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OF. MENSAGEM N.º 98/GP - São M. do Araguaia, 24 de Março de 2014
Senhor Presidente,
Encaminho a este Augusto Poder Legislativo, o Projeto de
Lei n.º851/2014, de autoria deste Poder Executivo, que “Institui O Programa
Habitacional e autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de
propriedade do município de são Miguel do Araguaia ao Fundo de Desenvolvimento
Social — FDS, administrado pela Caixa Econômica Federal e dá outras providências”.
Informo a Vossa Excelência, bem ainda a todos os nobres
edis, que a área a ser doada é para fins de construção de casas populares, que
posteriormente serão destinadas a pessoas carentes cadastradas pelo Município.
Igualmente, informo a Vossa Excelência, que estamos
encaminhando o presente projeto para que na forma regimental seja apreciado pelo
soberano Plenário desta Augusta Casa de Leis, em regime de URGÊNCIA/
URGENTÍSSIMA.
Certo da compreensão dos nobres edis que compõem este
Poder, espero que após a sua tramitação normal, seja o presente projeto aprovado na sua
integra.
Desejo a Vossa Excelência, bem ainda a todos os
vereadores e vereadora, sucesso na condução dos trabalhos neste Parlamento Municipal.
Atenciosamente.
ADAILZA ALVES DE AE A
Prefeita Municipal
Exmo. Senhor Vereador
SINVAL BATISTA DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - Estado de Goiás
NESTA
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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São Miguel do Araguaia
JUSTIFICATIVA
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora;
Através do presente, encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo do Município de São Miguel do Araguaia-
GO, que Institui o Programa Habitacional e autoriza o Poder Executivo Municipal a
doar terras de propriedade do Município ao Fundo de Desenvolvimento Social — FDS,
administrado pela Caixa Econômica Federal.
O projeto ora encaminhado visa autorizar o Poder Executivo à
doar área de imóvel urbano ao Fundo de Desenvolvimento Social — FDS para a
construção de unidades residenciais destinadas a pessoas de baixa renda do nosso
Município, através do programa habitacional do Governo Federal Minha Casa Minha
Vida.
Vejam-se, Senhora e Senhores Vereadores, que a propositura é
extremamente necessária, pois serão beneficiadas diversas famílias carentes do nosso
Município, representando um imenso ganho para os cidadãos de nosso Município.
Ademais, Vossas Excelências devem levar em consideração que a
construção das unidades habitacionais demandará vultoso montante e à construção
dessas casas trará grande desenvolvimento não só social, mas também econômico para
São Miguel do Araguaia, pois gerará emprego e renda, com circulação de divisas em
nosso Município; além de promover dignidade humana às famílias beneficiadas.
Desta forma, sendo o que se apresenta para o momento. e na
certeza de que cada um de Vossas Excelências contribuirá como de costume para o
desenvolvimento do nosso Município, externamos nossos agradecimentos pelo
compromisso que cada um tem para a garantia da consolidação desse projeto de
interesse público.
Atenciosamente.
e)
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
Prefeita Municipal
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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PROJETO DE LEI Nº 851/2014, DE 24 DE MARÇO DE 2014.
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“Institui o Programa Habitacional e
autoriza o Poder Executivo Municipal a
doar áreas de terras de propriedade do
município de São Miguel do Araguaia ao
Fundo de Desenvolvimento Social - FDS,
administrado pela Caixa Econômica
Federal e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás,
fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de
Goiás, bem ainda a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o relevante interesse
social, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal. objetivando promover a
construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de R$
1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida
— PMCMVY, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Desenvolvimento
Social — FDS, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001. representado pela Caixa
Econômica Federal, responsável pela gestão do FDS e pela operacionalização do
PMCMVY, os imóveis descritos a saber:
Inciso I-Área |: 15 (quinze) lotes da quadra 12 (doze) do Setor Vila Queiroz;
Área 2: 13 (treze) lotes da quadra 13 (treze) do Setor Vila Queiroz;
Área 3: 13 (treze) lotes da quadra 14 (quatorze) do Setor Vila Queiroz:
Área 4: 1 (onze) lotes da quadra 15 (quinze) do Setor Vila Queiroz:
Área 5:22 (vinte e dois) lotes da quadra 16 (dezesseis) do Setor Vila Queiroz;
Área 6: 22 (vinte e dois) lotes da quadra 17 (dezessete) do Setor Vila Queiroz;
Área 7: 12 (doze) lotes da quadra 18 (dezoito) do Setor Vila Queiroz:
Área 9:21 (vinte e um) lotes da quadra 20 (vinte) do Setor Vila Queiroz;
Área 10:21 (vinte e um) lotes da quadra 21 (vinte e um) do Setor Vila Queiroz:
Total: 150 (cento e cinquenta) lotes.
8 1º- Fica desafetado do patrimônio público municipal. passando a
categoria de bens dominicais passíveis de alienação, uma área pública de 4.169,98 m?
(quatro mil cento e sessenta e nove vírgula noventa e oito metros quadrados) referente à
Área Institucional situada entre as quadras 8 e 13, no loteamento Setor Vila Queiroz,
que passará a ser denominada quadra 20. contendo 21 lotes.
8 2º- Fica desafetado do patrimônio público municipal, passando a
categoria de bens dominicais passíveis de alienação. uma área pública de 4.165,02 m
(quatro mil cento e sessenta e cinco vírgula dois metros quadrados) referente à Área
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Institucional situada entre as quadras 15 e 16, no loteamento Setor Vila Queiroz, que
passará a ser denominada quadra 21, contendo 21 lotes.
$ 3º- Fica desafetado do patrimônio público municipal, passando a
categoria de bens dominicais passíveis de alienação, uma área pública destinada
anteriormente à Escola de 1.846,60 m” (um mil oitocentos e quarenta e seis vírgula
sessenta metros quadrados) referente à Área Institucional situada entre as quadras 10 e
19, no loteamento Setor Vila Queiroz, que passará a ser denominada quadra 22,
contendo 08 lotes.
Art. 2º - Os bens imóveis descritos no Art. 1º desta Lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e
direitos integrantes do FDS, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as
seguintes restrições:
1 — Não integram o ativo da Caixa Econômica Federal:
Il — Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
Caixa Econômica Federal;
HI — Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal
para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial:
IV — Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa
Econômica Federal;
V — Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa
Econômica Federal, por mais privilegiados que sejam: e
VI — Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º - O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos
termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas
à população de baixa renda.
Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida
pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação. segundo as regras
estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 4º- A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta
Lei ficará automaticamente revogada, independente de notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do
Município de São Miguel do Araguaia-GO, se:
! — o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele
determinado no Art. 3º desta Lei: e
H — A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até
24(vinte e quatro) meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 5º - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos
seguintes tributos municipais:
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1 ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o
Donatário, na efetivação da doação: e
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais
produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
IH — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano. apenas enquanto
permanecer sob a propriedade do Donatário.
Art. 6º - Fica instituído, no âmbito do poder Executivo Municipal, o
Programa Habitacional, com o objetivo de incentivar e subsidiar moradia própria para
famílias e ou pessoas com carência habitacional no Município de São Miguel do
Araguaia.
Art. 7º- Os beneficiários dessa Lei deverão preencher os seguintes
requisitos:
Comprovar residência fixa no Município de São Miguel do
Araguaia de domínio 02 (dois) anos;
H-
Comprovar que não possui imóvel urbano em seu nome. de seu
cônjuge e ou em nome de algum membro do núcleo familiar. na jurisdição do
Município de São Miguel do Araguaia, mediante certidão negativa do Cartório de
Registro de Imóveis local;
HI-
IV-
Município;
V-
Ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Não ter sido beneficiado em outros programas de moradia deste
No caso de doação, não possuir renda familiar superior a R$
1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
Art. 8º- Os benefícios deste programa serão destinados a núcleos
familiares constituídos de:
I-
H-
HI-
IV-
Casal com ou sem filho (s):
Mãe e filho (s):
Pai e filho (s):
Pessoa que vive só, acima de 40 (quarenta) anos de idade.
Art. 9º- As famílias beneficiárias deste programa serão cadastradas.
selecionadas e habilitadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando-
se as disposições em contrário.
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Março de
2014.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
PROCESSO Nº: 2/2) /4 |
DATA: 24 [23 [44
HORA: L6:39
ASS.:
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