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materia nº 867/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 867 / 2014
Date 2014-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 513/2007, DE 20/03/2007, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AA Estado de Goiás a e Ps Foi De y
em Governo Municipalde DO ARAGUAIA
SA São Miguel do Araguaia EN E To
OFÍCIO Nº 239/2014-São Miguel do Araguaia-GO, 11 de agosto de 2014.
Ao lixmo. Sr.
SINVAL BATISTA
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Araguaia-GO.
Senhor Presidente,
Por meio do presente expediente encaminho a Vossa Excelência, o
Projeto de Lei nº 867/2014, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
513/2007, de 20.03.2007, que trata da criação de cargos no quadro de
provimento efetivo, na forma que especifica e dá outras providências, para que
na forma regimental seja submetido à apreciação do Plenário dessa Augusta
Casa de Leis, em regime de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, visando atender
ao interesse público.
Sendo o que tínhamos para o momento, enviamos nossos cordiais
cumprimentos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
rama , Sou sá Crepaldi
Prefeita Municipal
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
PREFEITA MUNICIPAL
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP; 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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AA Estado de Goiás EA pres ei:
um Governo Municipalde DOARAGUAIA
SA São Miguel do Araguaia do e aa
PROJETO DE LEI N. 867 - DE 11 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n.
513/2007, de 20.03.2007, que trata da criação
de cargos no quadro de provimento efetivo,
na forma que especifica e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, fulcrada na
competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de
Goiás, bem assim a Lei Orgânica, e tendo em vista o interesse superior e
predominante da Administração Pública Municipal, APROVA e eu, na condição de
Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica conferida nova redação ao Art. 6º e ao Art 7º e seu
Parágrafo único da Lei Municipal n. 513/2007, de 20 de março de 2007, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A jornada semanal do trabalho de assistente social, de
acordo com o Art. 5-A da Lei Federal nº 8.662/93, é de 30 (trinta) horas”.
Parágrafo único — Fica alterada no anexo Ill, da Lei Municipal nº
128/93, a Tabela de Vencimento do referido cargo, passando a vigorar da seguinte
forma:
SUMÁRIO
TABELA 1-A
* Assistente Social
ço: YABELA OLA Ê E LA
CLASSE | A B EC | E
Do | 195810/ 199726 203720 | 207794 | 2.119,49]
o 2.225,46 2.269,96 2.315,35 2.361,65 | 2.408,88 |
HI 2.529,32 2.579,90 2.631,49 2.684,11 2.737,19
NNW 2.874,67 2.932,16 | Es
“Art. 7º - Os cargos relacionados no Art. 1º da referida Lei 513/2007,
exceto o de médico, terão jornada semanal de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta)
horas, por classe, de acordo com a necessidade da administração, disponibilidade e
opção do servidor.”
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bd Governo Municipalde “*.
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$ 1º - A jornada semanal de trabalho do médico será de 08(oito)
horas diárias, e não excederá a 40 (quarenta) horas semanais
8 2º - Para os cargos relacionados no Art. 1º da referida Lei, exceto o
de médico, ficam criadas no Anexo III, da Lei Municipal nº 128/93, tabelas de
vencimentos para a jornada semanal de 40 horas, sendo:
SUMÁRIO
SAUDE
TABELA 13-S
e Técnico em Radiologia (40 horas semanais)
TABELA 14-S
e Psicólogo (40 horas semanais)
e Fonoaudiólogo (40 horas semanais)
TABELA 15-S
e Fisioterapeuta (40 horas semanais)
TABELA 16-S
e Enfermeiro (40 horas semanais)
e Farmacêutico (40 horas semanais)
TABELA 17-S
e Farmaceutico-Bioquimico (40 horas semanais)
* Biomédico (40 horas semanais)
e Cirurgião Dentista (40 horas semanais)
TABELAS
TABELA 13-S
CLASSE A B [8 D
Lo | 1.498,00 1.527,96 1.558,51 1.589,68
H 1.702,54 1.736,59 771,32 1.806,74
Ho 1.935,01 1.973,71 2.013,18] 2.053,44
vo | 219922 2.243,20 Ú
2.094,50
E
1.621,47
1.842,87
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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jo Aves de SO
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RO Crepoliá

Ae Estado de Goiás Mons e DN EA
cd Governo Municipal de ' =. BOARAGUNIA 4
Sa, São Miguel do Araguaia mm
TABELA 14-S
CLASSE A B | c D E
I 1.958,10 1.997,26 2.037,20 2.077,94 2.119,49
H 2.225,46 2.269,96 2.315,35 2.361,65 | 2.408,88 |
uu 2.529,32 | 2.579,90 2.631,49 2.684,11 2.737,19
IV 2.874,67 2.932,16
TABELA 15-S
CLASSE A B G D E
Doo 2.033,00 2.073,66 | 2.115,13 2.157,43 2.200,57
H 2.310,59 2.356,80 2.403,93 2.452,00 | 2.501,04
HI 2.626,09 2.678,61 2.732,18 2.786.82 2.842,55
IV 2.984,67 3.044,36 E
TABELA 16-S
CLASSE A B | e D E
I 2.461,00 2.510,22 2.560,42 2.611,62 2.663,85
H 2.197,04 2.852,98 | 2.910,03 2.968,23 3.027,59
[O 3.178.96 3.242,53 3.307,38 3.373,52 3.440,99
Iv 3.613,03 3.685,29 Ê
TABELA 17-S
CLASSE A B [6 | D E
1 2.675,00 2.728,50 2.183,07 2.838,73 2.895,50
H 3.040,27 3.101,07 3.163,09 3.226,35 3.290,87
HI 3.455,41 3.524,51 3.595,00 3.666,90 3.740,23
Iv 3.927,24 4.005,78 |
Art. 2º - Para carga horária de 20 horas semanais dos cargos acima
descritos, ficam mantidas as tabelas constantes na epigrafada lei municipal nº
513/2007.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as
suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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jormat a PE
Estado de Goiás s4r 8 os
DÁ Governo Municipalde SÃO MIGUEL 4
Sa, São Miguel do Araguaia o ii
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e
legais efeitos e produza os resultados de seu objeto de mister.
Gabinete da Prefeita Municipal, em São Miguel do Araguaia, aos 11
(onze) dias do mês de agosto de 2014.
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
Prefeita Municipal
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
PREFEITA MUNICIPAL
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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A Estado de Goiás
es Governo Municipal de
«> São Miguel do Araguaia
São Miguel do Araguaia-GO, 11 de agosto de 2014.
A Sua Excelência o Senhor Vereador
Sinval Batista de Souza
Presidente da Câmara Municipal de
São Miguel do Araguaia
Senhor Presidente,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 867/2014, que “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 513/2007, de
20.03.2007. que trata da criação de cargos no quadro de provimento efetivo, na forma que
especifica e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a jornada semanal de 30 (trinta) horas para o
assistente social, tendo em vista a previsão no Art. 5-A da Lei Federal nº 8.662/93, e, a alteração
da tabela de vencimento do referido cargo. com os valores correspondentes.
Dispõe também sobre a jornada semanal de 20 ou 40 horas e a criação de tabelas de
vencimentos para a referida jornada semanal de 40 horas para os cargos de enfermeiro.
biomédico, famacêutico-bioquímico, cirurgião dentista, psicólogo, farmacêutico, fisioterapeuta,
fonoaudiólogo e técnico em radiologia.
Em razão da fixação das jornadas semanais de trabalho estão sendo alterados os Art's 6º e
7º da Lei Municipal nº 513/2007. No caput do Art. 7º, está estabelecido que a jornada semanal de
20 e 40 horas, será por classe, de acordo com a necessidade da administração, disponibilidade e
opção do servidor.
Grande parte dos servidores pertencentes aos cargos acima relacionados já vêm a algum
tempo fazendo jornada semanal de trabalho de 40 horas, ou seja, carga horária dobrada. Esses
servidores têm seu vencimento básico sobre a carga horária de 20 horas. Com isso, de acordo
com os dispositivos legais da Lei Municipal 151/94, as vantagens permanentes e transitórias são
calculadas sobre o vencimento básico. Com a permissão da jornada semanal de 40 horas e a
criação de tabelas de vencimentos para referida jornada de trabalho, cria-se outro vencimento
básico, devendo as mencionadas vantagens serem calculadas sobre mencionado vencimento
básico, enquanto também a contribuição previdenciária recairá sobre o novo valor.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.051, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Por outro lado, com a aprovação deste Projeto de Lei, estará sendo atendida antiga
reivindicação dos servidores.
Diante do exposto encaminhamos este Projeto de Lei, agradecendo antecipadamente a
acolhida e a atenção dispensada à presente mensagem, colocando-nos ao seu inteiro dispor, assim
como dos demais nobres vereadores que integram esse egrégio Poder Legislativo, para dirimir
quaisquer dúvidas que por ventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
Aproveito o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e
apreço.
Respeitosamente,
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
Prefeita Municipal
ousa Crepaldi
ICIPAL
adailea Alves deS
pREsEITA M SNI
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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03
Presidência da República q
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras
(Mensagem de veto) providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º É livre o exercicio da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as
condições estabelecidas nesta lei.
Art 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
| - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido,
expedido por estabelecimento de ensino superior existente no Pais, devidamente registrado no órgão
competente;
Il - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nivel de graduação ou
equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não
com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil:
Ill - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos,
segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1 889, de 13 de junho de 1953
Parágrafo único O exercicio da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos
Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei
Art. 3º A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da legislação
vigente
Art 4º Constituem competências do Assistente Social:
| - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública,
direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares
Il - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de
atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
Ill - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população,
IV - (Vetado),
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de
fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e
para subsidiar ações profissionais;
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas
privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso Il deste artigo;
http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L8662.htm 10/08/2014

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1
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no É
exercicio e na defesa dos direitos civis, politicos e sociais da coletividade:
X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social,
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto
a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
| - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e
projetos na área de Serviço Social;
Il - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social:
Ill - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e
outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de
Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação,
disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação,
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social,
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou
outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao
Serviço Social,
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço
Social,
XI - fiscalizar o exercicio profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades
representativas da categoria profissional
Art S&A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei
nº 12.817, de 2010).
Art. 6º São alteradas as denominações do atual Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e dos
Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), para, respectivamente, Conselho Federal de Serviço
Social (CFESS) e Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS).
Art. 7º O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social
(CRESS) constituem, em seu conjunto, uma entidade com personalidade jurídica e forma federativa, com o
objetivo básico de disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território
nacional
1º Os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) são dotados de autonomia administrativa e
financeira, sem prejuizo de sua vinculação ao Conselho Federal, nos termos da legislação em vigor
2º Cabe ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e aos Conselhos Regionais de Serviço Social
http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L8662.htm 10/08/2014

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yP
(CRESS), representar, em juizo e fora dele, os interesses gerais e individuais dos Assistentes Sociais, no [A
cumprimento desta lei,
Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de
grau superior, o exercício das seguintes atribuições:
| - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em
conjunto com o CRESS,
Il - assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário,
Ill - aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do conjunto
CFESS/CRESS,
IV - aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais juntamente com os CRESS, no
fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS,
V - funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional:
VI - julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos CRESS;
VII - estabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados;
VIII - prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de Serviço
Social;
IX - (Vetado)
Art. 9º O fórum máximo de deliberação da profissão para os fins desta lei dar-se-á nas reuniões
conjuntas dos Conselhos Federal e Regionais, que inclusive fixarão os limites de sua competência e sua
forma de convocação.
Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de Jurisdição, na qualidade de órgão
execulivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições.
| - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e
obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos,
Il - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região,
Hll - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;
IV - zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de
Ética Profissional;
V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional:
VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais,
VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de
deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
Art. 11. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) terá sede e foro no Distrito Federal.
Art. 12. Em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, haverá um Conselho Regional de
Serviço Social (CRESS) denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do
Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
1º Nos Estados ou Territórios em que os profissionais que neles atuam não tenham possibilidade de
instalar um Conselho Regional, deverá ser constituida uma delegacia subordinada ao Conselho Regional que
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[8662 Página 4 de 5
y
oferecer melhores condições de comunicação, fiscalização e orientação, ouvido o órgão regional e com Fá
homologação do Conselho Federal
2º Os Conselhos Regionais poderão constituir, dentro de sua própria área de jurisdição, delegacias
seccionais para desempenho de suas atribuições executivas e de primeira instância nas regiões em que
forem instalados, desde que a arrecadação proveniente dos profissionais nelas atuantes seja suficiente para
sua própria manutenção
Art 13. A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os Assistentes Sociais ao pagamento das
contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em
regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais
Art 14. Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua
jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os Assistentes Sociais responsáveis por sua
supervisão
Parágrafo único Somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de Assistente Social
em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio de Serviço Social
Art 15. É vedado o uso da expressão Serviço Social por quaisquer pessoas de direito público ou
privado que não desenvolvam atividades previstas nos arts 4º e 5º desta lei
Parágrafo único. As pessoas de direito público ou privado que se encontrem na situação mencionada
neste artigo terão o prazo de noventa dias, a contar da data da vigência desta lei, para processarem as
modificações que se fizerem necessárias a seu integral cumprimento, sob pena das medidas judiciais
cabíveis.
Art 16 Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei
| - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
Il - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua
atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;
Hll - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais
nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis
das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais
cabíveis
2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabivel será elevada ao
dobro
Art. 17. A Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social
(CRESS), servirá de prova para fins de exercicio profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé
pública em todo o território nacional
Art. 18. As organizações que se registrarem nos CRESS receberão um certificado que as habilitará a
atuar na área de Serviço Social
Art. 19. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) será mantido.
!- por contribuições, taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, em percentual a ser definido pelo
fórum máximo instituído pelo art. 9º desta lei,
Il - por doações e legados,
HI - por outras rendas
http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L8662.htm 10/08/2014

8662 Página 5 de 5
yu
Art. 20. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social [
(CRESS) contarão cada um com nove membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois
Tesoureiros e três membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais, por
via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código Eleitoral
aprovado pelo fórum instituído pelo art. 9º desta lei
Parágrafo único. As delegacias seccionais contarão com três membros efetivos: um Delegado, um
Secretário e um Tesoureiro, e três suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais da área de sua jurisdição,
nas condições previstas neste artigo.
Art 21. (Vetado)
Art 22. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão legitimidade para agir contra qualquer
pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da
profissão de Assistente Social
Ar 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art 24. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 3.252, de 27 de agosto de
1957
Brasilia, 7 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República
ITAMAR FRANCO
Walter Barell
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1993
http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/leis/.8662.htm 10/08/2014

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