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materia nº 868/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 868 / 2014
Date 2014-08-11
EmentaALTERA OS §§ 2º, 3º E 4º, TODOS DO ART. 78, ALTERA O INCISO II, DO § 1º, DO ART.95 E REVOGA O ART. 134, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 716/2013 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE REFORMULA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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BP. GovermoMunicipalde — DOARAGUNIA
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OFÍCIO Nº 240/2014-São Miguel do Araguaia-GO, 11 de agosto de 2014.
Ao Exmo. Sr.
SINVAL BATISTA
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Araguaia-GO.
Senhor Presidente,
Por meio do presente expediente encaminho a Vossa Excelência, o
Projeto de Lei nº 868/2014, que altera os $$ 2º, 3º |: 4º, todos do Art. 78. altera
o inc. II, do $ 1º, do Art. 95 e revoga o Art. 134, Parágrafo único, todos da Lei
Municipal nº 716/2013, de 04 de dezembro de 2013, que reformula o Regime
de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia
e dá outras providencias, para que na forma regimental seja submetido à
apreciação do Plenário dessa Augusta Casa de Leis, em regime de
URGÉÊNCIA/URGENTÍSSIMA, visando atender ao interesse público.
Sendo o que tínhamos para o momento, enviamos nossos cordiais
cumprimentos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
(, b) Prefeita Municipal
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Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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PROJETO LEI MUNICIPAL Nº 868/2014
Fer
"Altera os $$ 2%, 3º e 4º, todos do art. 78, altera o
inc. II, do $ 1º, do ar. 95 e revoga 0 Art. 134,
Parágrafo único, todos da Lei Municipal nº
716/2013, de 04 de dezembro de 2013, que
Reformula o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de São
Miguel do Araguaia e dá outras providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DIE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do listado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na
condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º, Altera os 44 2º, 3º e 4º, todos do art. 78, da Lei Municipal nº 716/2013, de 04
de dezembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78...
$ 2º À contribuição previdenciária de que trata este artigo, de responsabilidade do
Ente, será de 19,85% (alíquota do custo normal) incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos efetivos, incluída nesse O percentual de 2% para as despesas
administrativas conforme definida na reavaliação atuarial de 2014.
43º Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do
ente o percentual de alíquota do custo suplementar de 4,15% (quatro vírgula quinze por cento)
incidente sobre a totalidade da remuncração de contribuição dos servidores ativos efetivos, para
o período de 2014 a 2018, excluído o aporte de capital mensal, em razão do prazo de 35 (trinta e
cinco) anos, para cobertura do déficit, conforme permitido no $ 1º, do Art. 18, da Portaria MPS
Nº 403/2008.
$4º À participação de responsabilidade total do inte Federarivo, já incluído o Custo
Normal, Custo Suplementar e a Taxa de Administração será de: 24,00%.
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Art. 2º. Iica alterada a redação do inc. Il, do $ 1º, do art. 95, da Lei Municipal nº
716/2013, de 04 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 95...
de 13 a
H 01 (um) Cargo de Director [inanceiro do ARAGUAIA PREV, com
remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração dos Secretários Municipais,
com ônus para o Município de São Miguel do Araguaia, vedada qualquer gratificação de função."
Art. 3º. Fica revogado o Art. 134 e seu Parágrafo único, da Lei Municipal nº 716/2013.
Art. 4º. Mantem-se inalterada a alíquota de contribuição previdenciária de 11% (onze por
cento) incidente sobre a totalidade da remuncração de contribuição dos servidores ativos
efetivos e sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e o dobro deste
limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei,
for portador de doença incapacitante.
Art. 5º. As contribuições correspondentes às alíquotas normal e suplementar, relativas
ao exercício de 2014, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de 90
(noventa) dias da publicação desta lei, conforme art. 195 da Constituição Federal.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º do mês seguinte a data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Miguel do Araguaia-GO, 11 de agosto de 2014.
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ADAILZA ALVES DE SO 18
Prefeita Municipal AN
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Ma Estado de Goiás
em Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 868/ 2014
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O Projeto de Lei ora proposto altera os $$ 2º,3º, 4º, do art. 78, altera o inc. II, do
$ 1º, do art. 95 e revoga o Art. 134 e seu Parágrafo único, da atual legislação previdenciária do
Município (Lei nº 716/2013).
À alteração proposta visa instituir o valor da remuneração do Diretor Financeiro
do Araguaia Prev, extinguir o pagamento do “jeton” e adequar o equacionamento do déficit
atuarial, com base no $ 1º, do art. 18, da Portaria MPS nº. 403 de 10 de dezembro de 2008, em
conformidade com o Cálculo Atuarial de 2014, com exclusão do aporte de capital mensal
correspondente a 35% da folha dos inativos e pensionistas, tendo em vista o prazo e 35 (trinta e
cinco) anos para cobertura do déficit (Art. 18, 1º, da Portaria MPS nº 403/2008) c em face da
impossibilidade financeira atual do Município.
Nesta condição, o presente Projeto de Lei segue as normas estabelecidas pelo art.
40 da Constituição Federal e as exigências impostas pelo Ministério da Previdência Social, em
conformidade com o critério “equilíbrio atuarial e financeiro do Município”.
Assim, a Lei nº 9717/98, diz que os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos dos municípios deverão ser organizados, com base em normas gerais de
contabilidade « atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro c atuarial, observados os
critérios técnicos que relaciona nos incisos do seu artigo 1º, destacamos:
1. realização anual de avaliação atuarial, de modo a assegurar o equilíbrio do
Regime Próprio e dar-lhe segurança em seu plano de custeio de benefícios, ressalvando a
possibilidade financeira do Município;
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À Governo Municipal de
“>A, São Miguel do Araguaia
2. financiamento do Regime Próprio essencialmente através das contribuições
GOVURNO MUNIGIAL DE
sociais dos servidores segurados e do ente federado, o que o torna independente de influências
externas;
3. cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos seus
dependentes;
4. participação de representantes dos servidores públicos nos colegiados e
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam discutidos e deliberados;
Isto que foi exposto representa dizer que o Projeto de Ji anexo a esta
Justificativa ora encaminhado à Câmara Municipal, deverá ter preferência e precedência para
votação, em caráter de URGÊNCIA,
Destaco que sem as adequações da nossa Lei de Previdência às exigências do
Ministério da Previdência Social, possibilitará que o Município não continue renovando o
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA — CRP, portanto
impedindo a manutenção constante do recebimento de recursos voluntários do listado e da
União. 1, portanto, de alto interesse econômico e social para toda população do Município de
São Miguel do Araguaia a aprovação do Projeto ora encaminhado.
Desta forma, Senhor Presidente, espero que Vossa Excelência e seus pares,
estarão, mais uma vez, dando à São Miguel do Araguaia uma contribuição importante traduzida
na aprovação desse Projeto de Lei, editado nos moldes das exipências da Constituição Federal e
Leis pertinentes, a fim de dotar o Município de uma legislação compatível com uma gestão
previdenciária responsável.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DIE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 11 (onze) dias do mês de agosto do ano de 2014.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
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