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São Miguel do Araguaia — GO, 05 de setembro de 2014.
Ofício n.2+$ /2014
PROCESSO Nº: 62%] 24
DATA: 05] 09 LG
HORA: 154
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Senhor Presidente,
Venho à digna presença de Vossa Excelência, na condição
de Prefeita Municipal, comunicar-lhe na forma do Art. 228, $ 1º, do Regimento
Interno desse Legislativo, o veto parcial ao Projeto de Lei nº 867/2014, em
razão da Emenda Modificativa que deu nova redação ao caput do Art. 7º, da Lei
513/2007, conforme razões em anexo.
Cordialmente.
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
Prefeita Municipal
Adaiza Alves de Sousa Crepaldi
PREFEITA MUNICIPAL
ILMO. SR. VEREADOR
SINVAL BATISTA DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
NESTA.
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São Miguel do Araguaia
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 867/2014 EM RAZÃO DA EMENDA
MODIFICATIVA QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 7º, DA LEI
513/2007.
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RAZÕES DO VETO
A Emenda Modificativa de autoria dos eminentes Vereadores Leonardo
Rodrigues de Jesus Soares, Gean Patric Ferreira da Silva e Aminaldo de Campos Vieira de
Santana, relativo ao Projeto de Lei nº 867/2014, que deu origem ao Autógrafo de Lei n.
745/2014, promoveu nova redação ao caput do Art. 7º, da Lei 513/2007, previsto no Art. 1º,
do referido Projeto de Lei.
Muito embora se verifique a nobre intenção dos Vereadores, o Projeto de Lei
em comento padece de vício de Emenda Modificativa, sendo, portanto, inconstitucional e
ilegal, como se demonstrará a seguir.
No Projeto de Lei nº 867/2014 a redação do caput do Art. 7º é a seguinte:
“Art. 7º - Os cargos relacionados no Art. 1º da referida Lei 513/2007, exceto o de
médico, terão jornada semanal de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas, por classe,
de acordo com a necessidade da administração, disponibilidade e opção do servidor”.
Como está disposto no referido Projeto de Lei, para a jornada semanal de 40
(quarenta) horas, é preciso a constatação da necessidade da administração para essa jornada
de trabalho. Mesmo havendo essa necessidade, o servidor só fará essa jornada de trabalho se
o mesmo tiver disponibilidade e se fizer opção.
Portanto, a referida redação defende o interesse público e o interesse
particular. O interesse público, porque o servidor só fará a referida jornada de trabalho se
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São Miguel do Araguaia
houver necessidade da administração. O interesse particular, se o servidor tiver
disponibilidade e se fizer opção. Há na referida redação a bilateralidade, ou seja, direitos para
as ambas as partes, não caracterizando a unilateralidade.
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SÃO MIGUEL
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Na Emenda Modificativa a redação é a seguinte:
“Art. 7º - Os cargos relacionados no Art. 1º da referida Lei 513/2007, exceto o de
médico, terão jornada semanal de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas, de acordo
com a opção e disponibilidade do servidor”.
Da maneira como está a redação da Emenda Modificativa, somente os
servidores é que têm direitos. Os servidores é que dão “as cartas”. Não há nenhuma
prevalência do interesse público. Como se sabe, em todas as decisões há a necessidade de
verificar a existência do interesse público.
Dispõe o caput do Art. 37, da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, (a)
Sobre o princípio da impessoalidade TELMO DA SILVA VAS CONCELOS
comenta:
“O princípio constitucional da impessoalidade está posto em nível constitucional no
artigo 5º, caput, parte inicial, onde consta que todos são iguais perante a lei, sem
qualquer distinção de qualquer natureza.
Tal assertiva é valida, também, à administração pública, à qual é defeso infligir
qualquer sorte de distinção restritiva ou privilégios, especialmente por força do caput
do artigo 37, que reza que a administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Tarefa das mais complexas é a de tentar extrair especificidade dos princípios
constitucionais, pois que, no mais das vezes apresentam-se emaranhados. A cada ato
administrativo haverá a incidência de mais de um princípio constitucional, dificultando
sobremaneira a análise do interprete da adequação às determinações legais.
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Governo Municipal de DOARAGUAIA
São Miguel do Araguaia cem-me
Assim, tênue se apresenta a linha divisória entre o princípio da impessoalidade e da
moralidade.
Vejamos o sentido dado por Hely Lopes Meirelles à impessoalidade:
"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada
mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que
só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de
direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade
pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no
interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o
de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos
contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o
interesse coletivo.”
Como está na referida Emenda, está caracterizado o favorecimento pessoal,
pois não existem condições impostas pela administração, mas, de única e exclusiva decisão
do servidor, ferindo assim o princípio constitucional da impessoalidade.
O mesmo autor acima comenta também sobre a moralidade:
“O princípio da moralidade, com o advento da Carta Constitucional de 1988 foi alçado,
pela vez primeira em nosso direito positivo a princípio constitucional, nos termos do
artigo 37, caput, o qual estabelece diretrizes à administração pública.
Também o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de
anulação de atos lesivos à moralidade administrativa.
Moral, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, tem a seguinte significação:
“Moral. [Do lat. Morale, “relativo aos costumes”.] S.f£ 1. Filos. Conjunto de regras de
conduta consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou
lugar, quer para grupo ou pessoa determinada. (...) 3. O conjunto de nossas faculdades
morais; brio, vergonha.”
A moralidade administrativa é princípio informador de toda a ação administrativa,
sendo defeso ao administrador o agir dissociado dos conceitos comuns, ordinários,
válidos atualmente e desde sempre, respeitadas as diferenças históricas, do que seja
honesto, brioso, justo.
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Hely Lopes de Meirelles, sintetizando as lições de Maurice Hauriou, o principal
sistematizador da teoria da moralidade administrativa, assim se manifesta:
“A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato
da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata — diz Hauriou, o
sistematizador de tal conceito — da moral comum, mas sim de uma moral jurídica,
entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da
Administração”. Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente
administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve,
necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não
poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente
entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e
o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e
de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas
também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto,
conforme já proclamavam os romanos — non omne quod licet honestum est. A moral
comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral
administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as
exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum.
O certo é que a moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e
finalidade, constituem pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública
será ilegítima.”
Outro princípio a ser respeitado é o do “interesse público”, pois é necessária
a prevalência do interesse público sobre o interesse particular. MARCIO BERLLAZ comenta
sobre o interesse público:
“Compulsando-se os manuais amiúde encontrados na doutrina nacional 0 pesquisador
se depara, inicialmente, com uma certa dificuldade, na medida em que na quase
totalidade dessas obras não há um capítulo próprio no qual o "interesse público" seja
tratado como efetivo princípio. Muito mais comum é, por exemplo, encontrar a
expressão "supremacia do interesse público" como viga mestra sobre a qual se assenta
o sistema jurídico-administrativo, consoante fizemos expressa referência no capítulo
anterior. Perceber que o princípio do interesse público encontra-se inserido dentro
desse contexto é o primeiro passo para começar a compreendê-lo na sua inteireza.
O simples fato do princípio do interesse público não ter sido objeto de catalogação
expressa de parte do nosso legislador constituinte - que, ao construir a redação do
artigo 37 da Constituição Federal, explicitou tão-somente os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e cficiência como sendo as premissas
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Estado de Goiás
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“SA São Miguel do Araguaia
constitucionais regentes da Administração Pública - não quer dizer que ele não tenha
sido contemplado. Muito antes pelo contrário, embora não haja referência específica,
resta óbvio que sua adoção encontra implícita recepção em nosso ordenamento,
assumindo, de igual parte, status constitucional, na medida em que, como vimos
anteriormente, todas as ações adotadas pelo administrador público devem ter como
motivação de fundo a obediência ao interesse da coletividade, Cumpre apresentar quais
os suportes que autorizam nossa afirmação.
GOVERNO MUNICIPAL DE
O próprio princípio da legalidade, que encabeça a relação das prescrições gerais e
abstratas inscritas no mencionado art. 37 da nossa Lei Fundamental, ao estipular que o
administrador tem sua vontade submetida à lei - dentro da ideia de "interesse público"
- também tem o objetivo de atender o interesse da sociedade, tanto é que a "lei"
caracteriza-se por ser uma prescrição geral, imperativa, impessoal e abstrata, um
veículo em serviço da sociedade como um todo. Quer-se dizer, com isso, que o princípio
da legalidade não está dissociado da ideia de atender ao interesse público, e nem poderia
ser diferente.
Complementando tal ideia, cumpre aduzir que o princípio do interesse público não só
subjaz o princípio da legalidade como, de certo modo, guarda estreita afinidade com os
demais princípios que informam a atuação da Administração Pública em geral. A um,
porque ao sustentarmos que o princípio da legalidade conforta interesse público, por
conseguinte, estamos trabalhando com a ideia de que a noção de "interesse público"
alcança os demais princípios, justamente pelo fato da legalidade estrita ter ampla
abrangência e, consequentemente, estar francamente disseminada no âmbito do nosso
regime jurídico-administrativo. Tanto é que a doutrina é tranquila ao afirmar que, sob
a rubrica da "legalidade", pode-se enfeixar todos os demais princípios peculiares ao
direito administrativo, sejam eles explícitos ou implícitos. A dois, porque,
independentemente da aproximação do interesse público com a noção que se tenha de
legalidade, aquele também encontra em seu interior amplo espectro de ação,
abrangendo e tangenciando não só reflexa como diretamente os demais princípios,
sendo indissociável para a compreensão e dimensionamento da impessoalidade, da
moralidade e da publicidade, preceitos que originariamente foram impostos ao
administrador público pela Carta Federal. Nesse aspecto não há como dizer o
contrário.”
Como está na referida Emenda, há a prevalência única do interesse particular,
pois a opção pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas depende única e exclusivamente
do servidor, sem poder dar à administração qualquer manifestação à respeito, o que enseja a
não verificação do interesse público.
Como se vê, a referida Emenda dá única e exclusivamente ao servidor a
escolha da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, pois a mesma será feita de acordo com
a sua opção e disponibilidade, sem qualquer intervenção da administração, afrontando assim,
o disposto no caput do Art. 37, da Constituição Federal, tendo em vista não ter obedecido ao
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São Miguel do Araguaia
princípio da pessoalidade, da moralidade e do interesse público.
Essa nova redação invade a seara do Executivo, pois trata de matéria de sua
iniciativa exclusiva. Nesse sentido vejamos o que diz a doutrina:
“Nos termos da alínea “a” e “b”, do inciso II, do $lo, do art. 61 da
Constituição Federal, com aplicação aos Municípios que em razão da simetria que rege o
Estado-Federado, a iniciativa legislativa para designar atribuição a órgão da Administração
Municipal é do Chefe do Poder Executivo. Não devendo o Poder Legislativo invadir esta
seara. Vejamos o que reza a Carta Magna:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
$ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Ls
1 - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;”
Neste mesmo sentido, temos a presente matéria julgada pelo Supremo
Tribunal Federal: “Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa
legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de
harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.” (ADI 1.182,
Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-05, DJ de 10-3-06)
Neste diapasão, faz-se necessário delimitar-se o alcance do poder de emenda
do Legislativo aos projetos de iniciativa privativa do Executivo.
Num sistema constitucional democrático como o nosso, em que os três
Poderes constituídos são dotados de autonomia e têm estabelecidas atribuições distintas e
específicas que lhes garantem a necessária independência e relacionamento harmonioso, seria
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totalmente afrontoso ao Legislativo se a própria Constituição Federal impusesse, de um lado,
a aprovação de projetos de lei, e impedisse, de outro lado, que emendas viessem a adequá-los
na conformidade do consenso dos parlamentares, visto que isto significaria subtrair do
Legislativo importante parcela de sua mais expressiva e relevante função, ou seja, a
legislativa.
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Contudo, quando o projeto a ser emendado pelo Legislativo é de competência
constitucional atribuída, com exclusividade, a sua iniciativa, ao Chefe do Executivo, toda
cautela faz-se necessária para que, a título de emendar (acrescentando, suprimindo ou
modificando), não transforme o Legislativo no titular daquela iniciativa que a Carta Magna
reservou ao Executivo, ou, em outras palavras, a título de emendar não acabe o legislador por
substituir o projeto inicial.
A apresentação de emendas, encarada pelo Profº Manoel Gonçalves Ferreira
Filho, "como uma iniciativa acessória ou secundária, segundo o direito positivo brasileiro
é a proposta de direito novo já proposto, sendo reservado aos membros do Poder
Legislativo o poder de emendar" (Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva. 3. ed.,
1995).
Por ser o Legislativo o veiculador da vontade popular, a ele é conferido como
função típica e exclusiva, o poder de emendas aos projetos cuja iniciativa seja ou não de sua
competência. É o Texto Constitucional da República que assegura o poder de emenda, ao
mesmo tempo que o limita em determinadas hipóteses, nos termos do art. 61, 418, 1, Sb”,
que dispõe que é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo a lei que disponha sobre a
organização administrativa.
O direito de emendar constitui parte fundamental do poder de legislar; sem
ele o Legislativo se reduziria a um simples ratificador da vontade do titular da iniciativa ou
em simples votante.
Porém, algumas questões vêm à tona quando se trata do poder de emendar
os projetos de lei cuja iniciativa é reservada ao Poder Executivo.
Fundamenta-se essa regra de reserva não apenas no princípio de separação
dos poderes, mas também num critério de conveniência e oportunidade administrativa.
A exclusividade da iniciativa atinge a matéria e os interesses a ela
vinculados. E de se ter em mente, que o interesse da Administração Pública é que constitui a
ratio essendi primordial da reserva de iniciativa ao Executivo.
O Prefeito Municipal é, além do Chefe do Poder Executivo, também o Chefe
da Administração Pública local, por cujos interesses tem que zelar, e só ele está em condição
de saber quais são esses interesses e como agir para resguardá-los.
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São Miguel do Araguaia
GOVERNO MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
Tenhando pato dedo humena
Conpvavis canto
Ora, se a exclusividade é conferida também quanto à regulamentação dos
interesses referentes à matéria reservada, claro está que o poder de emenda do Legislativo
encontra aí um limite de atuação. Não se pode admitir emendas que modifiquem os interesses
contidos no projeto de lei, pois isso seria infringir a regra da reserva. Reserva-se ao
Executivo a regulamentação dos interesses vinculados às matérias previstas no $ 1º do art. 61
da constituição Federal, e não compete ao Legislativo mudar a fixação desses interesses. Tal
disposto, é de observância obrigatória pelos Estados Membros (art. 25 C.F.) e pelos
Municípios (art. 29 C.F.).”
O Regimento Interno desse Legislativo, ratificou o disposto na Constituição
Federal, em relação a reserva de leis.
Dispõe o Art. 171 do Regimento Interno desse Legislativo:
“Art. 171 — É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de
Lei que disponham sobre:
I— a organização administrativa, as matérias tributárias e orçamentárias e os
serviços públicos;
H — os servidores públicos do Município, seu regime jurídico, (...), a fixação e
alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nas Constituições Federal
e Estadual;
Ds .... $,
O Projeto de Lei em referência é de competência exclusiva do Prefeito, pois
dispõe sobre a organização administrativa, ou seja, especialmente quanto à jornada de
trabalho dos servidores e as condições para exercê-la. É também porque o Projeto de Lei
dispõe sobre os servidores públicos, alterando suas remunerações, com a criação de tabelas
de vencimento base.
As razões do veto da emenda modificativa, caracterizando em veto parcial ao
mencionado Projeto de Lei referente ao Autógrafo de Lei n. 745/2014 se prendem, portanto à
sua inconstitucionalidade (caput do art. 37 e alínea “b”, do inciso II, do $ 1º, do Art. 61, da
CF) e à ilegalidade (Art. 171, 1 e II, do Regimento Interno desse Legislativo).
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Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os
óbices que impedem a sanção total do Projeto de Lei nº 867/2014, em virtude da
inconstitucionalidade e ilegalidade da referida Emenda Modificativa.
São Miguel do Araguaia — GO, 05 de setembro de 2014.
Adailza Alves de Eca Crepaldi
Prefeita Municipal
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
PREFEITA MUNICIPAL
DATA: OS | 09 | 44
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SECRETÁRIO
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Poder Legislativo
DO ARAGUALS
AUTÓGRAFO DE LEI Nº, 745/2014, 19 DE AGOSTO DE 2014.
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co o dou fá quo nos.a é da Cêmara
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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
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fo o ioos] do costumo, € ste | 513/2007, DE 20/03/2007, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DE
. o i ap CARGOS NO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO, NA
pidos | FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
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|
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem
o ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica conferida nova redação ao Art. 6º e ao Art. 7º e seu
Parágrafo único da Lei Municipal n. 513/2007, de 20 de março de 2007, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
, “Art, 6º - A jornada semanal do trabalho de assistente social, de acordo
com o Art. 5-A da Lei Federal nº 8.662/93, é de 30 (trinta) horas”,
Parágrafo único - Fica alterada no anexo Ill, da Lei Municipal nº
128/93, a Tabela de Vencimento do referido cargo, passando a vigorar da seguinte forma:
SUMÁRIO , G ,
TABELA 1-4 Ec É
[7] * Assistente Social
TABELA 01.4
[Case] ATBITCTÕS
Lo 1 | 19810] 199720] 20720 20794
LM 2.269,96
Lo m | 2503] 2 2.731,79
. 4
A “Art. 7º - Os cargos relacionados no Art. 1º da referida Lei 513/2007,
j exceto o de médico, terão jornada semanal de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas, de acordo com a
"opção e disponibilidade do servidor.
.
81º - À jornada semanal de trabalho do médico será de O8(oito) horas
diárias, e não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.
"e, ) Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 006
a São Miguel do Araguaia - Gc
ih
Tel: (62) 3364 - 1344
Fax: (62) 3364 - 1263 )
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Poder Legislativo Jz
SÃO MIGUEL Ar
. DO ARAGUAIA
8 2º - Para os cargos relacionados no Art. 1º da referida Lei, exceto o de
médico, ficam criadas no Anexo Ill 'da Lei Municipal nº 128/93, tabelas de vencimentos para a jornada
semanal de 40 horas, sendo:
SUMÁRIO
SAUDE
TABELA 13-S
e Técnico em Radiologia (40 horas semanais)
PW TABELA 14-S
e Psicólogo (40 horas semanais)
* Fonoaudiólogo (40 horas semanais)
º TABELA 15.8 '
e Fisioterapeuta (40 horas semanais)
TABELA 16-S
e Enfermeiro (40 horas semanais)
e Farmacêutico (40 horas semanais)
TABELA 17-S
e Farmaceutico-Bioquimico (40 horas semanais)
e Biomédico (40 horas semanais)
e Cirurgião Dentista (40 horas semanais) *
t Dá
TABELAS : ,
TABELA 13-S
[CASE T A | E | c D E
[Do 1 [1400] 1529] 1585] 158960] 16H47
[OM 70256[ 173659] 1IMiga| 180674]
[nO A83bi[ 19BM| 201318] 205344]
2.198,22
q f : 1.958,10
2.225,46 2.269,96
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ME 2.529,32 2.579,90 2.631,49 2.684,11
A EN 2.874,67 2.932,16
O cad
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 090
São Miguel do Araguaia - Sc
Tel: (62) 3364 - 1344
Fax: (62) 3364 - 1263 É
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Poder Legislativo 13
SÃO MIGUEL ó
DO ARAGUAIA
. TABELA 15-S
Cc
: 2.11513 2.157,43 2.200,57
Lo no | 23059] 235680]
2.786,82
2.611,62
dt 3.178,96 3.242,53 3.307,38 3.373,52 3.440,99
IV 3.613,03 3.685,29
TABELA 17-S
2.783,07 2.838,73
3.163,09 3.226,35
WII 3.455,41 3.524,51 3.595,00 3.666,90
392724 ENE, E
Art. 2º - Para carga horária de 20 horas semanais dos cargos acima
descritos, ficam mantidas as tabelas constantes na epigrafada lei municipal nº 513/2007.
3.740,23
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotações constantes nas leis orçamentárias do municipio.
Art, 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza os
resultados de seu objeto de mister.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS - PLENÁRIO JOÃO ALVES DE FREITAS, aos 19 dia; do mês de agosto de
2014. E i
Sinval Bagidea de Souza Ítalo Henrique de/Souza
/ Presidénite b-Pra
â
Gea ertira da Silva
* Secretário
a ct ASSAD xi
ad
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 ' nd São Miguel do Araguaia - Go
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
comarasmasecretaria&amail.com
O EE am — — ee
Poder Legislativo Eu
SÃO MIGUEL
p DO ARAGUAIA
mis
,
EMENDA MODIFICATIVA ”
a
rd Emenda modificativa referente ao Projeto de Lei nº
: 867/2014, de 11 de agosto de 2014, de autoria do Poder
A AGE Executivo que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal
Pa a é a nº, 513/2007, de 20/03/2007, que trata da criação de
RE o 1 aê cargos no quadro de provimento efetivo, na forma que
/. a especifica e dá outras providências.
"= No intuito de aprimorar o
projeto, os membros da comissão de Educação
Cultura. Saúde, Previdência e Assistência Social apresentam emenda modificativa no Art. 7º, da referida Lei,
“ue passará a conter a seguinte redação:
Ant. 7º.- Os Cargos relacionados no Art. 1º. da referida Lei 513/2007, exceto o
“e médico, terão jornada semanal de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas, de acordo com a opção e
aisponiailidade do servidor.
Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 18 de agosto de 2014.
i “4
Ed: e] a SS
“= Leonafdo Rod. De Jesus Soares Gean 26h Frota da Silva
Presidente-C, Saúde “ *Relator- C, Saúde
*-. TAmiratd tie Cimipos Vieira de Sântana
Secretário-C. Saúde
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Rua 02 esq. c/ Av. Minas Gerais — S/N .
Centro — Fone: (62) 3364 1344 — Fax: (62) 3364/1263
DAL MIGUEL
DO ARAGU
o É
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda referente ao Projeto de Lei 867/2014, de 11 de
agosto de” 2014, de autoria do Poder Executivo .
Municipal, que, “DISPÕE SOBRE AL TERAÇÃO DA LEI *
MINICIPAL Nº 513/2007, DE 20.03.2007, QUE TRATA
DA CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE
PROVIMENTO EFETIVO, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Na condição de Presidente da Comissão de Justi
apresento emenda modificativa, no intuit
ça e Redação
O de aprimorar o projeto.
ST AIIVANIVA
EMENDA MODIFICATIVA
.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotações constantes nas leis orçamentárias do municipio
Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia — GO, 13 de
2014. A
agosto de
red
EURÍPEDES DIVINO CARNÉIRO
Presidente /CJR
pesto
ea ia
ei: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590": 000
“ax: (62) 3364 - 1263
São Miguel do Araguaia“ Go
“ww. saomigueldoaraguala.go.leg.br
“2marasmasecretariaBgmail.com