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Sa, São Miguel do Araguaia
São Miguel do Araguaia-GO, 18 de setembro de 2014.
OFÍCIO Nº 303/2014.
Ao Exmo. Sr.
SINVAL BATISTA
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Araguaia-GO.
Senhor Presidente,
Por meio do presente expediente encaminho a Vossa Excelência, o
Projeto de Lei nº 876/2014, que dispõe sobre a atualização dos vencimentos
base dos servidores municipais de cargo em comissão, inferiores ao salário
mínimo, na forma que especifica e dá outras providências, para que na forma
regimental seja submetido à apreciação do Plenário dessa Augusta Casa de
Leis, em regime de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, visando atender ao
interesse público.
Sendo o que tínhamos para o momento, enviamos nossos cordiais
cumprimentos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Adailza Alves de aba
Prefeita Municipal
JOCESSO Nº; 6SE(Z7 dolo es de Sousa Crepaiá
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a PARTO José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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PROJETO DE LEI N. 876 DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.
GOVERNO MUNICIPAL DE
Dispõe sobre a atualização dos vencimentos
base dos servidores municipais de cargo em
comissão, inferiores ao salário mínimo, na
forma que especifica e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, fulcrada na
competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de
Goiás, bem assim a Lei Orgânica, e tendo em vista o que consta da Instrução
Normativa IN Nº 00002/2014 do TCM, bem como o interesse superior e
predominante da Administração Pública Municipal, APROVA e eu, na
condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica atualizado o valor dos vencimentos base referentes
ao SÍMBOLO CS - 1, constante do ANEXO X, da Lei Municipal Nº 615/2010,
em razão da determinação constitucional de que é direito do trabalhador ser
remunerado com no mínimo o salário mínimo, passando para R$.724,00
(setecentos e vinte e quatro reais).
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a
fazer as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeito retroativo a 01 (um) de setembro de 2014, revogadas as disposições em
contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza os
resultados de seu objeto de mister.
Gabinete da Prefeita Municipal, em São Miguel do Araguaia, aos
18 (dezoito) dias do mês de setembro de 2014.
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Adailza Alves de Sousa Crepaldi
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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São Miguel do Araguaia-GO, 18 de setembro de 2014.
Ofício nº 304/2014.
A Sua Excelência o Senhor Vereador
Sinval Batista de Souza
Presidente da Câmara Municipal de
São Miguel do Araguaia
Senhor Presidente,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda
Casa Legislativa o Projeto de Lei nº | /2014, que “Dispõe sobre a atualização
dos vencimentos que estão inferiores ao salário mínimo, dos servidores
municipais de cargo em comissão, na forma que especifica e dá outras
providências.”
O Presente Projeto de Lei propõe a atualização do valor dos vencimentos
base, dos servidores municipais de cargo em comissão, que estão inferiores ao
salário mínimo. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás —
TCM, através da Instrução Normativa IN Nº 00002/2014, em seu Art. 2º, 1, Il e
HI, recomenda que nos casos em que for constatada a ocorrência de
complementação com base no vencimento do cargo, torna-se necessária a
adoção de medidas necessárias para correção da irregularidade.
Dentre as medidas, decidiu-se pela prevista no inciso II, do mencionado
Art. 2º, da citada Instrução Normativa, ou seja, atualização mediante edição de
lei específica. Verificou-se que o valor dos vencimentos referentes ao
SÍMBOLO CS — 1, DO ANEXO 10, da Lei Municipal nº 615/2010, está
inferior ao salário mínimo. Assim, procedeu-se à atualização do referido valor,
evitando-se a complementação.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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SONO MUNIDAL DE
| SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
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4 Né Governo Municipal de
Sa, São Miguel do Araguaia
Diante do exposto encaminhamos este Projeto de Lei, agradecendo
antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada à presente mensagem,
colocando-nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores
que integram esse egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas
que por ventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
Gesauzos aot6
Aproveito o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protestos de
elevada estima e apreço.
Respeitosamente,
Adailza Alves dê Sousa Crepaldi
Prefeita Municipal
Adaitza Alves de Sousa Crepaldi
PREFEITA MUNICIPAL
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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ANEXO X
SUBSÍDIO E REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS E DOS
OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO
VENCIMENTOS
al Assessor Jurídico e Chefe de Gabinete R$ 3.890,00
Superintendente, Defensor Público, e R$ 1.945,00
Diretor Administrativo do Hospital Municipal, Diretor Técnico do Hospital
Municipal, Diretor Administrativo da Comissão Permanente de Licitação,
Diretor Administrativo de Tesouraria e Controle Financeiro, Diretor
cos -3 Administrativo de Arrecadação e Finanças, Diretor Administrativo de R$ 1.550,00
Contabilidade, Diretor Administrativo de Recursos Humanos, Diretor o
Administrativo de Cadastro, Legislação e Folha de Pagamento, Diretor
Administrativo de Obras e Serviços Públicos no Povoado de Porto Luiz
Alves.
CGS-4 | Assessor das Secretarias Municipais R$ 1.250,00 | *
CGS-5 | Gerente das Secretarias Municipais R$ 995,00
CD-1 | | Diretor de Divisão das Secretarias Municipais R$ 795,00
CS-1 | Chefe de Seções das Secretarias Municipais. R$ 635,00
| cgg=ar | Agentes de Serviços Administrativos: EXTIN PO «R$:550/001)>
+
Av. José Pereira do Nascimento, 3.851:- Setor Oeste - Fone: (82) 3977-7100 - CEP 76590-000 - São Miguel do Araguaia - GO
Estado de Goiás
Es,
TCM Tribunal de Contas dos Municípios
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INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 00002/2014
Emite orientações sobre a complementação
do vencimento base dos servidores públicos
municipais, nos termos da Constituição
Federal, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
Considerando que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República
de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário minimo e
que o art. 39, 8 3º, da Carta Magna estende aos servidores públicosesta garantia;
Considerando que; em consonância: com a Súmuta Vinculante nº 4 do
STF, a vinculação ao salário mínimo está vedada para qualquer fim, não podendo
ser usado como indexador de base de vantagem de servidor público ou de
empregado público;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula
Vinculante nº 15, proíbe que se realize o cálculo de gratificações e outras vantagens
sobre o valor do abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público;
Considerando, ainda, que a referida Suprema Corte de Justiça
pacificou o entendimento de que a garantia do salário minimo, no caso dos
servidores públicos, é alusiva à totalidade do vencimento e não da remuneração, ou
seja, “os artigos 7º, IV, e 39, 8 3º (redação da EC nº 19/98), da Constituição,
referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor” (Súmula Vinculante nº
16);
Rua 68 n. 727 - Centro — Fone 3216-6234 Fax 3223-9011 CEP 74.055-100 Guiânia-Goiás.
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. Estado de Goiás
TC Tribunal de Contas dos Municípios
Considerando que o complemento do salário base dos servidores, sem
a edição de lei municipal, compromete a legalidade da despesa, uma vez que, nos
termos no art. 37, X da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica,
RESOLVE
Art. 1º. Alertar os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo dos
municípios goianos que para ocorrer à complementação do salário mínimo,
assegurada aos servidores públicos por disposição expressa nos artigos 7º, IV, e 39,
83º, da Constituição Federal, deve ser considerado o valor total dalremuneração ou
dos proventos de aposentadorias e pensões e não o vencimento base fixado em lei.
Art. 2º. Recomendar, nos casos em que for constatada a ocorrência de
complementação com base no vencimento do cargo, que seja determinada a adoção
das medidas necessárias para correção da irregularidade, podendo ser adotadas
uma das seguintes medidas:
I. determinar a imediata correção do cálculo da remuneração,
eliminando a parcela relativa ao complemento constitucional, ressalvados apenas os
casos em que a soma de todas as parcelas a que o servidor faz jus não atinja o
valor do salário mínimo vigente.
H. atualizar mediante edição de lei especifica o valor do vencimento
base dos cargos, preservando assim o valor da remuneração que estava sendo
paga ao servidor.
IH. observar, no caso dos servidores inativos, as concessões de
aposentadoria com a paridade vencimental, na hipótese de ser adotado o previsto
no inciso Il deste artigo.
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u Estado de Goiás
+ TCM Tribunal de Contas dos Municípios
Art. 3º. Determinar ao responsável pelo Controle Interno de cada Poder
(Executivo e Legislativo) que no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da
vigência da presente Instrução Normativa, informe a este Tribunal de Contas as
providências adotadas pelos gestores objetivando o atendimento da recomendação
contida no art. 1º deste ato.
Art. 4º. Ressaltar aos gestores que a efetivação de pagamentos em
desacordo com a presente orientação e, por consequência, em desacordo com as
Súmulas Vinculantes nº 15 e 16, configura pagamento indevido, podendo ensejar
rejeição de contas e imputação de débito por vício de constitucionalidade; e aos
Controladores internos quanto à possibilidade de responsabilização solidária, nos
termos estabelecidos no 81º do art. 74 da Constituição Federal.
+
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 23/04/2014.
Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira
Presidente
Participantes da votação
lrany de Carvalho Júnior
Conselheiro em substituição Cons. Virmondes Borges Cruvinel
Relator - Portaria nº 161/14
Cons. Francisco José Ramos
Cons. Nilo Resende Cons. Daniel Goulart
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