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OFÍCIO N.º 203 - São Miguel do Araguaia, 16 de junho de 2014
A Sua Excelência
SINVAL BATISTA DE SOUZA AS ( ob
Presidente da Câmara Municipal tu
São Miguel do Araguaia
NESTA
Senhor Presidente,
Cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, extensivo aos seus ilustres
pares, o anexo Projeto de Lei n.º 862, de 16 de junho de 2014, que trata, “Dispõe sobre o
Sistema Municipal de Cultura de São Miguel do Araguaia, seus princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos,
financiamento e dá outras providências”.
Com efeito, considerando que esta gestão necessita da análise e
aprovação do referido projeto, solicito na justificativa de encaminhamento que o mesmo seja
apreciado em regime de urgência.
Posto isso, requeiro sejam convocadas Sessões Extraordinárias, quantas
bastarem, para apreciação e votação do mesmo.
Certa de seu pronto atendimento e externando-lhe votos de estima e
distinta consideração,
Subscrevo-me.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 16 dias do mês de junho de 2014.
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Prefeita Munici
adailzo Alves de Sousa
PREFEITA MUNICIPAL
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 ]
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação
dessa veneranda Câmara Municipal, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura de São Miguel do Araguaia, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão,
interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras
providências”.
Resulta a presente proposição da adesão do Município ao Sistema
Nacional de Cultura, conforme Acordo de Cooperação Federativa firmado com a União, por
intermédio do Ministério da Cultura em maio último, em que se pretende uma atuação
articulada na área da cultura, embasada em princípios e diretrizes comuns, compartilhamento
de responsabilidades, acesso a recursos e agregação da participação social na formulação e
gestão de políticas públicas para o setor.
O Projeto de Lei ora apresentado se insere nos propósitos da atual
Administração em estabelecer um novo marco institucional para a dinamização da área
cultural de São Miguel do Araguaia.
Como decorrência da concepção adotada, o Projeto dispõe sobre os
objetivos e estrutura do sistema e os instrumentos de política e de gestão da cultura,
compreendendo o Plano Municipal da Cultura, o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura,
o Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais e o Programa de Formação e
Qualificação em Cultura, cuja estruturação será objeto de projetos específicos a serem
oportunamente submetidos à apreciação dessa Casa Legislativa.
Ademais, propõe-se a criação do Conselho Municipal de Política Cultural
e do Fundo Municipal de Cultura, dentro de uma formatação mais harmonizada com os
objetivos preconizados no projeto.
Desse modo, ao encaminhar o presente Projeto de Lei a essa veneranda
Casa Legislativa, estou certa da atenção e da diligência dos Senhores Vereadores na sua
apreciação e aprovação.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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A análise e aprovação do presente projeto necessita de urgência, pelo
que, solicito de Vossa Excelência, bem ainda aos ilustres pares, dê tramitação à presente
propositura em regime de urgência urgentíssima, permitindo assim possam todos os objetivos
serem plenamente alcançados.
Valendo-me do ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres
Pares as expressões do meu melhor apreço.
Atenciosamente,
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO E GOIÁS, aos 16 dias do mês de junho de 2014.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
Adailzo Alves de Sousa Crepaldi
PREFEITA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N.º 862, DE 16 DE JUNHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, SEUS
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES
ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Senhora ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI, Prefeita do Município de São
Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Goiás e Lei Orgânica
Municipal, e tendo em vista o interesse superior e predominante da Administração Pública
Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás,
APROVA, e ELA SANCIONA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei regula no Município de São Miguel do Araguaia e em conformidade
com a Constituição da Republica Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional
de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os Direitos culturais que devem ser assegurados a
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos
e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
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CAPÍTULO I
na Gestão da Cultura
Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Publico Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de São Miguel do Araguaia.
Art. 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de São Miguel do Araguaia.
Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de São Miguel
do Araguaia e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º - Cabe ao Poder Publico do Município de São Miguel do Araguaia planejar e
implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
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XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos,
conforme indicadores sociais.
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CAPITULO II
Dos Direitos Cultural
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I-o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão;
a) livre acesso;
b) livre difusão;
c) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPITULO III
Dac ão Tridi iu da Gui
Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
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Seção 1
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Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de São Miguel do Araguaia,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, conforme o artigo 216 da Constituição Federal.
Art. 13 - Cabe ao Poder Publico Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas,
rituais e identidades.
Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz,
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os
grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre
circulação de valores culturais.
Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição
Federal.
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Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte
de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão
das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
e
II - conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de São
Miguel do Araguaia deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
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Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os aristas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TITULO II
Das Definicô los Princioi
Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos
da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
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VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
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VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
v
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para
cultura.
Dos Objeti
Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento -
humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos/povoados, regiões e bairros do
município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando
a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 10
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CAPÍTULO III
Da Estrutura
Seção 1
Dos Componentes
Art. 33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC,;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação,
da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte,
da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 "
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Seção II
D ão do Sistem
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é órgão superior,
subordinado diretamente à Prefeita, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35 - São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes,
no âmbito do disposto na presente Lei:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
Iv - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultual no âmbito do
Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas
de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
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XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferencia Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36 - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural
- CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Política Cultural - CNPC,
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do
Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e
Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 13
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X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de programas de Formação na Área da
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão
das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CNC
Seção III
Das Instâncias de Articulaçã
Pactuação e Deliberação
Art. 37 - Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma
descrita na presente Seção.
Do C mo MUcivaLO
Política Cultural - CMPC
Art. 38 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil,
se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
& 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -
CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
8 2º - Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e
têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme
regulamento.
& 3º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério
territorial.
& 4º - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC deve contemplar a representação do Município de São Miguel do Araguaia, por meio da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e suas Instituições Vinculadas, de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
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Art. 39 - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 24 (vinte e
quatro) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição.
I - 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder
Público, através dos seguintes órgão e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, 03 (três) representantes,
sendo um deles a (o) Secretária (o) de Educação;
b) Secretaria Municipal da Ação Social, 01 (um) representante;
c) Secretaria Municipal de Turismo, Eventos e Lazer, 01 (um) representante;
d) Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante;
e) Superintendência de Planejamento e Orçamento, 01 (um) representante;
f) Agência Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, 01 (um) representante;
9) Departamento de Esportes, 01 (um) representante;
h) Universidade Estadual de Goiás - UEG -, 01 (um) representante;
i) Biblioteca Pública Municipal, 01 (um) representante;
II - 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Associação de Artesanato, 01 (um) representante;
b) Setor de Artes Visuais, 01 (um) representante;
c) Setor de Arte Digital, 01 (um) representante;
d) Setor de Música, 01 (um) representante;
e) Setor de Teatro, 01 (um) representante;
f) Setor de Dança, 01 (um) representante;
9) Setor de Cultura Popular, 01 (um) representante;
h) Setor de Cultura Afro-brasileira, 01 (um) representante;
i) Associação Comercial e Industrial de São Miguel do Araguaia - ACIASMA -, 01
(um) representante;
j) Sindicato dos Trabalhadores Rurais, 01 (um) representante;
k) Instituição de Ensino Privado, 01 (um) representante;
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|) Associação de Moradores de Luiz Alves, 01 (um) representante;
£ 1º - Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno, ou dispositivo correlato.
& 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário Geral com os respectivos suplentes.
& 3º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Executivo do Município;
& 4º - O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do
voto de minerva.
Art. 40 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas
seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41 - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
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São Miguel do Araguaia a ma
segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar pareceres sobre os Termos de Parcerias a serem
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs,
bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
a) o Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação
na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos
para a gestão das políticas culturais;
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de São Miguel do Araguaia para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura
= SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
Xv - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XviII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 42 - Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura -
CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal,
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para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 43 - Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 44 - Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos
de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45 - Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos
segmentos culturais e territórios.
Art. 46 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais -
para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Da Conferência Municipal
de Cultura - CMC
Art. 47 - A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil,
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
& 1º - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal
de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
& 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional
de Cultura.
& 3º - A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
8 4º - A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura -
CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências
Setoriais e Territoriais.
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SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 48 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 49 - O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 50 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
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VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sist Municipal d
Art. 51 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de São
Miguel do Araguaia que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de São Miguel do Araguaia:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica; e
IV - outros que venham a ser criados.
Art. 52 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes como fundo de natureza contábil e financeira, com
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 53 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Goiás.
Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal,
bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 54 - São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de São
Miguel do Araguaia e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura -
FMC;
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III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de
caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 55 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes na forma estabelecida no regulamento, e apoiará
projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
1 - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
& 1º - Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
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administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de
pagamento.
8 2º - Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
& 3º - A taxa de administração a que se refere o & 1º não poderá ser superior a 3%
(três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
8 4º - Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 56 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado
anualmente por ato da CMPC.
Art. 57 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos.
& 1º - Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
8 2º - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
8 3º - Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas
administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.
Art. 58 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com
fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
& 1º - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
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São Miguel do Araguaia =
Art. 59 - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura -
FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária
entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 60 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por
14 (catorze) membros titulares e igual número de suplentes.
& 1º - Os 07 (sete) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
8 2º - Os 07 (sete) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 61 - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 62 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e
social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
e A licad Culturais - SMIIC
Art. 63 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes desenvolver
o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
& 1º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e
Indicadores Culturais.
8 2º - O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
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Governo Municipal de DOARAGUAIA
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Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 64 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem
como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas
de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do
Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 65 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 66 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas sócio
econômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base
consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores
culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formaçã
na Area da Cultura - PROMFAC
Art. 67 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Area da Cultura -
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com instituições
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas
de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 68 - O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
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I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Si Setoriai
Art. 69 - Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 70 - Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 71 - As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas
da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 72 - Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de
governo forem sendo instituídos.
Art. 73 - As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Art. 74 - As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 75 - Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e
o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais
devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de
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propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar
nas definições de estratégias de sua implementação.
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E o DO ARAGUAIA
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPITULO I
Dos Recursos
Art. 76 - O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único - O orçamento do Município se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 77 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 78 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
8 1º - Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
8 2º - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 79 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
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CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 80 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica,
e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
& 1º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
8 2º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e
Estado ao Município.
Art. 81 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 82 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal
de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 83 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade
de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de
recursos.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
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Art. 84 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 85 - O Município de São Miguel do Araguaia deverá se integrar ao Sistema
Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 86 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 87 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 88 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 16 dias do mês de junho de 2014.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
PREFEITA MUNICIPAL
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