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materia nº 865/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 865 / 2014
Date 2014-07-17
EmentaALTERA OS §§ 2º, 3º E 4º, TODOS DO ART. 74, ALTERA O INCISO II, DO § 1º, DO ART. 95 E REVOGA A ART. 134,, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 716/2013, DE 04 DER DEZEMBRO DE 2013, QUE REFORMULA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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OFÍCIO Nº 223 /2014 São Miguel do Araguaia, 17 de julho de 2014.
Ao Exmo.
SINVAL BATISTA
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Araguaia-GO.
Exmo. Presidente,
Por meio do presente expediente encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei Nº
865/2014, que Altera os 88 2º, 3º e 4º, todos do art. 78, altera o inc. Il, do 8 1º, do art. 95 e revoga o
Art. 134, Parágrafo único, todos da Lei Municipal nº 716/2013, de 04 de dezembro de 2013, que
Reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Municipio de São Miguel do
Araguaia e dá outras providências” para que na forma regimental seja submetido à apreciação do
Plenário desta Augusta Casa de Leis.
Sendo o que tinhamos para o momento, enviamos nosscs cordiais cumprimentos de
elevada estima e de distinta consideração.
Atenciosamente,
Egas
A CREPALDI
Prefeita Municipal
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Leoni onel Peres
SECRETÁRIO
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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São Miguel do Araguaia
GOVERNO MUNICIP DE
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 865/ 2014
Senhor Presidente,
lustres Vereadores,
O Projeto de Lei ora proposto altera os 88 2º, 3º, 4º, do art. 78, altera o inc. |I, do 819,
do art. 95 e revoga o Art. 134 e seu Parágrafo único, da atual legislação previdenciária do Municipio
(Lei nº 716/2013).
A alteração proposta visa instituir o valor da remuneração do Diretor Financeiro do
Araguaia Prev, extinguir o pagamento do “jeton" e adequar o equacionamento do déficit atuarial, com
base no 8 1º, do art. 18, da Portaria MPS nº. 403 de 10 de dezembro de 2008, em conformidade com o
Cálculo Atuarial de 2014, com exclusão do aporte de capital mensal correspondente a 35% da folha
dos inativos e pensionistas, tendo em vista o prazo e 35 (trinta e cinco) anos para cobertura do déficit
(Art. 18, 8 1º, da Portaria MPS nº 403/2008) e em face da impossibilidade financeira atual do Município.
Nesta condição, o presente Projeto de Lei segue as normas estabelecidas pelo art. 40
da Constituição Federal e as exigências impostas pelo Ministério da Previdência Social, em
conformidade com o critério “equilíbrio atuarial e financeiro do Município”.
Assim, a Lei nº 9.717/98, diz que os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos dos municipios deverão ser organizados, com base em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial, observados os critérios
técnicos que relaciona nos incisos do seu artigo 1º, destacamos:
1. realização anual de avaliação atuarial, de modo a assegurar o equilibrio do Regime
Próprio e dar-lhe segurança em seu plano de custeio de benefícios, ressalvando a possibilidade
financeira do Município;
2. financiamento do Regime Próprio essencialmente através das contribuições sociais
dos servidores segurados e do ente federado, o que o torna independente de influências externas;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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3. cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos seus
dependentes;
4. participação de representantes dos servidores públicos nos colegiados e instâncias
de decisão em que os seus interesses sejam discutidos e deliberados;
Isto que foi exposto representa dizer que o Projeto de Lei anexo a esta Justificativa ora
encaminhado à Câmara Municipal, deverá ter preferência e precedência para votação, em caráter de
URGÊNCIA.
Destaco que sem as adequações da nossa Lei de Previdência às exigências do
Ministério da Previdência Social, possibilitará que o Municipio não continue renovando o
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP, portanto impedindo a manutenção
constante do recebimento de recursos voluntários do Estado e da União. É, portanto, de alto interesse
econômico e social para toda população do Municipio de São Miguel do Araguaia a aprovação do
Projeto ora encaminhado.
Desta forma, Senhor Presidente, espero que Vossa Excelência e seus pares, estarão,
mais uma vez, dando à São Miguel do Araguaia uma contribuição importante traduzida na aprovação
desse Projeto de Lei, editado nos moldes das exigências da Constituição Federal e Leis pertinentes, a
fim de dotar o Municipio de uma legislação compatível com uma gestão previdenciária responsável.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, aos 17
dias do mês de julho do ano de 2014.
ADAILZA ALVES DÊ SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
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RIO Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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PROJETO LEI MUNICIPAL Nº 865/2014- DE 17 DE JULHO DE 2014.
“Altera os 88 2º, 3º e 4º, todos do art. 78, altera o inc.
Il, do 8 1º, do art. 95 e revoga o Art. 134, Parágrafo
único, todos da Lei Municipal nº 716/2013, de 04 de
dezembro de 2013, que Reformula o Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores do Município de
São Miguel do Araguaia e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS,
fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem
ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prafeita Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º. Altera os 88 2º, 3º e 4º é acrescenta o $ 5º, todos do art. 78, da Lei Municipal nº
716/2013, de 04 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ant. 78...
$ 2º A contribuição previdenciária de que trata este artigo, de responsabilidade do Ente, será
de 19,85% (aliquota do custo normal) incidente sobre a dotalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos efetivos, incluida nesse o percentual de Erro! Vínculo não válido. para as despesas
administrativas conforme definida na reavaliação atuarial de Erro! Vínculo não válido)
8 3º Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, z contribuição a cargo do ente o
percentual de aliquota do custo suplementar de 4,15% (quatro virgula quinze por cento) incidente sobre
a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período de Erro!
Vinculo não válido. a Erro! Vínculo não válido.8, excluído o aporte ds capital mensal, em razão do
prazo de 35 (trinta e cinco) anos, para cobertura do déficit, conforme permitido no $ 1º, do Art. 18, da
Portaria MPS Nº 403/2008.
$ 4º A participação de responsabilidade total do Ente Federativo, já incluído o Custo Normal,
Custo Suplementar e a Taxa de Administração será de: 24,00%.
Art. 2º. Fica alterada a redação do inc. Il, do $ 1º, do art. 95, da Lei Municipal nº 716/2013, de
04 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
"An. 95...
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Sotor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 dl.
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A, São Miguel do Araguaia TR =
Il — 01 (um) Cargo de Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV, com remuneração
equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração dos Secretários Municipais, com ônus para o
Municipio de São Miguel do Araguaia, vedada qualquer gratificação de função.”
Art. 3º. Fica revogado o Art. 134 e seu Parágrafo único, da Lei Municipal nº 716/2013.
Art. 4º. Mantem-se inalterada a aliquota de contribuição previdenciária de 11% (onze por
cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e
sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e o dobro deste limite do que
trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença
incapacitante.
Art. 5º. As contribuições correspondentes às alíquotas normal e suplementar, relativas ao
exercício de 2014, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de 90 (noventa)
dias da publicação desta lei, conforme art. 195 da Constituição Federal.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º do mês seguinte a data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em São Miguel do Araguaia, aos 17 dias do mês de julho de
2014.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALD!
Prefeita Municipal
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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