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materia nº 898/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem executivo)
Número / Ano 898 / 2015
Date 2015-03-18
Ementa"ESTABELECE DIRETRIZES E BASES PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS EM SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id536

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-04-28 Proposição retirada pelo autor — PROJETO RETIRADO.
2015-03-25 Proposição aprovada — PROJETO APROVADO EM LEITURA E ENCAMINHAMENTO.
2015-03-24 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — LEITURA E ENCAMINHAMENTO.
2015-03-17 ASSESSORIA PARLAMENTAR — AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA.

Documents (1)

texto original #

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Estado de Goiás RR common
Pay 4 ' SÃO MIG iu
bed Governo Municipal de
>A, São Miguel do Araguaia NR a ROSA
OFÍCIO Nº 83/2015 São Miguel do Araguaia, 16 de março de 2015.
A Exma.
AZAIR FÁTIMA BORGES
DD Presidenta da Câmara Municipal
Nesta
Exma. Presidente,
Por meio do presente expediente encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de
Lei Nº 898/2015. que “Estabelece diretrizes e bases para a exploração dos serviços
funerários em São Miguel do Araguaia, para que na forma regimental seja submetido à
apreciação do Plenário desta Augusta Casa de Leis , visando atender ao interesse público.
Sendo o que tínhamos para o momento, enviamos nossos cordiais
cumprimentos de elevada estima e de distinta consideração.
Atenciosamente,
ADAILZA q” h SOUSA CREPALDI
PROCESSO Nº: 4252 [99 Eq Prefeita Municipal
DATA: 23 [ 03 [aoss
HORA: 2245
ASS Mo
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteODprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
a! Estado de Goiás
Rd Governo Municipal de
Ro São Miguel do Araguaia
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores,
Segue em anexo, o Projeto de Lei nº 898/2015, que estabelece diretrizes e
bases para a exploração dos serviços funerários nesta cidade, pois, por ser considerado um
serviço público, é necessário a existência de Lei que normatize a exploração desses serviços
mediante permissão ou concessão, outorgada pelo Poder Público.
Por outro lado. o Município está acatando decisão do Juízo desta Comarca que
determinou o envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal, com o propósito de editar Lei
Municipal regulamentando os serviços funerários. Informa que o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás confirmou a sentença.
Diante do exposto encaminhamos este Projeto de Lei, agradecendo
antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando-nos ao seu inteiro dispor.
assim como dos demais nobres vereadores que integram esse egrégio Poder Legislativo. para
dirimir quaisquer dúvidas que por ventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em
questão
Aproveito o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protestos de
elevada estima e apreço.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 16 dias do mês de março do ano de 2015.
ADAILZA ALVES DEISOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
Av. Jose Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
Estado de Goiás “AB
EA GOVERNO MUNICIPAL DE
Governo Municipal de q cs DOARAGUAI
São Miguel do Araguaia
sax
PROJETO DE LEI Nº 898/2015, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
“Estabelece diretrizes e bases para a exploração dos
serviços funerários em São Miguel do Araguaia e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, fulcrada
na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, assim
como a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o interesse superior e predominante da
Administração Pública Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal.
SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1º - Esta Lei estabelece as diretrizes e bases para a exploração dos serviços funerários na
cidade de São Miguel do Araguaia.
Art.2º - Os serviços funerários em São Miguel do Araguaia serão explorados
mediante permissão ou concessão do Poder Público Municipal, que será outorgada aos
concorrentes e vencedores escolhidos mediante Procedimento Licitatório realizado pelo
Poder Público Municipal.
Parágrafo único — Os requisitos para participar do Procedimento licitatório serão
estabelecidos em Edital.
Art.3º - Para exploração dos serviços funerários na cidade de São Miguel do
Araguaia, ficam criadas 02 (duas) vagas, a serem exploradas por empresas do ramo funerário.
cuja ocupação dependerá de procedimento licitatório e da verificação do interesse público.
Art.4º - Os serviços públicos de funerária serão onerosos e as empresas
permissionárias ou concessionárias ficam obrigadas a repassarem ao Município uma
contrapartida equivalente a 8% (oito por cento), do valor das vendas dos caixões ou das
urnas, apurado de acordo com as Notas Fiscais emitidas aos clientes.
Art.5º - As empresas permissionárias e ou concessionárias poderão abater sobre o
crédito previsto no artigo anterior, quando o cliente for a Secretaria de Assistência Social, o
valor das aquisições de urnas e ou caixões destinados aos falecidos pobres, fixando-se o
preço de cada urna ou caixão o valor constante da Nota Fiscal de compra mais 30% (trinta
por cento).
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
.sma.go.gov.bi .
www.sma.go.gov.br mm Ed
NBP. Governo Municipal de E sa DOARAGUAIA
>A, São Miguel do Araguaia IN o ss
FAMA Estado de Goiás refiro
$ 1º - Fica permitido às empresas funerárias com sede em outros municípios, desde
que assim pretendido pelos familiares enlutados, a remoção de corpos para o Município de
São Miguel do Araguaia, e vice-versa, desde que apresentem documentos que comprovem a
existência da empresa constituída regularmente para a prestação de serviços funerários.
$ 2º - As empresas com sede em outros municípios poderão prestar serviços neste
Município, desde que sejam para transladar e sepultar corpos no município sede da empresa,
assim como os transladados de outros municípios para este poderão ocorrer por empresas
cadastradas no município de origem de ocorrência do óbito, ou seja. do domicílio do morto.
observada a regra do parágrafo anterior, ou seja, sendo da vontade dos familiares enlutados.
$ 3º - No caso de óbito de pessoa residente e domiciliada no Município de São Miguel
do Araguaia, porém ocorrido em outro município, os familiares poderão optar pelos serviços
funerários, desde o translado até o sepultamento, por empresa regularmente permissionária
ou concessionária de São Miguel do Araguaia, caso o município onde ocorreu o óbito não
vede tal opção.
$ 4º - Os Planos de Assistência Funeral somente poderão ser comercializados para os
munícipes residentes e domiciliados em São Miguel do Araguaia e pelas empresas
permissionárias instaladas neste município e regularmente constituídas para tal.
8 5º - As empresas de outros municípios prestadoras dos serviços mencionados nos
parágrafos anteriores deverão recolher o ISSQN referente aos serviços prestados, bem como
as deste município, conforme previsto no Art. 32, $ 1º, item 25.01, da Lei Complementar
Municipal nº 0001/2003.
Art.6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias. devendo o
Decreto regulamentador estabelecer as regras necessárias ao exercício da atividade funerária
nesta cidade, bem como normatizar os casos omissos.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO,
AOS 16 DE MARÇO DE 2015.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CRÉPALDI
Prefeita Municipal
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br

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