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OFÍCIO N.º 122/2015- São Miguel do Araguaia, 13 de Abril de 2015
A Sua Excelência
AZAIR FÁTIMA BORGES CAMARA MUNICIPAL DE
Presidenta da Câmara Municipal SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
São Miguel do Araguaia .
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RIO
Cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, extensivo aos seus ilustres
pares, o anexo Projeto de Lei n.º 905, de 13 de Abril de 2015, que “Cria a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás e dá outras
providências”.
Senhora Presidenta,
Com efeito, considerando que esta gestão necessita da análise e aprovação
do referido projeto, solicito na justificativa de encaminhamento que o mesmo seja apreciado em
regime de urgência.
Posto isso, solicito que sejam convocadas Sessões Extraordinárias, quantas
bastarem, para apreciação e votação do mesmo.
Certa de seu pronto atendimento e externando lhe votos de estima e distinta
consideração,
Subscrevo-me.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 13 dias do mês de Abril de 2015.
ADAILZA ALVES DEISOÚSA CREPALDI
Prefeita Municipal
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N.º 905,
DE 13 DE ABRIL DE 2015
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores
O Projeto de Lei em tela, ilustres vereadores, é de extrema importância. Foi
elaborado com o máximo cuidado e especial atenção observando, principalmente, os anseios e
necessidades dos cidadãos são-miguelenses, e tem como objetivo garantir captação de recursos
para o desenvolvimento da política de meio ambiente.
Na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Casa de Leis, reitero a
Vossas Excelências o pedido de apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
A análise e aprovação do presente projeto necessita de urgência, pelo que,
solicito de Vossa Excelência, bem ainda aos ilustres pares, dê tramitação à presente propositura em
regime de urgência/urgentíssima, permitindo assim que todos possam ter seus objetivos
plenamente alcançados.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação
desta Casa Legislativa.
Reiterando protestos de estima e respeito a todos os integrantes deste
Parlamento.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 13 dias do mês de Abril de 2015.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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PROJETO DE LEI N.º 905, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E DE RECURSOS HÍDRICOS DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Senhora ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI, Prefeita do
Município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Goiás
e Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o interesse superior e predominante da Administração
Pública Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, APROVA, e ELA SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos - SMMARH, autarquia integrante da administração indireta do Município de São Miguel
do Araguaia, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na Cidade de São Miguel do Araguaia, prazo
e duração indeterminado, com a finalidade de formular, implementar e coordenar a execução da
Política Municipal do Meio Ambiente, voltada ao desenvolvimento sustentável, no âmbito do
território municipal, competindo-lhe especificamente:
I o licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização de todas as
atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar
degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das
normas ambientais vigentes;
Il. a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação,
supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de
conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;
II. propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao
monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
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IV. desenvolver e executar projetos e atividades de proteção ambiental,
relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos
naturais;
V. a promoção, a difusão e a conscientização pública para a proteção do meio
ambiente, criando instrumentos, programas e projetos de Educação
Ambiental, como processo permanente, integrado e multidisciplinar, com
vistas a assegurar que todos tenham direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida;
VI. a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais
promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de
degradação ambiental;
VII. o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos
resíduos sólidos gerados no território do município;
VIII. a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente,
inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo
medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente;
IX. desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas,
pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para
o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na área do
meio ambiente.
PARAGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de
Recursos, para a consecução de seus objetivos e finalidades, é considerada o órgão local do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim preconizado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981 — Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 2º - Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por compensação
ambiental como sendo a indenização devida em decorrência de atividades poluidoras ou
potencialmente poluidoras, depredadoras do meio ambiente ou utilizadoras de Recursos Naturais,
com relevante impacto ambiental, exercidas no território Município de São Miguel do Araguaia,
que deverão ser definidas em Instruções Normativas editadas pela SMMARH.
Art. 3º - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, as seguintes unidades:
I- Secretário;
II - Assessoria Técnica;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Gerência do Contencioso Fiscal;
VI - Gerência Administrativa e Financeira;
VII - Gerência de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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a) Divisão Financeira e Contábil;
VIII — Gerência de Gestão Ambiental;
IX - Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
X — Gerência Técnico-Operacional.
Parágrafo único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos - COMMAMRH, vincula-se à Agência Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos.
Art. 4º — Fica mantido o Fundo Municipal do Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos de natureza contábil na forma prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1967,
criado pelo art. 4º e regulamentado pelos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º lei municipal 614/2010, de 31 de
dezembro de 2010.
Art. 5º - É facultado ao Município celebrar convênio com instituição
especializada em engenharia sanitária e ambiental, com a finalidade de auxiliar a administração
municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços
de meio ambiente, saneamento e recursos hídricos.
Art. 6º - A SMMARH poderá atuar em estreita articulação com outras
entidades congêneres, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas
atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
$ 1º - Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais a serem
firmados entre ambos, a SMMARH poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras
Autarquias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus
objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das autarquias.
$ 2º —- A SMMARH poderá firmar convênios de cooperação mútua, com
outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo.
Art. 7º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da
SMMARH, comporão o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo Único - A SMMARH terá plano de contas destacado e específico
de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.
Art. 8º - A SMMARH terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos
ao regime jurídico instituído pelo município.
$ 1º - Compete à administração da SMMARH admitir e dispensar os
servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento
interno.
& 2º - Enquanto a SMMARH não dispuser de quadro próprio de pessoal, a
Administração Municipal cederá pessoal do seu quadro para atuar naquela autarquia.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Art. 9º - O patrimônio inicial da SMMARH será constituído de todos os bens
móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente
destinados, empregados e utilizados nas atividades de defesa do meio ambiente, saneamento e
recursos hídricos.
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Parágrafo Único — O Município poderá ceder outros bens do seu patrimônio
para integrarem o patrimônio da SMMARH.
Art. 10 - Os planos de trabalho da SMMARH serão elaborados
conjuntamente com o Executivo Municipal.
Art. 11 - Competirá à SMMARH superintender, coordenar, promover,
executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 12 — A SMMARH deverá promover e participar de programas que
visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem
da Autarquia.
Art. 13 — A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e
remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Unico - Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar
periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo serão reajustadas
periodicamente, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos
equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pela SMMARH, de modo a garantir para
sua auto-suficiência econômico-financeira.
Art. 14 - É vedado à SMMARH isenção ou redução de taxas, tarifas.
Art. 15 - Aplicam-se à SMMARH, naquilo que disser respeito aos seus bens,
rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os
serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art. 16 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, organismos e entidades públicas e privadas, objetivando a adequada
integração da SMMARH ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 17 — Ficam criados os cargos em comissão de direção, chefia e
assessoramento, de livre provimento e nomeação, constantes do Anexo Único desta lei, com
idêntico subsídio/remuneração estipulada para os cargos com igual denominação da estrutura da
Administração Direta.
Art. 18 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à
completa regulamentação da presente Lei.
Art. 24 - Fica aberto um crédito especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
para concorrer com as despesas de instalação da SMMARH.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE | DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 13 dias do mês de Abril de 2015.
ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
SECRETÁRIO
02 [Assessor
01 Gerente do Contencioso Fiscal
01 Gerente Administrativo e Financeiro
01 Gerente de Gestão do FUMMARH
01 Gerente de Gestão Ambiental
Gerente de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Gerente Técnico-Operacional
Diretor da Divisão Financeira e Contábil
Divisão de Cadastro, Legislação e Folha de Pagamento
Divisão de Guarda, Manutenção e Conservação de Bens Móveis
da Prefeitura
Divisão de Limpeza e Vigilância dos Prédios da Prefeitura
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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