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materia nº 847/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 847 / 2014
Date 2014-01-27
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id408

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-02-11 Proposição aprovada — matéria aprovada
2014-02-10 Proposição aprovada em 1º turno — aprovado em 1ª votação
2014-02-06 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — parecer favorável CFO
2014-02-04 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — parecer favorável CJR
2014-01-28 Proposição apresentada em Plenário — leitura e encaminhamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Ofício n° 025/2014
São Miguel do Araguaia, 24 de janeiro de 2014.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à lúcida apreciação de Vossas
\
Excelências o incluso projeto de lei, que institui o Programa Recuperação de
Crédito da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
Com esse desiderato é que passo a discorrer sobre o projeto,
cujos fundamentos estão explicitados na presente
JUSTIFICATIV A
Inicialmente, Nobres Edis, impende destacar que a matéria
tratada no projeto tem em conta a necessidade de permitir que o físico
municipal possa recuperar os haveres tributários consolidados até 31 de
dezembro de 2013, concedendo, por outro lado, a oportunidade aos
contribuintes inadimplentes para o acerto de suas dívidas.
Não se trata de qualquer renúncia porque fica garantido o valor
do tributo, acrescido da correção, acrescido dos juros vincendos a partir do
ajuste.
Av. José Pereira cto Nascimento, N° 3,851f Seíor Oeste. CEP: 7659Q-OQQ
São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Governo Municipal de ^ SAOMÍGUEL
São Miguel do Araguaia
Concede-se, para tornar atrativo o programa o abatimento de
multas e juros de mora, segundo escala decrescente prevista no texto do
projeto de lei. Os demais dispositivos visam garantir o cumprimento da
obrigação do contribuinte optante, ao tempo em que assegura a eficácia do
poder tributário do Município.
Em resumo, o projeto visa também trazer ao erário os haveres
que lhes são devidos, contribuindo para melhorar os serviços públicos
municipais.
Assim, com JUSTIFICATIVA adrede expendida, quer a
signatária merecer a atenção desse respeitável colegiado político, a fim de que,
examinado o projeto à luz da legislação aplicável à espécie e da relevância que
a matéria desperta, possa merecer acolhida e ser aprovado.
Com a reiteração de votos de estima e respeito,
Adailzltfflves de oousa
Prefeita Municipal
Exm°. Sr.
Sinval Batista de Souza
Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
Av, José Pereira do Nascimento, N° 3,851, Setor Oeste. CEP: 7659Q-C
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São Miguel do Araguaia
PROJETO DE LEI N° 847/2014 DE 24 DE JANEIRO DE 2014
"Institui o Programa de Recuperação de
Crédito da Fazenda Pública Municipal e
dá outras providências".
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, no uso das atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. É instituído o Programa Municipal de Recuperação de
Crédito da Fazenda Pública - REFAZ, destinado a promover a regularização
de Crédito do Município, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas,
relativos a tributos e contribuições municipais, com vencimento até 31 de
dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela
Secretaria de Administração e Finanças, através do setor de arrecadação.
Art. 2°. O ingresso no REFAZ dar-se-á por opção da pessoa
jurídica ou física interessada, seguida da assunção da responsabilidade
através de TERMO DE PARCELAMENTO.
§ 1° A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do
mês de dezembro de 2014.
Av, José Pereira do Nascimento, N° 3.851, Seíor Oeste. CEP: 76590-000
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São Miguel do Araguaia
§ 2° Os débitos existentes em nomes do optante serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no
REFAZ, podendo ser parceladas em até 12 (doze) parcelas.
§ 3° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em
nomes da pessoa jurídica ou física optante, na condição de contribuinte ou
responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à
multa, de mora, de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados
nos termos da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§ 4° Os débitos consolidados na forma deste artigo sofrerão a
incidência de encargos mensais, a partir do parcelamento e incidentes sobre as
parcelas vincendas, de 1% (um por cento) ao mês, termos previsto no Código
Tributário Municipal.
Art, 3°. A opção pelo REFAZ sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e
contribuições municipais;
II - autorização de acesso irrestrito, pelo FISCO MUNICIPAL,
às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da
data de opção pelo REFAZ, quanto aos débitos relativos ao ISS.
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas:
IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidados,
bem assim dos tributos e das contribuições com vencimentos posteriores aos
parcelamentos.
Av. José Pereira do Nascimento, N° 3.851, Seior Oeste. CEP; 76590-000
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SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
§ 1° A opção pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidas no
art. 1°.
§ 2° O dispositivo nos incisos II e III do caput aplica-se,
exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFAZ;
§ 3° A opção implica manutenção automática dos gravames
decorrente de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas Ações de
execução fiscal.
ART. 4°. O contribuinte optante pelo REFAZ será dele excluído
nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário de Administração e
Finanças:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos
incisos l a IV do caput do art. 3°.
II - inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer
dos tributos e das contribuições abrangidas pelo REFAZ, com vencimento após
o parcelamento;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de
débitos correspondentes a tributos ou contribuição abrangidos pelo REFAZ e
não incluídos na confissão a que se refere o inciso l do caput do ART. 3° salvo
se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão
da pessoa jurídica;
Av. José Pereira do Nascimento, NQ 3,851»Setor Oesíe. CEP: 76590-000
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Estado de Goiás i .,'5-
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
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SÃO MIGUa
DO ARAGUAIA
V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simulação de ato.
§ 1° A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicara
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automaticamente execução da garantia prestada, quando for o caso,
restabelecendo - se em relação ao montante não pago, Os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art.5°. Observado o dispositivo no § 2° do artigo 2° desta Lei,
os valores de cada parcela não poderão ser inferiores a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física;
II - R$ 100 (cem reais), no caso de pessoa jurídica submetidas
ao SIMPLES;
III - R$ 200 (duzentos reais), nos demais casos.
Art. 6°. Os optantes gozarão dos seguintes descontos:
I - 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento integrado do débito em 03 (três) parcelas;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento em 05 (cinco) parcelas;
III - 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento em 07 (sete) parcelas:
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SÃO MIGUa
DOARAGUWA
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
IV - 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórios, para o pagamento em 09(nove) parcelas;
V - 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros
moratórias, para o pagamento em 12 (dose) parcelas;
Art.7°. O processo de execução fiscal suspensos até o
cumprimento do parcelamento, após o que terão a extinção requerida pela
Fazenda Publica Municipal.
Art. 8°. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando - se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 24 dias do mês de janeiro de 2014.
Adailza Alves deSousa Crepaldi
Prefeita Municipal
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