Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
Oficio mensagem nº. 001/2015
São Miguel do Araguaia-Go, 17 de março de 2015
Senhores Vereadores,
Apresento a apreciação dos nobres Edis o Projeto de Lei Nº 900/2015 que
dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Controle Interno do poder Legislativo do
Município de São Miguel do Araguaia.
Esse projeto após aprovação e transformado em lei tem por objetivo
auxiliar a Presidência no sentido de obter uma melhoria contínua na fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Permitindo a criação de Instruções
Normativas orientadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e aprovadas por esta Mesa
Diretora de modo a facilitar as rotinas operacionais desta Casa Legislativa, ao mesmo tempo em
que aprimorará a governança pública proporcionando um melhor acompanhamento das ações
administrativas deste Poder.
Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 17 de março de 2015.
Presidenta
V fe ado “s
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
camarasmasecretaria&gmail.com
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SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
PROJETO DE LEI Nº. 900/2015, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a criação e implantação do
Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo do Município de São Miguel do
Araguaia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda a Lei Orgânica Municipal, e tendo em
vista o interesse superior e predominante da Administração Pública, APROVA e EU,
na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Poder Legislativo do Município de São Miguel do Araguaia, com
o objetivo de obter uma melhoria contínua na fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial; quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade na gestão dos recursos públicos, cria o Sistema de Controle
interno, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal e atendendo
as determinações contidas na Resolução Normativa Nº 04/2001 e Instrução
Normativa Nº15/2012 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás.
Ar. 2º — O Sistema de Controle Interno compreende o plano de
organização de todos os métodos, medidas e normas adotadas pela
administração para salvaguardar os ativos. E desenvolver: a eficiência nas
operações, nos objetivos e nas metas dos orçamentos e das políticas
administrativas prescritas. Com o objetivo de verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da lei.
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Art. 3º — São instrumentos do Sistema de Controle Interno:
| - os orçamentos;
Il — a contabilidade;
HI - a auditoria.
S$ 1º Os orçamentos são elos entre o planejamento, as finanças e os
instrumentos operacionalizadores das funções de gestão.
S 2º- A contabilidade no Sistema de Controle Interno deve ser
organizada para o fim de acompanhar:
| - a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;
Il — as operações extras orçamentárias de natureza financeira ou não.
$ 3º A auditoria tem por função:
| - verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade;
Il - prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.
Art. 4º — O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, nos termos
desta Lei, observará os princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e da probidade administrativa, em todas as fases da
realização das receitas e das despesas pública. E acompanhará:
| — a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial;
Il — a verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das
finalidades, na gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às normas
reguladoras.
CAPITULO Il
DAS FINALIDADES DO SISTEMA CONTROLE INTERNO
Art. 5º- O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo objetiva
resguardar o patrimônio público e, acompanhar a aplicação dos recursos,
zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam a
administração pública, pautados na economicidade, na legalidade, na N
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publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade
administrativa da coisa pública.
Parágrafo único - Para atingir os objetivos a que se refere o artigo
anterior o controle interno deve estar centrado em um sistema contábil que
possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre:
| - a execução orçamentária;
Il - o desempenho do órgão e seus responsáveis;
Ill - a composição patrimonial;
IV - a responsabilidade dos agentes da administração;
V-os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º- Fica criado o cargo de Analista de Controle Interno em substituição
ao cargo de Controlador Interno que terá como função principal proteger o
patrimônio da Câmara Municipal e observar os atos que venham alcançar o
uso inadequado desse patrimônio ou do direito.
8 1º — Fica alterado o cargo de Controlador Interno da resolução 001 de 08
de outubro de 2011, descrito no Anexo |. Para efeito desta lei O cargo de
Analista de Controle Interno será um cargo Técnico.
8 2º — As atribuições do cargo de Controlador Interno descritos nesta
mesma lei passaram a ser desempenhadas pelo Analista de Controle Interno.
$ 3º — O vencimento do Analista de Controle Interno será equiparado ao
subsídio de Secretário Municipal do Poder Executivo deste Município e
cumprirá o Art. 37, inciso X da Constituição Federal.
$ 4º — Altera-se no Anexo único o item que se refere. a Controlador Interno
da Lei 725/2013.
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Art. 7— O Sistema de Controle Interno terá sua estrutura composta por
quatro servidores conforme descrição abaixo:
| — Analista de Controle Interno;
Il — Vereador Corregedor;
Ill — Diretor Administrativo;
IV — Contador.
Art. 8º — Os servidores que compõem o Sistema de Controle Interno
reunirão ordinariamente a cada bimestre ou extraordinariamente quando se
fizer necessário. Com o objetivo de analisar as despesas correntes e de capital
ou qualquer outro ato que demande recursos ou redução de patrimônio;
ocorrido no período.
Art. 9º — O Presidente da Câmara Municipal e/ou qualquer outro vereador
poderão participar das reuniões do Sistema de Controle Interno quando lhes
convier ou quando convidados.
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 10 — Compete aos servidores que compõem o Sistema de Controle
Interno subsidiar informações pertinentes às suas funções ao Analista de
Controle Interno de forma que o mesmo exerça suas atividades com maior
segurança, tais como:
| - apoiar os departamentos da Câmara Municipal, na aplicação das
normas e padronização dos seus procedimentos;
Il - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão
Fiscal, que será assinado, pelas autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF
e pelo Analista de Controle Interno;
HI - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa
total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
IV - verificar as condições para realização de inscrição em Restos a
E,
Pagar;
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V - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o
PPA, a LDO e as normas da LRF;
VI - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano
Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da LOA;
VII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial desta Casa Legislativa;
VIII — acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos Investimentos
nesta Casa Legislativa;
IX - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos desta Casa Legislativa,
dando ciência ao TCM;
X - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos
licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados por esta Casa
Legislativa;
XI - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas
de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica do TCM;
XII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a
realização de auditorias internas.
XIII — Criar sobre a orientação do TCM e aprovação da Mesa Diretora
Instruções Normativas com o objetivo de padronização das diversas atividades
exercidas por esta Casa Legislativa..
CAPITULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 11 — No apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas
dos Municípios de Goiás - TCM, o Sistema de Controle Interno do poder
legislativo deverá desempenhar, dentre outras atribuições que lhes foram
conferidas, as seguintes funções:
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| - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do
Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás - TCM, programação semestral de
auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando
ao TCM os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução
da Corte;
Il - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que
instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de
quaisquer ocorrências que ensejem tal providência.
Art. 12 — Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado
aos integrantes do Sistema de Controle Interno, no exercício das atribuições
de auditoria e avaliação, sobre pena das responsabilidades legais.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DO ANALISTA DE CONTROLE INTERNO
Art. 13 — O Analista de Controle Interno, ao tomar conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas
dos Municípios de Goiás, sobre pena de responsabilidade solidária, nos termos
do Art. 74 da Constituição Federal e do Art. 29 da Constituição Estadual.
$ 1º Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput
deste artigo o Analista de Controle Interno informará as providências adotadas
para:
| - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
Il - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
S 2º Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de
dano ao erário, deve-se observar as normas para Tomada de Contas Especial,
nos termos de Resolução específica do TCM - GO
$ 3º Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através
da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao
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a
erário, deve o Analista de Controle Interno anexar o relatório dessa auditoria à
respectiva prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 — O ANALISTA DE CONTROLE INTERNO deverá ser servidor
concursado para o referido cargo. Na ausência deste pré-requisito, a Câmara
Municipal terá 12 meses para prover o cargo a partir da vacância. Nesse
período poderá ser nomeado servidor efetivo ou comissionado do quadro de
servidores para ocupar o cargo..
Art. 15- O ANALISTA DE CONTROLE INTERNO deverá por ocasião
dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e anexar aos
demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestando que a
documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise do mesmo,
destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou
não sido elas sanadas.
Art. 16- As despesas decorrentes da aplicação do presente diploma
legal, de responsabilidade do Poder Legislativo, correrão a contas das
dotações orçamentárias:
Art. 17- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga o
disposto em contrário.
pt tima alega é Tampos Vieira de Santana
Presidente
Gean a Silva
1º Secretário