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materia nº 872/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 872 / 2014
Date 2014-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS BASE DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS, INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id475

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* SÁOMIGUEL
DO ARAGUAIA
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é pe à Estado de Goiás
NF | Governo Municipal de
SA São Miguel do Araguaia
OFÍCIO Nº 269/2014-São Miguel do Araguaia-GO, 28 de agosto de 2014.
Cosas zons ass
Ao Exmo. Sr.
SINVAL BATISTA
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Araguaia-GO.
Senhor Presidente,
Por meio do presente expediente encaminho a Vossa Excelência, o
Projeto de Lei nº 872/2014, que dispõe sobre a atualização dos vencimentos
base dos servidores efetivos municipais, inferiores ao salário mínimo, na forma
que especifica e dá outras providências, para que na forma regimental seja
submetido à apreciação do Plenário dessa Augusta Casa de Leis, em regime de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, visando atender ao interesse público.
Sendo o que tínhamos para o momento, enviamos nossos cordiais
cumprimentos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Adailza Alves de ek
Prefeita Municipal
PROCESSO Nº: 406 [| 44.
DATA: 47 [2 [ml
HORAL DO ss
ASS.: e — —
Leon fiel Peres
— sEsRÉTÁRIO
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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E/ , Estado de Goiás
Ed Ê Governo Municipal de
“SA São Miguel do Araguaia
PROJETO DE LEI N. 872 DE 28 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre a atualização dos vencimentos
base dos servidores efetivos municipais,
inferiores ao salário mínimo, na forma que
especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, fulcrada na
competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de
Goiás, bem assim a Lei Orgânica, e tendo em vista o que consta da Instrução
Normativa IN Nº 00002/2014 do TCM, bem como o interesse superior e
predominante da Administração Pública Municipal, APROVA e eu, na condição de
Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam atualizadas as tabelas 01, 02, 03, 01-S, 02-S, 03-S,
04-S, 05-S e 06-S, constantes do Anexo Único, da Lei Municipal Nº 732/2014, em
razão da determinação constitucional de que é direito do trabalhador ser
remunerado com no mínimo o salário mínimo.
Parágrafo único — Fica o poder executivo autorizado a atualizar as
tabelas toda vez que estiverem abaixo do salário mínimo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as
suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e
legais efeitos e produza os resultados de seu objeto de mister.
Gabinete da Prefeita Municipal, em São Miguel do Araguaia, aos 27
(vinte e sete) dias do mês de agosto de 2014.
ROCESSO Nº: 406 [ 4f
PF
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Adailza Alves dê Sousa Crepaldi cometem
Prefeita Municipal HORA: La: meme
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+ Ara b Estado de Goiás O eis é
NF Governo Municipal de BO ANAGUAA |
54 são Miguel do Araguaia paid
TABELA 01
CLASSE A B | Cc TÕêD
I 724,00 738,48 753,24 768.30 783,66 |
—— | ——+
H 822,84] 839,29) 856,07 873,19 890,65
[o 935,18 953,88 | 972,95 | 99240 | 1012,24
IV 1.062,85 | 1.084,10
TABELA 02
CLASSE A Bo [CT » E
I 725,00) 739,50 754,29 769,37 | 784,75
H 823,98 840,45| 857,25 874,39 891,87
HI 93646 | 955,18 974,28 993,76 | 1.013,63
IV 1.064,31 1.085,59 | =
[o TABELA 03
CLASSE A B [a] D or
I [7,600 740,52 753,33 770,43 785,83
NH 825,12 841,62 858,45 875.61 893,12 |
[mo 937,77 956,52 975,65 | 995,16 | 1.015,16
IV 1.065,81 1.087,12 ||
TABELA 01-S
CLASSE A BI cToTÃEjJ
I 724,00 738.48 753,24 768.30 783,66
H 822.84 839,29 856,07 873,19 890,65 |
HI 935,18 953,88 972,95 992,40 1012,24
IV 106285 | 1.08410| .
TABELA 02-S
CLASSE A B c D E |
L | 725,00 739,50 754,29 769,37 784,15
Lm 823,98 840,45 | 85725 874,39 891,87
[o 936.46 955,18 974,28 993,76 | 1.013,63
IV 1.064,31 1.085,59
TABELA 03-S
CLASSE A B c D E
I 726,00 740,52 753,33 770,43 785.83
H 825,12 841,62 858,45 875.61 893,12
HI 937,77 956,52 975,65 995.16 | 1.015,16
LL W 1.065,81 1.087,12 À L
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguala - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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pi E ed?
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“BF: | Governo Municipal de DO ANNE
“Sa São Miguel do Araguaia air
TABELA 04-S
CLASSE A | B c D E
I 727,00 741,54 756,37 771,49 786,91 |
mM 826,25 842,77 859,62 876.81 894,34
mM 939,05 957.83 976.98 | 996,51 1.016,44
IV] 1.067,26 | | 1.088,60
TABELA 05-S
CLASSE A B Cc D E
I 728.00 742,56 757,41 772,55 788.00
H 827,40 | 843,94 860,81 878.02 895,58
HI 940,35 959,15 978.33 997,89 1.017,84
Iv 1.068,73 1.090,10
TABELA 06-S
CLASSE A B E E) [ E
I 743,58 758.45 773.61 789.08
845,10 862,00 879,24 896,82
960,49 979,69 999,28 1.019,26
1.091,62
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Estado de Goiás
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“SA, São Miguel do Araguaia
São Miguel do Araguaia-GO, 28 de agosto de 2014.
GOVERNO MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL
« DOARAGUAIA
Prabetando prio dpnstndo memuno
conti a amy
Ofício nº 268/2014.
A Sua Excelência o Senhor Vereador
Sinval Batista de Souza
Presidente da Câmara Municipal de
São Miguel do Araguaia
Senhor Presidente,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 872/2014, que “Dispõe sobre a atualização dos vencimentos base que estão
inferiores ao salário mínimo, dos servidores efetivos municipais, na forma que especifica e
dá outras providências.”
O Presente Projeto de Lei propõe a atualização dos vencimentos base dos servidores
efetivos municipais que estão inferiores ao salário mínimo. O Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás — TCM, através da Instrução Normativa IN Nº 00002/2014, em seu Art. 2º, I,
Il e III, recomenda que nos casos em que for constatada a ocorrência de complementação com
base no vencimento do cargo, torna-se necessária a adoção de medidas necessárias para correção
da irregularidade.
Dentre as medidas, decidiu-se pela prevista no inciso II, do mencionado Art. 2º, da citada
Instrução Normativa, ou seja, atualização mediante edição de lei específica. Verificou-se que as
tabelas 01, 02, 03, 01-S, 02-S, 03-S e 04-S, 05-S e 06-S do Anexo Único, da Lei Municipal nº
732/2014, estão com os valores do vencimento base, inferiores ao salário mínimo. Assim,
procedeu-se à atualização dos referidos valores, evitando-se a complementação.
Diante do exposto encaminhamos este Projeto de Lei, agradecendo antecipadamente a
acolhida e a atenção dispensada à presente mensagem, colocando-nos ao seu inteiro dispor, assim
como dos demais nobres vereadores que integram esse egrégio Poder Legislativo, para dirimir
quaisquer dúvidas que por ventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
Aproveito o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e
apreço.
Respeitosamente,
.
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
Prefeita Municipal
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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| GUVERNO MUNICH DE
| SÃO MIGUEL Pe?
DO ARAGUAIA
Votem pets puto tema
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
LEI Nº 732/2014, DE 21 DE MARÇO DE 2014.
"CONCEDE REAJUSTE SALARIAL NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do
Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de
Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial na proporção de 7% (sete por cento)
aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, ativos e inativos, dos
grupos operacionais: Administrativo- Financeiro, Saúde, Manutenção e; Operacional,
abrangidos pela nº 128/93, de 11 de outubro de 1993 e alterações posteriores.
Parágrafo único. As alterações implementadas por esta Lei não se aplicam
aos cargos do magistério municipal, tendo em vista que, atualmente, os mesmo são
regidos por leis municipais específicas.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as
suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de março do ano de 2014.
ADAILZA ALV E SPUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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+3
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ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 849/2014
TABELA 01
Cie ATE [cc [5 [E
[T | sesso| 6002] Giz] casi] era
[nT] c6sos| 6222] 6o5s6] 70977] 72556]
Du 5 750,85] 806,
- Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação
- Operador de Serviços Gerais
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- Gan 7508
[Viglante nossas | HS
TABELA 02
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[T | cos] cos] cas] con ema
[nT| T6san6] 70702 721.16] 73558] 350,29]
Du]
LARGO TT
- Agente de Serviços Sociais
- Borracheiro
- Executor Administrativo | 803,55] 819,62] 83601] 852,73
- Magarefe 895,36| 913,26
CASE A TOS. Do
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[ur 20260 "sis 6s| 635,02] “esaval —ucsin
[ur 91218] 920,42] 64602] 568,00 58756
[w fimenioses) [| 4
[Case A Ts [IS IE
[1 [755 vas oo] on] a
[| 86a0:[ Tes067] 858,26] sugar] ronos6
[| 961,26] 100050] 102061| Tosa Togz aa
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TABELA 05
CAs A Te [TS [=
[TO | io8o7o[ 15025] 11455 ae] TIA
[4 [1.228,20] 125220] 127785] 130340] 13290]
- Operador de Máquinas Leves
- Executor Administrativo ||
- Fiscal de Obras e Posturas
- Assistente de Atividades
- Culturais e Desportivas
[o RR mm
- Executor Administrativo Ill
- Operador de Máquinas Pesadas
- Motorista [ur 139599["1.025,80] 1.252,31] 1481,35[ 151097]
- Matenedor Geral [ow Tasesfissa pop?
- Eletricista DRT: 40
NR q O
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TABELA 06
Case A TE [| cTI5 LE
[TO [ L60500[ 163710] 1595] Ix0n[ oa
[4 [182415 156063| 189760] 199579 157450]
[Tu [207525] 211469] 2.156,57] 220010] 224010)
[wu Tf2sssozasa [o
aca TO =
- Artífice de Serv. e Obras Públicas
- Artifice de Manutenção Mecânica
- Fiscal de Tributos Municipais
- Fiscal Arrecadador
- Assistente Financeiro
- Executor Administrativo IV
- Técnico Profissional
- Controlador de Arrecadação
[e]
|

4
CASE ATE [Cc [5 [E
Wfiapimcos) po po
[DO TABEADS 09-S
CLASSE Le TceToTE|
1.421,23
ssmjpasan po TS
TABELA 10-S
Err e PE
1484 10[ 1513/78]
M [isocafisro) [| [É
TABELA 11-S
CASE A [E [ 6] DE
[Do RO
- Cirurgião Dentista [1 | 133750] 136425] 139753] Tai93e]
- Farmacêutico-Bioquimico [o h [ 152012] 1550,52/ 1581,53/ 2.613,16] 1.605,42]
- Biomédico [tm [172269] 1.762,24] 1.797,08] 183342] 1,
[cT5STEl
[1 faz Essa same] son masTa
[| 997210[50.17,54[ 1037457] 1058226 1010040
[tm [52,333,60/11560,07[ 1179167] 12.027 50[ 1226805]
on fiemaspisaso] | pe
Estado de Goiás
, TCM Tribunal de Contas dos Municípios
INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 00002/2014
Emite orientações sobre a complementação
do vencimento base dos servidores públicos
municipais, nos termos da Constituição
Federal, e dá outras providências.
“
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
Considerando que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República
de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário mínimo e
que o art. 39, $ 3º, da Carta Magna estende aos servidores públicos esta garantia;
Considerando que,-em-consonância-com a-Súmula-Vinculante nº-4 do
STF, a vinculação ao salário mínimo está vedada para qualquer fim, não podendo
ser usado como indexador de base de vantagem de servidor público ou de
empregado público;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula
Vinculante nº 15, proíbe que se realize o cálculo de gratificações e outras vantagens
sobre o valor do abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público;
Considerando, ainda, que a referida Suprema Corte de Justiça
pacificou o entendimento de que a garantia do salário mínimo, no caso dos
servidores públicos, é alusiva à totalidade do vencimento e não da remuneração, ou
seja, “os artigos 7º, IV, e 39, & 3º (redação da EC nº 19/98), da Constituição,
referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor” (Súmula Vinculante nº
16);
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La
[d)
Es
Estado de Goiás
, TCM Tribunal de Contas dos Municípios
per foionhos
Considerando que o complemento do salário base dos servidores, sem
a edição de lei municipal, compromete a legalidade da despesa, uma vez que, nos
termos no art. 37, X da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica,
“
RESOLVE
Art. 1º. Alertar os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo dos
municípios goianos que para ocorrer à complementação do salário mínimo,
assegurada aos servidores públicos por disposição expressa nos artigos 7º, IV, e 39,
83º, da Constituição Federal, deve ser considerado o valor total da remuneração ou
dos proventos de aposentadorias e pensões e não o vencimento base fixado em lei.
Art. 2º. Recomendar, nos casos em que for constatada a ocorrência de
complementação com base no vencimento do cargo, que seja determinada a adoção
das medidas necessárias para correção da irregularidade, podendo ser adotadas
uma das seguintes medidas:
l. determinar a imediata correção do cálculo da remuneração,
eliminando a parcela relativa ao complemento constitucional, ressalvados apenas os
casos em que a soma de todas as parcelas a que o servidor faz jus não atinja o
valor do salário mínimo vigente.
HI. atualizar mediante edição de lei especifica o valor do vencimento
base dos cargos, preservando assim o valor da remuneração que estava sendo
paga ao servidor.
ll. observar, no caso dos servidores inativos, as concessões de
aposentadoria com a paridade vencimental, na hipótese de ser adotado o previsto
no inciso Il deste artigo.
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us
fo
Estado de Goiás
N o Tribunal de Contas dos Municípios
musmistis
Art. 3º. Determinar ao responsável pelo Controle Interno de cada Poder
(Executivo e Legislativo) que no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da
vigência da presente Instrução Normativa, informe a este Tribunal de Contas as
providências adotadas pelos gestores objetivando o atendimento da recomendação
contida no art. 1º deste ato.
Art. 4º, Ressaltar aos gestores que a efetivação de pagamentos em
desacordo com a presente orientação e, por consequência, em desacordo com as
Súmulas Vinculantes nº 15 e 16, configura pagamento indevido, podendo ensejar
rejeição de contas e imputação de débito por vício de constitucionalidade; e aos
Controladores Internos quanto à possibilidade de responsabilização solidária, nos
termos estabelecidos no $1º do art. 74 da Constituição Federal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 23/04/2014.
Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira
Presidente
Participantes da votação
lrany de Carvalho Júnior
Conselheiro em substituição Cons. Virmondes Borges Cruvinel
Relator - Portaria nº 161/14
Cons. Francisco José Ramos
Cons. Nilo Resende Cons. Daniel Goulart
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