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materia nº 838/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 838 / 2013
Date 2013-12-12
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA AO FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id394

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — distribuído as comissões
2013-12-18 Proposição apresentada em Plenário — LEITURA E ENCAMINHAMENTO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

.,. .
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
Estado de Goiás
Municipal de
São Miguel do Araguaia
OF. MENSAGEM N.° 422 /GP - São M. do Araguaia, 11 de dezembro de 2013
Senhor Presidente,
Encamínno a este Augusto Poder Legislativo, o Projeto de
Lei n.°838/2013, de autoria deste Poder Executivo, que "Institui o Programa
Habitacional e autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de
propriedade do município de são Migue! do Araguaia ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, administrado pela Caixa Económica Federal e dá outras
providências".
Informo a Vossa Excelência, bem ainda a todos os nobres
edis, que a área a ser doada é para fins de construção de casas populares, que
posteriormente serão destinadas a pessoas carentes cadastradas pelo Município.
Igualmente, informo a Vossa Excelência, que estamos
encaminhando o presente projeto para que na forma regimental seja apreciado pelo
soberano Plenário desta Augusta Casa de Leis, em regime de URGÊNCIA/
URGENTÍSSIMA.
Certo da compreensão dos nobres edis que compõem este
Poder, espero que após a sua tramitação normal, seja o presente projeto aprovado na sua
íntegra.
Desejo a Vossa Excelência, bem ainda a todos os
vereadores c vereadora, sucesso na condução dos trabalhos neste Parlamento Municipal.
ADA1LZA ALVES DE S0USA CREPALDI
Prefeita Municipal
Exmo. Senlior Vereador
SINVAL BATISTA DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - Estado de Goiás
N EST A
Av, José Pereira do Nascimento, N° 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com,br
www.sma.Do.aov.br
Atenciosamente. t TV
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Estado de Goiás ., , aov™OMJNC?¥,LDE
Governo Municipal de & . JDO^UWÀ
São Miguel do Araguaia
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora;
Através do presente, encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo do Município de São Miguel do Araguaia￾GO, que Institui o Programa Habitacional e autoriza o Poder Executivo Municipal a
doar terras de propriedade do Município ao Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, administrado pela Caixa Económica Federal.
O projeto ora encaminhado visa autorizar o Poder Executivo a
doar área de imóvel urbano ao Fundo de arrendamento Residencial - FAR para a
construção de unidades residenciais destinadas a pessoas de baixa renda do nosso
Município, através do programa habitacional do Governo Federal Minha Casa Minha
Vida.
Vejam-se, Senhora e Senhores Vereadores, que a propositura é
extremamente necessária, pois serão beneficiadas diversas famílias carentes do nosso
Município, representando um imenso ganho para os cidadãos de nosso Município.
Ademais, Vossa* Excelências devem levar em consideração que a
construção das unidades habitacionais demandará vultoso montante e a construção
dessas casas trará grande desenvolvimento não só social, mas também económico para
São Miguel do Araguaia, pois gerará emprego e renda, com circulação de divisas em
nosso Município; além de promover dignidade humana às famílias beneficiadas.
Desta forma, sendo o que se apresenta para o momento, e na
certeza de que cada um de Vossas Excelências contribuirá como de costume para o
desenvolvimento do nosso Município, externamos nossos agradecimentos pelo
compromisso que cada um tem para a garantia da consolidação desse projeto de
interesse público.
Atenciosamente.
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
Prefeita Municipal
Av. José Pereira do Nascimento, N° 3.851, Setor Oeste. CEP: 76599-t
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com, br
www.sma.ao.aov.hr
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Estado de Goiás , . ,
São Miguel do Araguaia
PROJETO DE LEI N° 838/2013, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
"Institui © Programa Habitacional e
autoriza o Poder Executivo Municipal a
doar áreas de terras de propriedade do
município de São Miguel do Araguaia ao
Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, administrado pela Caixa
Económica Federal e dá outras
providências."
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás,
fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de
Goiás, bem ainda a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o relevante interesse
social, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. l" - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a
construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 03
(três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do
Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
regido pela Lei Federal n° 10.188/2001, representado pela Caixa Económica Federal,
responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, os imóveis
descritos a saber:
Inciso I-Área 1:15 (quinze) lotes da quadra 12 (doze) do Setor Vila Queiroz;
Área 2: 13 (treze) lotes da quadra 13 (treze) do Setor Vila Queiroz;
Área 3:13 (treze) lotes da quadra 14 (quatorze) do Setor Vila Queiroz;
Área 4: 11 (onze) lotes da quadra 15 (quinze) do Setor Vila Queiroz;
Área 5: 22 (vinte e dois) lotes da quadra 16 (dezesseis) do Setor Vila Queiroz;
Área 6: 22 (vinte e dois) lotes da quadra 17 (dezessete) do Setor Vila Queiroz;
Área 7: 12 (doze) lotes da quadra 18 (dezoito) do Setor Vila Queiroz;
Área 8: l O (dez) lotes da quadra 19 (dezenove) do Setor Vila Queiroz;
Área 9: 21 (vinte e um) lotes da quadra 20 (vinte) do Setor Vila Queiroz;
Área 10: 23 (vinte e um) lotes 'ia quadra 21 (vinte e um) do Setor Vila Queiroz;
Área 11:8 (oito) lotes da quadra 22 (vinte e dois) do Setor Vila Queiroz.
Total: 368 (cento e sessenta e oito) lotes.
§ 1°- Fica desafetado do património público municipal, passando a
categoria de bens dominicais passíveis de alienação, uma área pública de 4.169,98 m2
(quatro mil cento e sessenta e nove vírgula noventa e oito metros quadrados) referente à
Área Institucional situada entre as quadras 8 e 13, no loteamento Setor Vila Queiroz,
que passará a ser denominada quadra 20, contendo 21 lotes.
, José Pereira do Nascimento, ND 3.851, Setor Oeste, CEP; 76590-
São Miguel do Araguaia - Go. Fone; (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com,br
www.smB.ao.aov.hr
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SÃO MIGUEL
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São Miguel do Araguaia
§ 2°- Fica desafetado do património público municipal, passando a
categoria de bens dominicais passíveis de alienação, uma área pública de 4.165,02 irr
(quatro mil cento e sessenta e cinco vírgula dois metros quadrados) referente à Área
Institucional situada entre as quadras 15 e 16, no loteamento Setor Vila Queiroz, que
passará a ser denominada quadra 21, contendo 21 lotes.
§ 3°- Fica desafetado do património público municipal, passando a
categoria de bens dominicais passíveis de alienação, uma área pública destinada
anteriormente à Escola de 1.846,60 m" (um mil oitocentos e quarenta e seis vírgula
sessenta metros quadrados) refereate:- A Área Institucional situada entre as quadras 10 e
19, no loteamento Setor Vila Queiroz, que passará a ser denominada quadra 22,
contendo 08 lotes.
Art. 2° - Os bens imóveis descritos no Art. 1° desta Lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e
direitos integrantes do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as
seguintes restrições:
I - Não integram o ativo da Caixa Económica Federal;
II -Não respondem direía ou indíretamente por qualquer obrigação da
Caixa Económica Federal;
III -Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Económica Federal
para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa
Económica Federal:
V - Não são passíveis ae execução por quaisquer credores da Caixa
Económica Federal, por mais privilegiados que sejam; e
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ónus reais sobre o imóvel.
Art. 3° - O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos
termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas
à população de baixa renda.
Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida
pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras
estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 4°- A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta
Lei ficará automaticamente revogada, independente de notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do
Município de São Miguel do Araguaia-GO, se:
I - o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele
determinado no Art. 3° desta Lei; e
íí - A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até
24(vinte e quatro) meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Av, José Pereira do Nascimento, NQ 3.851, Seíor Oesíe. CEP: 76590-í
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 397? - 7100 / 3977 - 7101
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iguei ao Araguaia
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SÃO MIGUEL
DOARAGUAiA
Art. 5" - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos
seguintes tributos municipais:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o
Donatário, na efetivação da doação; e
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais
produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Económica Federal.
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto
permanecer sob a propriedade do Donatário.
Art. 6° - Fica instituído, no âmbito do poder Executivo Municipal, o
Programa Habitacional, com o objetivo de incentivar e subsidiar moradia própria para
famílias e ou pessoas com carência habitacional no Município de São Miguel do
Araguaia.
Art7"- Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal adquirir e
ou desapropriar áreas de terreno em Zonas de Especial de Interesse Social para
implantação ou implementação do Programa.
Art.8"- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de
concretização dos objetivos do programa habitacional instituído nesta Lei autorizado a:
I- Doar lotes urbanos de propriedade deste município, bem como
nas áreas a serem adquiridas, as famílias de baixa renda;
II- Alienar lotes, tanto nos loteamentos existentes, bem com nas
áreas a serem adquiridas, aos servidores públicos municipais, a preços de custos
subsidiados e ou parcelamentos em até 48 meses, com débito consignado em folha;
IIJ- Fornecer projetos de engenharia aos beneficiados, para a
construção das moradias próprias com até 70,00m2 de áreas;
IV- Construir alicerces para os beneficiários comprovadamente
carentes;
V- Fornecer área e terra para as construções;
VI- Promover e ou realizar mutirões para construção das unidades
habitacionais;
VII- Isentar as taxas municipais referentes a construção das moradias;
VIII- Pleitear recursos financeiros junto aos órgãos Estaduais e
Federais, bem como através de programas habitacionais da Caixa Económica Federal,
para execução do Programa Habitacional;
IX- Conceder título de domínio dos lotes alienados a servidores
públicos municipais, para fins de financiamento da construção junto a instituições
financeiras;
X- Conceder Título de domínio dos lotes doados, aos beneficiários
após o término de construção;
Av. José Pereira cio Nascimento, N° 3.851, Seíor 0«te. CEP: 76590-
Sâo Miguel do Araguaia - Go, Fons; (62) 3977 • 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.ao.aov.hr
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SÃO MIGUEL
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XI- Desenvolver e executar projeto de trabalho social para a referida
comunidade, sobretudo vinculado à política de geração de emprego e renda.
Art.9°- Os beneficiários dessa Lei deverão preencher os seguintes
requisitos:
I- Comprovar residência fixa no Município de São Miguel do
Araguaia de domínio 02 (dois) anos;
II- Comprovar que não possui imóvel urbano em seu nome, de seu
cônjuge e ou em nome de algum membro do núcleo familiar, na jurisdição do
Município de São Miguel do Araguaia, mediante certidão negativa do Cartório de
Registro de Imóveis local;
III- Ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV- Não ter sido beneficiado em outros programas de moradia deste
Município;
V- No caso de doação, não possuir renda familiar superior a 03 (três)
salários mínimos mensais;
Art.10- O beneficiário terá prazo de O l (um) ano para construir e morar
no imóvel, sendo o prazo provável por igual período caso a construção esteja em
andamento, após este prazo, caso não seja iniciada a construção ou a mesma
abandonada o imóvel será incorporado ao património do município, e o benefício será
destinado a um novo beneficiário.
Art. 11- Para aderir o programa o beneficiário deverá, após cumpridos
todos os requisitos previstos nesta Lei, assinar um Contrato de Sessão de Uso junto a
Prefeitura Municipal, onde constarão as normas e condições de Programas; o referido
contrato terá vigência de 01 (um) ano, até que o beneficiado tenha construída a moradia
quando receberá o Título de Domínio do lote.
§1°- Para efeito da expedição do Título de Domínio considerar- se- á
construída, a edificação em alvenaria contendo no mínimo cobertura, esquadrias e
contra piso.
§2°- O título de domínio do lote vago poderá ser concedido ao
beneficiário, exclusivamente em caso de financiamento junto a instituições financeiras
aos agentes financeiros devidamente credenciados junto ao Sistema Financeiro de
Habitação, quando exigido pelos mesmos, mediante comprovação de proposta de
financiamento.
Art.12- Durante o prazo de 10 (dez) anos, exceto em caso de
financiamento da construção junto a instituições financeiras, o beneficiário a título de
doação não poderá vender, permutar, alugar ou ceder, em fim, transferir sob qualquer
pretexto o imóvel recebido, sob pena de o mesmo reverter ao património do município;
no caso do beneficiário a título de alienação, o prazo de inalienação será de 05 (cinco)
anos.
Av, José Pereira do Nascimento, N° 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguei do Araguaia - Go. Fone; (62) 397? * 7100 / 3977 - 7101
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§1°- O beneficiário que infringir a norma deste artigo responderá
legalmente pelo ato.
§2°- Ao desistir do imóvel por qualquer motivo, o beneficiário deverá
procurar a secretaria responsável pelo loteamento e devolver i imóvel ao município sem
direito a indenização.
§3°- No caso de tentativa de venda, permuta cessão ou transferência do
imóvel a terceiros a qualquer título, responderão pelo ato o vendedor, o comprador e o
servidor público ou agente político que autorizar ou incentivar o ato.
§4°- A alienação do imóvel será permitida única e exclusivamente no
caso de financiamento realizado em instituições financeiras ou agentes financeiros,
devidamente credenciados junto ao Sistema Financeiro de Habitação, participante dos
Programas de Habitação de Interesse Social, para construção, reforma e ou ampliação
de unidades habitacionais.
Art. 13- Serão também abrangidas pelo Programa Habitacional as
reformas de moradias com até 70,00m2 de área construída de propriedade das famílias e
ou pessoas consideradas de baixa renda, consistindo em:
I- Reboco e ou contrapiso;
íl- Melhoria do telhado;
Til- Instalações de tanque;
IV- Instalações de vaso e pia no banheiro;
V- Construção do primeiro banheiro com fossa e sumidouro.
§1°- Os beneficiários dessa modalidade deverão preencher os seguintes
requisitos:
I- Comprovar residência fixa no Município de São Miguel do
Araguaia de no mínimo 02 (dois) anos;
II- Não ter sido beneficiado em outros programas de moradia neste
município;
ÍII- Possuir renda per capita familiar igual ou inferior a % (meio)
salário mínimo mensal;
IV- Ser legalmente proprietário da moradia a ser reformada;
V- O imóvel não está situado em área de risco ou de proteção
ambiental;
VI- Não ser proprietário a qualquer título de outro imóvel;
VII- Ser inscrito no Cadastro de Pessoas Física (CPF).
§2°- As reformas de que trata o caput deste artigo serão realizadas em
forma de mutirão, cabendo ao beneficiário a obrigatoriedade participar dos trabalhos
sob pena de benefício ser transferido para outro beneficiário, exceto quando for
impossibilitado por motivo de deficiência ou problemas de saúde.
Estado de Goiás
Governo Municipa! de
São Miguel do Araguaia
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
Art.14- Os benefícios deste programa serão destinados a núcleos
familiares constituídos de:
I- Casal com ou sem filho (s);
II- Mãe e filho (s);
III- Pai e fílho (s);
IV- Pessoa que vive só, acima de 40 (quarenta) anos de idade.
Art. 15- As famílias beneficiárias deste programa serão cadastradas,
selecionadas e habilitadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 16- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando￾se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro de 2013.
AMÍLZA ALVES^E SÕU^A CREPALDI
Prefeita Municipal
PREFEITA MUNICIPAL
Av. José Pereira do Nascimento, N° 3.851, Setor Oesíe. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone; (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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