br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Araguaia (GO)

materia nº 875/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 875 / 2014
Date 2014-09-24
EmentaDISCIPLINA SOBRE O ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DENOMINADO DE "SÃO MIGUEL ARCANJO", NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id480

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-21 Proposição aprovada S matéria aprovada em ultima votação
2014-10-14 Proposição aprovada em 1º turno P aprovado em 1ª votação
2014-10-13 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — parecer favorável cfo
2014-10-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — parecer favorável
2014-10-01 Parecer Exarado — parecer favorável ass. jurídica
2014-09-30 Proposição apresentada em Plenário P leitura e encaminhamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-05-15T16:46:19.868586-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 31

) Estado de Goiás
BP Governo Municipal de
“S&a, São Miguel do Araguaia
São Miguel do Araguaia-GO, 18 de setembro de 2014.
|| sovnNaMuNianA DE
= SKOMIGUA
“DO
Penamdando per oguitras memesa
Cosas amis
OFÍCIO Nº 301/2014.
Ao Exmo. Sr.
SINVAL BATISTA
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Araguaia-GO.
Senhor Presidente,
Por meio do presente expediente encaminho a Vossa Excelência, o
Projeto de Lei nº 875/2014, que disciplina sobre o Abrigo para Crianças e
Adolescentes denominado “São Miguel Arcanjo”, no Município de São Miguel
do Araguaia-Go, e dá outras providências, para que na forma regimental seja
submetido à apreciação do Plenário dessa Augusta Casa de Leis, visando
atender ao interesse público.
Sendo o que tínhamos para o momento, enviamos nossos cordiais
cumprimentos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
Prefeita Municipal PROCESSO Nº: 442 g
Adailza Alves de Sousa Crepaldi
PREFEITA MUNICIPAL DATA: 27 1209 1 44
HORA: 09:22
cia Peres
SECR TÁRIO
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteG)prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
Estado de Goiás
à; Governo Municipal de
“Sa São Miguel do Araguaia
São Miguel do Araguaia-GO, 18 de setembro de 2014.
| covenno municina e
MIGUEL
UAIA
trabalhando polo digoadade memnno
cost 2014 cod
Ofício Mensagem nº 302/ 2014.
A Sua Excelência o Senhor Vereador
Sinval Batista de Souza
Presidente da Câmara Municipal de
São Miguel do Araguaia
Senhor Presidente,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda
Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 875/2014, que “Disciplina sobre o Abrigo
para Crianças e Adolescentes denominado de “São Miguel Arcanjo”, no
Município de São Miguel do Araguaia-GO, e dá outras providências”.
O Presente Projeto de Lei propõe a criação do Abrigo para Crianças e
Adolescentes denominado de “São Miguel Arcanjo”. Visa a proteção das
crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição do poder familiar,
negligência familiar, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais. Todas
as crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos receberão atendimento no
Abrigo.
Busca oferecer uma alternativa de moradia provisória, oportunizando
condições de socialização, oferecimento de atendimento médico, odontológico,
social e orientações educacionais, além de outros atendimentos e benefícios.
Para funcionamento do abrigo é necessária a presença de
funcionários/profissionais, onde prevê no presente Projeto de Lei a criação de
cargos, sendo especificamente 04 (quatro) cargos. Há a necessidade de
profissionais especialistas na área da saúde e da área social, sendo que, além da
Secretaria de Assistência Social, sendo necessário, as demais contribuirão com
os seus funcionários para a realização do bom atendimento.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguala - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Oprefsma.com.br 2—
www.sma.go.gov.br
UR.
— KM e
Estado de Goiás
% Governo Municipal de
“SA São Miguel do Araguaia
Diante do exposto encaminhamos este Projeto de Lei, agradecendo
antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada à presente mensagem,
colocando-nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores
que integram esse egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas
que por ventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
* SAOMIGUE
| DO ARAGUAIA
| Teriam pela agride hempor
Gena aors amo
Aproveito o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protestos de
elevada estima e apreço.
Respeitosamente,
—.
Adailza Alves de Seusa Crepaldi
Prefeita Municipal
Adailzo Alves de Sousa Crepulu:
PREFEITA MUNICIPAL
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 3
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteDprefsma.com.br 2
Www.sma.go.gov.br
a, Estado de Goiás
“NB | Governo Municipal de A
SA, São Miguel do Araguaia [|
GOVERNO MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL
DO
Pabelhando pole digradode numa
PROJETO DE LEI Nº 875/2014
“Disciplina sobre o Abrigo para Crianças e
Adolescentes denominado de “São Miguel
Arcanjo”, no Município de São Miguel do
Araguaia-GO, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, no uso de sua competência e atribuições, no
interesse superior e predominante do Município, fulcrada nas disposições da
Constituição da República, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica
Municipal, no que couber, APROVA e EU, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º- O Abrigo para Crianças e Adolescentes do
Município de São Miguel do Araguaia, Goiás, aos quais for aplicada medida
protetiva de acolhimento é denominado de “São Miguel Arcanjo”.
Art.2º- As crianças e adolescentes, em caso de abandono,
destituição do poder familiar, negligência familiar, ameaça e violação dos
direitos fundamentais, receberão atendimento no Abrigo nos termos da presente
lei e de seus regulamentos.
Art.3º- O Abrigo constituir-se-á numa alternativa de
atendimento à criança e/ou adolescente, dentro dos princípios estabelecidos
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente — lei 8.069/90, e suas alterações.
Art.4º- O Abrigo objetiva:
IH Oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e
adolescentes violados em seus direitos;
H- Proporcionar ambiente sadio de convivência;
HI- Oportunizar condições de socialização;
IV- Oferecer atendimento médico, odontológico, social moral e/ou
orientações educacionais;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Oprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br 80
é Estado de Goiás
NBP Governo Municipal de
“Sa, São Miguel do Araguaia
V- Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à
profissionalização;
GOVERNO MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
sa
VI- Garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança
e do adolescente;
VII- Prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando
sua segurança física e emocional;
VIII- Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração
familiar;
IX- Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção na família natural ou extensa;
X- Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
XI- Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
XII- Não desmembramento de grupos de irmãos;
XIII- Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades
de crianças e adolescentes acolhidos;
XIV- Participação na vida da comunidade local;
XV- Preparação gradativa para o desligamento;
XVI- Participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Art.5º - O Abrigo constitui-se numa medida de
proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para
colocação da criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de
origem, tendo esta, condições de receber e manter condignamente, oferecendo
os meios necessários a saúde, educação e alimentação com o acompanhamento
direto da Secretaria Municipal de Ação Social, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 6)
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br oc
Ro Estado de Goiás
8 | Governo Municipal de
“Sa São Miguel do Araguaia
É GOVERNO MUNICIDAL DE
- SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
Probeihamd pota dgondacte memane
ES
clas atá ati
Parágrafo único - O Abrigo por meio de sua equipe
especializada realizará o acompanhamento e a adaptação da criança e/ou
adolescente, com vistas à permanência temporária no recinto.
Art.6º- O contingente de acolhidos no Abrigo é
constituído por crianças e adolescentes do Município de São Miguel do
Araguaia-GO, aos quais for aplicada medida protetiva de acolhimento
provisório.
$ 1º- O abrigo destina-se às crianças e adolescentes de
O (zero) à 18 (dezoito) anos, (até completar 18 anos);
$ 2º- O Abrigo São Miguel Arcanjo terá sua
capacidade máxima para 10 (dez) acolhidos, garantindo com isso a
individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.
$ 3º O tempo de permanência no Abrigo é o
estabelecido na ordem administrativa ou judicial, não podendo ultrapassar um
(01) ano.
Art.7º- O objetivo do amparo da criança e do
adolescente é o de proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao
convívio da família e da sociedade.
Art. 8º- Caberá ao Município se São Miguel do
Araguaia através de seus órgãos, acompanhar as crianças e os adolescentes
acolhidos, como também o Abrigo, através de Equipe Técnica Interdisciplinar.
Art. 9º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante do
Abrigo.
Art. 10- Fica criado no ANEXO V — SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, da Lei Municipal nº 615/2010, os
seguintes cargos:
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguala - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br E
6)
& fe ! Estado de Goiás
+ 8 | Governo Municipal de
% ma . .
São Miguel do Araguaia
QUANT. DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMBOLO
01 Diretor Geral do Abrigo Para Criança e|CGS-3
Adolescente
01 Assessor Geral do Diretor do Abrigo Para Criança | CGS - 4
e Adolescente
01 | Gerente de Apoio Administrativo do Abrigo Para | CGS - 5
Criança e Adolescente
01 Gerente de Assistência e Apoio Para Criança e | CGS-5
Adolescente
$ 1º- Formarão a equipe técnica dos serviços de
acolhimento estabelecidos pela NOB-RHSUAS (um psicólogo e um assistente
social). A equipe Multifuncional do CREAS (psicólogo, assistente social,
psicopedagogo) e nutricionista da saúde prestarão atendimento quinzenal ao
abrigo e quando se fizer necessário.
$ 2º- A pessoa para ser nomeada para o cargo de
Diretor Geral do Abrigo Para Criança e Adolescente necessita possuir formação
em nível superior.
$ 3º- O Assessor Geral do Diretor do Abrigo Para
Criança e Adolescente, o Gerente de Apoio Administrativo do Abrigo Para
Criança e Adolescente e o Gerente de Assistência e Apoio Para Criança e
Adolescente do Abrigo, deverão atender plantão onde serão definidos pelo
Diretor Geral do Abrigo.
$ 4º- As funções previstas neste artigo serão regidas
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
$ 5º - Os cargos criados são de livre nomeação do Poder
Executivo.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 6»)
São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 4
gabineteprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
& pet p Estado de Goiás
q : Governo Municipal de
“Sa São Miguel do Araguaia
Art.11- As despesas decorrentes da aplicação da
presente lei correrão por conta do orçamento vigente em rubrica apropriada, em
época oportuna, tendo o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigação de
instituir dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes para atendimento
das despesas ora instituídas.
| comnnomunicina De
—— SAÁOMIGUEL
DO ARAGUAIA
Dobeimando pois dpusáado memo
Sonia os oo
Art.12- As despesas para a manutenção do Abrigo
serão suportadas pelo fundo Municipal de Assistência Social.
Art.13-São partes integrantes da presente Lei os
seguintes anexos:
I- Anexo I: Atribuições do Diretor Geral do Abrigo;
II- Anexo II : Atribuições do cargo de Assessor Geral
do Diretor do Abrigo Para Criança e Adolescente do Abrigo.
HI- Anexo II: Atribuições do cargo de Gerente de
Apoio Administrativo do Abrigo Para Criança e Adolescente e do Gerente de
Assistência e Apoio Para Criança e Adolescente.
Art.l4- Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-
GO, em 18 de setembro de 2014.
Adailza"Adve ousa Crepaldi sito 24 09 (4
Prefeita Municipal
is HORA: UG .02
PREFEITA MUNICIPAL ASS.:
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguala - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
f ) Estado de Goiás
+ NBP | Governo Municipal de
“SA São Miguel do Araguaia
ANEXO I
GOVERNO MUNICIPAL DE
times paro aqantode temams
Ci tons oro
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE DIRETOR GERAL DO ABRIGO
PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
Título do Cargo: Diretor Geral do Abrigo Para Criança e Adolescente.
Nível de Formação: Ensino Superior.
Descrição Sumária: Assegurar a coordenação e funcionamento das atividades
do Abrigo no que tange à sua administração coordenação de pessoal e
implantação de políticas sociais adequadas;
Descrição Detalhada:
I - Dirigir e coordenar a implantação e manutenção dos programas e políticas
relacionadas ao Abrigo, de acordo com as normas vigentes e em especial, de
acordo com as metas da Secretaria de Assistência Social e demais orientações
específicas das políticas de proteção à criança e ao adolescente;
I - Garantir aos acolhidos todo o atendimento necessário, nas áreas sócio-
educativas, assistencial, terapêutica, escolar e jurídica, fazendo-o em parceria
com os setores competentes;
HI - Dirigir e coordenar a organização do planejamento das atividades do
estabelecimento e assegurar avaliação continuada;
IV-Assegurar a comunicação e o fluxo de informações entre o estabelecimento
e os demais setores competentes;
V - Dirigir e coordenar o trabalho dos atendentes sociais, monitorando a higiene
das crianças, a qualidade no serviço nutricional e a correta aplicação de
medicamentos;
VI - Manter estreito relacionamento com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e também com o Conselho Tutelar;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br 2
www.sma.go.gov.br
— pt
e: Estado de Goiás
a o Governo Municipal de
4 São Miguel do Araguaia
JE
Continuação do ANEXO I.
VII - Zelar pela manutenção do relacionamento dos acolhidos com familiares e
no cumprimento de eventuais medidas sócio-educativas;
VIII - Atender a solicitação, demandas e cronogramas estabelecidos, em sua
área, pelo responsável hierárquico;
IX - Ordenar despesas;
X - Confeccionar a proposta orçamentária para o abrigo.
VINCULAÇÃO HIERÁQUICA: O ocupante do cargo está funcionalmente
vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, devendo-se reportar ao
imediato hierárquico, ao qual deve subordinação profissional, e perante o qual
apresenta relatórios das tarefas que lhe são atribuídas.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 “D)
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 4
gabinete()prefsma.com.br Y
www.sma.go.gov.br
Estado de Goiás | seres Et lo
é ari = SAOMIGUEL
e Governo Municipal de A ) fe DOARAGUAIA
São Miguel do Araguaia ES
apa
Da
Connraots ao
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSESSOR GERAL DO DIRETOR DO
ABRIGO PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
Título do Cargo: Assessor Geral do Diretor do Abrigo Para Criança e
Adolescente.
Nível de Formação: Ensino Médio.
Descrição Sumária: Auxiliar na direção, coordenação e funcionamento das
atividades do Abrigo.
Descrição Detalhada:
I Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;
II- Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao
grau de desencolhimento de cada criança ou adolescente);
HI- Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de
vida, fortalecimento da autoestima e construção da identidade;
IV- Organização de fotografias e registros individuais sobe o
desenvolvimento de cada criança/adolescente, de modo a preservar
sua historia de vida;
V - Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços
requeridos no cotidiano, quando se mostrar necessário, e pertinente a
um profissional de nível superior, deverá também participar desse
acompanhamento;
VI- Apoio na preparação da criança ou adolescente para o
desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um
profissional de nível superior;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 E /
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 /
gabineteprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
47 6
Cc
EA b Estado de Goiás
BP | Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Continuação do ANEXO II.
coeso
SAOMIGUEL |
Efe cmo
Gia 2018 2016
VII- Planejar e desenvolver em conformidade com a proposta
pedagógica da unidade de abrigamento e atividades lúdicas,
pedagógicas, sociais, culturais de rotinas diárias como: alimentação,
higiene pessoal e ambiental, que contribuam para o desenvolvimento
de competências do ser e conviver;
VIII- Acompanhar a vida escolar dos abrigados.
— Bed O
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 G2)
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 E
gabinete)prefsma.com.br 2
www.sma.go.gov.br
CEEMEREZU
é ê Estado deGoiás 2,4% 2 re
+ 8P | Governo Municipal de ' oa DOARAGUAIA
A, São Miguel do Araguaia ago
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE GERENTE DE APOIO
ADMINISTRATIVO DO ABRIGO PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE
E DO GERENTE DE ASSISTÊNCIA E APOIO PARA CRIANÇA E
ADOLESCENTE.
Títulos dos Cargos: Gerente de Apoio Administrativo do Abrigo Para Criança
e Adolescente e Gerente de Assistência e Apoio Para Criança e Adolescente.
Nível de Formação: Ensino Médio.
Descrição Sumária: Gerenciar apoiando administrativamente as necessidades
do Abrigo, dando assistência e apoio à criança e ao adolescente, no
funcionamento das atividades do Abrigo.
Descrição Detalhada:
I- Apoio às funções dos servidores;
H- Cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente,
preparação dos alimentos, dentre outros);
HI- Cuidar dos acolhidos, inclusive no período noturno e finais de
semana.
— BS
O),
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
do estada de goias
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes
AC 329652-10.2009 MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 329652-10.2009.8.09.0143 (200993296521)
COMARCA: SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : Desembargador WALTER CARLOS LEMES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE
ABRIGO PARA MENORES E ADOLESCENTES.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA, ATOS
ADMINISTRATIVOS DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL. PERDA OBJETO INEXISTÊNCIA. |-
O Ministério Público tem legitimidade para
propositura de ação civil pública em defesa dos
interesses de menores e de adolescentes
(inteligência dos arts. 210, INC., V, DO ECA E 127
DA CF) e sua movimentação neste sentido não
induz litigância de má-fé. Il- É cabível ao Judiciário
fazer valer, no conflito de interesses, a vontade
(n
I
RB. GE sa R E ER HR
à RR BRRE AN EA GO NE NE EA Es
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiç
do estada de goias
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes
AC 329652-10.2009 MONOCRÁTICA
concreta da lei e da Constituição. A determinação
imposta pelo Poder Judiciário ao Estado Município
a fim de efetivar a implementação de Abrigo para
Menores e Adolescente não acarreta ofensa ao
princípio da separação dos poderes, constituindo
característica do Estado de Direito sujeitar-se o
Estado à Jurisdição. Precedentes do STF. II —
Impossível se falar em perda de objeto da ação
civil pública quando o início da implantação do
abrigo originou-se somente a partir de
cumprimento de liminar e até o final da lide ainda
não foi devidamente cumprindo, eis que
incompleta a contratação de equipe
multidisciplinar. NEGADO SEGUIMENTO AO
APELO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo
MUNICÍPO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, em face da
sentença de f. 171/174, proferida pelo Juiz de Direito, Dr, Rodrigo
2
6
v
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
vnbargador
Walter Carlos Lemes
AC 329652-10.2009 MONOCRÁTICA
de Melo Brustolin, que, na ação civil pública, ajuizada pelo apelado,
MINISTÉRIO PÚBLICO, em desfavor do apelante, julgou
procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido na
obrigação de implantar e manter um abrigo para menores nos
moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, para
tanto providenciar o necessário para implementação de recursos
com encaminhamento de previsões orçamentárias. Outrossim,
delimitou o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em
julgado da sentença para que o requerido comprove o início da
tomada de medidas acerca da obrigação imposta, sob pena de
multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não houve condenação de custas e honorários
advocatícios.
Inconformado, o Município de São Miguel do
Araguaia, interpôs recurso apelatório, às fls. 176/185, onde, ao
relatar os fatos, diz que está comprovado nos autos que a
implantação do centro de acolhimento de menores encontra-se
devidamente cumprido, nos termos dos documentos de fls. 141 e
seguintes, inclusive foi determinada a suspensão do feito para que
o Ministério Público verificasse in locu as instalações realizadas,
porém quedou-se inerte, o que remete ao desinteresse processual
(1,
3
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
Cubincio Desembargador
Haltes Curtos Lemes
AC 329652-10.2009 MONOCRÁ TIO
e, de consectário, desnecessária a implementação de multa diária.
Faz demais considerações quanto a perda de
objeto da presente ação e, assim, pugna pela cassação da
sentença com posterior extinção do feito, nos termos do 269, Il do
CPC face ao reconhecimento jurídico do pedido ou, ainda, pela
extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos temos do art. 267,
Vi do CPC, ante a ausência de interesse de agir.
Argumenta quanto a tripartição dos poderes e a
impossibilidade do Poder Judiciário adentrar ao mérito
administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação,
sendo permitida apenas quanto houver transgressão de diploma
legal, o que diz não ser o caso deste feito.
Tece comentários acerca de litigância de má-fé e
da possibilidade de incorrer o Orgão ministerial neste sentido, e
salienta que a própria lei que disciplina a ação civil pública
textualmente veda a condenação em honorários e custas
processuais, excetuando-se quando comprovada a má-fé do órgão
ministerial.
Por fim, roga pela extinção do feito nos termos
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
do estado do goias
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes
AC 329652-10.2009 MONOCRÁTICA
esposados e condenação do apelado ao pagamento de indenização
na forma prevista no art. 18 do CPC.
O apelado anexa contrarrazões às fls. 189/204 e
junta documentos de fls.205/207.
Remetidos a este Tribunal e instada a douta
Procuradoria de Justiça sugeriu a oitiva da parte contrária quanto
aos documentos de fls. 205/207 o que foi de plano acolhido.
O Município apelante anexou petitório às fis.
224/231 e informações quanto ao atual funcionamento do abrigo
provisório de acolhimento da criança e do adolescente.
Com vistas, a douta Procuradoria de Justiça,
representada pelo Dr. Eliseu José Taveira Vieira, anexa parecer de
fls. 341/345, onde sugere o desprovimento recursal.
E o relatório.
Decido.
O recurso preenche os pressupostos de
6
5
E GUN SRSA SE NE SA NA NE E AR E RERE GR RU NE E RASA KA KO AO NE RE SO NO GE SE NE E EE ap NH 45
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
do estado co goiás
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes
AC 329652-10.2009 MONOCRÁTICA
admissibilidade, merece conhecimento.
Insurge-se o Município requerido contra a
sentença proferida na ação civil pública, que julgou procedentes os
pedidos iniciais para condenar o requerido na obrigação de
implantar e manter um abrigo para menores nos moldes do Estatuto
da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto providenciar o
necessário para implementação de recursos com encaminhamento
de previsões orçamentárias. Outrossim, delimitou o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença para
que o requerido comprove o início da tomada de medidas acerca da
obrigação imposta, sob pena de multa diária no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais).
Nada obstante aos argumentos implementados
pelo recorrente, razão não lhe assiste.
De plano, insta salientar que não está comprovado
nos autos a implantação definitiva do centro de acolhimento de
menores, posto que o próprio apelante relata, fls. 230/231, em
recente informação, datada de 22 de março de 2013, que se trata
de abrigo provisório de criança e do adolescente e reconhece a
ausência de nutricionista, profissional de necessidade primária
£)
6
NR AR REMO E GO NAME AS GENE NEGA SE SE so AB ER RE NE BROS EK A SA NE ER ME GENE AD NEN SN RE EE
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
do estado do goias
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes
AC 329652-10.2009 MONOCRÁTICA
naquela casa, pois a alimentação equilibrada é de suma
importância na vida do ser humano, quiça dos menores e
adolescente em situação de necessidade de acolhimento em
estabelecimento público, assim, como de um atendimento
psicológico eficaz.
Ademais disso, a tentativa de cumprimento da
implementação do respectivo abrigo, somente foi efetivado após o
deferimento liminar de fls. 131/133, em 16 de setembro de 2009, ao
determinar a locação de imóvel para a instalação e organização de
equipe técnica com, pelo menos um psicólogo e dois profissionais
habilitados para atendimento e avaliação e assistência às crianças
e adolescente em situação de risco pessoal.
Como se vê, até março do corrente ano, mais de
três (3) anos, após a determinação liminar de implementação do
abrigo, esta não foi devidamente atendida, fls. 230/231, inclusive
com uma equipe multidisciplinar completa. Assim, diante da atual
situação em que se encontra o abrigo provisório, é impossivel
cassar a sentença e extinguir o feito por perda do objeto e ausência
de interesse de agir.
Nessa esteira, a satisfação parcial da 6)
7
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
do estarta do goiás
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes
AC 329652-10.2009 MONOCRÁTIC A
determinação liminar não exaure o mérito da ação civil pública, pois
a postulação inicial é a implantação definitiva de estrutura física
definitiva e de pessoal permanente para o trato de criança e de
adolescente em situação de vulnerabilidade + Nos termos do artigo
227 da Constituição Federal e 260, $ 2º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
De igual forma, também é impossível acolher a
tese de violação ao princípio da tripartição dos poderes, admitindo-
se com absoluta higidez a possibilidade do Poder Judiciário suprir
as condutas omissivas do Poder Executivo que atentem contra
contra interesses meta individuais da população, verificando-se que
a instalação do abrigo para criança e adolescente em situação de
vulnerabilidade obedecer a preceitos constitucionais e legais,
atendendo ao interesse público primário, de caráter prioritário e
indisponível, cujo implemento não integra os atos discricionários do
Poder Público Municipal, tratando-se de inarredável obrigação
administrativa decorrente da legislação vigente, injustificadamente
descumprida pelo Município requerido.
Destarte, não se mostra razoável que o princípio
da separação dos poderes possa servir de justificativa apta a
conferir guarida a omissão municipal em construir, equipar e Tente(Za)
8
1R RA RERK EO AA dk 4 é dd BR AE AAA
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de Justiça
do do g
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes
AC 329652-10.2009 MONOCRÁTICA
adequadamente abrigos para menores em situação de risco ou
cumprindo medida de internação no caso, a indispensável
intervenção judicial para garantir ao Estado de Direito a sujeição ao
Estado Jurisdição.
Eis julgado nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL, CIVIL. ...
IV - Cabe ao Judiciário fazer valer,
no conflito de interesses, a vontade
concreta da lei e da Constituição. Se
assim procede, estando num dos polos
da ação fo) Estado, (o) fato do
Judiciário decidir contra a pretensão
deste não implica, evidentemente,
Otensa ao princípio da separação dos
poderes, constituindo característica
do Estado de Direito sujeitar-se o
Estado à vJurisdição. Precedentes do
STF, V- Segurança concedida. (TJGO,
MANDADO DE SEGURANÇA 379606-
61.2012.8.09.0000, Rel. DES, BEATRIZ
FIGUEIREDO FRANCO, 3º CÂMARA CÍVEL,
julgado em 23/04/2013, DJe 1297 de(G1)
9
Ru AS BAREMA EO NE VS VE SEG VENEGRNE MAE ; ER BS GR RE REA dr MO GE SK KA AN NA AH
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de j tiça
Cabmen
Walter «
AC 329652-10.2009 MONOC "RÁTICA
07/05/2013)”
Além disso, convém realçar que caso não
houvesse a intervenção ministerial por meio desta ação civil pública,
certamente não existiria abrigo de menores naquela
municipalidade, pois até hoje, mais de 3 (três) anos, após a
concessão liminar de ordem expressa deste Poder Judiciário para
cumprimento da obrigação de fazer nos termos da Constituição
Federal e do ECA, a adoção de medidas não foi eficazmente
cumprida, é notório a impossibilidade de atribuir ao Órgão
Ministerial a litigância de má-fé, mas pelo contrário, o cumprimento
de suas obrigações nos termos do regramento legal.
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSTRUÇÃO DE
CBN+GU PARA MENORES E ADOLESCENTES,
LOTAÇÃO DE SERVIDORES ESPECIALIZADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO
PODER JUDICIÁRIO. “4
o)
COFTSARRNHE Ter , À ' 5 A rã SU E SE
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
do estado de goiás
Gabinete Desembargador
Walter Curtos Lemes
AC 329652-10.2009 MONOCRÁTICA
ADMINISTRATIVOS DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DO
ADMINISTRADOR. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. REVELIA DA FAZENDA PUBLICA
AFASTADA. ART. 320, II, DO CPC. 1- O
MINISTÉRIO PÚBLICO E PARTE LEGITIMA
PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DE
MENORES b DE ADOLESCENTES
DO ECA E 127 DA CE)...” (TJGO,
APELAÇÃO CÍVEL 108883-0/188, Rel.
DR(A). FAUSIO MOREIRA DINIZ, 14
CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2008,
DJe 133 de 17/07/2008)”
Frente aos fundamentos suso, é imperiosa a
manutenção do prazo de adequação e ainda a imposição de multa,
em caso descumprimento, nos termos da sentença fustigada. Veja-
se julgado desta Casa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO a)
HRARAO BR NA NA NO GA AE GE EE NE A NE GE E O GO MR RA A SENA SE NO SE NE VR GE DR EO BROS EANES
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
do estado da goias
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes
AC 329652-10,2009 MONOCRÁTICA
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO...
OMINAÇÃO DE MULTA AO ENTE PÚBLICO...
IV - Como forma coercitiva para o
cumprimento da obrigação de fazer, é
possível a fixação de multa
pecuniária nas ações propostas contra
a Fazenda Pública, sobre a qual
incide correção monetária desde sua
fixação. V - Ante a complexidade das
medidas a serem implementadas, deve-
se fixar um prazo para o cumprimento
das obrigações de fazer imputadas aos
demandados, sendo exigível, pois, a
multa, somente após o decurso
dele... DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS.
DESPROVIDO (0) SEGUNDO APELO E
PARCIALMENTE PROVIDOS O PRIMEIRO E A
REMESSA. (TJGO, DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO 244570-64.2007.8.09.0051,
cão UVES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO,
is CÂMARA CÍVEL, julgado em
06/12/2012, DJe 1231 de 25/01/2013)” é
12
ER BRSA RA AR ORNE RE DE MERO OE SE MA AA DO SA dO HO SERENO RA E NO NS AM EA SE GR NE HM AE AO E:
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
do estado ce goias
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes
AC 329652-10.2009 MONOCRÁTICA
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso apelatório pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Após as intimações de estilo, volvam-se os autos à
origem com as baixas necessárias.
Goiânia, 29 de julho de 2013
Desembargador WALTER CARLOS LEMES
Relator
dmp/JS
E VE ES SEER
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
do estado de goiás
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC Nº 329652-10
APELAÇÃO CÍVEL Nº 329652-10.2009.8.09.0143 (200993296521)
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ,
RELATOR : Desembargador WALTER CARLOS LEMES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE. Os embargos de declaração têm por
objetivo banir da decisão embargada eventual
obscuridade, contradição ou omissão, finalidade
essa não afastada nem mesmo para fins de
prequestionamento. Ausentes quaisquer dos vícios
dispostos no art. 535 do CPC, afiguram-se
incabíveis os aclaratórios. Embargos rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
interpõe os presentes embargos declaratórios contra o acórdão de
fis. 347/349, que negou seguimento ao apelo por decisão
monocrática. (es)
&
CECTLEE CCE CCECECECECCELECEECEECINLTTT ,
RE SR RENDA RE MOO ER RR RR A A A MR A OR SR RR RO OO E A O A E O O A A A A O E
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
do estado de goiás
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC Nº 329652-10
O embargante alega que houve declaração na
sentença para implantar e conforme consta na decisão recorrida ele
está obrigado a construir o prédio e não só a implementação do
abrigo.
Nesse sentido, tece demais considerações e
declara que se houver a obrigação de construir que esta não seja
imputada apenas ao Município, mas que seja dividida com a União
e Estado-membro que possuem maiores recursas, exatamente
conforme preconiza a CF/88.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos para
fins de aclareamento do ponto contraditório.
É o sucinto relatório. Decido.
Recurso tempestivo.
Dele conheço.
Sustenta o embargante que o aresto é
contraditório. (EO
u
Ay
dec qu PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
do estado de goiás
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC Nº 329652-10
Importante frisar, por se tratar de questão
fundamental, que nos embargos declaratórios devem ser
observados os lindes do art. 535, do CPC, já que esse recurso não
é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao
acórdão embargado.
” Nesse aspecto, elementar que se prestam a
aclarar obscuridades, sanar contradições, além de suprir omissões,
e em casos excepcionais, dar efeito modificativo ao julgado.
No caso em comento, não vejo como prosperar
os presentes embargos de declaração, vez que inexiste qualquer
contradição na decisão recorrida.
tm joi d
questão.
Mesmo porque, como pode ser visto na parte
dispositiva da decisão monocrática, foi negado seguimento ao apelo
e, de consequência, mantida a sentença em seu inteiro teor,
portanto se não houve determinação na sentença de construir, e
à
— SERSUNENSASSSNAGAAARAD Annan anaaa
PODER JUDICIÁRIO
-+
tribunal
de justiça
do astado da goiás
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC Nº 329652-10
contradição.
Nessa esteira, incomportável os embargos, visto
que não demonstrado quaisquer dos vícios elencados pelo art. 535
e seguintes da Lei Processual Civil.
- Com efeito, o entendimento jurisprudencial deste
Egrégio Escol:
Y
vEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
MULTA. 1- NÃO HÁ FALAR EM OMISSÃO DO
JULGADO QUANDO A MATÉRIA ENFOCADA
FOI ANALISADA, EMBORA SOB
FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES
PRETENDIDOS PELA EMBARGANTE. 2- OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEM POR
OBJETIVO PRECÍPUO EXPUNGIR DA
DECISÃO GUERREADA EVENTUAL
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO,
FINALIDADE ESSA NÃO AFASTADA NEM
MESMO PARA FINS D
3)
às
AR OR O O O
o
Hu SE NE N'EA HE SO RE UM NO Bh NE AA OR NM GR HA EA NA OX KR BR GE HM GR AO NR RA E NE MR RA NA NO AR NM KA -
PODER JUDICIÁRIO
tribunal
de justiça
do estado de goias
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC Nº 329652-10
PREQUESTIONAMENTO. LOGO, AUSENTES
QUAISQUER DOS VÍCIOS CATALOGADOS NO
ART. 535 DO CPC, FICAM REJEITADOS
OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO,
APELAÇÃO CÍVEL 96778-
66.2011.8.09.0019, REL. DR(A).
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 2A CÂMARA
CÍVEL, JULGADO EM 13/08/2013, DUE
1369 DE 21/08/2013)”.
Por tais considerações, rejeito os presentes
Embargos de Declaração.
Goiânia, 26 de agosto de 2013.
TER CARLOS LEMES
Relator
Desembargãdor
do
é)
sá

open original →