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materia nº 843/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 843 / 2013
Date 2013-12-17
Ementa"INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - ESTADO DE GOIÁS."
native_id398

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-20 Proposição aprovada — matéria aprovada
2013-12-19 Proposição aprovada em 1º turno — aprovado em 1ª votação
2013-12-19 Parecer favorável da comissão — parecer favorável
2013-12-18 Proposição distribuída às comissões — distribuído as comissões
2013-12-18 Proposição apresentada em Plenário — leitura e encaminhamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Ofício Mensagem n.° ^?/2013 - São Miguel do Araguaia, 13 de dezembro de 2013.
Senhores (a) Vereadores (a),
Submetemos à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o presente
Projeío de Lei n° 843/2013 que, "INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - ESTADO DE GOIÁS".
Com iodos sabemos, a Câmara Municipal de São Miguel do
Araguaia funciona em prédio próprio e carece de reforma, reparos e manutenções.
A edificação é considerada insuficiente para atender as
necessidades atuais, além de reduzido espaço para o exercício das prerrogativas típicas desta Casa
(legislativa e fiscalizadora), dificultando também sobremaneira a instalação das suas repartições
administrativas (Secretaria, Contadoria, Procuradoria Jurídica, eíc).
Trata-se de situação que não se coaduna com a importância
institucional outorgada às Câmaras Municipais em nível constitucional.
Portanto, é premente a necessidade de que a Câmara Municipal de
São Miguel do Araguaia realize a devida reforma, com instalações modernas, para que vereadores e
servidores do legislativo, no exercício de suas funções, possam ter condições estruturais para
desenvolver aíividades com o brio que se espera.
A partir dessa constatação, será imprescindível a adoção de
medidas para reforma e adaptação de edificação já existente.
Desta forma, considerando que a Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964, no seu art, 71, c/c o ACÓRDÃO AC - CON N, 00010/2013 - TCM/GO - PLENO, prevêem a
possibilidade de o Poder Legislativo constituir, mediante lei específica, fundo especial com as
economias dos duodécimos recebidos da Prefeitura para o custeio das despesas do exercício, esta
Mesa Executiva apresenta o presente projeto de lei.
Referido fundo especial, necessariamente vinculado a despesas de
capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentaria anual, tem
como propósito realizar os investimentos com a aquisição, construção ou reforma de prédio da sede
da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia.
Destacamos também que serão promovidas, caso necessário, as
devidas alterações no Plano Plurianual e na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentarias vigentes,
especialmente para deixar o plano de investimentos compatível com os instrumentos orçamentários,
Por fim, ressaltamos que a presente proposição normativa está de
acordo com o art, 71 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; ACÓRDÃO AC - CON N. 00010/2013
- TCM/GO - PLENO; a Lei Orgânica do Município; a Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e o Constituição Federal.
projeíode lei.
Face às razões expostas, rogamos aos pares pela aprovação deste
de dezembro de 2013.
Mesa Direíora da Câmara Municipaíde Sae^Miguel do Araguaia, 12
ítalo Henrique de
Vice-Preside
Gean Patric Ferreira dj
2° Secrt
£80 N°
MA: J3 / J 2
•->
jmail.com
PROJETO DE LEI N° 843/13 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
"INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - ESTADO DE GOIÁS."
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais, e competência que lhe conferem as Constituições da República e do
Estado de Goiás, fulcrada nas disposições contidas na Lei Orgânica, APROVA e EU, na condição de
Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei;
Art. 1° - Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de São
Miguel do Araguaia - FEC, que tem por objetivo a realização de despesas de capital que não possam
ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentaria anual.
Art. 2° - O Fundo Especial de que trata o artigo 1° desta Lei deverá
assegurar recursos para aquisição ou construção de prédio para sede da Câmara Municipal de São
Miguel do Araguaia, ou ainda para reforma e adaptação de edificação já existente.
Ari. 3° - Constituem recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de
São Miguei do Araguaia - FEC a economia das interferências financeiras recebidas do Poder
Executivo, dos créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos para o custeio das despesas do
exercício nos termos do contido na Constituição Federal, assim como sobras financeiras de
exercícios pretéritos devolvidos aos cofres do legislativo municipal em decorrência de sentença
judiciai transitada em julgado.
§ 1° - O valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo
Especial da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - FEC será considerado para efeito da
verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo conforme art. 29-A da
Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira.
§ 2° - Os recursos financeiros do Fundo Especial da Câmara Municipal de
São Miguel do Araguaia - FEC serão depositados e movimentados em conta corrente bancária
específica em instituição financeira oficial, sendo controlados pelo código de fonte no grupo de
receitas
§ 3° - O fundo especial referido na presente íei não terá natureza executora
e será contabilmente centralizado na unidade orçamentaria da Câmara Municipal de São Miguel do
Araguaia,
o
§ 4° - Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de São Miguel
do Araguaia - FEC somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos
objeíivos previstos no art. 2° desta Lei.
Art. 4° - O Fundo Especial da Câmara Municipal de São Miguel do
Araguaia - FEC terá vigência limitada ao cumprimento dos objetos de sua criação, devolvidos ao
Poder Executivo, na ocasião, eventuais sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial.
Art. 5° - O Fundo Especial da Câmara Municipal de São Miguel do - FEC
terá como representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara Municipal de São
Miguel do Araguaia, que deverá assinar os atos atinentes.
Parágrafo Único - O superavit financeiro, apurado em balanço anual, será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 6° - Para fins do § 1°, do arí. 167 da Constituição Federal, os
investimentos vinculados ao objeto do Fundo Especial da Câmara Municipal - FEC cuja execução
ultrapasse o exercício financeiro ficarão condicionados à compatibilização do Plano Plurianual e da
Lei de Diretrizes Orçamentarias vigentes,
Art. 7° - Aplicam-se ao Fundo Especial da Câmara Municipal de São
Miguel do Araguaia - FEC a Lei Federal n° 4,320, de 17 de março de 1964, Lei Federal n° 8.666, de
21 de junho de 1993, com suas alterações, e a Lei Complementar Federal n° 101, de 5 de maio de
2000.
disposições em contrário.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
dezembro de 2013.
Sinval
Pres!
Saia das Sessões da Câmara Municipal de
ítalo Henri
Vice-Pres
Wla
Araguaia, 12 de
Gean Patric Ferreira da Sih
2° Secretário
Estado de Goiás C,
, , /'/ l Tribunal de Contas dos Municípios Fls.
'•iiMMw^W WW
ACÓRDÃO AC - CON N. 00010/2013 - TCM/GO - PLENO
Processo n.: 12648/12
Interessado: Câmara Municipal de Ipameri
Assunto: Consulta
Consulente: Presidente da Câmara Municipal - Ricardo de Oliveira Carneiro
Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
EMENTA: Consulta. Questionamento quanto à
possibilidade de instituir o Fundo Especial da
Câmara com as economias dos duodécimos
recebidos da Prefeitura para o custeio das
despesas do exercício
Preenchimento dos requisitos de
admissibilidade. Independência dos poderes.
Autonomia do Poder Legislativo para fixar suas
despesas, com as limitações do art. 29-A da
Constituição Federal. Possibilidade de criação do
Fundo Especial, desde que atendidas as
diretrizes previstas na Lei 4.320/64 e na
Constituição Federal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás,
pelos membros integrantes de seu Colegiado, diante das razões expostas pelo
Relator na Proposta de Decisão n. 206/2013 - GABVJ:
1. Conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os
pressupostos legais previstos no art. 31 da Lei n° 15.958/2007 e art. 199 do
Regimento Interno do TCM/GO;
2. Responder os questionamentos do consulente nos seguintes
termos:
RUA 68 N. 727 - CENTRO - FONE: 216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 - GOIÂNIA - GO
www:jcm,gQ,gov.br
p:\meus documentos\secretaria\2013\publicações no doe\ac-con 00010-13 - proc 12648-12 -
ipameri - consulta criação fundo camara.doc
1
Estado de Goiás (
Tribunal de Contas dos Municípios Fls
Pleno
2.1. Não há qualquer vedação legal, sendo consequentemente
possível a instituição de Fundo Especial da Câmara Municipal com as economias
dos duodécimos recebidos da Prefeitura, para o custeio das despesas do
exercício, desde que respeitadas as seguintes diretrizes:
2.2. O fundo especial deverá ser instituído mediante lei
específica, nos termos do art. 167, IX da Constituição Federal, bem como art. 71
da Lei 4.320/64, e terá como gestor o Presidente do Legislativo;
2.3. Os recursos do fundo não poderão ser utilizados com
despesas de custeio, orçamentarias ou extraorçamentárias de qualquer categoria
económica, e nem com o custeio de despesas de pessoal e acessórias, inclusive
o pagamento de remuneração de agentes políticos;
2.4. O fundo somente poderá ser instituído para a construção da
sede da Câmara Municipal, e quando os custos dela decorrentes não puderem
ser suportados dentro do limite anual de gastos fixados no art. 29-A da Carta
Magna, no mesmo exercício do respectivo repasse;
2.5. A aplicação dos recursos do fundo será efetivada mediante
programa previsto na Lei de Orçamento ou incluído na forma de créditos
adicionais, nos termos do art. 72 da Lei 4.320/64;
2.6. O fundo não terá natureza executora, nem personalidade
contábil independente, e sua prestação de contas será englobada nas contas do
Poder Legislativo, ficando sua vigência limitada ao cumprimento do objeto de sua
criação;
2.7. O fundo será extinto depois de concluído o objeto motivador
de sua criação, a construção da sede da Câmara Municipal, realizando-se a
devolução da sobra de recursos ao Poder Executivo do Município;
2.8. Os recursos financeiros do fundo serão controlados por
código de fonte cujo dígito indicará o grupo das fontes/destinação de recursos 2,
nos termos do anexo VII da RN n° 07/08, deste TCM;
RUA 68 N. 727-CENTRO-FONE: 216-6260 e 3216.6261 -CEP: 74055-100 - GOIÂNIA - GO
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p:\meus documentos\secretaha\2013\publicações no doe\ac-con 00010-13 - proc 12648-12 -
ipameri - consulta criação fundo camara.doc
Estado de Goiás
Tribunal de Contas dos Municípios Fls.
Pleno
2.9. O valor da economia de recursos utilizado na constituição do
fundo, para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder
Legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, será considerado apenas no
exercício do repasse do respectivo duodécimo;
2.10. No processo de formalização do fundo deverão estar
contidos elementos mínimos de motivação, a saber: plano de investimentos
compatível com as Leis do Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentarias;
demonstração de viabilidade; projetos técnicos e pareceres técnicos e jurídicos;
2.11. O momento do eventual procedimento licitatório, visando a
contratação para a execução da obra deve ser planejado adequadamente, em
atendimento aos princípios da economicidade e da eficiência, de maneira que os
recursos sejam suficientes para concluir a obra sem interrupção e num prazo
razoável e coerente com seu porte.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em
Goiânia, aos 19/06/2013
Cons. Maria Teresa F. Garrido
Presidente
Participantes:
Cons. Virmondes Cruvinel Cons. Sebastião Monteiro
Cons. Honor Cruvinel de Oliveira Cons. Francisco José Ramos
Cons. Daniel Goulart Cons. Nilo Resende
Cons. Subst. Vasco C- A. Jambo (Relator, não votante)
Fui presente: Regis Gonçalves Leite, Ministério Público de Contas
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p:\meus documentos\secretaria\2013\publicacões no doe\ac-con 00010-13 - proc 12648-12 -
ipameri - consulta criação Fundo camara.doc

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