| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 865 / 2014 |
| Date | 2014-07-17 |
| Ementa | ALTERA OS §§ 2º, 3º E 4º, TODOS DO ART. 74, ALTERA O INCISO II, DO § 1º, DO ART. 95 E REVOGA A ART. 134,, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 716/2013, DE 04 DER DEZEMBRO DE 2013, QUE REFORMULA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sem Estado de Goiás ud Governo Municipal de >A, São Miguel do Araguaia OFÍCIO Nº 223 /2014 São Miguel do Araguaia, 17 de julho de 2014. Ao Exmo. SINVAL BATISTA Presidente da Câmara Municipal São Miguel do Araguaia-GO. Exmo. Presidente, Por meio do presente expediente encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei Nº 865/2014, que Altera os 88 2º, 3º e 4º, todos do art. 78, altera o inc. Il, do 8 1º, do art. 95 e revoga o Art. 134, Parágrafo único, todos da Lei Municipal nº 716/2013, de 04 de dezembro de 2013, que Reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Municipio de São Miguel do Araguaia e dá outras providências” para que na forma regimental seja submetido à apreciação do Plenário desta Augusta Casa de Leis. Sendo o que tinhamos para o momento, enviamos nosscs cordiais cumprimentos de elevada estima e de distinta consideração. Atenciosamente, Egas A CREPALDI Prefeita Municipal 132 14 mo tro HORA A AL) >.. a Leoni onel Peres SECRETÁRIO Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br OL e , + Estado de Goiás id Governo Municipal de São Miguel do Araguaia GOVERNO MUNICIP DE JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 865/ 2014 Senhor Presidente, lustres Vereadores, O Projeto de Lei ora proposto altera os 88 2º, 3º, 4º, do art. 78, altera o inc. |I, do 819, do art. 95 e revoga o Art. 134 e seu Parágrafo único, da atual legislação previdenciária do Municipio (Lei nº 716/2013). A alteração proposta visa instituir o valor da remuneração do Diretor Financeiro do Araguaia Prev, extinguir o pagamento do “jeton" e adequar o equacionamento do déficit atuarial, com base no 8 1º, do art. 18, da Portaria MPS nº. 403 de 10 de dezembro de 2008, em conformidade com o Cálculo Atuarial de 2014, com exclusão do aporte de capital mensal correspondente a 35% da folha dos inativos e pensionistas, tendo em vista o prazo e 35 (trinta e cinco) anos para cobertura do déficit (Art. 18, 8 1º, da Portaria MPS nº 403/2008) e em face da impossibilidade financeira atual do Município. Nesta condição, o presente Projeto de Lei segue as normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal e as exigências impostas pelo Ministério da Previdência Social, em conformidade com o critério “equilíbrio atuarial e financeiro do Município”. Assim, a Lei nº 9.717/98, diz que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos municipios deverão ser organizados, com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial, observados os critérios técnicos que relaciona nos incisos do seu artigo 1º, destacamos: 1. realização anual de avaliação atuarial, de modo a assegurar o equilibrio do Regime Próprio e dar-lhe segurança em seu plano de custeio de benefícios, ressalvando a possibilidade financeira do Município; 2. financiamento do Regime Próprio essencialmente através das contribuições sociais dos servidores segurados e do ente federado, o que o torna independente de influências externas; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br — GB Na ' * ; Dm Estado de Goiás | ADA ars ud Governo Municipal de q “a DOARAGUAIA >A, São Miguel do Araguaia mm 3. cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos seus dependentes; 4. participação de representantes dos servidores públicos nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam discutidos e deliberados; Isto que foi exposto representa dizer que o Projeto de Lei anexo a esta Justificativa ora encaminhado à Câmara Municipal, deverá ter preferência e precedência para votação, em caráter de URGÊNCIA. Destaco que sem as adequações da nossa Lei de Previdência às exigências do Ministério da Previdência Social, possibilitará que o Municipio não continue renovando o CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP, portanto impedindo a manutenção constante do recebimento de recursos voluntários do Estado e da União. É, portanto, de alto interesse econômico e social para toda população do Municipio de São Miguel do Araguaia a aprovação do Projeto ora encaminhado. Desta forma, Senhor Presidente, espero que Vossa Excelência e seus pares, estarão, mais uma vez, dando à São Miguel do Araguaia uma contribuição importante traduzida na aprovação desse Projeto de Lei, editado nos moldes das exigências da Constituição Federal e Leis pertinentes, a fim de dotar o Municipio de uma legislação compatível com uma gestão previdenciária responsável. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, aos 17 dias do mês de julho do ano de 2014. ADAILZA ALVES DÊ SOUSA CREPALDI Prefeita Municipal 380 nº YÍL Litros pt ori (4:03 RIO Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 A São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br LBuliui, S' 64 A! Estado de Goiás Pe o ea ei E" li Did Governo Municipal de so | SAOMIGUA - SãoMigueldoAraguaia A pa SUA PROJETO LEI MUNICIPAL Nº 865/2014- DE 17 DE JULHO DE 2014. “Altera os 88 2º, 3º e 4º, todos do art. 78, altera o inc. Il, do 8 1º, do art. 95 e revoga o Art. 134, Parágrafo único, todos da Lei Municipal nº 716/2013, de 04 de dezembro de 2013, que Reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prafeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Altera os 88 2º, 3º e 4º é acrescenta o $ 5º, todos do art. 78, da Lei Municipal nº 716/2013, de 04 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Ant. 78... $ 2º A contribuição previdenciária de que trata este artigo, de responsabilidade do Ente, será de 19,85% (aliquota do custo normal) incidente sobre a dotalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, incluida nesse o percentual de Erro! Vínculo não válido. para as despesas administrativas conforme definida na reavaliação atuarial de Erro! Vínculo não válido) 8 3º Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, z contribuição a cargo do ente o percentual de aliquota do custo suplementar de 4,15% (quatro virgula quinze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período de Erro! Vinculo não válido. a Erro! Vínculo não válido.8, excluído o aporte ds capital mensal, em razão do prazo de 35 (trinta e cinco) anos, para cobertura do déficit, conforme permitido no $ 1º, do Art. 18, da Portaria MPS Nº 403/2008. $ 4º A participação de responsabilidade total do Ente Federativo, já incluído o Custo Normal, Custo Suplementar e a Taxa de Administração será de: 24,00%. Art. 2º. Fica alterada a redação do inc. Il, do $ 1º, do art. 95, da Lei Municipal nº 716/2013, de 04 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação: "An. 95... Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Sotor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 dl. gabinete(Oprefsma.com.br — Gy Lo 27 sa ft Estado de Goiás e an E Sa) REDE ud Governo Municipal de ds DOAMIGUAIA A, São Miguel do Araguaia TR = Il — 01 (um) Cargo de Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV, com remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração dos Secretários Municipais, com ônus para o Municipio de São Miguel do Araguaia, vedada qualquer gratificação de função.” Art. 3º. Fica revogado o Art. 134 e seu Parágrafo único, da Lei Municipal nº 716/2013. Art. 4º. Mantem-se inalterada a aliquota de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante. Art. 5º. As contribuições correspondentes às alíquotas normal e suplementar, relativas ao exercício de 2014, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, conforme art. 195 da Constituição Federal. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º do mês seguinte a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em São Miguel do Araguaia, aos 17 dias do mês de julho de 2014. ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALD! Prefeita Municipal Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br os