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materia nº 859/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 859 / 2014
Date 2014-05-14
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 585 DE 13 DE ABRIL DE 2010 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, DA LEI Nº 584 DE 13 DE ABRIL DE 2010 - PLANOS DE CARGOS E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E LEI Nº 599 DE 30 DE AGOSTO DE 2010 - ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 584/2010, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id449

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-07-14 Veto sobre a proposição mantido U veto parcial mantido
2014-06-18 Proposição aprovada — materia aprovada
2014-06-13 Proposição aprovada em 1º turno P aprovado em 1ª votação
2014-05-20 Proposição apresentada em Plenário — leitura e encaminhamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado 5 4 0
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 17

Estado de Goiás
“sy — Govemo Municipal de h SAM
>" São Miguel do Araguaia E |
OFÍCIO N.º 154 - São Miguel do Araguaia, 12 de maio de 2014
A Sua Excelência
SINVAL BATISTA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Araguaia
NESTA
Senhor Presidente,
Cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, extensivo aos seus ilustres
pares, o anexo Projeto de Lei n.º 859, de 12 de maio de 2014, que trata, “ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI N.º 585, DE 13 DE ABRIL DE 2010 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, DA LEI N.º 584, DE 13 DE ABRIL DE 2010 - PLANO
DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E LEI N.º 599, DE 30 DE
AGOSTO DE 2010 - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 584/2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Com efeito, considerando que esta gestão necessita da análise e
aprovação do referido projeto, solicito na justificativa de encaminhamento que o mesmo seja
apreciado em regime de urgência.
Posto isso, requeiro sejam convocadas Sessões Extraordinárias, quantas
bastarem, para apreciação e votação do mesmo.
Certa de seu pronto atendimento e externando-lhe votos de estima e
distinta consideração,
Subscrevo-me.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 12 dias do mês de maio de 2014.
go
ADAILZA ALVE elsbonor
Prefeita Municipal
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 1
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> São Miguel do Araguaia e
AT
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, “Altera dispositivos da Lei n.º 585, de 13 de abril de 2010 (Estatuto do Magistério
Público de São Miguel do Araguaia, da Lei n.º 584, de 13 de abril de 2010 (Plano de Cargos e
Vencimentos do Magistério Público Municipal e Lei n.º 599, de 30 de agosto de 2010 (Altera
dispositivos da Lei n.º 584/2010), e dá outras providências”.
O presente projeto visa adequar e estabelecer regras atinentes ao Plano
de Cargos e Vencimentos, bem ainda o Estatuto do Magistério Público de nossa cidade, em
atendimento a proposta encaminhada ao Poder Executivo por uma Comissão legalmente
habilitada e constituída no sentido de defender os interesses da categoria.
Na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Casa de Leis, reitero a
Vossas Excelências o pedido de apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
A análise e aprovação do presente projeto necessita de urgência, pelo
que, solicito de Vossa Excelência, bem ainda aos ilustres pares, dê tramitação à presente
propositura em regime de urgência urgentíssima, permitindo assim possam todos os objetivos
serem plenamente alcançados.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e
aprovação desta Casa Legislativa.
Reiterando protestos de estima e respeito a todos os integrantes deste
Parlamento.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO E GOIAS, aos 12 dias do mês de maio de 2014.
ADAILZA ALVES SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 2
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PROJETO DE LEI N.º 859, DE 12 DE MAIO DE 2014.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 585,
DE 13 DE ABRIL DE 2010 - ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA, DA LEI N.º 584,
DE 13 DE ABRIL DE 2010 - PLANO DE
CARGOS E | VENCIMENTOS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E LEI
N.º 599, DE 30 DE AGOSTO DE 2010 -
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º
584/2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Senhora ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI, Prefeita do Município de São
Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Goiás e Lei Orgânica
Municipal, e tendo em vista o interesse superior e predominante da Administração Pública
Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás,
APROVA, e ELA SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei n.º 585, de 13 de abril de 2010 - Estatuto do
Magistério Público de São Miguel do Araguaia, da Lei n.º 584, de 13 de abril de 2010 - Plano
de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal e Lei Municipal n.º 599, de 30 de
agosto de 2010 - Altera dispositivos da Lei n.º 584/2010..
Art. 2º - A Lei n.º 585, de 13 de abril de 2010 - Estatuto do Magistério Público de São
Miguel do Araguaia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º - O Quadro do Magistério Público do Município de São Miguel do Araguaia,
Estado de Goiás, é constituído por cargos de provimento efetivo e funções gratificadas, todas
sob o regime estatutário, na forma que se dispõe:
& 1º - São consideradas funções do magistério as atribuições dos professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 3
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básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, além do exercício de docência, as seguintes funções:
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a) Planejamento Educacional;
b) Supervisor Educacional;
c) Coordenador Educacional do Ensino Infantil;
d) Coordenador Educacional do Ensino Fundamental;
e) Assessor Educacional;
f) Inspeção Educacional;
9) Diretor de Unidade Escolar;
h) Coordenação Pedagógica;
i) Professor de Apoio à Inclusão;
5) Professor de Recursos (inclusão)
k) Coordenação de Apoio à Inclusão;
D) Coordenação de Esporte Educacional;
m) Biblioteca com extensão em sala de aula.
& 2º - Exclui-se das funções de magistério as seguintes funções assumidas por
professor:
a) Secretário (a) Municipal de Educação;
b) Chefe de Departamento;
c) Secretário (a) Escolar;
d) Coordenação da Merenda;
e) Coordenador de Projetos Educacionais;
f9 Chefe de Transporte Escolar;
9) Assessoria;
h) Biblioteca (somente).
Art. 13 - A gestão de cada Unidade Escolar e Centro Municipal de Educação Infantil será
exercida por um gestor, legalmente habilitado na área educacional, eleito entre os professores,
bem como pela comunidade escolar (professores, administrativos, pais e alunos maiores de 10
(dez) anos por voto direto, secreto e facultativo, nos termos do regimento, sendo vedado o
voto por representação.
8 1º - O mandato de Gestor terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a
reeleição por igual período.
& 2º - Para ser candidato de direção escolar o (a) professor (a) tem que se enquadrar
nos seguintes requisitos:
A - Pertencer ao quando permanente do magistério público municipal;
B - Ser professor efetivo e estável;
C - Ter experiência mínima de 3 (três) anos de regência de classe;
D - Ter idoneidade moral;
E - Estar lotado na unidade escolar há pelo menos 1 (um) ano, admitindo-se a
nomeação de servidor lotado em outra unidade escolar, caso a unidade não possua
profissional com qualificação necessária ou não atenda aos requisitos contidos nas letras de A
a E.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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5 3º - Este artigo terá vigência a partir do quarto bimestre do ano de 2015.
Art. 13-A - Em cada Unidade Escolar e Centro Municipal de Educação Infantil haverá
um Conselho Escolar, como órgão máximo da gestão escolar, constituído pelo gestor,
representantes dos professores, dos servidores administrativos, dos alunos, dos pais ou
responsáveis pelos alunos, todos eleitos pelos seus pares de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria de Educação, aprovada pelo Conselho Municipal.
Art. 13-B - O (a) Secretário (a) escolar é de livre nomeação e exoneração, da (0)
Secretária (0) de Educação e da (0) Chefe do Executivo.
Art. 13-C - O (a) Coordenador (a) escolar é de livre nomeação e exoneração, do (a)
diretor (a) com o parecer favorável da (o) Secretária (o) de Educação e a coordenação
pedagógica da Secretaria.
8 5º - A jornada de trabalho do (a) professor (a) nas unidades de educação infantil
(CEMEI - Centro Municipal de Educação Infantil) será em regime de 40 (quarenta)
horas/relógio, e/ou 30 (trinta) horas semanais.
& 6º - A jornada de trabalho do (a) coordenador (a) pedagógico da unidade escolar e
educação infantil serão em regime de 40 (quarenta) horas/relógio trabalhadas, e/ou 30
(trinta) horas semanais.
8 7º - A jornada de trabalho do Professor de Laboratório de Informática será de 40
(quarenta) horas/relógio semanais.
8 8º - A jornada de trabalho do professor de Atendimento Educacional Especializado
(AEE) e Professor de Apoio será de 40 (quarenta) horas/relógio semanais, e/ou 30 (trinta)
horas semanais.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000.
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 5
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XIII - Progressão Vertical;
XIV - Promoção Horizontal;
XV - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;
XVI - Gratificação Incentivo Funcional;
XVII - Gratificação de Difícil Acesso em Zona Rural;
XVIII - Gratificação de Representação Especial;
XIX - Gratificação de Atividade de Educação Infantil.
& 1º - Serão concedidos ao profissional de magistério todos os direitos, deveres e
vantagens previstos em leis.
Art. 22 - A remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter
permanente ou transitórias ou a ele incorporáveis, na forma prevista neste Estatuto, no Plano
de Cargos e Vencimentos do Magistério Público, na Constituição Federal e na Lei Municipal
151/94.
& 1º - A remuneração do servidor efetivo de magistério corresponde ao vencimento
referente ao nível em que se encontra e referência, que é de acordo com a promoção
horizontal, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, atualizados conforme o artigo
59 do Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público do Município de São Miguel do
Araguaia, Estado de Goiás.
8 2º - Os servidores do quadro do magistério terão vencimentos compatíveis com as
atribuições inerentes ao cargo e as funções exercidas, bem como a titulação e a jornada de
trabalho.
8 2º - Para efeito no disposto no parágrafo anterior, terão validade os cursos realizados
em Instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Conselho de
Educação, e desde que sejam voltadas para área da Educação, e não serão considerados
certificados com mais de cinco anos de conclusão do curso ou cursos.
IX - Licença Prêmio;
X - Licença para Tratamento de Saúde;
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XI - Concessões.
Art. 41 - O (a) professor (a) será investido, para readaptação, em outra função, de
magistério ou não, mais compatíveis com a sua capacidade física ou intelectual, após
comprovação por laudo médico expedido pela Perícia Médica Oficial do Município, e esta será
concedida por ato próprio da (o) Secretária (0) de Educação, ou pela autoridade imediata, sem
dar causa à demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e
responsabilidades da docência.
& 1º - A readaptação será efetivada a partir de ofício ou a pedido para outra função de
igual vencimento, com todos os direitos e vantagens do cargo, preferencialmente no mesmo
local de exercício ou lotação do professor, resguardando sua jornada de trabalho anterior à
readaptação.
8 2º - A avaliação inicial, bem como a reavaliação da junta médica dependerá da
apresentação do servidor com exames complementares atualizados.
83º - O (a) professor (a) readaptado (a) que não se ajustar às condições de trabalho
resultantes da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela perícia médica
competente e, se considerado inapto, será providenciada a sua aposentadoria.
8 4º - O professor readaptado será reavaliado trimestralmente pela referida junta
médica, e, após 1 (um) ano, semestralmente, e, se for considerado “apto” retornará ao seu
cargo de origem.
Art. 3º - A Lei n.º 584, de 13 de abril de 2010 - Plano de Cargos e Vencimentos do
Magistério Público Municipal, e os anexos II, III e IV, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 4º - O ingresso na carreira do magistério se dará mediante aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, sempre no segundo nível da carreira e referência
básica, atendendo aos requisitos constantes da lei.
Art. 7º - A carreira no magistério é estruturada pelo cargo de professor em 5 (cinco)
níveis de progressão vertical, com 12 (doze) referências de promoção horizontal.
Av. Josê Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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8 6º - O ingresso na carreira dar-se-á no segundo nível da carreira e na referência
básica “A” do cargo, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
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“Sm Governo Municipal de o — BOARAGUAA
Art. 8º - As referências constituem a Linha de promoção horizontal da carreira do
titular do cargo de magistério e são designadas pelas letras: A, B,C,D, E, F,G,H, LJ, KeL.
I - Professor P-I - formação em curso de magistério;
II - Professor P-II - formação em curso superior de graduação na área da educação;
III - Professor P-III - pós-graduado na área da educação;
IV - Professor P-IV - mestrado na área da educação;
V - Professor P-V - doutorado na área da educação.
IV - Na promoção horizontal ocorre a movimentação de uma referência para outra
dentro de um mesmo nível, a cada 3 (três) anos, acrescentando ao vencimento 2% (dois por
cento) cumulativamente até a última referência.
8 5º - Para efeito deste artigo, não serão considerados certificados com mais de 5
(cinco) anos de conclusão do curso ou cursos.
Art. 14 - O adicional de incentivo funcional será calculado sobre vencimento no nível e
referência que o (a) professor (a) ocupar, à razão de:
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> São Miguel do Araguaia
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& 1º - Os totais de horas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo
poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso desde
que observado o limite mínimo previsto no & 1º e o período permitido no & 5º do artigo 13 da
presente lei.
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IV - 40 (quarenta) horas/relógio trabalhadas por semana, para professor (a) regente de
sala de aula, lotado na Educação Infantil (CEMEI - Centro Municipal de Educação Infantil),
coordenador (a) pedagógico de unidade escolar, educação infantil, professor/orientador do
laboratório de informática, professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE),
professor de Apoio a Inclusão e funções exercidas no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação.
8 4º - A jornada de trabalho dos professores que estão no exercício da docência, lotado
na educação infantil com carga horária de 40 (quarenta) horas/relógio trabalhadas terá um
acréscimo de 10% (dez por cento) de gratificação de atividade de educação infantil, ou carga
horária de 30 horas semanais, conforme o inciso II, deste artigo.
8 5º - A jornada de trabalho do (a) coordenador (a) pedagógico efetivo de unidade
escolar e educação infantil com carga horária de 40 (quarenta) horas/relógio trabalhadas terá
um acréscimo de 10% (dez por cento) de gratificação de coordenação, ou carga horária de 30
horas semanais, conforme o inciso II, deste artigo.
8 6º - A jornada de trabalho do professor/orientador do laboratório de informática,
professor de AEE, professor de Apoio a Inclusão efetivos das Unidades Escolares com carga
horária de 40 (quarenta) horas/relógio semanais terá cumprimento de 8 (oito) períodos na
escola.
Art. 16 - (Revogado).
Art. 17 - (Revogado).
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Estado de Goiás
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> São Miguel do Araguaia
Art. 21 - (Revogado).
febalhendo pets dgastade sumans
Parágrafo único - A unidade escolar com 250 (duzentos e cinquenta) alunos frequentes
ou mais por turno, terá 2 (dois) coordenadores pedagógicos com jornada de 40 (quarenta)
horas/relógio trabalhadas semanais e/ou 2 (dois) de 30 (trinta) horas semanais cada turno.
TÍTULO IX
DAS FUNÇÕE TIF.
AreDA = sprmeoaresareamemo
E
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c) De Coordenador Pedagógico Escolar;
d) Por Representação Especial;
e) Por Atividade de Educação Infantil.
Parágrafo único: As funções referidas neste parágrafo serão exercidas por designação
do Prefeito Municipal, para professores efetivos que exercerão as seguintes funções: inspeção
educacional, planejamento educacional, coordenador educacional, supervisor educacional,
assessor pedagógico, assessoria, coordenação pedagógica, coordenação de apoio à inclusão,
coordenação de esporte educacional, chefe de departamento, coordenação da merenda,
coordenador de projetos educacionais e chefe de transporte escolar. Ditas funções serão
exercidas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
1 - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, para escolas de até 400
(quatrocentos) alunos;
Il - 30% (trinta por cento) do vencimento, para escolas com mais de 400
(quatrocentos) alunos.
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 10
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> São Miguel do Araguaia =.
Capítulo I-A
Art. 26-A - A gratificação pelo exercício de coordenação pedagógica de unidade escolar
corresponderá a:
I - De 10% (dez por cento) do vencimento, para coordenadores com jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas/relógio trabalhadas semanais.
I - 20% (vinte por cento) do vencimento, para escolas de até 400 (quatrocentos)
alunos;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, para escolas com mais de 400
(quatrocentos) alunos.
Capítulo III
Da Gratificaçã R a
Art. 28 - A gratificação por representação especial será concedida por designação da
(o) Prefeita (o) Municipal, para desempenho de cargos de confiança por profissionais da
educação nas respectivas funções exercidas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
I - O valor do adicional corresponderá com a função que o profissional de magistério
exercer no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
8 1º - 30% (trinta por cento) para as funções: inspeção educacional, assessoria,
coordenação pedagógica, coordenação de esporte educacional, chefe de departamento,
coordenação da merenda.
8 2º - 25% (vinte e cinco por cento) para as outras funções exercidas no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, sendo: planejamento educacional, coordenador educacional,
supervisor educacional, assessor pedagógico, coordenação de apoio à inclusão, coordenador
de projetos educacionais e chefe de transporte escolar.
Da drstiicaçio: Adicional nos T sa ás
Art. 29 - Ao professor (a) ocupante de cargo de provimento efetivo, será concedido por
quinquênio ininterrupto, de efetivo serviço público prestado ao município de São Miguel do
Araguaia, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos,
cumulativamente sobre o vencimento, na forma que dispuser a legislação vigente,
especialmente a Lei Orgânica do Município.
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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& 1º - Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço
prestado anteriormente em outro cargo público do mesmo órgão gestor no município de São
Miguel do Araguaia, desde que entre um cargo e outro não haja interrupção.
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D ificaçã ivi É] fanti
Art. 29-A - A gratificação de atividade de educação infantil corresponde a 10% (dez por
cento) do vencimento do cargo efetivo, e, será concedida somente ao professor (a) do
magistério lotado na educação infantil com carga horária de 40 (quarenta) horas/relógio
trabalhadas semanais, regente de sala de aula, com turma única e/ou 2 (duas) turmas na
mesma Unidade Escolar.
8 1º - A gratificação cessará, quando o (a) professor (a) deixar de prestar serviço em
unidade de educação infantil.
Capítulo III-C
Da Incorporação
Art. 29 B - Todas as gratificações citadas no Estatuto do Magistério Público e no Plano
de Cargos e Vencimentos do Magistério Público do Município de São Miguel do Araguaia serão
concedidas ao profissional efetivo do quadro do magistério público, sendo acumuláveis com
outras vantagens do cargo, e incorporar-se-á ao vencimento, para efeitos de licença prêmio,
férias, auxilio doença, salário maternidade, auxílio reclusão, recesso e décimo terceiro salário.
Parágrafo Único - Para fins dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte as
referidas gratificações serão incorporadas conforme regulamento próprio.
I - Será concedida a gratificação correspondente à jornada de trabalho exercida fora do
perímetro urbano.
X - licença para tratamento de saúde;
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 12
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XI - concessões.
II - 1/3 (um terço) da remuneração do 7º (sétimo) mês ao 12º (décimo segundo)
8 3º - A partir do 13º (décimo terceiro) mês, a licença não será remunerada.
8 5º - (Revogado)
Da Li Prêmi
Art. 47-A - Ao professor (a) de magistério é assegurada licença prêmio de 3 (três)
meses correspondente a cada quinquênio ininterruptos de efetivo serviço prestado ao
município de São Miguel do Araguaia, com todos os direitos e vantagens do cargo a que fizer
jus, prevista em Leis, podendo ser expedida ex-ofício pelo Secretário Municipal de Educação
ou mediante requerimento expedido pelo servidor.
& 1º - Para concessão do previsto neste artigo, o (a) professor (a) deverá comunicar à
Secretária (o) de Educação e ao Chefe de Departamento onde está lotado, e após, requerer a
licença via requerimento sempre com 60 (sessenta) dias de antecedência;
8 2º - O (a) professor (a) lotado em unidade escolar, o requerimento deve ser feito
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo que o início da fruição do benefício
será marcado para o primeiro dia útil do mês de janeiro ou agosto, exceto no caso de
aposentadoria;
8 3º - Concedida a licença prêmio, não pode ser cassada;
8 4º - Será permitida a critério da administração pública a conversão de 1/3 (um terço)
das férias prêmio em abono pecuniário, mediante requerimento do servidor;
8 5º - O servidor deverá gozar todas as licenças prêmios que fizer jus, antes da data de
requerimento do benefício de aposentadoria.
8 6º - Interrompe a contagem de tempo de serviço para apuração de quinquênio:
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Governo Municipal de PR DOARAGUAIA
São Miguel do Araguaia -.
A - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
B - licença para tratar de assuntos de interesses particulares;
C - licença para atividade política;
D - falta injustificada, retarda a concessão da licença, na proporção de um mês para
cada falta;
E - Sofrer quatro advertências disciplinar.
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a)
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Parágrafo único: Para efeito deste artigo, interrupção é a cessão temporária da
contagem do tempo, e dar-se-á a continuidade da contagem a partir da cessação do referido
ato.
Capítulo X
Da Li Trat to de Saúd
Art. 47-B - A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do
(a) professor (a) que ficar incapacitado para o seu trabalho, de igual vencimento com todos os
direitos e vantagens do cargo.
I - O professor (a) deverá aguardar, em exercício, a concessão de licença, salvo no
caso de doença comprovada que o impede de trabalhar, hipótese em que o tempo de
concessão começará a contar a partir do impedimento.
H - A licença depende de inspeção Médica Oficial do Município:
& 1º - Após três dias/mês até quinze dias consecutivos ou não;
8 20º - Apresentação do servidor, salvo se o mesmo estiver impossibilitado, com
atestado médico e exames complementares.
HI - Será concedida pelo prazo e com o dia de início indicados no laudo médico, pela
Junta Médica Oficial do Município e, se indeferido, o professor (a) assumirá imediatamente o
exercício do cargo.
IV - Atestados após quinze dias consecutivos, a inspeção será feita por médicos do
RPPS do Município de São Miguel do Araguaia - Araguaia Prev.
V- O (a) professor (a) que se ausentar do serviço por motivo de doença, fica obrigado
a justificar através de atestado ao chefe imediato.
Capítulo XI
Das Concessões
Art. 47-C - Sem qualquer prejuízo do vencimento, o (a) professor (a) poderá ausentar-
se do serviço, desde que comunique ao chefe imediato, mediante a comprovação de
documentos:
I- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
IH - júri, dias conforme a convocatória;
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III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a - casamento;
b - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
c - paternidade.
Título XII-A
Da Aposentadoria
Art. 50-A - O servidor efetivo do quadro do magistério público deste município, será
aposentado nos termos do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do Município de São
Miguel do Araguaia - Araguaia Prev.
8 2º (Revogado)
& 3º - O servidor, ocupante do cargo de magistério em nível I, que tenha ingressado no
cargo mediante concurso e se graduado em curso superior de licenciatura plena, poderá
requerer seu enquadramento ao cargo de professor P-II, desde que atendidos os requisitos de
graduação para o nível.
8 4º - (Revogado)
Art. 58 - O vencimento inicial de cada nível é fixado no Quadro de Cargos e
Vencimentos - anexo IV - em escala crescente de 20% (vinte por cento) entre o nível
imediatamente superior, e se inicia pelo o nível P-I, atualizados conforme o artigo 59 desta
Lei.
Art. 59 - O piso salarial dos professores municipais será atualizado anualmente no mês
de janeiro, conforme ato normativo do Ministério da Educação e Cultura - MEC e do Plano de
Cargos e Vencimentos do Magistério Público do Município de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás.
Art. 60 - Fica estabelecido no âmbito do Magistério Público Municipal de São Miguel do
Araguaia, Estado de Goiás, por força da Lei Federal nº 11.738/2008, que o piso salarial do
professor P-I, início de carreira e com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, não
será inferior ao instituído pelo MEC.
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Art. 61 - Altera os quesitos e dá outras providências dos anexos:
I - Anexo II - Quadro de cargos transitórios;
II - Anexo III - Da Nomenclatura;
III - Anexo IV - Do Quadro de Cargos e Vencimentos
5 1º - O quadro de cargos e vencimentos será atualizado, conforme previsto no artigo
59 da presente Lei.
Art. 62 - Revoga a Lei Municipal 599 de 30 de agosto de 2010 e dá outras providências.
Art. 63 - Está Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 12 dias do mês de maio de 2014.
s
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALD
Prefeita Municipal
PROCESSO Nº: GY8 | JY
DATA: 1 | 05 | J4
HORA: E fd
ASS.: o
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Tesbufhendo pote diostndo momeno
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
DESCRIÇÃO DO CARGO | QUANTITATIVO
Professor | 210
ANEXO II ,
UADRO DE CARGOS TRANSITÓRIOS
“DESCRIÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO
Professor Classe I | 01
ANEXO III
DA NOMENCLATURA
NOMENCLATURA ANTERIOR | NOMENCLATURA ATUAL
Sem correspondente
Professor P-I
Professor P-I
Professor P-II
Professor P-III
Professor P-IV
Professor P-II | Professor P-III
Professor P-IV
Professor P-V
— So Lt
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