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materia nº 1/2014

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-07-02
EmentaVETO PARCIAL DO INCISO II DO ART.30 DO PROJETO DE LEI 859/2014. REFERENTE AO AUTÓGRAFO DE LEI 742/2014
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Estado de Goiás
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São Miguel do Araguaia — GO, 01 de julho de 2014.
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Ofício n. 2 (1/2014
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ASS.:
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Senhor Presidente, Ss ÁRIO
Venho à digna presença de Vossa Excelência, na condição
de Prefeita Municipal, comunicar-lhe na forma do Art. 228, 8 1º, do Regimento
Interno desse Legislativo, o veto parcial do Projeto de Lei nº 859/2014,
conforme razões em anexo.
Cordialmente.
ab aa
Prefeita Municipal
ILMO. SR. VEREADOR
SINVAL BATISTA DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
NESTA.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP; 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 859/2014 REFERENTE AQ
AUTÓGRAFO DE LEI N. 742, DE 18 DE JUHHO DE 2014
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Veto: inciso II do Art. 30
RAZÕES DO VETO
A Emenda Aditiva de autoria do nobre Vereador Leonardo Rodrigues de Jesus
Soares, relativo ao projeto de Lei 859/2014, que deu origem ao Autógrafo de Lei n.
742/2014, concede gratificação correspondente à jornada de trabalho exercida dentro do
perímetro urbano aos professores que moram na zona rural e fazem o deslocamento sem o
custeio de transporte por parte do Poder Público.
Tal concessão, da forma como se encontra invade a autonomia do Poder
Executivo, afrontando ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no Art. 2º da
Constituição Federal que determina: “são poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Essa concessão interfere diretamente nos estudos financeiros, de competência
exclusiva do Poder Executivo.
Dispõe o Art. 171 do Regimento Interno desse Legislativo:
“Art. 171 — É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de
Lei que disponham sobre:
IH — os servidores públicos do Município, seu regime jurídico, (...), a fixação e
alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nas Constituições Federal
e Estadual;
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Parágrafo único — Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Art. 166 $
3º e 4º da Constituição da República.”
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O Projeto de Lei em referência é de competência exclusiva do Prefeito, pois
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, ou seja, altera
dispositivos da Lei Municipal nº 585/2010 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO e
da Lei Municipal nº 584/2010 PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. É também da competência exclusiva do Prefeito
pois altera a remuneração dos servidores, conforme previsto nos seus respectivos dispositivos
e Anexo — Quadro de Vencimentos — Tabela I — Professor 40 horas.
A mencionada Emenda Aditiva ao determinar a gratificação, altera a
remuneração dos servidores, aumentando a despesa do Município.
Portanto, quando referida Emenda Aditiva insere o inciso II no Art. 30 da Lei
nº 584/2010, este contraria o Art. 171, Il e Parágrafo único, do Regimento Interno desse
Legislativo, além de invadir a autonomia do Poder Executivo, afrontando ao Princípio da
Separação dos Poderes, constitucionalmente garantido.
As razões do veto parcial do mencionado Projeto de Lei referente ao
Autógrafo de Lei n. 742/2014 se prendem, portanto à sua inconstitucionalidade (invasão da
autonomia do Poder Executivo) e à sua ilegalidade, pois fere o Art. 171, Il e Parágrafo único,
do Regimento interno.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os
óbices que impedem a sanção total do Projeto de Lei nº 859/2014, em virtude de sua
inconstitucionalidade e ilegalidade.
São Miguel do Araguaia — GO, 01 de julho de 2014.
ESSO Nº 44 ALL — cell
Ledo! .
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Prefeita Municipal
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