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OFÍCIO Nº 2.5 ] /2014-São Miguel do Araguaia-GO, 18 de agosto de 2014.
Ao lixmo. Sr.
SINVAL BATISTA
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Araguaia-GO,
Senhor Presidente,
Por meio do presente expediente encaminho a Vossa Excelência, o
Projeto de Lei nº 869/2014, que autoriza o Poder executivo a contratar operação
de crédito com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e dá outras providências,
para que na forma regimental seja submetido à apreciação do Plenário dessa
Augusta Casa de Leis, em regime de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, visando
atender ao interesse público.
Sendo o que tinhamos para o momento, enviamos nossos cordiais
cumprimentos de clevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Adailza Alves de Sousa Crepaldi ly
Prefeita Municipal Ut
TAVA)
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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PROJETO DE LEI Nº 869/2014
“Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com a
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás,
fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do
Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica, aprova e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Iixccutivo autorizado a contratar operação de crédito
junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$.1.250.0000,00
(hum milhão e duzentos e cingiienta mil reais), no âmbito do PROGRAMA
PROVIAS, destinados à aquisição de máquinas e equipamentos, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
autorizada a efetuar o bloqueio de repasse dos recursos de FPM/FPM e ICMS
em caso de inadimplemento de qualquer parcela e o débito em conta corrente
vinculada.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. IH, 3 1º, do Art. 32, da Lei Complementar
101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
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Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goias, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto de 2014.
Adailza Alves de Squsa Crepaldi
Prefeita Municipal
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São Miguel do Araguaia-GO, 18 de agosto de 2014.
Ofício nº (2014.
A Sua Excelência o Senhor Vereador
Sinval Batista de Souza
Presidente da Câmara Municipal de
São Miguel do Araguaia
Senhor Presidente,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 869/2014, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com
a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. através do BNDES e dá outras providências.”
O Presente Projeto de Lei propõe que seja autorizado ao Executivo a contratação de
operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$.1.250.000,00
(hum milhão e duzentos e cinquenta mil reais). no âmbito do PROGRAMA PROVIAS, do
BNDES. para a aquisição de máquinas e equipamentos.
O BNDES Finame Provias é um financiamento destinado para a aquisição de
máquinas e equipamentos novos, produzidos no país e credenciados no BNDES, destinados a
intervenções em vias públicas. rodovias e estradas.
Pode ser financiado máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação: trator
de lagartas. trator de roda (moto scraper), carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, pá
carregadeira. motoniveladora. retroescavadeira, rolo compressor. usina de asfalto móvel,
compactador de solo. secador de solos. fresadora de asfalto. vibroacabadora de asfalto.
espargidor de asfalto. distribuidor de asfalto. cortadora de piso;
Chassi de caminhão: caminhão leve. caminhão médio. caminhão pesado e caminhão trator;
Carrocerias: graneleira. carga seca, baú de alumínio. plataforma, betoneira, tanques,
contêineres. frigorífica. poliguindaste, compactadora de lixo. transporte de veículo (cegonha).
basculante, alumínio: e
Tratores: desde que customizados para atividades de intervenção viária.
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Pretende-se comprar máquinas e equipamentos para pavimentação propriamente dita,
recapeamento de asfalto deteriorado. além da operação tapa buracos, sendo que os serviços serão
executados diretamente.
As máquinas e equipamentos serão definidos de acordo com a necessidade e adquiridos
através de licitação.
Diante do exposto encaminhamos este Projeto de Lei, agradecendo antecipadamente a
acolhida e a atenção dispensada à presente mensagem, colocando-nos ao seu inteiro dispor, assim
como dos demais nobres vereadores que integram esse egrégio Poder Legislativo, para dirimir
quaisquer dúvidas que por ventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
Aproveito o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e
apreço.
Respeitosamente,
Adailza Alves de Souya Crepaldi
Prefeita Municipal
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