no § 1° o salário maternidade é devido à segurada
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do
nascimento da criança.
§ 7° Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120
(cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 8° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pela Junta Médica Oficial do Município,
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 30 (trinta) dias.
§ 9° O pagamento da remuneração correspondente a ampliação da licençamaternidade além do prazo previsto no caput deverá ser custeado com recursos do Tesouro
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do Município, na forma de lei especifica.
§ 10 Durante o período de vigência da licença maternidade, o Município
deverá recolher a contribuição da cota-parte patronal, através de Guia Previdenciária
própria, identificado por documento especifico por beneficiários, separado por órgão de
lotação.
Art. 31- Compete a Junta Médica Oficial do Município, ou médicos
oficialmente credenciados, fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos
trabalhistas.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela perícia da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 32- O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será
determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
Art. 33- Nos meses de início e término do salário maternidade da segurada,
o seu valor será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 34- O salário-maternidade será devido pelo Regime Próprio enquanto
existir a relação de trabalho e compete à interessada instruir o requerimento do benefício
com os atestados médicos necessários.
Ari. 35- Na hipótese que a servidora exercer, concomitantemente, mais de
uma atividade remunerada, previsto na Constituição Federal, a segurada fará jus ao saláriomaternidade relativo a cada cargo.
Subseção XI
Do Salário Família
Art. 36- O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha
remuneração inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do art. 7°,
observado o disposto no art. 37, ambos desta Lei.
§ 1° As cotas do salário-família serão pagas pelo Município, mensalmente,
junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições sobre a folha de salário, devendo ser enviada mensalmente relação nominal
dos beneficiários para fins de controle.
§ 2° Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao
salário-família.
Art. 37- O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer
condição, será devido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do
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Seguro Social - INSS.
Parágrafo Único. No mês da nomeação e da exoneração do segurado, ou no
mês da concessão de benefício previdenciário, ou no mês que o filho ou equiparado
completar a idade de 14 (quatorze) anos, a cota do salário família será paga
proporcionalmente ao número de dias trabalhados ou em gozo de benefício previdenciário
ou na data que o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, considerandose, nesses casos, o direito à cota pela remuneração que seria devida no mês contado em 30
(trinta) dias.
Art. 38- O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de
idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir
dos sete anos de idade.
§ 1° Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a
comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo
Regime Geral, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja
apresentada.
§ 2° Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício
motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se
provada a frequência escolar regular no período.
§ 3° A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação
de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde
consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino,
comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
§ 4° O Município conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos
pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da
Previdência Social.
Art 39- A invalidez do filho ou equiparado deve ser verificada ern exame
rnédico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 40- Tendo havido divórcio, separação judicial dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a
ser pago diretamente àquele que ficar com a guarda do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido.
Art. 41.- O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
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II - quando o filho ou equiparado completar a idade estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao
da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou,
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 42- Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o
segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao
Regime Próprio, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao
benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias.
Art. 43- A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do
salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o
seu recebimento, autoriza ao Regime Próprio, a descontar dos pagamentos de cotas devidas
com relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da
renda mensal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 44- O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada
recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma
admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 45- As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer
efeito, à remuneração a outros benefícios.
Subseção XII
Da Pensão por Morte
Art. 46- A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - da data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta dias);
II - da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data
do óbito;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de-ausência;
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idónea.
Parágrafo único - Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será
rateada entre todos em parte iguais, nos termos do § 12, art. 40 da Constituição Federal,
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combinado com o art. 77 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 47- A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida
ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 7° e 8°, desta Lei, quando do
seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o limite máximo de benefício no Regime Geral de Previdência Social, acrescida
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à
do óbito, até o limite máximo de benefícios no regime Geral de Previdência Social,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3° Os valores referidos neste artigo serão corrigidos na mesma data e
índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observando nesta
Lei, a Seção IV que trata do Reajustamento dos Benefícios.
Art. 48- São beneficiários da pensão:
I - Vitalícia:
a) a viúva ou o viúvo;
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com a
percepção de pensão alimentícia;
c) companheiro ou companheira;
d) mãe ou pai que comprove dependência económica do servidor.
II - Temporária:
a) filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se
inválido;
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b) menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de
idade;
c) o irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e o inválido
enquanto durar a invalidez.
§ 1° Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
§ 2° Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota
reverterá:
a) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares
da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
b) da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
§ 3° Não cessará o benefício de pensão por morte, aos cônjuge(s) ou aos
companheiro(s) que contrair nova união. Caso o novo cônjuge ou companheiro(a) vier a
falecer, a(o) viúva(o) deverá optar por um dos benefícios. No caso de mais de uma pensão
deixada por cônjuge(s) ou companheiro(s), é facultado ao dependente optar pela pensão
mais vantajosa.
Art. 49- A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência económica.
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3° O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Município, bem como a
seguir os processos de reeducação e de readaptação profissional por ele prescritos e
custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente, inclusive intervenção cirúrgica.
§ 4° A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 50- O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1° do art. 47,
desta Lei, deverá, anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando
obrigado a comunicar imediatamente ao Gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena
de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
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Art. 51- O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade ao completar 21 (vinte e um) anos,
salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
III - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez; e
IV - renúncia expressa.
Parágrafo único. Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do
dependente será verificada em perícia médica.
Subseção XIII
Do Auxílio Reclusão
Art. 52- O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida
aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou
inferior ao valor estipulado pelo Regime Geral da Previdência Social, que não perceber
remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no
cargo efetivo, observado o disposto no art. 36, desta Lei.
§ 1° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 3° O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir
da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
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I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
§ 6° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-rechisão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá
ser restituído ao Instituto de Previdência Social pelo segurado ou por seus dependentes,
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
§ 8° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficiário será
transformado em pensão por morte.
§ 9° O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na
mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do
servidor.
§ 10 Sobre o valor do benefício de que trata este artigo, concedido ao(s)
dependente(s), será recolhido diretamente na folha de pagamento, a contribuição
previdenciária devida ao servidor, nos termos desta legislação, cabendo ao órgão de origem
o recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
§ 11 Durante o período de vigência do auxílio-reclusão, o Município deverá
recolher a contribuição da cota-parte patronal, através de Guia Previdenciária própria,
identificado por documento especifico por beneficiários, separado por órgão de lotação.
Subseção XIV
Do Abono Anual
Art. 53- O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo Instituto de Previdência Social.
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§ 1° O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número
de meses de benefício pago pelo Instituto de Previdência Social, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro,
exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês de
cessação.
§ 2° O abono anual será pago aos beneficiários inativos e aos pensionistas,
no mês de seu aniversário, sendo que o adiantamento será deduzido quando do pagamento
do acerto quando do falecimento do servidor.
Seção II
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 54- Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar
inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 19 e inciso III do art.
20 desta Lei deverá ser cumprido no último cargo efetivo, com suas respectivas vantagens
definidas em Lei.
Art 55- O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios
previstos nos arts. 19 e 20 desta Lei deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no
mesmo poder.
Art. 56- Para efeito do cumprimento dos requisitos- de concessão das
aposentadorias previstas nos arts. 15,16, 18,19 e 20 desta Lei, o tempo de efetivo exercício
no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o
servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 57- A concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de
Previdência Social se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável não dependerá da carência descrita nos artigos
correspondentes.
Art 58- São vedados:
I - a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional.
II - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício
previdenciário, posteriormente à EC n°. 20/98;
III - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4° do art. 40 da
Constituição Federal até que leis complementares federais disciplinem a matéria;
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IV - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a
servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal; e
V - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de
regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
VI - a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.
§ 1° Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do
servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2° A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder e
aos ínativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de
mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3° O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
§ 4° Não se exclui da vedação prevista no inciso VI, o abono de
permanência, podendo ser excluídas, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de
contribuição do servidor ocupante de cargo efetivo que optar pela inclusão, na base de
cálculo da contribuição de parcelas previstas no art. 79 desta Lei, que se aposentar com
proventos calculados pela média aritmética ou pela última remuneração, respeitando-se, em
qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo.
Art. 59- Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
§ 1° Os atos de aposentadoria e pensão produzem seus efeitos a partir da
publicação oficial do ato concessório, não sendo necessário seu prévio registro no Tribunal
de Contas para o consequente pagamento das parcelas referentes aos benefícios.
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§ 2° Os atos de aposentadoria e pensão configuram ato administrativo
complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro junto ao Tribunal de Contas, que
deverá ser posteriormente modificado, caso o Tribunal de Contas entender sua alteração, e
conseqiientemente o segurado deverá ressarcir o pagamento realizado a maior pela Unidade
Gestora do RPPS ou a Unidade Gestora do RPPS deverá pagar a diferença da quantia
realizada a menor ao segurado.
Art. 60- O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as
prestações respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05
(cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Art. 61- A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde
que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à
pensão e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Art. 62- Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será
pago diretamente ao beneficiário, em conta corrente mantida em instituição financeira.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das
seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; e
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago
ao procurador legalmente constituído, cujo mandato específico deverá constar prazo não
superior a 06 (seis) meses, renováveis.
§ 3° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
§ 4° Poderá o Instituto de Previdência creditar diretamente na conta bancaria
do servidor ou pensionista falecido o valor devido quando de sua morte.
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Art. 63- O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não
poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos
autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em
sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito
sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, de quaisquer ónus, bem como a outorga
de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
Parágrafo Único - Excluem-se as retenções de valores pagos indevidamente
ao beneficiário, se o mesmo não agiu com dolo ou culpa, podendo a quantia ser parcelada
em até 03 (três) parcelas, considerando os mesmos índices de correção definidas no art. 86
desta Lei.
Ari. 64- O Município poderá recusar a entrada de requerimento de benefício
que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o
fornecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos.
Art. 65- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a
título precário durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso
lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da Lei
Civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.
Parágrafo Único - O beneficio pago ao menor ou incapaz, será realizado
preferencialmente em conta corrente do titular, salvo decisão judicial em contrário.
Art. 66- Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de
recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de
contribuições de percepção de benefício.
§ 1° Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no
âmbito do Município, não é obrigatória a constituição de advogado.
§ 2° Os índices aplicáveis, englobando tanto os juros moratórios quanto a
correção monetária, são os índices definidos nesta Lei, de acordo com o art. 86.
§ 3° É obrigatório que o setor de contabilidade verifique-se se há existência
de previsão orçamentaria para realização das devoluções ora questionadas.
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§ 4° É obrigatório que o(a) servidor(a) reclamante apresente todas as
informações pertinentes para a efetivação da devolução ora ser solicitada, como:
requerimento, contra cheques e dentre outros documentos que façam ser necessários.
§ 5° É obrigatório que a Unidade Gestora do RPPS abre um processo
administrativo para cada servidor(a) reclamante e, após apuração do levantamento dos
valores a serem devolvidos ao servidor(a) reclamante, o ARAGUAIA PREV ficará
incumbido automaticamente em elaborar o Termo de Acordo entre as partes e,
posteriormente após as devidas assinaturas encaminhar ao setor de tesouraria para a
conclusão dos procedimentos contábeis e, assim, efetivará o pagamento ao servidor(a)
reclamante em moeda corrente e à vista, salvo comprovado o equilíbrio financeiro da
Unidade Gestora do RPPS, separando o órgão de lotação de cada servidor(a).
§ 6° Fica incumbido o ARAGUAIA PREV anexar em cada processo
administrativo, os seguintes documentos: requerimento, contra cheques do período
reclamado, planilha de cálculo, termo de acordo, parecer da assessoria e resolução do
Conselho Municipal de Previdência.
§ 7° A parte patronal será devidamente amortizada pelo ARAGUAIA PREV
no déficit atuarial.
Seção III
Do Direito Adquirido
Art. 67- É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos
no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31
de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
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§ 2° Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à
época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no
momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais,
considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003.
Seção IV
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 68- Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 13,
14, 15, 16, 17, 18 e de pensão previstas no art. 46, desta Lei, concedidos a partir de 20 de
fevereiro de 2004, devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 20 e os benefícios
previdenciários enquadrados na regra da Emenda Constitucional n° 70/12, de 29 de março
de 2012.
§ 1° No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos
benefícios de que trata o caput, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial
de abrangência nacional adotado pelo Município nas mesmas datas em que se deram os
reajustes dos benefícios do RGPS.
§ 2° Na ausência de adoção expressa, pelo Município, no período de junho
de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices
utilizados nos reajustes dos benefícios do RGPS.
§ 3° No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de
forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.
Art. 69- Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 19, 20 e 67 desta
Lei, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado
em conformidade com o art. 20 desta Lei, os benefícios enquadrados ria regra da Emenda
Constitucional n° 70/12 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei do ente federativo.
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§ 1° É vedada a extensão, com a utilização de recursos previdenciários, do
reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no
art. 68, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas
salariais anteriores à concessão do benefício.
§ 2° Aos benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos de 1° de janeiro a
20 de fevereiro de 2004, aplica-se a regra definida na legislação de cada ente federativo,
sendo-lhes garantida a revisão de acordo com uma das hipóteses contidas nos arts 68 ou
69.
§ 3° O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte
em valor superior ao devido nos termos previstos nesta Subseção caracteriza utilização
indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS
dos valores correspondentes ao excesso.
Seção V
Do Abono de Permanência
Art. 70- O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15, 17,18, 19 e 20 desta Lei e que optar por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 14.
§ 1° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao
servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base
nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 67 desta Lei, desde que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se
homem.
§ 2° O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 15, 17, 18 e 67 desta Lei,
conforme previsto no caput e § 1°, não constitui impedimento à concessão do benefício de
acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas no arts. 19 e 20 desta Lei, desde que
cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela
mais vantajosa.
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§ 3° O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a
cada competência.
§ 4° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da
Administração Municipal e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1° deste artigo, mediante opção
expressa pela permanência em atividade.
§ 5° Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de
mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou
entidade ao qual incumbe o ónus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo
disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou
afastamento do segurado.
§ 6° Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo
efetivo, ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.
TITULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 71- Na forma do art. 249, da Constituição Federal, combinado com o
art. 71 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, é mantido, com a natureza de uma entidade
autárquica, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia -
Araguaia Prev, com a finalidade de prover recursos para garantir o financiamento dos
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São
Miguel do Araguaia, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 72- São fontes de receitas para a constituição do Instituto de
Previdência Social:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem
destinados como forma de integralização;
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II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que
vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receitas de contribuições ordinárias dos servidores públicos ativos,
inativos e pensionistas do município, previstas nesta Lei Complementar.
IV - receitas provenientes do recebimento de parcelamento de débitos
previdenciários, na forma de acordo celebrado com o Município;
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9°
do art. 201 da Constituição Federal;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos
patrimoniais;
VII - recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas
e juros moratórios; e
VIII - os aportes financeiros feitos pelos órgãos do Município, na forma da
legislação em vigor.
Parágrafo único. Constituem também fontes de receita do Instituto de
Previdência Social, as contribuições previdenciárias previstas no inciso III, incidentes sobre
o abono anual e sobre a remuneração dos servidores em licença para interesse particular e
os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de
decisão judicial ou administrativa.
Subseção I
Do Caráter Contributivo
Art. 73- O RPPS terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1° Entende-se por observância do caráter contributivo:
I - a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição do ente
federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
II - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade
gestora do RPPS;
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III - a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos
segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e
remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
IV - pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de
contribuições parceladas mediante acordo.
§ 2° Os valores devidos ao RPPS, de que trata o parágrafo anterior, deverão
ser repassados em moeda corrente, de forma integral para Cada competência,
independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação
com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de
insuficiências financeiras relativas a competências anteriores, aos seguintes fins:
I - à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras; ou
II - ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo ente por
determinação legal.
§ 3° Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer acréscimo,
conforme estabelecido no § 1°, do art. 75, desta Lei.
Art. 74- As contribuições previstas para o município, aos segurados ativos,
aos segurados inativos e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou majorado, observando
o § 6°, do art. 195, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a
lei que majorar as alíquotas de contribuição deverá prever a manutenção da cobrança das
alíquotas anteriores durante o período previsto no caput deste artigo.
Art. 75- A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas no inciso III, do art. 72, desta Lei, será do dirigente e do ordenador
de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício,
e ocorrerá no décimo dia do mês subsequente a geração do crédito previdenciário.
§ 1° O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas no
caput, em caso de atraso, serão corrigidos monetariamente, aplicando-se correção de mora
de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre as contribuições vencidas e não pagas,
mais o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-IBGE, ou o que a este
vier a substituir no futuro.
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§ 2° No desconto, recolhimento ou repasse das contribuições mensais,
previstos no caput, deverá ser abatido o valor do salário família da parte patronal e pago
diretamente pelo Ente Federativo.
§ 3° O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições mensais,
previstos no caput, deverá ser abatido o valor do salário maternidade, auxílio doença e
auxílio reclusão da parte do servidor e pago diretamente pelo Ente Federativo.
§ 4° Os benefícios previstos nos parágrafos 2° e 3°, poderá ser objeto de
restituição apurado em processo administrativo, caso o Ente Federativo opte pela não
retenção diretamente na Guia Previdenciária.
§ 5° Caso o atraso, ocorra por mais de 03 (três) meses após o vencimento, o
Presidente do Conselho Municipal de Previdência, comunicará ao Chefe do Poder
Executivo do fato e, persistindo por mais 15 (quinze) dias de atraso, o mesmo solicitará
junto à Instituição Financeira, a retenção das guias previdenciárias no percentual do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das guias em atraso com as devidas
correções definidas no § 1° do art 75 desta Lei Complementar.
§ 6° A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o
responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não
retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do
pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições
serem parceladas na forma desta lei.
Subseção II
Dos Limites de Contribuição
Art. 76- A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não
poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada
em 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 79 desta Lei.
Art. 77- As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre
as pensões, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo, sobre a base de cálculo
de que trata o art. 80 desta Lei.
Art. 78- A contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial
anual.
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§ 1° O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a
proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo
previsto no caput deste artigo.
§ 2° Em face da disponibilidade de recursos do Município será distribuída às
alíquotas de contribuição em períodos, com base no § 1°, do art. 18, da Portaria MPS n°.
403 de 10 de dezembro de 2008, para equacionamento do déficit atuarial, conforme o
quadro abaixo:
Período
1 ° ao 5° ano
6° ao 10° ano
11° ao 15° ano
Aliquota
Contribuição
Custo
Normal Total
Mensal
23,97%
23,97%
23,97%
16° ao 20° ano || 23,97%
21° ao 25° ano
26° ao 34° ano
23,97%
23,97%
Aliquota
Contribuição
Custo
Suplementar
Total Mensal
6,25%
9,03%
17,12%
19,03%
24,03%
24,53%
Aliquota
Contribuição
- Total Mensal
30,22%
33,00%
41,09%
43,00%
48,00%
48,50%
Aliquota
Contribuição
Ente/Prefeitur
a - Total
Mensal
19,22%
22,00%
30,09%
32,00%
37,00%
Aliquota de
Contributiva
do Servidor
Total
Mensal
11,00%
1 1 ,00%
1 1 ,00%
Taxa
Administração
a ser acrescida
na parte do
Ente
2%
2%
2%
11,00% l 2%
11,00%
37,50% " f 11,00%
2%
2%
§ 3° A contribuição patronal, encontrada através do cálculo atuarial, relativa
ao 1° período, definido no parágrafo anterior, é de 21,22% (vinte e um vírgula vinte e dois
por cento), já incluso a Taxa de Administração de 2% (dois por cento) e a alíquota de
contribuição do Custo Suplementar de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), sobre a
base de cálculo que trata o art. 79 desta Lei.
§ 4° Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica
autorizado a alteração da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 76,
mediante Lei e o § 3° deste artigo, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde
que recomendado pela avaliação atuarial anual.
Subseção III
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 79- Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
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III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho
(adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade);
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o § 5° do art. 2° e o § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de
dezembro de 2003;
X - o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou
órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da
administração pública do qual é servidor;
XVI - o auxílio-moradia;
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;
XVIII - a Gratificação Temporária;
XIX - a Gratificação Dobra Carga;
XX - a Gratificação de Raio X.
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§ 1° O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na
base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de
local de trabalho (adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade) e da exercício de cargo
em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação Dobra Carga, de
Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno, inclusive quando
pagas por ente cessionário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal, nos arts. 2° e 6° da Emenda Constitucional
n° 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de
julho 2005, no art. 1°, da Emenda Constitucional n° 70, de 29 de março de 2012 e no § 7°
do art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2° As parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho (adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade) e do exercício de cargo em
comissão ou de função comissionada ou gratificada, a Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso, a Gratificação Temporária, a Gratificação Dobra Carga, a Gratificação de
Raio X, e daquelas recebidas a título de adicional noturno, cuja opção pela sua inclusão na
base de contribuição previdenciária tenha sido feita expressamente vpelo servidor, nos
termos do § 1° deste artigo, incorporará para efeito de concessão de benefícios
previdenciários, inclusive aos proventos de aposentadoria e/ou pensão, desde que tenham
incidido a contribuição previdenciária e percebido por 05 (cinco) anos ininterruptos ou por
10 (dez) anos intercalados.
§ 3° Incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos
segurados ativos, o abono anual dos segurados inativos e pensionistas, os benefícios de
salário-maternidade e auxílio-doença.
§ 4° O valor dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença
incluídos na base de cálculo da contribuição patronal dos servidores efetivos, deverão ser
repassadas pelo Município ao Instituto de Previdência Social durante o afastamento do
servidor através de um documento específico.
§ 5° Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de
faltas ou quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o
valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal
do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 6° Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base
de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
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§ 7° Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo,
do pensionista e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se
que:
I - se for possível identificar-se as competências a que se refere o
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se
refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o
pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições
relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroaíivos;
IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no
inciso III, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos nesta Lei para as contribuições
relativas à competência do pagamento.
Art. 80- A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre
a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1° A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será
calculada mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme
definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição
prevista neste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de
pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
§ 3° A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá
como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas,
sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cotaparte.
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Subseção IV
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 81- Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o
pagamento da remuneração seja ónus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua
responsabilidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado; e
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem.
§ 1° Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições de que tratam
os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.
§ 2° Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade
gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso
de tais valores junto ao cessionário.
§ 3° O Termo ou Ato de cessão do servidor com ónus para o cessionário,
deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das
contribuições previdenciárias ao RPPS de origem, conforme valores informados
mensalmente pelo cedente.
§ 4° O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do
cargo para exercício de mandato eletivo com ónus para o órgão de exercício do mandato,
inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador
em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Art. 82- Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ónus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das
contribuições à unidade gestora do RPPS, conforme o disposto do art. 75, desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento
do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção
pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
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Art. 83- Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor,
o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o
servidor é titular.
§ 1° Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente
cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas
remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas
pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela
contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista no § 1° do art. 85 desta
Lei.
§ 2° Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato
eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida desta Lei, conforme
art. 85.
Art. 84- O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do
cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o
respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente.
§ 1° A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
§ 2° Na omissão da lei quanto ao ónus pela contribuição do ente federativo, o
repasse à unidade gestora do RPPS do valor correspondente continuará sob a
responsabilidade do ente.
§ 3° - Ao servidor afastado por motivo de licença para tratar assuntos de
interesse particular, é facultado o direito de continuar contribuindo ao RPPS, devendo para
tanto ser recolhido mensalmente o valor equivalente a cota-parte do servidor acrescido da
cota-parte patronal, calculados sobre a remuneração do cargo efetivo, por meio de Guia
Previdenciária especifica em nome do servidor licenciado, identificando a conta bancária
para o devido recolhimento a Unidade Gestora do RPPS.
Art. 85- As disposições desta subseção aplicam-se aos afastamentos dos
servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
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Seção II
Do Parcelamento de Débitos
Art. 86- As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Município e
não repassadas à Unidade Gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas,
poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as
regras definidas nesta Lei Complementar.
§ 1° Mediante esta Lei Complementar, e desde que mantido o equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS, o Município deverá observar as regras específicas para
acordo de parcelamento, os seguintes critérios:
I - haja previsão de saldo financeiro suficiente ao pagamento, a curto e
médio prazo, dos benefícios previdenciários concedidos;
II - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60
(sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, debitadas, obrigatoriamente, na conta
corrente do órgão ou entidade;
III - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo,
utilizando-se os acréscimos legais, juros atuariais de 0,5% (meio por cento) ao mês e
atualização monetária pelo índice de que trata o inciso XIII, do artigo 3° desta Lei;
IV - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, de índice de atualização legal, para preservar o valor real do montante
parcelado, e de juros, conforme estabelecido no inciso anterior;
V - previsão, no termo de acordo, das medidas ou sanções para os casos de
inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo, inclusive
a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre as
prestações vencidas e não pagas
VI - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições
descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto no § 8°;
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§ 2° O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do
comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os
valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.
§ 3° Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se
incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas
distintas.
§ 4° O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia
útil do mês subsequente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
§ 5° O parcelamento, em qualquer hipótese terá, obrigatoriamente vinculação
de percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas
acordadas.
§ 6° Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo
de parcelamento, por uma única vez, para cada competência.
§ 7° Os débitos do Município com o RPPS, não decorrentes de contribuições
previdenciárias, poderão ser parcelados mediante esta Lei Complementar e termos de
acordo específicos, em conformidade com os §§ 1°, 2° e 5°.
§ 8° O Município poderá parcelar os débitos oriundos das contribuições
devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até 240
(duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas
dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60
(sessenta) prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto nas Portarias
Ministeriais e demais legislações pertinentes ao caso em tela.
§ 9° O termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários com a
Unidade Gestora do RPPS deverá ser assinado pelo representante da entidade ou do Poder
que incidiu em mora, comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo como
interveniente-garante ao cumprimento do parcelamento.
§ 10 Os débitos previdenciários do Município com o RPPS seguirão também
aos mesmos moldes estabelecidos pelas Portarias Ministeriais, ou o. que a este vier a
substituir no futuro.
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Seção III
Da Vedação de Dação em Pagamento
Art. 87- É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de
qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização dos débitos
previdenciários com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial.
Parágrafo único. Os débitos previdenciários são aqueles decorrentes de
contribuições legalmente instituídas e não repassadas à Unidade Gestora do RPPS.
Seção IV
Das Folhas de Pagamento e dos Recolhimentos
Art. 88- As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e
pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser:
I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados
obrigatórios do RGPS;
II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; e
IV - identificadas com os seguintes valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de cálculo;
c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos
benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo Município.
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§ 1° Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos
valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do
Município e do número dos segurados de preferência em meio magnético, visando à
contabilização individualizada das contribuições pelo órgão gestor do RPPS, nos moldes da
Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outra que a venha substituir.
§ 2° As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município
deverão fornecer à Unidade Gestora do RPPS as informações e documentos por ela
solicitados, tais como: folhas de pagamento, documentos de repasse das contribuições, que
permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições; e informações
cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral para a realização das
reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários e para
preparação dos requerimentos de compensação previdenciária.
Art. 89- O repasse das contribuições devidas à Unidade Gestora do RPPS
deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se
refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição
da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os
acréscimos: e
II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo da
Unidade Gestora.
§ 1° Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o
recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de
vencimento.
§ 2° Outros repasses efetuados à Unidade Gestora, tais como aportes ou
cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efeíuados em documentos
distintos.
CAPITULO II
DA UTILIZAÇÃO
PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
DOS RECURSOS
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Da Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 90- Os recursos previdenciários, somente poderão ser utilizados para o
pagamento dos benefícios previdenciários relacionados no art. 12 desta Lei, e a taxa de
administração destinada à manutenção do RPPS.
§ 1° Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que
trata a Lei n° 9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora do RPPS e destinados
ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os
benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do ente
federativo, hipótese em que serão a ele alceados, para essa mesma finalidade.
§ 2° É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de
assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente
em serviço.
Art. 91- Os saldos financeiros dos recursos previdenciários serão aplicados
nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez,
rentabilidade, proteção e pendência financeira, conforme diretrizes previstas em normas
específicas do Conselho Monetário Nacional, vedada a concessão de empréstimos de
qualquer natureza.
1° Os recursos do Instituto de Previdência Social serão depositados em conta
distinta da conta do Tesouro Municipal, aberta em nome do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - Araguaia Prev.
§2° O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do
Araguaia - Araguaia Prev deverá manter conta especifica para movimentação da taxa de
administração, nos termos da legislação em vigor.
Art. 92- Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão
ser utilizados para:
I - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder,
conforme art. 125, desta Lei;
II - quitação dos débitos com o RGPS;
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III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6C
da Lei n.° 9.717, de 1998; e
IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que
trata a Lei n° 9.796, de 1999.
Seção II
Da Taxa de Administração
Art. 93- A taxa de administração como limite máximo para a manutenção da
Unidade Gestora, será de 02 (dois) pontos percentuais do valor total das remunerações,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro
anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento da Unidade Gestora do RPPS,
inclusive para a conservação de seu património, a ser depositado mensalmente em conta
especifica, devendo obrigatoriamente ser aplicado, na forma da legislação em vigor;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros
não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser
suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
III - a Unidade Gestora poderá constituir reserva com as sobras do custeio
das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa
de administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa
de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal, admitindo-se, para este
fim, a lei do respectivo ente, o regulamento, ou ato emanado por colegiado, caso conste de
suas atribuições regimentais, observando o percentual máximo definido na lei conforme
consta no caput;
V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à
Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do
RPPS; e
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VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para
investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou
quaisquer outros fins não previstos no inciso I.
§ 1° Na hipótese de a Unidade Gestora do RPPS possuir competências
diversas daquelas relacionadas à administração do regime previdenciário, deverá haver o
rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas
rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou património
utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração
ao regime em virtude dessa utilização.
§ 2° Eventuais despesas com contratação de assessqria ou consultoria
deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
§ 3° Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens
imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de
Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante
processo de análise de viabilidade econômico-fmanceira.
§ 4° O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de
Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciário s e
exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido.
§ 5° Não serão computados no limite da Taxa de Administração, de que trata
este artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores
transferidos pelo ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas
correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos
previdenciário s.
§ 6° A Unidade Gestora do RPPS poderá constituir reservas com as sobras
da taxa de administração devendo ser evidenciada na contabilidade e, além disso, na
elaboração do orçamento do RPPS, na rubrica "Taxa de Administração", que figurará,
obrigatoriamente, a sobra do exercício anterior na composição do orçamento do exercício
corrente.
§ 7° A Unidade Gestora do RPPS para constituição das sobras da Taxa de
Administração poderá utilizar, a partir, do exercício de 2004, utilizando exclusivamente o
percentual de 2% (dois por cento) para a apuração da mesma.
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§ 8° A apuração da taxa de administração levará em conta os relatórios
fornecidos pela contabilidade do RPPS e, após a conclusão, o responsável pela Unidade
Gestora do RPPS deverá remeter a aprovação do Conselho Municipal de Previdência, para
a constituição das sobras da taxa de administração e a sua definição na forma de aplicar,
conforme a legislação em vigor.
§ 9° A Unidade Gestora do RPPS poderá utilizar com as sobras da taxa de
administração definidos neste artigo, a liquidação de excessos das despesas administrativas
apuradas, a partir do exercício de 2004, demonstrando a transferência dos recursos
financeiros da conta da taxa de administração para a conta previdenciária.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Das Subunidades do Instituto de Previdência
Social
Art. 94- A organização administrativa e operacional do RPPS será
constituída das seguintes subunidades do Instituto de Previdência Social:
I - Unidade Gestora; e
II - Conselho Municipal de Previdência.
Seção II
Da Unidade Gestora
Art. 95- Compete a Unidade Gestora:
I - estabelecer e normalizar as diretrizes gerais do RPPS e do Instituto de
Previdência Social;
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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DO ARAGUAIA
II - organizar e definir a sua estrutura funcional e os processos
administrativos, financeiros e técnicos para o perfeito funcionamento do RPPS;
III - promover os meios materiais e de recursos humanos necessários ao
funcionamento do RPPS;
IV - organizar os controles e as informações seguros para a concessão e
pagamento dos benefícios previdenciários e o recebimento, fiscalização e escrituração
correia dos recursos previdenciários e de suas utilizações;
V - gerir o Instituto de Previdência Social, obedecidas às determinações
constantes desta Lei:
VI - promover a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários;
VII - atender as determinações constantes desta Lei, das orientações
normativas do Ministério da Previdência Social e do Tribunal de Contas dos Municípios e
as deliberações, na medida do possível, do Conselho Municipal de Previdência;
VIII - regulamentar e definir o valor das diárias de viagens de igual valor
entre os membros da Diretoria Executiva, Conselho Municipal de Previdência e Comité de
Investimentos.
RPPS.
IX - promover as demais medidas inerentes ao pleno funcionamento do
§ 1°. Fica criado no quadro de provimento em Comissão do ARAGUAIA
PREV, o seguinte cargo e vencimento:
I - 01 (um) Cargo de Gestor do ARAGUAIA PREV, que terá remuneração
com ónus para o Araguaia Prev, correspondente ao cargo efetivo acrescido dos seus direitos
e vantagens, podendo ser acrescida de uma gratificação de função de até 50% (cinquenta
por cento), observando os limites de gastos administrativos definidos na Taxa de
Administração.
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II - 01 (um) Cargo de Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV, que será
remunerado pelo Município de São Miguel do Araguaia, sem ónus ao Araguaia Prev.
§ 2° - A remuneração do Gestor do Araguaia Prev será revista pelo mesmo
índice e na mesma data que ocorrer a variação da remuneração dos Servidores Municipais.
§ 3°. A concessão da remuneração do Gestor, obedecerá aos padrões
utilizados pelo Município por meio de ato especifico do Chefe do Poder Executivo.
§ 4° O Gestor ficará a disposição do ARAGUAIA PREV durante o período
estabelecido ao mesmo sob decreto municipal conforme Ato do Poder Executivo.
§ 5° A Unidade Gestora administrada por um Gestor e um Diretor
Financeiro, sendo o Gestor indicado pelo Chefe do Poder Executivo e o Diretor Financeiro
indicado pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP através de uma lista tríplice
apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, ambos serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, com mandatos coincidentes com o do mesmo, observando-se os seguintes
critérios:
I - ter reconhecida idoneidade moral:
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
anos:
III - residir no Município de São Miguel do Araguaia há mais de 05 (cinco)
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V - ter concluído ensino superior;
VI — exercer cargo efetivo no serviço público do Município de São Miguel
do Araguaia a pelo menos 10 (dez) anos;
VII - não estar respondendo processo administrativo por falta ou
negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação.
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VIII - possuir a certificação financeira dos Ativos do RPPS exigida pelas
normas do Ministério da Previdência Social - MPS.
§ 6° Compete ao Gestor:
I - conceder os benefícios previdenciários previstos nesta Lei, após o
estabelecimento, pela avaliação atuarial, dos respectivos planos de custeio;
II - dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de normalização e fixação de
diretrizes gerais para o RPPS;
III - promover a constante organização e modernização da estrutura
funcional e dos processos administrativos, financeiros e técnicos para o pleno
funcionamento do RPPS;
IV - promover a gestão do Instituto de Previdência Social, com obediência
às determinações constantes desta Lei;
V - assinar os documentos de competência da Unidade Gestora, inclusive
contratos, ajustes, termos de acordo, empenhes, ordens de pagamento, balancetes, balanços
e outros necessários ao bom funcionamento do RPPS;
VI - responder pelos atos e expediente da Unidade Gestora, tanto
administrativamente, como judicialmente;
VII - dar condições de pleno funcionamento ao Conselho Municipal de
Previdência:
VIII - atender às determinações do Ministério da Previdência Social, bem
como, do Tribunal de Contas dos Municípios e do Conselho Municipal de Previdência;
IX - participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, sempre
que convidado ou convocado;
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X - despachar periodicamente ou quando necessário com o Chefe do Poder
Executivo ou Legislativo;
XI - promover, no mínimo a cada 02 (dois) anos, o recadastramento
previdenciário dos servidores efetivos ativos e demais servidores efetivos cedidos,
afastados e licenciados do Município e anualmente o recadastramento dos aposentados e
pensionistas, divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente com o órgão
competente da Administração Municipal;
XII - promover a elaboração de Certidões de Tempo de Contribuição para
fins previdenciários junto aos órgãos competentes;
XIII - solicitar ao Chefe do Poder Executivo à disposição com ónus para o
ARAGUAIA PREV, de servidores municipais para o pleno desenvolvimento das
atividades inerentes ao Sistema Previdenciário Municipal;
XIV - conceder gratificações, aos servidores lotados no ARAGUAIA
PREV, obedecidos os padrões utilizados pelo Município, com a devida aprovação do
Conselho Municipal de Previdência;
XV - preencher juntamente com o Diretor Financeiro e o Comité de
Investimentos, o formulário APR - Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo
e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social -
MPS;
XVI - disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo
regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial: e
XVII - outras atividades inerentes à sua função.
§ 7°. Compete ao Diretor Financeiro:
I - atender as determinações constantes da normalização e das diretrizes
gerais para o RPPS, relativas às atividades financeiras;
II - promover a elaboração do plano plurianual, diretrizes orçamentarias e a
proposta orçamentaria anual do Instituto de Previdência Social;
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III - promover a abertura das contas bancárias necessárias à movimentação
financeira do Instituto de Previdência Social;
IV - administrar os serviços de Tesouraria;
V - movimentar, juntamente com o Gestor, os recursos do Instituto de
Previdência Social;
VI - responsabilizar pela execução orçamentaria do Instituto de Previdência
Social;
VII - responsabilizar pela escrituração e contabilização da movimentação
financeira e orçamentaria do Instituto de Previdência Social;
VIII - promover o encaminhamento dos balancetes, balanços,
demonstrativos contábeis e financeiros ao Conselho Municipal de Previdência, ao órgão
contábil do Município e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
IX - promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e
dos Investimentos e Disponibilidades Financeiras destinados ao Ministério da Previdência
Social:
X - acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério da Previdência Social,
dos comprovantes de repasses das contribuições previdenciárias;
XI - participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, quando
convidado ou convocado;
XII - preencher juntamente com o Gestor, o formulário APR - Autorização
de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço
eletrônico do Ministério da Previdência Social - MPS; e
XIII - outras atividades inerentes a sua função.
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São Miguel do Araguaia
§ 8°. Em caso de Secretário Municipal vir a responder cumulativamente pela
Gestão do ARAGUAIA PREV, é vedada acumulação de remuneração, prevalecendo à
maior remuneração, com ónus ao Município.
§ 9° Ficam criados ainda os seguintes cargos na estrutura do ARAGUAIA
PREV:
I - 01 (um) Cargo de Controlador Interno do ARAGUAIA PREV, que será
exercido por um servidor efetivo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, com a
remuneração do cargo efetivo podendo ser acrescida de gratificação de função de até 30%
(trinta por cento), com ónus ao Município.
II - 03 (três) cargos de Assessor Administrativo, cujo salário base mensal é
correspondente ao menor salário vigente no município, podendo ser concedido gratificação
sobre o seu vencimento básico, obedecendo aos padrões utilizados pelo Município.
III - 01 (um) cargo de Agente Operacional, cujo salário base mensal é
correspondente ao menor salário vigente no município, podendo ser concedido gratificação
sobre o seu vencimento básico, obedecendo aos padrões utilizados pelo Município.
§ 10° - As competências e atribuições relativas ao cargo de Assessor
Administrativo do ARAGUAIA PREV serão as mesmas previstas para o Cargo de
Executor Administrativo da Estrutura Administrativa do Município de São Miguel do
Araguaia.
§ 11 - As competências e atribuições relativas ao cargo de Agente
Operacional do ARAGUAIA PREV serão as mesmas previstas para o Cargo de Operador
de Serviços Gerais da Estrutura Administrativa do Município de São Miguel do Araguaia.
§ 12 - A remuneração do cargo de Assessor Administrativo será atualizada
de acordo com os critérios de reajuste municipal e na mesma época.
§ 13 - As despesas supramencionadas serão suportadas integralmente pela
Unidade Gestora do RPPS, observando os limites de gastos administrativos estabelecidos
nesta Lei Complementar, com exceção do Controlador Interno.
§ 14 - Os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS observando que os
gastos administrativos ultrapassarão os limites da taxa de administração previstos nesta Lei,
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São Miguel do Araguaia Hk,
poderão solicitar mediante ato especifico e devidamente justificado ao Chefe do Poder
Executivo, a transferência temporária das despesas administrativas do ARAGUAIA PREV
para a Administração Municipal desde que esteja previsto em seu orçamento.
§ 15 - Em caso de afastamento temporário ou gozo de férias do Gestor e do
Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV, os mesmos serão representados por servidor
indicado e designado temporariamente pelo Chefe do Poder Executivo, sem qualquer ónus
para ARAGUAIA PREV.
§ 16 - Os requisitos para assumir o cargo de Controlador Interno do
Araguaia Prev são os mesmos exigidos à Diretoria Executiva com exceção do inciso VIII.
§ 17 - São atribuições do controlador interno:
I - verificar a regularidade da programação orçamentaria e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e do orçamento da autarquia, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial no
ARAGUAIA PREV;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do ARAGUAIA PREV;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações
de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta
"restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração
de convénios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
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%r«* Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
X- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22
e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
Restos a Pagar, processados ou não conforme legislação federal;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000;
XIII - controlar o alcance da meta atuarial, nos termos da Avaliação Atuarial
anual;
XIV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, no ARAGUAIA PREV;
XV - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal
de Contas;
XVÍ - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Seção III
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 96- Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão
superior de deliberação colegiada:
I - aprovar a normalização e as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentaria do RPPS;
III - propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo,
financeiro e técnico do Instituto de Previdência Social e do RPPS;
IV — acompanhar e avaliar a gestão operacional, económica e financeira dos
recursos do Instituto de Previdência Social;
V - examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na
legislação e na política previdenciária do Município;
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lil Governo Municipal de
J2*\o Miguel do Araguaia
VI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do património do
Instituto de Previdência Social, observada a legislação pertinente;
VII - examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração
de contratos, de seguros em grupo, convénios e ajustes pelo Instituto de Previdência Social
ou pela Unidade Gestora;
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do
Instituto de Previdência Social;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI - manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de
Contas dos Municípios;
XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competência;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à
gestão do RPPS;
XV - aprovar acordos de composição de débitos previdenciários do
Município com o Instituto de Previdência Social;
XVI - exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao § 3° do art.
78, desta Lei;
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SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA li rrliuíi iw.fe p.-íii oVjníilaflf f 11 í.,, u w,
XVII - acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da
Previdência Social e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de
irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS;
XVIII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Previdência;
XIX - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o
ingresso de pessoal;
XX - acompanhar e analisar a execução orçamentaria do Instituto de Previdência, conferindo a classificação dos
fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XXI - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo
Instituto de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos
responsáveis;
XXII - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de
receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos
com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do
Instituto de Previdência:
XXIII - requisitar ao Gestor informações e providenciar as diligências que
julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como
notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder
Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIV - propor ao Gestor do Instituto de Previdência as medidas que julgar
de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXV - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para
que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder
Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de
irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
XXVI - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos
bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou
denunciar irregularidades constatadas;
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DO ARAGUAIA fifitflliin/jifo fjpíi; il.yjiiil.jjii; !wtt\uf\l\o de Goiás ^"í-
«B? Governo Municipal de - *
São Miguel do Araguaia Hk
XXVII - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convénios a
serem celebrados pelo Instituto de Previdência, por solicitação da Diretoria;
XXVIII - acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância
dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração
de recursos;
XXIX - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível
alteração;
XXX - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XXXI - emitir parecer de aprovação mediante ato especifico, da indicação
do Chefe do Poder Executivo de servidores à disposição do ARAGUAIA PREV; e
XXXII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do
RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.
§ 1° O Conselho Municipal de Previdência - CMP será composto pelos
seguintes membros, todos servidores efetivos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período:
I - dois representantes do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo Municipal;
III - um representante dos segurados ativos; e
IV - um representante dos inativos e pensionistas.
§ 2° Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do
Titular, também admitida uma recondução.
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§ 3° Os membros do CMP, já reconduzidos, poderão retornar a formação do
conselho após dois anos da recondução.
§ 4° Os membros do CMP e os respectivos suplentes serão escolhidos da
seguinte forma:
I - os representantes do Executivo e Legislativo serão indicados pelos
respectivos poderes;
II - os representantes dos segurados ativos; dos inativos e pensionistas serão
indicados pelos respectivos Sindicatos ou Associações correspondentes, na falta destes, o
próprio Chefe do Poder Executivo indicará os representantes.
§ 5° Os membros do Conselho não serão destituíveis "ad nutum", somente
podendo ser afastado de suas funções depois de julgados em processos administrativos, se
culpados por falta grave ou infração punível com demissão; porém perderão o cargo em
caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no
mesmo ano, sendo a vacância declarada pelo gestor em procedimento sumário, onde fique
assegurada a ampla defesa.
§ 6° Na composição do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser
indicados servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser
destituídos pelas razões consignadas no parágrafo anterior deste artigo. '
Art. 97- O Conselho Municipal de Previdência - CMP reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões mensais, por convocação de seu Presidente e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos 03 (três) de seus membros ou pelo
Presidente do CMP, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ou por calendário
específico, mencionado o dia, o mês e o horário do exercício.
§ 1° Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão
lavradas/digitalizadas atas, arquivadas em livro próprio.
§ 2° Entre os membros do CMP, será escolhido o Presidente, eleito pelos
seus pares por maioria simples ou por aclamação, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser
reeleito por até 02 (dois) mandatos e, o segundo mais votado, considerar-se-à o VicePresidente do Conselho e o terceiro considerar-se-á o Secretário.
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§ 3° A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário do CMP
deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano.
§ 4° Entre os membros do CMP será acordado à votação secreta ou por
aclamação para definição do secretário geral. Havendo empate, considerar-se-à eleito, o
candidato de maior idade.
§ 5° As atribuições do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do
Secretário serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 6° Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão
definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência e as soluções
constituirão precedente regimental.
§ 7° O CMP deverá se instalar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação desta Lei.
Art. 98- As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas
por maioria, exigida o quorum de 03 (três) membros.
Parágrafo único. Na ausência justificável do titular será convocado o seu
suplente.
Art. 99- Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao CMP os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção IV
Da Programação Financeira
Art. 100- O orçamento, a programação financeira, os balancetes e os
balanços do Instituto de Previdência Social, obedecerão aos padrões e as normas instituídas
pela legislação federal específica, ajustadas às suas peculiaridades.
Art. 101- O orçamento do Instituto de Previdência Social vincular-se-á ao
orçamento do Município, pela inclusão:
I — da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria
económica e origem dos recursos;
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II - do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por
categoria económica, função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos.
Parágrafo único. Sancionada a Lei Orçamentaria Anual do Município, o
Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Gestor do RPPS, os desmembramentos
individualizados dos recursos orçamentários do Instituto de Previdência Social.
Seção V
Do Regime Financeiro
Art 102- O ARAGUAIA PREV deverá levantar balancetes ao final de cada
mês e balanço geral no encerramento do exercício.
Parágrafo único. Os balancetes e o balanço geral do exercício deverão ser
submetidos à apreciação da CMP e ao Tribunal de Contas.
Art. 103- A Unidade Gestora do Instituto de Previdência Social apresentará,
anualmente, ao CMP, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao prazo para
apresentação ao Município, a proposta do orçamento anual para o exercício seguinte,
acompanhada do plano de trabalho.
Parágrafo único. O CMP deverá apreciar a proposta orçamentaria dentro dos
10 (dez) dias subsequentes à sua apresentação.
Art. 104- As disponibilidades de caixa do Instituto de Previdência Social
deverão ser sempre depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais
disponibilidades do Município.
Seção VI
Da Escrituração Contábil
Art. 105- A escrituração contábil do RPPS deve ser observada as seguintes
normas de contabilidade:
I - a escrituração contábil do RPPS, ainda que em extinção, deverá ser
distinta da mantida pelo ente federativo;
II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu
património;
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III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à
contabilidade pública, especialmente à Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto
na Portaria MPS n° 916, de 2003, ou o que a este vier a substituir no futuro;
IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos
investimentos e da evolução das reservas;
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da
situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em
conformidade com a Lei n° 4.320, de 1964, e reavaliados periodicamente na forma
estabelecida na Portaria MPS n° 916, de 2003, ou o que a este vier a substituir no futuro; e
VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS,
deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de
parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, de forma a refletir seu real valor.
Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a
diferenciação entre o património do RPPS e o património do ente federativo, possibilitando
a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não
possua personalidade jurídica própria.
Seção VII
Do Registro Individualizado
Art. 106- A Unidade Gestora manterá registro individualizado dos
segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
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III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
§ 1° Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado.
§ 2° Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
Seção VIII
Do Acesso do Segurado às Informações do Regime
Art. 107- A Unidade Gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às
informações relativas à gestão do RPPS.
Parágrafo único. O acesso do segurado às informações relativas à gestão do
RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio
eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados
pertinentes.
Seção IX
Do Atendimento ao Ministério da Previdência
Social
Art. 108- A Unidade Gestora do Instituto de Previdência Social deverá
encaminhar ao Ministério da Previdência Social os seguintes documentos relativos a todos
os poderes:
I - legislação completa referente aos regimes de previdência social dos
servidores, compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime
previdenciário, contendo todas as alterações;
II - demonstrativo Previdenciário;
III - demonstrativo da Política de Investimentos;
IV - demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
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V - demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do
RPPS;
VI - comprovante do Repasse ao RPPS dos valores decorrentes das
contribuições, aportes de recursos e débitos parcelados; e
VII - demonstrativos Contábeis.
§ 1° O Município fornecerá a SPS, quando solicitado, outros documentos
que julgar pertinentes para a análise da regularidade do regime de previdência social.
§ 2° A legislação referida no inciso I deverá estar impressa, acompanhada de
comprovante de sua publicação, consideradas válidas para este fim a divulgação na
imprensa oficial ou jornal de circulação local ou a declaração da data inicial da afixação no
local competente.
§ 3° Na hipótese de apresentação da legislação por cópias, estas deverão ser
autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo
e matrícula.
§ 4° A legislação editada a partir de 11 de julho de 2008 deverá ser
encaminhada também em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou
eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive).
§ 5° A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na
rede mundial de computadores - Internet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará
a apresentação e, caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua
publicação inicial, dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade.
§ 6° Para aplicação do disposto no § 5°, o Município deverá comunicar à
SPS, o endereço eletrônico em que a legislação poderá ser acessada.
§ 7° É de responsabilidade do Município o envio do comprovante de repasse
citado no inciso VI, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e da unidade
gestora ou de seus representantes legais.
§ 8° O envio do DRAA, previsto no inciso IV, é de responsabilidade do
Município e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal,
do atuário responsável pela avaliação atuarial e do representante legal da unidade gestora
do RPPS, observando-se que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao MPS,
juntamente com a base dos dados que as originaram.
§ 9° O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas e despesas
relativas à folha de pagamento de cada competência informada, independentemente de
terem sido realizadas ou liquidadas em competências posteriores.
§ 10 Arquivar na sede da Unidade Gestora do RPPS, todos os formulários
APR - Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas
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no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - MPS, a partir de 60 (sessenta)
dias da publicação da Portaria Ministerial n° 170/2012, de 25 de abril de 2012, ou o que a
este vier a substituir no futuro.
§ 11 Para fins da Portaria n ° 155, de 15 de maio de 2008, o responsável pela
gestão dos recursos do regime próprio de previdência social deverá ser pessoa física
vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo
efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a
função por ato do Chefe do Poder Executivo, cuja exigência deverá ser comprovada em
conformidade com o art. 3°, desta Portaria, ou o que a este vier a substituir no futuro.
Seção X
Do Certificado de Regularidade Previdenciária
Art. 109- O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído
pelo Decreto n° 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do
Regime de Previdência Social do Município ao disposto na Lei n° 9.717, de 1998, na Lei n°
10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, de
acordo com os critérios definidos na Portaria MPS n° 204, de l O de julho de 2008.
Art. 110- O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados no
Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV,
administrado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da
Previdência Social - MPS.
Parágrafo único. No CADPREV constarão os dados e a situação do RPPS
que será divulgada em extrato previdenciário resumido, disponível para consulta no
endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet.
Seção XI
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 111» As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS, ainda que em
extinção, serão:
I - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais
disponibilidades do Município em contas abertas em nome do RPPS; e
II - aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em
conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN na
Resolução n° 3.922, de 25 de novembro de 2010, ou o que a este vier a substituir no futuro.
Art. 112- Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação
dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer
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natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e
aos respectivos segurados ou dependentes.
Seção XII
Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 113- Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em
conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada
exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
§ 1° As avaliações e reavaliações atuariais do RPPS deverão observar os
parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pela
Portaria MPS n° 403, de 10 de dezembro de 2008, ou o que a este vier a substituir no
futuro.
§ 2° Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser
arquivos pela Unidade Gestora em meio impresso ou em meio eletrônico e apresentados ao
MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
devidamente credenciado, em auditoria direta, conforme solicitado.
Seção XIII
Da Apresentação de Documentos e Informações a
Auditores do MPS
Art 114- O Município atenderá, no prazo e na forma estipulados, à
solicitação de documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores, pelo MPS,
em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente
credenciado, em auditoria direta.
Parágrafo único. O Município deverá apresentar em meio digital as
informações relativas à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores
vinculados ao RPPS, sempre que solicitado em auditoria direta, observadas as
especificações definidas no ato da solicitação.
Art. 115- Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente
credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo
previdenciário e às entidades e órgãos do Município que possuam servidores vinculados ao
RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e
praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de
livros e documentos.
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Seção XIV
Dos Documentos Compro bato rio s do Tempo e da
Remuneração de Contribuição
Art. 116- A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelos
RPPS obedecerá às normas estabelecidas na Portaria MPS n° 154, de 15 de maio de 2008.
§ 1° A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de
Contribuições do servidor, relativas ao período certificado e discriminadas a partir da
competência julho de 1994, para subsidiar o cálculo dos proventos de aposentadoria na
forma do art. 22.
§ 2° Os documentos de certificação de tempo de contribuição e de
informação dos valores das remunerações de contribuições de que trata este artigo, emitidos
pelos diversos órgãos da administração depois da publicação da Portaria n° 154, de 2008,
terão validade mediante homologação da unidade gestora do regime.
Art. 117- Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de
contribuição e relações de remunerações de contribuições emitidas em data anterior à
publicação da Portaria n° 154, de 2008, pelos órgãos da administração pública da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos
regimes de previdência social, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o
respectivo regime.
Art. 118-0 Município fornecerá ao servidor detentor, exclusivamente, de
cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função
amparado pelo RGPS, documentos comprobatórios do vínculo funcional e Declaração de
Tempo de Contribuição, conforme previsto na Portaria n° 154, de 2008, para fins de
concessão de benefícios ou para emissão da CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119- Compete ao Chefe do Poder Executivo em relação ao Regime
Próprio de Previdência Social:
I - nomear o Gestor, o Diretor Financeiro, o Controlador Interno e os
membros do Conselho Municipal de Previdência; e
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II - praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 120- Caberá ao Chefe do Poder Executivo a designação e nomeação dos
médicos que irão compor a Junta Médica Oficial do Município, sem ónus para o RPPS,
com a composição mínima de 02 (dois) e no máximo de 03 (três) médicos.
Parágrafo único. Caso, a Junta Médica for contratada pela Unidade Gestora
do RPPS, por meio de ato especifico, os seus custos serão suportados pela taxa de
administração prevista nesta Lei, observando a limitação para cada membro da Junta
Médica, o valor correspondente ao salário mínimo vigente.
Art. 121- As disposições desta Lei Complementar serão automaticamente
adequadas às mudanças que forem aprovadas na Constituição Federal, referentes à
Previdência Social do País.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei
Complementar à Câmara Municipal, no máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação
das Emendas Constitucionais, propondo as adequações necessárias à presente Lei
Complementar.
Art. 122- Os membros da Diretoria Executiva da Unidade Gestora e os
Conselheiros são, de forma pessoal e solidária, civil e criminalmente, responsável pelos
atos que praticarem com dolo ou desídia, aplicando-se no que couber o disposto no artigo
8°, da Lei n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com a Lei 6.435, de 15 de
julho de 1977, e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais.
§ 1° Estendem-se aos Gestores do Município, inclusive de suas autarquias e
fundações públicas o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha
por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se
assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes
gerais.
Art. 123- O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Instituto de
Previdência Social, cuja extinção far-se-á somente por Lei Complementar, após observadas
as seguintes providências:
I - estudo Técnico Atuarial, comprovando a inviabilidade de sua
manutenção;
II - audiência pública com os segurados.
Art. 124- A Lei Complementar que extinguir o RPPS deverá conter:
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I - a vinculação dos servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de
Previdência Social;
II - revogar a Lei ou os dispositivos de Lei que assegurem a concessão dos
benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 1° O Município, enquanto detentor do RPPS em extinção, deverá manter
ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para a concessão de benefícios
de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuíam direito adquirido na
data da Lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
§ 2° A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último benefício de sua
responsabilidade, ainda que custeada com recursos do Tesouro.
§ 3° A simples extinção do Instituto de Previdência Social e de sua Unidade
Gestora não afeta a existência do RPPS.
Art. 125- É vedado o estabelecimento retroativo de direito e deveres em
relação ao Regime Geral de Previdência Social, permanecendo sob a responsabilidade do
RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:
I - os já concedidos pelo RPPS;
II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à
sua concessão;
III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e
IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral
de Previdência Social, quando o servidor permanecer titular de cargo efetivo até o
cumprimento dos requisitos previstos na Constituição Federal para concessão desses
benefícios.
§ 1° Além dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, o
RPPS em extinção na situação do artigo 124, será responsável pela concessão dos
benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus
dependentes.
§ 2° O RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e
funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei n° 9.717, de 1998, na Lei n°
10.887, de 2004, e nos atos normativos regulamentares.
Art. 126- As contribuições em atraso dos servidores cedidos, afastados e
licenciados serão corrigidos monetariamente, aplicando-se o mesmo índice previsto no § 1°,
do art. 75, desta Lei.
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Art. 127- É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor público
titular de cargo efetivo no Município.
Art. 128- O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que
couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
§ 1° Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.
§ 2° Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.
Art. 129- Fica criado por meio desta Lei, o Comité de Investimentos,
conforme determina a Portaria Ministerial n° 170, de 25 de abril de 2012, que altera a
Portaria MPS/GM n° 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as aplicações dos
recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1° O Comité de investimentos é um órgão consultivo que tem por
objetivo assessorar a Diretoria Executiva do ARAGUAIA PRÉ V e o Conselho Municipal
de Previdência nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do ARAGUAIA
PREV, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência
e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente e consoante à política de
investimentos.
§ 2° O Comité de Investimentos será composto por 03 (três) membros
titulares e seus respectivos suplentes, sendo 01 (um) representante do Poder Executivo, 01
(um) representante do Poder Legislativo Municipal e 01 (um) representante dos segurados
ativos e inativos, sendo este indicado pelo Conselho Municipal de Previdência e os outros
pelo respectivo poder que representa e todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
com mandato de 02 (dois) anos, observando-se os seguintes critérios: .
I - ter reconhecida idoneidade moral:
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II - demonstrem suficiente conhecimento da realidade previdenciária
municipal, mediante participação de eventos, cursos, seminários, reuniões do Conselho
Municipal de Previdência e outras;
III - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V - ter concluído o ensino superior;
VI - não estar respondendo processo administrativo por falta ou
negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação;
VII - ter a certificação financeira dos Ativos do RPPS exigida pelas normas
do Ministério da Previdência Social - MPS.
§ 3° Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do
titular, também admitida uma recondução.
§ 4° Os membros do Comité de Investimentos não serão destituíveis "ad
nutum", somente podendo ser afastado de suas funções depois de julgados em processos
administrativos, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão; porém
perderão o cargo em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em
quatro intercaladas no mesmo ano, sedo a vacância declarada pelo gestor em procedimento
sumário, onde fique assegurada a ampla defesa.
§ 5° Na composição do Comité de Investimentos não poderão ser indicados
servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas
razões consignadas no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 130- O Comité de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, em
sessões trimestrais, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando
convocado por pelo menos por 02 (dois) de seus membros, pelo Presidente do Comité de
Investimentos, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência ou pelo Gestor do
ARAGUAIA PREV
§ 1° Das reuniões do Comité de Investimentos serão lavradas/digitalizadas
atas, arquivadas em livro próprio.
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§ 2° Entre os membros do Comité de Investimentos, será escolhido o
Presidente, eleito pelos seus pares por aclamação, pelo período de 01 (um) ano, podendo
ser reeleito por até 02 (dois) mandatos e, o segundo mais votado, considerar-se-à o VicePresidente do Conselho e o membro remanescente será o Secretário do Comité de
Investimentos.
§ 3° A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Comité de
investimentos deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada
ano.
§ 4° As atribuições do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do
Secretário serão definidas pelo Regimento Interno do Comité de Investimentos.
§ 5° Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão
definidas no Regimento Interno e pela maioria absoluta do Comité de Investimentos e as
soluções constituirão precedente regimental.
Art. 131- As decisões do Comité de Investimentos serão tomadas por
maioria, exigida o quorum de 02 (dois) membros.
§ 1° Os temas debatidos nas reuniões do Comité de Investimentos, bem
como suas respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente ser
divulgados mediante autorização prévia e unânime dos membros.
§ 2° Uma vez aprovadas as propostas do Comité de Investimentos são
vinculativas para as estratégias de investimentos adotadas pela Diretoria Executiva do
ARAGUAIA PREV.
§ 3° Na ausência justificável do titular será convocado o seu suplente, na
forma regimental.
Art. 132- Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao Comité de
Investimentos os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 133- Compete ao Comité de Investimentos:
I - analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de
investimentos;
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II - acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados,
com base em relatórios elaborados pelo Gestor e/ou Analista ou Assessor de Investimentos,
bem como proposições de mudança ou redirecionamento de recursos;
III - analisar os cenários macroeconômicos, político e as avaliações de
especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no
património dos planos de benefícios administrados pelo RPPS;
IV - propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de
investimentos para um determinado período;
V - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou
ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar
os mercados financeiros e de capitais;
VI - analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS;
VII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de
investimentos do RPPS;
VIII - acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS;
IX - indicar os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser
assumidos no âmbito da gestão dos recursos garantidores dos benefícios de competência do
ARAGUAIA PREV;
X - indicar o percentual máximo a ser conferido para cada investimento,
dentro dos limites legais, buscando adequar os investimentos com a realidade do mercado
financeiro;
XI - buscar o reenquadramento do plano, quando ocorrer alguma alteração
ao longo do ano ou ocorrer alguma alteração na legislação;
XII - indicar os critérios para seleção das instituições financeiras buscando a
segurança e minimizar os custos operacionais; e
XIII - analisar e emitindo parecer acerca das propostas e produtos
encaminhados pela Diretoria Executiva.
Art. 134- Os membros do Comité de Investimentos perceberão a título de
"jeton" o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, sendo pagos integralmente quando
constar sua participação em todas as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias agendadas ou
será pago de forma proporcional considerando o número de participação em reuniões
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agendadas, sendo que as despesas relatadas serão suportadas integralmente pela Unidade
Gestora do RPPS, observando os limites de gastos administrativos definidos na Taxa de
Administração.
Parágrafo Único. Para os exercícios posteriores ao exercício de 2013, o valor
dos jetons, poderá ser revisto, desde que não ultrapasse a inflação apurado pelo índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-IBGE acumulado do exercício anterior,
ou o que a este vier a substituir no futuro.
Art. 135- A partir desta Lei, fica obrigatório a Unidade Gestora do RPPS por
meio de procedimento de credenciamento, realizar o processo seletivo das Instituições
Financeiras e similares, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários
e pessoas jurídicas que atuem como agentes autónomos de investimentos, junto às quais o
ARAGUAIA PREV poderá vir a alocar seus recursos financeiros disponíveis, na forma da
Política de Investimentos do ARAGUAIA PREV, e submetê-lo ao Conselho Municipal de
Previdência e ao Comité de Investimentos, observando os seguintes critérios mínimos,
relacionadas abaixo:
I - a solidez patrimonial da entidade;
II - a compatibilidade desta com o volume de recursos;
III - a experiência positiva no exercício da atividade de administração de
recursos de terceiros;
IV - atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo
Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;
V - observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas
no mercado financeiro; e
VI - ausência de restrições que, a critério do Banco Central, da Comissão de
Valores Mobiliários ou de órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro.
Art. 136- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2013.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI tf
Prefeita MunicipaU^ fa# de SOUSO CrepOWl
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