| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-07-02 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO INCISO II DO ART.30 DO PROJETO DE LEI 859/2014. REFERENTE AO AUTÓGRAFO DE LEI 742/2014 |
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Estado de Goiás : 8 | Governo Municipal de e ge “E “Sa São Miguel do Araguaia rea São Miguel do Araguaia — GO, 01 de julho de 2014. a aos amas Ofício n. 2 (1/2014 PR( IA 02 | 01 144 r HORA: LS S j ASS.: Leonar eres Senhor Presidente, Ss ÁRIO Venho à digna presença de Vossa Excelência, na condição de Prefeita Municipal, comunicar-lhe na forma do Art. 228, 8 1º, do Regimento Interno desse Legislativo, o veto parcial do Projeto de Lei nº 859/2014, conforme razões em anexo. Cordialmente. ab aa Prefeita Municipal ILMO. SR. VEREADOR SINVAL BATISTA DE SOUZA DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES NESTA. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP; 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www,sma.go.gov.br é doa ) Estado de Goiás 8 Governo Municipal de Ro São Miguel do Araguaia VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 859/2014 REFERENTE AQ AUTÓGRAFO DE LEI N. 742, DE 18 DE JUHHO DE 2014 na E | coeso mm e - SÃO MIGUEL - DO Pabemando pia dó mano ca es co Veto: inciso II do Art. 30 RAZÕES DO VETO A Emenda Aditiva de autoria do nobre Vereador Leonardo Rodrigues de Jesus Soares, relativo ao projeto de Lei 859/2014, que deu origem ao Autógrafo de Lei n. 742/2014, concede gratificação correspondente à jornada de trabalho exercida dentro do perímetro urbano aos professores que moram na zona rural e fazem o deslocamento sem o custeio de transporte por parte do Poder Público. Tal concessão, da forma como se encontra invade a autonomia do Poder Executivo, afrontando ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no Art. 2º da Constituição Federal que determina: “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Essa concessão interfere diretamente nos estudos financeiros, de competência exclusiva do Poder Executivo. Dispõe o Art. 171 do Regimento Interno desse Legislativo: “Art. 171 — É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre: IH — os servidores públicos do Município, seu regime jurídico, (...), a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual; HI -... Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br www.SMa.go.gov.br E Do Nas | é A Estado de Goiás |. Er | Ra ' ud Governo Municipal de Es SÃO MIGUEL “2 São Miguel do Araguaia Parágrafo único — Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Art. 166 $ 3º e 4º da Constituição da República.” veis dg tome dumana | Cosas zera aos O Projeto de Lei em referência é de competência exclusiva do Prefeito, pois dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, ou seja, altera dispositivos da Lei Municipal nº 585/2010 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO e da Lei Municipal nº 584/2010 PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. É também da competência exclusiva do Prefeito pois altera a remuneração dos servidores, conforme previsto nos seus respectivos dispositivos e Anexo — Quadro de Vencimentos — Tabela I — Professor 40 horas. A mencionada Emenda Aditiva ao determinar a gratificação, altera a remuneração dos servidores, aumentando a despesa do Município. Portanto, quando referida Emenda Aditiva insere o inciso II no Art. 30 da Lei nº 584/2010, este contraria o Art. 171, Il e Parágrafo único, do Regimento Interno desse Legislativo, além de invadir a autonomia do Poder Executivo, afrontando ao Princípio da Separação dos Poderes, constitucionalmente garantido. As razões do veto parcial do mencionado Projeto de Lei referente ao Autógrafo de Lei n. 742/2014 se prendem, portanto à sua inconstitucionalidade (invasão da autonomia do Poder Executivo) e à sua ilegalidade, pois fere o Art. 171, Il e Parágrafo único, do Regimento interno. Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção total do Projeto de Lei nº 859/2014, em virtude de sua inconstitucionalidade e ilegalidade. São Miguel do Araguaia — GO, 01 de julho de 2014. ESSO Nº 44 ALL — cell Ledo! . 2d 02. lt Prefeita Municipal Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br